Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MASSA FALIDA DE RIGOR ALIMENTOS LTDA. Apelada: GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL npu 0024152-14.2012.8.16.0021, 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL
Vistos. 1. No recurso de M. 375.1 a parte apelante aduz: “Outra questão de relevância se refere ao fato de a indicação da quantidade de ovos analisada diferir daquela fornecida pela apelante. Na planilha apresentada pela apelada consta a informação de que 30% (trinta por cento) dos ovos adquiridos da apelante foram vendidos, sem indicativo de eventual reclamação de sua qualidade. Outro fato contido na planilha se refere à armazenagem dos ovos, podendo verificar que permaneceram 13,14 dias e 13,09 dias, sendo certo que após 4 (quatro) dias de estocagem há perda em média 1% (um por cento) de sua eclosão por dia.” (grifou-se) Não foi localizada nos autos a planilha a qual se refere a recorrente. 2. Em atenção aos arts. 9 e 10 do CPC, esclareça a parte apelante em qual movimento (e em quais autos) estão as planilhas indicadas, sob pena de não conhecimento desta parte do recurso por ausência de dialeticidade, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Decorrido o prazo, voltem. Curitiba, 28 de abril de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
02/05/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: MASSA FALIDA DE RIGOR ALIMENTOS LTDA Apelada: GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL npu 0024152-14.2012.8.16.0021, DA 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL
Vistos. 1. A ré apelante requereu nas razões recursais de M. 375.1 a concessão do benefício da justiça gratuita argumentando que teve falência decretada. Esta Relatora, no M. 12.1-TJ, determinou que a parte comprovasse a necessidade do benefício no prazo de cinco dias. No M. 19.1-TJ, a apelante sustentou a impossibilidade de arcar com as custas judiciais dado o acúmulo de prejuízos. Alternativamente, solicitou o pagamento das custas seja efetuado ao final do processo. Juntou documento no M. 19.2-TJ. 2.
Trata-se de pedido de concessão do benefício da justiça gratuita em favor de massa falida. Nos termos do art. 98, caput, do CPC, e da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica que comprovadamente não puder arcar com as despesas processuais tem direito à gratuidade da justiça. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que não se presume a insuficiência de recursos da massa falida, necessitando tal estado de demonstração nos autos: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL OU DE SÚMULA. DESCABIMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. MASSA FALIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. NECESSIDADE. PRESUNÇÃO. INEXISTENTE. 1. Ação indenizatória cumulada com obrigação de fazer ajuizada em 15/08/2014. Recurso especial interposto em 31/03/2016 e concluso ao Gabinete em 08/02/2017. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A centralidade do presente recurso especial consiste em decidir se a condição de falida, por si só, é suficiente para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, prevista na Lei 1.060/50. 4. O benefício da gratuidade pode ser concedido às massas falidas apenas se comprovarem que dele necessitam, pois não se presume a sua hipossuficiência. 5. Recurso especial não provido. (REsp 1648861/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 10/04/2017) É imprescindível a comprovação, portanto, da dificuldade financeira enfrentada pela massa falida no momento do pedido da gratuidade da justiça. No caso, em que pese a juntada de balanço patrimonial e fluxo de caixa no M. 19.2-TJ, o balanço apresenta dados de novembro de 2011. O fluxo de caixa indica os valores de dezembro de 2009, dezembro de 2010 e novembro de 2011. As demonstrações contábeis, ainda que indiquem sérios prejuízos acumulados, são relativas a períodos longevos, sem qualquer prova da atual situação da massa falida ou de valores à disposição do administrador judicial. Há, é notório, custos envolvidos na defesa em juízo, incluindo custas processuais e honorários advocatícios. Tais valores devem ser honrados pela parte litigante derrotada. Ademais, vale ressaltar que as custas e despesas processuais têm caráter essencial ao bom funcionamento do mecanismo judiciário, merecendo pagamento prioritário. Tal preferência é inclusive salientada pelos arts. 63, II, e 84, IV, da Lei de Falências. Ausente, portanto, prova de impossibilidade de arcar com os custos do processo, indefiro o benefício da justiça gratuita. Indefiro, igualmente, o pedido alternativo, dada a absoluta carência de provas da necessidade da medida. 3. Intime-se a parte recorrente para que efetue o recolhimento das custas processuais no prazo de cinco dias, sob pena de deserção. Curitiba, 9 de março de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
10/03/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Autos nº. 0024152-14.2012.8.16.0021
Vistos. 1. A ré / apelante requereu nas razões recursais de M. 375.1 a concessão do benefício da justiça gratuita argumentando que teve falência decretada. Não se presume da decretação de falência a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Veja-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. PREPARO. DESERÇÃO. MASSA FALIDA. INEXISTÊNCIA DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. 1. É deserto o recurso interposto para o Superior Tribunal de Justiça, quando o recorrente não recolhe, na origem, a importância das despesas de remessa e retorno dos autos (Súmula 187/Superior Tribunal de Justiça). 2. Não é presumível a existência de dificuldade financeira da pessoa jurídica, em face de sua insolvabilidade pela decretação da falência, para justificar a concessão de justiça gratuita. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 989.189/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe 13/03/2018) Intime-se a requerente para que junte aos autos documentos recentes que comprovem a necessidade do benefício no prazo de 5 (cinco dias). 2. Após a interposição do recurso foram acolhidos embargos de declaração no M. 383.1 dos autos originários. Aproveite a parte apelante para, querendo, se manifestar no prazo acima. 3. Decorrido o prazo, voltem conclusos. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
28/02/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0024152-14.2012.8.16.0021 Observados os requisitos do art. 61, §1º, do RITJPR, em razão do término da convocação e da não vinculação ao presente feito, devolvo para os devidos fins. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Horácio Ribas Teixeira Juiz Substituto de 2º Grau
23/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/02/2022, 15:22
Documento (Certidão)
16/02/2022, 15:22
Petição (Contra-razões)
02/02/2022, 17:20
Confirmada
17/12/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 13:16
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Decurso de Prazo
04/12/2021, 00:18
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Confirmada
12/11/2021, 00:02
Confirmada
12/11/2021, 00:02
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024152-14.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA Réu(s): MASSA FALIDA DE RIGOR ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por GLOBOAVES S. P. AGRO. LTDA (mov. 191), em face da sentença proferida ao mov. 191.1, nos quais alega a existência de omissão, 2. Recebo os declaratórios apresentados, pois tempestivos, e, no mérito, concedo-lhes o almejado provimento. Os embargos de declaração são destinados a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou retificar erro material, conforme dispõe o artigo 1.022, do Código de Processo Civil. Necessário reconhecer a existência de omissão na decisão embargada, uma vez que a cautelar foi julgada procedente, mas, por um lapso, a liminar não foi confirmada, o que pode gerar eventual discussão futuramente. Registro que, não obstante o acolhimento dos embargos, não existe modificação da decisão que enseja efeitos infringentes e dependa da intimação da parte contrária para ser julgado. No caso, o pedido de baixa definitiva dos protestos é consequência lógica da própria rescisão contratual. 3. Em face do exposto, conheço e acolho os embargos de declaração opostos, sanando a omissão existente na sentença de evento 191.1, para constar no dispositivo, em substituição, a seguinte redação: Deste modo, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar e HOMOLOGO por sentença a prova pericial produzida no processo nº. 0019540-33.2012.8.16.0021, confirmando a liminar de mov. 10.1 e condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Levante-se a caução prestada dos autos (mov. 28.1) 4. No mais, permanece a sentença como lançada. P.R.I. 5. Anoto a interposição do recurso de apelação (evento 375). 6. Intime-se a parte apelada, se houver constituído advogado, para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §1º do CPC). 7. Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte adversa para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 1.010, §2º do CPC). 8. Caso, nas contrarrazões, sejam suscitadas questões decididas nos autos e que não passíveis de agravo de instrumento, intime-se o recorrente para, querendo, se manifestar, nos termos do art. 1.009, § 2º do CPC. 9. Após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data do movimento eletrônico – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
02/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2021, 10:30
Acolhimento de Embargos de Declaração
29/10/2021, 17:25
Conclusão (para julgamento)
31/08/2021, 13:02
Documento (Certidão)
31/08/2021, 12:59
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:59
Confirmada
24/08/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 13:50
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 13:21
Petição (Embargos de declaração)
29/07/2021, 22:20
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 09:37
Confirmada
23/07/2021, 01:22
Confirmada
23/07/2021, 00:16
Confirmada
23/07/2021, 00:16
Confirmada
23/07/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0024152-14.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA Réu(s): MASSA FALIDA DE RIGOR ALIMENTOS LTDA SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Cuida-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, que Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda. move contra Rigor Alimentos Ltda., alegando, em síntese, que: (a) em 29/02/2012, as partes firmaram contrato particular de compra e venda de ovos férteis, mas, a partir de 13/05/2012, a ré descumpriu o pactuado, pois realizou a entrega de ovos com a presença da enfermidade Salmonella Pullorum, que contaminou tanto os ovos entregues quanto às aves de corte comercializadas entre elas, corroborado por diversas análises clínicas e/ou exames laboratoriais realizados pelo Mercolab, credenciado no Plano Nacional de Sanidade Avícola, mas a ré negou-se a substituir os produtos em tempo hábil; (b) a autora notificou a ré e informou que iria tentar tratar as aves afetadas, mas o produto continuou testando ‘positivo’ para a presença da bactéria; (c) em razão disso, teve que descartar os ovos férteis incubados e as aves alojadas, para salvaguardar os demais lotes e não comprometer toda a cadeia produtiva; (d) de forma abusiva, a ré continua a emitir boletos bancários em desfavor da autora, a ser pago sob pena de protesto; (e) informa que foi realizada perícia no processo cautelar nº 0019540-33.2012.8.16.0021. PEDE seja determinada a rescisão contratual, condenando a ré ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes: despesas com exames clínicos, medicamentos, descartes, perdas em frigorífico, ração, horas técnicas veterinárias, entre outros; e lucros cessantes: produtos que deixou de comercializar e contratos que foram suspensos), no valor estimado de 4 milhões de reais e danos morais, em valor não inferior a cem mil reais. Requer, ainda, seja aplicada sanção por litigância de má-fé. Ao mov. 6.1, a parte autora apresentou documentos complementares. Despacho inicial mov. 10.1. Citada, a ré opôs exceção de incompetência (mov. 16.3). Autora se manifestou ao mov. 27.1. Rejeitada ao mov. 31.1. A ré apresentou contestação (mov. 36), sustentando, preliminarmente, a cessação da eficácia da medida cautelar, uma vez que a ação principal não foi proposta em 30 dias; além disso, a perícia foi infrutífera, porque não foi possível localizar os ovos, pintinhos e frangos da ré. Pondera a carência da ação pela impossibilidade jurídica do pedido, já que as provas pretendidas pela autora foram destruídas: os ovos foram triturados e as aves foram vacinadas e medicadas, e o laudo foi realizado de forma unilateral. No mérito, alega, em resumo, que: (a) não há provas da existência de contaminação nos ovos fornecidos, nem que os supostamente infectados sejam de lotes entregues pela ré, ressaltando que, antes da entrega, há análise prévia dos ovos/pintinhos/frangos; (e) não houve reclamação de outros clientes ou consumidores dos produtos da ré; (f) de acordo com o laudo unilateral, o número de ovos analisados é maior do que aquele fornecido pela ré; (g) conforme planilha de venda de ovos apresentados pela autora, 30% dos ovos adquiridos da ré foram vendidos, de fato, porque não havia contaminação; (b) embora a autora alegue que a eclosão dos pintinhos foi abaixo do estipulado no contrato, as condições de armazenagem influenciam diretamente na qualidade/eclosão dos ovos; (c) a autora deixou de informar a ré sobre os possíveis defeitos do produto no prazo de 10 dias da entrega dos ovos férteis. Pede a improcedência da ação. Impugnação à contestação apresentada ao mov. 40. A autora requereu, em sede liminar, a expedição de ofício aos Tabeliães de Protesto competentes que se abstenham, até o julgamento final da lide, de levar a protesto todos os títulos arbitrariamente apontados pela empresa Ré (“RIGOR” - sacador) contra essa Autora, que sejam advindos do negócio jurídico entre as partes realizado (mov. 49). A tutela de urgência foi deferida e as preliminares arguidas já foram afastadas na decisão de seq. 50.1. Foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto (mov. 93). Pela decisão de mov. 85.1 foram fixados os pontos controvertidos. Instadas a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré pediu ajustes no saneador, porque a autora triturou os ovos supostamente contaminados e vacinou, bem como medicou os frangos restantes, por isso, requer o julgamento antecipado (mov. 91); a parte autora requereu a produção de prova testemunhal e depoimento pessoal da representante da ré, utilização da prova pericial produzida no processo nº 0019540-33.2012.8.16.0021, prova pericial e inspeção judicial (mov. 92.1). Designada audiência de instrução e julgamento (mov. 101). A ré informou a decretação da sua falência e pugnou pela intimação do administrador judicial (mov. 175). Ao mov. 178, foi suspendida a audiência e determinado a regularização da representação processual da ré. A autora desistiu do depoimento pessoal da representante da ré e reiterou a necessidade da produção das outras provas requeridas (mov. 208). Foram expedidos ofícios (mov. 226). A Administradora Judicial regularizou a representação processual da ré e pediu pela dispensa do comparecimento em audiência (mov. 241). Audiência realizada (mov. 257). A Autora juntou declaração escrita de testemunha (mov. 277). Certificado o retorno da carta precatória, ante a desistência da oitiva da testemunha (mov. 281). A Serasa respondeu o ofício expedido, informando as inscrições do nome da autora no cadastro de restrição ao crédito (mov. 288). Em seguida, a autora sustentou que a ré maculou a sua imagem, diante do exponencial número de consultas à Serasa (mov. 296). O processo foi suspenso (mov. 303). Encerrada a instrução processual, a ré apresentou alegações finais remissivas ao mov. 341, enquanto a parte autora apresentou as suas ao mov. 345. Contados e preparados, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação de resolução de contrato cumulada com indenização por danos materiais e morais, que Globoaves São Paulo Agroavícola Ltda. move contra Rigor Alimentos Ltda. O feito encontra-se em ordem, as partes estão bem assistidas e possuem interesse no julgamento do feito. Cinge-se a controvérsia em verificar se os lotes de ovos entregues pela ré estavam contaminados e se, após notificação, não foram substituídos, bem como os danos suportados pela parte autora. Para comprovar os fatos alegados, a parte autora produziu prova pericial antecipada, prova oral e prova documental. Já de início, assinalo que do exame das provas produzidas pelas partes e da perícia realizada no processo cautelar, tenho que a autora, em maior medida, obteve êxito em comprovar suas alegações, cumprindo com o disposto no art. 373, I, do CPC. Ao passo que as alegações da ré vem desacompanhadas de qualquer indício de prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte contrária. Limitou-se a apontar por diversas vezes que a autora destruiu as provas e não notificou sobre o problema no prazo de 10 dias úteis previsto no contrato, sem, contudo, atentar-se ao principal: não desconstituiu os defeitos apontados no produto e tão bem documentados pela autora. Vejamos. As partes celebraram contrato particular de compra e venda de ovos férteis, em 29/02/2012. Mas, segundo a autora, a partir de 13/05/2012, a ré descumpriu o pactuado ao realizar entrega de ovos com a presença da enfermidade Salmonella Pullorum. De fato, segundo o laudo pericial realizado nos autos nº. 0019540-33.2012.8.16.0021 (mov. 122 e esclarecimentos de mov. 169), constatou-se que houve descumprimento contratual por parte da ré, pois, se obrigou a entregar o produto sem a referida bactéria. 2.1 Apontamentos sobre o laudo pericial: No caso, o Perito examinou a documentação existente e os laudos realizados em laboratórios credenciados pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (MAPA), informando que os materiais utilizados para confeccionar o laudo do incubatório foram os seguintes: “pinto refugo, mecônio, ovos bicados, casca de ovo”; mas também foram enviados ao laboratório órgãos (coração, fígado e baço) e articulações, materiais adequados para o isolamento da bactéria, segundo Programa Nacional de Sanidade Avícola. Assegurou que é possível efetuar a rastreabilidade dos lotes de ovos vendidos pela ré e que os ovos e as aves que apresentaram problemas foram adquiridos da mesma, sendo que, com base nos relatórios de alojamentos, não encontrou evidências de que há pintos de mais de um fornecedor compondo o mesmo lote de frango de corte. Ainda, não foram encontradas evidências de problemas registrados em lotes anteriores ao contrato firmado com a ré. Então, chegou-se à conclusão de que os problemas constatados decorrem da presença da bactéria Salmonella Pullorum, cuja principal forma de transmissão é transovariana (da fêmea para o ovo), segundo informou o Perito. Assim, o problema seria originário da Matriz proveniente da ré. Afirma que o aproveitamento do produto foi abaixo do esperado, sendo que foram entregues 8.813.680 ovos pela ré, mas apenas 5.256.790 foram incubados. Quanto ao aproveitamento de ovos no período de 13 de março a 30 de abril de 2012, a ré bonificou a autora, a controvérsia dos autos limita-se aos ovos entregues a partir de 13 de maio. Por sua vez, apesar de alegar que manteve o controle de qualidade do seu produto, a ré não apresentou qualquer documento que comprovasse que os ovos enviados à autora estavam aptos e livres da bactéria Salmonella Pullorum encontrada no estudo. Outrossim, o Perito asseverou que, no período que a autora adquiriu os ovos da ré, houve alto índice de ovos podres, contaminados e eclodibilidade abaixo do padrão de linhagem. De mais a mais, o perito também assegurou que houve troca de e-mails entre as partes, em 18/05/2012, ou seja, menos de 10 dias da entrega dos ovos, informando sobre a baixa qualidade dos mesmos. Ao final, concluiu que existem “indícios e evidências de que houve presença do microrganismo alvo (Salmonella Pullorum), evidenciados nos laudos e documentos em anexo”. Ressalte-se que a perícia foi realizada por profissional competente, que prestou todos os esclarecimentos necessários sobre as insurgências da ré e levou em consideração laudos técnicos elaborados por laboratório credenciado junto ao MAPA (Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento), tal como previsto na cláusula quarta do contrato entabulado. Importante pontuar, ainda, que é clara a insatisfação da ré quanto à perícia realizada de forma antecipada, pois, segundo a parte, os ovos foram triturados e as aves foram vacinadas e medicadas, e o laudo foi realizado de forma unilateral pela autora. Ocorre que a autora seguiu o procedimento previsto na Instrução Normativa nº. 78/2003, do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento: “2.1.1. Isolamento e identificação das aves reagentes, sacrifício e posterior envio das aves colhidas e armazenadas sob refrigeração, para diagnóstico bacteriológico”. Seguindo o disposto no capítulo IX: “item 1. Em aves ou ovos férteis de reprodutoras importadas e aves de linhas puras, bisavós e avós nascidas no Brasil: 1.1. Constatando, nas colheitas oficiais, positividade para Salmonella Gallinarum, Salmonella Pullorum, Salmonella Enteritidis e Salmonella Typhimurium - sacrifício/abate do núcleo e eliminação de todos os ovos, incubados ou não, provenientes dos núcleos afetados”. Além disso, esta Magistrada não está adstrita à conclusão pericial e, conforme demonstrar-se-á na fundamentação, a documentação coligida aos autos foi suficiente ao convencimento deste Juízo. Pois bem. 2.2 Da ação cautelar n.º 0019540-33.2012.8.16.0021 A ação de produção antecipada de provas constitui medida satisfativa, que se destina simplesmente a obtenção de informações pelo interessado para assegurar o resultado útil de eventual ação de conhecimento. Assim, caberá ao juízo apenas homologar ou não a prova produzida. Tal pronunciamento não examinará a ocorrência ou inocorrência dos fatos, nem versará sobre eventuais consequências jurídicas produzidas pela prova e pretendida pelas partes, restringindo-se a verificar a regularidade do feito. O objeto do presente pedido de produção antecipada de provas é apreciar a possibilidade da perícia antecipada. A prova almejada pela autora foi produzida regularmente, mas, de forma indireta, uma vez que o produto já havia sido descartado. Contudo, tal fato não prejudicou a conclusão da perícia. Observo que, na produção da prova requerida nestes autos, foram atendidos todos os mandamentos processuais atinentes ao caso, tendo sido conferido às partes oportunidade para participar da produção da prova pericial, bem como para se manifestarem sobre o laudo elaborado pelo perito. Diante disso e dos argumentos expostos no mov. 2.1, tendo sido observadas as formalidades legais, homologo o laudo de mov. 122 e esclarecimentos de mov. 169, para que produza seus regulares efeitos de direito. Ressalto que, como a sustação de protestos foi requerida apenas em sede liminar, sem que constasse nos pedidos finais que foram limitados à homologação da prova, deixo de analisar a medida neste momento, certos de que é consequência lógica da resolução do contrato a inexigibilidade dos pagamentos. 2.3. Resolução contratual Determina o artigo 475, do Código Civil, que: “a parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos”. Segundo Cristiano Farias, Felipe Netto e Nelson Rosenvald (Manual de Direito Civil, 2020), nos contratos bilaterais, “toda a dinâmica da relação pressupõe a reciprocidade entre a prestação de uma parte e a contraprestação de outra”, mas, tornando-se faltoso um contraente e não existindo mais interesse na prestação, surge a possibilidade do interessado pedir a resolução do contrato. Com isso, o credor é exonerado da sua obrigação, ou, se já tiver adimplido, é ressarcido dos prejuízos e, se a impossibilidade do cumprimento for imputável ao devedor, indenizado por perdas e danos. No contrato objeto dos autos, as partes previram que os ovos férteis deveriam ser fornecidos livres de várias doenças, entre elas a Salmonella Pullorum (cláusula quarta), que foi detectada em laboratório credenciado no Plano Nacional de Sanidade Avícola, em cumprimento à mesma cláusula. Então, analisando a perícia judicial realizada nos autos em apenso, como já mencionado, tem-se uma cadeia de atos: a ré vendeu ovos férteis para a autora; a autora incubou esses ovos para vender pintos a seus clientes; foi constatado a presença da bactéria Salmonella Pullorum nos lotes de frangos produzidos a partir desses ovos; não foi encontrado evidência de que havia ovos de outros fornecedores nesses lotes; a forma mais usual de contaminação é a transovariana; não há elementos apontando que contaminação tenha ocorrido por outra forma. E, como confirmado pelo expert, é possível efetuar a rastreabilidade dos lotes de ovos vendidos pela ré, sendo que os ovos e as aves que apresentaram problemas vieram da Matriz fornecida pela Rigor. No mesmo sentido, conforme declarado pela testemunha Helena Maria Gariani Dallagnol (mov. 257.9), que trabalha na empresa há vinte e dois anos, todo caminhão de ovos que chega no incubatório é conferido e identificado com uma plaquinha; a cada 240 ovos tem que haver 4 ovos identificados, com a postura do ovo e código reduzido da origem, o que possibilita a rastreabilidade até na carne; quem deve identificar o problema com a Salmonella é a empresa responsável pela matriz e, com certeza, algum funcionário da ré já tinha percebido há tempo, mas ficou silente. Outrossim, a ré não comprovou que os ovos estavam livres de qualquer contaminação, certos de que uma empresa desse porte deveria realizar vários procedimentos para garantir a qualidade do produto e a prevenção de qualquer doença. Diante das provas produzidas, não existem dúvidas acerca da responsabilidade da ré pela má qualidade do produto fornecido. Além disso, embora o prazo convencionado para comunicação de eventual problema tenha sido de 10 dias úteis (parágrafo terceiro), segundo o perito, o Manual de Legislação (Programas Nacionais de Saúde Animal do Brasil), dispõe que, em caso de positividade nos controles sanitários, a responsabilidade do fornecedor é até o final do lote. Da mesma forma, como a autora começou a receber os ovos contaminados em 13/05/2012 e comunicou o problema em 18/05/2012, por e-mail (em cumprimento da cláusula 9.4), a ré deveria ter providenciado a substituição dos ovos férteis, mas não o fez. Desta sorte, na hipótese dos autos, a violação positiva do contrato, pelo desrespeito da ré aos deveres contratuais, ao fornecer produto sem as qualidades físicas normais do processo de incubação, gera o dever de reparar os danos sofridos pela autora. 2.4. Dos danos materiais Cristiano Farias, Felipe Netto e Nelson Rosenvald (Manual de Direito Civil, 2020), leciona que, quando a resolução do contrato decorre de causa imputável ao devedor, o ressarcimento compreenderá os interesses positivos, ou seja, aqueles que derivam do não cumprimento do contrato (onde o contratante estaria se o contrato tivesse sido cumprido), e os interesses negativos, quer dizer, que decorrem da perda da eficácia do contrato (onde o contratante estaria se o contrato não tivesse sido celebrado). No caso, a parte autora requer indenização por danos emergentes (despesas com exames clínicos, medicamentos, descartes, perdas em frigorífico, ração, horas técnicas veterinárias, entre outros) e lucros cessantes (produtos que deixou de comercializar e contratos que foram suspensos), no valor estimado de 4 milhões de reais. Segundo o perito, o percentual de aproveitamento dos ovos para incubação não estão dentro do estipulado pela linhagem Cobb e não foram os índices previstos no contrato, resultando em 94,43%. Conforme afirmado pelo perito, a ré bonificou a autora no período de março a abril. O problema reside nos prejuízos decorrentes dos ovos fornecidos em maio e junho, conforme tabela anexada na inicial: Como a autora teve que destruir os lotes contaminados, desde os ovos até os frangos que nasceram a partir deles, os valores cobrados pela ré tornam-se inexigíveis, ao passo que deverá ressarcir todos os gastos tidos desde o recebimento até a eliminação dos lotes, conforme planilhas acostadas ao mov. 1.31, 1.32 e 1.33, vez que a ré não impugnou os valores mencionados, tampouco indicou eventual valor que entendia correto. Se não bastasse, em razão da contaminação bacteriana, a autora acabou tendo prejuízo com clientes e com os produtos que deixou de vender, devendo ser ressarcida por eventual contrato desfeito e pelo que deixou de lucrar com os lotes fornecidos pela ré no período de 13/05/2012 a 10/06/2012. A apuração dos lucros cessantes deverá ser feita em liquidação de sentença. 2.5. Da cláusula penal O art. 408 do Código Civil sobre o instituto da cláusula penal: “Art. 408. Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora”. É inexorável, portanto, que o pagamento de tal penalidade somente pode ser imputada ao responsável (culpado) pela rescisão contratual, lecionando a doutrina que nos casos, porém, em que não houver descumprimento decorrente de fato imputável ao devedor (caso fortuito, força maior ou conduta do credor que impeça o devedor a adimplir), não haverá incidência da cláusula penal (RIZZARDO, Arnaldo. Direito das obrigações. Rio de Janeiro, Forense, 2004, p. 555-6). Sobre o tema, é a lição de HAMID CHARAF BDINE JR.: "A cláusula penal poderá ser compensatória ou moratória. Compensatória é que se estipula para hipótese de inadimplemento total da obrigação (art. 410). Cláusula penal moratória é a que se destina a assegurar o cumprimento de outra cláusula, ou a evitar o retardamento ou o imperfeito cumprimento da obrigação, preestabelecendo o valor das perdas e danos. A mora pode resultar do retardamento no cumprimento da obrigação, ou de seu cumprimento de modo diverso do estipulado, tal como previsto no art. 394 do Código Civil. Em qualquer desses casos, a cláusula penal estipulada é moratória. Nada impede que o mesmo contrato contenha três cláusulas penais. Uma de natureza compensatória e outras duas, de natureza moratória, para casos de atraso e de cumprimento imperfeito da obrigação." (Código Civil Comentado Doutrina e Jurisprudência, 5ª edição, p. 465, nota ao art. 411). No caso dos autos, a cláusula penal foi livremente pactuada entre as partes (cláusula oitava) e deve ser aplicada como sanção à requerida. Por isso, entendo que a rescisão do pacto pelo descumprimento de obrigação contratual pela ré, enseja o recebimento pela autora da multa correspondente a 10% do valor pago pela autora à ré, no mês anterior ao da infração (abril). 2.6. Dos danos morais Quanto ao dano moral, Cavalieri Filho explica que é aquele que viola os direitos da personalidade. Para o autor, são direitos inatos, “atributos inerentes à personalidade, tais como o direito à vida, à liberdade, à saúde, à honra, ao nome, à imagem, à intimidade, à privacidade, enfim, à própria dignidade da pessoa humana”. Dano moral é, portanto, aquele que atinge os atributos da personalidade e a indenização a este título deve levar em conta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que signifique uma reprimenda ao ofensor, sem gerar um enriquecimento indevido ao ofendido, daí porque devem ser sopesados, sob a égide da experiência e do bom senso, o grau da culpa e outras circunstâncias do caso concreto. A Súmula n. 227 do Superior Tribunal de Justiça enuncia que "A pessoa jurídica pode sofrer dano moral". Destaca-se, porém, que o dano moral sofrido por pessoa jurídica decorre do abalo à sua imagem e ao seu bom nome. É pacífico na jurisprudência do STJ que a pessoa jurídica não sofre dano moral em sua honra subjetiva (dignidade, autoestima, etc.), mas, na esfera objetiva (reputação/respeitabilidade), ao praticar o ilícito contratual, a ré lesionou os direitos da autora. Primeiro, verifica-se que o problema inicial foi apontado por um cliente da autora, conforme afirmado pelo perito (mov. 122.3). Em audiência (mov. 257.7), a testemunha Fabricio Imperatori, médico veterinário da autora, afirmou que houve queda no fornecimento de produtos pela Globoaves à empresa Tyson do Brasil, visto que antes dos problemas fornecia em média 3 milhões de ovos e depois passou para 600 mil. Da mesma forma, segundo a testemunha Helena Maria (mov. 257.9), a Tyson era a melhor cliente do Paraná e atualmente a Globoaves não vende mais pintinhos para esse cliente, além de ter virado motivo de chacota na agricultura, porque todo mundo se conhece; sendo que nunca ocorreu qualquer situação semelhante. Além disso, Gilberto José Kaefer declarou que a Globoaves era a única fornecedora de ovos férteis da empresa Tyson, a qual, logo que detectou os problemas, cessou os pagamentos (mov. 257.8). A testemunha Tarcisio Anesio Engelsing também ressaltou, em audiência (mov. 257.1), que a Globoaves era a fornecedora ‘número 1’ da Tyson, mas depois virou motivo de chacota na agricultura, porque os pintinhos estavam contaminados; ainda não conseguiram voltar ao mercado com a mesma força, porque os clientes perderam a confiança na empresa. Deste modo, embora não tenha sido comprovado a efetiva queda no faturamento da empresa, em razão dos fatos narrados nos autos, é certo que a presença da bactéria ocasionou a descredibilidade da empresa autora no mercado, uma vez que restou configurada uma falha no controle de qualidade do produto e, com certeza, isso é mal visto pelos supostos adquirentes. Sendo assim, além dos inegáveis danos materiais sofridos pela autora em razão da conduta ilícita da ré, restaram configurados os danos morais. Passo, portanto, ao exame do quantum indenizatório. Impende destacar, inicialmente, que o conceito de indenização significa tornar indene, ou seja, tornar sem dano, buscando-se, portanto, uma prestação que restitua o lesado ao status quo ante, ou seja, a uma posição como se não houvesse ocorrido o dano sofrido. No tocante ao quantum indenizatório, este deve servir para a efetiva compensação do dano experimentado pela autora e atender à função pedagógica em relação à ré, para que se certifique de tomar todas as medidas necessárias e suficientes para não causar prejuízos a terceiros. Portanto, ante toda fundamentação exposta, considerando-se a atitude da requerida e seu poderio financeiro, as funções compensatória, sancionatória e pedagógica/preventiva do dano moral, balizado ainda pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo que o não implica em onerosidade excessiva à requerida e nem em enriquecimento sem causa da requerente, tenho que se amolda com maior justiça a indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. DISPOSITIVO Deste modo, JULGO PROCEDENTE a ação cautelar e HOMOLOGO por sentença a prova pericial produzida no processo nº. 0019540-33.2012.8.16.0021, condenando a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários do patrono da parte contrária, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa (média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, em atenção ao grau de zelo do profissional, ao lugar de prestação do serviço, à natureza e à importância da causa, ao trabalho realizado pelo advogado e ao tempo exigido para o seu serviço, conforme previsão do artigo 85, parágrafo 2º, do CPC. Ainda, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a ação principal, para: a) declarar resolvido o contrato de compra e venda de ovos férteis realizado entre as partes, por culpa da ré, na data da publicação da sentença; b) considerando que a ré deu causa à rescisão contratual, em razão da inexecução voluntária, condená-la ao pagamento de danos materiais referentes: b.1) aos danos emergentes, correspondentes aos gastos despendidos desde o recebimento dos lotes de ovos contaminados até a sua eliminação completa, conforme planilhas acostadas ao mov. 1.31, 1.32 e 1.33, bem como à devolução proporcional dos valores pagos pela autora no mesmo período, atualizados pela média dos índices INPC/IGP-DI, a partir de cada desembolso, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; b.2) aos lucros cessantes, correspondentes aos contratos desfeitos e ao que a autora deixou de lucrar com os produtos descartados, fornecidos pela ré no período de 13/05/2012 a 10/06/2012, que deverão ser corrigidos pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir do ajuizamento da ação, acrescidos juros moratórios de 1% desde a citação; b.3) à multa moratória, correspondente a 10% do valor pago pela autora à ré, no mês anterior ao da infração (abril), atualizada desde o ajuizamento da ação, acrescida de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC/02). (c) condenar a ré ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais em favor da autora, quantia que deverá ser atualizada pela média dos índices INPC/IGP-DI a partir da publicação desta sentença (data do arbitramento), nos termos da Súmula 362 do STJ, e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação até o efetivo pagamento. A apuração das perdas e danos deverá ser realizada em liquidação de sentença por arbitramento, nos termos do art. 509, I, do Código de Processo Civil. Dada a sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, devidos ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da intimação para pagamento, com base nos arts. 85, §2º e 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil, observada a alta complexidade da causa, o tempo de duração do processo e o número de atos realizados. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquive-se. Cascavel/PR, datado eletronicamente – elf. (Assinado digitalmente) Anatália Isabel Lima Santos Guedes Juíza de Direito
13/07/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
12/07/2021, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 12:26
Procedência
07/07/2021, 11:23
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:31
Decurso de Prazo
30/03/2021, 02:04
Confirmada
21/03/2021, 00:33
Confirmada
21/03/2021, 00:33
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 12:33
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 11:36
Confirmada
11/03/2021, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:15
Documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:13
Confirmada
09/03/2021, 16:19
Remessa (em diligência)
08/03/2021, 10:09
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:15
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:15
Petição (Alegações finais)
01/03/2021, 15:48
Confirmada
27/02/2021, 00:39
Confirmada
27/02/2021, 00:39
Confirmada
26/02/2021, 15:10
Petição (Alegações finais)
23/02/2021, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0024152-14.2012.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 3ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Edificio Forum - Andar 2 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 32260270 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024152-14.2012.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): GLOBOAVES SÃO PAULO AGROAVICOLA LTDA (CPF/CNPJ: 07.580.512/0001-13) BR 467, s/n, km 03, s/n KM 03 - Bairro Alvorada - CASCAVEL/PR - CEP: 85.800-000 - Telefone: 45-3037-1427 Réu(s): MASSA FALIDA DE RIGOR ALIMENTOS LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1912 7º andar - conjunto 7-G - SÃO PAULO/SP Terceiro(s): Administrador Judicial Marco Antonio Parisi Lauria (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida São Gabriel, 333 16º andar - Jardim Paulista - SÃO PAULO/SP 1. Considerando que ambas as partes pugnaram pelo julgamento do feito, declaro encerrada a instrução. 2. Intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 05 dias. 3. Após, contados preparados, venham os autos conclusos para sentença. 4. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 16 de fevereiro de 2021. Anatália Isabel Lima Santos Guedes Magistrada
17/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2021, 16:30
Mero expediente
16/02/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
08/10/2020, 13:36
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Decurso de Prazo
07/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:30
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 10:30
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:07
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
10/09/2020, 09:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2020, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 15:51
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 15:49
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:17
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:17
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:17
Decurso de Prazo
29/08/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 14:56
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
01/08/2017, 14:09
Conclusão (para decisão)
11/04/2017, 16:22
Documento (Certidão)
11/04/2017, 16:21
Mero expediente
30/03/2017, 10:39
Documento (Certidão)
28/11/2016, 15:07
Conclusão (para decisão)
12/09/2016, 08:24
Decurso de Prazo
09/08/2016, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/08/2016, 15:10
Decurso de Prazo
30/07/2016, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2016, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2016, 16:54
Documento (Ofício)
14/07/2016, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2016, 16:37
Documento (Certidão)
02/06/2016, 10:04
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2016, 10:02
Documento (Outros documentos)
20/05/2016, 13:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 11:04
Mero expediente
11/05/2016, 14:25
Ato ordinatório
11/05/2016, 14:02
Conclusão (para decisão)
23/03/2016, 15:39
Petição (Petição (outras))
17/03/2016, 17:38
Ato ordinatório
23/02/2016, 00:37
Petição (Petição (outras))
20/01/2016, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2016, 14:22
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2015, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/12/2015, 12:59
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2015, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2015, 16:27
Expedição de documento (Ofício)
03/12/2015, 16:25
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 09:49
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 15:45
Ato ordinatório
31/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:15
Petição (Petição (outras))
13/10/2015, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2015, 00:08
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2015, 00:01
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2015, 17:10
de Instrução (Juiz(a); realizada)
30/09/2015, 17:10
Documento (Ofício)
30/09/2015, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2015, 08:37
Documento (Ofício)
29/09/2015, 13:07
Ato ordinatório
28/09/2015, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2015, 12:04
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 12:25
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 12:25
Decurso de Prazo
22/09/2015, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2015, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2015, 12:52
Petição (Petição (outras))
15/09/2015, 11:52
Documento (Certidão)
09/09/2015, 15:40
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 16:58
Petição (Petição (outras))
08/09/2015, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2015, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/08/2015, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 11:17
Documento (Certidão)
24/08/2015, 11:17
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2015, 11:14
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2015, 10:41
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2015, 10:38
Expedição de documento (Ofício)
24/08/2015, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2015, 10:09
Expedição de documento (Mandado)
24/08/2015, 10:08
Mero expediente
19/08/2015, 12:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2015, 08:57
Documento (Outros documentos)
14/07/2015, 17:47
Conclusão (para despacho)
09/07/2015, 09:29
Documento (Outros documentos)
09/07/2015, 08:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 15:20
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2015, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2015, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2015, 15:08
Decurso de Prazo
19/06/2015, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2015, 16:30
Documento (Certidão)
16/06/2015, 16:30
Documento (Certidão)
16/06/2015, 09:15
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 17:16
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 17:14
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 17:10
Petição (Petição (outras))
15/06/2015, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2015, 00:04
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:20
Decurso de Prazo
02/06/2015, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2015, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 09:50
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2015, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 09:45
Documento (Outros documentos)
27/05/2015, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 09:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 09:22
Ato ordinatório
27/05/2015, 09:20
Ato ordinatório
27/05/2015, 09:17
Documento (Certidão)
27/05/2015, 09:15
Documento (Certidão)
27/05/2015, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2015, 08:36
Ato ordinatório
27/05/2015, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2015, 17:39
Documento (Outros documentos)
26/05/2015, 16:35
de Instrução (Juiz(a); designada)
26/05/2015, 16:32
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
26/05/2015, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2015, 16:30
deferimento
26/05/2015, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2015, 17:03
Conclusão (para despacho)
20/05/2015, 09:19
Decurso de Prazo
20/05/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
19/05/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2015, 00:01
Decurso de Prazo
12/05/2015, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2015, 17:19
Ato ordinatório
05/05/2015, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2015, 11:16
Documento (Certidão)
04/05/2015, 11:16
Petição (Petição (outras))
27/04/2015, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2015, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2015, 17:00
Documento (Outros documentos)
16/04/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2015, 16:08
Documento (Certidão)
09/04/2015, 16:07
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 18:34
Petição (Petição (outras))
08/04/2015, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2015, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2015, 08:38
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2015, 08:34
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 09:59
Petição (Petição (outras))
31/03/2015, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2015, 16:59
Documento (Outros documentos)
17/03/2015, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2015, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
10/03/2015, 14:54
Documento (Outros documentos)
05/03/2015, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2015, 14:35
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:33
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:27
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:26
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:25
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:22
Documento (Outros documentos)
27/02/2015, 14:18
Expedida/Certificada
27/02/2015, 14:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2015, 18:19
Documento (Outros documentos)
20/02/2015, 10:39
Decurso de Prazo
19/02/2015, 00:14
Petição (Petição (outras))
14/02/2015, 17:33
Petição (Petição (outras))
14/02/2015, 12:48
Petição (Petição (outras))
14/02/2015, 12:17
Petição (Petição (outras))
14/02/2015, 12:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2015, 12:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2015, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2015, 11:52
Decurso de Prazo
14/02/2015, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2015, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 16:31
Ato ordinatório
04/02/2015, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 10:26
Documento (Certidão)
04/02/2015, 10:26
Expedição de documento (Carta precatória)
04/02/2015, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 10:07
Expedição de documento (Mandado)
04/02/2015, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2015, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 15:02
de Instrução (Juiz(a); designada)
02/02/2015, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2015, 15:01
Mero expediente
02/02/2015, 09:10
Conclusão (para despacho)
22/01/2015, 15:19
Petição (Petição (outras))
21/01/2015, 18:39
Decurso de Prazo
16/12/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2014, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2014, 11:29
Documento (Acórdão)
03/12/2014, 11:28
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 19:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2014, 14:33
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2014, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2014, 08:35
Mero expediente
13/10/2014, 18:52
Conclusão (para decisão)
17/02/2014, 13:47
Documento (Certidão)
17/02/2014, 10:24
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 18:29
Petição (Petição (outras))
11/02/2014, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2014, 00:01
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2014, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2014, 15:08
Documento (Ofício)
28/01/2014, 15:08
Decurso de Prazo
26/11/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2013, 00:00
Decurso de Prazo
12/11/2013, 00:11
Documento (Ofício)
07/11/2013, 12:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2013, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2013, 08:51
Mero expediente
05/11/2013, 07:55
Conclusão (para despacho)
01/11/2013, 10:13
Decurso de Prazo
01/11/2013, 00:04
Documento (Ofício)
28/10/2013, 13:51
Petição (Petição (outras))
23/10/2013, 18:09
Decurso de Prazo
22/10/2013, 00:07
Documento (Ofício)
21/10/2013, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2013, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2013, 12:16
Documento (Outros documentos)
09/10/2013, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2013, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2013, 09:54
Expedição de documento (Ofício)
09/10/2013, 08:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 18:01
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2013, 17:11
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2013, 17:07
Expedição de documento (Ofício)
08/10/2013, 17:04
Antecipação de tutela
08/10/2013, 16:01
Petição (Petição (outras))
25/09/2013, 15:50
Conclusão (para decisão)
28/02/2013, 17:10
Petição (Petição (outras))
28/02/2013, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2013, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/02/2013, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2013, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2013, 10:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2013, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2012, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2012, 00:02
Petição (Contestação)
10/12/2012, 18:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2012, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2012, 15:21
Exceção de incompetência
30/11/2012, 14:49
Conclusão (para despacho)
30/11/2012, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2012, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2012, 13:44
Petição (Petição (outras))
16/11/2012, 18:03
Decurso de Prazo
10/11/2012, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2012, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2012, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2012, 12:46
Mero expediente
22/10/2012, 18:04
Ato ordinatório
09/10/2012, 18:16
Petição (Petição (outras))
09/10/2012, 18:15
Conclusão (para decisão)
08/10/2012, 17:17
Petição (Petição (outras))
08/10/2012, 16:50
Ato ordinatório
08/10/2012, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)