PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
INGRID HASSEN MAURER
OAB/PR 43690·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO - REQUISITÓRIO (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:21
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:40
Confirmada
20/03/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (20/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 10:40
Confirmada
20/03/2026, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:44
Documento (Outros documentos)
20/03/2026, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 243) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 11:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE CERTIDÃO (02/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 08:49
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 12:06
Confirmada
05/02/2026, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2026, 17:46
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:28
Confirmada
03/02/2026, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2026, 18:17
Documento (Certidão)
02/02/2026, 18:17
Documento (Certidão)
02/02/2026, 17:41
Ato ordinatório
16/12/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 231) JUNTADA DE INTIMAÇÃO EXPEDIDA (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 09:26
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2025, 18:30
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:07
Confirmada
02/12/2025, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 15:02
Documento (Certidão)
02/12/2025, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2025, 13:46
Documento (Certidão)
02/12/2025, 13:44
Ato ordinatório
02/12/2025, 13:32
Paga
02/12/2025, 13:28
Documento (Outros documentos)
28/10/2025, 20:21
Confirmada
14/10/2025, 00:22
Entrega em carga/vista
03/10/2025, 15:37
Documento (Certidão)
03/10/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000932-70.2016.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-70.2016.8.16.0142 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): Guilherme Vicente (RG: 96157037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.419-44) Localidade rural de lageado dos Melo, s/n - Localidade rural de lageado dos Melo - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua Ipiranga, 251 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. Homologado valor do principal (mov. 150.1). Expeça-se o competente precatório (mov. 144.2), constando expressamente a data do cálculo, sendo esta a base de cálculo para a atualização, que ocorrerá automaticamente com o processamento do precatório. 2. Da minuta, manifestem-se as partes para mera conferência, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Sem apontamentos, transmita para processamento e pagamento. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. Carolina Schmidt Colognese Juíza Substituta
07/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/08/2025, 15:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2025, 15:14
Confirmada
29/07/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2025, 14:34
Outras Decisões
14/07/2025, 10:24
Ato ordinatório
11/07/2025, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 17:36
Conclusão (para despacho)
09/05/2025, 10:55
Petição (Petição (outras))
11/04/2025, 10:12
Confirmada
11/04/2025, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
08/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000932-70.2016.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-70.2016.8.16.0142 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): Guilherme Vicente Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Intime-se o ISS para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias sobre a petição da parte exequente (mov. 207.1). Na sequência, retornem conclusos. Intime-se. Diligências necessárias. Rebouças, data e horário da inserção no sistema. CAROLINA SCHMIDT COLOGNESE Juíza Substituta
08/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2025, 13:15
Mero expediente
28/03/2025, 10:47
Conclusão (para despacho)
27/03/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 15:24
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 10:24
Confirmada
10/02/2025, 00:14
Expedição de alvará de levantamento
07/02/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000932-70.2016.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-70.2016.8.16.0142 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.000,00 Exequente(s): Guilherme Vicente (RG: 96157037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.419-44) Localidade rural de lageado dos Melo, s/n - Localidade rural de lageado dos Melo - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua Ipiranga, 251 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. Expeça-se o alvará conforme requerido. 2. Manifeste-se sobre a satisfação do crédito. 3. Voltem conclusos para arquivamento oportunamente. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
23/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)
22/01/2025, 16:36
Mero expediente
13/12/2024, 20:09
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:36
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2024, 17:56
Conclusão (para despacho)
06/11/2024, 14:16
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 10:45
Confirmada
29/10/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 12:48
Confirmada
03/10/2024, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 18:00
Paga
03/10/2024, 18:00
Depósito de Bens/Dinheiro
16/09/2024, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 23:49
Ato ordinatório
08/09/2024, 08:53
Confirmada
08/09/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 16:26
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 16:24
Confirmada
02/09/2024, 16:22
Confirmada
02/09/2024, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 21:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 18:21
Documento (Certidão)
21/08/2024, 17:39
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 11:26
Confirmada
15/08/2024, 13:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 15:57
Documento (Certidão)
16/05/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
14/05/2024, 16:14
Documento (Outros documentos)
07/05/2024, 12:05
Confirmada
07/05/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 17:00
Documento (Outros documentos)
02/05/2024, 12:15
Confirmada
29/04/2024, 12:48
Remessa (em diligência)
12/04/2024, 14:38
Movimentação processual
12/04/2024, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 20:02
Confirmada
31/01/2024, 17:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000932-70.2016.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-70.2016.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Guilherme Vicente (RG: 96157037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.419-44) Localidade rural de lageado dos Melo, s/n - Localidade rural de lageado dos Melo - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua Ipiranga, 251 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. Converta o feito em cumprimento de sentença. 2. Havendo concordância, expeça-se o competente precatório para pagamento do débito principal, incluindo as custas processuais e honorários, estes a serem pagos por meio de RPV. 3. Ocorrendo o pagamento, oficie-se para quitação das custas processuais e manifestem-se as partes, 4. Voltem conclusos oportunamente para extinção. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 13:06
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/01/2024, 13:05
Mero expediente
10/11/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000932-70.2016.8.16.0142.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REBOUÇAS VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE REBOUÇAS - PROJUDI Rua Germano Veiga, s/n - centro - Rebouças/PR - CEP: 84.550-000 - Fone: (42) 3309-3319 - Celular: (42) 3309-3332 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000932-70.2016.8.16.0142 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Valor da Causa: R$12.000,00 Autor(s): Guilherme Vicente (RG: 96157037 SSP/PR e CPF/CNPJ: 049.207.419-44) Localidade rural de lageado dos Melo, s/n - Localidade rural de lageado dos Melo - RIO AZUL/PR - CEP: 84.560-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua Ipiranga, 251 - UNIÃO DA VITÓRIA/PR 1. Manifeste-se a autora sobre a petição retro do INSS. 2. Voltem conclusos oportunamente. Diligências necessárias. Rebouças, na data da assinatura digital. James Byron Weschenfelder Bordignon Juiz de Direito
19/07/2023, 00:00
Confirmada
18/07/2023, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 14:03
Mero expediente
05/07/2023, 22:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 22:26
Conclusão (para despacho)
18/04/2023, 18:32
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:57
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:56
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/03/2023, 15:03
Confirmada
11/03/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 18:07
Trânsito em julgado
28/02/2023, 18:07
Documento (Acórdão)
28/02/2023, 18:06
Recebimento
12/12/2022, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000932-70.2016.8.16.0142/1 Recurso: 0000932-70.2016.8.16.0142 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Guilherme Vicente instituto nacional do seguro social – inss interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pelaSétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega, em suas razões, ofensa aos artigos: a) 15, § 2º, da Lei 8.213/91, sustentando que à época do fato gerador do benefício o recorrido não possuía qualidade de segurado do RGPS; b) 59 e 86 da Lei n° 8.213/91, sustentando que não cabe a concessão dos benefícios de auxílio-doença e auxílio-acidente, tendo em vista o não cumprimento dos requisitos. Pois bem. Quanto à qualidade de segurado, consta do acórdão objurgado: “(...)O CNIS juntado ao M. 1.6 (p. 15) e do CNIS atualizado de M. 1.9-TJ, mostram que o último período em que o autor exerceu atividade remunerada ininterrupta abrangida pela Previdência Social (anterior à data do acidente em 04.06.2013) foi de 08.08.2011 a 24.02.2012 (6 meses). Como o autor trabalhou até o dia 24.02.2012, o recolhimento da contribuição previdenciária por parte do empregador, nos termos do art. 30, “b”, da Lei 8.212/91 [1] ocorreu em 20.03.2012, sendo essa a data em que cessou a contribuição (dia 20 do mês subsequente ao da competência). Nos termos do inc. II do art. 15, a qualidade de segurado perpetuou-se por mais 12 meses, estendendo-se até 20.03.2013. De acordo com o laudo elaborado no processo administrativo (M. 1.6, p. 7), o autor se acidentou em 04.06.2013, quando trabalhava como diarista no corte de eucalipto e foi atingido por uma árvore, provocando fratura exposta na perna direita e de fêmur na perna esquerda, que acarretou incapacidade laborativa. Na inicial, o autor relatou que estava desempregado quando sofreu o acidente. Em seu depoimento judicial (M. 1.16 e 21.1, p. 4), afirmou que fazia “bicos de corte de madeira”, sendo que o acidente ocorreu três dias depois que ele começou a trabalhar para o Sr. Jorge Sotoski. A testemunha Alois Bagiewcz declarou em seu depoimento em juízo que o autor se encontrava desempregado, fazendo “bicos”, quando então foi trabalhar com o Sr. Jorge Sotoski no corte de madeira. A Súmula 27 da TNU, dispõe que “a ausência de registro em órgão do Ministério do Trabalho não impede a comprovação do desemprego por outros meios admitidos em Direito." (...) No caso em questão, a testemunha confirmou a situação de desemprego do autor após a rescisão de contrato em 24.02.2012, o que lhe garante, nos termos do parágrafo 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, um aumento de 12 meses do período de graça, abarcando, assim, a data do acidente (período de graça: de 20.03.2012 a 20.03.2014). Quanto ao fato de o autor ter se acidentado enquanto fazia um “bico” trabalhando no corte de madeira, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região já entendeu que “o fato de eventualmente fazer 'bicos' não descaracteriza a situação de desemprego - ao revés - evidencia mais que estava desempregado e que de algum modo precisava sobreviver” (TRF4, AC 5003165-31.2019.4.04.7121, Sexta Turma, Relator Julio Guilherme Berezoski Schattschneider, juntado aos autos em 25/03/2022). Assim, levando em conta que a condição de desempregado foi comprovada pelo relato testemunhal, e que tal condição, à luz do § 2º do art. 15 da Lei 8.213/91, elastece o prazo do período de graça, conclui-se que o acidente ocorreu quando o autor estava dentro do período de graça, mantendo todos os seus direitos como segurado perante a Previdência Social. Mas ainda que assim não fosse, a sentença trabalhista que homologou acordo entre o autor e o Sr. Jorge Sotoski (M. 1.19 a 1.23), permite presumir o reconhecimento do vínculo de trabalho de 30.01.2012 a 30.06.2013, abarcando o acidente discutido nestes autos (04.06.2013). Está comprovada, portanto, sob todos os enfoques, a qualidade de segurado do segurado apelante.”(Apelação Cível, mov. 21.1) Neste sentido, as razões recursais não comportam acolhimento, pois o Colegiado entendeu como comprovada a qualidade de segurado, de modo que para desconstituir tal decisão é necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. MANUTENÇÃO DA QUALIDADE DE SEGURADO. ART. 15 DA LEI 8.213/1991. CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO. SITUAÇÃO QUE PODE SER DEMONSTRADA NÃO SÓ POR MEIO DO REGISTRO NO ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO, MAS TAMBÉM POR OUTRAS PROVAS EXISTENTES NOS AUTOS. COMPROVAÇÃO. SÚMULA 7/STJ 1. Consoante o entendimento da Terceira Seção do STJ, a ausência de registro no Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá ser suprida quando for comprovada a situação de desemprego por outras provas constantes dos autos, inclusive pela testemunhal (AgRg na Pet 8.694/PR, Rel. Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 26.9.2012, DJe 9.10.2012) 2. No caso dos autos, o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou: "Na hipótese em apreço, o autor manteve a condição de segurado até data posterior ao requerimento administrativo e ao termo inicial da incapacidade atestada pelo perito judicial, haja vista que, embora não tenha carreado aos autos o registro de desemprego no Ministério do Trabalho e Previdência Social, o conjunto probatório fornece a convicção devida de que o pleiteante não laborou em tal período (...)" (fls. 270-273, e-STJ). 3. In casu, modificar a conclusão do acórdão recorrido, que afirmou a qualidade de segurado em razão da situação de desemprego do segurado, demandaria o reexame da matéria probatória, vedado nesta instância especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Recurso Especial não conhecido (REsp n. 1.831.630/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 1/10/2019, DJe de 11/10/2019.) Outrossim, quanto aos requisitos para concessão do benefício acidentário, o Colegiado concluiu que: “(...)Em resumo, é possível concluir que o autor, no período em que foram elaborados os dois primeiros laudos, apresentou incapacidade total para o trabalho, em razão da fratura de tíbia e fíbula. Já a partir de 21.09.2019, data em que foi realizada a terceira perícia, até os dias atuais, o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente, visto que está incapacitado apenas para a atividade de cortador de eucaliptos, podendo exercer outras atividades. Inclusive, o autor já obteve recolocação no mercado de trabalho, em outra função. De outro lado, vê-se que a lesão sofrida e incapacitante é compatível com o acidente (queda de árvore sobre as pernas do autor) e a atividade laboral que ele desempenhava (cortador de eucaliptos) à época. Logo, estão presentes os requisitos para a concessão de auxílio-doença na modalidade acidentária – porquanto se verificou incapacidade total e temporária do segurado para realizar seu trabalho habitual, em decorrência de patologia acidentária -, bem como para a conversão da benesse para auxílio-acidente acidentário – uma vez que, atualmente, o autor apresenta incapacidade laborativa parcial e permanente. Anota-se que inexiste necessidade de inclusão do autor no processo de reabilitação profissional, tendo em vista que, conforme os laudos de Ms. 101.1 e 102.1, ele já se encontra reabilitado para a atividade de auxiliar de serviços gerais. (...) Já a conversão do auxílio-doença em auxílio-acidente deve ocorrer em 21.09.2019, data em que foi constatada a incapacidade laborativa parcial e permanente do autor. Por fim, a ação previdenciária foi ajuizada em 18.07.2014 (M. 1.1, p. 3), não havendo que se falar em prescrição quinquenal de parcelas do benefício. (...)” (Apelação Cível, mov. 22.1) Portanto, o Órgão Julgador entendeu que houve redução da capacidade laborativa, de modo que para iniciar qualquer juízo valorativo para acolhimento da tese recursal, faz-se necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito, mutatis mutandis: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia, sendo esse o entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC. 2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima a recorrente não diminuiu a capacidade para seu labor habitual. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.757.537/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022.) PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. AUXÍLIO-ACIDENTE. DISACUSIA. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA NÃO AFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. 1. Conforme assentado no julgamento do Recurso Especial 1.095.523/SP, admitido como representativo da controvérsia (art. 543-C do CPC), "estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, §4º, da Lei n. 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler" (REsp 1.095.523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 05/11/2009). 2. No caso concreto, o Tribunal a quo, soberano na análise dos elementos probatórios dos autos, expressamente concluiu pela falta de comprovação da redução da capacidade laboral a amparar a concessão do auxílio-acidente pleiteado. 3. A inversão do que restou decidido demandaria o reexame do contexto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1813536/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/08/2021, DJe 19/08/2021) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA 7 DO STJ. MULTA PREVISTA NO ART. 538 DO CPC/1973. MANUTENÇÃO. 1. A concessão do auxílio-acidente deve observar os requisitos do art. 86 da Lei n. 8.213/1991, ou seja, além da lesão, a necessidade de que a sequela acarrete uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia. Entendimento firmado pela Terceira Seção, que detinha a competência regimental para apreciar os recursos em matéria previdenciária antes da Emenda Regimental n. 14/2011, no julgamento dos REsps n. 1.108.298/SC e n. 1.109.591/SC. 2. Caso em que não há como modificar a conclusão da instância ordinária sem esbarrar no óbice da Súmula 7 do STJ, pois o acórdão recorrido considerou que a lesão de que foi vítima o recorrente não diminuiu sua capacidade para o labor. 3. Descabe acolher a pretensão de afastamento da multa prevista no parágrafo único do art. 538 do CPC/1973, pois os autos evidenciam que a peculiaridade a respeito da lesão mínima foi abordada pelo Tribunal por ocasião do julgamento da apelação em conformidade com o entendimento do STJ, em recurso repetitivo. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp 1322513/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 16/06/2017)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
14/11/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000932-70.2016.8.16.0142/1 Recurso: 0000932-70.2016.8.16.0142 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): Guilherme Vicente Dê-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-72E
19/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: GUILHERME VICENTE
Apelado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA APELAÇÃO CÍVEL NPU 0000932-70.2016.8.16.0142, de rebouças Relatora: Desembargadora LILIAN ROMERO
Vistos. 1. Com fundamento no art. 938, §3º, do CPC, o julgamento foi convertido em diligência por esta Relatora para que os autos baixassem à origem a fim de que nova perícia médica fosse realizada (M. 1.10-TJ). O laudo pericial e o laudo complementar foram juntados aos Ms. 101.1 e 120.1. Após manifestação das partes (Ms. 124.1 e 125.1), os autos retornaram a esta Corte em 29.05.2020, tendo sido digitalizados em 23.02.2022. 2. Abra-se vista à D. Procuradoria-Geral de Justiça para que se manifeste, considerando os laudos acostados aos Ms. 101.1 e 120.1. 3. Após, voltem conclusos. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. LILIAN ROMERO Desembargadora Relatora
28/02/2022, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
29/05/2020, 14:30
Recebimento
08/05/2020, 17:01
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:28
Remessa (por devolução ao deprecante)
17/04/2020, 16:42
Mero expediente
17/04/2020, 15:34
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:29
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 17:26
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 17:20
Petição (Petição (outras))
22/02/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2020, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 17:12
Documento (Outros documentos)
11/02/2020, 20:48
Documento (Certidão)
05/02/2020, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 20:44
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 17:11
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 17:53
Ato ordinatório
24/01/2020, 17:53
deferimento
23/12/2019, 21:38
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 12:12
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 23:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2019, 13:05
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 19:48
Ato ordinatório
28/10/2019, 13:58
Ato ordinatório
20/09/2019, 12:43
Decurso de Prazo
07/09/2019, 00:45
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2019, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/08/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2019, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2019, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 19:05
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:11
Documento (Certidão)
20/08/2019, 13:10
Ato ordinatório
20/08/2019, 13:08
Mero expediente
16/08/2019, 20:48
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 16:28
Documento (Certidão)
22/07/2019, 16:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 18:51
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 12:44
Mero expediente
14/07/2019, 16:18
Conclusão (para despacho)
10/07/2019, 15:47
Decurso de Prazo
06/07/2019, 00:39
Ato ordinatório
06/07/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2019, 22:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2019, 15:44
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2019, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/06/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2019, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2019, 18:16
Ato ordinatório
18/06/2019, 00:38
deferimento
14/06/2019, 20:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 12:41
Conclusão (para despacho)
06/06/2019, 15:16
Documento (Outros documentos)
03/06/2019, 18:39
Expedição de documento (Ofício)
10/05/2019, 20:06
Documento (Certidão)
08/05/2019, 15:13
Ato ordinatório
18/12/2018, 01:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 13:05
Expedição de documento (Ofício)
11/10/2018, 19:50
Petição (Petição (outras))
18/09/2018, 19:35
Petição (Petição (outras))
05/09/2018, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:11
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 15:02
Mero expediente
07/08/2018, 15:34
Conclusão (para despacho)
12/07/2018, 16:06
Recebimento
12/07/2018, 13:07
Remessa (em grau de recurso)
18/07/2017, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2017, 15:40
Decurso de Prazo
30/05/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2017, 00:01
Expedição de documento (Ofício)
19/05/2017, 15:45
Documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:39
Petição (Contra-razões)
15/05/2017, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)