Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/02/2015
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Guarapuava - 1ª Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
GENI ALVES FERREIRA
T
SIMONE FERREIRA DE LIMA REPRESENTADO(A) POR GENI ALVES FERREIRA
Autor
SILVIA LIGNANE KAWADA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
FERNANDA HELENA MARIANI
OAB/PR 97808·CPF·Representa: Autor
CLYCEU CARLOS DE MACEDO FILHO
OAB/PR 46771·CPF·Representa: Autor
DAYANA TALYTA CAZELLA
OAB/PR 45383·CPF·Representa: Autor
SERGIO LUIZ HESSEL LOPES
OAB/PR 21419·CPF·Representa: Autor
MARCELO ROLDÃO MOREIRA DE SÁ
OAB/PR 54317·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 890) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 885) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (30/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/05/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 16:31
Confirmada
30/04/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2026, 15:54
Confirmada
24/03/2026, 14:46
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:55
Decurso de Prazo
13/03/2026, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2026, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO 1. Determinada nova remessa dos autos ao Ministério Público (mov. 864.1), o Parquet apresentou manifestação no evento 867.1 esclarecendo que não havia observado que os cálculos do evento 786.1/786.3 são idênticos aos juntados nos mov. 797.1/797.3. Aduziu que o Instituto Santa Clara apresentou diversas impugnações aos valores, apresentando demonstrativo elaborado por sua contadoria, requerendo a remessa dos autos ao Contador Judicial para que se manifeste sobre as impugnações, informando ser imprescindível a providência em razão da necessidade de análise técnica específica. 1.1. Defiro o pedido formulado no evento 867.1. Encaminhem-se novamente os autos ao Contador Judicial para, no prazo de 15 dias, apresentar manifestação específica a respeito das impugnações efetivadas pelo Instituto Santa Clara nos eventos 823.1/823.2. 2. Com o retorno do cálculo, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 3. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
04/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/02/2026, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2026, 10:19
Confirmada
26/02/2026, 10:19
Confirmada
24/02/2026, 08:25
Entrega em carga/vista
23/02/2026, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:22
Remessa (em diligência)
23/02/2026, 15:22
deferimento
19/02/2026, 14:26
Conclusão (para decisão)
19/02/2026, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 19:12
Confirmada
12/02/2026, 14:56
Entrega em carga/vista
12/02/2026, 13:23
Mero expediente
10/02/2026, 14:12
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 13:36
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 14:51
Documento (Outros documentos)
03/02/2026, 14:12
Confirmada
29/01/2026, 12:42
Entrega em carga/vista
28/01/2026, 17:19
Decurso de Prazo
28/01/2026, 04:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 19:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 19:02
Confirmada
09/01/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO 1. O exequente JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA requereu o levantamento de R$ 1.500,00 com urgência, em razão da necessidade de realizar exames (mov. 833.1). Foi determinada a abertura de vista dos autos ao Ministério Público (mov. 835.1). No evento 840.1 o exequente JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA informou a juntada dos documentos, informando que os valores foram adiantados pelo procurador em razão da urgência para a realização dos exames. Requereu a liberação dos valores e a intimação do hospital executado para regularizar a representação processual. Anexou documentos nos eventos 840.2/840.6. O Ministério Público lançou parecer favorável ao levantamento dos valores solicitados, desde que haja saldo suficiente (mov. 843.1). O procurador SERGIO ROBERTO LOSSO requereu a sua desabilitação em atenção à determinação do evento 828.1. HOSPITAL SANTA CLARA e SILVIA LIGNANE KAWADA informaram a juntada de procuração a fim de regularizar a representação processual e pugnaram pela análise da impugnação ao cumprimento de sentença (mov. 848.1). 1.1. Diante da apresentação dos documentos nos eventos 840.2/840.6 e da concordância do Parquet, bem como da existência de valores depositados nos autos, conforme certificado no evento 774.1, defiro o pedido formulado no mov. 833.1. Expeça-se alvará para transferência da quantia de R$ 1.500,00 em favor do exequente JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA representado por sua curadora, devendo ser efetivada a prestação de contas. Outrossim, a fim de evitar tumulto processual, destaque-se novamente que a prestação de contas e novos pedidos de alvará deverão ser realizados em incidente apartado. 2. Considerando a regularização da representação processual pelo executado HOSPITAL SANTA CLARA, cumpram-se os itens 2.2 do evento 772.1 e item 3 do evento 805.1, abrindo-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
07/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:44
deferimento
17/12/2025, 12:16
Conclusão (para decisão)
13/10/2025, 01:13
Petição (Petição (outras))
10/10/2025, 11:09
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 21:08
Petição (Renúncia de mandato)
07/10/2025, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2025, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
19/08/2025, 16:15
Confirmada
19/08/2025, 13:23
Entrega em carga/vista
19/08/2025, 10:51
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 17:37
Documento (Outros documentos)
18/08/2025, 14:55
Confirmada
15/08/2025, 17:33
Entrega em carga/vista
14/08/2025, 20:35
Mero expediente
14/08/2025, 17:27
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 01:09
Petição (Petição (outras))
12/08/2025, 18:04
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:25
Confirmada
11/08/2025, 18:20
Entrega em carga/vista
11/08/2025, 14:24
Mero expediente
08/08/2025, 19:47
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:48
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:45
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2025, 21:47
Petição (Petição (outras))
25/06/2025, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2025, 15:42
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 01:02
Decurso de Prazo
06/06/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2025, 10:50
Petição (Renúncia de mandato)
05/06/2025, 10:00
Confirmada
02/06/2025, 00:14
Confirmada
30/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 805) OUTRAS DECISÕES (16/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO 1. A decisão de evento 772.1 determinou a remessa dos autos ao contador, devendo a Secretaria certificar os depósitos e levantamentos efetivados nos autos, a fim de possibilitar o cálculo. Ainda, foi determinado que a Secretaria certificasse a respeito da regularidade da representação processual de Hospital Santa Clara de Candói LTDA, do Instituto de Saúde Santa Clara (ISC), de Silvia Lignane Kawada, efetivando eventuais alterações necessárias. Por fim, foi determinado que a Secretaria promovesse a atuação em apartado do pedido de prestação de contas. A Secretaria certificou os depósitos e levantamentos (evento 774.1). INSTITUTO SANTA CLARA apresentou parecer técnico, comprovantes de pagamentos. Requereu a habilitação do advogado Andrey Ribas Mendes nos autos (evento 776.1-10). Juntado cálculo (evento 786.1-3). A parte exequente informou a concordância com o cálculo (evento 794.1). Juntado cálculo (evento 797.1-3). O Ministério Público não se opôs aos cálculos (evento 800.1). Juntada a decisão proferida nos autos nº 0009379-36.2009.8.16.0031, na qual houve determinação de habilitação dos credores das penhoras operadas no rosto daqueles autos, determinando a intimação para se manifestarem sobre a ordem de preferência. Os credores da penhora oriunda dos presentes autos deveriam informar qual é o valor da importância constrita (evento 802.1). A parte exequente informou que o valor executado corresponde ao pagamento de pensão mensal vitalícia, possuindo natureza alimentar. Aduziu que seu crédito é privilegiado e deve ser pago preferencialmente. Informou o valor exequendo e requereu a declaração de que o seu crédito é preferencial aos demais (evento 803.1-2). Os autos vieram conclusos. Decido. 2. Inicialmente, verifica-se que a Secretaria não cumpriu integralmente a decisão de evento 772.1, pois não certificou a regularidade da representação do Hospital Santa Clara de Candói LTDA, do Instituto de Saúde Santa Clara (ISC), de Silvia Lignane Kawada. A executada Silvia Lignane Kawada consta como parte sem advogado nos autos. No entanto, houve a juntada de procuração (evento 760.3). Habilitem-se os advogados Andrey Ribas Mendes e Ruann Padilha Pachek. Na sequência, cumpra-se o item 3 da decisão de evento 772.1. 2.1. Certifique-se o cumprimento do item 4 da decisão de evento 772.1. 3. Em relação ao cálculo apresentado no evento 786.1, verifica-se que somente houve a intimação da parte exequente e do executado Mitsuro Kawada (evento 788.0). Com relação ao cálculo apresentado no evento 797, não houve a intimação das partes para se manifestarem. Deste modo, cumprido o tópico 2, intimem-se as partes para, no prazo de 15 dias, se manifestarem sobre os cálculos apresentados pelo contador judicial. Após a manifestação das partes ou decurso do prazo, abra-se vista dos autos ao Parquet para se manifestar sobre o cálculo de evento 797. 4. Indefiro o pedido da parte exequente para declarar a preferência do crédito, eis que a decisão acostada no evento 802.1 foi clara ao apontar que os credores deveriam ser habilitados naqueles autos e intimados para se manifestarem sobre a ordem de preferência. Deste modo, eventual pedido relacionado a ordem de preferência deve ser apreciado por aquele Juízo. Além disso, a indicação do valor atualizado deve ser informada naquela demanda, conforme determinado no item 2. 5. Oportunamente, retornem conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 806) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Apensamento
27/05/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:23
Documento (Certidão)
22/05/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 18:48
Documento (Certidão)
19/05/2025, 18:48
Outras Decisões
16/05/2025, 10:39
Conclusão (para decisão)
13/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 18:10
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 16:01
Documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:50
Confirmada
29/04/2025, 17:57
Entrega em carga/vista
29/04/2025, 15:58
Expedição de documento (Informações)
25/04/2025, 13:46
Decurso de Prazo
25/04/2025, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2025, 17:47
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 19:38
Confirmada
28/03/2025, 19:38
Documento (Outros documentos)
20/03/2025, 13:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 786) JUNTADA DE CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
20/03/2025, 00:00
Confirmada
19/03/2025, 15:57
Entrega em carga/vista
19/03/2025, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
14/03/2025, 18:00
Confirmada
28/02/2025, 15:10
Remessa (em diligência)
20/02/2025, 12:17
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:36
Confirmada
19/02/2025, 14:32
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:48
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2025, 09:03
Confirmada
29/01/2025, 09:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO 1. Mario Takateru Kawada alegou a nulidade da intimação efetivada para constituir procurador, porquanto na decisão do evento 623.1 foi determinado que a intimação ocorresse por ARMP, no entanto, a intimação não foi efetuada em mãos próprias, considerando a divergência na assinatura, requerendo a nulidade dos atos atingidos (mov. 759.1). No evento 760.1 o Instituto Santa Clara sustentou que o cumprimento de sentença decorre de ação de indenização do ano de 2002. Contou que em 2018 firmaram acordo para resolver o processo de forma justa e equilibrada, mas a partir de 2020 começaram a surgir problemas e inconsistências nos cálculos apresentados pelo contador. Afirmou que os executados sempre agiram de boa fé e disposição em cumprir o acordado com o levantamento dos valores pelos exequentes, mas os cálculos não consideraram os valores apontados pelo Ministério Público como devidos para pensão e dano moral, bem como houve aplicação de juros de mora sobre valores que já haviam sido quitados, prejudicando os executados, sendo necessária a revisão dos cálculos pelo contador. Requereu a regularização da representação processual com a habilitação dos procuradores para Hospital Santa Clara de Candói LTDA, do Instituto de Saúde Santa Clara (ISC), de Silvia Lignane Kawada. Afirmou que a revisão deve considerar os valores que já foram pagos, corrigir a aplicação indevida de juros e multa e excluir valores duplicados. Asseverou a necessidade de auditoria completa dos pagamentos para cruzamento dos comprovantes de pagamento anexados aos autos, os extratos de conta judicial e os pedidos de alvarás de levantamento de valores, bem como a reversão de multa e honorários aplicados sobre valores. Aduziu seu comportamento de acordo com a boa fé em contraste com a execução de valores já pagos, causa de enriquecimento ilícito dos exequentes. Argumentou que se trata de entidade filantrópica e a execução injusta e exagerada prejudica o serviço prestado. Pugnou pela intimação do advogado anterior, Sérgio Luís Hessel Lopes, para detalhar os pagamentos, esclarecer o pedido de extinção e esclarecer o reconhecimento dos valores quitados e se houve comunicação com os exequentes a respeito dos pagamentos. Requereu a sua habilitação, a intimação do advogado anterior para os esclarecimentos detalhados, revisão completa dos cálculos e auditoria nos depósitos, reversão da multa e honorários sobre valores indevidos, homologação dos valores corretos e a suspensão da execução até os novos cálculos. O Ministério Público lançou parecer no evento 769.1 pela ausência de nulidade alegada por Mario Takateru Kawada, diante da sua notificação pela procuradora e intimação pessoal que retornou positiva, não sendo viável a perícia para averiguar a falsidade da assinatura. Sobre os pedidos formulados pelo Instituto Santa Clara aduziu que as inconsistências deveriam ter sido alegadas na oportunidade, havendo preclusão. Ainda, argumentou que o pedido de extinção formulado pelo procurador ocorreu em razão da homologação do acordo e não da quitação. Contudo, a fim de evitar excesso de execução e enriquecimento sem causa dos exequentes, pleiteou pela intimação do contador judicial para prestar esclarecimentos sobre as arguições realizadas pelo executado Instituto Santa Clara, apresentando, se for o caso, novo cálculo sobre os valores pendentes de pagamento, se houverem. Requereu a intimação de Geni Alves Ferreira para prestar contas (preferencialmente, em autos apartados, a fim de evitar tumultuo processual) sobre todos os levantamentos realizados nestes autos referentes a quantias pertencentes ao incapaz, José Carlos Ferreira de Lima. 1.1. O pedido formulado pelo executado Mario Takateru Kawada no evento 759.1 não merece prosperar. Isso porque, a intimação do executado foi efetivada em seu endereço, constando a informação de ter sido recebida a correspondência pelo destinatário. Além disso, havendo a notificação a respeito da renúncia pelo procurador, como é o caso dos autos, a intimação é desnecessária, de acordo com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDATO. RENÚNCIA. COMUNICAÇÃO. INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. REGULARIZAÇÃO. NÃO EFETUADA. RECURSO INEXISTENTE. 1. A renúncia ao mandato, devidamente notificada ao mandante, resultará em prosseguimento do processo e de eventuais prazos processuais, independentemente de intimação, se novo procurador não for constituído. Precedentes. 2. É inexistente o recurso subscrito por advogado que já não mais possui instrumento de mandato nos autos. 3. Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 2.435.279/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) (grifos nossos) Assim, não há que se falar na nulidade aventada, razão pela qual indefiro o pedido. 2. Considerando os pedidos formulados no evento 760.1, bem como a manifestação do Ministério Público, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial para manifestação a respeito das alegações da executada Instituto Santa Clara, devendo esclarecer se os cálculos apresentados consideraram todos os pagamentos informados, apresentando cálculo atualizado do débito, levando em conta todos os depósitos efetivados. Antes da remessa dos autos ao Contador, certifique a Secretaria os depósitos e levantamentos efetivados nos autos a fim de possibilitar o cálculo. 2.1. Com o retorno dos autos do Contador, intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 dias. 2.2. Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 3. Certifique a Secretaria a respeito da regularidade da representação processual de Hospital Santa Clara de Candói LTDA, do Instituto de Saúde Santa Clara (ISC), de Silvia Lignane Kawada, efetivando eventuais alterações necessárias. 4. Diante do pedido de intimação de Geni Alves Ferreira para prestar contas, determino a Secretaria que que promova a autuação em apartado do pedido, em apenso a estes autos, para evitar tumulto processual. Naqueles autos, intime-se Geni Alves Ferreira para prestar contas dos levantamentos efetivados no presente cumprimento de sentença referentes aos valores que pertencem ao incapaz, José Carlos Ferreira de Lima, no prazo de 15 dias. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
24/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
23/01/2025, 14:55
Documento (Certidão)
23/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 13:38
Indeferimento
22/01/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 14:25
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 15:06
Decurso de Prazo
27/11/2024, 00:34
Confirmada
18/11/2024, 00:19
Entrega em carga/vista
07/11/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:59
Confirmada
02/11/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DESPACHO 1. Diante do pedido de nulidade formulado no evento 759.1, bem como da manifestação do INSTITUTO SANTA CLARA no mov. 760.1, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 15 dias. 2. Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 3. Após, retornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 15:04
Mero expediente
17/10/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 16:38
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 09:24
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2024, 09:13
Confirmada
03/08/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
19/06/2024, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO 1 –
Trata-se de embargos de declaração opostos por JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA e outros em face da decisão de evento 642.1. Aduziu que, ao deferir o pedido de levantamento e acatar a impugnação formulada, foi indeferida a pretensão relativa a incidência de correção e juros sobre o valor da multa pactuada. Entretanto, a decisão possui contradições. Disse que o exequente concedeu sobre o valor devido um desconto de 24 % sobre o cálculo atualizado na época, o que pode ser verificado na cláusula 3. O desconto foi expressivo (R$ 44.553,00) e somente foi concedido visando que as parcelas fossem pagas em dia, tanto que as partes estipularam multa de 30 % em caso de atraso por mais de 30 dias. O acordo foi claro ao descrever que a multa deveria incidir sobre o total. Embora não existir previsão de incidência de juros e correção sobre a multa, havia previsão de que os valores retornassem ao valor confessado, de modo que a multa deve incidir sobre o valor confessado, acrescido de juros e correção (evento 694.1). Apresentado cálculo judicial (evento 732.1-7). JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA e OUTROS requereu a homologação do cálculo (evento 745.1). Os autos vieram conclusos. 2 - O recurso merece conhecimento, já que oposto tempestivamente. Nos termos do art.1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração podem ser opostos quando houver em decisão obscuridade ou contradição ou quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou, ainda, para corrigir erro material. Todavia, no caso em exame inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser reparado por embargos de declaração. Compulsando a decisão embargada, observa-se que foi determinada a retificação do cálculo, devendo ser observado que: “a) o valor do débito deve incluir as parcelas vencidas e vincendas, eis que as partes deliberaram no item 6 do acordo (evento 193.1) que: “6) Acordam as partes que, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, em quaisquer das parcelas devidas, referente aos parcelamentos mensais, o presente acordo será automaticamente rescindido, retomando-se o regular andamento do feito, com a atualização dos valores descritos e confessados na cláusula 02, abatendo-se o valor eventualmente pago até o momento do descumprimento.” b) a totalidade dos depósitos efetuados até a data da elaboração do cálculo, esclarecendo se houve o pagamento das parcelas indicadas pelos exequentes no item 2 da petição de evento 614.1; c) a aplicação de multa de 30% sobre o valor total do débito (R$ 185.640,00); d) a aplicação de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, conforme prevê o art. 523 do CPC; e e) o desconto dos valores liberados aos exequentes.” Observa-se que o pleito da parte de incidir correção monetária e juros de mora sobre o valor da multa de 30% foi analisada pelo Juízo, sendo ponderado que o acordo nada previu sobre esse ponto. Não obstante a insurgência da parte embargante, infere-se que o cálculo elaborado pelo Sr. Contador observou o valor do débito (R$ 185.640,00) e o corrigiu monetariamente pela média aritmética entre o INPC e IGP-DI, acrescido de juros moratórios de 1% a.m., desde o vencimento da primeira parcela. No cálculo também houve a inclusão da multa (evento 732.6). Deste modo, tem-se que a multa incidiu sobre o valor do débito atualizado. Com efeito, infere-se que o recurso visa única e exclusivamente a reconsideração, o que é vedado, pois para rever tais decisões existem os recursos processuais expressamente positivados no ordenamento jurídico. Tendo sido demonstrados os motivos de convencimento do juízo, os argumentos utilizados pela embargante não possuem o condão de prosperar. Portanto, nego provimento aos embargos de declaração. 3 – Compulsando os autos, verifica-se que a advogada dos executados HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI, MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI informou a renúncia do mandato, juntando aos autos o comprovante de que notificou a parte por meio de mensagens via WhatsApp (evento 621.1). A decisão de evento 623.1 determinou a intimação dos executados HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI, MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI, por ARMP, para que constituíssem novo advogado para representá-los no feito. Os executados foram intimados (eventos 648.1, 649.1, 650.1) e não constituíram advogado (eventos 709.0, 710.1, 711.0, 712.0). O Sr. Contador apresentou cálculo e os exequentes pleitearam pela homologação. Tendo em vista o interesse de incapaz, previamente à análise do pedido de homologação do cálculo, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, a fim de que se manifeste sobre o cálculo apresentado no prazo de 15 (quinze) dias. 3.1 – À Secretaria certificar a intimação MITSURO KAWADA acerca do cálculo apresentado. 4 – Oportunamente, conclusos. 5 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
19/06/2024, 00:00
Confirmada
18/06/2024, 17:35
Entrega em carga/vista
18/06/2024, 16:55
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
18/06/2024, 16:31
Conclusão (para julgamento)
11/04/2024, 01:06
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 18:41
Confirmada
29/03/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2024, 09:46
Confirmada
23/02/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 21:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
06/02/2024, 17:56
Expedição de alvará de levantamento
06/02/2024, 16:45
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 22:22
Confirmada
19/12/2023, 08:50
Ato ordinatório
19/12/2023, 08:38
Documento (Outros documentos)
18/12/2023, 08:14
Documento (Certidão)
18/12/2023, 08:07
Confirmada
18/12/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2023, 09:28
Ato ordinatório
13/12/2023, 17:00
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:41
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Decurso de Prazo
12/12/2023, 00:38
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Confirmada
10/12/2023, 00:06
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2023, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2023, 11:11
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 22:45
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2023, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 09:26
Ato ordinatório
28/11/2023, 20:35
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:46
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
27/11/2023, 16:45
Confirmada
27/11/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 12:38
Documento (Certidão)
21/11/2023, 12:57
Expedição de documento (Ofício)
17/11/2023, 12:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO 1 - JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA e OUTROS se manifestaram no evento 622.1-7 informando que a residência do interditado necessita ser reconstruída, informando que o valor necessário é de R$ 85.000,00. Assim, requereram a liberação do valor e a juntada de extrato bancário atualizado. A Secretaria certificou a localização de novos depósitos judiciais e que foi verificado o depósito judicial da conta 0389/040/01531878-3 cadastrado com os dados destes autos, porém na 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR (evento 636.1-18). O Ministério Público se manifestou favorável ao pedido, mediante a prestação de constas e mantendo eventual saldo em conta judicial (evento 639.1). 2 - Considerando a concordância do Ministério Público, bem como a comprovação do estado da residência e o orçamento (evento 622), defiro o pedido de levantamento formulado no evento 622.1. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais) por Geni Alves Ferreira, devendo ser efetivada a prestação de contas. A fim de evitar tumulto processual, a prestação de contas e novos pedidos de alvará deverão ser realizados em incidente apartado. 3 – Tendo em vista a informação do depósito judicial da conta 0389/040/01531878-3 cadastrado com os dados destes autos, porém na 2ª Vara Cível de Guarapuava/PR, solicite-se àquele Juízo a transferência dos valores à conta judicial vinculada aos presentes autos. 4 - Diante das impugnações apresentadas pelas partes (eventos 613.1-5 e 614.1-3), necessária nova remessa dos autos ao contador judicial, a fim de que o cálculo seja retificado, observando: a) o valor do débito deve incluir as parcelas vencidas e vincendas, eis que as partes deliberaram no item 6 do acordo (evento 193.1) que: “6) Acordam as partes que, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, em quaisquer das parcelas devidas, referente aos parcelamentos mensais, o presente acordo será automaticamente rescindido, retomando-se o regular andamento do feito, com a atualização dos valores descritos e confessados na cláusula 02, abatendo-se o valor eventualmente pago até o momento do descumprimento.” b) a totalidade dos depósitos efetuados até a data da elaboração do cálculo, esclarecendo se houve o pagamento das parcelas indicadas pelos exequentes no item 2 da petição de evento 614.1; c) a aplicação de multa de 30% sobre o valor total do débito (R$ 185.640,00); d) a aplicação de multa de 10% e honorários de 10% sobre o valor devido, conforme prevê o art. 523 do CPC; e e) o desconto dos valores liberados aos exequentes. Com relação ao pedido da parte exequente de incidência de juros de mora e correção monetária sobre o valor da multa de 30%, o acordo nada previu sobre esse ponto e, por esse motivo, não há como este Juízo determinar que o Sr. Contador proceda ao cálculo atendendo à esse requerimento. 4.1 - Encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial para que elabore a conta geral, no prazo de 30 (trinta) dias. 4.2 - Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias. 5 - No mais, cumpra-se a decisão de evento 623.1. 6 – Após, retornem os autos conclusos. 7 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
17/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
16/11/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:57
deferimento
16/11/2023, 14:37
Conclusão (para decisão)
14/11/2023, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:00
Confirmada
08/11/2023, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DESPACHO 1 - JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA e OUTROS se manifestaram no evento 622.1-7 informando que a residência do interditado necessita ser reconstruída, informando que o valor necessário é de R$ 85.000,00. Assim, requereram a liberação do valor e a juntada de extrato bancário atualizado. 2 - À Secretaria certificar o valor depositado nos autos e juntar os extratos bancários atualizados. 3 - Na sequência, abra-se vista dos autos ao Ministério Público para que se manifeste, no prazo de 10 (dez) dias, sobre o pedido de levantamento de valores. Cabe ressaltar que no prazo concedido já está observado o disposto no art. 180 do CPC. 4 - Após, retornem conclusos com anotação de urgência. 5 - Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
07/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
06/11/2023, 18:47
Documento (Certidão)
06/11/2023, 18:47
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:58
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:55
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:50
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:37
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:36
Ato ordinatório
06/11/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO 1 - Os exequentes, representados por Geni, dizem que desde o acordo firmado entre as partes os valores estão depositados judicialmente, não havendo pedido para levantamento. Alegou que o curatelado precisa ir ao médico e que o veículo da curadora quebrou, sendo necessário o conserto que fica no valor de R$ 1.200,00. Ao final, requereu que, após ouvido o Ministério Público, seja expedido alvará no valor de R$ 1.200,00 (evento 585.1). Os exequentes, representados por Geni, retificaram o pedido pretendendo o levantamento também da quantia de R$ 990.00 (novecentos e noventa reais) para aquisição de 4 pneus novos para o veículo (evento 586.1). A decisão do mov. 587.1 rejeitou a exceção de pré-executividade, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, bem como a intimação do Ministério Público a respeito do pedido de levantamento formulado pela curadora. O Parquet manifestou favorável ao levantamento de R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais) por Geni Alves Ferreira para pagamento do conserto do veículo automotor de sua propriedade e aquisição de 4 (quatro) pneus, mediante prestação de contas nos presentes autos. Cálculo de liquidação nos mov. 602.1/602.10. A decisão de evento 604.1 determinou a expedição de alvará para levantamento do valor de R$ 2.190,00 por Geni Alves Ferreira, devendo ser efetivada a prestação de contas. Ainda, foi determinada a intimação das partes para se manifestarem a respeito do cálculo de evento 602.1/602.10. HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI, MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI, declararam que não concordam com o cálculo apresentado, pois não foi considerado os depósitos de eventos 584.1, 584.2, 580.1 e 580.2, bem como os correspondentes ao mês de junho de 2023. Requereram que também seja considerado o depósito correspondente a agosto de 2023. Juntaram comprovantes de pagamento (evento 613.1-5). JOSÉ CARLOS FERREIRA DE LIMA e OUTROS não concordaram com o cálculo apresentado, dizendo que só a multa de 30% equivale, sem atualização e correção, ao valor de R$ 55.692,00. Requereu que o perito elabore novo cálculo, indicados os termos (evento 614.1-2). A procuradora Janaina Bueno dos Santos renunciou aos poderes outorgados por HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI, MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI (evento 621.1-2). 2 - A causídica dos executados HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI, MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI informou a renúncia do mandato, juntando aos autos o comprovante de que notificou a parte por meio de mensagem via whatsapp (evento 621.1). O Código de Processo Civil, em seu art. 112, dispõe que "O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor.". No entanto, não há forma prescrita em lei para a notificação, basta que a renúncia chegue ao conhecimento do mandante. A renúncia de mandato é direito potestativo do advogado e, por não existir forma prescrita em lei, os tribunais tem entendido que basta a renúncia chegar ao conhecimento do mandante, sendo válida a comunicação por meios eletrônicos desde que o constituinte tenha ciência inequívoca do ato (TJ-SP - AI: 21798727720198260000 SP 2179872-77.2019.8.26.0000, Relator: Alcides Leopoldo, Data de Julgamento: 25/05/2015, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/12/2019). Embora nos print screens apresentados pela procuradora não se vislumbre a certificação de visualização da mensagem que informou a renúncia, confirma-se o recebimento da mensagem pelo mandatário. Portanto, realizada a renúncia nos moldes do art. 112 do CPC, e art. 5º, § 3º, da Lei 8906/94, determino a retificação dos registros do processo, excluindo-se a causídica como advogada da parte executada HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI, MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI. 3 - Intimem-se os executados HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI, MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI, por ARMP, para que, no prazo de 10 (dez) dias, constituam novo procurador para representá-los no feito, sob as penas da lei. 4 – Regularizada a representação, retornem os autos conclusos para análise dos pedidos de eventos 613, 614 e 622. 5 – Intimações e diligências necessárias. Guarapuava/PR, datado e assinado digitalmente. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 1
02/11/2023, 00:00
Mero expediente
01/11/2023, 21:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
01/11/2023, 13:50
Outras Decisões
31/10/2023, 19:48
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 11:45
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 20:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:02
Documento (Certidão)
29/08/2023, 13:01
Ato ordinatório
29/08/2023, 12:52
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2023, 20:48
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 19:40
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 17:29
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:09
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Confirmada
21/08/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO 1. Os exequentes, representados por Geni, dizem que desde o acordo firmado entre as partes os valores estão depositados judicialmente, não havendo pedido para levantamento. Alegou que o curatelado precisa ir ao médico e que o veículo da curadora quebrou, sendo necessário o conserto que fica no valor de R$ 1.200,00. Ao final, requereu que, após ouvido o Ministério Público, seja expedido alvará no valor de R$ 1.200,00 (mov. 585.1). Os exequentes, representados por Geni, retificaram o pedido pretendendo o levantamento também da quantia de R$ 990.00 (novecentos e noventa reais) para aquisição de 4 pneus novos para o veículo (mov. 586.1). A decisão do mov. 587.1 rejeitou a exceção de pré-executividade, determinou a remessa dos autos ao Contador Judicial, bem como a intimação do Ministério Público a respeito do pedido de levantamento formulado pela curadora. O Parquet manifestou favorável ao levantamento de R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais) por Geni Alves Ferreira para pagamento do conserto do veículo automotor de sua propriedade e aquisição de 4 (quatro) pneus, mediante prestação de contas nos presentes autos. Cálculo de liquidação nos mov. 602.1/602.10. 1.1. Considerando a concordância do Ministério Público, bem como a comprovação do gasto de R$ 1.200,00 com o conserto do veículo (mov. 585.3) e a juntada do orçamento no mov. 586.2, defiro o pedido de levantamento formulado nos eventos 585.1 e 586.1. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de R$ 2.190,00 (dois mil, cento e noventa reais) por Geni Alves Ferreira, devendo ser efetivada a prestação de contas. A fim de evitar tumulto processual, a prestação de contas e novos pedidos de alvará deverão ser realizados em incidente apartado. 2. Intimem-se as partes para manifestação a respeito do cálculo anexado nos mov. 602.1/602.10. 3. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. Rafhael Wasserman Juiz de Direito 4
11/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 11:47
deferimento
09/08/2023, 20:36
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 17:34
Confirmada
25/07/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2023, 14:26
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:15
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 13:17
Documento (Outros documentos)
22/06/2023, 13:59
Confirmada
20/06/2023, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 11:32
Confirmada
19/06/2023, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7485 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO O exequente José Carlos Ferreira de Lima requereu o início de cumprimento de sentença, alegando que as parcelas mensais e sucessivas que totalizaram no acordo o valor de R$ 63.785,00, não foram devidamente pagas (mov. 431.1). O Hospital executado apresentou exceção de pré-executividade alegando que conforme documentos juntados nos autos (movs. 444.1 e 466.1/466.6), todos os valores foram e estão sendo devidamente pagos (movs. 493.1/494.1). O exequente requer o bloqueio de veículos e de ativos financeiros (mov. 501.0). Ainda, o exequente indicou que o Hospital executado possui verbas a receber nos autos 0009379-36.2009.8.16.0031 e 0005085-63.2021.8.16.7000 e requer a penhora no rosto dos autos (mov. 503.1). Foram juntados aos autos os extratos bancários das contas judiciais vinculadas a estes autos (mov. 505.1). Os executados HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI, MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI juntaram aos autos os comprovantes de pagamento pugnado, ao final, pela procedência da exceção de pré-executividade (mov. 514.1). Os exequentes José Carlos, Luiz Amilton, Luiz Carlos e Simone Ferreira se manifestarem nos autos alegando que os comprovantes apresentados pela parte executada não se referente ao crédito em discussão, pois são referentes ao depósito da pensão vitalícia, enquanto neste momento se discute o pagamento das parcelas em atraso, mais os danos morais. Ao final, requereu a penhora no rosto dos autos, conforme já deferida pelo juízo (mov. 521.1). Apresentado o cálculo de liquidação (mov. 541.1). Os exequentes concordaram parcialmente com o cálculo, alegando que resta pendente a inclusão da cláusula penal de 30% (trinta por cento) (mov. 546.1). O Hospital executado alegou que em momento algum houve a declaração de inadimplemento do acordo por parte do requerido. Ao final, requereu a remessa dos autos ao Contador para que elabore o cálculo na forma da decisão de mov. 522.1 (mov. 547.1). O Contador Judicial juntou novo cálculo (mov. 571.1). A parte exequente impugnou o cálculo, alegando que a multa deveria ser sobre o total confessado, bem como o vencimento antecipado do acordo, pelo que resta impugnado o cálculo. No mesmo ato, apresentou os parâmetros que entende ser adequado para elaboração do cálculo (mov. 578.1). O executado Mitsuro manifestou ciência dos cálculos (mov. 581.1). O Hospital executado impugnou o cálculo, apenas com relação às parcelas nº. 49 e 50, alegando que elas foram pagas, portanto, não devem compor o cálculo nem ser tomadas como base para o cálculo da multa. No mesmo ato, juntou comprovantes de depósitos (mov. 579.1). Juntou novos comprovantes de depósito (mov. 580.1 e 584.1). Os exequentes, representados por Geni, dizem que desde o acordo firmado entre as partes os valores estão depositados judicialmente, não havendo pedido para levantamento. Alegou que o curatelado precisa ir ao médico e que o veículo da curadora quebrou, sendo necessário o conserto que fica no valor de R$ 1.200,00. Ao final, requereu que, após ouvido o Ministério Público, seja expedido alvará no valor de R$ 1.200,00 (mov. 585.1). Os exequentes, representados por Geni, para comprovar os fatos alegados, trouxeram aos autos o orçamento referente ao conserto do veículo (mov. 586.1). Vieram os autos conclusos. Disposições 1. Examinando a tramitação processual, verifiquei a parte exequente apresentou pedido de cumprimento de sentença, no mov. 431.1, pedido que foi recebido pela decisão de mov. 432.1. Regularmente intimada a parte executada (mov. 438.0/439.0), não efetuou o pagamento do débito (mov. 444.1 e 446.1). No mov. 493.1 o Hospital executado apresentou exceção de pré-executividade, arguindo a inexistência de requisitos e condição para prosseguimento da execução, entendendo que a execução não observa as delimitações do título executivo. A exceção foi apresentada com base nos documentos juntados nos mov. 444.1 e 466.1/466.1. Porém, por estarem desordenados e ilegíveis, a exceção não foi analisada, tendo sido determinada a nova juntada (mov. 504.1). Ocorreu que, mesmo com a juntada regular dos documentos, diante do volume de comprovantes, este juízo entendeu por remeter o processo ao Contador Judicial, para elaboração do cálculo (mov. 522.1). Isso posto, até o momento não foi julgada a exceção de pré-executividade apresentada pela parte executada. Passo à análise da exceção de pré-executividade. 1.1. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade, admitida em nosso direito por construção doutrinária e jurisprudencial, busca questionar matéria de ordem pública, reconhecível de ofício pelo magistrado a qualquer tempo e grau de jurisdição, tais como falta de condições da ação e inexistência de pressupostos processuais (objeções), causas modificativas, extintivas ou impeditivas do direito do exequente, desde que demonstrada de plano, sem necessidade de instrução e/ou dilação probatória (exceções). RECEBO a exceção de Pré-Executividade de mov. 93.1, pois apresentada por simples petição nos autos da execução, não sendo exigível o recolhimento de custas. 1.1.1. Excesso de Execução O excesso de execução é discutível em exceção de pré-executividade quando resulta de evidente vício constante do título executivo ou incorreção da execução, devendo a execução se adequar ao título. No mov. 431.1 o exequente José Carlos Ferreira de Lima requereu o início de cumprimento de sentença, alegando que as parcelas mensais e sucessivas que totalizaram no acordo o valor de R$ 63.785,00, não foram devidamente pagas. Na manifestação de mov. 521.1 o exequente alegou que não está em discussão o pagamento da pensão vitalícia cujas parcelas são depositadas diretamente em conta da avó do incapaz José Carlos, mas sim o inadimplemento do acordo com relação às parcelas em atraso, mais o dano moral, cujo parcelamento deveria ter sido feito em Juízo, ou seja, item 5.2 do acordo. No acordo entabulado entre as partes (mov. 193.1), constou na cláusula 5.2: “5.2) Um salário mínimo, cujo pagamento é referente a danos morais + pensão atrasadas, o qual foi parcelado em 67 (sessenta e sete) meses, devendo ser realizados mediante depósito judicial, junto a Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos, todo dia 30 de cada mês, devendo os executados realizar a juntada do comprovante” Em seu pedido de cumprimento de sentença a parte exequente indicou como inadimplida a quantia de 119.756,00 que atualizado e acrescido da cláusula penal de 30% resultava em R$ 264.210,00 em 02/2021 (mov. 431.1). De fato, em seu pedido de cumprimento de sentença a parte exequente apenas indicou como paga a quantia de R$ 65.884,00 e inadimplida a quantia de R$ 119.756,00, deixando de indicar especificamente quais as parcelas pagas. Contudo, para que seja apurada a existência de excesso de execução, devem ser analisados todos os comprovantes de depósito para verificar a data de depósito, finalidade, etc., momento em que será possível fazer os abatimentos necessários, constatar o termo inicial para cálculo de juros e multa, etc. Porém, aferir a existência do arguido excesso de execução demanda dilação probatória (elaboração dos cálculos por auxiliar judicial), o que é incompatível com a via eleita. Assim, rejeito a presente exceção. 2. PROSSEGUIMENTO DO FEITO 2.1. Em que pese a rejeição da exceção, verificando o cálculo apresentado pela parte exequente junto ao pedido de cumprimento de sentença (mov. 431.2) e os comprovantes de depósitos juntados aos autos (mov. 505), há indícios de que a execução não está adequada ao título, ensejando a intervenção deste juízo para evitar que o prosseguimento da execução com o valor equivocado incorra em cobrança indevida e enriquecimento sem causa. Explico. No mov. 431.1 o exequente José Carlos Ferreira de Lima requereu o início de cumprimento de sentença, alegando que as parcelas mensais e sucessivas que totalizaram no acordo o valor de R$ 63.785,00, não foram devidamente pagas. O valor indicado pela parte exequente corresponde ao valor integral acordado nos itens 4.1 e 5.2 do acordo. Embora o exequente tenha indicado os itens 4.1 e 5.2 com inadimplidos, para realizado o demonstrativo do seu cálculo, considerou como acordada a quantia de R$ 185.40,00 e como pagamento R$ 65.884,00, restando a parte executada inadimplente de R$ 119.756,00. Porém, observando o termo do acordo (mov. 193.1), é possível verificar que, por mera liberalidade, restou certo, líquido e exigível o valor de R$ 141.086,00 (item 3) e, descontado os honorários advocatícios de R$ 28.217,28 (item 3.1), seria pago aos exequentes José e Geni a quantia de R$ 112.869,12 (item 4). Portanto, o cálculo apresentado não está em consonância com o título, além de que, constam nos movs. 505.4/505.5 e 505.7/505.11 extrato das contas judiciais que demonstram a existência de depósitos referente aos itens 4.1 e 5.2 do acordo, mesmo crédito que o exequente está buscando a execução. Destarte, necessário apurar se há de fato inadimplemento e, caso positivo, o quantum devido. 3. Parâmetros para o Cálculo O Contador Judicial juntou novo cálculo (mov. 571.1). A parte exequente impugnou o cálculo, alegando que a multa deveria ser sobre o total confessado, bem como o vencimento antecipado do acordo, pelo que resta impugnado o cálculo (mov. 578.1). Analisando os termos do acordo, é possível verificar que as partes deliberaram nos itens 6 e 7 do acordo, sobre o inadimplemento e cláusula penal: “6) Acordam as partes que, em caso de atraso superior a 30 (trinta) dias, em quaisquer das parcelas devidas, referente aos parcelamentos mensais, o presente acordo será automaticamente rescindido, retomando-se o regular andamento do feito, com a atualização dos valores descritos e confessados na cláusula 02, abatendo-se o valor eventualmente pago até o momento do descumprimento.” “7) Estipulam ainda multa de 30% (trinta por cento) sobre o valor total em caso de inadimplemento.” Portanto, nesse ponto, assiste razão à parte exequente, vez que a multa de 30% (trinta por cento) deverá ser calcula com base no valor total do débito, ou seja, R$ 185.640,00 (mov. 193.1, item 2). Doutro lado, o Hospital executado impugnou o cálculo, apenas com relação às parcelas nº. 49 e 50, com vencimentos em 30/09/2022 e 30/10/2022, alegando que elas foram pagas, portanto, não devem compor o cálculo nem ser tomadas como base para o cálculo da multa (mov. 579.1). O Hospital executado juntou aos autos comprovante de pagamento de parcela em 20/09/2022 (mov. 579.3) e parcela em 21/10/2022 (mov. 579.4), pagamentos não acrescidos (mov. 571.1, pág. 2). Destarte, remetam-se os autos ao contador judicial para que, no prazo de 30 (trinta) dias, retifique pontualmente o cálculo, nos pontos indicados acima (incidência de multa sobre o valor total e abatimento das parcelas 49 e 50). Ainda, deverá acrescer a multa e honorários previstas no art. 523, do CPC, vez que foi dado início ao cumprimento de sentença no mov. 432.1. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Concomitantemente ao cumprimento dos itens anteriores, tendo em vista o pedido de mov. 585.1 para levantamento de valores, abra-se vista ao Ministério Público. Prazo: 10 (dez) dias (já observado o art. 180, do CPC). 6. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, datado eletronicamente. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
16/06/2023, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 13:48
Remessa (em diligência)
16/06/2023, 13:47
Exceção de pré-executividade
10/06/2023, 21:40
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:08
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 10:06
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 13:12
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 18:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 10:10
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:14
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:29
Confirmada
12/04/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2023, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 14:20
Confirmada
02/04/2023, 00:05
Documento (Outros documentos)
31/03/2023, 17:55
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 10:00
Confirmada
13/03/2023, 09:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2023, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2023, 11:49
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:28
Confirmada
06/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 01:07
Confirmada
06/02/2023, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO Apresentado o cálculo de liquidação (mov. 541.1). Os exequentes concordaram parcialmente com o cálculo, alegando que resta pendente a inclusão da cláusula penal de 30% (trinta por cento) (mov. 546.1). O Hospital executado alegou que em momento algum houve a declaração de inadimplemento do acordo por parte do requerido. Ao final, requereu a remessa dos autos ao Contador para que elabore o cálculo na forma da decisão de mov. 522.1 (mov. 547.1). Disposições 1. Examinando os autos, verifiquei que no despacho de mov. 522.1 foi determinada a remessa dos autos ao contador judicial para apuração dos valores efetivamente pagos e daqueles pendentes, na forma do item 5.2 do acordo de mov. 193.1. Ao cálculo foram acrescidos multa e honorários advocatícios, na forma do art. 523, do CPC. O Hospital executado alega que o cálculo de liquidação não levou em consideração o valor de R$ 19.450,00 depositado judicialmente, bem como aplicou juros e correção considerando o inadimplemento desde novembro de 2018, sem considerar os valores já pagos. No despacho de mov. 522.1, para o cálculo de liquidação, o parâmetro é o item 5.2 do acordo firmado entre as partes, o qual previu: “5.2) Um salário mínimo, cujo pagamento é referente a danos morais + pensão atrasadas, o qual foi parcelado em 67 (sessenta e sete) meses, devendo ser realizados mediante depósito judicial, junto a Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos, todo dia 30 de cada mês, devendo os executados realizar a juntada do comprovante” Portanto, no primeiro ponto, acerca do abatimento da quantia de R$ 19.450,00, não assiste razão à parte executada, pois corresponde a verba diversa, conforme se verifica nos itens 4.2 e 4.3 do acordo de mov. 193.1. Os valores ora em discussão estão descritos nos itens 4.1 e 5.2 daquele acordo. Outrossim, acerca do termo inicial para o cômputo dos juros e correção monetária, assiste razão ao Hospital executado, pois o contador judicial aplicou juros e correção desde o termo inicial do parcelamento (11/2018). Porém, se tratando de parcelas mensais e consecutivas, o termo inicial é a data do vencimento de cada obrigação. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO RECONHECEU EXCESSO DE EXECUÇÃO. PRELIMINAR APRESENTADA EM CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. COMBATE ADEQUADO AO DECISUM. INOVAÇÃO RECURSAL QUANTO À ALEGAÇÃO DE EXTENSÃO/SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA. VERIFICAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CONDENAÇÃO EM MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PREJUDICADA. RECURSO DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O CÁLCULO DO EXEQUENTE MERECE SER READEQUADO. PERTINÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DO ACORDO QUE IMPORTA NA RETOMADA DO CURSO DA EXECUÇÃO COM LASTRO NO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINÁRIO. CÁLCULO DO EXEQUENTE COM BASE NO ACORDO INADIMPLIDO. PREVISÃO EXPRESSA NO ACORDO DE QUE, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO, DEVE SER RETOMADA A EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO VERIFICADO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NESTA EXTENSÃO, PROVIDO. Por sua vez, a atualização monetária e os juros de mora são devidos desde a data da do acordo, qual seja, 28.02.2011 (mov. 117.3) (TJPR - 13ª C. Cível - 0045078-64.2021.8.16.0000 - Palotina - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 03.12.2021) (TJ-PR - AI: 00450786420218160000 Palotina 0045078-64.2021.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 03/12/2021, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/12/2021) APELAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. 1. GRATUIDADE DE JUSTIÇA – Pessoa jurídica – Empresa que declara não se encontra em situação ativa e figura no polo passivo de diversas ações judiciais – Comprovação da momentânea impossibilidade de recolhimento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 5º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003 – Diferimento do recolhimento das custas ao final – Admissibilidade. 2. REQUISITOS DE EXIGIBILIDADE – Descabimento das alegações da Embargante que contesta a eficácia executiva dos títulos protestados, nos termos da Lei 5.474/1968. 3. NOTAS FISCAIS – Informações indicadas nos documentos fiscais, assim como nas ordens de compra emitidas pela embargante que estão de acordo com aquelas das duplicatas apresentadas – Desconformidade não verificada – Não restaram comprovadas irregularidades ou alegado descumprimento de acordo firmado na realização do negócio jurídico que pudesse embasar a alegação da autora – Ônus probatório não atendido – Exigibilidade das duplicatas mantida. 4. JUROS DE MORA e CORREÇÃO MONETÁRIA – Termo inicial - Vencimento do título – Obrigação líquida e com prazo certo de vencimento, a mora se dá automaticamente a partir da data em que a obrigação deveria ter sido cumprida – Inteligência do art. 397 do Código Civil – Correção monetária que também incide do vencimento do débito, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor – Precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça e deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta Câmara. SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 00100057320148260428 SP 0010005-73.2014.8.26.0428, Relator: Sergio Gomes, Data de Julgamento: 07/03/2017, 37ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/03/2017) Ademais, a multa e honorários advocatícios acrescidos ao cálculo na forma do art. 523, do CPC, devem ser excluídos, pois até o momento não foi dado início ao cumprimento de sentença, não tendo havido o inadimplemento da parte executada neste sentido. 1.1. Ainda, o exequente impugnou o cálculo alegando a ausência de inclusão da multa de 30% (trinta por cento) prevista no acordo homologado. Assiste razão à parte exequente, pois a multa não foi acrescida ao cálculo. 1.2. Isso posto, remetam-se os autos ao contador judicial para, no prazo de 10 (dez) dias, retificar os cálculos de liquidação, excluindo a multa e os honorários (art. 523, do CPC), bem como para adequar o termo inicial para o acréscimo de juros e correção monetária e acrescer a multa de 30% (trinta por cento) prevista no item 7 do acordo (mov. 193.1). 2. Apresentados os cálculos, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias, inclusive considerando os depósitos de mov. 550 e 551. 3. Após, voltem conclusos para recebimento do pedido cumprimento de sentença (mov. 431.1). Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
10/01/2023, 00:00
Confirmada
09/01/2023, 15:58
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 15:56
Outras Decisões
30/12/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
19/12/2022, 14:26
Petição (Petição (outras))
22/11/2022, 10:22
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 12:58
Decurso de Prazo
16/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 20:02
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:23
Confirmada
09/09/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
26/08/2022, 17:23
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
08/07/2022, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2022, 14:44
Confirmada
27/06/2022, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:48
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 17:17
Confirmada
13/05/2022, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2022, 09:21
Confirmada
24/04/2022, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 15:11
Confirmada
18/04/2022, 15:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DESPACHO O exequente José Carlos Ferreira de Lima requereu o início de cumprimento de sentença, alegando que as parcelas mensais e sucessivas que totalizaram no acordo o valor de R$ 63.785,00, não foram devidamente pagas (mov. 431.1). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que conforme documentos juntados nos autos (movs. 444.1 e 466.1/466.6), todos os valores foram e estão sendo devidamente pagos (movs. 493.1/494.1). O exequente requer o bloqueio de veículos e de ativos financeiros (mov. 501.0). Ainda, o exequente indicou que o Hospital executado possui verbas a receber nos autos 0009379-36.2009.8.16.0031 e 0005085-63.2021.8.16.7000 e requer a penhora no rosto dos autos (mov. 503.1). Foi juntado aos autos os extratos bancários das contas judiciais vinculadas a estes autos (mov. 505.1). Os executados HOSPITAL SANTA CLARA DE CANDOI, MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI juntaram aos autos os comprovantes de pagamento pugnado, ao final, pela procedência da exceção de pré-executividade (mov. 514.1). Os exequentes José Carlos, Luiz Amilton, Luiz Carlos e Simone Ferreira se manifestarem nos autos alegando que os comprovantes apresentados pela parte executada não se referente ao crédito em discussão, pois são referentes ao depósito da pensão vitalícia, enquanto neste momento se discute o pagamento das parcelas em atraso, mais os danos morais. Ao final, requereu a penhora no rosto dos autos, conforme já deferida pelo juízo (mov. 521.1). Disposições 1. Cumpra-se o item 4 da decisão de mov. 504.1. 2. Examinando o cadastro do processo, verifiquei que apenas os executados Hospital Santa Clara de Candói LTDA e Mitsuro Kawada possuem procuradores habilitados, sendo eles, respectivamente Janaina Bueno Santos e Sibelli Cristina Szezerbicke Marcolina. Contudo, no mov. 514.1 a Dra. Janaina se manifestou em nome de MARIO TAKATERU KAWADA, SILVIA LIGNANE KAWADA e INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDOI como se procuradora fosse. Destarte, determino à secretaria que certifique nos autos se foi juntada procuração ou substabelecimento em favor da advogada Janaina Bueno Santos, caso em que deverá ser regularizado o registro do processo. Caso negativo, intimem-se os peticionários de mov. 514.1 para regularizar sua representação processual. 3. Inadimplemento do acordo No mov. 431.1 o exequente José Carlos Ferreira de Lima requereu o início de cumprimento de sentença, alegando que as parcelas mensais e sucessivas que totalizaram no acordo o valor de R$ 63.785,00, não foram devidamente pagas. Em nova manifestação de mov. 521.1 a parte exequente alegou que não está em discussão o pagamento da pensão vitalícia cujas parcelas são depositadas diretamente em conta da avó do incapaz José Carlos, mas sim o inadimplemento do acordo com relação às parcelas em atraso, mais o dano moral, cujo parcelamento deveria ter sido feito em Juízo. No acordo entabulado entre as partes (mov. 193.1), constou na cláusula 5: “5) Em razão do presente acordo os executado de forma solidária, ficam obrigados ao pagamento mensal do equivalente a 02 (dois) salários mínimos mensais, devidos ao incapaz José Carlos Ferreira de Lima, assim divididos: 5.1) Um salário mínimo, referente à pensão vitalícia, cujo valor, continuará sendo depositado diretamente na conta corrente da tutora legal do incapaz Sra. Geni Alves Ferreira, independente de prestação de contas, cujos dados são de conhecimento, devendo ser depositados todos dia 5 (CINCO) de cada mês. 5.2) Um salário mínimo, cujo pagamento é referente a danos morais + pensão atrasadas, o qual foi parcelado em 67 (sessenta e sete) meses, devendo ser realizados mediante depósito judicial, junto a Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos, todo dia 30 de cada mês, devendo os executados realizar a juntada do comprovante” Portanto, deveriam ser realizados dois depósitos mensais equivalentes a dois salários mínimos, um diretamente para conta da Sra. Geni Alves, referente a pensão vitalícia e outro em conta judicial vinculada a estes autos, referente ao pagamento dos danos morais, mais as pensões atrasadas. A parte exequente alega que o pagamento referente aos danos morais e as pensões atrasadas não foram depositados em juízo. Analisando os extratos de mov. 505.4/505.15, verifico que o extrato de mov. 505.4 está incompleto. Ainda, junto aos comprovantes apresentados pela parte executada no mov. 514.3, quer me parecer que existem alguns meses em que não foi comprovada a realização do depósito do valor em juízo, por exemplo, 09/2018, 10/2018, 01/2019, 02/2019, etc. Todavia, diante da quantidade de depósitos e da necessidade de apuração do saldo devedor, a fim de evitar prejuízo às partes, determino a remessa dos autos ao Contador Judicial, para que no prazo de 15 (quinze) dias, elabore o cálculo de liquidação, com relação aos valores descritos no item 5.2 do acordo (valores efetivamente pagos mês a mês e valores pendentes). “5.2) Um salário mínimo, cujo pagamento é referente a danos morais + pensão atrasadas, o qual foi parcelado em 67 (sessenta e sete) meses, devendo ser realizados mediante depósito judicial, junto a Caixa Econômica Federal, vinculada aos autos, todo dia 30 de cada mês, devendo os executados realizar a juntada do comprovante” 3.1. Antes de remessa dos autos ao contador judicial, determino à secretaria que junte aos autos a integra do extrato de mov. 505.4. 3.2. Após, remessa dos autos ao contador judicial. 4. Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 05 (cinco) dias. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 11 de abril de 2022. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 17:58
Documento (Certidão)
13/04/2022, 17:57
Mero expediente
11/04/2022, 23:15
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 10:03
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 01:03
Movimentação processual
04/04/2022, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 13:53
Confirmada
01/04/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2022, 18:10
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 17:04
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DESPACHO O exequente José Carlos Ferreira de Lima requereu o início de cumprimento de sentença, alegando que as parcelas mensais e sucessivas que totalizaram no acordo o valor de R$ 63.785,00, não foram devidamente pagas (mov. 431.1). Os executados apresentaram exceção de pré-executividade alegando que conforme documentos juntados nos autos (movs. 444.1 e 466.1/466.6), todos os valores foram e estão sendo devidamente pagos (movs. 493.1/494.1). O exequente requer o bloqueio de veículos e de ativos financeiros (mov. 501.0). Ainda, o exequente indicou que o Hospital executado possui verbas a receber nos autos 0009379-36.2009.8.16.0031 e 0005085-63.2021.8.16.7000 e requer a penhora no rosto dos autos (mov. 503.1). Disposições 1. A rigor, os comprovantes dos depósitos das parcelas estão juntados nos autos (mov. 444.1). Porém, aqueles documentos foram juntados aos autos de maneira desordenada, dificultando e até inviabilizando a devida visualização da data dos depósitos e/ou do vencimento do documento (ex. mov. 444.2, pág. 18/24). Assim, a fim de evitar prejuízo a ambas as partes, intime-se a parte executada para, no prazo de 10 (dez) dias, redigitalizar os comprovantes de pagamento das parcelas já pagas, referentes ao item 4.1 do acordo de mov. 193.1 (total de 67 parcelas, com início de pagamento em 30/09/2018). 2. Sem prejuízo, tendo em vista que os valores devem ser depositados em juízo, determino à secretaria que junte aos autos os extratos bancários das contas judiciais vinculadas a estes autos, observando o número das contas indicadas nos depósitos de mov. 444.2, caso necessário. 3. Apresentados os documentos, intime-se a parte exequente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Sem prejuízo, até que se resolva a discussão, defiro a penhora no rosto dos autos 0009379-36.2009.8.16.0031 e 0005085-63.2021.8.16.7000, conforme indicado. Comprovado o adimplemento do acordo, a penhora pode ser levantada. Expeça-se o necessário. 5. Oportunamente, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 25 de fevereiro de 2022. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:47
Documento (Certidão)
25/02/2022, 14:45
deferimento
25/02/2022, 03:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 19:17
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/01/2022, 16:24
Confirmada
10/12/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 11:08
Confirmada
08/12/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 21:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:08
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2021, 10:43
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Confirmada
22/11/2021, 00:11
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 14:45
Confirmada
17/11/2021, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA Instituto de Saúde Santa Clara MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DESPACHO Foi certificada nos autos a existência de valores depositados (mov. 466.1). Intimada, a autora Eduarda Ferreira nada requereu (mov. 472.1). Intimado, o autor José Carlos prestou esclarecimentos (mov. 475.1) acerca dos valores depositados em juízo, informando que já foram objeto do acordo firmado (mov. 193.1). Disposições 1. Em que pese o autor José Carlos tenha informado que os valores certificados no mov. 466.1 foram objeto do acordo firmado no mov. 193.1, no item 4.3 do acordo indicado pela parte exequente consta que os valores estavam depositados em data anterior ao ano de 2015. Porém, algumas das contas foram abertas em ano posterior a 2016 (movs. 466.2/466.3 e 466.6). Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito sobre os valores depositados em conta judicial. 2. Sem prejuízo, cumpra-se o item 1 do despacho de mov. 468.1. Caso necessário, intime-se a parte exequente para apresentar o demonstrativo atualizado do cálculo. Prazo: 5 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 09 de novembro de 2021. Ricardo Alexandre Spessato de Alvarenga Campos Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Ato ordinatório
11/11/2021, 15:01
Ato ordinatório
11/11/2021, 15:00
Ato ordinatório
11/11/2021, 14:57
Ato ordinatório
11/11/2021, 14:56
Ato ordinatório
11/11/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 14:37
Mero expediente
09/11/2021, 19:09
Conclusão (para decisão)
13/09/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:00
Confirmada
25/08/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 16:38
Confirmada
18/08/2021, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DESPACHO A parte autora apresentou manifestação no mov. 461.1 requerendo o bloqueio de ativos financeiros e de veículos pelos Sistemas Sisbajud e Renajud até o valor do débito exequendo. Postulou ainda, para que seja retificado o polo passivo da demanda, conforme petição de acordo de mov. 193.1. DISPOSIÇÕES 1. Considerando o decurso do prazo sem o efetivo pagamento do débito, cumpra-se o item 3 e seguintes do despacho de mov. 432.1. 2. Retifique-se o registro dos autos para também constar no polo passivo da presente demanda o devedor solidário INSTITUTO SANTA CLARA DE CANDÓI (CNPJ nº 08.325.231/0001-87). 3. Concomitantemente, intime-se a parte exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste sobre a certidão de mov. 466.1. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 12 de agosto de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 11:23
Ato ordinatório
13/08/2021, 11:22
Mero expediente
12/08/2021, 22:36
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 01:05
Documento (Certidão)
09/08/2021, 14:57
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 18:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 18:20
Confirmada
23/07/2021, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 11:16
Confirmada
09/07/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2021, 14:29
Confirmada
21/06/2021, 14:29
Decurso de Prazo
15/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2021, 10:34
Ato ordinatório
11/06/2021, 10:32
Confirmada
06/06/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 20:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2021, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 14:36
Confirmada
22/05/2021, 00:18
Decurso de Prazo
12/05/2021, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 12:45
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 11:09
Confirmada
18/04/2021, 00:22
Confirmada
18/04/2021, 00:22
Documento (Informações)
14/04/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 11:11
Confirmada
29/03/2021, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003708-76.2002.8.16.0031.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 1ª VARA CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - 2º Andar - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7404 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003708-76.2002.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$200.000,00 Exequente(s): EDUARDA FERREIRA DE LIMA JOSE CARLOS FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ AMILTON FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA LUIZ CARLOS DE LIMA SIMONE FERREIRA DE LIMA representado(a) por GENI ALVES FERREIRA Executado(s): HOSPITAL SANTA CLARA DE CONDOI LTDA MARIO TAKATERU KAWADA MITSURO KAWADA SILVIA LIGNANE KAWADA DECISÃO DISPOSIÇÕES INICIAIS 1. Considerando a informação do descumprimento do acordo firmado entre as partes, intime-se a parte sucumbente para que cumpra a sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuando o pagamento dos valores a que foi condenado, sob pena de acréscimo de multa e honorários advocatícios fixados em 10% cada, nos termos do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. Efetuado o pagamento parcial no prazo referido a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, §2º, do NCPC). 1.1. Efetivado o pagamento, expeça(m)-se o(s) respectivo(s) alvará(s) e intime(m)-se o(s) credor(es) para retirá-los no prazo de 05 (cinco) dias, dentro do qual deverá(ão) também se manifestar(em) sobre o pagamento efetuado, advertindo-o(s) que em caso de eventual silêncio será presumido que o débito foi integralmente quitado ou que há desinteresse no recebimento de eventual saldo devedor. Transcorrido o prazo sem manifestação, realizem-se as diligências necessárias e após arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA 2. Consigno que o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário, nos termos do art. 525, do NCPC. Condiciona-se, entretanto, a suspensão do cumprimento de sentença a efetiva garantia do juízo (artigo 525, §6º, CPC/15). 2.1. Apresentada impugnação, intime(m)-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias, sem prejuízo do fluxo de localização e constrição de bens. DETERMINAÇÃO DE PENHORA 3. Decorrido o prazo do art. 523 do NCPC sem que efetivado o pagamento, expeça-se, desde logo, mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação, nos termos do artigo 523, § 3°, do NCPC. 4. Devidamente citado(a), com a inércia do(a) devedor(a), caso haja requerimento da parte exequente, com base no art. 835, §1º do NCPC, defiro desde já o pedido de penhora eletrônica pelo Sistema BacenJud referente aos valores constantes em contas correntes e aplicações financeiras em nome da parte executada, até o limite do crédito exequendo. 4.1. Realizada a indisponibilidade de valor não ínfimo e juntado o extrato nos autos do sistema BacenJud, deverá a Secretaria intimar a parte executada da indisponibilidade, por meio de advogado ou pessoalmente, se não tiver constituído procurador, para se manifestar em 05 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §§ 2º e 3º, do NCPC, com a advertência de que, não havendo manifestação, a indisponibilidade será convertida em penhora, da qual fica desde logo intimada. 4.1.1. Havendo manifestação da parte executada em razão do art. 854, §3º, do NCPC, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. 4.2. Não havendo manifestação da parte executada sobre a indisponibilidade ou sendo esta rejeitada pelo Juízo, deverá a Secretaria realizar a transferência dos valores para conta judicial da Caixa Econômica Federal, com a juntada nos autos do extrato da conta judicial obtido no sistema eletrônico da instituição financeira oficial, ficando dispensada, por tais extratos atenderem os requisitos previstos no art. 838 do NCPC, a formalização do termo de penhora, com supedâneo no §5º do art. 854 do NCPC. 4.2.1. Cumprido o item anterior, na hipótese de a parte executada ter apresentado manifestação sobre a indisponibilidade (art. 854, §3º, do NCPC), a Secretaria deverá intimar a parte executada sobre a penhora realizada, de acordo com o art. 841 do NCPC. 4.2.2. Decorridos os prazos legais de defesa do devedor, não advindo manifestação da parte executada, intimar a parte exequente para manifestação, ficando autorizada a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em conta judicial sem impugnação pela parte executada, após certidão lançada nos autos. 5. Não garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, defiro desde já o bloqueio via Sistema Renajud, devendo a Secretaria diligenciar eventuais veículos de propriedade da parte executada. Friso que se impõe a restrição mais grave (circulação/total), na medida em que o meio mais eficaz não só para restrição do bem como também para futura localização, salvo se houver gravame de alienação fiduciária, ocasião em que a Secretaria não deverá, neste momento, inserir a restrição e observará o art. 96 da Portaria nº 04/2016. 5.1. Em caso de resultado positivo, com a juntada do extrato da diligência via Sistema Renajud e inexistindo gravame de alienação fiduciária, lavrar termo de penhora do veículo automotor e intimar a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento no feito, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na apreensão, avaliação e alienação do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, sob pena de levantamento da penhora. 5.1.1. Havendo indicação da localização, expeça-se mandado de avaliação, intimação (art. 829, §1°, NCPC) e remoção ao depositário público (art. 840, II, NCPC), desde que a parte exequente forneça os meios necessários ao cumprimento do mandado. Na hipótese de impossibilidade de remoção ao depositário público, nomeio o devedor como depositário do bem, salvo se houver discordância da parte exequente, além do fornecimento dos meios necessários ao cumprimento do mandado e remoção ao depositário público. 5.2. Havendo gravame de alienação fiduciária no veículo, intimar a parte para se manifestar em 15 (quinze) dias sobre o interesse na penhora dos direitos decorrentes da alienação, devendo, em tal situação, indicar os dados do credor fiduciário e o respectivo endereço para sua intimação, na forma prevista no artigo 855 do Código de Processo Civil. 5.2.1. Havendo interesse na penhora dos direitos, deverá a Secretaria realizar o bloqueio de transferência do veículo no sistema Renajud, com a juntada do extrato no processo e a intimação da instituição financeira e da parte executada da penhora, na forma do art. 841 do NCPC, bem como para a instituição financeira, no prazo de 15 (quinze) dias, encaminhar informação atualizada sobre o negócio jurídico. Com a resposta da instituição financeira, intimar a parte exequente, com prazo de 05 (cinco) dias. 5.2.2. Havendo petição a qualquer tempo da parte exequente indicando o desinteresse na penhora dos direitos decorrentes da alienação fiduciária, deverá a Secretaria realizar o imediato desbloqueio do veículo a qualquer tempo. Tal procedimento deverá ser adotado sempre quando o exequente não demonstrar interesse na manutenção do bloqueio via Renajud, independentemente de existir ou não gravame de alienação fiduciária. 6. Havendo pedido da parte exequente, defiro desde já a consulta pelo Sistema INFOJUD. Cabe observar que recentemente o Superior Tribunal de Justiça ratificou seu posicionamento “no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados” (STJ - AREsp: 1360957 RJ 2018/0231095-9, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Publicação: DJ 18/10/2018) Destarte, diligencie-se no Sistema Infojud as últimas 03 declarações de Imposto de Renda da parte executada, cumprindo o art. 100 da Portaria nº 04/2016: “Art. 100. Quando o Juízo deferir o pedido de pesquisa de bens no sistema Infojud, os extratos da diligência deverão ser juntados nos autos com anotação de sigilo médio na documentação, por se tratar de documentos revestidos de sigilo fiscal. Parágrafo único. Com o resultado da diligência, positivo ou negativo, intimar a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.” 7. Não localizados bens penhoráveis, havendo pedido da parte exequente, defiro a expedição de mandado para penhora de bens, nos termos do artigo 836, §§ 1° e 2°, do Novo Código de Processo Civil. 7.1. Expeça-se mandado de constatação, penhora e intimação para oposição de embargos no prazo de 30 (trinta) dias. Atente-se o Sr. Oficial de Justiça ao rol de bens impenhoráveis descritos no art. 833, do NCPC. 7.2. Realizada a penhora e não havendo oferecimento de embargos no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 8. Não efetuado o pagamento pela parte executada, tampouco garantida a execução, havendo pedido da parte exequente, registre-se o nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes, via Sistema SerasaJud, nos termos do art. 782, §3º do CPC/15. 9. Observe-se o disposto no art. 517 do CPC/15, no sentido de que a decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523, do NCPC: “§1º Para efetivar o protesto, incumbe ao exequente apresentar certidão de teor da decisão. §2º A certidão de teor da decisão deverá ser fornecida no prazo de 3 (três) dias e indicará o nome e a qualificação do exequente e do executado, o número do processo, o valor da dívida e a data de decurso do prazo para pagamento voluntário. §3º O executado que tiver proposto ação rescisória para impugnar a decisão exequenda pode requerer, a suas expensas e sob sua responsabilidade, a anotação da propositura da ação à margem do título protestado. §4º A requerimento do executado, o protesto será cancelado por determinação do juiz, mediante ofício a ser expedido ao cartório, no prazo de 3 (três) dias, contado da data de protocolo do requerimento, desde que comprovada a satisfação integral da obrigação”. 9.1. A diligência de cancelamento fica desde logo autorizada quando a secretaria certificar o atendimento integral a condição do §4º acima transcrito. 9. Caso as diligências acima restem infrutíferas, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. 9.1. No silêncio ou na inexistência da indicação, suspenda-se o processo nos termos do artigo 921, inciso III, do NCPC, observando-se o contido no § 1º, arquivando-se automaticamente após a fluência do prazo de 01 (um) ano previsto no respectivo § 2º do referenciado artigo do NCPC. 9.2. Oportunamente, voltem conclusos. PENHORA REALIZADA - AVALIAÇÃO 10. Recaindo a penhora sobre bens móveis (item 7) e imóveis em geral, expeça-se o competente mandado para avaliação dos bens penhorados, nos termos do art. 870 e seguintes do NCPC. 10.1. Havendo a necessidade de apresentação de documento por quaisquer das partes para a realização da avaliação, intimar a parte para a sua juntada, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena da aplicação do disposto no artigo 774, incisos III e IV, do Novo Código Processo Civil. 10.2. Com a avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 10 (dez) dias, salvo se a providência já foi realizada pelo Sr. Oficial de Justiça. 10.3. Oferecida impugnação à avaliação, abrir vista a parte contrária para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 11. Não havendo impugnação ou resolvidas eventuais impugnações, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar seu interesse na adjudicação, alienação em hasta pública ou venda particular do(s) bem(s), sob pena de levantamento da penhora pela falta de interesse. 11.1. Havendo requerido de adjudicação, cumpra-se o art. 106 da Portaria 04/2016. 11.2. Requerida a alienação por iniciativa particular (art. 880 do Novo Código de Processo Civil), a parte exequente deverá expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, “caput”, parte final e § 1º do Novo Código de Processo Civil). 11.3. Em caso de requerido de alienação em hasta pública (art. 886 do Novo Código de Processo Civil), antes de remeter os autos à conclusão, a secretaria deverá observar: a) em caso de bem imóvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e cópia das matrículas dos imóveis, ambos atualizados (máximo de 30 dias), bem como a data de avaliação do imóvel. a.1) Superado o prazo de 6 (seis) meses da avaliação, remetam-se os autos ao contador judicial para que realize a correção monetária da avaliação do(s) imóvei(s) no prazo de 10 (dez) dias. b) em caso de bem móvel, se foram juntados aos autos demonstrativo do cálculo e a data de avaliação do bem. 12. Oportunamente, voltem conclusos. A cópia desta decisão, acompanhada dos necessários documentos e peças para sua compreensão e individualização, servirá como ofício, carta ou mandado de citação ou intimação, carta precatória ou qualquer outro expediente tendente a dar cumprimento às determinações. Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, 17 de março de 2021. RICARDO ALEXANDRE SPESSATO DE ALVARENGA CAMPOS Juiz de Direito
19/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
18/03/2021, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 14:06
Mero expediente
17/03/2021, 19:34
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
12/03/2021, 19:50
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 18:33
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 11:06
Documento (Certidão)
01/03/2021, 11:06
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 23:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 14:40
Confirmada
22/01/2021, 00:31
Confirmada
22/01/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 15:47
Confirmada
19/01/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 07:45
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2021, 19:01
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2021, 19:01
Documento (Certidão)
14/01/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2021, 15:46
Confirmada
25/12/2020, 00:08
deferimento
21/12/2020, 17:54
Conclusão (para decisão)
17/12/2020, 11:35
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2020, 10:26
Mero expediente
12/12/2020, 17:06
Conclusão (para decisão)
19/11/2020, 10:33
Desarquivamento
19/11/2020, 10:32
Petição (Petição (outras))
16/11/2020, 17:08
Provisório
23/09/2020, 12:19
Documento (Informações)
21/09/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:07
Remessa (em diligência)
25/08/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2020, 14:47
Expedição de alvará de levantamento
20/08/2020, 21:50
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 14:43
Ato ordinatório
08/07/2020, 09:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 12:12
Ato ordinatório
16/06/2020, 12:06
Ato ordinatório
16/06/2020, 12:04
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:01
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 15:01
Ato ordinatório
15/06/2020, 14:51
Ato ordinatório
15/06/2020, 14:50
Ato ordinatório
15/06/2020, 14:50
Ato ordinatório
15/06/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
15/06/2020, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 16:00
Remessa (em diligência)
01/06/2020, 13:36
Trânsito em julgado
01/06/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 22:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 11:21
Homologação de Transação
25/03/2020, 23:48
Conclusão (para julgamento)
10/02/2020, 10:09
Documento (Outros documentos)
29/01/2020, 13:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2020, 09:05
Entrega em carga/vista
23/01/2020, 19:02
Decurso de Prazo
22/01/2020, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 09:41
Mero expediente
30/11/2019, 23:21
Petição (Petição (outras))
18/08/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 12:55
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 16:59
Petição (Petição (outras))
08/07/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 12:08
Mero expediente
12/06/2019, 19:47
Conclusão (para decisão)
12/06/2019, 13:14
Documento (Outros documentos)
06/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2019, 14:38
Entrega em carga/vista
06/06/2019, 14:38
Recebimento
05/06/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:27
Entrega em carga/vista
30/04/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 21:03
Petição (Petição (outras))
28/04/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2019, 20:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2019, 19:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 19:00
Documento (Outros documentos)
23/04/2019, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2019, 14:23
Documento (Ofício)
22/04/2019, 14:20
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2019, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 11:37
deferimento
09/04/2019, 18:43
Conclusão (para decisão)
20/03/2019, 11:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 15:14
Entrega em carga/vista
07/03/2019, 12:47
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
01/03/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:07
Documento (Informações)
22/02/2019, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 15:12
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:04
Entrega em carga/vista
10/01/2019, 11:46
Documento (Certidão)
10/01/2019, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 11:38
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
10/01/2019, 11:34
deferimento
09/01/2019, 18:28
Conclusão (para decisão)
08/01/2019, 14:42
Documento (Outros documentos)
07/12/2018, 08:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 16:05
Entrega em carga/vista
27/11/2018, 16:34
Mero expediente
23/11/2018, 18:35
Conclusão (para decisão)
23/11/2018, 11:47
Remessa (em diligência)
22/11/2018, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
21/11/2018, 17:54
Ato ordinatório
28/03/2018, 14:16
Ato ordinatório
28/03/2018, 14:15
Documento (Outros documentos)
28/03/2018, 14:14
Apensamento
31/01/2018, 16:52
Apensamento
30/10/2017, 13:25
Decurso de Prazo
01/09/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2017, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2017, 14:25
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2017, 13:43
Conclusão (para decisão)
14/08/2017, 12:18
Petição (Petição (outras))
25/07/2017, 15:43
Por decisão judicial
29/06/2017, 18:27
Documento (Certidão)
29/06/2017, 18:26
Petição (Petição (outras))
27/06/2017, 17:30
Petição (Petição (outras))
01/06/2017, 14:23
Decurso de Prazo
27/05/2017, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2017, 14:17
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
25/04/2017, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:48
Petição (Petição (outras))
31/03/2017, 13:52
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 16:36
Decurso de Prazo
22/03/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2017, 15:37
Remessa (em diligência)
08/03/2017, 16:40
Documento (Certidão)
08/03/2017, 16:39
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:25
Documento (Outros documentos)
07/03/2017, 15:25
Remessa (em diligência)
07/03/2017, 15:23
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 20:17
Petição (Petição (outras))
07/02/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2017, 00:03
Documento (Informações)
18/01/2017, 17:05
Documento (Outros documentos)
17/01/2017, 17:50
Documento (Certidão)
11/01/2017, 17:45
Remessa (em diligência)
11/01/2017, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2017, 17:31
Ato ordinatório
11/01/2017, 17:26
Ato ordinatório
11/01/2017, 17:26
Decisão Interlocutória de Mérito
11/01/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
12/12/2016, 18:01
Conclusão (para julgamento)
01/12/2016, 15:50
Documento (Outros documentos)
25/11/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 20:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 19:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 14:46
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2016, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2016, 17:44
Entrega em carga/vista
07/11/2016, 17:44
Mero expediente
04/11/2016, 17:29
Documento (Outros documentos)
14/09/2016, 17:52
Documento (Ofício)
13/09/2016, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2016, 08:06
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 16:36
Documento (Outros documentos)
11/08/2016, 15:07
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 18:28
Conclusão (para decisão)
03/08/2016, 13:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2016, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2016, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 21:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 21:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:21
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 17:21
Petição (Embargos de declaração)
25/07/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 16:38
Expedição de documento (Ofício)
15/07/2016, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2016, 12:47
Documento (Outros documentos)
13/07/2016, 12:44
Ato ordinatório
13/07/2016, 12:26
Ato ordinatório
13/07/2016, 12:21
deferimento
12/07/2016, 18:07
Petição (Petição (outras))
22/06/2016, 17:53
Petição (Petição (outras))
19/05/2016, 16:52
Documento (Outros documentos)
19/05/2016, 16:47
Documento (Outros documentos)
11/05/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
04/05/2016, 17:22
Documento (Ofício)
04/05/2016, 12:23
Conclusão (para decisão)
19/04/2016, 18:47
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 16:27
Documento (Outros documentos)
14/04/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2016, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2016, 17:41
Documento (Certidão)
01/04/2016, 15:39
deferimento
30/03/2016, 16:03
Ato ordinatório
07/03/2016, 10:57
Petição (Petição (outras))
24/02/2016, 14:22
Conclusão (para decisão)
15/02/2016, 16:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2016, 16:29
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:28
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2016, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2015, 10:20
Petição (Petição (outras))
22/12/2015, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2015, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 16:56
deferimento
14/12/2015, 16:12
Conclusão (para decisão)
11/12/2015, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/12/2015, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/12/2015, 16:50
Ato ordinatório
08/12/2015, 09:05
Decurso de Prazo
08/12/2015, 00:14
Ato ordinatório
04/12/2015, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2015, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2015, 17:50
Mero expediente
13/11/2015, 17:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 12:47
Documento (Outros documentos)
16/10/2015, 13:42
Documento (Outros documentos)
08/10/2015, 16:08
Conclusão (para decisão)
17/09/2015, 14:58
Documento (Outros documentos)
09/09/2015, 10:19
Remessa (em diligência)
21/08/2015, 17:14
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:07
Decurso de Prazo
08/07/2015, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2015, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 18:15
Documento (Outros documentos)
02/07/2015, 18:15
Entrega em carga/vista
02/07/2015, 18:14
Petição (Petição (outras))
14/05/2015, 18:05
Decurso de Prazo
05/05/2015, 00:21
Documento (Outros documentos)
04/05/2015, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2015, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2015, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2015, 16:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2015, 16:13
deferimento
17/04/2015, 13:41
Apensamento
26/03/2015, 22:47
Petição (Petição (outras))
26/03/2015, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/03/2015, 11:16
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:11
Decurso de Prazo
17/03/2015, 00:10
Petição (Renúncia de mandato)
13/03/2015, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:03
Petição (Petição (outras))
03/03/2015, 12:52
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2015, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)