Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Encerrada minha designação para substituir o cargo vago do Excelentíssimo Desembargador Nilson Mizuta e ausente vinculação ao presente feito, ex vi do disposto no art. 2º da Resolução nº 21, de 2005, com redação alterada pela Resolução nº 4, de 2006, bem como do disposto no art. 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, restituo os autos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 19ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Encerrada minha designação para substituir o cargo vago do Excelentíssimo Desembargador Nilson Mizuta e ausente vinculação ao presente feito, ex vi do disposto no art. 2º da Resolução nº 21, de 2005, com redação alterada pela Resolução nº 4, de 2006, bem como do disposto no art. 59, inciso V, alínea a, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça, restituo os autos. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
20/01/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/12/2022, 13:28
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:20
Petição (Contra-razões)
26/11/2022, 17:34
Confirmada
15/11/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:10
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:54
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 23:49
Confirmada
08/10/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA RELATÓRIO
Trata-se de Ação de Adjudicação Compulsória, formulada por OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS em desfavor de ELIANA GOMES DA SILVA, ambas devidamente qualificadas. Narra a parte Autora que adquiriu da Requerida, por meio de Contrato de Compromisso de Compra e Venda, 09 imóveis, quais sejam os lotes nº 20 (matricula nº 15.867); lote 21 (matricula nº 15.868; lote 22 (matrícula nº 15.869); lote 23 (matrícula nº 15.870); lote 24 (matrícula nº 15.871); lote 25 (matrícula nº 15.872); lote 26 (matrícula nº 15.873), lote 27 (matrícula nº 15.874); e lote 28 (matrícula nº 15.875), ambos da quadra 5 do Loteamento Morada do Sol, na cidade de Jacarezinho/PR, pelo valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) cada um dos lotes, totalizando o valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), o qual alega ter sido pago à vista e em espécie, na data da assinatura do respectivo instrumento contratual. No entanto, não consegue lograr êxito em realizar a lavratura da escritura definitiva. Requer, a título de tutela antecipada de urgência, o bloqueio na matricula dos imóveis em questão e, no mérito, a procedência do feito para determinar a adjudicação dos imóveis objetos da presente demanda. Juntou documentos em sequencial 1.2 a 1.10. Despacho inicial concedendo justiça gratuita à Autora e designando audiência de conciliação (ev. 6.1). Manifestação da Autora pela concessão da tutela antecipada em evento 11.1. Não concedida a liminar em evento 13.1, ante o não preenchimento dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil. Devidamente citada, a Requerida pugnou pela concessão do benefício da justiça gratuita (seq. 19.1), o qual foi concedido em evento 21.1. Realizada a audiência de conciliação, porém, restou infrutífera (ev. 25.1). A Requerida apresentou contestação em evento 27.1, alegando que as partes, na época dos fatos, fixaram o valor total de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o que não foi cumprido pela Requerente, além de que não recebeu nenhum por parte desta. Sustenta que ambas mantinham uma relação de amizade e que, por meio de comunicação verbal, a Requerente e a Requerida decidiram de comum acordo rescindir o referido contrato, pois ambas não tinham mais o interesse em manter o negócio. No mérito, alega a inaplicabilidade da ação de adjudicação compulsória e a nulidade do contrato de compra e venda, pugnando pela improcedência total do feito. Impugnação à contestação em evento 38.1. Decisão de saneamento e organização em evento 40.1. A Autora pugnou pela produção de prova oral, com o depoimento pessoal da Requerida (ev. 46.1). Determinada a produção das provas documental, depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como designada audiência de instrução em evento 48.1. Suspensa a audiência em razão do cenário da pandemia da COVID-19 em evento 61.1. Após inúmeras manifestações da Autora em discordância quanto a realização de audiência por videoconferência (ev. 89.1, 101.1, 114.1, 126.1, 145.1 e 170.1), foi designada audiência presencial em evento 176.1. Audiência de instrução e julgamento realizada em sequencial 188.1/188.6, oportunidade na qual foram tomados o depoimento pessoal da parte autora e da Requerida, bem como realizada a oitiva de duas testemunhas arroladas pela Autora. A Requerida apresentou alegações finais remissivas em evento 193.1, pugnando pela improcedência total do feito; Vieram conclusos. EIS A SÍNTESE PROCESSUAL. PASSO, POIS, A DECIDIR. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO As partes são legítimas e estão representadas, não havendo preliminares pendentes de análise. Assim, passo à análise do mérito. Afirma a Autora ter realizado com a Requerida contrato particular de compra e venda de 09 (nove) imóveis, quais sejam: Lote 20 – da matricula nº 15.867; Lote 21 – da matricula nº 15.868; Lote 22 – da matricula nº 15.869; Lote 23 – da matricula nº 15.870; Lote 24 – da matricula nº 15.871; Lote 25 da matricula nº 15.872; Lote 26 – da matricula nº 15.873, Lote 27 – da matricula nº 15.874; e Lote 28 - da matricula nº 15.875, todos da quadra 5 do Loteamento Morada do Sol, devidamente registrados no cartório de Registro de Imóveis deste Município. Afirma ter realizado o pagamento do valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a vista, no ato da assinatura do contrato que instrui a inicial (ev. 1.8), contudo, não consegue lograr êxito em realizar a lavratura da escritura definitiva, motivo pelo qual ingressou com a presente ação. A Requerida, por sua vez, alega que as partes firmaram acordo de compra e venda, porém, com o valor ajustado de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), valor este que Autora não realizou o pagamento, motivo pelo qual as partes desistiram de realizar o negócio jurídico em comum acordo (ev. 38.1). Destaca que o negócio jurídico é nulo, não podendo ser imposta à Requerida o cumprimento de qualquer obrigação. Pois bem. Pacífico e inconteste o entendimento de que, nos negócios de compra e venda de imóvel, uma vez pago o preço e havendo recurso ou omissão do vendedor quanto à outorga da respectiva escritura, pode o comprador postular a adjudicação compulsória da propriedade imobiliária mediante a ação específica, servindo a sentença para suprir tal recusa e produzir o mesmo efeito da escritura pública. Tal prática encontra, inclusive, previsão no Código Civil e no Decreto-lei n. 58/37, ainda em vigor. Vejamos: Art. 1.418, do CC. O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. Art. 15 do Decreto-lei n. 58/37. Os compromissários têm o direito de, antecipando ou ultimando o pagamento integral do preço, e estando quites com os impostos e taxas, exigir a outorga da escritura de compra e venda. 16 do Decreto-lei n. 58/37. Recusando-se os compromitentes a outorgar a escritura definitiva no caso do artigo 15, o compromissário poderá propor, para o cumprimento da obrigação, ação de adjudicação compulsória, que tomará o rito sumaríssimo. No caso em comento, tem-se que os documentos juntados pela Requerente não demonstram, com clareza, o preenchimento dos requisitos necessários à provocação da tutela estatal, principalmente em se tratando da comprovação do pagamento integral do preço dos imóveis, o que impossibilita a obtenção da escritura definitiva dos imóveis. Em depoimento em Juízo (ev. 188.2), a Autora narrou que firmou contrato de compra e venda com a Requerida, tendo por objeto a compra de 09 lotes na Morada do Sol, neste Município, pelo valor total de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Afirma que o contrato foi realizado na Imobiliária Jacarezinho, de propriedade do Sr. Marcos, localizada à época dos fatos ao lado da agência da Caixa Econômica. Que, no momento da contratação, estavam presentes a Autora, a Requerida e o Sr. Marcos, da imobiliária. Que não se recorda com certeza, acha que realizou parte do pagamento no momento da negociação dentro da imobiliária, mas que no mesmo dia se dirigiu à agência da Caixa Econômica Federal localizada na cidade de Ourinhos/SP, onde sempre foi cliente, realizou saque do dinheiro, na companhia da Requerida e realizou o pagamento do valor acordado, em dinheiro. Que reconheceu firma no Cartório. Relatou que até a presente data, não conseguiu realizar a lavratura da escritura definitiva. Declarou não ter interesse em desfazer o negócio, haja vista ter realizado o pagamento do valor integral, de modo que requer que seja realizada efetivamente escritura definitiva dos imóveis. Em Juízo (ev. 188.3), informou a Requerida que não firmou contrato de compra e venda, tendo sido realizada tão somente uma tentativa de negociação, pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada terreno. Que conversaram sobre o contrato na casa da Sra. Ofélia, porque eram muito amigas e estavam sempre juntas. Que nunca compareceu à Imobiliária Jacarezinho e não se lembra do Sr. Marcos. Que só possuía os terrenos objetos da ação. Indagada por este Magistrado sobre como e de quem adquiriu os terrenos, respondeu que não vem ao caso nessa ação. Que não se recorda onde realizou a compra desses terrenos e se foi somente de uma pessoa que comprou. Que não sabia que existia contrato firmado com a Autora, já que em conversa com a mesma, concordaram em desistir do negócio, porque a Autora não concordou com o valor que a Requerida estava cobrando. Alega que não recebeu qualquer valor da Autora, nem na Imobiliária Jacarezinho e nem na cidade de Ourinhos. Indagada pelo Juízo se ainda possuía os 09 lotes objetos desta ação, respondeu que sim. O procurador da Autora indagou se a Requerida reconhecia a assinatura com firma reconhecida, a qual confirmou que a reconhece como sendo sua, mas não reconhece o contrato. Que não sabe dizer se sua assinatura foi falsificada. Indagada a esclarecer mais informação de que forma adquiriu os terrenos, se recusou a responder. O procurador da Autora questionou, ainda, se a Requerida mantinha a propriedade desses terrenos, e a Requerida disse que não, que já se encontram em nome de outra pessoa. Este Juízo pediu esclarecimentos quanto à propriedade dos terrenos, pois em momento inicial, a Requerida informou que ainda possuía a propriedade dos terrenos, porém, quando indagada pelo procurador da Autora, disse que não, que os vendeu. A Requerida respondeu que não tinha entendido a pergunta, mas que atualmente não possui mais os terrenos. Quanto à oitiva das testemunhas arroladas pela Autora, o Sr. MARCOS WITZEL STORTI informou em juízo (ev. 188.4) que realizou o contrato objeto dos autos, na Imobiliária de sua propriedade. Que na época dos fatos comercializava terrenos na Morada do Sol, e haviam lotes em nome de Fábio, filho da Autora, Sra. Ofélia, quanto em nome da Eliana, a Requerida. Que comercializou vários terrenos da Requerida pela Caixa Econômica, que não se lembra da quantidade certa, mas em uma média de 15 a 20 lotes. Que a Autora e a Requerida compareciam sempre na Imobiliária para realizar as transações entre si e com o filho de Ofélia. Que na data da contratação, ambas foram até a Imobiliária para a Autora comprar os lotes da Requerida. Que redigiu o contrato e deu para as partes assinarem, e justificou que não têm testemunhas no contrato porque nenhuma das partes fez esse pedido. Indagado do motivo de não haver rubricas no contrato, respondeu que acha que o contrato original possuía frente e verso, e que a assinatura deve estar no verso da via original. Que em 2013, o lote geralmente era comercializado pelo valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Que as partes pediram que ele fizesse o contrato e ele fez. Que as partes estavam em suas faculdades normais, e o contrato foi realizado na presença de funcionários da Imobiliária que estavam na sala. Não presenciou qualquer pagamento por parte da Autora à Requerida. Informou que a Sra. Ofélia, Autora, junto ao seu esposo, possuíam lotes na Morada do Sol e que, no início do loteamento, vendiam esses terrenos, de modo que possuía experiência nas negociações e sabia como tudo funcionava. Afirmou que não sabe como as partes combinaram o pagamento e que não presenciou qualquer pagamento. Indagado pelo procurador da parte Autora se realizou o contrato nos termos que as partes pediram, o Sr. Marcos respondeu que sim, com a concordância das partes. O procurador da Autora teve pergunta indeferida quanto à cláusula 3ª do contrato. O procurador da Requerida indagou quantos anos o Sr. Marcos possuía de experiência como corretor no ano de 2013, o qual respondeu que iniciou as atividades em 1990. Questionado se era comum os contratos de comercialização de lotes serem redigidos da forma como apresentado nos autos, sem descrição, o Sr. Marcos respondeu que sim, que somente faltaram m descritas as matrículas dos imóveis. Por fim, informou que todos os 09 lotem possuem a mesma metragem. LUCIA TRINDADE COLANZI CALDI, testemunha arrolada pela Autora, alegou em juízo (ev. 188.5) que reside e trabalha na cidade de Ourinhos/SP, exercendo a função de técnico bancário na agência da Caixa Econômica desde os anos 2000. Alega que conhece a Sra. Ofélia, Autora, a qual é cliente do banco há muito tempo e que possui conhecimento sobre a compra e venda realizada no Município de Jacarezinho. Questionada sobre o motivo de saber sobre a negociação, disse que a Sra. Ofélia era atendida pelo gerente geral e que na época trabalhava como secretária deste, e realizava as transações de caixa solicitadas por ele. Que na época da contratação, a Sra. Ofélia deixou na agência uma pilha de carnês de IPTU, que permaneceu por 01 ano no banco, e eram debitados na conta da Autora. Que esses carnês se referiam a 09 lotes. Que ao questionar a Autora sobre o motivo do saque do dinheiro, essa respondeu que seria para efetuar o pagamento dos terrenos que comprou da Requerida. Disse que presenciou o saque do valor de aproximadamente R$ 10.000,00 (dez mil) a R$ 15.000,00 (quinze mil reais) feito pela Autora, que entregou o dinheiro à Requerida e que sabia que se tratava do pagamento pelos lotes comprados pela Sra. Ofélia. Que depois desse dia, Autora continua indo à agência normalmente, mas que a Requerida não foi mais junto da Autora. O procurador da Requerida indagou se a testemunha presenciou a Autora entregando dinheiro à Requerida mais de uma vez, a qual respondeu que não, essa foi a única vez que presenciou a entrega de dinheiro. O contrato de compra e venda supostamente firmado entre as partes encontra-se em ev. 1.8, dispondo sobre a venda de 09 lotes de terras, denominados Lote 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27 e 28, da Quadra 5 do Loteamento Morada do Sol, na cidade de Jacarezinho/PR, com área de 200mts2 cada lote. Da forma firmada do pagamento, a Cláusula Terceira pactua que o preço certo e estipulado da venda prometida é de R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), totalizando R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais). Já a Cláusula Sexta pactua que o vendedor, ora Requerida, se obrigava a outorgar o documento de Escritura Pública de Compra e Venda após a satisfação da promessa de compra e venda. Ocorre que o Código Civil, em seu artigo 476, aborda a hipótese de exceção do contrato, a qual transcrevo: “Nos contratos bilaterais, nenhum dos contratantes, antes de cumprida a sua obrigação, pode exigir o implemento da do outro”. Sobre o tema, Luiz Fernando do Vale de Almeida Guilherme (In: Guilherme, L.F.D.V.D. A. Código civil: comentado e anotado. Editora Manole, 2022) leciona: Os contratos bilaterais produzem obrigações para todos os contratantes, abrangendo prestações recíprocas, uma vez que eles são simultaneamente credor e devedor um do outro. Logo, se uma das partes não cumprir a sua prestação, não poderá exigir o implemente da prestação do outro. A Requerida afirma que a Autora deixou de efetuar os pagamentos, de modo que desistiram do negócio jurídico, por ter clara convicção de que a Autora não conseguiria cumprir com sua obrigação de pagar os valores, enquanto a Autora alega que pagou integralmente o valor, e a Requerida deixou de entregar a Escritura definitiva dos imóveis. Sílvio de Salvo Venosa (In: Venosa, S.D. S. Direito Civil: Contratos. v.3.: Grupo GEN, 2022) destaca: Na hipótese de solução parcial do contrato ou de descumprimento recíproco, caberá ao juiz, no caso concreto, fixar as responsabilidades, examinando a conduta e, consequentemente, a culpa dos contratantes. A doutrina mencionada, a esse respeito, o denominado cumprimento substancial do contrato. Ocorre quando a maior substância do contrato foi cumprida. Caberá ao julgador definir a situação e aplicar a melhor solução no caso concreto. O instituto da exceção ora vista guarda semelhanças e pontos de contato com outras modalidades de negócio jurídico que, em síntese, servem para garantir o cumprimento das obrigações. No presente caso, entendo que restou demonstrada a existência de exceção ao cumprimento do contrato de ambas as partes. A Autora sequer comprovou nos autos o pagamento dos valores que alega ter feito, não apresentando qualquer documento nesse sentido, a exemplo de comprovante da transação bancária, recibo etc, como bem fundamentado na decisão de evento 13.1, que indeferiu a concessão de tutela antecipada de urgência. Por outro lado, a Requerida sequer comprovou a existência de contrato em outros termos, principalmente quanto aos valores acordados entre as partes, e nem demonstrou nos autos que lhe assiste razão quanto à desistência da negociação, tendo, inclusive, reconhecido como sendo sua a assinatura constante no documento de evento 1.8, fl. 04. Desta forma, de fato, era impossível a Requerida cumprir com a obrigação de outorga do documento de Escritura Pública de Compra e Venda. À vista disso, não consta dos autos nenhum elemento probatório que aponte para a procedência do pedido. CONCLUSÃO
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em razão da sucumbência, condeno a Autora ao pagamento das custas, despesas processuais, e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º do CPC/15, contudo, devem ser observadas as disposições do art. 98, §3º do CPC, ante a concessão do benefício de justiça gratuita em favor da Autora (ev. 6.1). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Jacarezinho, datado digitalmente. Roberto Arthur David Juiz de Direito
28/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2022, 12:17
Improcedência
26/09/2022, 17:20
Conclusão (para julgamento)
08/08/2022, 12:44
Decurso de Prazo
06/08/2022, 00:20
Petição (Alegações finais)
26/07/2022, 11:13
Confirmada
16/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 12:57
Decurso de Prazo
05/07/2022, 00:31
Confirmada
10/06/2022, 15:59
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
10/06/2022, 15:59
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2022, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 12:55
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Para realização do ato PRESENCIAL, nos termos do art. 358 e seguintes, do CPC, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 07 de junho de 2022, às 14:00 horas, oportunidade em que serão tomados os depoimentos pessoais do autor e réu, bem como, será procedida a oitiva das testemunhas (art. 361, do CPC). 2. Devem as partes apresentar o rol de testemunhas no prazo de dez dias (artigo 357, §4º do CPC), sob pena de preclusão. No mesmo prazo, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455 do CPC, presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. 3. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, “caput”, do CPC). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o artigo 455, par. 1º, do mesmo código. 4. Observe a Secretaria que, em caso de ter sido deferido o depoimento pessoal, a parte cujo depoimento se solicitou deverá ser intimada PESSOALMENTE, conforme previsto no art. 385, par. 1º, do CPC. 5. Fica ressalvado que a intimação será feita pela via judicial, somente nas hipóteses do art. 455, § 4º, do CPC/15, in verbis: § 4o A intimação será feita pela via judicial quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454. 6. POR FIM, ADVIRTAM-SE AS PARTES E TESTEMUNHAS QUE SOMENTE SERÁ PERMITIDO O INGRESSO NO PRÉDIO DO FÓRUM COM A APRESENTAÇÃO DA CARTEIRA DE VACINAÇÃO CONTRA O COVID-19 OU EXIBIR RELATÓRIO MÉDICO QUE DEMONSTRE CONTRAINDICAÇÃO À VACINAÇÃO OU TESTE PCR OU ANTÍGENO NEGATIVO, REALIZADO NAS ÚLTIMAS 72 HORAS (Art. 2°, do Decreto Judiciário n.° 30/2022-DM). 7. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
03/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:50
de Instrução e Julgamento (designada)
02/03/2022, 16:50
Mero expediente
02/03/2022, 15:34
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2022, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 164.1, bem como, considerando a publicação do Decreto Judiciário n.° 42/2022 – DM, o qual determinou a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário Paranaense a partir de 28 de fevereiro de 2022, aguarde-se o implemento da data. 2. Após, voltem para designação de audiência de modo presencial. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 14:57
Mero expediente
25/02/2022, 10:10
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 13:45
Confirmada
18/02/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:54
Confirmada
09/02/2022, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 148.1, bem como, considerando a publicação do Decreto Judiciário n.° 30/2022 – DM, o qual determinou a retomada integral das atividades presenciais no Poder Judiciário Paranaense a partir de 07 de fevereiro de 2022, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência ou presencial. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 11:28
Mero expediente
07/02/2022, 09:53
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 12:36
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:46
Confirmada
21/01/2022, 00:03
Confirmada
20/01/2022, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/12/2021, 00:37
Decurso de Prazo
30/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
30/11/2021, 00:59
Confirmada
27/11/2021, 00:17
Confirmada
27/11/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento das partes quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 145.1 e 146.1), aguarde-se sobrestado por 30(trinta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
16/11/2021, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 11:21
Mero expediente
16/11/2021, 10:42
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 08:53
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 19:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 11:21
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Confirmada
09/11/2021, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 129.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
01/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2021, 11:47
Mero expediente
29/10/2021, 10:27
Conclusão (para despacho)
28/10/2021, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2021, 00:19
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:51
Decurso de Prazo
09/10/2021, 02:47
Confirmada
08/10/2021, 00:16
Confirmada
08/10/2021, 00:16
Decurso de Prazo
02/10/2021, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Autor quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 126.1), aguarde-se sobrestado por 30(trinta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2021, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 12:04
Mero expediente
27/09/2021, 10:15
Confirmada
25/09/2021, 00:15
Conclusão (para despacho)
22/09/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 14:19
Confirmada
22/09/2021, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 118.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 11:56
Mero expediente
14/09/2021, 11:10
Conclusão (para despacho)
09/09/2021, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/09/2021, 00:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Autor quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 114.1), aguarde-se sobrestado por 30(trinta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
09/08/2021, 18:57
Mero expediente
09/08/2021, 16:52
Conclusão (para despacho)
04/08/2021, 13:14
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:00
Confirmada
27/07/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 104.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 373/2021-DM, 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, manifestarem-se acerca de seu interesse na realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 18:22
Confirmada
16/07/2021, 18:20
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2021, 12:45
Mero expediente
16/07/2021, 09:31
Conclusão (para despacho)
12/07/2021, 12:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/07/2021, 01:31
Decurso de Prazo
15/05/2021, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Autor quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 101.1), aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
10/05/2021, 10:47
Mero expediente
10/05/2021, 09:51
Confirmada
08/05/2021, 00:49
Conclusão (para despacho)
03/05/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:32
Confirmada
03/05/2021, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Diante do decurso do prazo fixado no evento 91.1, bem como, considerando que ainda perdura a situação de pandemia da COVID-19, inclusive com a vigência dos Decretos Judiciários números 211/2021-DM, 400/2021-DM e 401/2021-DM, intimem-se as partes para, em cinco dias, dizerem se concordam com a realização da audiência por videoconferência. 2. Após, voltem. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 17:24
Mero expediente
27/04/2021, 15:43
Conclusão (para despacho)
27/04/2021, 07:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/04/2021, 01:46
Decurso de Prazo
02/03/2021, 01:11
Confirmada
21/02/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o não consentimento do Autor quanto a realização da audiência pelo sistema de videoconferência (evento 89.1), aguarde-se sobrestado por 60(sessenta) dias. 2. Decorrido o prazo voltem para o devido controle processual, em especial para análise da possibilidade de realização da audiência presencial, em razão da pandemia da COVID-19. 3. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
19/02/2021, 00:00
Por decisão judicial
18/02/2021, 10:40
Mero expediente
18/02/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
16/02/2021, 11:57
Petição (Petição (outras))
16/02/2021, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0004671-81.2019.8.16.0098.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JACAREZINHO VARA CÍVEL DE JACAREZINHO - PROJUDI Rua Wanda Quintanilha, 268 - Fórum Desembargador Jairo Campos - Nova Jacarezinho - Jacarezinho/PR - CEP: 86.400-000 - Fone: (43) 3511-2108 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004671-81.2019.8.16.0098 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adjudicação Compulsória Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): OFÉLIA FERNANDES TEIXEIRA DE BARROS representado(a) por CARLOS AUGUSTO DE MELO Réu(s): ELIANA GOMES DA SILVA DESPACHO Vistos e etc., 1. Considerando o decurso do prazo fixado no evento 80.1, digam as partes em cinco dias, ressalvando-se que as audiências continuam sendo realizadas por videoconferência, em razão da pandemia da COVID-19. 2. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Jacarezinho (PR), datado digitalmente. ROBERTO ARTHUR DAVID Juiz de Direito
11/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2021, 15:24
Confirmada
10/02/2021, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:46
Mero expediente
10/02/2021, 10:31
Conclusão (para despacho)
09/02/2021, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/02/2021, 01:45
Por decisão judicial
07/10/2020, 10:41
Mero expediente
07/10/2020, 09:43
Conclusão (para despacho)
06/10/2020, 08:24
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:05
Petição (Petição (outras))
05/10/2020, 21:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 08:35
Mero expediente
17/09/2020, 08:07
Conclusão (para despacho)
16/09/2020, 09:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:43
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:05
Decurso de Prazo
22/08/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:04
de Instrução (Juiz(a); cancelada)
10/08/2020, 08:30
Por decisão judicial
10/08/2020, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 08:29
Mero expediente
10/08/2020, 08:16
Conclusão (para despacho)
10/08/2020, 08:01
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:49
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 18:55
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 11:01
de Instrução (Juiz(a); designada)
15/05/2020, 11:01
Mero expediente
15/05/2020, 10:48
Conclusão (para despacho)
14/05/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 09:15
Decisão Interlocutória de Mérito
03/05/2020, 16:32
Conclusão (para decisão)
27/02/2020, 12:38
Petição (Petição (outras))
26/02/2020, 23:18
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:40
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 14:40
Recebimento
27/01/2020, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2020, 12:29
Petição (Contestação)
23/01/2020, 23:55
Por decisão judicial
21/01/2020, 13:36
de Conciliação (realizada)
10/12/2019, 12:12
Decurso de Prazo
21/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 22:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 18:18
Mero expediente
19/08/2019, 18:13
Conclusão (para despacho)
19/08/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
17/08/2019, 16:19
Decurso de Prazo
03/08/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
10/07/2019, 18:40
Conclusão (para decisão)
10/07/2019, 16:03
Petição (Petição (outras))
10/07/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)