PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
MARINA DE MOURA LEITE
OAB/PR 43585·CPF·Representa: Autor
HELEN PELISSON DA CRUZ
OAB/PR 34852·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 SENTENÇA Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0007951-46.2018.8.16.0017 Exequente(s): JOSÉ PAULO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc...
Trata-se de ação acidentária ajuizada por José Paulo Cardoso em face do INSS. Foi proferida sentença concedendo ao autor o benefício do auxílio-doença acidentário desde 01/12/2016. O INSS deu início à execução invertida no mov. 90, trazendo cálculo dos atrasados. No mov. 172 foi comunicado o pagamento do precatório. Brevemente relatados, decido. Diante do pagamento do débito, nos termos dos artigos 535, §3º e 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o cumprimento de sentença. Após, comprovado o recolhimento integral das custas, arquivem-se os autos após as baixas necessárias. Sentença assinada, registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se. Maringá, data registrada no sistema. CARMEN LÚCIA RODRIGUES RAJAMO Juíza de Direito
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0007951-46.2018.8.16.0017 Exequente(s): JOSÉ PAULO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Restou comprovado o recolhimento das custas. Em se tratando de depósito de honorários sucumbenciais, expeça-se alvará em favor do(a) procurador(a) da parte autora, ficando autorizada a transferência bancária, nos termos da Portaria 115/2023. Comunique-se a Receita Federal acerca dos honorários levantados nestes autos, para o lançamento adequado dos tributos. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007951-46.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$240.645,54 Exequente(s): Jose Paulo Cardoso Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista que as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os cálculos, não apresentando impugnação, homologo o cálculo de mov. 117. Ficam as partes intimadas, com prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo da intimação sem impugnação, à Secretaria para que cumpra o contido na Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 520/2020 com observância da DECISÃO Nº 8610290 - P-GP-RLBK, expedindo o precatório devido nos autos. Diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0007951-46.2018.8.16.0017 Exequente(s): Jose Paulo Cardoso Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Encaminhem-se os autos ao SR. contador para atualização dos valores atrasados. Em seguida, retornem conclusos. Maringá, na data registrada no sistema Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2023, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 15:29
Confirmada
28/10/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:30
Confirmada
26/10/2022, 10:30
Entrega em carga/vista
25/10/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:38
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 18:54
Sentença confirmada
24/10/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0007951-46.2018.8.16.0017 Exequente(s): JOSÉ PAULO CARDOSO Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Restou comprovado o recolhimento das custas. Em se tratando de depósito de honorários sucumbenciais, expeça-se alvará em favor do(a) procurador(a) da parte autora, ficando autorizada a transferência bancária, nos termos da Portaria 115/2023. Comunique-se a Receita Federal acerca dos honorários levantados nestes autos, para o lançamento adequado dos tributos. No mais, aguarde-se o pagamento do precatório. Maringá, data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
04/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007951-46.2018.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Valor da Causa: R$240.645,54 Exequente(s): Jose Paulo Cardoso Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Vistos. Tendo em vista que as partes já tiveram oportunidade de se manifestar sobre os cálculos, não apresentando impugnação, homologo o cálculo de mov. 117. Ficam as partes intimadas, com prazo de 05 (cinco) dias. Decorrido o prazo da intimação sem impugnação, à Secretaria para que cumpra o contido na Resolução nº 303/2019 do CNJ e do Decreto Judiciário nº 520/2020 com observância da DECISÃO Nº 8610290 - P-GP-RLBK, expedindo o precatório devido nos autos. Diligências necessárias. Maringá, na data registrada no sistema. Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Tiradentes, 380 - centro - Maringá/PR - CEP: 87.013-900 DECISÃO Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Permanente Processo nº: 0007951-46.2018.8.16.0017 Exequente(s): Jose Paulo Cardoso Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... Encaminhem-se os autos ao SR. contador para atualização dos valores atrasados. Em seguida, retornem conclusos. Maringá, na data registrada no sistema Carmen Lúcia Rodrigues Ramajo Juíza de Direito
09/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
02/02/2023, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 15:29
Confirmada
28/10/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 10:30
Confirmada
26/10/2022, 10:30
Entrega em carga/vista
25/10/2022, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:38
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 18:54
Sentença confirmada
24/10/2022, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 14:31
Confirmada
20/09/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:54
Pedido de inclusão
06/09/2022, 17:18
Mero expediente
06/09/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
13/07/2022, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 20:51
Confirmada
21/06/2022, 20:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007951-46.2018.8.16.0017 Recurso: 0007951-46.2018.8.16.0017 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Jose Paulo Cardoso 1. Na análise dos autos observa-se que foi inicialmente determinada a suspensão parcial do presente recurso em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.729.555/SP, REsp 1.112.576/SP e REsp 1.786.736/SP (tema 862), conforme Acórdão de mov. 23.1. 2. Determinado o levantamento da suspensão anteriormente determinada. 3.Considerando que os recursos especiais repetitivos foram julgados posteriormente à prolação do Acórdão, assim como não ter sido oportunizada a manifestação das partes sobre a aplicação das teses ali firmadas no caso concreto, atentando para o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, deve haver a intimação das partes para, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qualnão se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual devadecidir de ofício”. 4. A respeito do tema é oportuno citar a doutrina: “Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas asdecisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é,sobre matéria debatida anteriormente pelas partes. Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via. Há proibição de decisões-surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen). O direito ao contraditóriopromove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atosjurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido. Essa nova ideia de contraditório, como facilmente sepercebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica que deveser interpretada e aplicada para solução do caso concreto. Nessa nova visão, é absolutamente indispensáveltenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para adecisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10.º, CPC). Foradaí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicialde consulta e ao contraditório. Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse públicode chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada demodo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes. Isso porque o debate judicialamplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos Documento assinado digitalmente, conforme MP nº 2.200-2/2001, Lei nº 11.419/2006, resolução do Projudi, do TJPR/OE Validação deste em https://projudi.tjpr.jus.br/projudi/ - Identificador: PJXTX 8VXF7 YHWUA KMWBR PROJUDI - Recurso: 0002072-32.2016.8.16.0113 - Ref. mov. 44.1 - Assinado digitalmente por Roberto Portugal Bacellar:5612 25/02/2022: PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. Arq: Despacho diversos, atenua o perigode opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada. Funciona, pois,como um evidente instrumento de democratização do processo. De outro, reforça a confiança do cidadão noPoder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposiçõessobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo”. (Luiz Guilherme Marinoni, Código deet alProcesso Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 183). 5. Intimem-se. Curitiba, 14 de junho de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
15/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 16:32
Mero expediente
14/06/2022, 16:13
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 12:34
Recebimento
09/03/2022, 11:42
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 11:42
Confirmada
08/03/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007951-46.2018.8.16.0017 Recurso: 0007951-46.2018.8.16.0017 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): Jose Paulo Cardoso À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
28/02/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 14:46
Mero expediente
25/02/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007951-46.2018.8.16.0017/1 Recurso: 0007951-46.2018.8.16.0017 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Embargante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Embargado(s): Jose Paulo Cardoso Verifica-se que no presente caso ocorreu a suspensão parcial do recurso de apelação a fixação do Termo inicial do benefício de auxílio-acidente em decorrência da cessação do benefício de auxílio-doença (Tema 862/STJ), os autos retornaram para análise da parte que encontrava-se suspensa, todavia devem retornar conclusos os autos de apelação cível e não os de embargos de declaração. Para que assim possa ser realizado o julgamento pendente do recurso. Desta forma, determino que sejam conclusos a este Relator a apelação Cível 0007951-46.2018.8.16.0017, e não os presentes autos dos embargos de decalação. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
01/11/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/10/2021, 17:13
Petição (Embargos de declaração)
15/12/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 11:23
Entrega em carga/vista
29/11/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 08:20
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2019, 08:20
Documento (Acórdão)
28/11/2019, 18:53
Provimento em Parte
28/10/2019, 14:21
Sentença confirmada
28/10/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 14:15
Inclusão em pauta
03/10/2019, 14:15
Mero expediente
10/09/2019, 16:50
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 14:24
Mero expediente
20/06/2019, 10:38
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 16:26
Documento (Outros documentos)
05/06/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)