Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069948-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Tiradentes, 1575 - Veraliz - Londrina/PR - CEP: 86.070-545 - Fone: 4335723214 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069948-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$19.253,43 Autor (s): JULIO CESAR DECARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc. Tendo sido cumprida a obrigação imposta à parte executada, conforme comprovado pelos documentos acostados aos autos, não remanescendo pendência a ser solucionada, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. Cumpra-se, no que for aplicável, o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Publicação e Registros automáticos, via Projudi. Intimem-se. Londrina, datado e assinado eletronicamente. Ana Maria Ortega Macedo Juíza de Direito
24/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069948-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069948-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$19.253,43 Autor (s): JULIO CESAR DECARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 224.3, calculado para 03/2024, que para principal perfaz a quantia de R$ 77.083,61; para honorários advocatícios de sucumbência, relativos ao processo de conhecimento, perfaz a quantia de R$ 4.584,51; e para custas e despesas processuais perfaz a quantia de R$ 1.801,17 (mov. 234.1). 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. Apenas por desvelo, registre-se que eventual correção monetária incidente entre a data do cálculo de cumprimento de sentença e a efetiva expedição da RPV não implica expedição de precatório contemplando o valor global, mas de mera RPV complementar para pagamento do saldo remanescente referente à correção monetária. Nesse sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CÁLCULO HOMOLOGADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EFETIVA EXPEDIÇÃO DE RPV – PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036593-41.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.10.2022) 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. Nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor”. 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. 08. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069948-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069948-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$19.253,43 Autor (s): JULIO CESAR DECARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente, diante da baixa dos autos, intime-se o INSS para que se manifeste sobre eventual interesse em promover a execução invertida, apresentando, em sendo o caso, os respectivos comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início a execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. Caso o INSS não apresente os cálculos, cabe ao credor promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Oportunamente, voltem conclusos para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Trânsito em julgado
19/01/2024, 13:55
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) EXPEDIÇÃO DE ATO ORDINATÓRIO (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0069948-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069948-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$19.253,43 Autor (s): JULIO CESAR DECARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 01. HOMOLOGO para que produza os seus jurídicos e desejados efeitos, o cálculo apresentado em mov. 224.3, calculado para 03/2024, que para principal perfaz a quantia de R$ 77.083,61; para honorários advocatícios de sucumbência, relativos ao processo de conhecimento, perfaz a quantia de R$ 4.584,51; e para custas e despesas processuais perfaz a quantia de R$ 1.801,17 (mov. 234.1). 02. Intimem-se as partes sobre a presente homologação para fins recursais. 03. Intime-se o INSS para pagamento, no prazo de dois meses, de acordo com o inciso II do § 3º do artigo 535 do CPC, prazo este que será contado em dias corridos, valendo a presente decisão como requisição de pagamento, por economia e celeridade processual. Apenas por desvelo, registre-se que eventual correção monetária incidente entre a data do cálculo de cumprimento de sentença e a efetiva expedição da RPV não implica expedição de precatório contemplando o valor global, mas de mera RPV complementar para pagamento do saldo remanescente referente à correção monetária. Nesse sentido: DIREITOS PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ACIDENTÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, QUE INDEFERIU A EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO PARA PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS. CÁLCULO HOMOLOGADO INFERIOR A 60 SALÁRIOS-MÍNIMOS – DISPENSABILIDADE DE PRECATÓRIO – POSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV COMPLEMENTAR PARA PAGAMENTO DO SALDO REMANESCENTE RELATIVO À CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE ENTRE A DATA DO CÁLCULO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E A EFETIVA EXPEDIÇÃO DE RPV – PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0036593-41.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.10.2022) 04. Tendo o INSS efetivado o pagamento do débito, com as cautelas de estilo (instrumento de procuração nos autos), autorizo o seu levantamento. 05. Deixo de aplicar a retenção do imposto de renda, considerando o teor dos artigos 35 e 50 da Resolução n° 303/2019 do CNJ, os quais responsabilizam a instituição financeira para a retenção do imposto. Nestes termos: “Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: I – retenção das contribuições sociais, previdenciárias e assistenciais devidas pelos credores incidentes sobre o pagamento, e respectivo recolhimento dos valores retidos, na forma da legislação aplicável; II – depósito da parcela do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS em conta vinculada à disposição do beneficiário, sendo o caso; e III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. (...) Art. 50. Aplica-se ao crédito objeto da requisição de que trata este Título o disposto nesta Resolução, no que couber, acerca de: I – atualização monetária; II – juros de mora; III – cessão, penhora e compensação; IV – revisão de cálculos; V – retenção e repasse de tributos; e VI – pagamento ao credor”. 06. Cumpridas as devidas deliberações, intimem-se as partes para fins de extinção. 07. Após, voltem conclusos. 08. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente. p Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
08/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0069948-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069948-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$19.253,43 Autor (s): JULIO CESAR DECARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Inicialmente, diante da baixa dos autos, intime-se o INSS para que se manifeste sobre eventual interesse em promover a execução invertida, apresentando, em sendo o caso, os respectivos comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início a execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. Caso o INSS não apresente os cálculos, cabe ao credor promover o cumprimento de sentença, na forma da lei. Oportunamente, voltem conclusos para análise e deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, datado e assinado digitalmente.M Isabele Papafanurakis Ferreira Noronha Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Trânsito em julgado
19/01/2024, 13:55
Documento (Certidão)
19/01/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2022, 11:58
Confirmada
10/08/2022, 11:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 13:49
Confirmada
08/08/2022, 13:42
Entrega em carga/vista
05/08/2022, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 14:39
Documento (Acórdão)
05/08/2022, 10:10
Sentença confirmada
01/08/2022, 15:24
Confirmada
27/06/2022, 23:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2022, 16:33
Pedido de inclusão
20/06/2022, 18:41
Mero expediente
20/06/2022, 18:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0069948-10.2016.8.16.0014 Autor (s): JULIO CESAR DECARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Primeiramente, em análise aos autos, verifica-se que o feito ainda não foi baixado do Egrégio Tribunal de Justiça, o que impede a homologação dos cálculos e consequente extinção da ação. Ao que se denota a apelação está conclusa com o E. Relator, devendo ser aguardada a baixa. II. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de junho de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
06/06/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0069948-10.2016.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069948-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$19.253,43 Autor (s): JULIO CESAR DECARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Contadoria Judicial para proceder a elaboração da conta de custas e despesas do processo, devendo proceder a conta no cálculo das parcelas vencidas até a data da propositura da ação, e acrescidas posteriormente à data da propositura da ação, mais doze vincendas, de acordo com o estabelecido no inciso VIII e § 2º do artigo 292 do CPC. Com a conta nos autos, diga o INSS em 15 dias. Oportunamente, voltem conclusos para a homologação dos valores. Int. Dil. Nec. Londrina, 13 de abril de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI Magistrada
19/04/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2022, 15:15
Documento (Outros documentos)
29/03/2022, 15:15
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 11:31
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0069948-10.2016.8.16.0014 Recurso: 0069948-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): JULIO CESAR DECARLI 1. Na análise dos autos observa-se que foi inicialmente determinada a suspensão parcial do presente recurso em virtude de decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.729.555/SP, REsp 1.112.576/SP e REsp 1.786.736/SP (tema 862), conforme Acórdão de mov. 48.1. 2. Determinado o levantamento da suspensão anteriormente determinada (mov. 71). 3.Considerando que os recursos especiais repetitivos foram julgados posteriormente à prolação do Acórdão, assim como não ter sido oportunizada a manifestação das partes sobre a aplicação das teses ali firmadas no caso concreto, atentando para o princípio da não surpresa, previsto no art. 10 do Código de Processo Civil, deve haver a intimação das partes para, querendo, se manifestem no prazo de 15 (quinze) dias: “Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qualnão se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual devadecidir de ofício”. 4. A respeito do tema é oportuno citar a doutrina: “Por força da compreensão do contraditório como direito de influência, a regra está em que todas asdecisões definitivas do juízo se apoiem tão somente em questões previamente debatidas pelas partes, isto é,sobre matéria debatida anteriormente pelas partes. Em outras palavras, veda-se o juízo de terza via. Háproibição de decisões-surpresa (Verbot der Überraschungsentscheidungen). O direito ao contraditóriopromove a participação das partes em juízo, tutelando a segurança jurídica do cidadão nos atosjurisdicionais do Estado: as partes têm o direito de confiar que o resultado do processo será alcançado mediante material previamente conhecido e debatido. Essa nova ideia de contraditório, como facilmente sepercebe, acaba alterando a maneira como o juiz e as partes se comportam diante da ordem jurídica que deveser interpretada e aplicada para solução do caso concreto. Nessa nova visão, é absolutamente indispensáveltenham as partes a possibilidade de pronunciar-se sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para adecisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício (art. 10.º, CPC). Foradaí há evidente violação à colaboração e ao diálogo no processo, com afronta inequívoca ao dever judicialde consulta e ao contraditório. Essa exigência, de um lado, encontra evidente respaldo no interesse públicode chegar-se a uma solução bem amadurecida para o caso levado a juízo, não podendo ser identificada demodo nenhum como uma providência erigida no interesse exclusivo das partes. Isso porque o debate judicialamplia necessariamente o quadro de análise, constrange ao cotejo de argumentos diversos, atenua o perigode opiniões preconcebidas e favorece a formação de uma decisão mais aberta e ponderada. Funciona, pois,como um evidente instrumento de democratização do processo. De outro, reforça a confiança do cidadão noPoder Judiciário, que espera legitimamente que a decisão judicial leve em consideração apenas proposiçõessobre as quais pode exercer o seu direito a conformar o juízo”.(Luiz Guilherme Marinoni, Código deet alProcesso Civil Comentado, 4ª ed., São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, pág. 183). 6. Intimem-se. Curitiba, 25 de fevereiro de 2022. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:44
Mero expediente
25/02/2022, 11:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I Andar 3 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3293 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Processo nº: 0069948-10.2016.8.16.0014 Autor (s): JULIO CESAR DECARLI Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos etc... I. Em análise aos autos, verifica-se que o STJ julgou o tema n° 862, sendo publicado em 01/07/2021. Dessa forma, ainda que esteja pendente de julgamento os embargos de declaração opostos contra o acórdão paradigma, não há razões para a suspensão dos feitos em tramite nos tribunais de origem, devendo-se meramente ser obstado eventual levantamento de valores antes da decisão definitiva da Corte Superior. Neste sentido, segue o julgado: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. TRANSFORMAÇÃO EM VANTAGEM PESSOAL NOMINALMENTE IDENTIFICADA - VPNI. DESNECESSIDADE DE AGUARDAR TRÂNSITO EM JULGADO PARA APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO DE PARADIGMAS FIRMADOS NOS TERMOS DOS ARTS. 543-B E 543-C DO CPC. O SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL NÃO FAZ JUS À INCORPORAÇÃO DE QUINTOS DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES COMISSIONADAS NO PERÍODO COMPREENDIDO ENTRE A EDIÇÃO DA LEI 9.624/1998 E A MP 2.225-48/2001. ACÓRDÃO PARADIGMA: RE 638.115/CE, REL. MIN. GILMAR MENDES, PLENÁRIO, DJE 31.7.2015 (REPERCUSSÃO GERAL). EM DECORRÊNCIA DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO DA SUPREMA CORTE, OS SERVIDORES FICAM DESOBRIGADOS A RESTITUIR OS VALORES RECEBIDOS ATÉ A DATA DO REFERIDO JULGADO. AGRAVO INTERNO DO SERVIDOR DESPROVIDO. 1. É firme a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior de Justiça de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado para que os Tribunais de orgem apliquem a orientação de paradigmas firmados nos termos dos arts. 543-B e 543-C do CPC (STF: ARE 656.073 AgR/MG, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 24.4.2013; ARE 673.256 AgR. Rel. Min. ROSA WEBER, DJe 22.10.2013; AI 765.378 AgR-AgR, Rel. Min. CEZAR PELUSO, DJe 14.8.2012. STJ: AgRg nos EDcl no REsp. 1.471.171/RN, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 31.3.2015; EDcl no AgRg no AgRg no REsp. 1.139.725/RS, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 4.3.2015; EDcl no REsp. 1.471.161/RN, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 21.11.2014 e AgRg no REsp. 1.429.037/MG, Rel. Min. SÉRGIO KUKINA, DJe 5.11.2014). (...) (STJ, AgInt no AREsp 859.433/PE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 03/03/2020). II. Desta forma, considerando o interesse do INSS em promover a execução invertida, concedo o prazo requerido de 45 dias, para apresentar os comprovantes de implantação, bem como o cálculo dos atrasados. III. Com o cálculo dos atrasados, intime-se a parte credora para as manifestações cabíveis, devendo dar início à execução nos termos do artigo 534 do CPC, caso exista divergência com os cálculos trazidos pelo INSS. IV. Oportunamente, voltem. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 08 de fevereiro de 2022. CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI JUÍZA DE DIREITO
10/02/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 11:33
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 11:08
Confirmada
03/11/2021, 11:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0069948-10.2016.8.16.0014 Recurso: 0069948-10.2016.8.16.0014 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): JULIO CESAR DECARLI À Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 29 de outubro de 2021. Desembargador Roberto Portugal Bacellar Relator
01/11/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
29/10/2021, 16:43
Mero expediente
29/10/2021, 16:22
Conclusão (para despacho)
27/07/2021, 15:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/07/2021, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 19:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 19:09
Petição (Embargos de declaração)
05/11/2019, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:37
Documento (Outros documentos)
25/10/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 13:51
Entrega em carga/vista
24/10/2019, 18:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 18:49
Documento (Acórdão)
24/10/2019, 17:05
Documento (Certidão)
14/10/2019, 18:13
Ato ordinatório
14/10/2019, 18:12
Movimentação processual
14/10/2019, 18:12
Sentença confirmada
04/09/2019, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 20:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 12:36
Mero expediente
31/07/2019, 19:20
Conclusão (para despacho)
24/06/2019, 17:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/06/2019, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 12:04
Mero expediente
13/05/2019, 18:45
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 16:23
Mero expediente
05/02/2019, 16:06
Conclusão (para despacho)
09/01/2019, 15:05
Mero expediente
18/12/2018, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2018, 00:04
Conclusão (para despacho)
06/12/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
06/12/2018, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2018, 12:41
Mero expediente
30/11/2018, 19:02
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
20/08/2018, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)