Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2023, 15:15
Confirmada
27/01/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:10
Documento (Certidão)
26/01/2023, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2022, 13:05
Expedição de alvará de levantamento
05/12/2022, 12:31
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:46
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:45
Ato ordinatório
29/11/2022, 14:44
Documento (Certidão)
29/11/2022, 14:42
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
29/09/2022, 18:04
Confirmada
22/09/2022, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 19:15
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:52
Documento (Outros documentos)
15/07/2022, 12:20
Confirmada
15/07/2022, 12:10
Confirmada
14/07/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
14/07/2022, 15:24
Trânsito em julgado
14/07/2022, 15:23
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
16/06/2022, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2022, 13:04
Expedição de alvará de levantamento
26/05/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000218-07.2003.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - Celular: (45) 3327-9058 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-07.2003.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NORMA ALBERTON VIGO Executado(s): BANCO BANESTADO 1. Tendo em vista a confirmação da quitação integral do débito exequendo, julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. 2. Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento da quantia nominal de R$ 13.129,39 depositada na seq. 31.3. Então, expeça-se alvará em favor da parte executada para levantamento do valor remanescente depositado na seq. 31.3, com acréscimos e rendimentos, de forma a zerar o saldo e encerrar a conta. Os alvarás poderão ser expedidos de imediato, eis que houve expressa concordância das partes (seq. 190 e 199). Antes da expedição do alvará, no entanto, a Secretaria/Escrivania deverá conferir e certificar, nos autos, o seguinte: a) se os poderes do advogado estão regularmente comprovados e incluem os de receber e dar quitação em nome do mandante, indicando o seq. da procuração; b) se existe penhora averbada no rosto dos autos, e, se houver, em que folha ou sequência está o auto. Esclareço que, para os fins da verificação acima determinada, e a menos que o advogado postule em causa própria, só se considerarão regularmente comprovados os poderes do advogado se houver nos autos, ou nos apensos, procuração dentro do prazo de validade, com poderes para receber e dar quitação, em via original assinada, ou em cópia a que a lei atribui efeito de original, e sem que haja nos autos ou em Secretaria notícia de que dita procuração foi revogada, ou substabelecida sem reserva, ou que o procurador renunciou aos poderes ali recebidos. Esclareço, também, que, a menos que se trate de alvará a ser expedido em favor da própria parte, para levantamento em pessoa, os poderes do advogado para receber e dar quitação deverão constar expressamente da procuração, com esses termos ou mediante sinônimos perfeitamente equivalentes, não se aceitando, para esse fim, que a procuração faça mera remissão ao artigo 105 do CPC ou refira a concessão dos poderes mencionados naquele artigo, sem discriminá-los. Optando pelo levantamento por ofício de transferência, o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo verificar sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada. 3. Ao Contador do Juízo para elaboração da conta de custas pendentes. Se houver, são devidas pelo executado, em atenção ao princípio da causalidade. Neste caso, se o executado não for beneficiário da gratuidade da justiça, intime-se para pagá-las em quinze dias, sob pena de protesto na forma da IN 12/2017. 4. Os honorários advocatícios já foram fixados no início da execução, não havendo motivo excepcional que enseje majoração. 5. Após o trânsito em julgado, levantem-se as eventuais penhoras e restrições incluídas via sistemas informatizados, com as comunicações e liberações necessárias. Se foi ou for manifestada renúncia ao prazo recursal, defiro, desde já. 6. Em seguida, ao Arquivo, com as baixas, comunicações e anotações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Egrégia CGJ, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Catanduvas, data da assinatura digital William George Nichele Figueroa Magistrado
26/05/2022, 00:00
Confirmada
25/05/2022, 13:33
Ato ordinatório
25/05/2022, 10:49
Documento (Certidão)
25/05/2022, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 10:44
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
24/05/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:33
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000218-07.2003.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3327-9050 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-07.2003.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NORMA ALBERTON VIGO Executado(s): BANCO BANESTADO 1. Sobre a pretensão de seq. 190, manifeste-se a parte executada, em 5 dias. 2. Então, voltem. Catanduvas, data da assinatura digital -assinado digitalmente- William George Nichele Figueroa Magistrado
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:48
Mero expediente
25/02/2022, 13:10
Conclusão (para decisão)
08/02/2022, 10:00
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:46
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 15:29
Confirmada
13/07/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000218-07.2003.8.16.0065.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CATANDUVAS VARA CÍVEL DE CATANDUVAS - PROJUDI Rua São Paulo, 301 - Fórum - Centro - Catanduvas/PR - CEP: 85.470-000 - Fone: (45) 3234-1415 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000218-07.2003.8.16.0065 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$1.000,00 Exequente(s): NORMA ALBERTON VIGO Executado(s): BANCO BANESTADO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Determinada a realização de perícia contábil (evento 57), o laudo pericial foi apresentado no evento 96 e retificado no mov. 176. Por sua vez, as partes manifestaram concordância em relação aos cálculos (eventos 182 e 182). É o necessário. DECIDO. 3.
Ante o exposto, considerando que as partes concordaram com os cálculos apresentados pelo perito nomeado, homologo o laudo de mov. 176. Registro que eventual eventual atualização de valores, deverá ser realizada pelas próprias partes, mediante apresentação de simples cálculos. 4. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Catanduvas, datado e assinado digitalmente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto
13/07/2021, 00:00
Confirmada
12/07/2021, 15:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 14:26
deferimento
12/07/2021, 10:09
Conclusão (para decisão)
21/06/2021, 01:08
Decurso de Prazo
10/03/2021, 00:18
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
03/03/2021, 14:40
Confirmada
23/02/2021, 08:49
Confirmada
23/02/2021, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:08
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2020, 23:49
Ato ordinatório
18/10/2020, 23:49
deferimento
13/10/2020, 07:48
Conclusão (para decisão)
24/08/2020, 12:55
Mero expediente
12/08/2020, 23:23
Conclusão (para decisão)
28/05/2020, 15:02
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:31
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:13
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:12
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 08:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:29
Documento (Outros documentos)
08/04/2020, 13:20
Expedição de documento (Alvará)
07/04/2020, 10:50
Petição (Petição (outras))
03/04/2020, 11:55
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:11
Documento (Acórdão)
27/03/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 11:08
Recebimento
16/03/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 18:37
expedição de alvará de levantamento
07/02/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 14:05
Conclusão (para decisão)
03/10/2019, 11:41
Petição (Petição (outras))
30/09/2019, 14:36
Decurso de Prazo
28/09/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 11:59
Mero expediente
19/09/2019, 19:09
Conclusão (para decisão)
19/09/2019, 17:06
Expedição de documento (Alvará)
19/09/2019, 16:07
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:29
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2019, 12:54
Decisão Interlocutória de Mérito
22/07/2019, 20:59
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 08:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 13:47
Petição (Embargos de declaração)
29/01/2019, 12:16
Petição (Petição (outras))
23/01/2019, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 22:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 15:53
Decisão Interlocutória de Mérito
05/12/2018, 16:40
Conclusão (para despacho)
24/08/2018, 18:40
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 15:46
Petição (Petição (outras))
14/08/2018, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:05
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 09:54
Petição (Petição (outras))
23/07/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2018, 15:04
Ato ordinatório
18/07/2018, 15:03
Decurso de Prazo
18/07/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
16/07/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2018, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 13:58
Petição (Petição (outras))
27/06/2018, 13:24
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:55
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2018, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 16:35
Documento (Outros documentos)
15/05/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2018, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
07/05/2018, 15:54
Decurso de Prazo
21/04/2018, 00:44
Decurso de Prazo
20/04/2018, 01:02
Decurso de Prazo
14/04/2018, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 08:15
Decurso de Prazo
13/04/2018, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 13:13
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 08:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2018, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:31
Documento (Outros documentos)
05/04/2018, 15:31
Ato ordinatório
05/04/2018, 15:22
Petição (Petição (outras))
05/04/2018, 14:43
Petição (Petição (outras))
13/03/2018, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2018, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2018, 12:54
deferimento
07/03/2018, 19:53
Conclusão (para despacho)
25/10/2017, 16:38
Documento (Certidão)
25/10/2017, 15:37
Remessa (em diligência)
18/06/2017, 00:23
Mero expediente
08/06/2017, 18:01
Conclusão (para decisão)
13/03/2017, 16:04
Mero expediente
19/12/2016, 15:24
Decurso de Prazo
28/10/2016, 00:19
Conclusão (para decisão)
19/10/2016, 17:04
Petição (Petição (outras))
19/10/2016, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 16:07
Petição (Petição (outras))
04/10/2016, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2016, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2016, 17:34
deferimento
30/09/2016, 17:20
Conclusão (para decisão)
27/09/2016, 18:42
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:55
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 06:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 16:42
Petição (Petição (outras))
16/09/2016, 16:07
Documento (Informações)
25/08/2016, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2016, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2016, 16:44
Remessa (em diligência)
24/08/2016, 16:43
Mudança de Classe Processual (Contestação)
24/08/2016, 16:42
Documento (Outros documentos)
24/08/2016, 11:16
Decurso de Prazo
04/02/2016, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2016, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 18:44
Remessa (em diligência)
21/01/2016, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 18:35
deferimento
21/01/2016, 09:30
Conclusão (para despacho)
24/11/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
24/11/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2015, 07:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2015, 17:54
Mero expediente
12/11/2015, 15:24
Conclusão (para despacho)
14/10/2015, 14:34
Decurso de Prazo
06/10/2015, 00:30
Decurso de Prazo
03/10/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)