Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 14:02
Confirmada
19/05/2024, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131 Vistos e examinados. Tendo em vista a manifestação da parte autora, conforme mov. 165.1, acerca da satisfação do seu crédito no prazo que lhe foi concedido, EXTINGO estes autos, o que faço com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte requerida. Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada de cadastros negativos. Comunique-se ao Eg. Tribunal de Justiça. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Oportunamente, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
09/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 15:13
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:43
Confirmada
23/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-56.2004.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA Réu(s): INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA 1. À Secretaria, para que cumpra o contido no item “2”, da decisão de ev. 139.1, tendo em vista que a parte exequente não foi intimada para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/05/2024, 16:36
Conclusão (para julgamento)
07/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 14:43
Confirmada
23/04/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000348-56.2004.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA Réu(s): INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA 1. À Secretaria, para que cumpra o contido no item “2”, da decisão de ev. 139.1, tendo em vista que a parte exequente não foi intimada para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 20:42
Outras Decisões
09/04/2024, 15:44
Conclusão (para julgamento)
09/04/2024, 10:38
Documento (Certidão)
05/04/2024, 14:19
Confirmada
05/04/2024, 14:14
Remessa (em diligência)
04/04/2024, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 14:53
Confirmada
23/03/2024, 00:22
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2024, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 18:28
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2024, 15:01
Documento (Certidão)
12/03/2024, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 10:06
Confirmada
10/03/2024, 00:08
Confirmada
10/03/2024, 00:07
Ato ordinatório
02/03/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2024, 11:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000348-56.2004.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA Réu(s): INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA 1. Expeça-se alvará conforme requerido (ev.137), desde que possua poderes para tanto. 2. Após o levantamento dos valores, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, com advertência de que não havendo manifestação, será considerada adimplida a obrigação. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:29
Documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2024, 12:28
Decurso de Prazo
10/02/2024, 01:05
deferimento
09/02/2024, 15:52
Conclusão (para decisão)
07/02/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 17:59
Confirmada
27/01/2024, 00:09
Recebimento
26/01/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2024, 15:17
Ato ordinatório
09/01/2024, 08:30
Confirmada
30/12/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131 Vistos e examinados. Homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado entre as partes e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. Honorários conforme acordo. Custas remanescentes pela parte executada. Atente-se, se for o caso, ao disposto no art. 98, § 3°, do CPC. Determino o levantamento de eventual penhora ou restrição realizada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias Pato Branco, datado e assinado digitalmente. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
20/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000348-56.2004.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA Réu(s): INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA 1 - A parte ré juntou no ev. 117, termo de aditivo de acordo assinado eletronicamente, para fins de homologação. Sobre a validade da assinatura eletrônica, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: AGRAVO DE INSTRUMENTO – BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DECISÃO AGRAVADA QUE ANULOU A SENTENÇA DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO ASSINADO ELETRONICAMENTE. Alegação de validade do acordo assinado de forma eletrônica pela parte agravada - Não acolhimento - Assinatura eletrônica que deve ocorrer através de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada – Inteligência da Lei nº 11.914/2006, art. 1º, § 2º, III - Documento assinado de forma eletrônica através de plataforma digital que não está cadastrada perante a Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil – Impossibilidade de se conferir a autenticidade da assinatura e identificação inequívoca do signatário do documento.– Jurisprudência deste e. TJPR. Decisão mantida.recurso DESprovido. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0054858-91.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 27.03.2023) (Grifo meu). Além disso, a possível alegação de prescindibilidade de cadastro da plataforma utilizada na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil pode ser sustentada pelo art. 10º, §2º da Medida Provisória 2.200-2/01, que estabelece: Art. 10. Consideram-se documentos públicos ou particulares, para todos os fins legais, os documentos eletrônicos de que trata esta Medida Provisória. [...] § 2o O disposto nesta Medida Provisória não obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento. (Grifo meu). Entretanto, é incabível a presunção sobre a aceitação das partes quanto ao documento. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO COM ASSINATURA DIGITAL CERTIFICADA POR AUTORIDADE CREDENCIADA NA IGP – BRASIL. 01.PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE PROCURAÇÃO VÁLIDA. SEM RAZÃO. EMBORA ART. 105, § 1º DO CPC AUTORIZE A ASSINATURA DIGITAL EM PROCURAÇÃO, A LEI Nº 11.419/2006 E A MP 2.200-2/01 DISPÕE OS REQUISITOS PARA CONSIDERAR VÁLIDAS AS ASSINATURAS ELETRÔNICAS. NECESSIDADE DE ASSINATURA DIGITAL BASEADA EM CERTIFICADO DIGITAL EMITIDO POR AUTORIDADE CERTIFICADA CREDENCIADA. EM CONSULTA AO SITE, PLATAFORMA CLICKSIGN NÃO CONSTA NO ROL DO ICP –BR. ARGUMENTO DE PREVISÃO DE VALIDADE DE DOCUMENTOS ASSINADOS COM CERTIFICADOS NÃO EMITIDOS PELA ICP BRASIL. §2º DO ART. 10 DA MP 2.200-2/01. SEM RAZÃO. REQUISITO NO DISPOSITIVO DE ADMISSÃO PELAS PARTES COMO VÁLIDO OU ACEITO PELA PESSOA A QUEM FOR OPOSTO O DOCUMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE SUPOR ADMISSÃO DA PARTE AUTORA AO INSTRUMENTO APRESENTADO PELO PROCURADOR. DEVIDA OBSERVÂNCIA AO ART. 321 DO CPC. MESMO INTIMADA, PARTE NÃO REGULARIZOU A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. MEDIDA QUE SE IMPÕE É A MANUTENÇÃO DO INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRECEDENTES. 02. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA QUANTO A CONDENAÇÃO DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS AO ADVOGADO. ARGUMENTO DE QUE A PROCURAÇÃO FOI DEVIDAMENTE JUNTADA DESDE A PROPOSITURA DA DEMANDA, NÃO SE APLICANDO O § 2º DO ART. 104 DO CPC. SEM RAZÃO. PROCURAÇÃO INVÁLIDA JUNTADA AOS AUTOS. INOBSERVÂNCIA DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO. CABIMENTO DA HIPÓTESE DO § 2º DO ART. 104 DO CPC. PRECEDENTES.SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA INICIAL MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0003707-09.2022.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 13.02.2023) (Grifo meu). 1.1 - Portanto, diante da necessidade de credenciamento da plataforma digital na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, não houve a demonstração da validade do meio utilizado nos presente autos. 2 - Assim, intime-se a parte autora, na pessoa de seu procurador constituído, a fim de verificar a veracidade dos termos do acordo, no prazo de 5 (cinco) dias. 3 - Após tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco (PR), datado e assinado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
20/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/12/2023, 11:53
Homologação de Transação
12/12/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 12:50
Conclusão (para julgamento)
12/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 14:09
Outras Decisões
27/11/2023, 17:26
Conclusão (para julgamento)
27/11/2023, 09:55
Documento (Certidão)
14/11/2023, 14:03
Confirmada
14/11/2023, 13:57
Remessa (em diligência)
14/11/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 17:13
Decurso de Prazo
25/10/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 14:08
Confirmada
14/10/2023, 00:03
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 09:36
Confirmada
30/09/2023, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 11:21
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:55
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Confirmada
29/09/2023, 00:03
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2023, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 09:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000348-56.2004.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA Réu(s): INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA 1. Considerando o pagamento do acordo, defiro o pedido de levantamento do montante, nos termos indicados na petição de evento 91.1. 2. Havendo requerimento mediante ofício de transferência, nos termos do artigo 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil, defiro o pedido sem prejuízo de eventual cobrança de encargos da transferência devidos à instituição depositária. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, 18 de setembro de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 14:30
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 14:15
Expedição de alvará de levantamento
19/09/2023, 14:01
Documento (Certidão)
19/09/2023, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 11:51
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:38
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:37
Ato ordinatório
19/09/2023, 09:37
pagamento
18/09/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
18/09/2023, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:56
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:51
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 09:51
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:54
Decurso de Prazo
15/09/2023, 00:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 19:44
Ato ordinatório
13/09/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 11:30
Confirmada
05/09/2023, 00:15
Confirmada
04/09/2023, 00:15
Confirmada
04/09/2023, 00:15
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:36
Ato ordinatório
02/09/2023, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000348-56.2004.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA (CPF/CNPJ: 80.579.071/0001-20) Rua Itacolomi, 1804 - Menino Deus - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.502-070 Réu(s): INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA (CPF/CNPJ: 07.954.091/0002-24) Rua Bento Soares, 530 - Itagaçaba - CRUZEIRO/SP - CEP: 12.730-340 1. Depreende-se dos autos que as partes celebraram acordo (mov. 54.1) requerendo a homologação da transação. 2. Diante o exposto, homologo por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o termo de acordo realizado e declaro extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil. 3 Custas, despesas processuais e honorários advocatícios, na forma acordada, tendo em vista que o caráter consensual faz presumir acordo sobre elas. 4. Não sendo pagas as custas processuais remanescentes, faculto à Escrivania promover a cobrança às suas próprias expensas. 5. Havendo pedido, defiro a dispensa do prazo recursal. 6. Levantem-se eventuais restrições. 7. Suspendam-se os autos até o cumprimento integral do acordo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Pato Branco, 24 de agosto de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2023, 16:27
Confirmada
24/08/2023, 16:27
Homologação de Transação
24/08/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000348-56.2004.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - Celular: (46) 99128-4996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Representação comercial Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA Réu(s): INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA 1. Verifica-se que as partes transacionaram, juntando aos autos acordo assinado eletronicamente (mov. 54.1) para fins de homologação. Sobre a validade da assinatura eletrônica, é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: Apelação cível. busca e apreensão em alienação fiduciária. Indeferimento da petição inicial. Contrato com assinatura eletrônica através de plataforma digital Docusign, não cadastrada perante a infraestrutura de chaves públicas brasileira. icp-brasil. impossibilidade de conferência da autenticidade. ausência de outros elementos que demonstrem a autenticidade da assinatura e da suposta signatária. Oportunidade de emenda não aproveitada pelo autor-apelante. Requisitos de validade da petição inicial não preenchidos. Extinção do processo cabível. Ausência, in casu, das condições da ação. Precedentes deste Tribunal. manutenção da sentença. Recurso de apelação conhecido e não provido.1. A Medida Provisória nº 2.200-2/2001 instituiu “a Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para garantir a autenticidade, a integridade e a validade jurídica de documentos em forma eletrônica, das aplicações de suporte e das aplicações habilitadas que utilizem certificados digitais, bem como a realização de transações eletrônicas seguras”.2. Estabelece o artigo 1º, §2º, inciso III, da Lei Federal n.º 11.419/2006, que a autenticidade de assinatura eletrônica demanda a identificação inequívoca do signatário, o que se dá mediante a utilização de certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada (ICP-Brasil).3. O artigo 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 traz uma exceção à exigência de credenciamento da autoridade certificadora junto ao ICP-Brasil para a aferição da regularidade do contrato, desde que a assinatura seja admitida pelas partes como válida ou aceita pela pessoa a quem for oposto o documento.4. Ainda que o contrato não possua os padrões de autenticidade de autoridade certificadora cadastrada junto ao ICP-Brasil, a parte interessada pode valer-se da permissão excepcional do artigo 10, §2º, da MP 2.200-2/2001, e apresentar outros meios eletrônicos ou digitais para validação da autoria e autenticidade do documento, tais como autenticação com login e senha, biometria, reconhecimento facial, tokens, dentre outros. Precedentes deste Tribunal.5. No caso em mesa, não foi possível aferir a autenticidade da assinatura aposta no contrato, pela falta de comprovação do aceite ou de concordância expressa quanto à forma de assinatura do contrato, e total ausência de outros elementos autenticadores de identificação da signatária.6. Conforme estabelece o artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”. Em não sendo atendida a determinação de emenda, o juiz indeferirá a petição inicial. Sentença mantida.7. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0024168-86.2022.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JOSE AMERICO PENTEADO DE CARVALHO - J. 14.08.2023) Portanto, diante da ausência de comprovação de credenciamento da plataforma digital na Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, intimem-se as partes, através de seus procuradores constituídos, para que se manifestem sobre o termo de acordo juntado, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, retornem conclusos na pasta de homologações. 3. Intimações e diligências necessárias. Pato Branco, 23 de agosto de 2023. Daniela Maria Krüger Juíza de Direito
24/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 17:44
Conclusão (para julgamento)
23/08/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 16:16
Outras Decisões
23/08/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 12:25
Confirmada
23/08/2023, 08:04
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 16:50
Remessa (em diligência)
22/08/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 17:09
Petição (Renúncia de mandato)
16/05/2023, 21:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131/7 Recurso: 0000348-56.2004.8.16.0131 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Representação comercial Agravante(s): MSD SAÚDE ANIMAL LTDA. Agravado(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 34
28/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131/7 Recurso: 0000348-56.2004.8.16.0131 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Representação comercial Agravante(s): MSD SAÚDE ANIMAL LTDA. Agravado(s): INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA ELTON DARIVA & CIA LTDA Restituo o presente recurso à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores, para que retifique-se a autuação, devendo ser retirada a parte INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA do polo passivo, tendo em vista que trata-se da antiga denominação da MSD SAÚDE ANIMAL LTDA, ora Agravante. Após, intimem-se a parte agravada para que, no prazo legal de 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões nos termos do artigo 1.042, § 3º do Código de Processo Civil. Oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
21/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131/7 Recurso: 0000348-56.2004.8.16.0131 AResp 7 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Representação comercial Agravante(s): MSD SAÚDE ANIMAL LTDA. Agravado(s): INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA ELTON DARIVA & CIA LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V- 11
16/03/2023, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131/6 Recurso: 0000348-56.2004.8.16.0131 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Representação comercial Requerente(s): MSD SAÚDE ANIMAL LTDA. Requerido(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA MSD SAÚDE ANIMAL LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido (mov. 1.15, dos Embargos Infringentes) e complementado (mov. 50 do ED5) pela Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Alegou violação dos artigos 332, § 1º, 487, inciso II, 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, sustentando que: a) o entendimento da Câmara Julgadora no sentido da ocorrência de preclusão lógico-consumativa acerca da alegação de prescrição contraria o ordenamento jurídico, vez que não teria sido mencionada nas contrarrazões da Recorrente aos Embargos Infringentes da Recorrida; b) o acórdão recorrido reconheceu que a matéria relativa a prescrição foi debatida pela Recorrente ao longo de todo o processo; c) se trata de matéria de ordem pública que pode ser suscitada a qualquer momento e até mesmo reconhecida de ofício; d) os Embargos Infringentes devolvem toda a matéria ao Tribunal não sendo necessário que a parte traga especificamente o tema; e) no caso, inexiste preclusão ou coisa julgada a respeito da prescrição. Apontou afronta ao artigo 32, § 1º e 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965, além de dissídio jurisprudencial, alegando que: a) o prazo para recebimento de diferença de comissões é quinquenal, contado mês a mês, tendo como termo inicial o mês seguinte àquele em que houve o pagamento em valor menor; b) no caso é inequívoca a prescrição da maior parte das comissões exigidas pela Recorrida, pois a ação foi proposta em 2004 com exigência de comissões desde o ano de 1990; c) devem ser considerados prescritos todos os valores relativos ao período anterior a maio de 1999. Indicou ofensa aos artigos 32, § 7º, da Lei nº 4.886/65 e 320, do Código Civil, defendendo que: a) o Colegiado entendeu que todos os contratos firmados entre as partes devem ser considerados como um só e desconsiderou a quitação de todas as comissões recebidas ao longo da relação comercial entre as partes; b) é fato incontroverso que foram assinados vários contratos e que sempre foi dada quitação pela Recorrida; c) a anulação das quitações viola a autonomia privada das partes e a segurança jurídica; d) houve reconhecimento expresso das quitações e inexiste prova de coação. Nas razões do recurso também pediu a concessão de efeito suspensivo ao recurso especial. No mov. 9.1 da Tutela Provisória em Recurso Especial foi deferido o efeito suspensivo ao recurso especial. Pois bem. Não houve pronunciamento do Colegiado a respeito do conteúdo normativo dos artigos 332, § 1º, 487, inciso II, do Código de Processo Civil, bem como sobre a tese relativa ao efeito devolutivo dos Embargos Infringentes e diante da falta do indispensável prequestionamento, incidente a Súmula 282, do Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido, o Tribunal Superior: “(...) 4. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmula n. 282 do STF). (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.644.588/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 26/5/2022.) “(...) 3. Inviabiliza-se o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos pelas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.028.056/PE, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 22/9/2022.) No tocante aos artigos 505, 507 e 508, do Código de Processo Civil, a Câmara Julgadora entendeu pela impossibilidade de analisar a tese relativa a prescrição, aventada pela Recorrente em sede de Embargos de Declaração, ao fundamento da existência de preclusão lógico-consumativa e coisa julgada, pois embora se trate de matéria de ordem pública e que foi discuta em primeiro grau não houve insurgência da Recorrente na primeira oportunidade que lhe coube manifestação a respeito nos autos. A respeito, constou no acórdão dos Embargos de Declaração: “(...) Da análise dos Autos, verifica-se que a Embargada/representante ajuizou a ação de cobrança n. 0000348-56.2004.8.16.0131 em face da Embargante /representada, para o fim de receber valores de comissões relativas a contrato de representação comercial firmado entre as Partes. Em sua contestação, preliminarmente, a Embargante/representada afirmou que a pretensão se encontrava prescrita (seq. 1.6 – fls. 1298), in verbis: (...)” (fls. 4, do acórdão do ED5). “(...) Em face da referida decisão judicial fora interposta a apelação cível n. 894.674-9 (0000348-56.2004.8.16.0131 Ap 1), então, relatada pelo eminente Desembargador Prestes Mattar, na colenda 6ª (Sexta) Câmara Cível desse egrégio Tribunal de Justiça, através da qual, por maioria, foi dado parcial provimento ao recurso (seq. 1.5 – 0000348-56.2004.8.16.0131 Ap 1), para, assim, declarar a pretensão da Embargada/representante prescrita, no período anterior ao prazo quinquenal que precedeu o ajuizamento da ação, e, em relação ao mérito julgar totalmente improcedente o pedido incialmente deduzido. Por sua vez, a eminente Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, vencida no referido julgamento, entendeu pelo não provimento do recurso de apelação cível, manutenindo-se a decisão judicial proferida pela douta Magistrada, no sentido de serem julgados procedentes os pedidos inicialmente deduzidos (seq. 1.5 – 0000348- 56.2004.8.16.0131 Ap 1), afastando-se a prescrição. Em face dessa decisão judicial colegiada, e, tendo-se em conta o julgamento por maioria, a Embargada/representante ofereceu os embargos infringentes n. 0000348-56.2004.8.16.0131 EI 2. O referido recurso foi distribuído a essa colenda 7ª (Sétima) Câmara Cível, sob relatoria da eminente Juíza de Direito Substituta em 2º (Segundo) Grau Ana Paula Kaled Accioly da Costa, tendo sido julgado procedente (seq. 1.15 – 0000348- 56.2004.8.16.0131 EI 2), para o fim de fazer prevalecer o entendimento consignado no voto divergente/vencido proferido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, no sentido de manutenir a decisão judicial, então, proferida pela douta Magistrada na ação de cobrança originária. Em que pese a respeitável fundamentação exarada pela eminente Relatora na proposta de voto apresentada, no sentido de acolher parcialmente o presente recurso de embargos de declaração, ouso, com a devida vênia, divergir do entendimento esposado. Não se pode olvidar que o inc. XXXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 assegura a inviolabilidade da coisa julgada. De outro lado, a Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) conceitua e define os efeitos da coisa julgada em seus art. 502 e 503, in verbis: (...) Por sua vez, os arts. 507 e 508 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) dispõem sobre a impossibilidade de rediscussão da matéria em razão da preclusão lógico-consumativa, bem como os efeitos da coisa julgada, conforme se vê: (...) Como é cediço, uma vez transitada em julgado a decisão judicial acerca da questão controvertida, ainda que possua natureza de ordem pública, resta obstado o seu conhecimento, por mais uma vez, sob pena desse improvável (re)exame afrontar o disposto no art. 502 e seguintes da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). (...) Destarte, entende-se que se operou a denominada preclusão lógicoconsumativa, haja vista que não se pode mais impugnar a matéria (prescrição) na mesma instância jurisdicional em que se deu o julgamento – frise-se: no vertente caso legal, tanto no recurso de apelação cível quanto no recurso de embargos infringentes. Acerca da prescrição, entende-se que se operou o exaurimento dessa instância recursal quando se deu a prestação jurisdicional acerca dessa questão, sem que fosse suscitada, em sede de contrarrazões ao recurso de embargos infringentes (seq. 1.2 – 0000348-56.2004.8.16.0131 EI 2). (...) Isso porque, tendo-se em conta a possibilidade de provimento do recurso de embargos infringentes interposto pela Embargada/representante, no qual se pugnava pelo restabelecimento integral da decisão judicial proferida pela douta Magistrada na ação de cobrança originária, então, reformada no âmbito do recurso de apelação cível, incumbia à Embargante/representada, diante da ausência de interesse imediato em recorrer, reformular os pedidos sucessivos e/ou alternativos que não foram acolhidos pela decisão judicial colegiada que lhe foi favorável, sob pena de consolidação de coisa julgada formal. No caso dos Autos, os pedidos foram julgados improcedentes, no voto que prevaleceu no julgamento da apelação cível (voto vencedor), diante da ausência de causa de pedir, sendo que, no voto vencido, ao manutenir a sentença, entendeu-se pela procedência dos pleitos inicialmente deduzidos, afastando-se a ocorrência da prescrição. Assim, a Embargada/representante, ao oferecer os embargos infringentes, restou adstrita ao mérito da questão tratada nos Autos, ou seja, na extensão da divergência. (...) Nesse contexto, tem-se que incumbia à Embargante/representada arguir, em sede de contrarrazões aos embargos infringentes, a tese de defesa alternativa, relativa à prescrição, o que não fez, tendo requerido, tão somente, a manutenção do acórdão vencedor, então, proferido em sede de apelação cível. Bem por isso, observa-se que a questão relativa à prescrição fora arguida na fase procedimental de conhecimento, tanto nos Autos originários de ação de cobrança (contestação) quanto em sede de recursal (apelação cível), tendo sido objeto de prestação jurisdicional, razão pela qual não se pode legitimamente admitir a renovação da pretensão recursal pela Embargante/representada, em sede de embargos de declaração. (...) Por isso mesmo, entende-se que o procedimento, conforme a perspectiva teleológica, não pode ser retomado para a prática de atos que já foram regular e validamente realizados, ou, que deixaram de ser, a critério das Partes, no momento processual oportuno. Portanto, ante a sua manifesta inadmissibilidade decorrente da impossibilidade de rediscussão de matéria acerca da qual já tenha operado a preclusão lógico-consumativa, bem como por força da coisa julgada, impõe-se o não conhecimento do recurso, no que tange à prescrição. (...)” (fls. 09/14, do acórdão do ED5 – sem destaques no original). A decisão está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se verifica nos seguintes julgados: "(...) sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (STJ - REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/3/2019, DJe 12/4/2019.) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CONTRATO DE SEGURO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284 DO STF. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE DECIDIU TODAS AS QUESTÕES COM FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. AÇÃO RESCISÓRIA CONTRA ACÓRDÃO. AMPLIAÇÃO DA COLEGIALIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. DIVERSIDADE DE DECISÕES EM CASOS ANÁLOGOS. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AOS DEVERES DE ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO OPORTUNA. PRECLUSÃO. OFENSA A LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO CONTROVERTIDA NOS TRIBUNAIS CONTEMPORÂNEA À DECISÃO RESCINDENDA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 343 DO STF.“(...) 5. Reconhecimento pelo tribunal a quo, ao julgar a ação rescisória, de que teria ocorrido preclusão sobre a questão da prescrição, pois não fora interposto agravo contra a decisão de primeiro grau que a resolveu por ocasião da decisão saneadora. Incidência do art. 471 do CPC/1973 (art. 505 do CPC/2015). (...)” (STJ - REsp n. 1.866.882/SE, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 13/6/2022.) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CÁLCULOS. TRÂNSITO EM JULGADO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DECISÃO. MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. (...) 6. Conforme a iterativa jurisprudência desta Corte Superior, inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.755.240/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 22/11/2021.) “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. ANÁLISE QUE DEMANDA EXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. (...) 3. Acerca da prescrição, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que "as matérias de ordem pública, de fato, não se sujeitam à preclusão temporal, porém ficam acobertadas tanto pela preclusão consumativa como pela preclusão lógica" (AgInt no REsp n. 1.476.534/CE, de minha relatoria, Segunda Turma, DJe 25/8/2021). (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.802.075/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 17/6/2022.) “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. CONTRATO DE LEASING. SALDO DEVEDOR. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA 83 DO STJ. 1. No tocante à alegada prescrição do saldo devedor do contrato de leasing, o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que: "sujeitam-se à preclusão consumativa as questões decididas no processo, inclusive as de ordem pública, que não tenham sido objeto de impugnação recursal no momento próprio" (REsp 1.745.408/DF, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Rel. p/ Acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 12/4/2019.) 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ).3. Agravo interno a que se nega provimento.” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.544.107/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 30/3/2020, DJe de 2/4/2020.) “(...) 2. O entendimento firmado no acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do STJ, que considera inviável a análise da prescrição quando reconhecida a coisa julgada a respeito do tema, ainda que se trate de matéria de ordem pública, em virtude da preclusão. Precedentes. (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 1.774.402/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 22/2/2022, DJe de 4/3/2022.) No tocante aos artigos 32, § 1º e 44, parágrafo único, da Lei nº 4.886/1965, tendo o acórdão concluído pela existência de preclusão e coisa julgada em relação à tese da prescrição, a revisão da decisão em sede de recurso especial, por demandar o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Conforme consta na decisão monocrática, rever o entendimento do acórdão recorrido, que analisou minuciosamente os fatos e as provas relacionados à causa, com o objetivo de acolher a pretensão recursal para afastar a coisa julgada, fazer incidir a prescrição, ver acolhida a tese de que não fazia parte do processo de execução, de que não houve fraude à execução e que o imóvel rural é impenhorável, demanda revolvimento de matéria fática, inviável em Recurso Especial ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". (...)” (STJ - AgInt no AREsp n. 2.065.324/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 29/6/2022.) RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. LIMITES DA DECISÃO EM PROCESSO JÁ TRANSITADO EM JULGADO OU TEMA PRECLUSO. SÚMULA N. 7/STJ. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE PRECLUSÃO NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. DEVER DE EXAME DE OFÍCIO. ART. 64, §1º, CPC/2015. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O cotejo referente ao que transitou em julgado ou que foi objeto de preclusão deve ser feito pelas instâncias ordinárias tendo em vista tratar-se de pressuposto fático insindicável em sede de recurso especial, pois envolve inclusive o exame de fatos e provas produzidos em outros processos (o processo já transitado em julgado). Incidência dos óbices da Súmula n. 5/STJ ("A simples interpretação de clausula contratual não enseja recurso especial") e Súmula n. 7/STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Precedentes: AgRg no Ag 1292830/MG, Segunda Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, julgado em 8.6.2010, DJe 18.6.2010; AgRg no AREsp 243473 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 26.02.2013; AgRg no AREsp 78168 / MS Segunda Turma, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 21.08.2012; AgRg no Ag 1416461 / RS, Segunda Turma, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, julgado em 28.02.2012. (...)” (STJ - REsp n. 1.809.145/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/5/2020, DJe de 27/5/2020.) A respeito dos artigos 32, §7º, da Lei nº 4.886/65 e 320, do Código Civil, da análise do que consta nos autos concluiu o Colegiado que, em verdade, não se tratam de novos contratos, mas somente de aditivos ao contrato original e que implicaram em significativa perda para o representante, o que é vedado pela legislação. A respeito, constou na decisão recorrida: “(...) Depreende-se do caderno processual que as partes mantiveram aproximadamente 13 anos de relação jurídica sendo firmados 11 pactos, sendo 10 por tempo determinado e 1 por tempo indeterminado, rescindido em 2013. (...) Efetivamente, a relação jurídica havida entre as partes decorre de contrato de representação comercial. Tal contrato é regido pela Lei nº 4.886/65, com alterações através das Leis 8420/92 e 12240/10. Analisando, detalhadamente, os elementos dos autos, entendo por compactuar com o voto divergente, vencido, de lavra da hoje Desembargadora Ana Lúcia Lourenco que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença monocrática. Com muita propriedade a douta Juíza monocrática fundamentou sua decisão no entendimento de que os pactos posteriores sucederam ao contrato original de 1990 como adendo e não se configuram em novos contratos de representação. Assim analisou a questão: “ Ademais, percebe-se dos contratos colaclonados aos autos que a vontade das partes durante todo o tempo em que uma representou a outra era na manutenção da representação, confirmando a manifestação de vontade inicial que deu azo ao contrato de representação firmado no ano de 1990. Assim, não resta dúvida que os contratos pactuados posteriormente a celebração do contrato datado de 01.08.1990 tiveram como condão apenas de modificar a área de autuação da autora, assim como alterar as listas dos produtos a serem representados, porém, as linhas gerais do contrato de representação sempre foram mantidas e se mantiveram imutáveis em comparação ao contrato original. Desse modo, outra medida não resta senão o reconhecimento de que o contrato pactuado em 01.08.1190 entre as partes se trata de contrato único, assim como que os contratos que foram celebrados posteriormentese tratam apenas de adendo ao contrato original, 0 visando alterar área de autuação da autora e modificar as listas de produtos. Como consequência direta do reconhecimento de que o contrato de 1990 se trata de contrato único e que os demais contratos se tratam de meras alterações do acordo principal, é o acolhimento dos argumentos da autora de que as modificações posteriores, representadas por outros contratos de representação, tlveram como finalidade reduzir as comissões da autora” Com efeito, a intenção era a prorrogação dos contratos de representação comercial e não a realização de novo contrato autônoma, visivelmente prejudicial ao representante. Aliás, a prova pericial produzida nos autos não deixa dúvida de que houve significativa redução alegada pela parte autora com relação a sua comissão no decorrer dos onze contratos (adendos) celebrados entre as partes, salientando que a requerida não apresentou todos os documentos solicitados. A perícia, conforme laudo pericial constante dos movimentos 0 1,41 a 1.50, bem como laudo complementar mov. 1.67 a 1.69, constatou dentre outras análises, também importantes para o deslinde da causa que: “através da análise do Anexo |, observamos que houve diminulção dos percentuais de comissão em relação ao primeiro contrato firmado entre as partes, que se deu em 1990. Para calcular a diferença dos percentuais aplicados em relação ao percentual das comissões contratadas em 1990, como através dos relatórios apresentados não é possível identificar a que anexo o produto pertence, a que prazo foi vendido, consideramos o percentual malor para a IInha do produto vendido”. No quesito anterior afirma que não pode verificar o motivo da diminuição das comissões, mas foram definidas em contrato. (...) Portanto, inobstante a existência do termo de quitação, inclusive com o recebimento das verbas indenizatórias, bem como ào último Instrumento Particular de Distrato e Quitação do Contrato de Representação comercial”, e o fato de não ser aventado pela parte qualquer vício de consentimento, não pode prevalecer o ali contido por ferir a legislação especial que disciplina o contrato em questão, especialmente, o constante no artigo 32, parágrafo 7º da lei n24886/65 e ante a constatação de que não se tratam de novos contratos e sim adendos ao contrato original. Conforme já explicitado as cláusulas constantes das alterações implicaram em significativa perda para o representante, advindo prejuízos, o que é expressamente vedado, não podendo tais adendos prevalecer, razão pela qual acompanho o| voto divergente, mantendo-se integralmente a sentença monocrática. O Código Civil dispõe no artigo 122 que “são lícitas em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes, entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes”. No presente feito verifica-se que os adendos realizados são contrários a lei, de acordo com o contido no artigo 32, parágrafo 7 da lei da representação comercial, e, impõe condições contrárias as garantias do representante, não podendo prevalecer. (...)” (fls. fls. 7/11, do acórdão dos Embargos Infringentes). Diante da conclusão do Colegiado, analisar as alegações da Recorrente - no sentido de que se tratam de vários contratos e de que não há prova de coação -, é providência vedada pelas Súmulas 5 e 7, do Superior Tribunal de Justiça. Conforme a jurisprudência do Tribunal Superior: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. COMISSÃO. CALCULO. LESÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DISTRATO. ABUSIVIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SUMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, mesmo após a oposição de embargos declaratórios, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos ou interpretação de cláusula contratual, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 3. No caso dos autos, a verificação de suposta abusividade do distrato, da alteração contratual e do termo de quitação encontra óbice nas mencionadas súmulas, tendo em vista que as conclusões do acórdão recorrido foram estabelecidas a partir da verificação do contrato e do contexto fático-probatório dos autos, 4. Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ - AgRg nos EDcl no AREsp n. 324.950/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/11/2020, DJe de 9/12/2020.) E “a inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica (...)” (STJ - AgInt no REsp n. 1.906.954/AC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) Quando ao efeito suspensivo, conforme exposto, inexistente no caso o “fumus boni juris” e, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça “(...) A concessão de efeito suspensivo ao recurso especial depende do fumus boni juris, consistente na plausibilidade do direito alegado, e do periculum in mora, que se traduz na urgência da prestação jurisdicional. (...)” (STJ - AgInt no AgInt no TP n. 3.823/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 17/8/2022.), razão pela qual revogo a liminar concedida no mov. 9.1 da Tutela Provisória em Recurso Especial.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MSD SAÚDE ANIMAL LTDA. Intimem-se. Junte-se cópia desta decisão nos autos de Tutela Provisória em Recurso Especial nº 0074835-69.2022.8.16.0000. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR24
16/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131/6 Recurso: 0000348-56.2004.8.16.0131 Pet 6 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Representação comercial Requerente(s): MSD SAÚDE ANIMAL LTDA. Requerido(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA Considerando a proximidade do término da gestão e a ausência de tempo hábil para o exame de admissibilidade do recurso, devolvam-se os autos à Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores. Oportunamente deverão retornar conclusos para apreciação da Excelentíssima Desembargadora Joeci Machado Camargo. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR-LT
02/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0000348-56.2004.8.16.0131/5 Recurso: 0000348-56.2004.8.16.0131 ED 5 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Representação comercial Embargante(s): MSD SAÚDE ANIMAL LTDA. Embargado(s): ELTON DARIVA & CIA LTDA INTERVET DO BRASIL VETERINÁRIA LTDA I - Defiro o pedido de habilitação, conforme petição de mov. 16.1. II - À Secretaria para diligências. III - Mantenha-se incluso na pauta de julgamento. Curitiba, data registrada no sistema. Juíza Subst. 2ºGrau Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Magistrada
28/02/2022, 00:00
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 10:19
Remessa (em grau de recurso)
28/01/2021, 16:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/01/2021, 16:45
Por decisão judicial
22/09/2020, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/09/2020, 01:14
Por decisão judicial
10/02/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
07/02/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2020, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2020, 08:48
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/01/2020, 01:19
Por decisão judicial
19/06/2019, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/06/2019, 00:15
Por decisão judicial
16/11/2018, 16:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/11/2018, 00:15
Decurso de Prazo
02/10/2018, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:26
Decurso de Prazo
21/09/2018, 01:05
Por decisão judicial
13/09/2018, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 11:07
Documento (Certidão)
12/09/2018, 11:07
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:06
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:58
Decurso de Prazo
13/04/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)