ESPóLIO DE PEDRO ESCALEANTE REPRESENTADO(A) POR VALDINEI ESCALIANTE
Reu
Advogados / Representantes
ADRIANO MARRONI
OAB/PR 23657·CPF·Representa: Autor
ALESSANDRO LUCAS SANTOS
OAB/PR 33087·CPF·Representa: Autor
LARISSA CACHINESKI SOARES DE OLIVEIRA
OAB/MT 17478·Representa: Autor
ISABELLE REGINA OLIVEIRA ANDRIOLA
OAB/PR 43202·CPF·Representa: Autor
SILVIO SUNAYAMA DE AQUINO
OAB/PR 33911·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2026, 01:22
Petição (Petição (outras))
02/04/2026, 08:10
Confirmada
30/03/2026, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0006677-84.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-84.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$109.951,38 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Borges & Lemes Ltda- EPP ESPÓLIO DE PEDRO ESCALEANTE representado(a) por VALDINEI ESCALIANTE DECISÃO 1. Considerando a manifestação da União (Fazenda Nacional) juntada no mov. 278.2, defiro o pedido de suspensão dos atos expropriatórios relacionados à Carta Precatória nº 0004701-95.2024.8.16.0113, expedida para a realização de leilão dos imóveis de matrículas nº 12.677, 25.746, 25.747 e 25.748, do Ofício de Registro de Imóveis de Marialva/PR, tendo em vista as informações prestadas pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Maringá, inclusive quanto à existência de arrematação e discussão judicial pendente. 2. Comunique-se, com urgência, ao juízo deprecado, dando-lhe ciência da suspensão determinada. 3. Requeira-se a devolução da carta precatória. 4. Após, manifeste-se o exequente, no prazo de 30 dias, em termos de prosseguimento do feito, tendo em vista que os embargos de terceiro também concedeu efeito suspensivo somente com relação aos atos expropriatórios dos imóveis. Diligências necessárias. Sarandi, assinado e datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:14
Confirmada
26/12/2024, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2024, 09:42
Ato ordinatório
13/12/2024, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2024, 16:12
Confirmada
22/10/2024, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006677-84.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-84.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$109.951,38 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Borges & Lemes Ltda- EPP ESPÓLIO DE PEDRO ESCALEANTE representado(a) por VALDINEI ESCALIANTE 1. Defiro como requerido no mov. 250.1. Desentranhe-se a precatória de mov. 217, remetendo-a ao juízo deprecado para nova tentativa de leilão dos imóveis penhorados, e demais atos necessários a sua consecução. 2. Confirmado o recebimento da deprecata, certifique-se e intimem-se as partes. 3. Nada sendo requerido, determino, desde já, a suspensão dos autos pelo prazo de seis meses ou até que sobrevenha informação acerca do leilão, o que ocorrer primeiro. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 10:04
Por decisão judicial
14/10/2024, 21:06
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:02
Documento (Informações)
01/07/2024, 16:35
Remessa (em diligência)
01/07/2024, 15:58
Documento (Certidão)
01/07/2024, 15:58
Ato ordinatório
01/07/2024, 15:57
Trânsito em julgado
01/07/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:18
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 17:18
Documento (Informações)
04/06/2024, 10:32
Remessa (em diligência)
03/06/2024, 12:51
Recebimento
03/06/2024, 12:10
Confirmada
02/06/2024, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006677-84.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-84.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$109.951,38 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Borges & Lemes Ltda- EPP CANÇÃO EQUIPAMENTOS NÁUTICOS E RODOVIÁRIOS LTDA ME PEDRO ESCALEANTE representado(a) por VALDINEI ESCALIANTE I. Extinção parcial quanto a CANÇÃO EQUIPAMENTOS NÁUTICOS E RODOVIÁRIOS LTDA ME, sucessora de Borges & Lemes Ltda- EPP Prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80 (LEF), a prescrição intercorrente tem por finalidade evitar a perenização do conflito quando o devedor não é encontrado para citação, ou, ainda, quando não localizados bens passíveis de penhora. O instituto prestigia a segurança jurídica, pois freia o trâmite de ações que não logram qualquer resultado prático ao Fisco. Além disso, há evidente otimização dos recursos públicos, seja pelo expurgo de ações que assoberbam o Judiciário, ou em razão do saneamento do trabalho das próprias procuradorias, sem contar a economia de recursos públicos destinados a tais executivos. Conforme a letra da lei: Art. 40. O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4º Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051/2004) § 5º A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960/2009) Logo, duas são as situações que acarretam a suspensão da execução fiscal: a) não localização do devedor; d) devedor localizado, mas não encontrados bens penhoráveis. Ocorre que o Superior Tribunal de Justiça, com base no artigo 1.036, do CPC, que dispõe sobre a sistemática dos recursos repetitivos para a criação de precedentes que são vinculados a todo o Poder Judiciário nacional, firmou as seguintes teses sobre o tema da prescrição intercorrente quando do julgamento do REsp 1340553/RS, representativo da controvérsia (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. In casu, verifico que até a presente data não houve citação da pessoa jurídica Canção Equipamentos Náuticos e Rodoviários Ltda Me, e, em análise dos autos, a ciência da primeira tentativa improfícua de citação é datada em 13/11/2013 (mov. 1.18). A parte exequente não apresentou ao Juízo causas suspensivas ou interruptivas da prescrição. Portanto, em 13.11.2019 decorrido o prazo de 6 (seis) anos, correspondente ao lapso de um ano de suspensão somado aos cinco anos de arquivo provisório. Tendo em vista que durante o período indicado não houve efetiva comunicação processual, conclui-se que não houve interrupção do lapso prescricional. Desse modo, operou-se a prescrição intercorrente sem que qualquer causa de interrupção se operasse no período. Face ao exposto, com fundamento nos artigos 487, II, do Código de Processo Civil e 174 do Código Tributário Nacional, julgo extinto o presente feito com resolução do mérito para o fim de DECLARAR A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE da pretensão de cobrança do crédito tributário inscrito na(s) CDA(s) que instrui(em) a inicial em relação a CANÇÃO EQUIPAMENTOS NÁUTICOS E RODOVIÁRIOS LTDA ME, sucessora de Borges & Lemes Ltda- EPP. Promova-se sua exclusão do polo passivo. Comunique-se ao Cartório Distribuidor. Sem custas (artigo 921, §5º, do CPC, com redação dada pela Lei n. 14.195/21 e IRDR 0028827-05.2020.8.16.0000 do TJPR). Deixo de realizar a remessa necessária, tendo em vista o disposto no art. 496, §4º, II, do CPC/15. II. Do prosseguimento da execução com relação ao executado ESPÓLIO DE PEDRO ESCALEANTE, representado(a) por VALDINEI ESCALIANTE Inicialmente, determino que a Serventia digne-se de cumprir a determinação emanada ao mov. 35.1, a fim de constar no polo passivo o ESPÓLIO DE PEDRO ESCALEANTE. Pois bem. Pretende a União a penhora no rosto dos autos de "Cumprimento de Sentença de n.º 1025717- 72.2014.8.26.0562/01, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos – SP (mov. 223.1), a fim de que o valor relativo à arrematação do imóvel de matrícula 25.747, do 1º CRI de Marialva – PR, seja transferido para os presentes autos, em virtude da preferência do crédito tributário (artigos 186 e 187 do CTN)". Ocorre que escalpelando os autos observo que ao mov. 217.12 houve a penhora dos imóveis das matrículas 12.677, 25.746, 25.747, e 25.748 do CRI de Marialva, mas não sobreveio o leilão em razão da determinação de retorno da deprecata a este Juízo independentemente de cumprimento em razão do parcelamento do débito fiscal (movs. 217.225 e 217.227). Diante desse cenário, é o caso do Fisco esclarecer seu interesse de agir (necessidade, utilidade e adequação) na penhora no rosto dos autos. Isso porque já detém penhora em seu favor sobre o mesmo bem objeto de leilão nos autos de cumprimento de sentença mencionado, conforme mov. 217.12. Assim sendo, basta que deduza seu pedido de preferência junto ao Juízo competente para análise da destinação do produto da arrematação. Cediço que na forma dos arts. 908 e 909 do CPC, havendo pluralidade de credores, instaurar-se-á concurso de preferência, observado o a seguir transcrito: “Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá.” Portanto, ao que parece, não há qualquer interesse da parte na penhora no rosto dos autos uma vez que possui penhora anterior sobre o mesmo bem arrematado/a ser leiloado, o que lhe garante, em tese, preferência, bastando que a deduza perante o Juízo competente. Portanto, concedo prazo de 30 (trinta) dias para manifestação. Intime-se. Sarandi, 29 de maio de 2024. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:39
Remessa (em diligência)
29/05/2024, 17:39
Documento (Certidão)
29/05/2024, 17:39
Indeferimento
29/05/2024, 16:36
Conclusão (para decisão)
22/02/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2024, 10:06
Decurso de Prazo
31/01/2024, 02:00
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:50
Confirmada
01/12/2023, 11:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006677-84.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-84.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$109.951,38 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Borges & Lemes Ltda- EPP CANÇÃO EQUIPAMENTOS NÁUTICOS E RODOVIÁRIOS LTDA ME PEDRO ESCALEANTE representado(a) por VALDINEI ESCALIANTE
Trata-se de Execução Fiscal proposta pela União em face de Canção Equipamentos Náuticos e Rodoviários Ltda Me, Borges & Lemes Ltda- Epp e Pedro Escaleante, representado por Valdinei Escaliante, na data de 07/12/2010, relativa a CDAs no valor de R$ R$ 109.951,38 (mov. 1.1), com datas de vencimentos de 10/02/2004 a 12/12/2005. Decisão inicial determinando a citação ao mov. 1.7, em 06/05/2011. Borges & Lemes LTDA – EPP e Pedro Escaliante compareceram nos autos em 29/07/2011, nomeando dez carretas novas à penhora (mov. 1.8). Tendo em vista a não obediência à ordem do art. 11, da LEF, a União requereu busca via BACENJUD (mov. 1.9), o que foi acolhido, mas, cumprida, a diligência retornou infrutífera (mov. 1.11). Assim, requereu a penhora das carretas ofertadas (mov. 1.11, fls. 93), porém, estas não foram localizadas nas diligências do Sr. Oficial de Justiça (movs. 1.12, 1.15). A Exequente solicitou a inclusão da empresa sucessora Canção Equipamentos Náuticos e Rodoviários LTDA EPP (mov. 1.16) no polo passivo, o que foi deferido, e ocorreu em 19/03/2013 (mov. 1.17). Todas as tentativas de citação realizadas restaram infrutíferas (mov. 1.20 - fls. 136, mov. 1.22 - fls. 152). A União requereu a penhora de cota parte dos imóveis de matrículas nºs 12.677, 25.764, 25.747 e 25.748 do CRI de Marialva, de Pedro Escaleante, o que foi deferido ao mov. 1.25. Os autos foram digitalizados em 02/09/2016 (mov. 7.1). A carta precatória expedida a fim de penhorar os imóveis retornou no mov. 9, informando o falecimento de Pedro Escaliante, em 24/05/2016. Desta forma, após Agravo de Instrumento, deferida a sucessão em face do espólio do Executado, e, após, a penhora de sua cota parte dos imóveis (mov. 35.1). O espólio de Pedro Escaliante, representado por Valdinei Escaliante, foi citado em 13/09/2017 (mov. 61.22). Foi expedida carta precatória a fim de penhorar os imóveis (mov. 69.1), permanecendo o processo suspenso no aguardo do seu retorno (mov. 94.1 e 116.1). Ao mov. 121.1 Valdinei Escaliante opôs Exceção de Pré-Executividade, que foi rejeitada em mov. 144.1. A certidão de mov. 143.1 informou que a carta precatória encontrava-se aguardando agendamento para realização de leilão (mov. 143.1), e após houve agendamento para as datas do 1º leilão, no dia 20/11/2020, às 14:00 horas, e 2º leilão, no dia 04/12/2020, às 14:00 horas (mov. 158.1). O processo foi suspenso no aguardo da venda dos bens penhorados (mov. 180.1). Após, a União informou o parcelamento dos débitos em 21/12/2021, requerendo suspensão por 1 ano (mov. 202.1). A carta precatória retornou aos autos ao mov. 217. Informado nos presentes autos que foi determinado em outro processo (1025717-72.2014.8.26.0562/01, da 1ª Vara do Juizado Especial Cível da Comarca de Santos/SP) o leilão do imóvel de matricula nº 25.747, do 1º CRI de Marialva – PR. A União requereu, então, a penhora no rosto dos autos, a fim de que o valor arrematado fosse transferido para os presentes autos, em virtude da preferência do crédito tributário (mov. 228.1). É relatório. Determino: Verifico que até a presente data não houve citação da pessoa jurídica Canção Equipamentos Náuticos e Rodoviários Ltda Me e, em análise dos autos, a ciência da primeira tentativa improfícua de citação é datada em 13/11/2013 (mov. 1.18). Deste modo, tendo em vista as teses firmadas no REsp 1.340.553/RS, na sistemática dos recursos repetitivos (art. 1.036, do CPC), determino seja intimada a Fazenda Pública para que se manifeste acerca de eventuais causas de interrupção e suspensão da prescrição intercorrente com relação a essa parte. A Exequente solicita a penhora no rosto dos autos (1025717-72.2014.8.26.0562/01), entretanto, não informa o descumprimento do parcelamento firmado. Assim, antes de analisar o pedido, determino que seja anexado extrato dos débitos atualizados, bem como a data de inadimplemento. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
27/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2023, 10:24
Mero expediente
24/11/2023, 05:56
Confirmada
09/10/2023, 14:17
Conclusão (para decisão)
27/07/2023, 01:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:42
Confirmada
27/06/2023, 00:24
Confirmada
20/06/2023, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:55
Petição (Petição (outras))
16/06/2023, 14:24
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 13:52
Confirmada
10/04/2023, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2023, 00:52
Ato ordinatório
25/03/2022, 16:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0006677-84.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-84.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$109.951,38 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Borges & Lemes Ltda- EPP CANÇÃO EQUIPAMENTOS NÁUTICOS E RODOVIÁRIOS LTDA ME PEDRO ESCALEANTE representado(a) por VALDINEI ESCALIANTE Decisão 1. Defiro o pedido de suspensão. Nesse caso, suspenda-se o trâmite processual do presente feito pelo prazo de 12 (doze) meses. 2. Decorrido os 12 meses, intime-se o exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 60 (sessenta) dias. 3. Sem prejuízo, comunique-se, com urgência, o Juízo Deprecado, solicitando a devolução da carta precatória, independente de cumprimento. Intime-se. Demais diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
28/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 19:03
Confirmada
25/02/2022, 19:03
Por decisão judicial
25/02/2022, 15:33
Expedida/Certificada
25/02/2022, 15:32
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:51
deferimento
25/02/2022, 12:50
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 14:06
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:23
Confirmada
18/02/2022, 20:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0006677-84.2010.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI COMPETÊNCIA DELEGADA DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006677-84.2010.8.16.0160 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$109.951,38 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Borges & Lemes Ltda- EPP CANÇÃO EQUIPAMENTOS NÁUTICOS E RODOVIÁRIOS LTDA ME PEDRO ESCALEANTE representado(a) por VALDINEI ESCALIANTE Despacho 1. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 dias, se manifeste sobre o contido na petição de seq. 196. 2. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos com urgência. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ JUÍZA DE DIREITO
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 23:51
Mero expediente
14/02/2022, 17:06
Confirmada
01/02/2022, 13:40
Expedida/Certificada
31/01/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
24/12/2021, 11:18
Conclusão (para decisão)
09/12/2021, 18:15
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 13:01
Confirmada
21/11/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2021, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2021, 18:01
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:54
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:53
Confirmada
25/05/2021, 01:22
Confirmada
25/05/2021, 00:53
Confirmada
25/05/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Defiro o requerimento retro. Suspendo o processo pelo prazo máximo de 06 meses. Decorrido o prazo, ao exequente sobre o prosseguimento do feito no prazo de 60 dias. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
17/05/2021, 00:00
Por decisão judicial
14/05/2021, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2021, 18:25
deferimento
12/05/2021, 16:39
Conclusão (para decisão)
19/02/2021, 19:07
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 16:56
Decurso de Prazo
02/02/2021, 01:22
Confirmada
26/01/2021, 00:07
Confirmada
26/01/2021, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 08:55
Confirmada
21/01/2021, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 01:17
Indeferimento
14/01/2021, 18:01
Conclusão (para decisão)
09/12/2020, 18:14
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:31
Decurso de Prazo
08/12/2020, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 08:33
Confirmada
30/11/2020, 00:48
Confirmada
30/11/2020, 00:48
Confirmada
30/11/2020, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 18:08
Confirmada
09/11/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
05/11/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 17:36
Trânsito em julgado
20/10/2020, 17:36
Decurso de Prazo
06/10/2020, 01:20
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 12:47
Exceção de pré-executividade
26/08/2020, 15:01
Confirmada
07/08/2020, 17:46
Expedida/Certificada
07/08/2020, 14:54
Conclusão (para decisão)
02/06/2020, 14:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/06/2020, 01:01
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:56
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:09
Mero expediente
10/01/2020, 15:40
Conclusão (para decisão)
16/12/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 17:50
Decurso de Prazo
26/11/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:47
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)