Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001865-41.2006.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0001865-41.2006.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.095,19 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): GONÇALVES E WEISS S/C LTDA LUCIANE SEHNEM GONÇALVES SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR em desfavor de GONÇALVES E WEISS S/C LTDA e LUCIANE SEHNEM GONÇALVES. Realizada a primeira diligência infrutífera de citação (mov. 1.1, fl. 20), a exequente manifestou ciência inequívoca em 23.08.2012 (mov. 1.1, fl. 24). Em 29.10.2012, foi publicada a citação editalícia do réu (mov. 1.1, fl. 35). A exequente tomou ciência do primeiro ato não exitoso de constrição em 04.04.2017 (mov. 11.1). Realizada penhora de veículo via RENAJUD (mov. 59.1), o bem não foi localizado, havendo informação de que teria sido vendido a terceiro (mov. 76.2). Determinada a realização de leilão (mov. 86.1), o leiloeiro nomeado solicitou informações acerca da localização do veículo (mov. 97.1). Intimada para que informasse a localização do bem (mov. 108), a executada permaneceu inerte. Realizada tentativa de penhora via SISBAJUD, não foram localizados ativos financeiros (mov. 140.1). A busca pelo INFOJUD não foi exitosa (mov. 150.1). A exequente pleiteou a suspensão do processo e prazo prescricional (mov. 154.1). Oportunizada a manifestação acerca da prescrição intercorrente, a exequente sustentou que a execução não ficou paralisada por mais de 05 anos e que o exequente praticou diversos impulsos em busca de bens da parte executada (mov. 164.1). Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO No tocante à prescrição, consoante artigo 174 do Código Tributário Nacional, a circunstância prejudicial se implementa após o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados da constituição definitiva do crédito, e interrompe-se com o despacho que determina a citação, nos termos do art. 174, I, do Código Tributário Nacional, com redação posterior à Lei Complementar 118/2005. Por outro turno, quanto à prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp. 1.340.553, sob o rito dos repetitivos, fixou as teses referentes aos marcos temporais para sua verificação na execução fiscal, in verbis: 1) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da lei 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 1.1) Sem prejuízo do disposto no item 1, nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da LC 118/05), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 1.2) Sem prejuízo do disposto no item 1, em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da LC 118/05) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 2) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronuciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da lei 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 3) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citad os (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/15), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 5) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa./Neste feito, sem a suspensão judicial do processo, adota-se o termo inicial do prazo prescricional do transcurso de um ano, conforme o art. 40, § 2º, Lei 6.830/80. Desse modo, o procedimento e os prazos previstos no art. 40 da Lei 6830/80 iniciam-se automaticamente com a não citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens passíveis de penhora, conforme a tese firmada no Recurso Especial Repetitivo 1.340.553/RS. Por conseguinte, no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça, intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do artigo 40, caput, da Lei de Execução Fiscal. Igualmente, finalizado o prazo de suspensão, inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável, podendo o Juiz, após ouvida a Fazenda Pública, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. No caso em apreço, presente execução permaneceu suspensa de 05.04.2017 (ciência quanto a não localização de bens) a 06.04.2018, prazo de natureza processual, conforme Tema 390/STF. Desde então, não houve constrições frutíferas, já que, apesar da penhora de veículo automotor, o bem nunca foi localizado. Posteriormente, em 07.04.2018, iniciou-se o prazo prescricional quinquenal, de natureza material, que atingiu seu termo final em 06.04.2023. Observa-se que, no período especificado, o exequente não adotou as medidas necessárias para efetuar o regular prosseguimento do feito, ou seja, não cumpriu o ônus que lhe era devido, sendo que o mero peticionamento para solicitação de pesquisas em sistemas judiciais não é diligência capaz de afastar tal conclusão. Isso porque as diligências requeridas pelo credor foram evidentemente inócuas e claramente protelatórias, não havendo nenhuma demonstração de que teriam a efetiva finalidade de expropriar bens do executado. Em outras palavras, o exequente não atuou de maneira a buscar a integral satisfação de seu crédito, isso a partir da indicação de claros indícios ou elementos de que o patrimônio do executado teria se modificado, mas apenas lançou mão dos sistemas disponíveis ao Judiciário para que, de forma desidiosa ou pelo acaso, fosse casualmente localizado algum bem ou valor do devedor. Assim, embora no presente caso não tenha havido efetiva paralisação do curso processual, verifico que se passaram pelo menos 18 anos da data do ajuizamento da ação e mais de 6 anos desde o marco interruptivo (fim da suspensão), sem que a parte exequente tenha logrado êxito na localização de outros bens passíveis de penhora. Conclui-se que houve efetiva inércia do exequente em período superior ao previsto para implemento da prescrição intercorrente, de forma que não há outra medida a ser adotada senão a extinção do feito, com a resolução de seu mérito. Dessa forma, transcorrido o lapso quinquenal previsto no artigo 174 do Código Tributário Nacional, sem que a parte exequente tenha efetuado diligências úteis à satisfação do crédito tributário, tampouco vislumbrada qualquer causa interruptiva do prazo prescricional, impõe-se reconhecer que se operou a prescrição intercorrente. III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, RECONHEÇO a prescrição intercorrente, a teor do artigo 174 do Código Tributário Nacional e do artigo 40, § 4º, da Lei de Execuções Fiscais e, consectariamente, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, não há atribuição de ônus sucumbenciais a quaisquer das partes, inclusive, as custas processuais, nos termos do artigo 921, § 5º, do CPC/2015. Nesse sentido: (...) 3. A jurisprudência desta Corte pacificou-se no sentido da aplicação do princípio da causalidade na hipótese de extinção do processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 85, § 10, do CPC/15). Todavia, após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021, publicada em 26/08/2021, que alterou o § 5º do art. 921 do CPC/15, não serão imputados quaisquer ônus às partes quando reconhecida a referida prescrição. 4. O disposto no art. 921, § 5º, do CPC/2015 aplica-se tanto à hipótese em que o juiz declara a prescrição intercorrente de ofício quanto à situação em que a prescrição intercorrente é reconhecida em decorrência de pedido formulado pelo executado. Afinal, o legislador não fez distinção e não há motivo razoável para fazê-la, já que as duas situações - prescrição decretada de ofício ou a requerimento - conduzem à mesma consequência, qual seja, a extinção do processo executivo e, em ambas, há prévia intimação do exequente. 5. A legislação que versa sobre honorários advocatícios possui natureza híbrida (material-processual), de modo que o marco temporal para a aplicação das novas regras sucumbenciais deve ser a data de prolação da sentença (ou ato jurisdicional equivalente, quando diante de processo de competência originária de Tribunal). Assim, nas hipóteses em que prolatada sentença de extinção do processo após 26/08/2021, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente (art. 924, IV, do CPC/15), não é cabível a condenação ao pagamento de custas e honorários de sucumbência (art. 921, § 5º, do CPC/2015). 6. Na hipótese dos autos, a sentença extinguiu o processo em 17/02/2022, ante o acolhimento do pedido de reconhecimento da prescrição intercorrente, sem condenação das partes ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, e o Tribunal de origem negou provimento às apelações interpostas. Considerando que a sentença foi proferida em data posterior a 26/08/2021, não era mesmo cabível atribuir à executada os ônus sucumbenciais. (REsp n. 2.075.761/SC, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) Levante-se eventual restrição de bens realizada. Oportunamente, arquive-se o presente feito, com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito