São Miguel do Iguaçu - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
BRASLACTO INDUSTRIA E COMéRCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
ARNO JUNG
OAB/PR 19585·CPF·Representa: Autor
VALERIO BONNET
OAB/PR 39289·CPF·Representa: Autor
LUCIANE BAGGIO LOSSO
OAB/PR 26383·Representa: Autor
ANDRE LUIS D ALCANTARA SCHMITT
OAB/PR 21147·CPF·Representa: Autor
LUCIO CANDIDO DA SILVA
OAB/PR 22712·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2025, 22:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) PROCESSO SUSPENSO POR DEPENDER DO JULGAMENTO DE OUTRA CAUSA, DE OUTRO JUÍZO OU DECLARAÇÃO INCIDENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 17:32
Confirmada
30/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. DECISÃO
Vistos. 1. Diante das informações prestadas, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo pretendido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/06/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:33
Confirmada
26/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, informe se já foi decretada a falência da executada e se habilitou seu crédito nos autos falimentares. Em caso positivo, deverá se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito nos termos do REsp 1564021, do STJ. 2. Após, conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 17:32
Confirmada
30/06/2025, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. DECISÃO
Vistos. 1. Diante das informações prestadas, DEFIRO a suspensão do feito pelo prazo pretendido. 2. Decorrido o prazo, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão. 3. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
30/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
27/06/2025, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 17:08
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
25/06/2025, 14:07
Conclusão (para decisão)
23/06/2025, 14:06
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 14:33
Confirmada
26/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. DESPACHO
Vistos. 1. Intime-se o exequente para que, em 15 dias, informe se já foi decretada a falência da executada e se habilitou seu crédito nos autos falimentares. Em caso positivo, deverá se manifestar acerca da possibilidade de extinção do feito nos termos do REsp 1564021, do STJ. 2. Após, conclusos. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 16:18
Mero expediente
15/04/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 15:49
Documento (Outros documentos)
22/03/2025, 15:11
Confirmada
22/03/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/02/2025, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2024, 21:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 16:52
Confirmada
23/10/2024, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. DECISÃO
Vistos. Defiro parcialmente o pedido de mov. 126.1. Suspendo o feito por 90 dias, a fim de que seja aguardado o deslinde do processo de falência. Decorrido o prazo, deverá a exequente se manifestar, mediante nova intimação. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
15/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
14/10/2024, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2024, 13:39
deferimento
11/10/2024, 18:31
Conclusão (para decisão)
12/09/2024, 16:10
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 12:13
Confirmada
11/08/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos n.º 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. DECISÃO
Vistos. Verifico que o prazo pretendido pelo requerente já decorreu (mov. 115 - 180 dias), embora não tenha havido pronunciamento deste Juízo. Certo é que a parte já fora agraciada pelo transcurso do tempo até a presente data, não havendo necessidade de novo prazo.
Diante do exposto, intime-se o exequente para, no prazo derradeiro de 05 dias, cumprir o comando judicial anterior, sob pena de extinção do feito. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 08:18
Outras Decisões
08/07/2024, 20:31
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2024, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 09:21
Confirmada
19/03/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2024, 01:32
Apensamento
26/01/2024, 14:14
Documento (Decisão)
26/01/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 12:13
Confirmada
20/11/2023, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. DECISÃO
Vistos. Defiro parcialmente o pedido de mov. 105.1. Suspendo o feito por 45 dias, a fim de que seja aguardado o deslinde do processo de falência. Decorrido o prazo, deverá a exequente se manifestar, independente de nova intimação. Diligências legais. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Sá Juíza de Direito
20/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/11/2023, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 17:37
deferimento
17/11/2023, 17:03
Documento (Decisão)
01/11/2023, 10:43
Apensamento
01/11/2023, 10:42
Desapensamento
01/11/2023, 10:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2023, 15:59
Documento (Outros documentos)
24/09/2023, 08:44
Confirmada
24/09/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 15:42
Confirmada
25/07/2023, 00:06
Documento (Informações)
17/07/2023, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 13:14
Remessa (em diligência)
14/07/2023, 13:14
Ato ordinatório
14/07/2023, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 18:35
Confirmada
19/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. DECISÃO 1. Preliminarmente, cabe consignar, não há que se falar em prescrição intercorrente, na medida em que, ao mov. 1.1, fls. 78, em 04/07/2001, foi realizada penhora no rosto dos autos de ação de falência, sendo que é entendimento jurisprudencial consolidado do STJ que, em tal hipótese, não se conta o prazo prescricional: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A CINCO ANOS, CONTADOS ENTRE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS E A SENTENÇA EXTINTIVA. AÇÃO DE FALÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. 1. Controverte-se a respeito da decisão que decretou a prescrição intercorrente na Execução Fiscal, com base no art. 40, § 4º, da Lei 6.830/1980, por se ter verificado que fluiu prazo superior a cinco anos, contados entre o arquivamento do feito (6.6.2003) e a sentença extintiva (21.1.2009). 2. O Tribunal de origem concluiu que a tramitação paralela de Ação Falimentar não exerce influência, para efeito de suspensão, na apuração da prescrição intercorrente, pois a Fazenda Pública possui juízo e demanda regidos por lei específica (arts. 5º e 29 da LEF). 3. A questão foi analisada de forma genérica, e, conforme será demonstrado, implicou violação do art. 40, § 4º, da LEF. 4. Com efeito, a decretação da falência não obsta o ajuizamento ou a regular tramitação da Execução Fiscal, de modo que a inércia absoluta da exequente pode ser punida na forma da lei. 5. Situação distinta, contudo, é aquela em que a Fazenda Pública obtém, na demanda executiva, a penhora no rosto dos autos da Ação de Falência, ou nesta última procede à habilitação de seu crédito. 6. Nessas circunstâncias, será incorreto afirmar que houve inércia da parte credora, pois a satisfação da pretensão executiva ficará condicionada, inexoravelmente, ao término da demanda falimentar (que, como se sabe, pode levar mais de cinco anos, a depender da complexidade das questões nela versadas). 7. Dessa forma, a ausência de movimentação da Execução Fiscal - quando houver penhora no rosto dos autos da Ação de Falência ou estiver pendente a habilitação do crédito da Fazenda Pública - não conduz, automaticamente, ao entendimento de que houve prescrição intercorrente, pois a morosidade no encerramento da demanda processada na forma do Decreto-Lei 7.661/1945 (atualmente na forma da Lei 11.101/2005) não implica inércia da Fazenda Pública. 8. É importante registrar que a equivocada aplicação do art. 40, § 4º, da LEF pode causar prejuízo irreparável, pois, em Direito Tributário, a prescrição não apenas fulmina a pretensão, como também diretamente o crédito tributário (art. 156, V, do CTN). Deste modo, in casu, além da extinção da Ação de Execução Fiscal, a credora poderia ver o juízo falimentar excluir o crédito fazendário, com base na prescrição intercorrente indevidamente considerada. 9. Recurso Especial provido para anular o acórdão hostilizado e determinar que outro seja proferido, com base nas premissas acima estabelecidas. (REsp n. 1.263.552/SE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/8/2011, DJe de 8/9/2011.) 1.1. Diante disso, dou prosseguimento à execução fiscal. 2. Intime-se “o Sr. Síndico para que esclareça e apresente informações acerca da previsão de pagamento dos créditos públicos em cobro nos presentes autos, bem como da existência de crime falimentar”, conforme requerido ao mov. 68. Intimem-se. Cumpra-se. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado digitalmente. Gabriela Rodrigues de Paula Juíza Substituta
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:25
Outras Decisões
07/05/2023, 21:24
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 14:38
Confirmada
29/10/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. Em que pese o declínio de competência, a determinação de remessa dos autos à Justiça Federal foi sobrestada, nos termos do IAC nº 15, do STJ (Conflito de Competência nº 188.314/SC): 4) Determino, em caráter liminar, seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Portanto, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. GLAUCIO FRANCISCO MOURA CRUVINEL Juiz de Direito
19/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 13:23
Outras Decisões
15/10/2022, 11:42
Conclusão (para decisão)
11/10/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 15:17
Confirmada
13/09/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 12:28
Documento (Ofício)
02/09/2022, 12:27
Documento (Certidão)
02/08/2022, 13:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/06/2022, 00:31
Por decisão judicial
28/06/2022, 15:58
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 04:08
Confirmada
25/05/2022, 04:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Após a Emenda Constitucional nº 103/2019, firmou-se a competência da Justiça Federal para o processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Conforme o novo entendimento do TRF-4, tal competência prevalece independentemente de a ação ter sido proposta antes do advento da Lei 13.043/14: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo e determino a remessa dos autos à Justiça Federal. O ato de remessa, no entanto, deverá aguardar esclarecimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná quanto à implementação de ferramenta eletrônica de integração entre os sistemas da Justiça Estadual e da Justiça Federal, nos termos do Ofício Circular de nº 039/2022/DCJ-DMATP. Portanto, e tendo em vista a determinação da Corregedoria-Geral de Justiça, suspendo o feito por 30 dias, ou até resposta ao ofício, o que ocorrer primeiro. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, 15 de maio de 2022. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Magistrado
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 14:02
Incompetência
16/05/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
11/04/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:49
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. A Emenda Constitucional nº 103/2019 revogou os dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das execuções fiscais propostas por entes federais. Em recente mudança de posicionamento, o TRF-4 passou a reconhecer que a competência da Justiça Federal prevalece ainda que as execuções fiscais e embargos que lhes são conexos, tenham sido propostos na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência estadual delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14, bem como dos embargos à execução que lhe são conexos. (TRF4 5046472-87.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 10/02/2022).
Ante o exposto, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, IMITEM-SE as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. Após, conclusos para decisão. Intimações e diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:46
Requisição de Informações
25/02/2022, 13:43
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 09:52
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 09:54
Confirmada
06/12/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 15:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-96.1999.8.16.0159.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO MIGUEL DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Willy Barth, 181 - Centro - São Miguel do Iguaçu/PR - CEP: 85.877-000 - Fone: (45) 3565-2131 Autos nº. 0000170-96.1999.8.16.0159 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$81.161,44 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Braslacto Industria e Comércio de Alimentos Ltda. Defiro (mov. 58). Suspenda-se pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. São Miguel do Iguaçu, datado eletronicamente. Glaucio Francisco Moura Cruvinel Juiz de Direito
03/05/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2021, 14:45
Confirmada
30/04/2021, 14:45
Por decisão judicial
30/04/2021, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 13:18
deferimento
29/04/2021, 22:03
Conclusão (para decisão)
28/04/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 18:39
Confirmada
05/04/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/03/2021, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 12:04
Por decisão judicial
31/08/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 17:20
deferimento
30/07/2020, 11:09
Conclusão (para decisão)
20/07/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
19/06/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:14
Documento (Ofício)
19/05/2020, 13:28
Documento (Certidão)
22/04/2020, 09:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2020, 00:43
Por decisão judicial
20/03/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 15:10
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:13
Expedição de documento (Ofício)
29/01/2020, 14:15
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 16:06
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:43
Expedição de documento (Ofício)
12/11/2019, 15:08
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 14:51
Documento (Outros documentos)
16/09/2019, 16:55
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2019, 15:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2019, 00:18
Por decisão judicial
19/08/2019, 13:39
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2019, 00:20
Por decisão judicial
20/05/2019, 12:54
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:21
Documento (Certidão)
01/02/2019, 15:31
Mero expediente
30/10/2018, 17:02
Conclusão (para despacho)
01/08/2018, 13:39
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 11:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/04/2018, 00:55
Por decisão judicial
03/04/2018, 15:55
Expedição de documento (Ofício)
26/02/2018, 13:58
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
23/10/2017, 16:38
Remessa (em diligência)
20/10/2017, 17:52
Mero expediente
25/05/2017, 17:33
Petição (Petição (outras))
20/03/2017, 17:26
Conclusão (para decisão)
15/02/2017, 16:41
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)