Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000697-29.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-29.2022.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANNA LUIZA SILVA DINIZ FAGUNDES Impetrado(s): ORNELLA BERTUOL ANTUNES CONHEÇO os declaratórios, porquanto tempestivos. Não obstante o esforço da interessada, não verifico a existência de omissão, contradição ou obscuridade, a ponto de modificar o decisum guerreado. Nitidamente, nota-se que a parte embargante pretende a alteração do entendimento deste magistrado, com o fito exclusivo de aderir ao seu escopo. Todavia, a medida em questão não serve para tal fim. Visando à reforma do decisum, há que se valer de recurso adequado. Portanto, em suma, ao contrário do que sustenta a parte embargante, não verifico qualquer vício na objurgada decisão, ao menos passível de ser corrigido via Embargos Declaratórios, mesmo porque, a despeito do pretendido pelo embargante, a ratio decidendi já consta claramente do comando fustigado, não havendo falar na presença de qualquer das causas elencadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Ressalta-se, novamente, que não cabe embargos de declaração para rediscutir matéria já abordada. Neste sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. (...) INTUITO DE REDISCUTIR O MÉRITO DO JULGADO. INVIABILIDADE. (...) 4. Os Embargos de Declaração não merecem prosperar, uma vez que ausentes os vícios listados. Destaque-se que os Aclaratórios constituem recurso de rígidos contornos processuais, exigindo-se, para seu acolhimento, os pressupostos legais de cabimento. 5. Cumpre salientar que, ao contrário do que afirma a parte embargante, não há omissão, contradição ou obscuridade no decisum embargado. As alegações da parte embargante denotam o intuito de rediscutir o mérito do julgado, e não o de solucionar lacunas. 6. Dessa forma, reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado à rediscussão da matéria de mérito nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 7. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - EDcl nos EDcl nos EDcl no REsp: 1708260 SP 2017/0249736-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 01/06/2020, T2 - SEGINDA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020). (Grifos não originais). Inviável, portanto, a alteração pretendida pelo embargante em sede de Embargos de Declaração, os quais, em regra, não possuem efeitos modificativos, somente em casos excepcionais, não sendo este o caso dos autos. Com fulcro no exposto, CONHEÇO, porém, REJEITO os embargos de declaração. Registre-se. Publique-se. Intime-se. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
11/04/2022, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000697-29.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-29.2022.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANNA LUIZA SILVA DINIZ FAGUNDES (CPF/CNPJ: 079.857.719-30) Rua João Lunardi, 242 - Frei Bruno - XAXIM/SC - CEP: 89.825-000 - Telefone(s): (49) 3353-6286 Impetrado(s): ORNELLA BERTUOL ANTUNES (CPF/CNPJ: 005.076.709-73) Rua Benjamin Borges dos Santos, 1100 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-350 Terceiro(s): CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATO BRANCO - UNIDEP (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Benjamin Borges dos Santos, 1100 - Fraron - PATO BRANCO/PR - CEP: 85.503-350 SENTENÇA I. Relatório:
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ANNA LUIZA SILVA DINIZ FAGUNDES em face do ORNELLA BERTUOL ANTUNES – reitora do Centro Universitário de Pato Branco - UNIDEP, ambos qualificados, alegando que é aluna do curso de medicina do oitavo período junto à ré, e que possui três matérias pendentes do quinto período. Afirma que o edital de renovação de matrícula previa o prazo de 19/11/2021 a 15/01/2022 e que em 14/01/2022 efetivou a rematrícula para cursar as matérias pendentes, porém em razão de problemas técnicos, não conseguiu emitir o boleto que confirmaria a rematrícula. Relata que em contato com a secretária do curso, foi-lhe informado que iria averiguar a situação e em 27/01/2022 solicitou via e-mail o boleto, tendo resposta negativa sob o fundamento de que o prazo de rematrícula havia encerrado.
Diante do exposto, pugnou pela concessão de liminar a fim de assegurar a matrícula no curso. Ao final, requereu a concessão definitiva da segurança, diante da violação de direito líquido e certo, assegurando sua rematrícula no curso. Juntou documentos (ev. 1.2/.1.10). Não concedida a medida liminar em ev. 21.1, com posterior concessão diante da juntada de documento novo em ev. 34.1. A FADEP, mantenedora do UNIDEP e a UNIDEP prestaram informações aos evs. 60.1 e 67.1. Alegaram que a alegação de falha no sistema é falsa e que a rematrícula não ocorreu diante da falta de pagamento no período disposto no edital (19/11/2021 a 15/01/2022). Por fim, requereram a denegação da segurança pleiteada. Juntaram documentos (ev. 60.2/60.12 – 67.2/67.12). O órgão ministerial manifestou-se pela não intervenção (ev. 80.1). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. II. Fundamentação: O mandado de segurança deve ser utilizado como forma repressiva de ilegalidade já cometida ou preventiva de ameaça a direito líquido e certo, exigindo-se a demonstração de forma insofismável da liquidez e da certeza. Tais requisitos devem estar delineados na petição inicial, pois havendo necessidade de ulterior comprovação mediante dilação probatória, inadmissível se revela reconhecer e autorizar o exercício de direito mediante comando mandamental. Do mesmo modo, os atos praticados por agentes públicos, no exercício de suas funções, são suscetíveis de impugnação pela via mandamental, desde que sejam atos decisórios e representem um dano efetivo ou potencial contra o direito do administrado. In casu, o Edital nº 070/2022 esclarece os requisitos necessários para a formalização da rematrícula, bem como acerca do prazo para realização da rematrícula e cumprimento da obrigação financeira, vejamos: 2.1. A renovação de matrícula será realizada e efetivada por meio do Portal do Aluno, estando liberada ao acadêmico nas datas descritas a seguir, desde que atendidos os requisitos deste Edital: a) Medicina: 19/11/2021 a 15/01/2022 (...) O aluno que deixar de fazer a rematrícula no período acima indicado ou fixado por meio de aditamento a este Edital, perderá o direito à vaga. 3.1.1 O(a) aluno(a) deverá entrar no Portal do Aluno para escolher e confirmar as disciplinas a cursar em 2022/1, realizar os devidos aceites documentais, emitir o boleto da renovação, e confirmar a sua renovação de matrícula através do pagamento do boleto, referente à primeira mensalidade. 3.2. Após o pagamento do boleto e confirmação da baixa bancária o status do aluno passará a ser MATRICULADO. 13.6 A não formalização da renovação no prazo estabelecido neste edital, bem como, o não pagamento da primeira mensalidade, ensejará a desvinculação do acadêmico junto à instituição, o que autoriza o CENTRO UNIVERSITÁRIO DE PATO BRANCO – UNIDEP o oferecimento da vaga a outro interessado. Depreende-se do caderno processual, que a impetrante comprovou ter efetivado a rematrícula através do Portal do Aluno no dia 14/01/2022, conforme declaração acostada à seq. 32.3. Porém referida declaração consta que o sistema cancelou automaticamente o boleto gerado em razão de não ter havido o pagamento da parcela da rematrícula. A impetrante afirma que não conseguiu gerar o boleto para efetivar a rematrícula em razão de falha no sistema, tendo alegado que entrou em contato com a secretária e posteriormente, comprovou que relatou tal situação via e-mail postulando a via do boleto (seq. 1.7/1.8). A despeito da parte impetrada alegar que não houve falha no sistema, não desincumbiu do ônus de comprovar tal alegação, conforme art. 373, II do CPC. Ressalta-se que tal comprovação seria de fácil acesso pois bastaria acostar qualquer boleto gerado de outra aluna no período do qual a autora relata ter havido a falha. Assim, forçoso concluir que o requisito discriminado no edital restou preenchido pela parte Impetrante, e considerando que a rematrícula já foi realizada diante da liminar concedida (seq. 54.6), deve-se permitir a continuidade dos estudos da impetrante nas matérias faltantes do 5º período do curso de medicina. III. Dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos iniciais, para o fim de CONCEDER A SEGURANÇA em favor do impetrante, confirmando a liminar para anular a decisão que indeferiu a rematrícula, proferida pela autoridade coatora e determinar que a Universidade permita a efetivação da matrícula das matérias i) Habilidades e Atitudes Médicas V; ii) Sistema Orgânicos Integrados V; e iii) Trabalho de Conclusão de Curso I do 5º período do curso de medicina, permitindo assim a continuidade dos estudos da Impetrante, o que faço com fulcro no art. 1º da Lei nº 12.016/09 c/c art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem condenação honorária em respeito às Súmulas 512 do Supremo Tribunal Federal e 105 do Superior Tribunal de Justiça. Condeno o impetrado ao pagamento das custas e despesas processuais. Decorrido o prazo recursal e efetuadas as necessárias anotações e comunicações, observadas as cautelas exigidas no Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, remetam os autos à superior instância a fim de que a presente sentença seja submetida ao duplo grau de jurisdição, nos termos no art. 14, §1º, da Lei 12.016/09. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Pato Branco (PR), data da assinatura digital. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
09/03/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000697-29.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-29.2022.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANNA LUIZA SILVA DINIZ FAGUNDES Impetrado(s): ORNELLA BERTUOL ANTUNES 1. Frente ao pedido formulado ao evento 60.1, não verifico a existência de causas ensejadoras à revisão/modificação do decisum, pelo que, mantenho o posicionamento anteriormente adotado. Irresignada, cumpre à parte interessada manejar adequado recurso em tempo hábil, e não apresentar mero pedido reconsideratório, desprovido de amparo legal. Por estas razões, indefiro o requerido no petitório de evento 60.1. 2. Assim, cumpra-se conforme decisão 21.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000697-29.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-29.2022.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANNA LUIZA SILVA DINIZ FAGUNDES Impetrado(s): ORNELLA BERTUOL ANTUNES 1. Tendo em vista que o indeferimento da liminar pleiteada se fundou ao fato de não haver comprovação nos autos de que a impetrante realizou a rematrícula acadêmica dentro do prazo estabelecido pelo edital (19/11/2021 – 15/01/2022), DEFIRO a antecipação de tutela requerida na inicial, tendo em vista a demonstração em documento contemporâneo (mov. 32.3) que houve a manifestação de vontade por parte da impetrante em tempo hábil a rematrícula. Ademais, é bem de se ver que, com a juntada dos novos documentos, está preenchido o requisito para concessão de medida liminar nos presentes autos, pois demonstra a autora a probabilidade de direito exposta em sua exordial, bem como há presente o risco de resultado útil a demanda, vez que já houve o início das aulas na instituição de ensino superior, podendo haver prejuízos acadêmicos irreparáveis à impetrante se ficar impedida de participar das aulas. 2. Suspenda-se os efeitos ato impugnado até que o julgamento final da presente demanda. 3. No mais, cumpra-se conforme decisão inicial. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto
08/02/2022, 00:00
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DECISÃO
Processo: 0000697-29.2022.8.16.0131.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PATO BRANCO 1ª VARA CÍVEL DE PATO BRANCO - PROJUDI Maria Bueno, 284 - Trevo da Guarani - Sambugaro - Pato Branco/PR - CEP: 85.501-560 - Fone: (46) 3225 3448 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000697-29.2022.8.16.0131 Classe Processual: Mandado de Segurança Cível Assunto Principal: Abuso de Poder Valor da Causa: R$1.000,00 Impetrante(s): ANNA LUIZA SILVA DINIZ FAGUNDES Impetrado(s): ORNELLA BERTUOL ANTUNES 1. Recebo a inicial. 2.
Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por ANNA LUIZA SILVA DINIZ FAGUNDES contra ORNELLA BERTUOL ANTUNES. Narrou a parte autora em sua exordial que é acadêmica do curso de medicina da instituição de ensino superior Centro Universitário de Pato Branco – UNIDEP. Apontou que possui três matérias pendentes do 5º período, realizando a matricula na data de 14/01/2022 para cursar as referidas matérias. Relatou que por falha no sistema não conseguiu realizar a emissão do boleto de renovação, tendo seu pedido de rematrícula indeferido pela autoridade coatora ao fundamento de que essa foi realizada fora do prazo estabelecido no edital.
Diante do exposto, pugna em sede liminar a suspensão do ato coator a fim de permitir que a impetrada curse as matérias de I) Habilidades e Atitudes Médicas; II) Sistemas Orgânicos Integrados V; III) Trabalho de Conclusão de Curso I, bem como a expedição do boleto para rematrícula. É o breve relato. 3. Decido. Para que seja possível a concessão da medida liminar em mandado de segurança, necessário o preenchimento dos requisitos cumulativos contemplados no art. 7º, inciso III da Lei nº 12.016/2009, sendo eles a presença de relevante fundamento, bem como se do ato impugnado puder resultar ineficácia da medida. De início, é preciso salientar que o instituto do Mandado de Segurança tem por objetivo resguardar direito líquido e certo lesado ou ameaçado por ato ilegal ou abusivo de autoridade, não amparado por habeas corpus ou habeas data, conforme disposto no art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal. Infere-se dos autos que a impetrante pugna impugnar ato da reitora do Centro Universitário de Pato Branco – UNIDEP, diante de supostos problemas técnicos do sistema institucional no processo de rematrícula. Com efeito, tratando-se de Mandado de Segurança, o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009[1], proporciona ao magistrado a faculdade de suspender o ato apontado como coator, quando a parte promovente apresentar fundamentação relevante e demonstrar a possibilidade de o ato impugnado resultar a ineficácia da medida, caso concedida apenas na decisão de mérito. Analisando detidamente os argumentos declinados na petição inicial, bem como os documentos coligidos, neste juízo de cognição sumária que compete a esta fase processual, tenho como ausentes os requisitos inerentes ao deferimento da medida liminar. O edital 070 emitido pela instituição de ensino superior UNIDEP (mov. 1.6), previa que as rematrículas dos acadêmicos do curso de medicina deveriam ser realizadas entre as datas de 19/11/2021 a 15/01/2022 (item 2.1, “a” do edital), bem como que a rematrícula do acadêmico apenas seria confirmada com o pagamento do boleto (item 3.1.1 do edital), sendo que ausente o pagamento, a renovação da matricula acadêmica seria cancelada (item 3.4 do edital), assim como afirmou a autoridade coatora (mov. 1.9). Apesar de alegado pela impetrante que realizou a matricula em data de 14/01/2022, ou seja, dentro do prazo previsto no edital, não há qualquer comprovação nos autos do referido ato, não servindo a tela de evento 1.5 para confirmar tal ação. Todavia, em contrapartida, o e-mail acostado ao evento 1.8 demonstra a solicitação de emissão de boleto somente em data de 28/01/2022, ou seja, 13 (treze) dias após o termino do prazo para a realização da rematrícula. Desta forma, não havendo demonstração por parte do impetrante da existência de ilegalidade do ato administrativo, tenho que alegações contidas na inicial, são, ao menos por ora, desprovidas de vigor e força o bastante para o destino invocado. Nestas condições, diante da ausência de preenchimento dos requisitos cumulativos contidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, o pedido liminar não comporta acolhimento. 4.
Diante do exposto, dada a ausência dos requisitos legais, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR FORMULADO PELA IMPETRANTE. 5. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo de 10 (dez) dias, conforme o que dispõe o artigo 7º, inciso I, da Lei 12.016/09. 6. Cientifique-se o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da petição inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito (art. 7º, inciso II, da Lei 12.016/09). 7. Transcorrido o prazo previsto no item 5, abra-se vista ao Ministério Público (art. 12 da Lei 12.016/09). 8. Após, retornem conclusos. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] Art. 7o Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica. Pato Branco, datado digitalmente. JOÃO ANGELO BUENO Juiz de Direito Substituto