Fornecimento de MedicamentosCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPRJEEm andamento
Data de Distribuição
31/07/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Cantagalo - Juízo Único
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
SILVANE DE LIMA
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
Advogados / Representantes
FELIPE AZEVEDO BARROS
OAB/PR 61966·CPF·Representa: Autor
LUCIANO BORGES DOS SANTOS
OAB/PR 62905·CPF·Representa: Autor
ERDERTON DE LARA MAGALHÃES
OAB/PR 78376·CPF·Representa: Autor
ELITON RAFAEL SANCHES ALVES
OAB/PR 69931·CPF·Representa: Autor
ANA CECÍLIA DOS SANTOS SIMÕES
OAB/PR 52092·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3745 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-78.2018.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SILVANE DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ SENTENÇA I. RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, na qualidade de substituto processual de Silvane Lima de Lima, em desfavor do ESTADO DO PARANÁ. Conforme se infere dos autos, o exequente informou que a substituída, enquanto pessoa capaz, expressamente manifestou que não mais possui interesse no custeio estatal da medicação nas atuais circunstâncias. Esclareceu que o medicamento SULFATO DE CONDROITINA + SULFATO DE GILICOSAMINA, de nome comercial “CONDROFLEX’’, conforme orientação médica, não será mais utilizado de forma contínua, mas apenas em eventuais episódios de dor. Diante disso, informou que a própria substituída pretende adquirir o medicamento, já que a baixa frequência de seu uso torna possível financeiramente a aquisição. Ao final, requereu a extinção do feito. Não há pedidos pendentes de apreciação. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, ante a ausência de uma das condições da ação (interesse processual), na forma do art. 485, inc. VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em sucumbência, descabida na espécie (artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/1995, combinados com o artigo 27 da Lei nº 12.153/2009). Promova-se o levantamento de eventuais penhoras e demais constrições porventura existentes. Se aplicável, promova-se a interrupção da busca SISBAJUD e liberação de valores eventualmente bloqueados. Diligências necessárias. Certificado o trânsito em julgado da sentença, proceda ao arquivamento dos autos, com as baixas e comunicações necessárias. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Definitivo
06/03/2026, 16:15
Definitivo
06/03/2026, 16:15
Documento (Informações)
06/03/2026, 16:00
Remessa (em diligência)
05/03/2026, 15:27
Trânsito em julgado
05/03/2026, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 19:05
Confirmada
04/03/2026, 19:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:32
Confirmada
04/03/2026, 17:29
Entrega em carga/vista
03/03/2026, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:56
Ausência das condições da ação
02/03/2026, 18:17
Conclusão (para julgamento)
23/02/2026, 13:34
Documento (Outros documentos)
19/02/2026, 17:02
Confirmada
13/02/2026, 11:41
Entrega em carga/vista
12/02/2026, 15:47
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 21:35
Confirmada
10/02/2026, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3745 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-78.2018.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SILVANE DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. DEFIRO o pedido de mov.297. Intime-se o executado para manifestar-se quanto ao fornecimento do fármaco, conforme receita atualizada de mov.297.2, indicando quais medidas concretas está adotando para regularizar seu fornecimento à substituída. Prazo: 10 (dez) dias. 2. Com a resposta, intime-se o exequente para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. Consto, desde já, que eventuais pedidos futuros de reembolso de valores deverão vir acompanhados do respectivo recibo de compra e pelo menos 2 (dois) orçamentos atualizados do medicamento, a fim de tornar possível o controle do custo aproximado do insumo ao longo do trâmite processual. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
06/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2026, 18:11
deferimento
30/01/2026, 17:41
Conclusão (para decisão)
27/01/2026, 01:14
Documento (Outros documentos)
26/01/2026, 18:19
Confirmada
23/01/2026, 00:23
Entrega em carga/vista
12/01/2026, 16:58
Deferimento em Parte
12/01/2026, 10:00
Conclusão (para despacho)
09/01/2026, 01:04
Documento (Outros documentos)
05/01/2026, 15:43
Confirmada
26/12/2025, 00:51
Entrega em carga/vista
15/12/2025, 19:02
Indeferimento
12/12/2025, 18:45
Conclusão (para decisão)
05/12/2025, 12:15
Documento (Outros documentos)
30/11/2025, 11:12
Confirmada
22/11/2025, 00:29
Entrega em carga/vista
11/11/2025, 17:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/11/2025, 05:32
Por decisão judicial
11/08/2025, 16:37
deferimento
11/08/2025, 10:28
Conclusão (para despacho)
28/07/2025, 01:08
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 271) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (15/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/07/2025, 00:00
Confirmada
17/07/2025, 14:54
Entrega em carga/vista
17/07/2025, 12:52
Petição (Petição (outras))
16/07/2025, 19:21
Confirmada
16/07/2025, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2025, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
11/07/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 263) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (01/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/07/2025, 16:06
Confirmada
04/07/2025, 17:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 11:56
Confirmada
03/07/2025, 11:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3745 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-78.2018.8.16.0060 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SILVANE DE LIMA Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ DECISÃO 1. Dispõe a Tese 84 do STJ: ‘‘Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação’’. Na qualidade de direito fundamental, o direito à saúde tem aplicação imediata, conforme prevê o §1º, artigo 5º, da Constituição da República, e garantida com absoluta prioridade. Ora, a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso em apreço, verifica-se que a substituída não está recebendo o medicamento a que faz jus. Intimado a cumprir a prestação, o Estado informou a falta de estoques atual da SESA, não se opondo à constrição judicial, indicando que seria devida a aplicação do desconto CAP – coeficiente de adequação de preços (mov. 257). É indiscutível nos autos que a demora no fornecimento do medicamento traz diversos riscos à saúde e à vida da substituída. Diante desse cenário, entendo que o sequestro de verbas públicas para a satisfação da obrigação é a solução mais eficaz e adequada ao presente caso. Assim também já se pronunciou a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SOLICITAÇÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. COLOCAÇÃO DE "PLACA METÁLICA RETROESTERNAL". PACIENTE COM "PECTUS EXCAVATUM" - DEFORMIDADE TORÁCICA - (CID-10 M95.4). ACOMPANHAMENTO COM MÉDICO ESPECIALIZADO. DIREITO À SAÚDE. LAUDO MÉDICO QUE COMPROVA A NECESSIDADE DA CIRÚRGIA. COMPROVAÇÃO DE DANOS PSICOLÓGICOS NA FORMAÇÃO DO ADOLESCENTE.URGÊNCIA CARACTERIZADA. AGENDAMENTO DA CIRURGIA. DESNECESSIDADE DE SEQUESTRO DE VERBAS PÚBLICAS.1. (...) II - Orientação desta Corte no sentido de caber ao magistrado adotar medidas eficazes à efetivação de decisões que determinam o fornecimento de medicamentos, inclusive o bloqueio ou sequestro de verbas do Estado, com a ressalva de que a medida deve ser concedida apenas em caráter excepcional, quando houver comprovação do não cumprimento da obrigação e de que a demora no recebimento do medicamento acarretará risco à saúde e à vida do demandante" (AgRg no RMS 47.336/GO. 1ª Turma. Rel. Min.Regina Helena Costa. Julgado em: 01/10/2015). RECURSO NÃO PROVIDO.SENTENÇA MANTIDA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - AC - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR NILSON MIZUTA - Un�nime - J. 02.08.2016) (grifos meus). Sem prejuízo, é relevante esclarecer ao executado que o desconto referente ao coeficiente de adequação de preço (CAP) se aplica somente nas compras realizadas pela Administração Pública, o que destoa da hipótese dos autos, em que o executado não realizará a compra do medicamento, ônus que lhe incumbia, mas apenas haverá o repasse de verbas públicas para que o direito do substituído ao acesso a tal medicamento seja salvaguardado. Frise-se que o titular da compra (substituída) não possui tal benefício, pois inviável a aplicação da Resolução 03/2011 (CMED) às relações travadas entre particulares. Por todo o exposto, DETERMINO o sequestro do montante de R$ 140,00 (cento e quarenta reais), a ser efetivado através do sistema SISBAJUD na conta indicada pelo Estado ao mov.257, com posterior transferência para a conta bancária informada ao mov.207. Esclareço que o valor objeto da constrição corresponde ao reembolso pela compra do fármaco no mês de maio de 2025 (mov. 243.2), levando-se em consideração para seu arbitramento os orçamentos apresentados no mov. 246.1 os quais, por ora, são suficientes à análise do pedido. 2. Após, ao executado para manifestar-se no prazo legal, bem como deverá informar sobre a regularização no fornecimento do insumo, no prazo de 10 (dez) dias. Não há prazo em dobro para a Fazenda Pública (art. 7º da Lei nº 12.153/09) 3. Na sequência, ao exequente para dar regular prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. FELIPE BUZANELO FERREIRA Juiz Substituto
02/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2025, 15:27
Conclusão (para decisão)
01/07/2025, 01:07
Documento (Outros documentos)
30/06/2025, 12:16
Confirmada
23/06/2025, 08:35
Entrega em carga/vista
18/06/2025, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 16:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 249) DEFERIDO O PEDIDO (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/06/2025, 00:00
Confirmada
17/06/2025, 14:44
Documento (Informações)
10/06/2025, 14:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3309-3745 - Celular: (42) 3309-3745 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-78.2018.8.16.0060 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SILVANE DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cantagalo/PR DECISÃO 1. RECEBO o Cumprimento de Sentença em face da Fazenda Pública. 2. Intime-se a Fazenda Pública executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, forneça o medicamento SULFATO DE CONDROITINA + SULFATO DE GILICOSAMINA, de nome comercial “CONDROFLEX”, conforme prescrição médica, à substituída SILVANE DE LIMA, sob pena de bloqueio de valores para aquisição dos medicamentos necessários. Cientifique-a, na forma do art. 536 c/c o art. 139, inc. IV, ambos do CPC, que o descumprimento da ordem, sem prejuízo da multa, poderá implicar em caracterização de: a) ato atentatório à dignidade da justiça, com imposição de nova multa; b) ato de improbidade administrativa; c) litigância de má-fé, com imposição de outra multa; d) crime de desobediência. 2.1. Conste da intimação, ainda, que a parte executada terá o prazo de 30 (trinta) dias para apresentar impugnação ao cumprimento de sentença, conforme § 4º do art. 536 c/c os arts. 525 e 535, todos do CPC, ficando advertida que a apresentação dessa defesa, por si só, não obsta o cumprimento da ordem. 3. Decorrido o prazo supra, com ou sem cumprimento pela parte executada, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito. Desde já, consigno que eventuais pedidos de reembolso de valores deverão vir acompanhados do respectivo recibo de compra e pelo menos 2 (dois) orçamentos atualizados do medicamento, a fim de tornar possível o controle do custo aproximado do insumo ao longo do trâmite processual. 4. Intimações e diligências necessárias. 5. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da douta Corregedoria Geral de Justiça, no que for pertinente. Cantagalo, datado e assinado digitalmente. LEONARDO SIPPEL LINDEN Juiz de Direito
10/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2025, 16:57
Ato ordinatório
09/06/2025, 16:57
Remessa (em diligência)
09/06/2025, 16:57
Evolução da Classe Processual (Recurso em sentido estrito)
09/06/2025, 16:57
deferimento
09/06/2025, 08:33
Conclusão (para decisão)
21/05/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
20/05/2025, 17:07
Confirmada
13/05/2025, 17:44
Entrega em carga/vista
13/05/2025, 17:25
Documento (Certidão)
13/05/2025, 17:25
Desarquivamento
13/05/2025, 17:21
Definitivo
05/09/2022, 15:36
Documento (Informações)
05/09/2022, 15:28
Remessa (em diligência)
05/09/2022, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 09:06
Documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:35
Confirmada
02/09/2022, 15:34
Expedição de alvará de levantamento
01/09/2022, 15:15
Ato ordinatório
31/08/2022, 14:33
Entrega em carga/vista
31/08/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:15
Confirmada
23/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-78.2018.8.16.0060 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ SILVANE LIMA DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cantagalo/PR DECISÃO 1. Considerando que a beneficiária já adquiriu medicamento para o tratamento a partir do alvará de levantamento de valor de mov. 207.1 e que informou ao Ministério Público que faz uso do medicamento a cada 6 (seis) meses, INTIME-SE o Estado do Paraná acerca da necessidade de manutenção do medicamento em estoque e dentro do prazo de validade para retirada a cada 6 (seis) meses. 1.1. No mais, CUMPRA-SE conforme determinado na sentença de mov. 53.1. 2. Diante da disponibilidade do medicamento em estoque, o arquivamento dos presentes autos é medida que se impõe. 2.1. Sendo assim, arquivem-se os presentes autos, observando-se às disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. 2.2. Ciência às partes. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 14:53
Arquivamento
12/08/2022, 09:38
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 14:49
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 14:22
Confirmada
28/07/2022, 19:36
Entrega em carga/vista
21/07/2022, 14:46
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:40
Confirmada
01/07/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-78.2018.8.16.0060 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná SILVANE LIMA DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cantagalo/PR DESPACHO 1. INTIME-SE o Estado do Paraná para que informe se o medicamento está sendo fornecido, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como indicar conta bancária para depósito do valor remanescente. 2. Com a resposta, ao Ministério Público para eventual manifestação. Cantagalo/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) PAULA MICHELLE DA SILVA ARAUJO Juíza de Direito
21/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 18:46
Mero expediente
15/06/2022, 19:27
Conclusão (para despacho)
06/05/2022, 18:25
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 18:18
Confirmada
16/04/2022, 00:13
Depósito de Bens/Dinheiro
11/04/2022, 08:30
Entrega em carga/vista
05/04/2022, 12:35
Ato ordinatório
05/04/2022, 12:34
Documento (Certidão)
05/04/2022, 12:33
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 09:00
Expedição de alvará de levantamento
16/03/2022, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 17:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-78.2018.8.16.0060 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná SILVANE LIMA DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cantagalo/PR DECISÃO Defiro os requerimentos formulados pelo Ministério Público na seq. 201.1. Intime-se a substituída como requerido, ficando autorizada sua intimação pessoal, devendo a serventia, entretanto, priorizar intimação pelos meios eletrônicos. Após, fica autorizada a expedição de alvará à substituída, com prazo de 30 (trinta) dias, ou, realização de transferência bancária. Observe-se a decisão de seq. 195.1. Em tempo, deverá a substituída prestar contas em juízo, no prazo de 05 (cinco) dias. Prestadas as contas, ao Ministério Público para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias. Cantagalo, 23 de fevereiro de 2022. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
25/02/2022, 14:06
Conclusão (para despacho)
31/01/2022, 16:08
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 15:33
Confirmada
24/01/2022, 00:12
Entrega em carga/vista
13/01/2022, 18:18
Ato ordinatório
13/01/2022, 18:17
Confirmada
12/01/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - Celular: (42) 98824-0996 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-78.2018.8.16.0060 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná SILVANE LIMA DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cantagalo/PR DECISÃO Tendo em vista que o medicamento recomendado pelo profissional habilitado não está sendo fornecido à paciente, defiro o pedido de seq. 192.Ressalto que não cabe a esta magistrada alteração do medicamento, mesmo que medicação semelhante. Portanto, diante da urgência e necessidade do paciente, DETERMINO o sequestro de valores como pretendido, nos termos da decisão de seq. 162.1. Caso existam valores remanescentes nos autos, estes deverão ser decotados dos indicados na seq. 192. Cumpra-se como já determinado. Intimem-se. Cantagalo, 05 de novembro de 2021. Paula Michelle da Silva Araujo Juíza de Direito
09/11/2021, 00:00
deferimento
08/11/2021, 17:30
Conclusão (para despacho)
27/09/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
27/07/2021, 00:08
Confirmada
26/07/2021, 16:17
Entrega em carga/vista
20/07/2021, 14:09
Documento (Outros documentos)
19/07/2021, 19:40
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 17:38
Confirmada
28/06/2021, 01:01
Confirmada
28/06/2021, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001396-78.2018.8.16.0060 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná SILVANE LIMA DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cantagalo/PR DESPACHO Ao Ministério Público para que estabeleça contato com o substituído, informando-o quanto à necessidade de devolução dos valores e comprovação nos autos, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se o Estado do Paraná para que informe se o medicamento está sendo fornecido, no prazo de 15 (quinze) dias. Com a resposta, ao Ministério Público para eventual manifestação. Cantagalo, 11 de junho de 2021. Raquel Neves Alexandre Juíza Substituta
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 14:05
Entrega em carga/vista
17/06/2021, 14:05
Mero expediente
17/06/2021, 07:59
Conclusão (para despacho)
11/06/2021, 16:38
Documento (Outros documentos)
12/05/2021, 21:13
Confirmada
08/05/2021, 01:01
Entrega em carga/vista
27/04/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 00:34
Depósito de Bens/Dinheiro
09/04/2021, 14:32
Confirmada
06/04/2021, 00:48
Ato ordinatório
31/03/2021, 15:37
Documento (Outros documentos)
31/03/2021, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 12:07
Expedição de alvará de levantamento
26/03/2021, 19:45
Ato ordinatório
26/03/2021, 18:52
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 17:59
Confirmada
25/03/2021, 18:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná SILVANE LIMA DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cantagalo/PR DECISÃO Diante da manifestação de seq. 161.1, realize-se o sequestro como determinado na seq. 149.1. Fica autorizada a expedição de alvará ou realização de transferência bancária à substituída, devendo ser intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias preste contas no Ministério Público quanto a aquisição do medicamento. Sem prejuízo, intime-se o Estado do Paraná para que preste esclarecimentos, como solicitado pelo Ministério Público, no prazo de 15 (quinze) dias. Na sequência, ao Ministério Público para manifestação. Cantagalo, 22 de março de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 17:01
deferimento
22/03/2021, 20:44
Petição (Petição (outras))
18/03/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 13:28
Documento (Outros documentos)
11/03/2021, 10:06
Ato ordinatório
11/03/2021, 00:27
Confirmada
05/03/2021, 13:46
Confirmada
03/03/2021, 14:47
Mandado
03/03/2021, 14:24
Entrega em carga/vista
02/03/2021, 18:51
Documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:50
Ato ordinatório
24/02/2021, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
24/02/2021, 14:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001396-78.2018.8.16.0060.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CANTAGALO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CANTAGALO - PROJUDI Rua Santo Antonio, 350 - Fórum - Jardim Social - Cantagalo/PR - CEP: 85.160-000 - Fone: (42) 3636-1561 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Fornecimento de Medicamentos Valor da Causa: R$1.435,44 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná SILVANE LIMA DE LIMA Réu(s): ESTADO DO PARANÁ Município de Cantagalo/PR DECISÃO Levando em conta o teor da decisão de seq. 140.1 e a manifestação do Estado do Paraná na seq. 143.1, defiro o pedido formulado pelo Ministério Público na seq. 146.1. 1. Primeiro, intime-se a paciente Silvane para que junte aos autos três orçamentos do medicamento "Sulfato de Condroitina + Sulfato de Glicosamina – comercial: Condroflex", no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Juntados, ao Ministério Público para manifestação em 05 (cinco) dias. 3. Caso ocorra a juntada dos orçamento e manifestação do Ministério Público pelo sequestro, tal requerimento fica desde já deferido, a ser realizado na conta indicada na seq. 143. Intimem-se. Cantagalo, 22 de fevereiro de 2021. Cristiane Dias Bonfim Juíza Substituta
23/02/2021, 00:00
Mero expediente
22/02/2021, 14:05
Conclusão (para decisão)
08/02/2021, 13:11
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 16:34
Confirmada
01/02/2021, 08:33
Entrega em carga/vista
29/01/2021, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 16:30
Confirmada
19/01/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 18:49
Determinação de Diligência
08/01/2021, 15:54
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2020, 14:34
Entrega em carga/vista
27/10/2020, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:14
Mero expediente
23/09/2020, 22:35
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 09:50
Entrega em carga/vista
16/07/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 12:00
Documento (Outros documentos)
13/07/2020, 15:06
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2020, 12:50
Mero expediente
26/06/2020, 23:56
Conclusão (para despacho)
26/06/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
26/06/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 12:41
Entrega em carga/vista
08/06/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 12:19
Documento (Outros documentos)
23/04/2020, 12:46
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2020, 14:31
Mero expediente
20/04/2020, 18:48
Conclusão (para despacho)
17/04/2020, 12:28
Documento (Outros documentos)
16/04/2020, 21:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 21:56
Entrega em carga/vista
06/04/2020, 13:45
Documento (Certidão)
06/03/2020, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 17:35
Mandado
14/02/2020, 15:37
Ato ordinatório
12/02/2020, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
11/02/2020, 19:15
Mero expediente
08/02/2020, 03:38
Conclusão (para decisão)
05/02/2020, 18:13
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 17:00
Entrega em carga/vista
31/01/2020, 16:06
Documento (Ofício)
31/01/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
06/12/2019, 17:15
Mero expediente
06/12/2019, 02:52
Conclusão (para despacho)
19/09/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
18/09/2019, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 15:26
Entrega em carga/vista
18/09/2019, 14:50
Petição (Petição (outras))
17/09/2019, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 16:51
Mero expediente
16/08/2019, 19:54
Conclusão (para despacho)
18/07/2019, 17:33
Trânsito em julgado
18/07/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
15/07/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 09:55
Entrega em carga/vista
12/07/2019, 18:17
Mero expediente
09/07/2019, 04:49
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 12:50
Conclusão (para despacho)
29/03/2019, 17:01
Recebimento
26/03/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
20/03/2019, 13:27
Trânsito em julgado
19/03/2019, 18:09
Trânsito em julgado
19/03/2019, 18:09
Trânsito em julgado
19/03/2019, 18:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:57
Mandado
06/03/2019, 15:36
Ato ordinatório
06/03/2019, 13:42
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 19:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 16:37
Entrega em carga/vista
01/03/2019, 16:37
Procedência
28/02/2019, 17:03
Conclusão (para julgamento)
23/11/2018, 17:11
Documento (Certidão)
23/11/2018, 17:11
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 17:17
Petição (Petição (outras))
06/11/2018, 14:19
Documento (Outros documentos)
01/11/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 18:29
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2018, 23:24
Documento (Outros documentos)
10/10/2018, 18:32
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2018, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2018, 14:46
Entrega em carga/vista
10/10/2018, 14:46
Mero expediente
04/10/2018, 12:44
Conclusão (para julgamento)
17/09/2018, 17:24
Documento (Outros documentos)
17/09/2018, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2018, 16:04
Entrega em carga/vista
13/09/2018, 15:43
Petição (Contestação)
12/09/2018, 23:27
Mero expediente
17/08/2018, 15:44
Conclusão (para despacho)
17/08/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
16/08/2018, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 17:59
Entrega em carga/vista
16/08/2018, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
14/08/2018, 19:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 19:29
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 10:40
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 17:48
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 17:46
Expedição de documento (Carta)
10/08/2018, 17:39
Expedição de documento (Carta)
10/08/2018, 17:37
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 14:08
Petição (Petição (outras))
07/08/2018, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)