Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
20/12/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Marialva - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
PATOLUX INDUSTRIA E COMéRCIO DE ALUMíNIOS LTDA
CNPJ
Autor
PANIFICADORA FELIX LTDA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA BRAUN NUNES
OAB/PR 123130·CPF·Representa: Autor
JOÃO PAULO MIOTTO AIRES
OAB/PR 48097·CPF·Representa: Autor
ANELÍCIA VERÔNICA BOMBANA
OAB/PR 44643·CPF·Representa: Autor
HILÁRIO ANTÔNIO FANTINEL JÚNIOR
OAB/PR 41247·CPF·Representa: Autor
LARISSA PAGGI CARLETTO
OAB/PR 82422·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (07/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/04/2026, 12:34
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2026, 12:34
Petição (Petição (outras))
17/04/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
24/02/2026, 10:00
Petição (Petição (outras))
06/02/2026, 15:30
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 09:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA Diante da inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, §§ 1º e 4º, CPC). Dentro do prazo acima assinalado, sendo concretamente indicados bens penhoráveis, a execução será retomada. Por sua vez, somente diligências frutíferas interromperão o prazo da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, em não sendo apontados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos presentes autos (CPC, art. 921, § 2º), independentemente de nova conclusão, sem baixa na distribuição e sem prejuízo do desarquivamento caso eventualmente indicados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). A parte exequente deverá ser intimada do teor desta decisão, e atentar-se, juntamente com o Cartório, para o seu conteúdo, pois decorrido o prazo de suspensão, o arquivamento sem baixa na distribuição deverá ser levado a efeito independentemente de nova intimação. Marialva, 21 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 292) PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR EXECUÇÃO FRUSTRADA (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA Diante da inexistência de bens penhoráveis, determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, §§ 1º e 4º, CPC). Dentro do prazo acima assinalado, sendo concretamente indicados bens penhoráveis, a execução será retomada. Por sua vez, somente diligências frutíferas interromperão o prazo da prescrição, nos termos do art. 921, § 4º-A, CPC. Decorrido o prazo acima assinalado, em não sendo apontados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos presentes autos (CPC, art. 921, § 2º), independentemente de nova conclusão, sem baixa na distribuição e sem prejuízo do desarquivamento caso eventualmente indicados bens penhoráveis (CPC, art. 921, § 3º). A parte exequente deverá ser intimada do teor desta decisão, e atentar-se, juntamente com o Cartório, para o seu conteúdo, pois decorrido o prazo de suspensão, o arquivamento sem baixa na distribuição deverá ser levado a efeito independentemente de nova intimação. Marialva, 21 de maio de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
23/05/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2025, 10:05
Confirmada
22/05/2025, 10:04
Por decisão judicial
22/05/2025, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 10:01
Execução frustrada
22/05/2025, 09:53
Conclusão (para despacho)
29/04/2025, 13:56
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 13:52
Confirmada
26/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 287) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (15/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 25/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:52
Documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:14
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 14:37
Confirmada
31/03/2025, 10:54
Remessa (em diligência)
27/03/2025, 08:50
Ato ordinatório
27/03/2025, 08:40
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2025, 09:56
Confirmada
24/03/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA I - Verificando necessidade e pertinência, defiro o pedido de mov. 273, ante a possibilidade da ordem de bloqueio de ativos financeiros ser repetida por vários dias (Repetição Programada da Ordem “Teimosinha”), de maneira que determino à Secretaria para que proceda a solicitação de bloqueio SISBAJUD com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. Após decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Se negativo, manifeste-se a parte exequente no prazo de 10 (dez) dias, requerendo o que pertinente. Se positivo, intime-se a parte executada para querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, demonstrar a impenhorabilidade dos valores bloqueados e/ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de bloqueio, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3°, incisos I e II, do Código de Processo Civil. II - Intimações e diligências necessárias. Marialva, 14 de março de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
18/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 276) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:57
Documento (Outros documentos)
17/03/2025, 09:57
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:47
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 14:42
Confirmada
12/03/2025, 14:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 270) EXPEDIÇÃO DE BUSCA/CONSULTA CCS (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2025, 10:31
Ato ordinatório
11/03/2025, 04:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2025, 16:19
Confirmada
06/03/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA I - Defiro a pesquisa através do sistema BACEN CCS, conforme requerido no petitório de mov. 261. Com a resposta, manifeste-se a parte credora. Marialva, 20 de fevereiro de 2025. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:24
Documento (Outros documentos)
25/02/2025, 10:24
Outras Decisões
25/02/2025, 09:27
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 08:46
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 08:44
Confirmada
06/02/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 258) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (01/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 03:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/02/2025, 02:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2024, 16:41
Confirmada
21/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA Cumpra-se a decisão no mov. 243. Marialva, 09 de maio de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
13/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2024, 12:55
Mero expediente
10/05/2024, 12:24
Conclusão (para despacho)
27/02/2024, 17:00
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/02/2024, 14:14
Confirmada
11/02/2024, 00:25
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA Determino a suspensão desta execução pelo prazo de 01 (um) ano (artigo 921, § 1º, NCPC). Decorrido o prazo acima assinalado, intime-se a parte credora para se manifestar. Não sendo efetivamente apontados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos presentes autos (NCPC, art. 921, § 2º), sem prejuízo do desarquivamento caso eventualmente localizados bens penhoráveis (NCPC, art. 921, § 3º). Marialva, 31 de janeiro de 2024. Devanir Cestari Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Por decisão judicial
31/01/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:58
Execução frustrada
31/01/2024, 14:46
Ato ordinatório
24/01/2024, 04:02
Conclusão (para despacho)
23/01/2024, 17:49
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 17:47
Confirmada
20/01/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:52
Documento (Outros documentos)
09/01/2024, 15:52
Confirmada
30/11/2023, 13:22
Confirmada
27/11/2023, 17:24
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2023, 13:26
Expedição de documento (Ofício)
27/11/2023, 13:25
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 09:26
Ato ordinatório
25/11/2023, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 16:43
Confirmada
19/11/2023, 00:14
Confirmada
19/11/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA I - Expeça-se ofício para a SUSEP – Superintendência de Seguros Privados - para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade em nome da parte executada. Contudo, a mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da parte devedora, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP. II - A parte exequente pugnou pela expedição de ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG para obtenção de informações acerca de eventual previdência privada em nome da devedora. A jurisprudência tem se manifestado favoravelmente ao deferimento do pedido entendendo que se trata de medida que se mostra efetiva na busca de possíveis bens passíveis de indicação à penhora, relegando para depois a apreciação de eventual impenhorabilidade da verba. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO), PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017078-54.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO). POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.1. “Viável a requisição de informações relativas à existência de planos de previdência privada em nome do executado, ressalvando-se a posterior apuração da impenhorabilidade, a ser verificada com base nas peculiaridades do investimento eventualmente encontrado” (TJPR - 15ª C.Cível - 0040386-90.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 09/10/2019).2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0017102-82.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 26.06.2021) Isto posto, expeça-se ofício à Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida, Saúde Suplementar e Capitalização – CNSEG para obtenção das informações solicitadas. III - Intimações e diligências necessárias. Marialva, 30 de outubro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:35
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 15:34
Mero expediente
08/11/2023, 15:04
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:44
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 14:37
Confirmada
14/10/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:04
Documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 10:12
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 15:22
Confirmada
29/09/2023, 09:54
Remessa (em diligência)
29/09/2023, 07:20
Ato ordinatório
29/09/2023, 07:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA I - Através da iniciativa do Programa Justiça 4.0, de autoria do CNJ, foi implementada a ferramenta de pesquisa SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – por meio da qual se possibilitou o acesso individualizado a bases de dados para pesquisas de acervo patrimonial de titularidade do devedor. A ferramenta já se encontra disponível e operante, logo, é possível deferir o pedido. À Escrivania para realizar a consulta de bens e ativos, em nome da devedora, através do sistema SNIPER. Eventual inconsistência do sistema ou impossibilidade de pesquisa, ainda que parcial, deverá ser certificada nos autos, com posterior intimação da exequente. II - Determino o bloqueio de ativos financeiros em nome da parte executada, no montante indicado pela exequente através do Sistema Sisbajud. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte executada nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. III - Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 18 de agosto de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2023, 14:20
Confirmada
26/09/2023, 00:02
Confirmada
26/09/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:37
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
15/09/2023, 08:34
Ato ordinatório
15/09/2023, 08:24
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 09:26
Confirmada
04/09/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:26
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 15:26
Conclusão (para despacho)
16/08/2023, 15:33
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 15:26
Confirmada
11/08/2023, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:34
Documento (Outros documentos)
31/07/2023, 15:34
Confirmada
28/07/2023, 13:55
Expedição de documento (Ofício)
20/07/2023, 16:21
Ato ordinatório
14/07/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2023, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2023, 16:47
Confirmada
07/07/2023, 00:14
Confirmada
07/07/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA O credor requer a consulta ao CENSEC – Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados porque não localizou bens da parte executada. A exequente já encetou inúmeras medidas com a finalidade de localizar bens dos devedores, mas todas infrutíferas. O TJPR tem admitido essa consulta, como se vê do seguinte aresto: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS DE BUSCA DE BENS DO DEVEDOR PELO SISTEMA BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNSEG, ESGOTADAS E INFRUTÍFERAS. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CENSEC – CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS, INSTITUÍDA PELO PROVIMENTO Nº 18/2012 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DO REGISTRO CENTRAL DE TESTAMENTOS “ON-LINE” RCTO E DA CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP - DIANTE DA RESTRIÇÃO DO ACESSO AO SERVIÇO (ART. 5, ART. 10 E ART. 19 do PROVIMENTO Nº 18/2012). IMPOSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO MÓDULO OPERACIONAL DA CESDI CENTRAL DE ESCRITURAS DE SEPARAÇÕES, DIVÓRCIOS E INVENTÁRIOS – DIANTE DO ACESSO LIVRE À QUALQUER INTERESSADO (ART. 8). RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. ( TJPR – AI nº 0055294-55.2019.8.16.0000 3ª – Relator Des. Lauro Laertes de Oliveira, 16ª. C. Cív., julg. 21/02/2020 ). Por oportuno, destaco dessa decisão a seguinte fundamentação: “9. Já as informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações serão disponibilizadas somente aos Órgãos do Poder Judiciário e Ministério Público, nos termos do artigo 5ª, artigo 10 conjugado com o artigo 19 do Provimento: “Art. 5º. A informação sobre a existência ou não de testamento somente será fornecida pelo CNB/CF nos seguintes casos: a) mediante requisição judicial ou do Ministério Público, gratuitamente; (...) “Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento.” “Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. 10. Infrutíferas e esgotadas as tentativas normais de busca de bens do devedor pelo sistema Bacenjud (mov. 139), Renajud (mov. 189), Infojud (mov. 204), CNSEG (mov. 219, 237, 254) e existindo a possibilidade de pesquisa de negociações pelo CENSEC, impõe-se o deferimento parcial da medida. Desnecessária a existência de convênio para a utilização da medida, conforme aventado pelo juiz de primeiro grau, porquanto a habilitação depende apenas do atendimento do procedimento estabelecido nos parágrafos do artigo 19 do Provimento 18/2012 do CNJ. 11. Pelo deferimento da pesquisa ao CENSEC, já decidiu o Tribunal de Justiça do São Paulo: “Agravo de instrumento ação monitória. Cumprimento de sentença credor objetiva expedição de ofício ao CENSEC - Centro Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados cabimento. Impossibilidade de obtenção das informações pela via administrativa. Providência que objetiva assegurar a efetividade do processo de execução. Decisão reformada. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 2188566-35.2019.8.26.0000 - 37ª Câmara de Direito Privado - Des. Sérgio Gomes - DJe 04-10-2019)”. Assim, o pedido merece parcial deferimento, à exceção da pesquisa envolvendo escrituras públicas de separações, divórcios e inventários, tendo em vista que, nos termos do art. 8º do Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça, qualquer interessado poderá obtê-la sem necessidade de deferimento judicial. Assim, defiro a consulta visando obter informações do Registro Central de Testamentos “On-line” RCTO e da Central de Escrituras e Procurações - CEP. Cumpra-se. Após, intime-se para prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 26 de junho de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2023, 14:29
Determinação de Diligência
26/06/2023, 14:27
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
21/03/2023, 10:19
Confirmada
21/03/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:03
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:03
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 09:24
Confirmada
27/02/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA Promova-se tentativa de bloqueio de eventuais veículos que estejam em nome da parte devedora mediante Sistema Renajud. A restrição via Renajud, sob a vigência do CPC/2015, implica em penhora. Havendo veículo sem qualquer restrição contratual (alienação fiduciária/arrendamento mercantil) promova-se o bloqueio, lavrando-se termo de penhora (CPC, 845, § 1º) e juntando pesquisa sobre eventuais outros bloqueios/gravames que recaiam sobre o veículo, com as intimações necessárias. Fica autorizado, também, o bloqueio/penhora de veículo cujo gravame tenha sido incluído administrativo pelo próprio credor. Após, à parte credora para manifestar-se e, havendo interesse no aperfeiçoamento da penhora, declinar endereço para expedição de mandado de remoção, que fica desde já deferido, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do CPC, quanto à remoção. A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC. Com a resposta, manifeste-se a parte credora. Marialva, 07 de fevereiro de 2023. Devanir Cestari Juiz de Direito
17/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:42
Documento (Outros documentos)
16/02/2023, 14:42
Conclusão (para despacho)
06/02/2023, 10:25
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:22
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 06:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/01/2023, 02:37
Por decisão judicial
22/06/2022, 11:06
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 09:23
Confirmada
12/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 09:29
Documento (Outros documentos)
27/05/2022, 17:09
Confirmada
27/05/2022, 17:06
Remessa (em diligência)
27/04/2022, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 11:27
Petição (Petição (outras))
27/04/2022, 10:51
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Confirmada
18/04/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA Defiro o petitório no mov. 148, determinando ao Cartório que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante reiteração programada da ordem por 30 (trinta) dias (Teimosinha). Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. Frutífera a diligência, ainda que em montante parcial – desde que não ínfimos, fica desde já determinada sua imediata transferência para conta judicial, independentemente de lavratura de termo de penhora (CPC, § 5º, 854). Após, intime-se a parte executada nos termos dos §§ 2º e 3º, do art. 854, do CPC. Demais intimações e diligências necessárias. Marialva, 04 de abril de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:26
Documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 11:46
Confirmada
29/03/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
18/03/2022, 13:58
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2022, 10:13
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA A Central de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é ferramenta disponível ao Poder Judiciário, destinada a recepcionar comunicações de indisponibilidade de bens imóveis não individualizados, conforme Provimento nº 39/2014 da Corregedoria Nacional de Justiça. Em que pese se tratar de sistema regularmente utilizado para satisfação de créditos fiscais (art. 185-A, do CTN), não é de uso exclusivo. Aliás, é esse o atual posicionamento jurisprudencial: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PLEITO DE REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DA CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) – INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE – ACOLHIMENTO – REQUISITOS ESTABELECIDOS NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO VERBETE SUMULAR NR. 560, DO STJ, DEVIDAMENTE PREENCHIDOS – ADEMAIS, MEDIDA COERCITIVA QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO ATUAL QUADRO FÁTICO-PROCESSUAL – DECISÃO REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E.PROVIDO.” (TJPR, agravo de instrumento nº 0035451-07.2019.8.16.0000, 14ª Câmara Cível, Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, Data de Julgamento: 04.11.2019) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ESGOTAMENTO. BUSCA DE BENS. EXAURIMENTO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). VIABILIDADE. PEDIDO DE APREENSÃO DE PASSAPORTE E DA CNH. BLOQUEIO DE CARTÕES DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. CNIB: Esgotadas as vias administrativas e ordinárias para fins de localização de bens da parte executada, mostra-se razoável a comunicação de indisponibilidade dos bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), a fim de satisfazer o direito de crédito reconhecido a parte agravante. [...] DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” (Agravo de Instrumento Nº 70078169067, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em 25/10/2018) Assim, considerando que as várias diligências para localização de bens da parte executada realizadas restaram infrutíferas, defiro o pedido no mov. 136. Proceda-se à comunicação de indisponibilidade de bens da parte devedora à Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB). Após, intime-se a credora para prosseguimento do feito. Concedo prazo de 15 (quinze) dias. Marialva, 25 de fevereiro de 2022. Devanir Cestari Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:47
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 14:47
Mero expediente
25/02/2022, 14:40
Conclusão (para despacho)
03/11/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 10:00
Confirmada
26/10/2021, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/10/2021, 15:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 14:03
Confirmada
06/10/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA Solicitem-se as informações requeridas sobre o patrimônio da parte devedora, através do Sistema Infojud, consoante pleito de mov. 125, incluindo informações sobre operações imobiliárias, anexando o resultado da pesquisa nos autos. Após, intime-se a parte credora para manifestar-se sobre o resultado da consulta, no prazo de 05 (cinco) dias. Intimações e diligências necessárias. Marialva, 16 de setembro de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2021, 10:22
Mero expediente
24/09/2021, 19:24
Conclusão (para decisão)
26/08/2021, 17:02
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 16:57
Confirmada
20/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:11
Documento (Outros documentos)
09/08/2021, 16:11
Documento (Certidão)
05/08/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
02/08/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2021, 11:42
Confirmada
26/07/2021, 00:19
Confirmada
26/07/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:05
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 13:05
Documento (Certidão)
15/07/2021, 13:04
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 08:05
Confirmada
12/07/2021, 00:38
Confirmada
12/07/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005445-66.2019.8.16.0113.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MARIALVA VARA CÍVEL DE MARIALVA - PROJUDI PRAÇA ORLANDO BORNIA, 187 - CAIXA POSTAL 151 - CENTRO - Marialva/PR - CEP: 86.990-000 - Fone: 44 3232 1652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005445-66.2019.8.16.0113 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$5.220,68 Exequente(s): Patolux Industria e Comércio de Alumínios Ltda Executado(s): PANIFICADORA FELIX LTDA I - Promova-se tentativa de bloqueio de eventuais veículos que estejam em nome da parte executada mediante Sistema Renajud. A restrição via Renajud, sob a vigência do CPC/2015, implica em penhora. Havendo veículo sem qualquer restrição contratual (alienação fiduciária/arrendamento mercantil) promova-se o bloqueio, lavrando-se termo de penhora (CPC, 845, § 1º) e juntando pesquisa sobre eventuais outros bloqueios/gravames que recaiam sobre o veículo, com as intimações necessárias. Fica autorizado, também, o bloqueio/penhora de veículo cujo gravame tenha sido incluído administrativo pelo próprio credor. Após, à parte exequente para manifestar-se e, havendo interesse no aperfeiçoamento da penhora, declinar endereço para expedição de mandado de remoção, que fica desde já deferido, devendo o Oficial de Justiça observar as disposições do art. 840, II e §1º, do CPC, quanto à remoção. A avaliação se dará com a pesquisa, pela escrivania, de valor do veículo junto à tabela FIPE, com fundamento no art. 870, IV, do CPC. II - Não sendo frutífera a diligência acima, certifique a escrivania se a execução se encontra garantida por algum outro bem. Em caso negativo, promova-se a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes, como requerido pelo credor, na forma do art. 782, § 3º do CPC, devendo-se observar, evidentemente, a parte solicitante e o cartório (independentemente de nova deliberação do juízo) que a inscrição será cancelada imediatamente se for efetuado o pagamento, se for garantida a execução ou se a execução for extinta por qualquer outro motivo (artigo 782, § 4º do CPC). Cumpra-se através do Sistema Serasajud. III - Intimações e diligências necessárias. Marialva, 01 de julho de 2021. Devanir Cestari Juiz de Direito
06/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:45
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 14:44
Determinação de Diligência
01/07/2021, 14:27
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/04/2021, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/04/2021, 09:10
Petição (Petição (outras))
12/04/2021, 09:05
Confirmada
05/04/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
25/03/2021, 15:38
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 18:00
Confirmada
24/03/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/03/2021, 15:16
Remessa (em diligência)
11/03/2021, 08:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2021, 08:36
Confirmada
08/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 09:04
Confirmada
20/02/2021, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 06:43
Decurso de Prazo
09/02/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/01/2021, 09:53
Confirmada
27/12/2020, 00:09
Petição (Petição (outras))
16/12/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 08:45
Expedição de documento (Carta)
16/12/2020, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 08:43
Confirmada
14/12/2020, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:35
Documento (Outros documentos)
03/12/2020, 15:35
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 15:32
Confirmada
30/11/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2020, 16:33
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:13
Documento (Outros documentos)
24/09/2020, 12:13
Requisição de Informações
24/09/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 11:46
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:29
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 15:29
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2020, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 16:24
Documento (Certidão)
10/07/2020, 16:24
Expedição de documento (Carta)
10/07/2020, 16:22
Mero expediente
10/07/2020, 14:49
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 11:32
Conclusão (para despacho)
25/06/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:46
Documento (Certidão)
12/06/2020, 16:46
Petição (Petição (outras))
12/06/2020, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 12:20
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:19
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 11:19
Ato ordinatório
19/05/2020, 07:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 20:21
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 20:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:18
Documento (Outros documentos)
28/04/2020, 09:18
Petição (Petição (outras))
28/04/2020, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/04/2020, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:16
Documento (Outros documentos)
09/04/2020, 16:16
Petição (Petição (outras))
20/03/2020, 10:20
Decurso de Prazo
20/03/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2020, 00:20
Ato ordinatório
03/03/2020, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2020, 16:38
Expedição de documento (Carta)
02/03/2020, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 16:35
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:19
Documento (Outros documentos)
10/02/2020, 16:19
Mero expediente
10/02/2020, 15:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2020, 11:44
Ato ordinatório
29/01/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 16:43
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2019, 13:32
Documento (Certidão)
20/12/2019, 13:32
Distribuição (competência exclusiva)
20/12/2019, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)