Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 18:50
Confirmada
08/04/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-83.2020.8.16.0092 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE promovida por ANDERSON DE CASTRO POSSIDONIO em face do INSS, em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, por meio da petição de mov. 213.1, informou o recebimento integral dos valores devidos e requereu o arquivamento do feito. Dessa forma, considerando a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Expeça-se o competente alvará de levantamento das custas processuais, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Imbituva, 28 de março de 2025. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2025, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 18:50
Confirmada
08/04/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-83.2020.8.16.0092 SENTENÇA Vistos e examinados.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO ACIDENTE promovida por ANDERSON DE CASTRO POSSIDONIO em face do INSS, em fase de cumprimento de sentença. A parte exequente, por meio da petição de mov. 213.1, informou o recebimento integral dos valores devidos e requereu o arquivamento do feito. Dessa forma, considerando a satisfação da obrigação, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC. Custas, se houver, pela parte executada. Expeça-se o competente alvará de levantamento das custas processuais, caso ainda não tenha sido feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Imbituva, 28 de março de 2025. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) EXTINTA A EXECUÇÃO OU O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 17:58
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
28/03/2025, 10:00
Conclusão (para decisão)
28/02/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 17:00
Confirmada
10/12/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Centro - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-83.2020.8.16.0092
Vistos. Intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre as petições e documentos de mov. 204.1/204.3. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias Imbituva, 21 de novembro de 2024. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 12:59
Mero expediente
21/11/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
07/08/2024, 14:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2024, 11:43
Confirmada
03/08/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-83.2020.8.16.0092 Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a petição e documentos de mov. 204.1/204.3, em 15 dias. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimações e diligências necessárias. Imbituva, 25 de julho de 2024. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
29/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 14:38
Mero expediente
25/07/2024, 22:39
Petição (Petição (outras))
30/04/2024, 14:10
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 18:52
Ato ordinatório
16/04/2024, 09:36
Documento (Outros documentos)
08/04/2024, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 10:15
Expedição de alvará de levantamento
05/04/2024, 10:15
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:35
Petição (Petição (outras))
04/04/2024, 15:32
Confirmada
04/04/2024, 15:13
Ato ordinatório
03/04/2024, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 12:53
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 10:08
Confirmada
03/04/2024, 10:07
Depósito de Bens/Dinheiro
03/04/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2024, 14:18
Ato ordinatório
28/03/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 21:29
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:30
Confirmada
22/03/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 15:23
Movimentação processual
11/03/2024, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 18:41
Confirmada
26/02/2024, 00:25
Confirmada
26/02/2024, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:54
Documento (Certidão)
15/02/2024, 18:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2024, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002497-83.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-83.2020.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): ANDERSON DE CASTRO POSSIDONIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) EXPEÇA-SE requisição de pequeno valor, em relação ao montante principal (movimento 131.2). 2) Após, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se sobre o seu teor. 3) Inexistindo impugnações, aguarde-se o pagamento pelo INSS. 4) Realizado o depósito judicial, INTIMEM-SE as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se. 5) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 6) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
01/02/2024, 00:00
Outras Decisões
30/01/2024, 19:22
Ato ordinatório
25/01/2024, 09:37
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:34
Ato ordinatório
24/01/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2024, 09:11
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
15/01/2024, 18:01
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 14:25
Documento (Certidão)
15/01/2024, 14:24
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 09:45
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:55
Confirmada
17/12/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002497-83.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3309-3110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-83.2020.8.16.0092 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): ANDERSON DE CASTRO POSSIDONIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Vistos e examinados. 1) Expeça-se alvará para pagamento das custas/despesas processuais. 2) Diante da concordância da parte exequente (movimento 134.1), HOMOLOGO o cálculo de movimento 131.2. 3) Diante da informação prestada pela parte requerida de que a RPV foi solicitada (movimento 142.1), intime-se a para, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da realização do pagamento do principal, conforme requerido no movimento 148.1. 4) Oportunamente, voltem os autos conclusos para decisão. 5) Intimações e diligências necessárias. Imbituva, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 13:50
Outras Decisões
01/12/2023, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 15:06
Ato ordinatório
29/08/2023, 13:09
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 13:05
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 16:19
Confirmada
08/08/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
19/07/2023, 17:15
Depósito de Bens/Dinheiro
04/07/2023, 08:30
Ato ordinatório
27/06/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 13:24
Confirmada
19/06/2023, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:30
Documento (Certidão)
08/05/2023, 14:17
Petição (Petição (outras))
07/03/2023, 21:47
Confirmada
11/02/2023, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 16:49
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
31/01/2023, 10:41
Confirmada
31/01/2023, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 15:26
Confirmada
22/01/2023, 00:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 13:34
Confirmada
12/01/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
11/01/2023, 15:14
Remessa (em diligência)
10/01/2023, 16:51
Trânsito em julgado
10/01/2023, 16:49
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:13
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:13
Confirmada
05/11/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:03
Documento (Certidão)
25/10/2022, 14:03
Recebimento
25/10/2022, 13:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002497-83.2020.8.16.0092/1 Recurso: 0002497-83.2020.8.16.0092 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ANDERSON DE CASTRO POSSIDONIO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou o Recorrente a violação: a) do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, sob a assertiva de que o prévio requerimento administrativo é requisito indispensável ao ajuizamento da ação previdenciária, sob pena de não se configurar o interesse processual da parte autora; b) dos artigos 103, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91 e 1º do Decreto nº 20.910/32, afirmando a prescrição do ato de indeferimento do benefício, pois “o lapso temporal entre a cessação do auxílio-doença e a data do ajuizamento desta ação supera o prazo de cinco anos”. Sobre a apontada ofensa ao artigo 485, inc. VI, do CPC, consta no aresto combatido que: “Não há lesão ou ameaça possível antes da formulação do pedido administrativo, de modo que não há necessidade de acionar o Judiciário antes desta medida. No caso dos autos, resta devidamente comprovado o prévio requerimento administrativo, qual seja, o que deu ensejo ao auxílio-doença acidentário objeto da ação (NB 129.087.198-9), recebido no período compreendido entre 12/06/2003 a 31/07/2004 (mov. 70.3). Com efeito, uma vez solicitado o benefício de auxílio-doença – concedido na modalidade acidentária –, ainda que tenha transcorrido considerado lapso temporal desde a sua cessação, tem-se que já foi inaugurada a relação com o ente autárquico, não sendo necessário novo requerimento administrativo de prorrogação do benefício anterior ou a sua conversão de benefício em modalidade mais vantajosa, em razão do mesmo fato gerador, restando, assim, caracterizada a lesão a direito e, consequentemente, o interesse de agir. (...) De se dizer, pois, que a pretensão inicial versa sobre benefício já concedido, de modo que, portanto, não há a necessidade de que o INSS seja acionado novamente na via administrativa, isso porque já foi inaugurada a relação entre o segurado e a autarquia previdenciária. Neste contexto, diante da existência de requerimento administrativo anterior, que culminou na concessão do auxílio-doença (NB 129.087.198-9), o interesse de agir da parte autora na presente ação está evidenciado. No mais, destaco que, apesar de não ter solicitado, administrativamente, o benefício do auxílio-doença em relação ao acidente ocorrido em 09/11/2010, verifica-se que houve a constatação da incapacidade laboral decorrente do primeiro acidente, que resultou em sequelas permanentes na mão direita. Nesse sentido, não é imprescindível o requerimento administrativo em relação ao segundo acidente, porquanto as sequelas oriundas do primeiro também são causa da incapacidade parcial e permanente do autor.” (g.n. – fls. 06/08 do acórdão de apelação cível - mov. 28.1) Desta forma, denota-se que o entendimento exarado pelo Colegiado está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior, conforme se verifica dos seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO PARA INCLUIR DIFERENÇA REMUNERATÓRIA RECONHECIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. SUPERVENIÊNCIA DE PRECEDENTE DO STF (RE 631.240/MG). IMPRESCINDIBILIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO DAS REGRAS DE TRANSIÇÃO DO JULGADO. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 631.240/SE, DJe de 03/09/2014, sob a sistemática da repercussão geral, fixou a orientação de que a concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento administrativo, ressalvadas situações excepcionais e observada a fórmula de transição para as demandas ajuizadas até a conclusão do aludido julgado, em 3 de setembro de 2014. 2. Conforme o precedente citado, "Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão." (RE 631240, Relator Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014, acórdão eletrônico Repercussão Geral - Mérito DJe de 10/11/2014). (...) (AgRg no REsp 1257799/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 23/06/2020, DJe 29/06/2020) RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RE N. 631.240/MG. MODULAÇÃO DE EFEITOS PELA SUPREMA CORTE. CONTESTAÇÃO DO INSS QUE NÃO ENFRENTOU O MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SOBRESTAMENTO DO FEITO NA ORIGEM. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. O Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE n. 631.240/MG, julgado sob a sistemática da repercussão geral, firmou entendimento quanto à necessidade de prévio requerimento administrativo do interessado junto ao INSS para a concessão de benefício previdenciário antes da propositura da ação judicial objetivando idêntica pretensão. 2. Tal providência, contudo, não é exigida do litigante que pretende a revisão, restabelecimento ou manutenção do benefício anteriormente concedido pelo INSS, bem como nos casos onde o entendimento desta Autarquia Previdenciária for notório e reiteradamente contrário à postulação do segurado. (...) (REsp 1157928/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 20/04/2018) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. ARTIGO 1030, INCISO II, DO NOVO CPC. RE 631.240/MG. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, COMO REQUISITO PARA O AJUIZAMENTO DE AÇÃO EM QUE SE PLEITEIA REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RESSALVADAS HIPÓTESES EM QUE A REVISÃO DEPENDE DA ANÁLISE DE MATÉRIA DE FATO AINDA NÃO LEVADA AO CONHECIMENTO DA ADMINISTRAÇÃO. REVISÃO DO CÁLCULO DA RENDA MENSAL INICIAL (RMI) DA APOSENTADORIA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estava uniformizada no sentido de que a ausência de prévio requerimento administrativo não constitui óbice para que o segurado pleiteie judicialmente a revisão, concessão ou restabelecimento de seu benefício previdenciário. 2. Ocorre que a questão foi posta ao exame do Plenário do Supremo Tribunal Federal que, reconhecendo a repercussão geral da matéria, apreciou e julgou o RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, ocasião em que se decidiu que o acesso à justiça depende de prévio requerimento administrativo nas ações de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas as ações ajuizadas perante juizados especiais itinerantes e nos casos em que o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, formulando regra de transição a ser aplicada nas ações já ajuizadas até a conclusão do aludido julgamento. 3. De outro lado, nas ações judiciais em que o segurado requer a revisão, o restabelecimento ou a manutenção de benefício previdenciário já concedido, de regra, o pedido pode ser formulado diretamente no Judiciário, presumindo-se o interesse de agir do segurado, "salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração". (...) (EDcl no AgRg no REsp 1208251/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 23/08/2017) Portanto, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020). Ademais, verifica-se que a convicção a que chegou o Órgão Julgador decorreu da análise das circunstâncias fáticas peculiares à causa, de maneira que a modificação do julgado, configura-se inviável nesta fase processual diante do óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, máxime em face das premissas fáticas estabelecidas, alhures destacadas, uma vez que “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada, na via eleita, a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias. (Súmula 07/STJ).” (AgRg no AREsp 1446105/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 03/05/2019). Por seu turno, sobre a suscitada prescrição, indicou a Câmara Julgadora: “A prescrição, no caso de parcelas de trato sucessivo, não alcança o fundo de direito, mas tão somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precede o ingresso da ação. Isto porque é entendimento consolidado nos Tribunais Superiores que o direito ao benefício previdenciário, por constituir direito fundamental da pessoa humana e possuir natureza alimentar, vinculada à preservação da vida, não pode ser extinto pelo seu não exercício. Em voto proferido nos Embargos de Divergência 1269726/MG, o Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ressaltou que o reconhecimento da prescrição do fundo de direito, nos casos de concessão de benefício previdenciário, exclui do beneficiário a proteção social constitucionalmente prevista, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social e ferindo o princípio da dignidade e da garantia constitucional do mínimo existencial.” (fls. 08 do acórdão de apelação cível - mov. 28.1) Portanto, verifica-se que a decisão combatida igualmente está em consonância com a jurisprudência do Tribunal Superior neste tópico, máxime por versar sobre a concessão de auxílio acidente, e não o eventual restabelecimento do benefício anteriormente cessado (auxílio-doença), encontrando amparo nos seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. OS PLEITOS PREVIDENCIÁRIOS ENVOLVEM RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO E ATENDEM NECESSIDADES DE CARÁTER ALIMENTAR, RAZÃO PELA QUAL A PRETENSÃO À OBTENÇÃO DE UM BENEFÍCIO É IMPRESCRITÍVEL. NÃO OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO SEGURADO PROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626.489/SE, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe 23.9.2014, com repercussão geral reconhecida, firmou entendimento de que o direito fundamental ao benefício previdenciário pode ser exercido a qualquer tempo, sem que se atribua consequência negativa à inércia do beneficiário, reconhecendo que inexiste prazo decadencial para a concessão inicial de benefício previdenciário. 2. De fato, o benefício previdenciário constitui direito fundamental da pessoa humana, dada a sua natureza alimentar, vinculada à preservação da vida. Por essa razão, não é admissível considerar extinto o direito à concessão do benefício pelo seu não exercício em tempo que se julga oportuno. A compreensão axiológica dos Direitos Fundamentais não cabe na estreiteza das regras do processo clássico, demandando largueza intelectual que lhes possa reconhecer a máxima efetividade possível. Portanto, no caso dos autos, afasta-se a prescrição de fundo de direito e aplica-se a quinquenal, exclusivamente em relação às prestações vencidas antes do ajuizamento da ação. 3. Não se pode admitir que o decurso do tempo legitime a violação de um direito fundamental. O reconhecimento da prescrição de fundo de direito à concessão de um benefício de caráter previdenciário excluirá seu beneficiário da proteção social, retirando-lhe o direito fundamental à previdência social, ferindo o princípio da dignidade da pessoa humana e da garantia constitucional do mínimo existencial. 4. Recurso Especial do Segurado provido. (REsp 1576543/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 12/03/2019) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. INDEFERIMENTO DE APOSENTADORIA. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO CAPUT DO ARTIGO 103 DA LEI 8.213/1991. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme e uníssona no sentido de que, mesmo na hipótese de negativa de concessão de benefício previdenciário e/ou assistencial pelo INSS, não há falar em prescrição do próprio fundo de direito, porquanto o direito fundamental a benefício previdenciário não pode ser fulminado sob tal perspectiva. 2. O direito à obtenção de benefício previdenciário é imprescritível, apenas se sujeitando ao efeito aniquilador decorrente do decurso do lapso prescricional as parcelas não reclamadas em momento oportuno. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1869582/CE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 01/09/2020) Portanto, neste tópico a admissibilidade do recurso igualmente esbarra no óbice Sumular n. 83 do Superior Tribunal de Justiça, que “aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.” (AgInt no REsp 1851359/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 14/12/2020).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR21
18/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002497-83.2020.8.16.0092 Recurso: 0002497-83.2020.8.16.0092 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): ANDERSON DE CASTRO POSSIDONIO Em que pese o entendimento deste Relator sobre a desnecessidade de submeter a sentença ao reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC/2015, em obediência ao princípio da colegialidade, determino a retificação da autuação para que conste o “reexame necessário”. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 24 de fevereiro de 2022. Francisco Luiz Macedo Junior Relator
28/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/02/2022, 13:54
Petição (Contra-razões)
17/02/2022, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 10:41
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:16
Confirmada
27/01/2022, 16:28
Confirmada
21/01/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 16:00
Documento (Certidão)
17/01/2022, 16:00
Petição (Petição (outras))
13/01/2022, 18:29
Confirmada
13/01/2022, 18:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002497-83.2020.8.16.0092.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IMBITUVA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE IMBITUVA - PROJUDI Rua Santo Antonio, 915 - Imbituva/PR - CEP: 84.430-000 - Fone: (42) 3436-1113 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$59.880,00 Autor(s): ANDERSON DE CASTRO POSSIDONIO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de concessão de auxílio-acidente proposta por ANDERSON DE CASTRO POSSIDONIO em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. Alegou, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, enquanto realizada suas atividades laborais. Mencionou que, ante a incapacidade constatada, foi concedido o benefício de auxílio-doença. Contudo, posteriormente, houve a cessação do benefício, ante a inexistência de incapacidade laborativa. Por fim, aduziu que seu quadro clínico resultou em redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, o que indica a necessidade de concessão de auxílio-acidente. Juntou documentos (mov. 1.2/1.12). Deferiu-se o benefício da justiça gratuita e determinou-se a realização de perícia médica (mov. 6.1). Sobreveio laudo pericial no mov. 50.2. A parte requerida apresentou contestação, alegando, em síntese, a ausência de requerimento administrativo, a decadência e a prescrição do direito pleiteado. Requereu a improcedência do pedido (mov. 74.1). Impugnação à contestação (mov. 78.1). Intimadas, as partes deixaram de pugnar pela produção de provas. 2. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Ademais, estão caracterizadas as condições da ação e os pressupostos processuais. Foram observados, de forma adequada, os princípios processuais do contraditório, da ampla defesa, e do devido processo legal. 2.1. Da preliminar de falta de interesse de agir O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631240/MG, no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. Especificamente sobre a situação narrada nos autos, em que houve cessação do auxílio-doença sem conversão em auxílio-acidente, já decidiu o Tribunal Regional Federal da 4ª Região: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. Se o auxílio-doença do segurado foi cancelado e não foi devidamente convertido em auxílio-acidente, já está configurada a pretensão resistida que resulta no interesse de agir da parte autora, sendo desnecessário o prévio requerimento administrativo (AC 5015875-04.2014.404.7107, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 19/12/2014; AC 0017665-70.2011.404.9999, Quinta Turma, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 19/01/2012). (TRF4, AG 5023607-70.2021.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 26/07/2021) (destacou-se) Havendo prova nos autos do indeferimento administrativo do benefício postulado ou do cancelamento de benefício antes mantido (mov. 1.12), independente do lapso temporal transcorrido, resta caracterizado o interesse de agir, sendo possível o julgamento do mérito. Assim, rejeito a presente preliminar. 2.2. Da decadência e da prescrição Inicialmente necessário ponderar que não há que se falar em decadência do direito da parte autora, visto que a pretensão não tem cunho revisional indicado no art. 103 da Lei 8.213/91 eis que não busca alterar os critérios de cálculo de benefícios sim a concessão de auxílio-acidente não gozado. Ademais, acerca do prazo prescricional da presente demanda, consoante o que dispõe a lei 8.213/91, o prazo prescricional em questão é quinquenal, de modo que tendo sido a ação ajuizada em 30.10.2020, somente são devidas, eventualmente, as parcelas posteriores a 30.10.2015. 2.3. Do mérito O auxílio-acidente será concedido em caso de redução da capacidade laboral, de forma permanente, nos termos do art. 86 da Lei n. Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Como se vê, para a concessão dos benefícios, faz-se necessário que o segurado apresente incapacidade laborativa. Cumpre esclarecer que, no presente caso, é incontroverso a existência de acidente de trabalho, a qualidade de segurado e o nexo de causalidade entre as lesões e o acidente de trabalho, pois além de não ser questionado pelo INSS, houve concessão anterior de benefício previdenciário de auxílio-doença acidentário, em sede administrativa, em favor da parte autora. Portanto, a discussão limita-se à incapacidade da parte autora e a possibilidade ou não de concessão do benefício pleiteado. Da análise do laudo pericial, verifica-se que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, a qual não gera incapacidade para o trabalho, mas que existe redução da capacidade. Confira-se (mov. 50.2, pág. 02): A mão direita apresenta artrose de 5º dedo, ausência da falange distal e média do 4ºdedo, limitação funcional leve da extensão da articulação interfalangiana média. Ao exame físico, observa-se uma adaptação da mão e exigência de maior esforço para realizar as atividades laborais como servente e pedreiro. A mão esquerda não possui o polegar, dificuldade de manipular determinados equipamentos e carregar objetos maiores. Dessa forma, há necessidade de adaptação e maior esforço para realizar as atividades laborais. Incapacidade parcial e permanente, para atividades que requeiram esforço do segmento comprometido - mão direita e mão esquerda. Por oportuno, esclarece-se que o nível de lesão não interfere na concessão do benefício, sendo necessário tão somente a existência de sequela incapacitante, desde que esta reduza a capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, o que se demonstrou no caso concreto. APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS DEVIDAMENTE PREENCHIDOS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE DEVIDO. LEI QUE NÃO EXIGE GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0006870-78.2018.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 13.08.2019) Assim, evidente que a parte autora apresenta restrições para atividade que desempenhava, embora não esteja incapacitado. Neste diapasão, da análise do laudo apresentado, pode-se concluir que a parte autora possui redução da capacidade para o exercício normal de sua profissão em razão do acidente de trabalho. Com relação ao valor, deve ser o constante no artigo 86, § 1º, da Lei n. 8.213/91, ou seja, 50% (cinquenta por cento) do salário de benefício. 2.4. Dos juros de mora e correção monetária O Supremo Tribunal Federal iniciou o julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, em que se discutia a (in)constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09, quando for utilizado para a atualização de débitos da Fazenda Pública. O referido feito teve sua repercussão geral reconhecida, através do Tema Repetitivo n. 810. Em acórdão publicado em 20 de novembro de 2017, estabeleceu-se a aplicação do IPCA-E como critério de correção monetária em débitos da Fazenda Pública. Em face dessa decisão, no entanto, foram opostos embargos de declaração, com pedido de modulação do julgado, para que o índice de correção monetária estabelecido produzisse efeitos prospectivos. No entanto, em 03 de outubro de 2019, os Embargos de Declaração foram rejeitados, deixando-se de modular os efeitos da decisão anteriormente proferida. Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça editou a Orientação Repetitiva nº 905, que regulamentou os índices aplicáveis às condenações judiciais da Fazenda Pública, consoante à natureza da relação jurídica material travada, nos termos dos Recursos Especiais nos 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS. Conforme o teor do acórdão condutor, o Superior Tribunal de Justiça afastou a aplicabilidade da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal acerca das condenações da Fazenda Pública que tenham natureza previdenciária, eis que diversos os benefícios discutidos, in verbis: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ. DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA. CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO. TESES JURÍDICAS FIXADAS. [...] 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária. As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). [...]. Cumpre registrar que a adoção do INPC não configura afronta ao que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral (RE 870.947/SE). Isso porque, naquela ocasião determinou-se a aplicação do IPCA-E para fins de correção monetária de benefício de prestação continuada (BPC), o qual se trata de benefício de natureza assistencial, previsto na Lei 8.742/93. Assim, é imperioso concluir que o INPC, previsto no art. 41-A da Lei 8.213/91, abrange apenas a correção monetária dos benefícios de natureza previdenciária”. (STJ – 1ª Seção – REsp. n. 1.495.146/MG – Rel.: Min. Mauro Campbell Marques – Unân. – j. 22.02.2018, DJe 02.03.2018). Grifado. Do exame da íntegra do acórdão, pode-se concluir que: a) o INPC deve ser aplicado como índice de correção monetária, a partir de 27/12/2006 (data da publicação da Lei nº 11.430/06); b) em períodos anteriores, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal; c) a adoção do INPC não afronta o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 870.947, que previu a aplicação do IPCA-E restritamente ao benefício de prestação continuada (BPC), que tem natureza assistencial e é regido pela Lei nº 8.742/93, não aplicável aos benefícios previdenciários; d) os juros de mora são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/09; e) a partir de 30/06/2009, incidem juros à mesma taxa aplicada aos depósitos em cadernetas de poupança; f) os juros moratórios incidem a partir da data da citação, de acordo com o Enunciado de Súmula nº 204 do STJ (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida”); g) os juros de mora devem incidir de forma simples, não capitalizada (“os juros moratórios corresponderão aos juros aplicáveis à caderneta de poupança, computados de forma simples [...]” – Nesse sentido: STJ, 2ª Turma, REsp 1441404/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, j. 16/10/2014, DJe 28/11/2014); h) o termo inicial da correção monetária é o vencimento de cada parcela. Resolvida a questão no âmbito dos Tribunais Superiores, revelam-se aplicáveis tais diretrizes ao caso concreto. Em síntese,
no caso vertente, aplicam-se o INPC, para fins de correção monetária, e o índice da remuneração oficial da caderneta de poupança, para os juros de mora. 3. DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, julgando extinto o processo, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL a conceder em favor da parte autora o benefício mensal de auxílio-acidente (art. 86 da Lei n. 8213/91), no valor de 50% do salário de benefício, bem como, ao pagamento dos respectivos valores atrasados, a partir de 30.10.2015, devidamente acrescidos de atualização monetária a partir do vencimento de cada prestação (Súmula 148 do STJ) pelo INPC, devendo os juros de mora serem calculados desde a citação nesta ação, com base no percentual adotado para a remuneração oficial da caderneta de poupança. Condeno a parte requerida ao pagamento das custas/despesas processuais (Enunciado de Súmula n. 178 do STJ) e honorários advocatícios, cujo percentual deverá ser definido quando da liquidação desta sentença, conforme artigo 85, § 4º, II, do Código de Processo Civil, e não abarcará as parcelas que se vencerem após esta decisão (Enunciado de Súmula nº 111 do STJ). Considerando que, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça passou a dispensar o reexame necessário em demandas previdenciárias, ainda que as sentenças sejam ilíquidas (STJ. Primeira Turma. REsp 1735097/RS. Relator: Min. Gurgel de Faria. Julgado em: 08/10/2019. Publicado em: 11/10/2019), deixa-se de submeter estes autos à remessa necessária. Se ainda não feito e, independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em benefício do perito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se os autos, promovendo as anotações e baixas necessárias. Cumpra-se o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, no que couber. Comarca da tramitação do processo, datado e assinado eletronicamente. Felipe Redecker Landmeier Juiz Substituto
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 18:44
Procedência
17/12/2021, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 17:55
Conclusão (para julgamento)
15/09/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 19:21
Confirmada
26/08/2021, 15:34
Documento (Outros documentos)
26/08/2021, 15:32
Confirmada
26/08/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 13:01
Decurso de Prazo
13/08/2021, 01:22
Confirmada
06/08/2021, 01:09
Confirmada
05/08/2021, 10:46
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2021, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
04/08/2021, 18:46
Documento (Outros documentos)
04/08/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
30/07/2021, 16:27
Confirmada
30/07/2021, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 13:04
Documento (Certidão)
26/07/2021, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 12:59
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 17:45
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:42
Confirmada
02/07/2021, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 12:24
Petição (Contestação)
21/06/2021, 16:10
Confirmada
06/06/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 08:31
Confirmada
02/06/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
01/06/2021, 19:26
Expedição de documento (Carta)
26/05/2021, 12:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2021, 13:54
Documento (Certidão)
23/05/2021, 13:53
Depósito de Bens/Dinheiro
18/05/2021, 14:33
Confirmada
17/05/2021, 22:52
Confirmada
17/05/2021, 02:30
Confirmada
17/05/2021, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/05/2021, 19:01
Confirmada
12/05/2021, 19:00
Ato ordinatório
07/05/2021, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 12:29
Petição (Petição (outras))
06/05/2021, 17:00
Confirmada
06/05/2021, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:14
Ato ordinatório
04/05/2021, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:13
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 18:12
Mudança de Assunto Processual
19/04/2021, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 15:58
Confirmada
14/03/2021, 00:55
Confirmada
09/03/2021, 13:58
Mandado
08/03/2021, 14:58
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 08:24
Confirmada
08/03/2021, 08:19
Ato ordinatório
03/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2021, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:59
Documento (Outros documentos)
03/03/2021, 17:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2021, 17:24
Confirmada
23/02/2021, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 16:56
Confirmada
20/02/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:57
Confirmada
11/02/2021, 17:54
Expedição de documento (Mandado)
09/02/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:21
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:21
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 17:46
Confirmada
03/02/2021, 17:43
Confirmada
02/02/2021, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/01/2021, 15:31
Confirmada
26/01/2021, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 14:16
Depósito de Bens/Dinheiro
19/01/2021, 14:31
Documento (Outros documentos)
18/01/2021, 16:27
Confirmada
16/01/2021, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 14:50
Ato ordinatório
13/01/2021, 10:27
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:13
Confirmada
29/11/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)