PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE CUMPRIMENTO - PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO - DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 689991480·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 236) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 229) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO (24/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA 1. Conforme acórdão de mov. 158.9, os honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora foram fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser arcado pelo INSS. Ante o contido no mov. 208.1, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV acerca dos honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora. 1.1. Tendo em vista o desenvolvimento de novo sistema eletrônico referente a expedição de RPV, regulamentado pelo Ofício Circular n° 015/2024-GP - Requisição de Pequeno Valor Eletrônica, implementado no Sistema Projudi, em 05/08/2024, tornando obrigatório seu uso pelas Secretarias/Escrivanias, é necessária a apresentação de conta bancária pela parte credora, a fim de viabilizar a expedição da ordem de pagamento. Desta maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 intime-se a parte autora para que informe conta bancária de seu procurador para expedição da Requisição de Pequeno Valor Eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do contido no mov. 208.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no item 1 da decisão de mov. 193.1 e sobre os mov. 195 e 200, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA 1. Conforme acórdão de mov. 158.9, os honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora foram fixados em R$ 1.200,00, a ser arcado pelo INSS. Muito embora o INSS tenha alegado que o acórdão de mov. 158.8, o qual exerceu juízo de retratação, tenha substituído o acórdão de mov. 158.9, tal raciocínio não está correto. O acórdão de mov. 158.9 extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenou o INSS aos ônus sucumbenciais e fixou os honorários sucumbenciais. Já o acórdão de mov. 158.8 exerceu juízo de retratação somente no que se refere à necessidade de devolução dos valores auferidos a título de tutela de urgência deferida. In verbis: Isso porque, com a extinção do feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a benesse de auxílio-doença percebida por meio da decisão precária não mais subsiste; motivo pelo qual, é devida a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença correspondentes ao período entre a concessão da liminar (mov. 14.1) e a data da concessão da aposentadoria por invalidez (mov. 110.1). Desta maneira, não há que se falar que não são devidos os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença de mov. 175.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o INSS pretende a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por tutela de urgência posteriormente revogada, mediante a penhora de ativos financeiros em nome do autor ou pelo desconto de até 30% do benefício previdenciário que aufere mensalmente (mov. 163). O autor alega que, em razão de ter contraído empréstimos pessoais para custear medicamentos e despesas básicas, sua renda líquida é de R$ 466,56, o que o deixa em situação de vulnerabilidade econômica, de modo que impugna o cumprimento de sentença, pois um desconto adicional de até 30% sobre sua aposentadoria reduziria ainda mais sua capacidade financeira. Requereu a rejeição do pedido de descontos no benefício de aposentadoria e, subsidiariamente, que os descontos sejam postergados até a liberação de margem consignável no benefício, bem como o percentual seja limitado a um patamar que não comprometa o seu mínimo existencial (mov. 174). O INSS apresentou o valor atualizado do débito, acrescido de multa e honorários advocatícios. Requereu o prosseguimento do feito, com diligências junto ao sistema Sisbajud e, em sendo infrutífera, junto ao Renajud e Infojud (mov. 181). O autor reiterou os argumentos de mov. 174 (mov. 186). O INSS reiterou os argumentos de mov. 181 (mov. 191). Decido. Conforme a tese firmada no Tema 692 do STJ, é devida a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos, em razão de reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que é o caso dos autos. Previamente à análise do pedido de desconto do benefício do autor, há que se observar a preferência legal prevista no art. 835 do CPC. Assim, diante da inércia do executado em adimplir o débito, devidamente intimado, defiro o pedido de penhora on line, com fulcro no art. 835, I, do CPC. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, para posterior protocolamento pelo Juízo. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante e na sequência, intimem-se as partes para se manifestar no mesmo prazo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 186.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido nos mov. 180 e 181, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido nos mov. 174 e 175, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 219) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (12/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 214) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (09/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA 1. Conforme acórdão de mov. 158.9, os honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora foram fixados em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), a ser arcado pelo INSS. Ante o contido no mov. 208.1, expeça-se requisição de pequeno valor – RPV acerca dos honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora. 1.1. Tendo em vista o desenvolvimento de novo sistema eletrônico referente a expedição de RPV, regulamentado pelo Ofício Circular n° 015/2024-GP - Requisição de Pequeno Valor Eletrônica, implementado no Sistema Projudi, em 05/08/2024, tornando obrigatório seu uso pelas Secretarias/Escrivanias, é necessária a apresentação de conta bancária pela parte credora, a fim de viabilizar a expedição da ordem de pagamento. Desta maneira,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 intime-se a parte autora para que informe conta bancária de seu procurador para expedição da Requisição de Pequeno Valor Eletrônica, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se a parte autora para se manifestar acerca do contido no mov. 208.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
24/10/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/07/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no item 1 da decisão de mov. 193.1 e sobre os mov. 195 e 200, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA 1. Conforme acórdão de mov. 158.9, os honorários sucumbenciais ao procurador da parte autora foram fixados em R$ 1.200,00, a ser arcado pelo INSS. Muito embora o INSS tenha alegado que o acórdão de mov. 158.8, o qual exerceu juízo de retratação, tenha substituído o acórdão de mov. 158.9, tal raciocínio não está correto. O acórdão de mov. 158.9 extinguiu o feito sem resolução do mérito, condenou o INSS aos ônus sucumbenciais e fixou os honorários sucumbenciais. Já o acórdão de mov. 158.8 exerceu juízo de retratação somente no que se refere à necessidade de devolução dos valores auferidos a título de tutela de urgência deferida. In verbis: Isso porque, com a extinção do feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a benesse de auxílio-doença percebida por meio da decisão precária não mais subsiste; motivo pelo qual, é devida a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença correspondentes ao período entre a concessão da liminar (mov. 14.1) e a data da concessão da aposentadoria por invalidez (mov. 110.1). Desta maneira, não há que se falar que não são devidos os honorários de sucumbência ao procurador da parte autora.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o pedido de cumprimento de sentença de mov. 175.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.
Trata-se de cumprimento de sentença no qual o INSS pretende a restituição dos valores pagos a título de benefício previdenciário concedido por tutela de urgência posteriormente revogada, mediante a penhora de ativos financeiros em nome do autor ou pelo desconto de até 30% do benefício previdenciário que aufere mensalmente (mov. 163). O autor alega que, em razão de ter contraído empréstimos pessoais para custear medicamentos e despesas básicas, sua renda líquida é de R$ 466,56, o que o deixa em situação de vulnerabilidade econômica, de modo que impugna o cumprimento de sentença, pois um desconto adicional de até 30% sobre sua aposentadoria reduziria ainda mais sua capacidade financeira. Requereu a rejeição do pedido de descontos no benefício de aposentadoria e, subsidiariamente, que os descontos sejam postergados até a liberação de margem consignável no benefício, bem como o percentual seja limitado a um patamar que não comprometa o seu mínimo existencial (mov. 174). O INSS apresentou o valor atualizado do débito, acrescido de multa e honorários advocatícios. Requereu o prosseguimento do feito, com diligências junto ao sistema Sisbajud e, em sendo infrutífera, junto ao Renajud e Infojud (mov. 181). O autor reiterou os argumentos de mov. 174 (mov. 186). O INSS reiterou os argumentos de mov. 181 (mov. 191). Decido. Conforme a tese firmada no Tema 692 do STJ, é devida a devolução dos valores dos benefícios previdenciários recebidos, em razão de reforma de decisão que antecipou os efeitos da tutela, o que é o caso dos autos. Previamente à análise do pedido de desconto do benefício do autor, há que se observar a preferência legal prevista no art. 835 do CPC. Assim, diante da inércia do executado em adimplir o débito, devidamente intimado, defiro o pedido de penhora on line, com fulcro no art. 835, I, do CPC. Providencie a Secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores até o limite da execução pelo sistema SISBAJUD, para posterior protocolamento pelo Juízo. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 5 (cinco) dias e proceda-se à consulta no sistema, juntando-se o comprovante e na sequência, intimem-se as partes para se manifestar no mesmo prazo. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
12/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido no mov. 186.1, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
10/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o contido nos mov. 180 e 181, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Exequente: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Executado: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$23.709,93 Intime-se o INSS para se manifestar sobre o contido nos mov. 174 e 175, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
17/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Autor: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Secretaria para cumprir o art. 96 da Portaria 01/2023 da 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes de Trabalho da Comarca de Foz do Iguaçu. 2.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.688,08 Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o contido no mov. 163, no prazo de 15 (quinze) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
11/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032198-86.2017.8.16.0030.
Autor: LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA
Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Ciência às partes sobre o retorno da apelação e reexame necessário juntados no mov. 158. 2. Cumpra-se integralmente os acórdãos de mov. 158.9 e 158.8. 3. Intimem-se as partes para se manifestarem sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu. (datado e assinado eletronicamente) Sueli Fernandes da Silva Mohr Juíza de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av. Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 33088197 - E-mail: [email protected] Autos nº 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$29.688,08
19/09/2023, 00:00
Trânsito em julgado
11/08/2023, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032198-86.2017.8.16.0030/2 Recurso: 0032198-86.2017.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 22.1 (AResp 3), determinou a devolução dos presentes autos a este Tribunal de Justiça, para que se observe a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema nº 692 por aquela Corte. Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão de mov. 83.1, por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça na Revisão de Tese Pet 12.482/DF (Tema nº 692), consignando que: “Assim, tal como anteriormente já discorrido, o transcurso do feito desvela pela NECESSIDADE de juízo de retratação. Isso porque, com a extinção do feito sem resolução de mérito ante o reconhecimento da perda superveniente do objeto, a benesse de auxílio-doença percebida por meio da decisão precária não mais subsiste; motivo pelo qual, é devida a devolução dos valores recebidos a título de auxílio-doença correspondentes ao período entre a concessão da liminar (mov. 14.1) e a data da concessão da aposentadoria por invalidez (mov. 110.1)”. O aludido Tema 692/STJ está assim redigido: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. (...) 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."” (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022. Sem os destaques no original). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento exclusivamente no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
10/01/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 14:15
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 15:30
Confirmada
28/10/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
26/10/2022, 16:17
Confirmada
26/10/2022, 15:59
Entrega em carga/vista
25/10/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 13:12
Documento (Acórdão)
24/10/2022, 16:03
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
24/10/2022, 14:28
Emissão de juízo de retratação pelo Órgão Julgador
24/10/2022, 14:28
Confirmada
16/09/2022, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 15:42
Inclusão em pauta
14/09/2022, 15:42
Mero expediente
31/08/2022, 14:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2022, 12:53
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:15
Confirmada
24/08/2022, 12:14
Entrega em carga/vista
23/08/2022, 14:36
Documento (Outros documentos)
23/08/2022, 14:36
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2022, 11:04
Confirmada
26/07/2022, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0032198-86.2017.8.16.0030 Recurso: 0032198-86.2017.8.16.0030 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA 1 - Considerando a decisão proferida pelo STJ (mov. 22.1); intime-se as partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se sobre o que restou decidido no julgamento da “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”; 2 - Após, abra-se nova vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 21 de julho de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora 6
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 15:00
Julgamento em Diligência
21/07/2022, 14:51
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032198-86.2017.8.16.0030/2 Recurso: 0032198-86.2017.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 22.1 (AResp 3), determinou a devolução dos presentes autos a este Tribunal de Justiça, para que se observe a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, tendo em vista o julgamento do Tema nº 692 por aquela Corte. Considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça na Revisão de Tese Pet 12.482/DF (Tema nº 692), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Assim decidiu a Corte Superior: “PROCESSUAL CIVIL. PROPOSTA DE REVISÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO TEMA REPETITIVO 692/STJ (RESP N. 1.401.560/MT). ART. 927, § 4º, DO CPC/2015. ARTS. 256-S, 256-T, 256-U E 256-V DO RISTJ. DEVOLUÇÃO DE VALORES DE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS RECEBIDOS POR FORÇA DE DECISÃO LIMINAR POSTERIORMENTE REVOGADA. ADVENTO DE NOVA LEGISLAÇÃO. ART. 115, INC. II, DA LEI N. 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 13.846/2019. TEMA N. 799/STF (ARE 722.421/MG): POSSIBILIDADE DA DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS EM VIRTUDE DE TUTELA ANTECIPADA POSTERIORMENTE REVOGADA. NATUREZA INFRACONSTITUCIONAL. QUESTÃO DE ORDEM JULGADA NO SENTIDO DA REAFIRMAÇÃO, COM AJUSTES REDACIONAIS, DO PRECEDENTE FIRMADO NO TEMA REPETITIVO N. 692/STJ. 1. A presente questão de ordem foi proposta com a finalidade de definir se o entendimento firmado no Tema Repetitivo 692/STJ (REsp n. 1.401.560/MT) deve ser reafirmado, alterado ou cancelado, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à jurisprudência do STF, estabelecida em sentido contrário, mesmo que não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 2. O CPC/1973 regulamentava a matéria de forma clara, prevendo, em resumo, que a efetivação da tutela provisória corre por conta do exequente, e a sua eventual reforma restituiria as partes ao estado anterior à concessão, o que obrigaria o exequente a ressarcir eventuais prejuízos sofridos pelo executado. A mesma lógica foi mantida pelo legislador do CPC/2015. Por conta disso que sempre se erigiu como pressuposto básico do instituto da tutela de urgência a reversibilidade dos efeitos da decisão judicial. 3. O debate surgiu especificamente no que tange à aplicação de tal regulamentação no âmbito previdenciário. Ou seja, discutia-se se as normas específicas de tal área do direito trariam solução diversa da previsão de caráter geral elencada na legislação processual. 4. A razão histórica para o surgimento dessa controvérsia na área previdenciária consiste na redação original do art. 130 da Lei n. 8.213/1991, o qual dispunha que: "Ocorrendo a reforma da decisão, será suspenso o benefício e exonerado o beneficiário de restituir os valores recebidos". Nos idos de 1997, a Lei n. 9.528 alterou completamente a redação anterior, passando a valer a regra geral do CPC, na ausência de norma especial em sentido contrário no âmbito previdenciário. 5. A partir de então, começou a amadurecer a posição no sentido da necessidade de devolução dos valores recebidos em caso de revogação da tutela antecipada, o que redundou, em 2014, no entendimento vinculante firmado pelo STJ no Tema Repetitivo 692 (REsp n. 1.401.560/MT): "A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos.". 6. Em 2018, esta Relatoria propôs a questão de ordem sob exame, diante da variedade de situações que ensejam dúvidas quanto à persistência da orientação firmada pela tese repetitiva referida, bem como à existência de alguns precedentes em sentido contrário no STF, mesmo não tendo sido com repercussão geral ou em controle concentrado de constitucionalidade. 7. À época, o art. 115, inc. II, da Lei n. 8.213/1991 que regulamenta a matéria no direito previdenciário trazia redação que não era clara e direta como a da legislação processual, uma vez que não referia expressamente a devolução de valores recebidos a título de antecipação dos efeitos da tutela posteriormente revogada. Tal fato, aliás, não passou despercebido pela Primeira Seção ao rejeitar os EDcl no REsp n. 1.401.560/MT fazendo menção a tal fato. 8. Foi essa redação pouco clara que gerou dúvidas e terminou ocasionando, em 2018, a propositura da questão de ordem ora sob julgamento. 9. A Medida Provisória n. 871/2019 e a Lei n. 13.846/2019, entretanto, trouxeram uma reformulação da legislação previdenciária, e o art. 115, inc. II, passou a não deixar mais qualquer dúvida: Na hipótese de cessação do benefício previdenciário ou assistencial pela revogação da decisão judicial que determinou a sua implantação, os valores recebidos devem ser devolvidos à parte adversa. 10. Se o STJ quando a legislação era pouco clara e deixava margem a dúvidas já tinha firmado o entendimento vinculante no Tema Repetitivo 692/STJ, não é agora que deve alterar sua jurisprudência, justamente quando a posição da Corte foi sufragada expressamente pelo legislador reformador ao regulamentar a matéria. (...) 21. Questão de ordem julgada no sentido da reafirmação da tese jurídica, com acréscimo redacional para ajuste à nova legislação de regência, nos termos a seguir: "A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago."” (Pet n. 12.482/DF, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022. Sem os destaques no original). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 692/STJ AR 20
12/07/2022, 00:00
Devolução dos autos à origem
11/07/2022, 12:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032198-86.2017.8.16.0030/2 Recurso: 0032198-86.2017.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA O Superior Tribunal de Justiça, por meio da decisão de mov. 22.1 (AResp 3), determinou a devolução dos presentes autos a este Tribunal de Justiça, para que se observe a sistemática dos recursos repetitivos, nos termos do artigo 1.040 do Código de Processo Civil, aguardando-se o julgamento do Tema nº 692 por aquela Corte. Desse modo, determino o sobrestamento do presente recurso especial, em cumprimento à questão de ordem suscitada nos Recursos Especiais nº 1.734.627/SP, nº 1.734.641/SP, nº 1.734.647/SP, nº 1.734.656/SP, nº 1.734.685/SP e nº 1.734.698/SP, por meio da qual a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, acolhendo a proposta de revisão da tese concernente ao Tema nº 692/STJ, determinou a suspensão de todos os processos ainda sem trânsito em julgado, individuais ou coletivos, que versem sobre o aludido tema: “A reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos”, até que seja decidida a Revisão de Tese do Tema Repetitivo nº 692/STJ – PET 12.482/DF. Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 692/STJ AR 20
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032198-86.2017.8.16.0030/3 Recurso: 0032198-86.2017.8.16.0030 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Agravante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Agravado(s): LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 21 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0032198-86.2017.8.16.0030/2 Recurso: 0032198-86.2017.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou violação dos artigos: a) 489, § 1º, incisos IV a VI e 1.022, incisos I a III e parágrafo único, do Código de Processo Civil, sustentando que houve deficiência de fundamentação e omissão no acórdão a respeito da necessidade de devolução dos valores pagos ao Recorrido, a título de auxílio-doença, em razão da revogação da tutela provisória que concedeu o benefício, tratando-se de matéria de ordem pública que pode ser conhecida de ofício; b) 115, inciso II, da Lei nº 8.213/91, 876, 884 e 885 do Código Civil, aduzindo que os valores pagos indevidamente ao Recorrido devem ser devolvidos, sob pena de enriquecimento ilícito. Apontou ofensa à Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça. Inicialmente, no que se refere à indicação de ofensa a enunciado sumular, vale destacar que “Não cabe ao STJ apreciar a violação a verbete sumular em recurso especial, visto que o enunciado não se insere no conceito de lei federal, consoante a Súmula 518 desta Corte: "Para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula" (AgInt nos EDcl no AREsp 1294809/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe 22.03.2019). Quanto aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil não assiste razão ao Recorrente, pois todas as questões essenciais ao julgamento do caso em tela foram analisadas pelo Colegiado, conforme se denota do seguinte trecho do acórdão declaratório (0032198-86.2017.8.16.0030 ED 1 - Ref. mov. 23.1): “Quando do julgamento da presente demanda, essa Corte de Justiça se limitou a analisar as questões trazidas no processo, não se evidenciando nenhum dos vícios apontados pelo ora embargante. Em verdade, a decisão colegiada sequer analisou a questão, porque tais argumentos sequer foram ventilados pelo INSS, ainda que lhe dada a oportunidade para tanto. Em outros termos, a tese agora trazida em mesa pelo Embargante não foi abordada quando da prolação do veredicto justamente por não ter sido anteriormente aduzida nos autos. Trata-se, portanto, de inovação recursal, vedada pelo ordenamento jurídico pátrio. (...) Ad argumentandum tantum, ainda que a tese em questão houvesse sido arguida quando da interposição de peça recursal, sobreleva destacar que essa não seria acolhida. Afinal, o entendimento de que a reforma da decisão que antecipa a tutela obriga o autor da ação a devolver os benefícios previdenciários indevidamente recebidos não está sendo aplicado indistintamente, como tenta fazer crer o Embargante. Ao contrário do alegado, o Superior Tribunal de Justiça afetou novamente a matéria, diante da “Proposta de Revisão de Entendimento firmado em tese repetitiva firmada pela Primeira Seção relativa ao Tema 692/STJ, quanto à devolução dos valores recebidos pelo litigante beneficiário do Regime Geral da Previdência Social - RGPS em virtude de decisão judicial precária, que venha a ser posteriormente revogada”. Desta feita, mesmo que a tese em testilha houvesse sido alegada oportunamente, não haveria que se cogitar na imediata restituição dos valores pela Embargada, mas, no máximo, em sobrestamento do feito, até final posicionamento do Superior Tribunal de Justiça”. Assim, não se verifica a apontada afronta, destacando-se que “Não há omissão no acórdão recorrido quando o Tribunal de origem pronuncia-se, de forma clara e precisa, sobre a questão posta nos autos, assentando-se em fundamentos suficientes para embasar a decisão. Ademais, o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte. Nesse sentido: STJ, REsp 739.711/MG, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 14/12/2006. Além disso, não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional” (AgRg no AREsp 498.073/SC, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 01/07/2015). Com relação aos demais artigos tidos por violados não houve análise na decisão recorrida, o que impede tanto a admissão quanto o sobrestamento do recurso, uma vez que “O recurso especial não deve ser conhecido quando ausente o prequestionamento da questão federal nele ventilada, por incidência da Súmula nº 211 do STJ” (AgInt no AREsp 1570272 / SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, Terceira Turma, DJe 20.05.2020). Nesse ponto, cumpre ressaltar que “Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 c/c 489 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado” (AgInt no AREsp 1682791 / RS, Relator Ministro FRANCISCO FALCÃO, Segunda Turma, DJe 12.02.2021).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR 20
01/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0032198-86.2017.8.16.0030/2 Recurso: 0032198-86.2017.8.16.0030 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): LEOPOLDO VEIGA DE OLIVEIRA Dê-se vista dos autos a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1° Vice-Presidente AR39E
12/03/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 21:31
Petição (Embargos de declaração)
03/09/2020, 21:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 00:23
Documento (Outros documentos)
11/08/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
10/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2020, 15:20
Documento (Acórdão)
10/08/2020, 14:14
Recurso prejudicado
07/08/2020, 16:54
Sentença desconstituída
07/08/2020, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:00
Pedido de inclusão em pauta virtual
16/06/2020, 16:42
Mero expediente
16/06/2020, 16:41
Conclusão (para despacho)
15/06/2020, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/06/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 14:41
Mero expediente
22/05/2020, 13:45
Conclusão (para despacho)
21/05/2020, 16:00
Documento (Outros documentos)
21/05/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 15:42
Entrega em carga/vista
20/05/2020, 18:51
Mero expediente
20/05/2020, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)