ICC BLUSOL - INSTITUIçãO COMUNITáRIA DE CRéDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO HENRIQUE KRACIK
OAB/PR 64925·Representa: Autor
LUCAS SANTOS DE SOUZA
OAB/PR 100754·CPF·Representa: Autor
GIANCARLO GIACOMELLI GROTH
OAB/PR 122982·Representa: Autor
REINALDO WESLEY VENÂNCIO DE OLIVEIRA
OAB/PR 72489·CPF·Representa: Autor
HALLAN DE SA XAVIER PONTES
OAB/PR 109015·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 14) JUNTADA DE ACÓRDÃO (25/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:44
Confirmada
06/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Diante da renúncia manifestada pelo defensor dativo nomeado para representação do executado LUIZ FELIPE, desabilite-se o respectivo procurador. 1.1. É incabível o arbitramento antecipado de honorários em favor do defensor dativo nomeado nos autos. Isto porque a Lei Estadual 18.664/2015 prevê que os honorários serão fixados pelo juiz em sentença (art. 5º, § 1º[1]). Assim sendo, oportunamente, por ocasião de sentença, serão arbitrados honorários proporcionais ao defensor REINALDO WESLEY VENÂNCIO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PR sob o n° 72.489. 2. Proceda a Secretaria a habilitação do defensor que se encontra na ordem de inscrição da lista elaborada pela OAB (art. 6º, § 2º, da Lei Estadual 18.664/2015). Referido defensor deverá ser intimado a dizer, no prazo de 03 (três) dias, se aceita a nomeação. 2.1. Aceita a nomeação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 18/05/2026 00:00 ATÉ 22/05/2026 23:59 (14/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais a realizar-se em 18/05/2026 00:00 até 22/05/2026 23:59, ou sessões subsequentes.
16/04/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
06/03/2026, 16:01
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 15:44
Confirmada
06/03/2026, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Diante da renúncia manifestada pelo defensor dativo nomeado para representação do executado LUIZ FELIPE, desabilite-se o respectivo procurador. 1.1. É incabível o arbitramento antecipado de honorários em favor do defensor dativo nomeado nos autos. Isto porque a Lei Estadual 18.664/2015 prevê que os honorários serão fixados pelo juiz em sentença (art. 5º, § 1º[1]). Assim sendo, oportunamente, por ocasião de sentença, serão arbitrados honorários proporcionais ao defensor REINALDO WESLEY VENÂNCIO DE OLIVEIRA, inscrito na OAB/PR sob o n° 72.489. 2. Proceda a Secretaria a habilitação do defensor que se encontra na ordem de inscrição da lista elaborada pela OAB (art. 6º, § 2º, da Lei Estadual 18.664/2015). Referido defensor deverá ser intimado a dizer, no prazo de 03 (três) dias, se aceita a nomeação. 2.1. Aceita a nomeação, remetam-se os autos para a Turma Recursal. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de fevereiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 5º O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB-PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. §1° Os honorários a que se refere este artigo serão fixados pelo juiz na sentença, de acordo com tabela elaborada por resolução conjunta do Secretário de Estado da Fazenda e do Procurador-Geral do Estado, com prévia concordância do Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, a ser editada num prazo máximo de sessenta dias da vigência desta Lei.
04/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2026, 13:19
Outras Decisões
20/02/2026, 15:20
Conclusão (para despacho)
20/02/2026, 01:02
Petição (Contra-razões)
18/02/2026, 20:05
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 13:49
Petição (Renúncia de mandato)
09/02/2026, 12:19
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2026, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 09:30
Confirmada
02/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Comprovada anteriormente nos autos a insuficiência de recursos do promovido Luiz Felipe, ora recorrente, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal (art. 98, § 1º, incisos I e VIII c/c art. 99, § 7º, do Código de Processo Civil[1]). 2. À Secretaria para: a) emitir e vincular aos autos o respectivo Documento de Isenção, nos termos do art. 15, § 3º c/c art. 6º, caput e § 2º da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[2]; b) anotar no cadastro da parte a concessão da Justiça Gratuita (art. 6º, § 3º, da Instrução Normativa 01/2015 da Supervisão-Geral dos Juizados Especiais[3]); 3. Em razão de sua tempestividade, recebo o recurso interposto no evento 371 em seu efeito devolutivo (art. 43 da Lei nº 9.099/95). 4. Intime-se o recorrido para oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do § 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95. 5. Após, encaminhem-se os presentes autos à Turma Recursal com as nossas homenagens. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 22 de janeiro de 2026. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. § 1º A gratuidade da justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; (...) VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; [2] Art. 15 Requerido o benefício da assistência judiciária gratuita, o processo será levado à apreciação do magistrado competente sem a necessidade do preparo recursal, que poderá exigir a respectiva comprovação, nos termos do parágrafo único do art. 5º deste ato normativo. (...) § 3º Deferido o benefício de assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria observará o disposto no art. 6º deste ato normativo. Art. 6º Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita, a Escrivania/Secretaria emitirá o respectivo Documento de Isenção. (...) § 2º Nos processos eletrônicos, o Documento de Isenção será gerado pela Escrivania/Secretaria através do Sistema Uniformizado e vinculado aos autos pelo Sistema PROJUDI. [3] Art. 6º (...) § 3º Nos processos eletrônicos, a concessão da assistência judiciária gratuita será ainda anotada nos dados da parte beneficiária.
30/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2026, 16:27
Sem efeito suspensivo
22/01/2026, 15:55
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2026, 15:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 10:59
Confirmada
09/12/2025, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Vistos e examinados estes autos. Dispensado o relatório, conforme artigo 38, caput, da Lei 9.099/95. Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos (mov. 358) contra a sentença proferida por este Juízo, ao argumento de que houve contradição, omissão e erro material. Nos termos do art. 48 da Lei 9.099/95, com a redação dada pela Lei 13.105/2015, “caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Destarte, por força do art. 1.022 do Código de Processo Civil, no âmbito dos Juizados Especiais são cabíveis os declaratórios para: (i) esclarecer obscuridade; (ii) eliminar contradição; (iii) suprir omissão; (iv) corrigir erro material. Inexistem os vícios alegados pela parte embargante. A contradição “(...) que autoriza a oposição de embargos de declaração é intrínseca, é aquela estabelecida entre as premissas, fundamentos e conclusões do julgamento, e não entre a decisão e fatores externos, como outras decisões, as alegações da parte ou as provas produzidas” (STJ, EDcl no AREsp n. 1.787.708/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 2/12/2021). A omissão “(...) definida expressamente pela lei, ocorre na hipótese de a decisão deixar de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Considera-se omissa, ainda, a decisão que incorra em qualquer uma das condutas descritas no art. 489, § 1º, do CPC/15” (STJ, REsp n. 1.670.149/PE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 13/3/2018, DJe de 22/3/2018). Não viola o art. 1.022 do Código de Processo Civil, tampouco implica negativa de prestação jurisdicional o pronunciamento que não examina ou rebate expressamente, mas de forma implícita, cada um dos argumentos trazidos individualmente pelas partes, apresentando fundamentação suficiente para a decisão. A propósito, lecionam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero (Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 493): “O juiz tem o dever de enfrentar todos os argumentos relevantes - ou fundamentos - arguidos pelas partes em suas manifestações processuais. (...) No entanto, é preciso perceber que o juiz não tem o dever de rebater todos os argumentos levantados pelas partes ao longo de seus arrazoados: apenas argumentos relevantes é que devem ser enfrentados. O próprio legislador erige um critério para distinguir entre argumentos relevantes e argumentos irrelevantes: argumento relevante é todo aquele que é capaz de infirmar, em tese, a conclusão adotada pelo julgador. Argumento relevante é o argumento idôneo para alteração do julgado. Omitindo-se o juiz na análise de argumentos relevantes, não se considera fundamentada a decisão (art. 489, § 1º, IV, CPC), cabendo embargos declaratórios para forçar a análise dos argumentos omitidos (art. 1.022, II, CPC)”. Por conseguinte, “o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir decisão. O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida” (STJ, EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi, Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região, 1ª Seção, julgado em 8/6/2016). O erro material é aquele “(...) reconhecido primu ictu oculi, consistente em equívocos materiais sem conteúdo decisório propriamente dito, como a troca de uma legislação por outra, a consideração de data inexistente no processo ou uma inexatidão numérica; e não, aquele que decorre de juízo de valor ou de aplicação de uma norma jurídica sobre o(s) fato(s) do processo” (STJ, REsp n. 1.021.841/PR, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 7/10/2008, DJe de 4/11/2008). Nota-se que a parte embargante pretende a modificação do mérito da decisão proferida e não o saneamento de alguma hipótese contemplada na lei, pelo que improcedem os declaratórios. Não são cabíveis os embargos de declaração quando buscam, em natureza infringente, a modificação do julgado. Para este fim deve ser interposto o recurso próprio. Ademais, ressalto que “os embargos de declaração não se prestam à correção de eventual error in judicando, somente sendo possível lhes atribuir efeitos infringentes quando constatada, efetivamente, omissão, obscuridade, contradição ou erro material, cuja elucidação importe em alteração do julgado” (TJPR - 18ª C.Cível - 0054067-37.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Pericles Bellusci de Batista Pereira - J. 05.05.2021) A circunstância do entendimento deste juízo não se alinhar com os interesses dos envolvidos não configura vício, pois “a garantia de acesso ao Judiciário não pode ser tida como certeza de que as teses serão apreciadas de acordo com a conveniência das partes” (STF, RE nº 113.958, rel. Min. Ilmar Galvão, j. em 15.10.1996). Por fim, tenha-se em mente que “o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável á recorrente. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentam. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução” (STJ, REsp nº 1.793.671/SP, rel. Min. Herman Benjamin, j. em 26.2.2019). Em face do exposto, CONHEÇO dos embargos porque tempestivos e, no mérito os REJEITO, mantendo inalterada a decisão objurgada. Publicação e Registro da sentença pelo sistema. Intimem-se as partes, com renovação do prazo recursal (art. 50 da Lei 9.099/95). Após transcorrido o prazo recursal, prossiga-se a execução, intimando-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, indique ao juízo quais são e onde estão dos bens dos executados sujeitos à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 17:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
28/11/2025, 16:14
Conclusão (para julgamento)
14/10/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 17:58
Confirmada
05/10/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes aos declaratórios e a consequente modificação da decisão, intime-se o embargado para que se manifeste sobre os embargos no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC. 2. Com a manifestação do embargado ou, decorrido o prazo referido, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de setembro de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 18:31
Mero expediente
24/09/2025, 16:35
Conclusão (para julgamento)
10/07/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
02/07/2025, 15:41
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2025, 15:22
Decurso de Prazo
25/06/2025, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2025, 14:18
Confirmada
21/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) REJEITADA A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (09/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Decurso de Prazo
13/06/2025, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2025, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Tratam-se de embargos à execução opostos pelo executado. Dispõe a Lei 9.099/95: Art. 52. A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A oposição de embargos no âmbito dos Juizados Especiais é condicionada à garantia do Juízo que, in casu, não ocorreu, uma vez que não consta qualquer depósito, garantia ou constrição efetuada nos autos. Tal orientação está consolidada no Enunciado Cível nº 117 do Fórum Nacional de Juizados Especiais: Enunciado 117 – É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial. No mesmo sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. INAPLICABILIDADE DO NCPC. LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. ENUNCIADO 161 FONAJE. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014329-51.2014.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: HELDER LUIS HENRIQUE TAGUCHI - J. 11.04.2018) AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPATÓRIA – TELEFONIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO – APLICAÇÃO DO ENUNCIADO N. 117 DO FONAJE – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS – NÃO CONHECIMENTO DOS EMBARGOS – SENTENÇA REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0032079-62.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 12.03.2018) CÍVEL. RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA. PENHORA SOBRE BENS AVALIADOS EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO DÉBITO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO. REQUISITO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS. ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.099/95. ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 53, § 1º da lei 9.099/95, o devedor será intimado para oferecer embargos apenas após a realização da penhora. 2. No presente caso, a embargante teve penhorados bens de sua propriedade avaliados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), enquanto o valor do débito já atingia, naquele momento, mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). 3. Nos termos do Enunciado n° 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 4. Analisando o caso em tela, conclui-se que o valor da garantia é ínfimo, se comparado ao montante total devido pela embargante, não existindo a devida segurança do juízo. 5. Neste sentido: RECURSO INOMINADO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO. EMBARGOS REJEITADOS. ORIENTAÇÃO N. 117 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008394-50.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017). (TJPR - 0022399-82.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: GIANI MARIA MORESCHI - J. 07.11.2017) Outrossim, apesar da parte embargante alegar estado de hipossuficiência, é importante destacar que o entendimento prevalente nas Turmas Recursais do Tribunal de Justiça do Paraná é de que nem mesmo a parte beneficiária da justiça gratuita está isenta do dever legal de garantir o juízo para interposição de embargos. Nesse sentido, cito os seguintes precedentes: “RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TAXAS CONDOMINIAIS. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE LIQUIDEZ. RECURSO DA EXEQUENTE. EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS SEM A GARANTIA DO JUÍZO. REQUISITO OBRIGATÓRIO. ENUNCIADO 117 DO FONAJE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL DE ISENÇÃO DA GARANTIA PELOS BENEFICIÁRIOS DE JUSTIÇA GRATUITA. OFERECIMENTO DE GARANTIA DO JUÍZO QUE DEVE SER OPORTUNIZADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM. RECURSO DA EXEQUENTE PROVIDO.” (TJ-PR 0002508-23.2019.8.16.0036 São José dos Pinhais, Rel. Camila Henning Salmoria, Julgado em 20/08/2024, 5ª Turma Recursal, Pub. em 22/08/2024). “RECURSO INOMINADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NECESSIDADE DE SEGURANÇA DO JUÍZO. APLICAÇÃO DO ART. 53, §1º DA LEI 9.099/95. ENUNCIADO Nº 117 DO FONAJE. DISPENSA PELO JUÍZO A QUO EM RAZÃO DO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUE NÃO DISPENSA A GARANTIA DO JUÍZO. NULIDADE. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA OPORTUNIZAR O CAUCIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJ-PR 0002007-38.2020.8.16.0035 São José dos Pinhais, Rel. Nestário da Silva Queiroz, Julgado em 11/12/2023, 1ª Turma Recursal, Pub. em 11/12/2023). Ainda que tivesse havido a garantia do juízo, observa-se que o executado LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO apresentou proposta de acordo no evento 170 para pagamento do débito executado, a qual restou frustrada em razão da ausência de ratificação pelos demais executados. Tal conduta, consubstanciada na formulação de proposta de acordo e posterior oposição de embargos à execução, configura violação aos deveres de boa-fé objetiva, que devem nortear a atuação das partes no processo, encontrando óbice ao recebimento dos embargos na vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Ademais, verifica-se que o referido executado, por meio da petição apresentada no evento 333.2, também requereu o parcelamento da dívida com fundamento no art. 916 do CPC. Contudo, além de o pedido não preencher os requisitos legais para o seu deferimento — notadamente pela ausência de comprovação do depósito inicial de 30% do valor executado —, tal requerimento importa em reconhecimento da dívida e consequente renúncia ao direito de opor embargos à execução, por força da preclusão lógica, nos termos do §6º do referido dispositivo legal. Nesse sentido, cito o seguinte precedente: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA EXTINTIVA. OPÇÃO PELO PARCELAMENTO, ART. 916, § 6º DO CPC, QUE IMPLICA NO RECONHECIMENTO DO VALOR DO DÉBITO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. BOA-FÉ OBJETIVA. INVIABILIDADE DA OPOSIÇÃO E EMBARGOS À EXECUÇÃO. “VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM”. DECISÃO DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1. Com efeito, denota-se do artigo 916 o CPC/15 que a adesão ao parcelamento do débito implica, consequentemente, no reconhecimento do crédito do exequente. 2. Veja-se que, ao aderir ao pagamento parcelado do débito, a executada, além de reconhecer o crédito do exequente, renúncia tacitamente ao direito de opor embargos.Apelação conhecida e desprovida. (TJPR - 16ª C.Cível - 0016347-97.2018.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 02.10.2019) Por fim, considerando que o executado LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO está sendo assistido nos autos por Defensor Dativo, todas as manifestações processuais em seu nome deverão ser exclusivamente subscritas pelo mencionado patrono, sob pena de não conhecimento por este Juízo.
Diante do exposto, com fundamento no art. 918, inciso II, do CPC, REJEITO LIMINARMENTE os embargos à execução. 1.1. Comunique-se ao Distribuidor para as anotações necessárias. 2. Intimem-se as partes da decisão, para ciência. 3. Após, prossiga-se a execução, intimando-se a parte credora para que, no prazo de 10 dias, indique ao juízo quais são e onde estão dos bens dos executados sujeitos à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei nº 9.099/1995. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de junho de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
11/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 14:54
Rejeição
09/06/2025, 15:18
Conclusão (para julgamento)
10/04/2025, 01:06
Petição (Contra-razões)
09/04/2025, 14:14
Petição (Petição (outras))
01/04/2025, 17:08
Confirmada
31/03/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Sobre o alegado no mov.340 faculto manifestação do embargante LUIZ FELIPE, no prazo de 10 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de março de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:49
Mero expediente
20/03/2025, 15:31
Petição (Petição (outras))
05/02/2025, 18:42
Conclusão (para decisão)
05/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/01/2025, 17:24
Confirmada
18/01/2025, 00:15
Petição (Petição (outras))
10/01/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Tendo resultado negativa a audiência para tentativa de conciliação, para prosseguimento da execução intime-se a parte exequente para que indique ao Juízo bens sujeitos à penhora e sua localização, no prazo de 10 dias. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 07 de janeiro de 2025. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
08/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2025, 17:10
Mero expediente
07/01/2025, 16:27
Conclusão (para despacho)
12/12/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 14:35
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Decurso de Prazo
07/12/2024, 00:40
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2024, 15:12
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
29/11/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:07
Petição (Petição (outras))
01/11/2024, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 12:03
Confirmada
28/10/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2024, 17:21
Confirmada
14/10/2024, 00:18
Confirmada
14/10/2024, 00:18
Confirmada
14/10/2024, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2024, 13:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Tendo em vista (i) a comprovação da impossibilidade do executado LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO de arcar com os custos da constituição de advogado; (ii) que, em atenção ao art. 7º da Lei Estadual 18.664/2015, a Defensoria Pública deste Foro Regional não atua nos feitos dos Juizados Especiais conforme manifestação exarada nos autos 0021485-08.2015.8.16.0035 deste Juízo; DEFIRO o pedido do executado junto ao evento 306, autorizando a nomeação de defensor dativo para representá-lo. 1.1. À Secretaria para habilitar o(a) defensor(a) dativo(a), conforme ordem de inscrição da lista elaborada pela OAB (art. 6º, § 2º, da Lei Estadual 18.664/2015). Em tempo, considerando que o executado possui outras demandas nas quais requereu, também, a nomeação de defensor dativo, com o objetivo de evitar confusão processual deve ser nomeado o mesmo advogado em todos os processos em que o mesmo litiga. 1.2. O defensor nomeado deverá ser intimado desta decisão e dizer, no prazo de 03 (três) dias, se aceita a nomeação. 1.3. Aceita a nomeação, cientifique-se a parte representada e intime-se o defensor dativo, eletronicamente, para que se manifeste conforme interesse do executado. 2. Ademais, considerando proposta feita anteriormente nos autos e a possibilidade de acordo entre as partes, com fundamento no art. 139, inciso V e art. 772, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, paute-se nova AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA no processo de execução. Ante a permissão legal conferida pelo art. 236, § 3º, do CPC, a audiência de conciliação será realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Intimem-se as partes. 4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE); c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora / exequente à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 02 de outubro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
04/10/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 15:46
de Conciliação (designada)
03/10/2024, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2024, 11:06
Mero expediente
03/10/2024, 00:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
27/09/2024, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
26/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Diante do resultado negativo da tentativa de intimação da executada Danielle pela via postal, defiro que a intimação acerca da audiência designada seja realizada, pela Secretaria, por meio eletrônico – aplicativo de mensagem WhatsApp - observados os dados informativos trazidos no evento 300.2. Para cumprimento do ato, em observância ao disposto no Código de Normas do Foro Judicial[1], determino que: a) inicialmente, a Secretaria busque confirmar a identidade do destinatário, através do envio de cópia de documento de identificação ou resposta positiva com informação de nome completo e número de documento pela parte; b) apenas após confirmada a identidade da parte é que será encaminhado o conteúdo da citação/intimação, bem como o teor do art. 218 do CNFJ [2]; c) o destinatário deve ser alertado sobre a sua incumbência de manter atualizados os contatos eletrônicos para recebimento das futuras comunicações pessoais; d) na hipótese de não ser confirmada a identidade da parte em 48 horas, o conteúdo da intimação não deve ser enviado, considerando-se negativa a intimação. 2. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 13 de setembro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Art. 219. Nas hipóteses dos incisos II e IV § 1º art. 216 deste Código de Normas, a comunicação pessoal pela via eletrônica deverá obedecer ao seguinte rito: I - o(a) servidor(a) da secretaria, escrivania ou Central de Mandado buscará contato por meio eletrônico com o(a) destinatário(a), visando a inequívoca confirmação de sua identidade; ausente a confirmação no prazo de 24h (vinte e quatro horas) após o envio, a comunicação deverá ser reiterada. Caso excedido novamente o prazo de 24h (vinte e quatro horas) sem a devida confirmação, deverá ser certificado para fins de efetivação pelos meios tradicionais previstos na legislação processual; II - para confirmação da identidade do(a) destinatário(a), poderá ser solicitada cópia de documento de identificação, especialmente nos processos em matéria criminal; III - com a inequívoca identificação do(a) destinatário(a), será encaminhada nova mensagem, cientificando-o(a) na forma do art. 218 deste CNFJ; IV – o(a) destinatário(a) será alertado(a) de que lhe incumbe a atualização dos contatos eletrônicos para recebimento das comunicações pessoais. § 1º Os atos serão cumpridos em dias úteis, durante o horário de expediente do(a) servidor(a), funcionário(a) ou oficial, observados os limites previstos no do Código de Processo Civil (CPC). § 2º Os aplicativos de mensagens instantâneas poderão ser utilizados mediante vinculação a telefone fixo das secretarias, das escrivanias e das Centrais de Mandados. § 3º O(A) servidor(a) poderá incluir, no aplicativo de mensagens multiplataforma, a marca do Tribunal de Justiça na foto do perfil e empregar o nome de sua unidade judicial, a fim de facilitar a identificação pelo(a) destinatário(a). § 4º O cumprimento da comunicação dos atos processuais pelos meios eletrônicos nas secretarias, escrivanias e Centrais de Mandados deverá respeitar a ordem cronológica, sem distinção entre atos pagos e gratuitos, observadas as prioridades legalmente previstas. [2] Art. 218. Na comunicação de atos processuais por meio eletrônico, a parte ou terceiro interessado deverão ser cientificados, além dos requisitos previstos na legislação processual, do seguinte: I - do pronunciamento judicial, do número do processo, dos nomes das partes e da chave para acesso à íntegra do processo ao citando ou ao documento objeto da comunicação ao intimando; II - do meio pelo qual poderá ter acesso ao conteúdo processo, quando for o caso; e III - da via de acesso para consulta na página de internet do Tribunal de Justiça do Paraná, para confirmação da autenticidade da origem da comunicação. Parágrafo único. A serventia, escrivania ou Central de Mandados deverá informar e manter atualizados os dados constantes na lista de contatos utilizados para comunicações eletrônicas, disponível na página da Corregedoria-Geral da Justiça, visando possibilitar a confirmação de autenticidade do contato pelos destinatários.
17/09/2024, 00:00
Mero expediente
13/09/2024, 18:27
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 15:21
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 13:36
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:04
Documento (Outros documentos)
09/09/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 10:53
Confirmada
03/09/2024, 08:45
Confirmada
01/09/2024, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Com fundamento no art. 139, inciso V e art. 772, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, paute-se AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA no processo de execução. Ante a permissão legal conferida pelo art. 236, § 3º, do CPC, a audiência de conciliação será realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se manifestar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE); c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora / exequente à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de agosto de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 15:55
de Conciliação (designada)
27/08/2024, 15:53
Mero expediente
27/08/2024, 14:53
Conclusão (para decisão)
22/08/2024, 01:05
Petição (Embargos Execução)
21/08/2024, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 17:36
Confirmada
12/08/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Defiro a dilação do prazo da parte exequente por mais 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 31 de julho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 11:29
Mero expediente
31/07/2024, 19:26
Conclusão (para despacho)
31/07/2024, 01:01
Petição (Petição (outras))
23/07/2024, 08:40
Confirmada
09/07/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Defiro a suspensão requerida no mov.272. Aguarde-se por 10 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de julho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
09/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 14:01
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
05/07/2024, 19:19
Conclusão (para despacho)
05/07/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 15:26
Confirmada
21/06/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Defiro a suspensão requerida no mov.266. Aguarde-se por 10 dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 09 de junho de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
11/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2024, 11:26
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
09/06/2024, 16:39
Conclusão (para despacho)
06/06/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:03
Decurso de Prazo
22/05/2024, 00:43
Confirmada
20/05/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Pelos motivos já expostos na decisão proferida no mov.257 também proceda-se o desbloqueio noticiado no mov.260, suspendo-se, por ora, as ordens de bloqueios ainda pendentes de cumprimento. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de maio de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
20/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 19:34
deferimento
17/05/2024, 18:47
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 17:57
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 14:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO
Vistos. 1. Em relação à impugnação ao bloqueio judicial efetivado nos autos, cumpre ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem delineado os contornos da impenhorabilidade de salários e outras verbas de natureza similar, estabelecendo que valores até o limite de quarenta salários mínimos são, em regra, impenhoráveis. Esta proteção visa assegurar a subsistência digna do devedor e de sua família, evitando que medidas executórias possam comprometer o mínimo existencial. No entanto, a Corte também reconhece que em situações excepcionais, como em casos de abuso, má-fé ou fraude, essa impenhorabilidade pode ser relativizada. Nesse sentido, cito: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA DE UM DOS EXECUTADOS. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. IMPENHORABILIDADE QUE SE ESTENDE ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 833, X, DO CPC/2015. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. 1. "A jurisprudência desta egrégia Corte Superior é firme no sentido da impenhorabilidade de valor até 40 (quarenta) salários mínimos poupados ou mantidos pelo devedor em conta corrente ou em outras aplicações financeiras, ressalvada a comprovação de má-fé, abuso de direito ou fraude" ( AgInt no AREsp 1.512.613/MG, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/05/2020, DJe de 07/05/2020). 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1777252 SP 2018/0276897-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 02/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023) Outrossim, a jurisprudência atual do STJ estabelece que a regra geral da impenhorabilidade das verbas salariais comporta exceção nas seguintes hipóteses: para o pagamento de prestação alimentícia de qualquer origem, independentemente do valor da remuneração recebida; e para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Nesse sentido, cito: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. EXCEPCIONALIDADE NÃO RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Na forma da jurisprudência do STJ, "[a] regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2º do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvando-se eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" (AgInt no REsp 1.866.087/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 26/10/2021, DJe de 3/11/2021). 2. No caso, não tendo a dívida caráter alimentar nem possuindo o executado renda superior a 50 (cinquenta) salários mínimos, correto o acórdão que manteve a garantia de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e negar provimento ao recurso especial.” (STJ - AgInt no REsp: 1887145 SP 2020/0192769-4, Data de Julgamento: 13/02/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2023) No caso específico dos autos, o valor bloqueado via Sistema Sisbajud é inferior ao teto de quarenta salários mínimos, o que, seguindo a orientação jurisprudencial do STJ, leva à conclusão de que o valor é impenhorável. Sim, pois além do valor bloqueado estar abaixo do teto de quarenta salários mínimos, não houve comprovação de abuso, má-fé ou fraude por parte da parte devedora. Por fim, é importante enfatizar que, independentemente da base legal invocada pela parte interessada, se a impenhorabilidade for confirmada, seja sob o inciso IV ou o inciso X do artigo 833 do CPC, o juiz deve indeferir o bloqueio de ativos financeiros ou determinar a liberação dos valores constritos. Isso ocorre porque as questões de ordem pública podem ser conhecidas de ofício e a impenhorabilidade em discussão é presumida, incumbindo ao credor provar qualquer abuso, má-fé ou fraude por parte do devedor. Nesse sentido, cito: “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA. ATIVOS FINANCEIROS. QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE OFÍCIO. 1. A penhora eletrônica não pode descurar-se do disposto no art. 833, X, do CPC, uma vez que "a previsão de impenhorabilidade das aplicações financeiras do devedor até o limite de 40 salários-mínimos é presumida, cabendo ao credor demonstrar eventual abuso, má-fé ou fraude do devedor, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias de cada hipótese trazida à apreciação do Poder Judiciário" ( AREsp 2.109.094, Rel. Ministro Gurgel de Faria, DJe de 16.8.2022). 2. Nos termos da jurisprudência firmada no âmbito desta Corte de Justiça, a impenhorabilidade constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo juiz, não havendo falar em nulidade da decisão que, de plano, determina o desbloqueio da quantia ilegalmente penhorada. 3. Agravo Interno não provido.” (STJ - AgInt no AREsp: 2307477 RS 2023/0058743-5, Relator: HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 12/06/2023, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/06/2023) 2. Assim, por restar concretizada, no caso em análise, a hipótese prevista no art. 833, inciso X, do CPC, reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos (R$ 571,35), nas contas do executado LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO e, como resultado, determino o cancelamento do bloqueio judicial respectivo. 3. Deixo de conhecer das demais questões apresentadas na petição do evento 247, visto que a pretensão de revisar contrato não pode ser tratada por meio de uma simples petição. A parte interessada deve utilizar o procedimento processual apropriado para debater tais assuntos (embargos à execução). 4. Intimem-se as partes para ciência da decisão. 5. Ainda, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, indicar ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53,§4º da Lei nº 9.099/95. 6. Transcorrido o prazo estabelecido, voltem conclusos para impulso processual. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2024, 16:13
deferimento
09/05/2024, 16:08
Conclusão (para decisão)
09/05/2024, 08:01
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 18:52
Confirmada
06/05/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Antes de proferir decisão sobre o pedido formulado no evento 247, nos termos dos artigos 9º e 10 do CPC, faculto a parte exequente a oportunidade de se manifestar sobre o alegado pela parte executada. Prazo de 02 (dois) dias. 2. Após, retornem conclusos com urgência para decisão, no seguinte agrupador: PEDIDO DE DESBLOQUEIO - SISBAJUD. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 24 de abril de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
26/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO
Vistos. 1. Tendo em vista que a última tentativa de bloqueio online ocorreu há mais de seis meses, DEFIRO uma nova tentativa de penhora online através do sistema SISBAJUD, inclusive mediante repetição programada (Teimosinha), pelo prazo de 30 dias. 1.1. Tome-se por base o cálculo apresentado pelo exequente. 2. Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE c/c art. 829, § 1º, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC, independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 2.1. Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 3. Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, deve a Secretaria pautar audiência conciliatória pós-penhora, intimando as partes e dando-lhes ciência da constrição. 3.1. A Secretaria deverá intimar a parte exequente com a advertência de que sua ausência à audiência implicará na extinção do processo e condenação nas custas processuais, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 3.2. A Secretaria deverá intimar a parte executada na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, § 2º, do CPC): a) do bloqueio / indisponibilidade de valores, para que, querendo, se manifeste em 05 (cinco) dias nos termos do art. 854, § 3º, do CPC; b) da audiência designada, com a observação de que, querendo, poderá a parte executada oferecer embargos em audiência oralmente (art. 53, § 1º, da Lei 9.099/95[5]) ou, por escrito, até o momento de sua abertura. 3.3. Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC). 3.4. Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC). 3.5. Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada falar sobre a constrição, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SISBAJUD NEGATIVO 4. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC, determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 5. A seguir, intime-se a parte credora para indicar ao juízo quais são e onde estão os bens da parte executada suscetíveis de penhora, sob pena de extinção do processo, nos termos do art. 53, §4º da Lei n. 9.099/95. 6. Ao final, voltem conclusos para análise. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
25/04/2024, 00:00
Mero expediente
24/04/2024, 20:13
Conclusão (para decisão)
24/04/2024, 08:23
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Certifique-se sobre a existência ou não do bloqueio judicial reportado no petitório de evento 247. Caso o bloqueio judicial tenha de fato ocorrido, proceda-se à juntada da minuta respectiva. 2. Após, retornem conclusos com urgência no seguinte agrupador: "PEDIDO DE DESBLOQUEIO". Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de abril de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Mero expediente
23/04/2024, 16:29
Conclusão (para decisão)
22/04/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 15:57
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 11:30
Confirmada
25/03/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Diante do manifestado junto ao evento 239, proceda-se à retirada da restrição lançada no RENAJUD conforme evento 227. 2. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 dias, para prosseguimento da execução, indicar ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora, sob pena de extinção do processo, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Após, havendo manifestação da parte ou decurso do prazo estabelecido, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
14/03/2024, 17:49
Mero expediente
13/03/2024, 17:58
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 09:48
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:14
Confirmada
05/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3263-6410 - Celular: (41) 3263-6386 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Defiro a dilação do prazo da parte exequente por mais 5 dias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 23 de fevereiro de 2024. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 16:28
Mero expediente
23/02/2024, 16:26
Conclusão (para despacho)
23/02/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 20:14
Confirmada
04/12/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO
VISTOS... Nos termos do art. 835, §1º, do Código de Processo Civil, a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, preferindo-se os previstos no art. 835, caput, do mesmo diploma legal, dentre os quais se incluem os veículos automotores (inciso IX). Outrossim, o art. 845, §1º, do CPC, dispõe que, quando requerida a penhora de veículo automotor por interesse do exequente, dispensa-se a efetiva localização do bem para a lavratura do termo de penhora nos autos, bastando, para tanto, que seja apresentada certidão que ateste a sua existência. Quanto ao depositário dos bens penhorados, o art. 840, II, do CPC, dispõe que os bens móveis ficarão em poder do depositário judicial e, na falta deste, em poder do exequente. O §2º do mesmo artigo prevê que os bens poderão ficar em poder do executado, quando anuir o exequente. No caso em tela, é de conhecimento público notório que não há local adequado para depósito judicial disponível nesta comarca. Assim, caso a parte credora não concorde que a parte executada fique como depositário dos bens penhorados, nesse caso o exequente assumirá o encargo de depositário e, como resultado, os seguintes deveres: a) de fornecer os meios materiais necessários para remoção do bem ao local de depósito, inclusive o pagamento de eventuais despesas que sejam necessárias para execução da medida; b) de zelar pela conservação e integridade do bem; c) de não usar o bem, ou permitir o seu uso por outrem, sem autorização judicial; d) de não alienar ou onerar o bem; e) de comunicar ao juízo qualquer ameaça ou dano ao bem. Outrossim, tendo em vista a particularidade do sistema dos Juizados, cientifique-se o credor de que o depositário fiel não terá o direito de reaver as despesas necessárias para guarda e conservação do bem, ou de reter o bem até o reembolso dessas despesas, nos termos do art. 82, §1º do CPC c.c arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. 1. Feitas estas considerações, INTIME-SE a parte credora para juntar aos autos as seguintes certidões atualizadas do Detran: a) certidão de registro do veículo; b) certidão de débitos do veículo. 2. Ato concomitante, INTIME-SE a parte credora para dizer se ele(a) ficará como depositária dos bens em caso de penhora, ou se aceita que esses bens permaneçam em posse da parte devedora. 2.1. Prazo para cumprimento da determinação prevista nos itens 1 e 2 supra: 30 dias. 2.2. Após intimada deste ato judicial a parte credora estará ciente de que o descumprimento da determinação prevista no item 1 supra ensejará o cancelamento do bloqueio judicial realizado no Sistema Renajud e o indeferimento da penhora respectiva. 2.3. Da mesma forma, também estará ciente de que o descumprimento da determinação prevista no item 2 supra ensejará que o próprio executado fique como depositário dos bens penhorados. 3. Com a juntada do documento ou após o decurso do prazo estabelecido, retornem para impulso processual. São José dos Pinhais, 22 de novembro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
24/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 17:05
Mero expediente
22/11/2023, 15:42
Conclusão (para decisão)
20/11/2023, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:20
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 17:19
Conclusão (para decisão)
17/11/2023, 10:28
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 18:39
Confirmada
31/10/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Intime-se a parte credora para indicar ao Juízo quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo, conforme art. 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 17:36
Mero expediente
20/10/2023, 11:15
Conclusão (para decisão)
16/10/2023, 12:59
Decurso de Prazo
12/10/2023, 00:17
Confirmada
27/08/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Intime-se o exequente para promover o andamento do feito no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de agosto de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
17/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 17:08
Mero expediente
15/08/2023, 20:43
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2023, 00:46
Por decisão judicial
27/07/2023, 13:24
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2023, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:19
Decurso de Prazo
08/07/2023, 00:33
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 18:08
Confirmada
17/06/2023, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Defiro a dilação do prazo da parte exequente por 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 05 de junho de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 17:12
Mero expediente
05/06/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 09:17
Decurso de Prazo
03/06/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 19:05
Confirmada
27/05/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 13:57
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 19:01
Confirmada
22/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Defiro a dilação do prazo da parte exequente por mais 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 10 de abril de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 16:53
Mero expediente
10/04/2023, 22:09
Conclusão (para despacho)
10/04/2023, 10:27
Decurso de Prazo
31/03/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 18:05
Confirmada
17/03/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Considerando que não houve ratificação pelos executados Danielle e Alerson ao acordo celebrado, cuja participação foi estabelecida como requisito para validade do referido acordo, deixo de homologá-lo. 2. Intime-se a parte exequente para que diga quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 03 de março de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 15:04
Mero expediente
03/03/2023, 23:31
Conclusão (para despacho)
22/02/2023, 10:43
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/02/2023, 18:32
Confirmada
07/02/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Fórum Central - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Tendo em vista a condição estabelecida no acordo de evento 170, e considerando que os executados Danielle e Alerson não se manifestaram nos autos, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 27 de janeiro de 2023. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
30/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2023, 17:18
Mero expediente
27/01/2023, 15:41
Conclusão (para despacho)
18/01/2023, 16:44
Documento (Certidão)
18/01/2023, 16:44
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 16:34
Decurso de Prazo
07/12/2022, 00:35
Confirmada
29/11/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2022, 10:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Diante da condição estabelecida pelas partes no acordo celebrado em audiência, conforme termo de evento 170, intimem-se os executados ALERSON GOMES BARBOSA e DANIELLE MARCONDES CARVALHO para que ratifiquem os termos firmados pelo executado LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO, até o dia 05 de dezembro de 2022, sob pena de não ser homologado o referido acordo e prosseguir a execução. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 17 de novembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
21/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2022, 16:28
Mero expediente
17/11/2022, 19:04
Conclusão (para julgamento)
17/11/2022, 15:32
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
11/11/2022, 18:27
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 17:08
Decurso de Prazo
15/10/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 14:01
Confirmada
10/10/2022, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 16:53
Confirmada
13/09/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Com fundamento no art. 139, inciso V e art. 772, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, paute-se AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA no processo de execução. Ante a permissão legal conferida pelo art. 236, § 3º, do CPC, a audiência de conciliação será realizada de forma EXCLUSIVAMENTE VIRTUAL, ou seja, todos os sujeitos do processo participam do ato por videoconferência. 2. A audiência será realizada por videoconferência, em sistema informatizado homologado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cujo link de acesso será informado nos autos pela Secretaria. 2.1. Dispensa-se a Secretaria de notificar ou lembrar as partes e/ou advogados da audiência pelo aplicativo. As comunicações do referido ato processual serão realizadas exclusivamente nos autos. 2.2. Segundo o art. 212 do CPC e, conforme autorização conferida pelo art. 12 da Lei 9.099/95, as audiências podem ser designadas em qualquer horário (porém em dias úteis), sendo descabida a alegação de desrespeito ao horário de expediente forense. 2.3. Todo o ato processual será gravado em áudio / vídeo, não importando em violação ao disposto no art. 20 do Código Civil. 2.4. Do ato processual será lavrado termo, com o qual devem anuir as partes / advogados. Referido termo será assinado apenas pelo presidente do ato processual, segundo estabelece o art. 221 do Código de Normas do Foro Judicial. 3. Intimem-se as partes e/ou seus advogados para a audiência designada, cientificando-lhes de que devem se manifestar no prazo de 02 (dois) dias contados da intimação deste pronunciamento, para que informem se possuem condições materiais e tecnológicas de participação no ato processual. 3.1. Em caso de silêncio no período acima, presumir-se-ão favoráveis as condições para a realização do ato virtual. 3.2. Havendo manifestação desfavorável por qualquer das partes, voltem conclusos para análise das suas razões e eventual remarcação do ato de forma presencial ou semipresencial. 4. Para a participação no ato processual e, em razão do teor do Enunciado nº 20 do FONAJE (“o comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório”), de antemão cientificam-se as partes e/ou advogados de que: a) a pessoa física / natural não poderá ser representada por terceiro, nem mesmo seu advogado. E deverá portar documento de identificação para conferência; b) a pessoa jurídica poderá ser representada por preposto com carta de preposição juntada aos autos antes da realização da audiência. O preposto também deverá portar documento de identificação para conferência. Não se admitirá a representação por advogado, tampouco que este acumule simultaneamente as funções de procurador e preposto (cf. Enunciado nº 98 do FONAJE); c) será decretada a extinção dos autos e a condenação em custas caso não haja o comparecimento pessoal da parte autora / exequente à audiência ou, aberta a reunião virtual, não haja sua integração no período de 10 (dez) minutos. 5. No horário designado para a realização do ato processual e, estando os sujeitos processuais conectados, serão admitidos à sala de audiências virtual. 5.1. Na sequência: I – o organizador ou aquele que presidir a audiência confirmará: a) se todos os sujeitos processuais estão com o áudio e vídeo funcionando devidamente; b) a identidade dos participantes do ato, solicitando que informem seu nome completo e o número do documento de identificação com foto, o qual deverá ser exibido para a câmera. II – o organizador ou aquele que presidir a audiência informará aos demais sujeitos processuais que: a) o ato processual será gravado em áudio e vídeo; b) salvo nas intervenções admitidas no processo, deve-se evitar interromper a fala da pessoa que está se manifestando para não prejudicar a captação do áudio; c) todos devem permanecer conectados enquanto não dispensados expressamente. 5.2. Cumpridas as providências do item 5.1, será instalada e iniciada a audiência por aquele que preside o ato processual. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 01 de setembro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 15:56
de Conciliação (designada)
02/09/2022, 15:55
Mero expediente
01/09/2022, 19:17
Decurso de Prazo
23/08/2022, 00:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 18:07
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:57
Confirmada
01/08/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Defiro a suspensão do processo pelo prazo de 15 dias. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 20 de julho de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
22/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 16:30
deferimento
20/07/2022, 19:49
Conclusão (para despacho)
05/07/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 20:25
Confirmada
26/06/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 15:58
Movimentação processual
15/06/2022, 15:33
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 18:11
Confirmada
05/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 09:14
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 12:45
Expedição de alvará de levantamento
23/05/2022, 12:45
Ato ordinatório
23/05/2022, 12:08
Ato ordinatório
23/05/2022, 12:07
Ato ordinatório
23/05/2022, 12:06
Ato ordinatório
23/05/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 16:34
Trânsito em julgado
13/05/2022, 16:26
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
06/05/2022, 21:24
Confirmada
24/04/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 I - DECISÃO 1. No petitório juntada ao seq. 93 as partes executadas arguem à impenhorabilidade das quantias que foram objeto do bloqueio judicial realizado via Sisbajud no seq. 96, alegando, em síntese, que o bloqueio, in casu, é ilegal, por se tratar de provento de salário dos devedores. Do detido exame do contingente probatório carreado ao feito, firma-se juízo de convicção em sentido desfavorável à tese das partes devedoras no petitório de seq. 93. Isto porque verifico, no caso, que a tese apresentada pela defesa dos executados no petitório de seq. 93, possui embasamento meramente retórico, já que não vem acompanhada de nenhuma espécie de prova que seja capaz de atestar, minimamente, à natureza impenhorável dos valores que foram objeto do bloqueio judicial impugnado. Destaca-se, outrossim, que decorreu in albis o prazo fixado nos despachos de seqs. 95 e 98, sem que as partes executadas se manifestassem e/ou apresentassem os documentos que teriam sido exigidos nos aludidos despachos, os quais tinham por finalidade confirmar à natureza salarial dos valores bloqueados. Em sendo a impenhorabilidade exceção, deve ser cabalmente comprovada pela parte que a alega, o que não ocorre no caso sub examine. 2. Em tal cenário, o indeferimento do pleito formulado no petitório de seq. 93, é medida de rigor. Nesse toar: PROCESSO CIVIL - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - BLOQUEIO DE VALORES POR MEIO DO BACEN-JUD - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE POR FORÇA DO ART. 649, IV, DO CPC - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO, PELO EXECUTADO, DE QUE SE TRATAVA DE BLOQUEIO EM CONTA SALÁRIO - INSUFICIÊNCIA DA DECLARAÇÃO DO EMPREGADOR, PORQUE NÃO DECLINA O NÚMERO DA CONTA E AGÊNCIA NA QUAL EFETIVA OS PAGAMENTOS DE SALÁRIO AO AGRAVANTE - DOCUMENTOS QUE EVIDENCIAM TRATAR-SE DE CONTA CORRENTE COM CONSIDERÁVEL MOVIMENTAÇÃO, O QUE AFASTA A ALEGAÇÃO DE TRATAR-SE DE CONTA SALÁRIO - AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. Inexistindo qualquer demonstração, pela parte executada, de que o bloqueio realizado por meio do BACEN-Jud recaiu sobre valores depositados em conta salário, ou, ainda, de que os valores depositados em tal conta são provenientes de salário, não era mesmo de ser acolhida a alegação de impenhorabilidade, apresentada sob o fundamento de ofensa ao art. 649, IV, do Código de Processo Civil. Recurso desprovido. (TJ-PR - AI: 5726770 PR 0572677-0, Relator: Everton Luiz Penter Correa, Data de Julgamento: 26/08/2009, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 231) 3. Posto isso, AFASTO à alegação de impenhorabilidade das quantias que foram objeto do bloqueio judicial realizado nos autos (seq. 96), e, por conseguinte, converto o bloqueio em pagamento. II - PROVIDÊNCIAS 1. Intimem-se. 2. Tornando-se preclusa esta decisão, tão logo ocorra a transferência de valores, dê-se ciência à parte exequente, intimando-a para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o levantamento da quantia depositada para conta bancária (art. 906, parágrafo único, do Código de Processo Civil), devendo informar o titular da conta e seu CPF/CNPJ; Banco; Agência; Número da Conta; Espécie de Conta (Corrente / Poupança, etc.); eventual Operação. 2.1 Fica a parte exequente ciente de que a transferência de valores para advogado somente será possível se houver autorização na respectiva procuração. 2.2 Em se tratando de parte que postula sem a assistência de advogado, a intimação deverá ser realizada preferencialmente por telefone, devendo a Secretaria: a) colher a manifestação sobre os itens 2 e 2.1 no ato da intimação; b) caso requerido o levantamento por alvará, agendar data para a retirada do documento em Secretaria. 3. Informado os dados bancários expeça-se ALVARÁ ELETRÔNICO. 3.1 A transferência de valores deverá ser anotado no Sistema PROJUDI. 4. Após as providências acima, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito requerendo o que achar ser-lhe de direito, no prazo de 5 dias, ficando ciente de que, caso não se manifeste dentro do prazo fixado, reputar-se-á por satisfeita à obrigação em execução, com a decretação da extinção do processo, com fundamento no art. 924, inciso III, do CPC. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 09:06
Liminar
12/04/2022, 20:29
Conclusão (para decisão)
07/04/2022, 08:14
Documento (Certidão)
07/04/2022, 08:12
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 13:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Primeiramente, determino que a Secretaria certifique nos autos, em 24h: I - o motivo de não ter expedido a intimação dos executados DANIELLE e LUIZ do despacho proferido no evento 98; II - em relação ao valor total bloqueado que consta no documento juntado ao evento 102.11 (R$ 3,092.84), o valor que teria sido bloqueado de cada parte executada, ou seja, de maneira individualizada; 2. Após, tornem conclusos (com urgência). Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 15 de março de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
16/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 16:21
Mero expediente
15/03/2022, 13:46
Conclusão (para decisão)
13/03/2022, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2022, 09:15
Decurso de Prazo
11/03/2022, 00:09
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Tendo em vista a certidão juntada ao evento 96, comprovando a existência do bloqueio judicial reportado no evento 93, então, intime-se a parte devedora para cumprir o seguinte: I- comprovar, por prova documental, a natureza salarial da quantia bloqueada na conta bancária respectiva; II – esclarecer, e comprovar, por prova documental, a existência, bem como a regularidade — inexistência de mora —, do parcelamento alegado no petitório de seq. 93. 1.1. Prazo de 03 dias. 1.2. Intime-se, por telefone, ou por outro meio eletrônico. 2. Após, tornem conclusos, com urgência. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Intime-se a parte executada para, em 3 dias, juntar nos autos o comprovante do bloqueio judicial aludido no petitório de seq. 93, bem como prova efetiva da natureza salarial das quantias que supostamente foram bloqueadas nas contas bancárias correspondentes, sob pena de indeferimento liminar do pedido feito no evento 93. 2. Caso conste dos autos os dados necessários, autorizo a intimação da parte devedora por telefone. 2.1. Ainda, determino que a Secretaria, antes de encaminhar os autos à conclusão, junte aos autos a minuta do bloqueio judicial referido pela parte devedora no evento 93, se for o caso. 3. Após, tornem conclusos, com urgência. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 25 de fevereiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:46
Mero expediente
25/02/2022, 15:42
Conclusão (para decisão)
25/02/2022, 15:21
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:19
Mero expediente
25/02/2022, 14:51
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 18:29
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 17:22
Decurso de Prazo
02/02/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 18:13
Confirmada
31/01/2022, 00:04
Confirmada
31/01/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 DECISÃO I. A insurgência dos executado na exceção de pré-executividade interposta no evento 73, funda-se, substancialmente, na alegação de que o contrato de abertura de crédito e demonstrativo de débito não é documento apto a respaldar a presente execução, ante a ausência de liquidez, por força da súmula 233 do STJ que prevê in verbis: “O contrato de abertura de crédito, ainda que acompanhado de extrato da conta-corrente, não é título executivo.” Ao final, requereu a procedência do incidente com a declaração de nulidade da execução e, consequentemente, a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI do CPC, bem como, a revogação da ordem de penhora online e dos demais atos executivos até então determinados no processo. Recebida à exceção na decisão proferida no evento 75, então determinou-se a intimação da parte credora, facultando-se a ele o direito de exercer o contraditório. Entretanto, a parte excepta não apresentou resposta à exceção (seq. 84). II. É sabido que a defesa no processo de execução de título extrajudicial se dá através da interposição de embargos à execução, independente de garantia do juízo pela penhora, ressalvadas as hipóteses onde se patenteia a ausência de condições da ação, vale dizer, em questões que impliquem no manifesto óbice ao prosseguimento do processo executivo, que ataquem diretamente o título sob execução, como uma nulidade que possa ser decretada de ofício, ou mesmo, a ausência de pressuposto da ação, hipóteses que sequer autorizariam a efetivação da penhora. Em suma, tal instituto pode ser utilizado para argüição de matéria de ordem pública, suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juízo ou quando se tratar de nulidade do título executivo, que independa de contraditório ou dilação probatória, tendo em vista que seu processamento exige prova pré-constituída do direito alegado. A questão deduzida pela excepta se subsume a alegação de iliquidez, incerteza e inexigibilidade do título que lastreia a execução, constituindo matéria de ordem pública, e, portanto, suscetível de análise em sede de exceção de pré executividade. Cuida a hipótese de execução baseada em "contrato de abertura de crédito em conta corrente (f. 08), o qual, como se verá adiante, não se confunde com o contrato de crédito rotativo. No contrato em execução, o crédito avalizado pela devedora tem valor, vencimento e encargos definidos no próprio instrumento, portanto, tem valor fixo, distinguindo-se do contrato de abertura de crédito rotativo em conta corrente. Oportuno consignar a lição de Pontes de Miranda, sobre os contratos de abertura de crédito rotativo: "O contrato de abertura de crédito, diversamente do que se dá no mútuo, realiza-se pelo puro consenso. O banco (creditador) nada entrega, de imediato ao cliente (creditado). Põe à sua disposição soma de dinheiro por determinado tempo ou por tempo indeterminado, mas sempre com a obrigação para o creditado de restituir soma equivalente, caso venha a utilizar o crédito que lhe foi concedido." (Tratado de Direito Privado, RJ, 1963, Borsói, 2ª. ed) No caso, com uma simples análise das cláusulas que regem o contrato executado (seq. 1.6), observa-se que o crédito concedido, consubstancia o valor de R$ 8.200,00 (oito mil e duzentos reais), que teria sido creditado na conta do correntista em uma única vez; os encargos financeiros incidentes sobre a importância tiveram base pré-fixada, assim como houve prévia estipulação da data de vencimento do contrato. Para além disso, verifica-se que o instrumento de contrato mencionado anteriormente, encontra-se lastreado em nota promissória assinada pelos devedores que compõe o polo passivo do feito (evento 1.6), cujas características traduz, de maneira precisa, à constituição de obrigação líquida e certa entre as partes, o executado LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO como devedor principal, e os executados DANIELLE MARCONDES CARVALHO e ALERSON GOMES BARBOSA, como avalistas. Portanto, está-se diante de um contrato de abertura de crédito fixo e não de crédito rotativo em conta corrente. Nos contratos de abertura de crédito rotativo (cheque nobre, especial, etc), não há uma transferência de titularidade de um valor certo e determinado; somente disponibiliza-se ao cliente um limite, cuja utilização é mera faculdade sua. Caso venha ele a utilizar, total ou parcialmente, este valor disponibilizado, obrigar-se-á a reembolsá-lo, com os acréscimos legais e contratuais incidentes no período. Já nos contratos de crédito fixo, há uma transferência de titularidade do valor estipulado, mediante o seu depósito, de uma vez só, junto à conta de movimentação do cliente, que responderá pelo seu valor integral, nas datas estipuladas, também com os acréscimos legais e contratuais. Não se trata, portanto, de mera disponibilização de um limite, mas sim de um verdadeiro mútuo e por isso mesmo, hábil a lastrear o processo de execução. Nesse sentido verte a jurisprudência: "CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO PESSOAL. INCONFUNDIBILIDADE COM ROTATIVO DE CRÉDITO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL (ART. 585, II, DO CPC). SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO DE EXECUÇÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. ´Nos contratos de abertura de crédito rotativo em conta corrente (cheque nobre, especial, etc.), a instituição financeira nada entrega de imediato ao correntista, somente põe a sua disposição soma de dinheiro, por tempo determinado ou não, com a obrigação deste restituir o equivalente à parte que utilizou de tal crédito concedido." (TJSC - Apelação Cível n° 98.011569-8, Rel. Des. Vanderlei Romer, j. em 03.11.98). “ Contrato de abertura de crédito fixo. Executividade. Súmula nº 233 da Corte. Precedentes. 1. Já assentou a Corte que o contrato de crédito fixo, de valor certo e líquido, é hábil para instruir a execução, não estando alcançado pela Súmula nº 233 2. Recurso especial conhecido e provido.” (STJ – T3 – Resp 2001/0147419-8 – Rel. Min. Carlos Alberto Menezes Direito – j. 11.06.2002) “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE - NÃO ROTATIVO - INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 233 DO STJ. SENTENÇA REFORMADA. A Súmula 233 do STJ não socorre o devedor de contrato de abertura de crédito em conta corrente não rotativo, demonstrado que o valor do mútuo foi liberado integralmente na conta corrente. Apelação cível provida.” (TJPR – 16ª CC - AC 6375737 PR 0637573-7 – Rel.: Paulo Cezar Bellio – j. 14.04.2010) Outrossim, no que se refere à exigibilidade da obrigação, do detido exame do feito, deduz-se que os executados não aportaram aos autos do processo qualquer espécie de prova que demonstrasse, de forma efetiva, o pagamento da quantia prevista no título executivo, e que ora é exigida na execução, ônus este que lhes cabia, por força do art. 373, II, do CPC. Nesse sentido verte a jurisprudência: EMENTA 1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUÇÃO DA INICIAL COM NOTAS FISCAIS E COMPROVANTES DE ENTREGA. PROVA ESCRITA SUFICIENTE. ÔNUS DO DEVEDOR DE COMPROVAR A QUITAÇÃO OU VÍCIOS NO NEGÓCIO. DEVEDOR QUE NÃO DEMONSTRA FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO CREDOR. OBRIGAÇÃO LÍQUIDA COM VENCIMENTO CERTO. MORA CARACTERIZADA A PARTIR DO ADVENTO DO DIA DE CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. ART. 397 DO CÓDIGO CIVIL. TERMO INICIAL DOS JUROS MORATÓRIOS. a) A nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega e recebimento da mercadoria, consiste em prova escrita suficiente para aparelhar a ação monitória e comprovar o crédito perseguido, nos termos da Jurisprudência deste Tribunal. b) É ônus do devedor trazer provas capazes de afastar o débito que lhe foi imputado pelas provas escritas que instruem a inicial da ação monitória (no caso, nota fiscal, acompanhada do respectivo comprovante de entrega), ônus do qual o devedor-Apelante não se desincumbiu. c) Nos casos em que há dívida líquida com vencimento certo, o Código Civil é expresso ao definir a mora a partir do simples advento do dia do cumprimento da obrigação, sendo que, somente se não for estipulado o termo, é que será necessária a interpelação do devedor para constituir a mora. d) Portanto, é irretocável a sentença recorrida, que acertadamente rejeitou os embargos monitórios e confirmou a data de vencimento do débito ora analisado como o termo inicial de incidência dos juros moratórios. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (TJPR - 5ª C.Cível - 0024082-81.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador Leonel Cunha - J. 01.06.2020) Conclui-se, portanto que o contrato em execução constitui título executivo extrajudicial, em conformidade com o disposto no art. 784, V, do CPC, merecendo rejeição a exceção oposta. III. Isso posto, rejeito a objeção de pré-executividade interposta pelas partes executada, e determino o prosseguimento da execução. PROVIDÊNCIAS IV. Intimem-se as partes, para simples ciência. V. Feito isso, ato incontinenti, dê-se andamento na execução, observando, para tanto, o despacho proferido no evento 70. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de janeiro de 2022. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 13:01
Decisão Interlocutória de Mérito
19/01/2022, 20:08
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 14:32
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:13
Documento (Informações)
05/11/2021, 16:37
Documento (Outros documentos)
01/11/2021, 15:31
Confirmada
01/11/2021, 15:16
Confirmada
29/10/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Exequente(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Executado(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Tendo em vista que a exceção de pré-executividade versa sobre matéria passível de cognição de ofício e sobre a qual não há necessidade de dilação probatória, RECEBO-A, sem suspender à execução, já que não se vislumbra dos assertórios contidos na petição apresentada no seq. 73 que os fundamentos da exceção sejam, com efeito, relevantes, ou mesmo que o prosseguimento da execução seja manifestamente suscetível de causar aos executados grave dano de difícil ou incerta reparação. 2. Intime-se a parte exequente para manifestação sobre a exceção no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, hoc die. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000277-86.2020.8.16.0036.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, S/Nº - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8525 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$11.270,51 Polo Ativo(s): ICC BLUSOL - INSTITUIÇÃO COMUNITÁRIA DE CRÉDITO BLUMENAU SOLIDARIEDADE representado(a) por PEDRO HENRIQUE KRACIK Polo Passivo(s): Alerson Gomes Barbosa Danielle Marcondes Carvalho LUIZ FELIPE BATISTA THOALDO Autos nº. 0000277-86.2020.8.16.0036 1. Retifique-se a classe processual, passando a constar "Execução de Título Extrajudicial". 2. Realizada a citação da parte executada (eventos 16, 63 e 64), e decorrido o respectivo prazo sem informação de pagamento, remetam-se os autos ao contador para atualização do débito. Após, nos termos do Enunciado Cível nº 147 do FONAJE[1] c/c art. 829, § 1º, art. 835, inciso I e § 1º, art. 837 e art. 854 do CPC[2], independente de ciência prévia à parte executada e observado valor do débito exequendo, promova-se, via Sistema SISBAJUD, a busca e bloqueio / indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, inclusive nas contas remanescentes, se inexistir saldo naquela cadastrada no sistema (Resolução 61/CNJ). 2.1 Ao cumprir a ordem de bloqueio / indisponibilidade, deverá a Secretaria juntar aos autos o recibo de protocolamento, que deverá ser assinalado com “sigilo médio”. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE BLOQUEIO / INDISPONIBILIDADE 3. Havendo bloqueio / indisponibilidade de valores, devem os autos retornarem conclusos para deliberação acerca da designação de audiência conciliatória-pós penhora. 3.1. Havendo o bloqueio / indisponibilidade de valores além da dívida, tais montantes devem ser desbloqueados em 24 horas (art. 854, § 1º, do CPC[3]). 3.2. Se houver o pagamento do débito por outro meio, promova-se o desbloqueio / cancelamento da indisponibilidade em 24 horas (art. 854, § 6º, do CPC[4]). 3.3. Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias para a parte executada falar sobre a constrição, o bloqueio / indisponibilidade converte-se em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, devendo ser requisitada a transferência do montante para conta judicial (art. 854, § 5º, do CPC[5]). PROVIDÊNCIAS EM CASO DE SISBAJUD NEGATIVO 4. Se o resultado da busca de ativos financeiros for negativo ou o valor disponível em conta for ínfimo em comparação com o total do débito, na forma do art. 836, caput, do CPC[6], determino o desbloqueio de valores, cujo comprovante deve ser juntado aos autos pela Secretaria e assinalado com “sigilo médio”. 5. Após, expeça-se mandado / carta precatória com prazo de 90 dias para penhora e avaliação de outros bens suficientes para satisfação da dívida (art. 831 do CPC[7]), a ser cumprido na forma dos artigos 838, 839, 840 e 872, caput, do CPC[8]. 5.1 Deve ser consignado no mandado / carta precatória que: a) a parte executada, no ato da penhora, deve ser intimada (art. 841, caput e § 3º do CPC[9]) de que poderá opor embargos no ato da audiência pós-penhora, da qual será posteriormente cientificada. b) “recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens” (art. 842 do CPC). 6. Efetivada a penhora, devem os autos virem conclusos. PROVIDÊNCIAS EM CASO DE RETORNO NEGATIVO DO MANDADO / DA CARTA PRECATÓRIA 7. Retornando o mandado / a carta precatória com a diligência negativa, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 08 de outubro de 2021. ROBERTO LUIZ SANTOS NEGRÃO Juiz de Direito [1] Enunciado Cível nº 147 do FONAJE – A constrição eletrônica de bens e valores poderá ser determinada de ofício pelo juiz. [2] Art. 829, § 1º Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado. Art. 835 A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; (...) § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. Art. 837. Obedecidas as normas de segurança instituídas sob critérios uniformes pelo Conselho Nacional de Justiça, a penhora de dinheiro e as averbações de penhoras de bens imóveis e móveis podem ser realizadas por meio eletrônico. Art. 854. Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. [3] Art. 854, §1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo. [4] Art. 854, §6º Realizado o pagamento da dívida por outro meio, o juiz determinará, imediatamente, por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, a notificação da instituição financeira para que, em até 24 (vinte e quatro) horas, cancele a indisponibilidade. [5] Art. 854, § 5º Rejeitada ou não apresentada a manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo o juiz da execução determinar à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução. [6] Art. 836. Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução. [7] Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. [8] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. Art. 840. Serão preferencialmente depositados: I - as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos, no Banco do Brasil, na Caixa Econômica Federal ou em banco do qual o Estado ou o Distrito Federal possua mais da metade do capital social integralizado, ou, na falta desses estabelecimentos, em qualquer instituição de crédito designada pelo juiz; II - os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos, em poder do depositário judicial; III - os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, em poder do executado. § 1º No caso do inciso II do caput, se não houver depositário judicial, os bens ficarão em poder do exequente. § 2º Os bens poderão ser depositados em poder do executado nos casos de difícil remoção ou quando anuir o exequente. § 3º As joias, as pedras e os objetos preciosos deverão ser depositados com registro do valor estimado de resgate. Art. 872. A avaliação realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora ou, em caso de perícia realizada por avaliador, de laudo apresentado no prazo fixado pelo juiz, devendo-se, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características, e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens. [9] Art. 841 Formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. § 1º A intimação da penhora será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. (...) § 3º O disposto no § 1º não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado.
14/10/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 16:11
Mudança de Classe Processual
13/10/2021, 16:09
Mero expediente
08/10/2021, 16:30
Conclusão (para despacho)
08/10/2021, 13:08
Ato ordinatório
05/10/2021, 02:45
Ato ordinatório
05/10/2021, 02:26
Confirmada
04/10/2021, 13:32
Confirmada
04/10/2021, 13:32
Mandado
04/10/2021, 12:31
Mandado
04/10/2021, 12:30
Ato ordinatório
23/09/2021, 12:43
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
22/09/2021, 17:57
Recebimento
15/09/2021, 10:07
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
15/09/2021, 10:07
Remessa (em diligência)
19/08/2021, 13:58
Documento (Certidão)
10/08/2021, 11:46
Documento (Certidão)
08/07/2021, 11:55
Documento (Certidão)
10/06/2021, 12:46
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:55
Documento (Certidão)
10/05/2021, 12:04
Documento (Certidão)
08/04/2021, 11:34
Documento (Certidão)
08/03/2021, 14:02
Documento (Certidão)
05/02/2021, 14:47
Documento (Certidão)
06/01/2021, 15:01
Documento (Certidão)
14/12/2020, 10:40
Documento (Certidão)
12/11/2020, 14:06
Documento (Certidão)
16/10/2020, 00:12
Documento (Certidão)
16/09/2020, 18:40
Documento (Certidão)
03/09/2020, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2020, 09:51
Documento (Certidão)
04/08/2020, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:43
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:39
Decurso de Prazo
07/05/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2020, 00:15
Documento (Certidão)
17/03/2020, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2020, 13:31
Mero expediente
16/03/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
13/03/2020, 07:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:53
Decurso de Prazo
06/03/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:47
Documento (Outros documentos)
05/03/2020, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:46
Decurso de Prazo
27/02/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)