Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0003387-12.2017.8.16.0194/2 Recurso: 0003387-12.2017.8.16.0194 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Custeio de Assistência Médica Requerente(s): JOSÉ ANTONIO RUBIO Requerido(s): FUNDACAO SAUDE ITAU JOSÉ ANTONIO RUBIO interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou que a recorrida descumpriu o previsto no artigo 31 da Lei 9656/98 “ao cobrar do aposentado o valor diverso do que possuía na ativa, com tabela distinta. E assim, consequentemente, condene a ré a revisar e reembolsar os valores pagos a maior pelo autor, tendo em vista que arcou com um valor maior do que deveria ” (fl. 14, mov. 1.1). Encaminhados os autos para juízo de retratação, foi proferido o acórdão por meio do qual a Câmara Julgadora adequou seu entendimento ao que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no tema 1034, consignando que: “impõe-se a reforma do acórdão quanto a aplicação da tabela de quando o apelante era funcionário ativo, devendo ser adotado o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, pela força vinculante do julgamento de recursos repetitivos, nos termos do artigo 927, inciso III, do Código de Processo civil, com o parcial provimento do recurso de apelação interposto pela parte autora, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando à ré/apelada que mantenha a contribuição mensal devida integralmente pelo apelante em igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição com os ativos, sendo autorizada a soma da parcela que, quanto aos ativos, é suportada pela empresa empregadora, além dos reajustes cabíveis. Oportuno ressaltar que inexiste vedação a que haja a majoração dos valores para custeio do plano, vez que, como igualmente consignado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1034, não há direito adquirido à forma de custeio e aos respectivos valores, sendo, portanto, viável uma alteração dos valores, em benefício da saúde econômica do plano, desde que mantida a paridade com o modelo dos trabalhadores ativos, dentre outras condições. Destarte, voto pelo parcial provimento do recurso de apelação, para o fim de condenar a apelada à devolução dos valores mensais vencidos e vincendos pagos a maior após o seu desligamento, devendo ser restituídos os montantes que tenham ultrapassado as contribuições devidas pelos ativos, com o acréscimo da parte custeada pelo patrocinador e os reajustes anuais” (fl. 9, mov. 65.1, acórdão de Apelação Cível). O referido Tema 1034/STJ está assim redigido: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL. EX-EMPREGADOS APOSENTADOS. PERMANÊNCIA NO PLANO DE SAÚDE COLETIVO. ART. 31 DA LEI N. 9.656/1988. DEFINIÇÃO ACERCA DAS CONDIÇÕES ASSISTENCIAIS E DE CUSTEIO. 1. Delimitação da controvérsia Definir quais condições assistenciais e de custeio do plano de saúde devem ser mantidas a beneficiários inativos, nos termos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998. 2. Teses definidas para os fins do art. 1.036 do CPC/2015 a) ‘Eventuais mudanças de operadora, de modelo de prestação de serviço, de forma de custeio e de valores de contribuição não implicam interrupção da contagem do prazo de 10 (dez) anos previsto no art. 31 da Lei n. 9.656/1998, devendo haver a soma dos períodos contributivos para fins de cálculo da manutenção proporcional ou indeterminada do trabalhador aposentado no plano coletivo empresarial.’ b) ‘O art. 31 da lei n. 9.656/1998 impõe que ativos e inativos sejam inseridos em plano de saúde coletivo único, contendo as mesmas condições de cobertura assistencial e de prestação de serviço, o que inclui, para todo o universo de beneficiários, a igualdade de modelo de pagamento e de valor de contribuição, admitindo-se a diferenciação por faixa etária se for contratada para todos, cabendo ao inativo o custeio integral, cujo valor pode ser obtido com a soma de sua cota-parte com a parcela que, quanto aos ativos, é proporcionalmente suportada pelo empregador.’ c) ‘O ex-empregado aposentado, preenchidos os requisitos do art. 31 da Lei n. 9.656/1998, não tem direito adquirido de se manter no mesmo plano privado de assistência à saúde vigente na época da aposentadoria, podendo haver a substituição da operadora e a alteração do modelo de prestação de serviços, da forma de custeio e os respectivos valores, desde que mantida paridade com o modelo dos trabalhadores ativos e facultada a portabilidade de carências.’ 3. Julgamento do caso concreto Ofensa ao art. 31 da Lei n. 9.656/1998 caracterizada, tendo em vista que os empregados ativos e os ex-empregados inativos, apesar de vinculados a plano de saúde administrado por uma única operadora, encontram-se inseridos em categorias distintas, sendo diversas a forma de custeio e os valores de contribuição. 4. Recurso especial a que se dá provimento” (REsp 1818487/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Segunda Seção, DJe 01.02.2021). Assim, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do recorrente, aplicando-se o artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso especial interposto, com fundamento no artigo 1.030, inciso I, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR10