Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033234-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0033234-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Restabelecimento Valor da Causa: R$19.000,00 Autor(s): EDIMILSON DOS SANTOS MELO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS O Superior Tribunal de Justiça no recente julgado (publicado em 25/10/2021) do REsp 1823402/PR, afetado como representativo da controvérsia descrita no Tema 1.044, fixou a seguinte tese: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do artigo 129 da Lei 8.213/91” Deste modo, no presente caso, considerando a hipossuficiência da parte autora a qual é beneficiária da benesse da gratuidade da justiça, determino o ressarcimento, pelo Estado do Paraná, dos valores referentes aos honorários periciais pela autarquia previdenciária. Dessa forma determino a expedição de RPV em face do Estado do Paraná para o devido ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS. Com a expedição, intime-se o Estado do Paraná para pagamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Cascavel, 06 de maio de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito