Corbélia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002920-68.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002920-68.2018.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARCI CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A decisão de mov. 163.1 determinou a expedição de RPV no valor de R$ 400,00 em favor do INSS, a fim de restituir o montante depositado pela autarquia à título de honorários periciais. Ao mov. 169 o Estado do Paraná depositou nos autos a referida quantia. Ao mov. 173.1 o INSS requereu a emissão de GRU para devolução da referida quantia. 2. Defiro o pedido de mov. 173.1. Expeça-se ofício à instituição financeira depositária solicitando a emissão de GRU para restituir o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o INSS. 3. Apresentado o comprovante de pagamento da GRU, intime-se o INSS para manifestação em 5 dias, conforme requerido ao mov. 173.1. 4. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002920-68.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002920-68.2018.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARCI CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. A decisão de mov. 163.1 determinou a expedição de RPV no valor de R$ 400,00 em favor do INSS, a fim de restituir o montante depositado pela autarquia à título de honorários periciais. Ao mov. 169 o Estado do Paraná depositou nos autos a referida quantia. Ao mov. 173.1 o INSS requereu a emissão de GRU para devolução da referida quantia. 2. Defiro o pedido de mov. 173.1. Expeça-se ofício à instituição financeira depositária solicitando a emissão de GRU para restituir o montante de R$ 400,00 (quatrocentos reais) para o INSS. 3. Apresentado o comprovante de pagamento da GRU, intime-se o INSS para manifestação em 5 dias, conforme requerido ao mov. 173.1. 4. Após, nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo. Intimações e diligências necessárias. Corbélia, datado eletronicamente. William Oliveira Taveira Juiz Substituto
16/12/2022, 00:00
deferimento
02/12/2022, 00:04
Conclusão (para decisão)
18/11/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 14:07
Confirmada
04/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2022, 14:27
Ato ordinatório
03/10/2022, 08:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 13:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 12:51
Confirmada
20/09/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2022, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002920-68.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002920-68.2018.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARCI CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Tendo em vista a concordância do Estado do Paraná no mov. 161, expeça-se requisição de pequeno valor para pagamento do valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), em 90 (noventa) dias (art. 2º da Lei Estadual n.º 18.413/2015), em favor do INSS, sob pena de sequestro do numerário. 2. Transcorrido o prazo sem notícia do pagamento da RPV, certifique-se o ocorrido nos autos e, na sequência, fica desde logo determinado que a Escrivania promova o bloqueio de valores via SISBAJUD, com a lavratura do respectivo auto de sequestro caso o bloqueio se mostre efetivo. 3. Lavrado o sequestro, intimem-se as partes para se manifestarem no prazo de cinco dias, vindo, após, os autos conclusos para deliberação sobre o levantamento dos valores e determinação de extinção/arquivamento dos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
11/08/2022, 00:00
deferimento
08/08/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
18/07/2022, 16:56
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 15:58
Confirmada
13/07/2022, 15:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002920-68.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002920-68.2018.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARCI CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Concessão de benefício previdenciário de auxílio-acidente, proposta por DARCI CARVALHO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Em síntese a parte autora sustenta: a) que é portador de sequelas que reduziram sua capacidade laborativa o que se deu em razão da queda de uma árvore enquanto a podava; b) requereu o benefício do auxílio-doença na Agência da Previdência Social de Cascavel, o qual foi concedido e posteriormente revogado pela não constatação da incapacidade laborativa; c) que em razão das sequelas faz jus ao auxílio-doença acidententário. Requereu a procedência da ação para o fim de condenar a parte ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, bem como ao pagamento das verbas atrasadas acrescidas de correção monetária e juros até a data do pagamento. Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 11, oportunidade em que alegou, de forma resumida: a) que a sequela não se encontra no rol do anexo III do Decreto n° 3.048/99; b) que a sequela não diminui significativamente a capacidade laboral, uma vez que, após a cessação do benefício de auxílio doença o autor retornou as suas atividades. Requereu o julgamento de improcedência da presente demanda. Intimada para impugnar a contestação, a parte autora refutou os argumentos da contestação e reiterou os termos da inicial. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte ré informou não ter interesse na produção de outras provas (mov. 18), enquanto que a parte autora requereu a realização de prova pericial (mov. 20). A decisão de mov. 22 saneou o processo, ocasião em que fixou os pontos controvertidos e deferiu a produção de prova pericial. Em mov. 67 sobreveio o laudo pericial, do qual as partes se manifestaram em mov. 71 e 73. A parte autora renunciou seu prazo para alegações finais em mov. 82. A parte ré apresentou alegações finais em mov. 86. Por meio da sentença de mov. 88, foi julgado improcedente o pedido inicial, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento), cuja verba foi suspensa, em razão da gratuidade da justiça. Irresignado, o requerido opôs embargos de declaração em mov. 92.1, atacando a sentença proferida em mov. 88.1, referente aos honorários periciais anteriormente recolhidos. Por meio da decisão de mov. 99, os embargos de declaração foram acolhidos, ocasião em que determinou a expedição de ofício ao Estado do Paraná, solicitando o pagamento dos honorários periciais. Em seguida, o requerido opôs novos embargos de declaração em face da sentença de mov. 99.1, a qual acolheu seus embargos de declaração opostos anteriormente (mov. 92.1). Aduziu a parte embargante que a sentença foi obscura, na medida em que apenas determinou a expedição de ofício ao Estado do Paraná para que restituísse o valor da perícia pago pelo INSS, e não condenou o respectivo ente ao devido ressarcimento. Após, os embargos de declaração foram acolhidos, ocasião em que condenou o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Federal (mov. 110). O processo transitou em julgado na data de 16 de novembro de 2020 (mov. 117). Na sequência, o INSS requereu a expedição de RPV em face do Estado do Paraná, para a devolução dos honorários periciais adiantados por si (mov. 125). Em despacho de mov. 127, determinou-se a intimação do INSS para adequar seu pedido, nos termos do artigo 534, do CPC, o qual foi cumprido em mov. 130. Posteriormente, foi determinada a expedição de Requisição de Pequeno Valor, destinada ao Estado do Paraná (mov. 132), o que foi cumprido no mov. 134. Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, em mov. 137.1, pugnando pela reforma da sentença, a fim de afastar à sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia previdenciária; nesse cenário, indagou que tal antecipação de despesas decorre de isenção legal contida no artigo 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, bem como no art. 8º, §2º, da Lei 8.260/93, não sendo consequência da concessão da justiça gratuita ao Autor. O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, em sede de contrarrazões – no mov. 145.1 –, argumentou que a lei dispõe que tal ente administrativo antecipará os honorários periciais, consoante art. 8º, §2º, da Lei 8.260/93, o que não se confunde com o efetivo custeio da referida despesa; aduziu, ainda, que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as despesas provenientes da concessão de tal benesse devem ser custeadas pela entidade estatal a que pertence a instância Jurisdicional perante a qual tramita o feito, in casu, o Estado do Paraná. Em acórdão proferido pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi dado provimento à apelação interposta pelo Estado do Paraná, ocasião em afastou a sua condenação ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Autarquia Previdenciária (mov. 30, dos autos em apenso). À vista disso, o Instituto Nacional do Seguro Social interpôs recurso especial, mas foi negado seguimento, conforme mov. 43, dos autos 0002920-68.2018.8.16.0074 Pet 1. Ocorre que, em razão do entendimento vinculante do Superior Tribunal de Justiça, no TEMA 1044, foi exercido o juízo de retratação pela 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, oportunidade em que conheceu, mas negou provimento a apelação interposta pelo Estado do Paraná. Assim, no tocante aos valores adiantados pelo INSS a título de honorários periciais, foi determinada sua repetição, pelo Estado do Paraná (mov. 69, dos autos em apenso). O acórdão transitou em julgado na data de 04 de maio de 2022 (mov. 79, dos autos em apenso). Por fim, o Instituto Nacional do Seguro Social postulou a intimação do Estado do Paraná para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, acerca dos valores antecipados a título de honorários periciais. E, não sendo impugnado, pleiteou a expedição de RPV (mov. 154). É o relato. DECIDO. 2. Analisando minuciosamente os presentes autos, entendo que o pedido formulado pelo Instituto Nacional do Seguro Social de mov. 154, referente à restituição dos honorários periciais anteriormente recolhidos, comporta acolhimento. Inicialmente, conforme já decidiu o Tribunal de Justiça no mov. 69, dos autos em apenso, o Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos, TEMA 1.044, divulgado no Informativo de Jurisprudência nº 715, julgado em 21 de outubro de 2021, pacificou a divergência referente ao pagamento dos honorários periciais arcados pelo INSS, quando a parte autora, sucumbente, for beneficiária da justiça gratuita, nos seguintes termos: “Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei n. 8.213/1991”. Dessa forma, consoante entendimento vinculante do Tribunal da Cidadania, caso a parte autora beneficiária da justiça gratuita seja vencida e, havendo o adiantamento dos honorários periciais pela Autarquia Federal, o ônus da prova pericial será encargo do Estado. No caso dos autos, observa-se que o pedido formulado pela autora DARCI CARVALHO foi julgado improcedente, conforme sentença proferida no mov. 88, transitada em julgado na data de 16 de novembro de 2020 (mov. 117). Além disso, infere-se que o Instituto Nacional do Seguro Social efetuou o recolhimento no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme mov. 75, de modo que, consoante entendimento do STJ exposto acima, imperiosa sua restituição. Para tanto, faz-se necessário que o INSS formule seu pedido à luz do que dispõe o artigo 534, caput, do Código de Processo Civil, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 3.
Ante o exposto, determino a intimação do INSS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente seu pedido de restituição, conforme dispõe o artigo 534, caput, do CPC, mediante apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito. 4. Após, determino, desde já, a intimação do Estado do Paraná, na pessoa de seu representante judicial para que, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente impugnação, podendo, na ocasião, arguir as matérias elencadas nos incisos do artigo 535, caput. 5. Não impugnado os valores apresentados pelo INSS, voltem os autos conclusos para fins do artigo 535, §3º, inciso II, do Código de Processo Civil. 6. Intimações e diligências necessárias. Corbélia/PR, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 13:27
deferimento
04/07/2022, 15:17
Conclusão (para decisão)
08/06/2022, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 22:37
Petição (Petição (outras))
29/05/2022, 18:47
Confirmada
29/05/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2022, 16:25
Confirmada
26/05/2022, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:17
Recebimento
20/05/2022, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002920-68.2018.8.16.0074 Recurso: 0002920-68.2018.8.16.0074 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1 –
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Estado do Paraná, em face da sentença de seq. 88.1, proferida nos autos de “Ação Previdenciária” n.º 0002920-68.2018.8.16.0074, pela qual o MM. Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial, nos seguintes termos: “(...) 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte autora, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que, nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, fixo em 10% sobre o valor da causa, considerando a natureza e importância da causa, o lugar da prestação do serviço e o grau de zelo profissional, cuja exigibilidade fica suspensa em razão do benefício da gratuidade concedido à parte autora em mov. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Sentença não sujeita ao reexame necessário.” Dessa decisão foram opostos embargos declaratórios pelo Instituto Nacional de Seguro Social – INSS, os quais foram acolhidos, nos seguintes termos: “1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte ré em face da sentença de mov. 99.1, a qual acolheu seus embargos de declaração opostos anteriormente (mov. 92.1). Aduz a parte embargante que a sentença foi obscura, na medida em que apenas determinou a expedição de ofício ao Estado do Paraná para que restituísse o valor da perícia pago pelo INSS, e não condenou o respectivo ente ao devido ressarcimento. Os autos vieram conclusos. Fundamento e Decido. 2. Analisando a decisão embargada, denota-se que assiste razão à Autarquia. De fato, o acolhimento do pedido condenatório trará mais segurança jurídica à pretensão, especialmente na hipótese de eventual negativa de pagamento pelo Estado do Paraná. Desta forma, a reivindicação contida nos embargos de declaração opostos se enquadra nas hipóteses de cabimento listadas no art. 1.022 do CPC. Assim, acolho os presentes embargos para o fim de suprir a obscuridade da sentença proferida em mov. 99.1, que passa a ter acrescida a seguinte redação: Ante a sucumbência da parte autora, a qual é isenta do pagamento das custas e despesas processuais em razão da concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, CONDENO o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia. 3. Persiste, no mais, a sentença tal qual lançada. 4. Cumpra-se. Intimações e diligências necessárias” Irresignado, o Estado do Paraná interpôs recurso de apelação, à seq. 137.1, pugnando pela reforma da sentença, a fim de afastar à sua condenação ao ressarcimento dos honorários periciais antecipados pela Autarquia previdenciária; nesse cenário, indagou que tal antecipação de despesas decorre da isenção legal contida no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, bem como no art. 8º, §2º, da Lei 8.260/93, não sendo consequência da concessão da justiça gratuita ao Autor. O Instituto Nacional do Seguro Social, por sua vez, em sede de contrarrazões – à seq. 145.1 –, argumentou que a lei dispõe que tal ente administrativo antecipará os honorários periciais, consoante art. 8º, §2º, da Lei 8.260/93, o que não se confunde com o efetivo custeio da referida despesa; aduziu, ainda, que, sendo a parte beneficiária da justiça gratuita, as despesas provenientes da concessão de tal benesse devem ser custeadas pela entidade estatal a que pertence a instância Jurisdicional perante a qual tramita o feito, in casu, o Estado do Paraná. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer meritório – mov. 13.1, TJ-PR –, manifestando-se pelo conhecimento e provimento do recurso interposto pelo ente político. O recurso foi, então, julgado por esta c. 7ª Câmara Cível por meio do aresto de mov. 30.1 – TJ, oportunidade na qual o Apelo do Estado do Paraná foi conhecido e provido, consoante ementa que segue: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. DEMANDA JULGADA IMPROCEDENTE. INSURGÊNCIA. CONDENAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ. HONORÁRIOS PERICIAIS. RESSARCIMENTO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, LEI 8.213/91. ART. 8º, §2º, LEI 8.620/93. SÚMULA 178 DO STJ. CABE AO INSS ARCAR COM TAL DESPESA, INDEPENDENTE DA SUCUMBÊNCIA. APELO CONHECIDO E PROVIDO.” Descontente, a autarquia previdenciária interpôs Recurso Especial, em que pugnou pela reforma da decisão colegiada suso citada. Argumentou, para tanto, que: a) o julgado incorreu em violação ao art. 8º, §2º, da Lei nº 8.620/93; b) a Autarquia Previdenciária apenas antecipa os honorários periciais, o que não se confunde com o efetivo custeio deste valor; c) estando-se diante de ação acidentária de improcedência, e sendo o Requerente beneficiário da assistência judiciária gratuita, tal dever incumbe ao Estado do Paraná; d) o fato de o Estado do Paraná não haver participado da lide é irrelevante, na medida em que tal ônus não decorre da sua condição de parte, mas por ser o ente estatal responsável pelos benefícios da justiça graciosa. Após o transcurso dos prazos, diante da decisão proferida pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044), a i. 1ª Vice-Presidência deste e. Areópago encaminhou os autos a esta Relatoria, oportunizando o exercício do juízo de retratação (mov. 38.1 – autos n.º 0002920-68.2018.8.16.0074 Pet-1). 2 – Dessa forma, intimem-se as partes para que, querendo, no prazo de 15 (quinze dias), se manifestem acerca do que foi decidido pelo c. Superior Tribunal de Justiça no bojo dos Recursos Especiais nº 1.823.402/PR e 1.824.823/PR (Tema 1.044). 3 – Após, com ou sem manifestação, forçosa se mostra a abertura de nova vista dos autos à i. Procuradoria-Geral de Justiça. 4 – A secretaria está autorizada a subscrever os expedientes. 5 – Por fim, voltem conclusos para julgamento. Curitiba, 02 de março de 2022. Ana Lúcia Lourenço Relatora nº 13
04/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002920-68.2018.8.16.0074/1 Recurso: 0002920-68.2018.8.16.0074 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DARCI CARVALHO O INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente alega ofensa ao artigo 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, ao artigo 1º da Lei 1.060/50 e à LC 101/2000, sustentando, em síntese, que os valores adiantados a título de honorários periciais devem ser ressarcidos pelo Estado do Paraná, considerando que a parte vencida é beneficiária da assistência judiciária gratuita. A respeito das razões recursais, consignou o Órgão Julgador: Em suma, seja em razão da isenção não decorrer da concessão da justiça gratuita (o que atrairia o cumprimento estrito do regramento contido no art. 95, §§ 3º e 4º, CPC/15), seja em virtude de disposição expressa na lei 8.213/91, é impositivo que o Instituto Nacional de Seguro Social arque efetivamente com os honorários periciais, independentemente de restar como vencedor ou vencido na demanda. Destarte, torna-se cogente o provimento do Apelo interposto pelo Estado do Paraná, a fim de que seja afastada à sua condenação ao reembolso dos honorários periciais antecipados pela Autarquia previdenciária. (mov. 30.1 – Apelação Cível) Nesse contexto, considerando a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp n. 1823402/PR (Tema repetitivo n. 1.044), impõe-se a adoção das providências previstas no artigo 1.030, inciso II, do Código de Processo Civil e nos artigos 371 e 372 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. A propósito: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA. AÇÃO ACIDENTÁRIA EM QUE A PARTE AUTORA, BENEFICIÁRIA DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DE ISENÇÃO, É SUCUMBENTE. ISENÇÃO DE ÔNUS SUCUMBENCIAIS DO ART. 129, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91. CUSTEIO DE HONORÁRIOS PERICIAIS, ADIANTADOS PELO INSS. ART. 8º, § 2º, DA LEI 8.620/93. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. DEVER CONSTITUCIONAL DE PRESTAR ASSISTÊNCIA JURÍDICA AOS HIPOSSUFICIENTES. PRECEDENTES DO STJ. TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS. ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. I. Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, aplicando-se, no caso, o Enunciado Administrativo 3/2016, do STJ, aprovado na sessão plenária de 09/03/2016 ("Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC"). II. Trata-se, na origem, de ação ajuizada por segurado contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, decorrente de acidente de trabalho, ou, alternativamente, a concessão de auxílio-acidente. III. O Juízo de 1º Grau, após deferir o benefício da gratuidade da justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, julgou improcedente o pedido e dispensou a parte autora de tais ônus, na forma do mencionado dispositivo legal. O INSS apelou e o Tribunal de origem manteve a sentença, ao fundamento de que a situação dos presentes autos é diversa daquela em que a parte autora litiga sob o pálio da Lei 1.060/50, hipótese em que, se vencida, caberá ao Estado o ressarcimento das despesas relativas ao processo, incluindo os honorários periciais, pois tem ele o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes. Destacou que, no caso,
trata-se de ação de acidente do trabalho, julgada improcedente, incidindo, em favor da parte autora, a isenção dos ônus sucumbenciais prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei. 8.213/91, pelo que será de responsabilidade exclusiva do INSS o pagamento dos honorários periciais, independentemente de sua sucumbência. Concluiu que o Estado não tem o dever de ressarcir o INSS pelos honorários periciais que antecipou, por ausência de previsão legal. IV. No Recurso Especial sustenta o INSS violação aos arts. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, 1º da Lei 1.060/50, 15 e 16 da Lei Complementar 101/2000, para concluir que, sendo sucumbente o autor da ação acidentária, beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, deve a autarquia ser ressarcida, da despesa de honorários periciais que antecipara, pelo Estado, que é responsável constitucionalmente pela assistência jurídica aos necessitados. V. A controvérsia ora em apreciação cinge-se em definir a quem cabe a responsabilidade pelo custeio, em definitivo, de honorários periciais antecipados pelo INSS, na forma do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, nas ações de acidente do trabalho em curso na Justiça dos Estados e do Distrito Federal, nas quais a parte autora, sucumbente, é beneficiária da gratuidade de justiça, por força da isenção de custas e de verbas de sucumbência, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. VI. Nas causas acidentárias, de competência da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, o procedimento judicial, para o autor da ação, é isento do pagamento de quaisquer custas e de verbas relativas à sucumbência, conforme a regra do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. Em tais demandas o art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93 estabeleceu norma especial, em relação ao CPC/2015, determinando, ao INSS, a antecipação dos honorários periciais. VII. A exegese do art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que presumiu a hipossuficiência do autor da ação acidentária - não pode conduzir à conclusão de que o INSS, que, por força do art. 8º, § 2º, da Lei 8.620/93, antecipara os honorários periciais, seja responsável, em definitivo, pelo seu custeio, ainda que vencedor na demanda, em face do disposto no art. 82, § 2º, do CPC/2015, que, tal qual o art. 20, caput, do CPC/73, impõe, ao vencido, a obrigação de pagar, ao vencedor, as despesas que antecipou. VIII. Entretanto, como, no caso, o autor da ação acidentária, sucumbente, é beneficiário de gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais de que trata o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91 - que inclui o pagamento de honorários periciais -, a jurisprudência do STJ orientou-se no sentido de que, também nessa hipótese, tal ônus recai sobre o Estado, ante a sua obrigação constitucional de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos hipossuficientes, como determina o art. 5º, LXXIV, da CF/88. IX. O acórdão recorrido sustenta a diferença entre a assistência judiciária - prevista na Lei 1.060/50 e nos arts. 98 a 102 do CPC/2015 - e a gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, sobre a qual dispõe o art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, concluindo que, na última hipótese, o Estado não pode ser responsabilizado pelo custeio definitivo dos honorários periciais, à míngua de previsão legal, recaindo tal ônus sobre o INSS, ainda que vencedor na demanda. X. Contudo, interpretando o referido art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91, quando sucumbente o autor da ação acidentária, firmou-se "a jurisprudência do STJ (...) no sentido de que o ônus de arcar com honorários periciais, na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária gratuita ou de isenção legal, como no caso dos autos, deve ser imputado ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária aos hipossuficientes" (STJ, AgInt no REsp 1.666.788/SC, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/05/2019). No mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.720.380/SC, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/08/2018; REsp 1.790.045/PR, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/08/2019; REsp 1.782.117/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 29/05/2019; AgInt no REsp 1.678.991/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/12/2017. XI. Tese jurídica firmada: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91." XII. Recurso Especial conhecido e provido, para determinar que cabe ao Estado do Paraná o pagamento, em definitivo, de despesa de honorários periciais adiantados pelo INSS, em ação de acidente do trabalho na qual o autor, sucumbente, é beneficiário da gratuidade de justiça, sob a forma de isenção de ônus sucumbenciais, prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei 8.213/91. XIII. Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp 1823402/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021 – sem grifos no original) Destarte, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR43
28/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0002920-68.2018.8.16.0074/1 Recurso: 0002920-68.2018.8.16.0074 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Requerente(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL DARCI CARVALHO Determino o sobrestamento do presente recurso especial, até pronunciamento definitivo da Corte Superior acerca do tema nele tratado, para os efeitos do artigo 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, em cumprimento às decisões proferidas nos Recursos Especiais nº 1823402/PR e 1824823/PR (Tema Repetitivo n. 1044/STJ), sob relatoria da Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, por meio das quais a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça ordenou aos Tribunais de Justiça estaduais que suspendam o processamento dos recursos especiais que versem sobre “responsabilidade pelo custeio de honorários periciais, em ações acidentárias, de competência da Justiça Estadual, adiantados pelo INSS, nos casos em que a parte autora, beneficiária da gratuidade da justiça, é sucumbente” (DJe 05/02/2020). Certifique-se o sobrestamento nos autos e intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente Ciente o NUGEP/TJPR Tema 1044/STJ AR43
18/10/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
24/06/2021, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002920-68.2018.8.16.0074 Recurso: 0002920-68.2018.8.16.0074 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ - PROCURADORIA GERAL Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS À Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 12 de abril de 2021. ANA LÚCIA LOURENÇO Relatora
13/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/04/2021, 11:24
Petição (Contra-razões)
08/04/2021, 16:20
Confirmada
02/03/2021, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 10:22
Confirmada
22/02/2021, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002920-68.2018.8.16.0074.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORBÉLIA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CORBÉLIA - PROJUDI Avenida Minas Gerais, 102 - Centro - Corbélia/PR - CEP: 85.420-000 - Fone: (45) 3242-1246 Autos nº. 0002920-68.2018.8.16.0074 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Acidente (Art. 86) Valor da Causa: R$1.000,00 Autor(s): DARCI CARVALHO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do CPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do CPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do CPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade dos recursos serão realizados direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do CPC). 5. Oportunamente, arquive-se, com as baixas e anotações necessárias. Corbélia, data da assinatura digital. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito
22/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 17:01
Mero expediente
19/02/2021, 15:17
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 08:19
Petição (Petição (outras))
14/02/2021, 18:52
Confirmada
14/02/2021, 18:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 17:44
Ato ordinatório
11/02/2021, 17:40
Mero expediente
05/02/2021, 20:34
Conclusão (para decisão)
29/01/2021, 10:42
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 10:20
Confirmada
05/12/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 11:44
Mero expediente
23/11/2020, 23:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2020, 12:59
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2020, 15:41
Trânsito em julgado
16/11/2020, 15:40
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 19:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 20:00
Acolhimento de Embargos de Declaração
09/11/2020, 19:26
Conclusão (para julgamento)
07/08/2020, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 11:13
Petição (Embargos de declaração)
28/07/2020, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2020, 10:35
deferimento
03/07/2020, 22:29
Conclusão (para julgamento)
31/03/2020, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 09:44
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2020, 12:23
Procedência
03/03/2020, 15:16
Conclusão (para julgamento)
21/01/2020, 20:56
Petição (Alegações finais)
26/12/2019, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/12/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:23
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2019, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2019, 12:41
Expedição de documento (Alvará)
18/11/2019, 12:40
Mero expediente
29/10/2019, 14:58
Petição (Petição (outras))
22/10/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:33
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 14:56
Conclusão (para despacho)
16/09/2019, 17:38
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/08/2019, 13:07
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 16:41
Documento (Certidão)
16/07/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
16/07/2019, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 18:01
Mero expediente
09/07/2019, 17:46
Conclusão (para despacho)
09/07/2019, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:50
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
06/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2019, 13:04
Ato ordinatório
27/06/2019, 13:04
Ato ordinatório
27/06/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 00:22
Documento (Outros documentos)
18/06/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:17
Documento (Outros documentos)
13/06/2019, 17:17
Petição (Petição (outras))
13/06/2019, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2019, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 12:57
Ato ordinatório
07/06/2019, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:19
Documento (Outros documentos)
17/05/2019, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 17:08
deferimento
14/05/2019, 14:54
Conclusão (para decisão)
25/03/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 00:17
Documento (Outros documentos)
08/03/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:20
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 16:55
Petição (Contestação)
08/02/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)