Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2025, 09:36
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 18:32
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 18:31
Expedição de alvará de levantamento
01/10/2025, 18:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2025, 15:29
Paga
25/09/2025, 08:54
Paga
25/09/2025, 08:53
Paga
25/09/2025, 08:53
Paga
25/09/2025, 08:53
Depósito de Bens/Dinheiro
25/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 09:45
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:13
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:13
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:13
Ato ordinatório
04/09/2025, 14:13
Confirmada
29/08/2025, 21:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 74) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 70) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 68) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 72) EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV (20/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
29/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 13:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2025, 13:43
Documento (Certidão)
19/08/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 08:37
Confirmada
25/07/2025, 21:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 58) JUNTADA DE CUSTAS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:49
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:45
Confirmada
16/07/2025, 18:41
Remessa (em diligência)
15/07/2025, 19:27
Trânsito em julgado
15/07/2025, 19:27
Documento (Acórdão)
15/07/2025, 19:26
Recebimento
15/07/2025, 19:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 25) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 02/06/2025 00:00 até 06/06/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0002476-69.2015.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 02/06/2025 00:00 até 06/06/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
06/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/06/2025 00:00 ATÉ 06/06/2025 23:59 (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 3ª Câmara Cível
Processo: 0002476-69.2015.8.16.0129
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se em 26/05/2025 00:00 até 30/05/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 17) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 26/05/2025 00:00 ATÉ 30/05/2025 23:59 (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
17/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0002476-69.2015.8.16.0129 Recurso: 0002476-69.2015.8.16.0129 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Apelante(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Apelado(s): AUTO POSTO IVANA LTDA (CPF/CNPJ: 76.213.651/0001-21) Rua Xavier da Silva, 1223 - Industrial - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.221-680
Vistos. Nos termos do art. 178, I, e do art. 179, I, do CPC, abra-se vista ao Ministério Público para que se manifeste no prazo de 30 dias. Intime-se. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. Des. Octavio Campos Fischer Relator srp
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR SORTEIO (17/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
18/03/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/03/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
04/01/2025, 23:59
Confirmada
16/12/2024, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002476-69.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002476-69.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$16.783,04 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): AUTO POSTO IVANA LTDA EMBARGOS DECLARATÓRIOS 1. Tratam-se de embargos de declaração opostos pelo município de Paranaguá (mov. 44.1). Há insurgência em face da sentença proferida no mov. 41.1 – a qual extinguiu o feito ante o pagamento do débito exequendo (ao final constou no provimento que, em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes deveriam ser pagos executado; do contrário, pelo exequente). Sustenta o embargante, em resumo, que tal comando desrespeita o disposto no artigo 26 da Lei Federal nº 6.830/80. É o relatório. DECIDO. 2. DA TEMPESTIVIDADE Inicialmente, verificada a tempestividade recursal (mov. 45.1) e o preenchimento dos demais requisitos legais, CONHEÇO os embargos de declaração. Preenchidos os requisitos legais, passa-se à análise do mérito. 3. DO MÉRITO No mérito, os embargos opostos não devem ser acolhidos, conforme adiante será demonstrado. Saliente-se que, não obstante constituírem os embargos declaratórios mecanismo recursal voltado ao aperfeiçoamento ou integração das decisões judiciais, em prol da exata compreensão ou inteireza, não podem se prestar ao reexame da matéria objeto da lide. Os embargos declaratórios se destinam a sanar omissão, obscuridade ou contradição na decisão judicial, ou corrigir erro material, constituindo a modificação do julgado consequência lógica da correção de eventuais vícios. Importante destacar que eventuais vícios devem estar presentes no corpo do texto da decisão recorrida, não envolvendo, portanto, análise de elementos externos à decisão Por outro lado, é evidente a impossibilidade de se emprestar efeitos infringentes ao recurso de embargos de declaração, sem que ocorra omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença infirmada. Em breve síntese, tem-se que no presente feito foi prolatada uma sentença de mérito em virtude do pagamento do débito exequendo. Ao final, em virtude de circunstância fática / processual, a d. Magistrada impôs o ônus pelo pagamento das custas processuais. Não se desconhece da controvérsia envolvendo a temática. Conquanto o Município tenha trazido à baila diversos julgados aptos a subsidiar sua tese, não se pode olvidar que o entendimento anteriormente lançado pelo Juízo encontra guarida na jurisprudência, inclusive do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme segue: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO PELO PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL ANTES DA CITAÇÃO DA PARTE DEVEDORA. CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE TRIANGULARIZAÇÃO DA DEMANDA. INTELIGÊNCIA DO ART. 238 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO EFETIVO RECONHECIMENTO DO DÉBITO APÓS O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. a. A quitação do débito tributário após o ajuizamento da execução fiscal e antes da citação da parte devedora dá ensejo à condenação do exequente ao pagamento das custas, nos termos do art. 238 do Código de Processo Civil. b. Não há falar em condenação da devedora ao pagamento das custas processuais com base no princípio da causalidade, porquanto ausente comprovação do reconhecimento extrajudicial do débito. c. Há precedentes do Superior Tribunal de Justiça no sentido da manutenção, por impossibilidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, da sucumbência imposta em acórdão que "condenou o exequente ao pagamento das custas processuais, pois, além da inexistência de triangularização da relação processual (sequer foi expedida a citação do executado), houve a 'mera alegação de quitação administrativa' do débito tributário (fl. 21)" (STJ. RESP 2009106/PR, Min. Sergio Kukina, julgado em 25.6.2022, publicado em 29.6.2022). (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0008214-20.2022.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 17.07.2023) A par do mencionado, resta patente que o embargante pretende com os presentes aclaratórios a revisão do julgado, e não atacar vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Como sedimentado na jurisprudência, a divergência jurisprudencial não autoriza a oposição de embargos de declaração. Neste sentido tem-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DO VÍCIO DE OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - REDISCUSSÃO DE MATÉRIA - IMPOSSIBILIDADE - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - PREQUESTIONAMENTO - NÃO ACOLHIMENTO. 1. Os embargos declaratórios são cabíveis apenas no caso de ficar configurado algum dos vícios estipulados pelo art. 1.022 do CPC, entre os quais não está incluída a possibilidade de revisão da decisão tomada pela Turma Julgadora. 2. Não é omisso o acórdão que, examinando a questão controvertida de forma coesa e motivada, adota compreensão jurídica diversa daquela que o litigante reputa correta ao caso concreto. 3. Como já decidido por este TJMG, a divergência jurisprudencial não justifica a interposição de embargos declaratórios, mas recurso diverso em instâncias superiores. 4. O propósito declarado de pré-questionamento não justifica o acolhimento dos embargos de declaração se o acórdão recorrido não se ressente de nenhum dos vícios listados pelo artigo 1.022 do CPC. (TJ-MG - ED: 51231193720198130024, Relator: Des.(a) José Maurício Cantarino Villela (JD Convocado), Data de Julgamento: 13/06/2023, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/06/2023) Logo, a medida que se impõe é o não provimento dos embargos de declaração. 4. Sendo assim, CONHEÇO os embargos declaratórios e, no mérito, NEGO PROVIMENTO nos termos da fundamentação lançada. 5. Por fim, em relação ao pedido de processamento do petitório como embargos infringentes, indefiro-o por conta do princípio da singularidade, também chamado de unicidade do recurso ou unirrecorribilidade. 6. No mais, cumpram-se as demais disposições de mov. 41.1. 7. Sirva-se da presente como ofício/mandado caso necessário. 8. P.R.I. Diligências necessárias. Paranaguá/PR, data da assinatura digital. Márcio Iglesias de Souza Fernandes Juiz de Direito Substituto
12/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2024, 12:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/12/2024, 17:47
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 18:53
Documento (Certidão)
06/11/2024, 10:11
Documento (Certidão)
05/04/2024, 16:35
Petição (Embargos de declaração)
05/07/2023, 17:15
Confirmada
02/07/2023, 19:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 - Fone: (41) 3420-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002476-69.2015.8.16.0129 Considerando a informação de que houve o pagamento dos tributos objeto da presente execução, decreto a extinção do processo, com fundamento no artigo 924, II, do CPC. Levante-se a constrição judicial incidente sobre qualquer bem, se porventura existente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo citação válida, eventuais custas remanescentes pelo executado. Caso contrário, custas pelo exequente. Honorários advocatícios pagos, conforme Lei Municipal nº 3.116/2010. Sem reexame necessário (art. 496, §3º, do CPC). Oportunamente, ao arquivo. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021 deste Juízo. Paranaguá, datado digitalmente. Ariane Maria Hasemann Juíza de Direito
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 17:25
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/06/2023, 17:18
Conclusão (para julgamento)
05/06/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 22:48
Confirmada
04/05/2023, 22:16
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:04
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 09:04
Mandado
27/04/2023, 01:08
Ato ordinatório
10/08/2022, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
27/07/2022, 15:03
Documento (Outros documentos)
13/07/2022, 14:10
Confirmada
24/06/2022, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:40
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 14:39
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:33
Confirmada
06/03/2022, 20:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002476-69.2015.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0002476-69.2015.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$16.783,04 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): AUTO POSTO IVANA LTDA DECISÃO 1. Nos termos do art. 2.º, § 8.º, da Lei n. 6.830/1980 c/c os arts. 202 e 203 do CTN, recebo a emenda da seq. 19. Anote-se. 2. No mais, defiro o pedido de citação (seq. 19). Assim, cite-se a parte executada, por carta, no endereço da seq. 19 (Rua Xavier da Silva, nº 1223, FIG W, Q TP - 595/6, Leblon, Paranaguá-Pr), cumprindo-se integralmente o despacho de seq. 22. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e assinatura inseridas no sistema. BRIAN FRANK Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Carta)
25/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:16
Emenda a inicial
23/04/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 01:42
Mero expediente
16/08/2019, 14:44
Conclusão (para decisão)
15/08/2019, 17:44
Documento (Certidão)
15/08/2019, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2018, 07:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/12/2018, 00:59
Por decisão judicial
10/11/2017, 18:06
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:51
Documento (Outros documentos)
01/11/2017, 13:50
Mandado
31/10/2017, 20:04
Expedição de documento (Mandado)
16/05/2017, 18:18
Petição (Petição (outras))
28/10/2015, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)