Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) (09/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 13:07
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 12:19
Documento (Outros documentos)
06/01/2026, 10:16
Confirmada
06/01/2026, 10:12
Remessa (em diligência)
17/12/2025, 11:31
Documento (Outros documentos)
17/12/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 16:55
Confirmada
22/11/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 1. Revogo a decisão de mov. 154.1, vez que proferido em manifesto equívoco. À Secretaria para que a torne indisponível. 2. Indefiro o pedido de mov. 39.1, vez que o C. STJ, quando da afetação do Tema Repetitivo nº 987, determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Contudo, em junho de 2021, a 1ª Seção da Corte Superior determinou a remoção da submissão do REsp nº 1.684.261/SP ao regime de recursos repetitivos, cancelando-se o Tema supracitada, em razão da alteração legislativa que incluiu o § 7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005. Da referida decisão, extrai-se que o deferimento da recuperação judicial não implica na suspensão das execuções fiscais em desfavor da recuperanda, sendo o juízo executivo competente para a realização de atos de constrição em face de bens da empresa quando a constrição recais sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, sendo competência do juízo recuperacional tal apreciação[1]. Não obstante, no que diz respeito à competência deste Juízo para análise e processamento da presente execução, cumpre ressaltar que os artigos 5º e 29, caput, ambos da Lei nº 6.830/1980, determinam, in verbis: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que a competência para processar e julgar o crédito inscrito em dívida ativa exclui qualquer outro. Portanto, em relação a execuções fiscais, não se verifica a competência do juízo universal da recuperação judicial, de modo que podem prosseguir em sua regular tramitação, sendo que a constrição, após o início do procedimento, fica sujeita à anuência do juízo onde se processa a recuperação. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio atingirá o saldo credor apurado no dia útil seguinte à disponibilização da remessa às instituições financeiras, nos termos do artigo 13, § 2º, do Regulamento BacenJud. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4.2. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível - 0052700-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.04.2022; TJPR - 4ª C.Cível - 0032058-74.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.09.2019.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (11/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:54
Documento (Outros documentos)
11/11/2025, 14:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 1. Revogo a decisão de mov. 154.1, vez que proferido em manifesto equívoco. À Secretaria para que a torne indisponível. 2. Indefiro o pedido de mov. 39.1, vez que o C. STJ, quando da afetação do Tema Repetitivo nº 987, determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Contudo, em junho de 2021, a 1ª Seção da Corte Superior determinou a remoção da submissão do REsp nº 1.684.261/SP ao regime de recursos repetitivos, cancelando-se o Tema supracitada, em razão da alteração legislativa que incluiu o § 7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005. Da referida decisão, extrai-se que o deferimento da recuperação judicial não implica na suspensão das execuções fiscais em desfavor da recuperanda, sendo o juízo executivo competente para a realização de atos de constrição em face de bens da empresa quando a constrição recais sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, sendo competência do juízo recuperacional tal apreciação[1]. Não obstante, no que diz respeito à competência deste Juízo para análise e processamento da presente execução, cumpre ressaltar que os artigos 5º e 29, caput, ambos da Lei nº 6.830/1980, determinam, in verbis: Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário. Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento. Dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que a competência para processar e julgar o crédito inscrito em dívida ativa exclui qualquer outro. Portanto, em relação a execuções fiscais, não se verifica a competência do juízo universal da recuperação judicial, de modo que podem prosseguir em sua regular tramitação, sendo que a constrição, após o início do procedimento, fica sujeita à anuência do juízo onde se processa a recuperação. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito em execução, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio atingirá o saldo credor apurado no dia útil seguinte à disponibilização da remessa às instituições financeiras, nos termos do artigo 13, § 2º, do Regulamento BacenJud. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, § 5º, do CPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4.2. Oficie-se ao juízo recuperacional para que verifique a viabilidade da constrição efetuada. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, § 1º, do CPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo impugnação pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos com urgência (art. 854, § 4º, do CPC). Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível - 0052700-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.04.2022; TJPR - 4ª C.Cível - 0032058-74.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.09.2019.
07/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
06/08/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 Cumpra-se integralmente a decisão de mov. 157.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
10/07/2025, 00:00
Outras Decisões
04/07/2025, 10:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 01:03
Decurso de Prazo
17/06/2025, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 159) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:54
Confirmada
26/05/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 17:22
Documento (Acórdão)
21/05/2025, 17:19
Recebimento
09/05/2025, 14:04
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 01:10
Documento (Certidão)
14/04/2025, 16:20
Conclusão (para despacho)
21/02/2025, 12:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 10:31
Confirmada
20/02/2025, 10:27
Remessa (em diligência)
19/02/2025, 15:11
Documento (Outros documentos)
19/02/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
03/12/2024, 11:40
Confirmada
30/11/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 15:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 13:23
Decurso de Prazo
07/09/2024, 00:48
Confirmada
31/08/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 14:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 1. Indefiro o pedido de mov. 129.1, vez que o C. STJ, quando da afetação do Tema Repetitivo nº 987, determinou a suspensão em todo o território nacional dos processos que versassem sobre a “possibilidade da prática de atos constritivos, em face da empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal”. Contudo, em junho de 2021, a 1ª Seção da Corte Superior determinou a remoção da submissão do REsp nº 1.684.261/SP ao regime de recursos repetitivos, cancelando-se o Tema supracitada, em razão da alteração legislativa que incluiu o § 7º-B no artigo 6º, na Lei nº 11.101/2005. Da referida decisão, extrai-se que o deferimento da recuperação judicial não implica na suspensão das execuções fiscais em desfavor da recuperanda, sendo o juízo executivo competente para a realização de atos de constrição em face de bens da empresa quando a constrição recais sobre bens essenciais à manutenção da atividade empresarial, sendo competência do juízo recuperacional tal apreciação[1]. Não obstante, no que diz respeito à competência deste Juízo para análise e processamento da presente execução, cumpre ressaltar que os artigos 5º e 29, caput, ambos da Lei nº 6.830/1980, determinam, in verbis: “Art. 5º - A competência para processar e julgar a execução da Dívida Ativa da Fazenda Pública exclui a de qualquer outro Juízo, inclusive o da falência, da concordata, da liquidação, da insolvência ou do inventário.”. “Art. 29 - A cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública não é sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento.”. Dos dispositivos legais transcritos, conclui-se que a competência para processar e julgar o crédito inscrito em dívida ativa exclui qualquer outro. Portanto, em relação a execuções fiscais, não se verifica a competência do juízo universal da recuperação judicial, de modo que podem prosseguir em sua regular tramitação, sendo que a constrição, após o início do procedimento, fica sujeita à anuência do juízo onde se processa a recuperação. 2. Intime-se a executada para que se manifeste acerca da petição de mov. 137.1. 3. Com resposta, manifeste-se a exequente Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito [1] Precedentes: TJPR - 3ª C.Cível - 0052700-97.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RODRIGO OTÁVIO RODRIGUES GOMES DO AMARAL - J. 04.04.2022; TJPR - 4ª C.Cível - 0032058-74.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 24.09.2019.
21/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:52
Indeferimento
13/08/2024, 09:54
Conclusão (para decisão)
12/08/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 23:20
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 23:19
Decurso de Prazo
14/05/2024, 00:45
Confirmada
07/05/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 1. Manifeste-se a exequente acerca do pedido de mov. 129.1. 2. Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 15:27
Mero expediente
23/04/2024, 19:21
Conclusão (para decisão)
23/04/2024, 12:56
Decurso de Prazo
15/02/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 18:39
Confirmada
01/02/2024, 18:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 Manifeste-se a executada acerca da petição de mov. 122.1. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
26/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:43
Mero expediente
23/01/2024, 14:37
Conclusão (para decisão)
01/12/2023, 01:04
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 15:16
Confirmada
12/11/2023, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 Diante do transcurso do prazo requerido, manifeste-se a exequente. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:18
Mero expediente
31/10/2023, 17:17
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 14:06
Confirmada
29/07/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 18:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:38
Confirmada
04/07/2023, 18:29
Expedição de documento (Ofício)
04/07/2023, 18:25
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 15:16
Ato ordinatório
04/07/2023, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2023, 11:50
Confirmada
15/04/2023, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 18:22
Confirmada
04/04/2023, 18:22
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 12:54
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:06
Expedição de documento (Carta precatória)
31/01/2023, 21:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2022, 09:13
Confirmada
02/12/2022, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 96.1). 2. Expeça-se mandado/carta precatória para penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 3. Sendo positiva a diligência, proceda o Sr. Oficial de Justiça a intimação da parte executada para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 4. Caso a diligência reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. 5. Com a juntada aos autos do mandado/carta cumprida, intime-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 17:16
deferimento
23/11/2022, 19:43
Conclusão (para decisão)
09/11/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 16:23
Confirmada
21/10/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2022, 14:38
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 86.1). 2. À Serventia para inclusão do nome da executada no cadastro de inadimplentes, por meio do sistema Serasajud, nos termos do artigo 782, §3º, do CPC. 3. Manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 13:44
Confirmada
13/10/2022, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 13:31
deferimento
26/09/2022, 15:06
Conclusão (para despacho)
13/09/2022, 12:21
Decurso de Prazo
06/09/2022, 00:30
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:05
Confirmada
25/08/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 17:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 77.1). 2. Proceda-se a pesquisa de declarações de imposto de renda, para os dados informados, através do sistema Infojud. 3. Caso a pesquisa reste frutífera, decreto o segredo de justiça da declaração, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC. 4. Manifeste-se a exequente sobre o resultado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
18/08/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 15:21
Confirmada
17/08/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 15:21
deferimento
17/08/2022, 10:30
Conclusão (para despacho)
19/07/2022, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/07/2022, 14:49
Confirmada
21/05/2022, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016437-64.2019.8.16.0185 1. Defiro (mov. 72.1). 2. Efetuada a consulta ao sistema RenaJud, verificou-se que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3. Manifeste-se a exequente acerca do prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito
11/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 18:46
deferimento
11/04/2022, 18:24
Conclusão (para despacho)
02/03/2022, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - 1. Defiro. 2. Proceda-se a pesquisa de aplicações financeiras e a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada pelo sistema Bacenjud, até o limite do débito, acrescido de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) e das custas processuais. 2.1. A ordem de bloqueio permanecerá vigente no sistema durante trinta dias após o protocolo. 3. Resultando negativa a tentativa de bloqueio de valores, manifeste-se a exequente sobre o prosseguimento. 4. Havendo bloqueio, converta-se a indisponibilidade em penhora, sem a necessidade de lavratura de termo, conforme artigo 854, §5º, do NCPC. 4.1. Intime-se a parte executada, para, querendo, opor embargos à execução fiscal, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que o recebimento de embargos pressupõe a integral garantia do juízo. 5. Ocorrendo indisponibilidade excessiva, proceda-se o imediato desbloqueio (art. 854, §1º, do NCPC). 6. De igual forma, caso o valor indisponível seja irrisório, efetue-se o desbloqueio. 7. Havendo alegação de impenhorabilidade e/ou ainda indisponibilidade excessiva pela parte executada, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos (art. 854, §4º, do NCPC). 8. Ausente embargos à execução e/ou preclusa eventual decisão de rejeição, expeça-se alvará de levantamento, com prazo de 90 (noventa) dias, ou ofício para transferência eletrônica, a fim de que os procuradores da exequente, devidamente habilitados, possam levantar o montante referente ao débito principal e honorários advocatícios. _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná 9. Após o levantamento, deverá a exequente efetuar a prestação de contas. 9.1. Caso a penhora online tenha sido integral, se manifestará sobre a satisfação do débito e extinção do feito. 9.2. Nesta hipótese, a Serventia deverá deduzir a quantia relativa às custas do valor penhorado. Diligências necessárias. Intime-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. VANESSA DE SOUZA CAMARGO Juíza de Direito _______________________________________________________________________ 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Paraná
28/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 10:04
Confirmada
31/01/2022, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
28/01/2022, 16:23
Conclusão (para despacho)
16/11/2021, 12:36
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 08:37
Confirmada
12/11/2021, 08:19
Remessa (em diligência)
28/10/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:05
Confirmada
28/10/2021, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 14:58
Documento (Ofício)
28/10/2021, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/10/2021, 14:37
Documento (Outros documentos)
11/06/2021, 14:17
Decurso de Prazo
11/06/2021, 01:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 18:22
Recurso Especial repetitivo
20/10/2020, 18:22
Documento (Informações)
14/10/2020, 17:40
Decurso de Prazo
14/10/2020, 00:37
Petição (Petição (outras))
06/10/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:02
Remessa (em diligência)
24/09/2020, 13:01
Mero expediente
23/09/2020, 15:07
Documento (Certidão)
16/09/2020, 18:00
Decurso de Prazo
16/09/2020, 00:26
Conclusão (para decisão)
11/09/2020, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2020, 00:10
Petição (Petição (outras))
26/08/2020, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 11:43
Mero expediente
21/08/2020, 17:23
Conclusão (para despacho)
10/07/2020, 16:47
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 16:53
Documento (Outros documentos)
25/05/2020, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 10:28
Remessa (em diligência)
18/05/2020, 18:40
Documento (Outros documentos)
18/05/2020, 18:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2020, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:10
Documento (Outros documentos)
15/05/2020, 17:10
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 16:14
Expedição de documento (Carta)
15/04/2020, 17:51
Documento (Outros documentos)
15/04/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 09:55
Documento (Outros documentos)
18/03/2020, 23:01
Documento (Outros documentos)
11/03/2020, 13:16
Expedição de documento (Carta)
14/01/2020, 14:58
Mero expediente
12/12/2019, 14:28
Conclusão (para despacho)
11/12/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)