Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Autos nº 0005048-82.2015.8.16.0004 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu/reconvinte (mov. 233.1) e pela autora/reconvinda (mov. 235.1) em face da sentença de mov. 231.1 – que julgou procedente a ação monitória e improcedente a reconvenção. Alegou o réu/reconvinte que a ação é contraditória, uma vez não ter provas de que os referidos valores tenham passado por suas contas, tendo, ainda, assinado a respectiva confissão de dívida mediante coação. Já a autora/reconvinda alegou omissão quanto à fixação dos índices de correção monetária e juros, bem como contradição na determinação de pagamento ao procurador estadual. É, em síntese, o relatório. 2. O juízo de admissibilidade do presente recurso é positivo, uma vez que se encontram preenchidos os pressupostos recursais (cabimento, tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, interesse processual e legitimidade). Assim, recebo e conheço os embargos de declaração opostos. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA No mérito, contudo, não merecem parcial acolhimento. a) Falta de provas: A finalidade dos embargos de declaração é a de complementar a decisão omissa ou, ainda, dissipar obscuridades ou contradições. A omissão que autoriza a complementação da decisão é aquela que envolve um ponto que deveria ter pronunciamento, quer porque houve requerimento da parte ou por ser questão de ordem pública. Na hipótese dos autos, não se vislumbra o cabimento dos embargos declaratórios opostos pelo réu/reconvinte. Isso porque, em que pese o evidente descontentamento do embargante com a sentença embargada, é latente que não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada. Conforme exaustivamente fundamentado na respectiva sentença, o réu/reconvinte não se desincumbiu do ônus de demonstrar o alegado vício de consentimento, bem como não diligenciou junto aos demais herdeiros para comprovar a ausência de contudo ilícita por sua parte. Nesse ponto, observa-se a nítida tentativa de rediscutir o mérito da ação. De qualquer sorte, é inadmissível a oposição de embargos para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. Quanto à arguição de não enfrentamento de todas as matérias alegadas pelas partes, sabe-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes quando já encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, não servindo os aclaratórios para rediscussão do julgado (STJ. EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1784152/RS. 2ª Turma. Rel. Min. Herman Benjamin. J. 10.12.2019)”. Existindo, então, fundamentação idônea, não se prestam os embargos de declaração à rediscussão da sentença recorrida, quando revelado mero inconformismo com o resultado do julgamento. b) Fixação dos índices de atualização monetária: Na sequência a autora/reconvinda apontou omissão quanto à atualização dos valores a serem executados. Razão assiste à autora. Conforme se observa do dispositivo da sentença (mov. 231.1), constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 84.116,81 (oitenta e quatro mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), sem, contudo, fixar qualquer índice de atualização monetária. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Portanto, deve-se corrigir o respectivo dispositivo para incidir a correção monetária pelo INPC e IGP-DI, conforme Decreto nº 1.544/1995, acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, até a data de 09 de dezembro de 2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC n° 113/2021). c) Honorários de sucumbência: Do mesmo modo, deve o respectivo dispositivo ser corrigido para constar que os honorários de sucumbência são devidos ao procurador da autarquia autora. Nesse viés, deve ar. Sentença ser corrigida, passando a constar: (...)
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, e 702, §8º, ambos do CPC, impõe-se julgar IMPROCEDENTES os Embargos à Ação Monitória e, por consequência, constituir de pleno direito o título executivo judicial, no valor de R$ 84.116,81 (oitenta e quatro mil, cento e dezesseis reais e oitenta e um centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e IGP-DI, conforme Decreto nº 1.544/1995 e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação, conforme Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça, até a data de 09 de dezembro 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA de 2021, a partir da qual deverá ser aplicada a taxa SELIC como índice único de correção monetária e juros de mora (EC n° 113/2021). (...) Pelos mesmos motivos e diante do princípio da causalidade, bem como porque são devidos honorários na reconvenção, na forma do art. 85, §1º, do CPC, condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em prol do procurador da ré, PARANAPREVIDÊNCIA, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E a partir do ajuizamento da ação, com juros de mora e incidência de juros moratórios de 1% ao mês contados da data do trânsito em julgado (...)” No mais, não se presencia qualquer outra hipótese de erro, omissão ou contradição sobre a referida sentença. Assim, permanece a sentença tal como proferida. 3. Pelo exposto, ACOLHO os embargos de declaração (mov. 235.1), para o fim de sanar as irregularidades em que incorreram a sentença de mov. 231.1. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PRTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR