Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:38
Documento (Outros documentos)
17/10/2024, 13:31
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:43
Documento (Outros documentos)
26/08/2024, 11:19
Confirmada
26/08/2024, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2024, 18:01
Confirmada
26/07/2024, 18:01
Remessa (em diligência)
26/07/2024, 12:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:39
Documento (Outros documentos)
26/07/2024, 12:38
Trânsito em julgado
26/07/2024, 12:37
Recebimento
26/06/2024, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002481-15.2014.8.16.0004 Recurso: 0002481-15.2014.8.16.0004 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Apelante(s): ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO Apelado(s): Município de Curitiba/PR À douta Procuradoria-geral de Justiça. Curitiba, 11 de agosto de 2022. Des. Marcos S. Galliano Daros Relator
12/08/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/08/2022, 20:02
Petição (Contra-razões)
11/07/2022, 15:07
Confirmada
29/05/2022, 00:10
Confirmada
29/05/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:29
Documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 14:10
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 16:41
Confirmada
07/03/2022, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: ANGELA MARIA DO NASCIMENTO
Réu: MUNICÍPIO DE CURITIBA Da sentença pela qual julgou improcedente o pedido (Mov. 208.1), a autora interpôs Embargos de Declaração (Mov. 213.1), nos quais alegou, em suma: a) omissão quanto à circunstância de o Município não exibir os prontuários médicos, apesar de condenado em Ação de Exibição, com alegação de que não possuiria outros além dos juntados; b) omissão quanto à possibilidade de indenização por danos morais em razão da “demora exacerbada” para conseguir uma consulta com um especialista e realizar os exames. Relatados, DECIDO. Atendidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração, a fim de julgá-los improcedentes porque configurada omissão ou contradição na decisão. Com efeito, aliada à circunstância de o Município de Curitiba esclarecer que somente existiam prontuários eletrônicos, os quais não possibilitavam o armazenamento de imagens, cujo fato impeditivo deixou de ser infirmado pela autora, a Perita concluiu que não se tratou de cirurgia de emergência, mas, sim eletiva, a qual “foi motivada por alterações constatadas em exames complementares realizados durante a internação eletiva”, e não em razão da delonga do atendimento especializado. Não restou demonstrado que a ausência de exibição de documentos ou, ademais, o tempo de espera para realização dos exames, tenham sido a causa determinante do evento danoso. Como o tempo de espera, por si só, não teria causado nenhum dano, por consectário lógico, afastou-se a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. A propósito, assim se ponderou: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “Entre a consulta com médico especialista em 26 de outubro de 2005 e a cirurgia eletiva em 3 de dezembro de 2010, presume-se que tenha recebido tratamento especializado adequado. Logo, independentemente de a autora aguardar na fila de espera para consulta com médico urologista, não se pode afastar a circunstância de que, quando do atendimento, em 1 de março de 2004, na Unidade de Saúde, o rim direito não estaria comprometido ou, ademais, que não ocorreria a progressão da doença que resultou na atrofia. Outros fatores, inclusive o tipo de cálculo coraliforme, poderia determinar o resultado nefrectomia, a despeito de 5 (cinco) anos de tratamento especializado entre a consulta e a cirurgia realizada”. Como leciona Marcus Vinícius Rios Gonçalves, "(Omissão) - Haverá omissão se o juiz deixar de se pronunciar sobre um ponto que exigia sua manifestação. A decisão padece de uma lacuna, uma falta. Não constitui omissão a falta de pronunciamento sobre questão irrelevante ou que não tenha relação com o processo. O juiz é obrigado a examinar todos os pedidos formulados pelo autor, na petição inicial, e pelo réu, em reconvenção ou em pedido contraposto. Mas nem sempre precisará apreciar todos os fundamentos da inicial ou da defesa. A sentença não será omissa se os fundamentos examinados pelo juiz forem suficientes, seja para o acolhimento, seja para a rejeição do pedido inicial. (Obscuridade) - É a falta de clareza do ato. As decisões judiciais devem ser tais que permitam a quem as lê compreender o que ficou decidido, a decisão e os seus fundamentos. [Contradição] - É a falta de coerência da decisão. Pode manifestar-se de várias maneiras: pode haver incompatibilidade entre duas ou mais partes do dispositivo, duas ou mais partes da fundamentação, ou entre esta e aquele. O juiz exprime, na mesma decisão, ideias que 1 não são compatíveis, conciliáveis entre si” 1 Direito processual civil esquematizado. São Paulo: Saraiva, 2011, p. 516. 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração são taxativas 2 que, segundo doutrina Fredie Didier,
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0002481-15.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
trata-se de um recurso de fundamentação vinculada. Logo, ainda que os embargos de declaração possam ter efeitos infringentes, não se prestam à rediscussão da matéria objeto de exame. Incabível acolhimento como se fosse admissível juízo de retratação ou omissão indireta. Percebe-se que pretensão do embargante não se trata de matéria de embargos, mas, sim, do adequado recurso contra a decisão para modificá-la. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade. A atribuição de efeitos infringentes somente é admissível em situações excepcionais, ou seja, apenas quando a alteração da decisão for consequência necessária do suprimento da omissão, contradição ou obscuridade. Como se pretende reexame ou reforma da decisão, somente mediante adequado recurso. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim decidiu: "A obtenção de efeitos infringentes, como pretende a embargante, somente é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos elencados nos incisos do art. 535, a alteração do julgado seja consequência inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado." (STJ - 3ª Seção, MS 11.760-EDcl, rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.9.06).
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos Embargos de Declaração com efeito de julgá-los improcedentes. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 2 (DIDIER JR., Fredie. CUNHA. Leonardo José Carneiro da. Curso de Direito Processual Civil.5ª ed. rev. ampl. atual. Salvador: JusPodivm, 2008, p.179). 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, n° 362 Centro Cívico, Curitiba/PR
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/01/2022, 18:32
Conclusão (para julgamento)
03/12/2021, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 15:17
Petição (Embargos de declaração)
13/10/2021, 12:07
Confirmada
04/10/2021, 00:16
Confirmada
04/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autora: ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO
Réu: MUNICÍPIO DE CURITIBA ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO ajuizou Ação de Indenização por Danos Morais contra o MUNICÍPIO DE CURITIBA, com alegação, em síntese: a) em 2004, após sentir um mal estar, dirigiu-se à Unidade Municipal de Saúde do Bairro Alto, onde realizou exame de ecografia; b) recebeu diagnóstico de calculose do rim (CID 10-N.20.0), e o médico responsável solicitou encaminhamento a outro médico especialista; c) apenas em 2010, após 6 (seis) anos, conseguiu uma consulta com médico urologista do Hospital de Clínicas do Paraná; d) em razão da demora, houve atrofia do rim direito, o qual teve que ser extraído; e) a reponsabilidade do Estado é objetiva, de acordo com o artigo 37, §6, da Constituição Federal; e enfim, f) requer indenização por dano moral em valor a ser arbitrado pelo Juízo. O MUNICÍPIO DE CURITIBA apresentou contestação (Mov. 14.1), na qual alegou, em suma: a) responsabilidade subjetiva do Estado; b) entregou em juízo todos os documentos em seu poder, relativo aos relatórios de atendimentos da paciente, assim como os prontuários das 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL consultas; c) foram agendadas consultas em 2006 e 2008, mas a autora cancelou dizendo que não tinha mais interesse; d) ainda que adequado o tratamento, a litíase renal poderia evoluir para lesão renal; e) não há nexo de causalidade entre os danos alegados; e enfim, f) requer a condenação em litigância de má-fé. A autora apresentou impugnação (Mov.19.1) e, saneado o processo e ordenada a produção de provas (Mov.22.1), elaborou-se o laudo pericial (Mov. 138). Enfim, as partes demonstraram desinteresse na produção de prova oral (Movs.201.1 e 202.0) e o Ministério Público deixou de intervir (Mov. 205.1). Relatados, DECIDO. Adotou-se no ordenamento jurídico a teoria do risco integral para conceituar a responsabilidade objetiva do Estado, conforme dispõe o §6º, do art. 37, da Constituição Federal. 1 JOÃO AGNALDO DONIZETI GANDINI doutrina que a responsabilidade civil do Estado poderá ser proveniente de duas situações distintas, a saber: a) de conduta positiva do Estado, isto é, comissiva, no sentido de que o agente público é o causador imediato do dano; b) de conduta omissiva, em que o Estado não atua diretamente na produção do evento danoso, mas tinha o dever de evitá-lo, como é o caso da falta do serviço nas modalidades em que o serviço não funcionou ou funcionou tardiamente, ou ainda, pela atividade que se cria a situação propiciatória do dano porque expôs alguém a risco. 1 Publicada no Juris Síntese nº 42 - JUL/AGO de 2003. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Dessa forma, para ser apurada a responsabilidade objetiva por conduta omissiva, investiga-se qual fato gerou decisivamente o dano e quem estava obrigado a evitá-lo. Não responderá pelo fato que diretamente gerou o dano, mas, sim, por não ter praticado conduta suficientemente adequada para evitar o dano ou mitigar seu resultado, quando perfeitamente previsível. 2 Leciona LÚCIA VALLE FIGUEIREDO: “Deveras, ainda que consagre o texto constitucional a responsabilidade objetiva, não há como se verificar a adequabilidade da imputação do Estado na hipótese de omissão, a não ser pela teoria subjetiva. Assim é porque, para se configurar a responsabilidade estatal pelos danos causados, há de se verificar (na hipótese de omissão) se era de se esperar a atuação do Estado. Em outro falar: se o Estado omitiu, há de se perquirir se havia o dever de agir. Ou, então, se a ação estatal teria sido defeituosa a ponto de se caracterizar a insuficiência da prestação de serviço”. 3 CELSO ANTÔNIO BANDEIRA DE MELLO, por sua vez, ensina: “Há determinados casos em que a ação danosa, propriamente dita, não é efetuada por agente do Estado, contudo é o Estado quem produz a situação da qual o dano depende”. Percebe-se que, a despeito de o resultado lesivo não ser produzido por ação do agente do Estado, por inércia deste e mediante conjunção de causas concorrentes ou concausas, sem as quais o evento danoso não teria ocorrido, produziu um resultado lesivo passível de indenização em razão do serviço público. Logo, não respondem pelo fato 2 Curso de Direito Administrativo, 6ª Ed., São Paulo, Malheiros, 2003, p. 264. 3 Curso de direito administrativo. 10. Ed. São Paulo: Malheiros, 1999. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL que diretamente geraram, mas, sim, por não terem praticado conduta adequada para evitar ou mitigar o resultado danoso decorrente de fato previsível. Exige-se não somente prova do dano, mas, sobretudo, do nexo entre o dano e a falha na prestação do serviço. Os danos devem ser consequências do funcionamento do serviço público, independentemente da avaliação qualitativa do serviço prestado. Deve haver relação causal entre o serviço público e o dano sofrido para a configuração da responsabilidade objetiva de indenizar a lesão produzida. Pretende-se indenização por danos morais decorrentes da demora no agendamento de consulta médica com especialista urologia, o que levou a atrofia do rim direito e, por conseguinte, sua remoção (nefrectomia). De início, observa-se que, depois de a autora receber, em 1 de março de 2004, atendimento médico, aguardou-se, em fila de espera, até consulta, em 26 de outubro de 2005, com Médico Urologista André 4 Luiz Ferreira Lauriano Leme (Mov.14.3, fl.08), e retorno em 27 de março de 2006 (Mov. 14.3, fl.09). Todavia, a despeito da evidente demora na realização da consulta com especialista, não existem provas de que, caso fosse anteriormente realizada, outro seria o resultado, ou seja, não teria ocorrido a atrofia do rim direito. 4 https://www.crmpr.org.br/Busca-Profissional-10-88.shtml?nome=Andr%E9+Luiz+Ferreira+Lauriano+Leme&crm=&especialidadeId=&tipo= 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Com efeito, a Perita, quando da elaboração do laudo (Mov. 138.6), esclareceu não ser possível afirmar, com base nos exames realizados, que a extração do rim direito não teria ocorrida caso tivesse sido realizado o atendimento médico especializado antes da data em que ocorreu, porquanto, ainda que tivesse sido realizada a consulta e, sobretudo, recebido adequado tratamento, a presença do cálculo coraliforme indicava provável progressão da doença que, por consequência, implicaria na nefrectomia (Mov. 138.6). A propósito, assim ponderou a Perita (Mov. 138.6): “Não há como firmar que mesmo com acompanhamento do especialista, a realização de nefrectomia do rim direito não seria indicada. Existe uma grande probabilidade de que se a autora tivesse recebido atendimento médico adequado antes poderia ter sido submetida a um procedimento cirúrgico menos invasivo, com o nefrolitotomia percutânea, com remoção do cálculo sem necessidade de nefrectomia. Porém, em função do tipo de cálculo que a paciente apresentava — cálculo coraliforme, com grandes chances de rescidivas e de complicações, pode ser que ainda assim a doença progredisse com necessidade de nefrectomia”. Outrossim, além de o laudo pericial esclarecer que se tratou de cirurgia eletiva, e não de emergência, a despeito de a consulta com especialista ocorrer em 26 de outubro de 2005, com realização de radiografia simples (2.12.2005) e ultrassom de aparelho unitário (10.3.2006), depois de ser submetida ao tratamento prescrito por médico especialista, somente em 11 de novembro de 2010 ocorreu a internação do Hospital de Clínicas que, após plano para procedimento cirúrgico e alta hospitalar, submeteu-se à cirurgia eletiva em 3 de dezembro de 2020. 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL Concluiu-se, portanto, “que a realização da cirurgia foi motivada por alterações constatadas em exames complementares realizados durante a internação eletiva”, e não em razão da delonga do atendimento especializado. Entre a consulta com médico especialista em 26 de outubro de 2005 e a cirurgia eletiva em 3 de dezembro de 2010, presume-se que tenha recebido tratamento especializado adequado. Logo, independentemente de a autora aguardar na fila de espera para consulta com médico urologista, não se pode afastar a circunstância de que, quando do atendimento, em 1 de março de 2004, na Unidade de Saúde, o rim direito não estaria comprometido ou, ademais, que não ocorreria a progressão da doença que resultou na atrofia. Outros fatores, inclusive o tipo de cálculo coraliforme, poderia determinar o resultado nefrectomia, a despeito de 5 (cinco) anos de tratamento especializado entre a consulta e a cirurgia realizada. Não havendo provas suficientes de que a demora do atendimento especializado seja a causa determinante da nefrectomia, não restou demonstrado o nexo de causalidade entre a conduta alegada e o dano sofrido pela autora. Nesse sentido já decidiu o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Apelação Cível. Responsabilidade Civil da Autarquia Municipal. Ação de indenização por danos morais e materiais. Cerceamento de defesa. Inocorrência. Demora em agendamento de exame e consulta médica. Ausência de comprovação. Nexo causal não configurado. Ônus do art. 373, inciso I, do novo CPC não cumprido. Código de Defesa do Consumidor. Inaplicabilidade. Dever de indenizar não 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL configurado. Sentença mantida. Recurso não provido.1. A autora foi devidamente intimada para especificar as provas que entendesse necessárias (fls. 73 e 81), todavia, manteve-se inerte, não havendo, portanto, que se falar em cerceamento de defesa.2. Independentemente de se tratar de responsabilidade objetiva ou subjetiva, é imprescindível a existência de nexo de causalidade entre a conduta, omissiva ou comissiva, da Administração Pública e os danos sofridos.3. Nada havendo nos autos a comprovar o nexo de causalidade entre os danos ocorridos à autora e a alegada má-prestação do serviço público, elemento essencial da configuração do dever de indenizar, não há se falar em responsabilidade da Autarquia ré.4. (...) Quando o serviço público é prestado diretamente pelo Estado e custeado por meio de receitas tributárias não se caracteriza uma relação de consumo nem se aplicam as regras do Código de Defesa do Consumidor. Precedentes. (...) (STJ. 2ª Turma. REsp 1187456/RJ.Rel. Castro Meira. 01/12/2010) (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1416638-0 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - Unânime - J. 22.03.2016). No que concerne ao pedido de condenação por litigância de má-fé, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, a condenação por má-fé exige prova do dolo ou manifesta vontade de causar prejuízo, mediante elementos objetivos. Dessa forma, a circunstância de autora requerer a indenização pelos danos morais suportados em face do Município de Curitiba, com fundamento na falha da prestação de serviço, não indica vontade manifesta de causar prejuízo e, portanto, impõe-se afastar a condenação. A propósito, assim já decidiu: 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL “EXECUÇÃO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ IMPUTADA À EXEQÜENTE. PREENCHIMENTO UNILATERAL DE CLAROS EXISTENTES NO CONTRATO CELEBRADO. IRRELEVÂNCIA. Sem a prova do comportamento maldoso da parte e, ainda, da existência efetiva do dano não se configura a litigância de má-fé. Inexistência de contrariedade ao art. 17, incisos II e III, do CPC. Recurso especial não conhecido” (STJ, REsp 220.162/ES, 4ª Turma, Rel. Min. Barros Monteiro). “O artigo 17, do Código de Processo Civil, ao definir os contornos da litigância de má-fé que justificam a aplicação da multa, pressupõe a comprovação do dolo da parte no entravamento do trâmite processual, manifestado por conduta intencionalmente maliciosa e temerária, sendo insuficientes meras presunções quanto à inobservância do dever de proceder com lealdade”. (STJ, RMS 10.090/MG, 6ª Turma, Rel. Min. Vicente Leal).
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL AUTOS nº. 0002481-15.2014.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum
DIANTE DO EXPOSTO, nos termos do art. 487, I, do CPC, impõe-se JULGAR improcedente o pedido formulado pela autora ÂNGELA MARIA DO NASCIMENTO. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo, considerando o tempo exigido para o serviço, o zelo do profissional e o trabalho exigido, com produção de prova pericial e, ademais, o valor irrisório atribuído à causa (art. 85, §2º, IV, e §8º, do CPC), no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), atualizado pela média INPC/IGP-DI (Decreto nº 1.544/95) a partir desta data e juros de mora, no percentual de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16º, do CPC), observando a causa suspensiva de 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL exigibilidade porque a autora é beneficiária da justiça gratuita (art. 98, §3º, do CPC). Como a autora é beneficiária da justiça gratuita, os honorários do Perito estão limitados ao valor máximo fixado na tabela editada pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução nº 232/2016) e quitados pelo Estado do Paraná, conforme dispõe o art. 95, §3º, II, do CPC e decisão proferida no expediente SEI nº0063998-07.2016.8.16.6000 (TJ/PR, Resolução nº 196/2018). CUMPRA-SE a Portaria nº 001/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Com o trânsito em julgado, após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo Sistema. Marcos Vinícius Christo Juiz de Direito 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA Rua da Glória, 362 Centro Cívico – Curitiba/PR
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 11:39
Improcedência
29/07/2021, 20:18
Conclusão (para julgamento)
10/06/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 13:58
Confirmada
27/03/2021, 00:54
Entrega em carga/vista
16/03/2021, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 14:30
Confirmada
30/11/2020, 00:39
Confirmada
30/11/2020, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:27
Mero expediente
07/10/2020, 19:37
Conclusão (para julgamento)
07/10/2020, 01:00
Movimentação processual
06/10/2020, 18:08
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 14:51
Remessa (em diligência)
05/08/2020, 12:32
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 18:12
Mero expediente
12/03/2020, 16:29
Conclusão (para decisão)
11/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 19:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 08:45
deferimento
05/12/2019, 17:01
Conclusão (para decisão)
06/11/2019, 08:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:51
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:47
Mero expediente
13/08/2019, 23:55
Conclusão (para decisão)
14/03/2019, 12:05
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 22:36
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 11:57
Documento (Outros documentos)
05/02/2019, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:16
Documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 12:14
Mero expediente
14/12/2018, 16:19
Conclusão (para decisão)
10/10/2018, 10:23
Petição (Petição (outras))
04/09/2018, 20:47
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
09/08/2018, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:46
Ato ordinatório
26/06/2018, 14:46
Documento (Outros documentos)
26/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2018, 00:17
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:41
Documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2018, 16:40
Mero expediente
24/04/2018, 19:20
Petição (Petição (outras))
18/04/2018, 14:23
Conclusão (para despacho)
18/04/2018, 11:32
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:04
Documento (Outros documentos)
14/03/2018, 16:04
Ato ordinatório
14/03/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 15:56
deferimento
08/03/2018, 13:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2018, 10:52
Documento (Certidão)
07/03/2018, 17:09
Petição (Petição (outras))
12/01/2018, 13:42
Petição (Petição (outras))
10/01/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2017, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:17
Documento (Outros documentos)
18/12/2017, 15:13
Petição (Petição (outras))
18/12/2017, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2017, 14:00
Decurso de Prazo
02/12/2017, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:45
Documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2017, 09:35
Ato ordinatório
14/11/2017, 09:35
Mero expediente
01/11/2017, 16:10
Conclusão (para decisão)
01/11/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/08/2017, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2017, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/08/2017, 22:11
Ato ordinatório
31/07/2017, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2017, 16:30
Mero expediente
31/05/2017, 15:05
Conclusão (para decisão)
31/05/2017, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2017, 22:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2017, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:48
Documento (Outros documentos)
22/02/2017, 12:47
Ato ordinatório
22/02/2017, 12:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2017, 10:25
Mero expediente
22/12/2016, 15:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2016, 11:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2016, 00:03
Conclusão (para despacho)
09/11/2016, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/11/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 14:42
Ato ordinatório
08/11/2016, 14:42
Documento (Certidão)
08/11/2016, 14:41
Mero expediente
12/10/2016, 18:10
Conclusão (para decisão)
04/10/2016, 13:54
Documento (Certidão)
04/10/2016, 13:51
Petição (Petição (outras))
27/09/2016, 16:29
Ato ordinatório
15/09/2016, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2016, 17:14
Documento (Outros documentos)
02/08/2016, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 13:54
Ato ordinatório
02/08/2016, 13:53
Mero expediente
17/06/2016, 18:51
Conclusão (para despacho)
30/05/2016, 13:02
Documento (Outros documentos)
17/12/2015, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2015, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2015, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/11/2015, 15:19
Mero expediente
25/09/2015, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2015, 15:30
Petição (Petição (outras))
21/09/2015, 14:19
Conclusão (para despacho)
16/09/2015, 16:09
Documento (Outros documentos)
16/09/2015, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 00:05
Mero expediente
11/09/2015, 14:14
Conclusão (para despacho)
10/09/2015, 14:07
Documento (Certidão)
10/09/2015, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2015, 17:37
deferimento
20/05/2015, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/05/2015, 15:40
Ato ordinatório
08/05/2015, 11:10
Petição (Petição (outras))
13/03/2015, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2015, 17:00
Documento (Outros documentos)
25/02/2015, 17:00
Ato ordinatório
15/02/2015, 17:11
Petição (Contestação)
26/09/2014, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)