Procedimento Comum CívelPrestação de ServiçosProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA
CNPJ
Autor
TAMARA MAKAROV COLLE
Reu
Advogados / Representantes
SELMA CRISTINA SAITO AZEVEDO
OAB/PR 28453·CPF·Representa: Autor
CAROLINA VIANNA FERREIRA DA COSTA
OAB/PR 36494·CPF·Representa: Autor
CHRYSTIAN SOBANIA WOWK
OAB/PR 48996·CPF·Representa: Autor
MICHELE TAIANA LEAL
OAB/PR 49747·CPF·Representa: Autor
JULIA CAROLINA DE SOUZA MICHELS
OAB/PR 65394·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
12/12/2023, 18:33
Documento (Informações)
12/12/2023, 15:59
Remessa (em diligência)
12/12/2023, 15:33
Documento (Certidão)
07/11/2023, 21:40
Confirmada
02/11/2023, 17:15
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 12:45
Trânsito em julgado
25/10/2023, 12:44
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:44
Confirmada
24/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020081-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.684,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): TAMARA MAKAROV COLLE I. RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA contra TAMARA MAKAROV COLLE, sob o seguinte fundamento: A Ré matriculou-se no curso de Pós-Graduação em Gestão em Eventos Especiais, concordando com os termos e condições do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais registrado no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, sob nº 475.237 (doc. nº 02). Em contraprestação aos serviços educacionais a Ré assumiu o compromisso de pagamento de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) em 15 (quinze) parcelas de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), cada. Tendo em vista que, a Ré era beneficiária de Carta de Crédito/Bolsa de 10% (dez por cento), sendo o valor mensal devido de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais) - (doc. n° 03). Não obstante a efetiva prestação dos serviços educacionais, com a frequência às aulas pela aluna (histórico escolar – doc. nº 04), a Ré deixou de honrar o pagamento das parcelas vencidas de agosto de 2011 a junho de 2012, no valor nominal de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) as quais devem ser corrigidas e acrescidas dos encargos pactuados em contrato, totalizam, em 30/06/2016, R$ 9.684,73 (nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme memória de cálculo anexa (doc. nº 05). 2. Citada (mov. 119), a ré não apresentou defesa tempestivamente, sendo decretada a sua revelia (mov. 131). 3. Diante da arguição de prescrição, a parte autora foi intimada para se manifestar, o que foi cumprido ao mov. 135. 4. A produção de prova testemunhal solicitada pela parte ré restou indeferida, sendo anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 137.1). 5. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da prescrição: 6. Alega a parte ré a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades inadimplidas. 7. Pois bem. Pontuo que o prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades pela prestação de serviço educacional é quinquenal, na forma prevista no art. 206, §5º, inc. I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 8. Assim, considerando que a primeira mensalidade inadimplida possuía vencimento em 07/08/2011 (mov. 1.6) e que a demanda fora ajuizada pela parte autora em 22/07/2016 (mov. 1.0), não há que se falar em prescrição, uma vez que não houve o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos. 9. Isso porque, embora tenha ocorrido demora na realização da citação da parte ré, tal fato não pode ser imputado à autora, que realizou diversos esforços na tentativa de localizar a ré para citá-la, realizando buscas autônomas de endereços e requerendo buscas por sistemas conveniados ao juízo. 10. Assim, aplica-se a previsão do art. 240, §1º do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 11. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES IMPAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. THEMA DECIDENDUM: (i) PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA DEMORA NA CITAÇÃO DERIVADA DE MOTIVOS INERENES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. (ii) CORREÇÃO MONETÁRIA: DECORRE DE LEI. INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO IPCA, POR SER ELE O ÍNDICE OFICIAL REGULARMENTE ESTABELECIDO (ART.389, CÓDIGO CIVIL); (iii) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: NECESSIDADE DE REDUÇÃO, PARA QUE O VALOR SE AJUSTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONFORME OS PARÂMETROS FIXADOS NO §2°, DO ART.85, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002286-08.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.06.2023) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO MONITÓRIA”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEFENDIDA PELA RÉ/EMBARGANTE. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO INICIAL TERIA SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (29.04.2016) E A DATA EM QUE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ (06.12.2021) – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO DA AGRAVANTE SÓ FOI PERFECTIBILIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA AGRAVADA (CONSULTAS A CONVÊNIOS E BANCOS DE DADOS DE EMPRESAS DE TELEFONIA), EM SEIS ENDEREÇOS DISTINTOS, EM TRÊS MUNICÍPIOS DIFERENTES, NÃO SENDO ATRIBUÍVEL À AUTORA QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039403-86.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.10.2022) 12. Portanto, tendo a parte autora empregado as devidas diligências para realizar a citação da parte ré, necessária a aplicação da Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 13. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré. II.2. Do mérito: 14. O caso é de fácil elucidação, já que a narrativa da parte autora é coerente com as provas dos autos, em especial pelo contrato de serviços educacionais (mov. 1.3) e o histórico escolar acostado ao mov. 1.5. Conforme se extrai dos documentos, em anexo, há provas da obrigação. 15. Outrossim, diante da ausência de apresentação de defesa, restou decretada a revelia da parte ré, aplicando os efeitos preconizados no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 16. Assim, diante da revelia operada, e sendo possível aferir o quantum debeatur a partir dos documentos juntados, nada obsta seja reconhecida a pretensão buscada na exordial. 17. Em face do nítido inadimplemento, deve a parte ré responder pela dívida devidamente atualizada, somada aos juros e honorários advocatícios (art. 395 do CC). III. DISPOSITIVO: 18. Em razão do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 9.684,73, para 30/06/2016 (mov. 1.6), corrigido pelo IPCA (índice previsto no contrato), acrescida dos encargos contratuais – juros e multa - até a data do pagamento. 19. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 ‘caput’ e §2º do Código de Processo Civil. 20. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 21. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2023, 15:44
Confirmada
24/07/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020081-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.684,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): TAMARA MAKAROV COLLE I. RELATÓRIO: 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA contra TAMARA MAKAROV COLLE, sob o seguinte fundamento: A Ré matriculou-se no curso de Pós-Graduação em Gestão em Eventos Especiais, concordando com os termos e condições do Contrato de Prestação de Serviços Educacionais registrado no 4º Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Pessoas Jurídicas, sob nº 475.237 (doc. nº 02). Em contraprestação aos serviços educacionais a Ré assumiu o compromisso de pagamento de R$ 6.900,00 (seis mil e novecentos reais) em 15 (quinze) parcelas de R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais), cada. Tendo em vista que, a Ré era beneficiária de Carta de Crédito/Bolsa de 10% (dez por cento), sendo o valor mensal devido de R$ 414,00 (quatrocentos e quatorze reais) - (doc. n° 03). Não obstante a efetiva prestação dos serviços educacionais, com a frequência às aulas pela aluna (histórico escolar – doc. nº 04), a Ré deixou de honrar o pagamento das parcelas vencidas de agosto de 2011 a junho de 2012, no valor nominal de R$ 4.554,00 (quatro mil, quinhentos e cinquenta e quatro reais) as quais devem ser corrigidas e acrescidas dos encargos pactuados em contrato, totalizam, em 30/06/2016, R$ 9.684,73 (nove mil, seiscentos e oitenta e quatro reais e setenta e três centavos), conforme memória de cálculo anexa (doc. nº 05). 2. Citada (mov. 119), a ré não apresentou defesa tempestivamente, sendo decretada a sua revelia (mov. 131). 3. Diante da arguição de prescrição, a parte autora foi intimada para se manifestar, o que foi cumprido ao mov. 135. 4. A produção de prova testemunhal solicitada pela parte ré restou indeferida, sendo anunciado o julgamento antecipado do feito (mov. 137.1). 5. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO: II.1. Da prescrição: 6. Alega a parte ré a ocorrência de prescrição da pretensão de cobrança das mensalidades inadimplidas. 7. Pois bem. Pontuo que o prazo prescricional aplicável à cobrança de mensalidades pela prestação de serviço educacional é quinquenal, na forma prevista no art. 206, §5º, inc. I do Código Civil: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; 8. Assim, considerando que a primeira mensalidade inadimplida possuía vencimento em 07/08/2011 (mov. 1.6) e que a demanda fora ajuizada pela parte autora em 22/07/2016 (mov. 1.0), não há que se falar em prescrição, uma vez que não houve o transcurso de lapso temporal superior a 5 anos. 9. Isso porque, embora tenha ocorrido demora na realização da citação da parte ré, tal fato não pode ser imputado à autora, que realizou diversos esforços na tentativa de localizar a ré para citá-la, realizando buscas autônomas de endereços e requerendo buscas por sistemas conveniados ao juízo. 10. Assim, aplica-se a previsão do art. 240, §1º do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. 11. É nesse sentido o entendimento da jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. MENSALIDADES IMPAGAS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. THEMA DECIDENDUM: (i) PRESCRIÇÃO: INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO QUE RETROAGE À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. AUTOR QUE NÃO PODE SER PREJUDICADO PELA DEMORA NA CITAÇÃO DERIVADA DE MOTIVOS INERENES AO MECANISMO DA JUSTIÇA. SÚMULA 106/STJ. (ii) CORREÇÃO MONETÁRIA: DECORRE DE LEI. INDEPENDE DE PREVISÃO CONTRATUAL. APLICAÇÃO DO IPCA, POR SER ELE O ÍNDICE OFICIAL REGULARMENTE ESTABELECIDO (ART.389, CÓDIGO CIVIL); (iii) HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA: NECESSIDADE DE REDUÇÃO, PARA QUE O VALOR SE AJUSTE ÀS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, CONFORME OS PARÂMETROS FIXADOS NO §2°, DO ART.85, CPC. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0002286-08.2015.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 19.06.2023) DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO MONITÓRIA”. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO EM FACE DE DECISÃO QUE AFASTOU A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DEFENDIDA PELA RÉ/EMBARGANTE. RECURSO DA DEMANDADA. ALEGAÇÃO DE QUE A PRETENSÃO INICIAL TERIA SIDO FULMINADA PELA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL, EM VIRTUDE DO LAPSO TEMPORAL TRANSCORRIDO ENTRE A DATA DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA (29.04.2016) E A DATA EM QUE EFETIVADA A CITAÇÃO VÁLIDA DA PARTE RÉ (06.12.2021) – PRETENSÃO DE REFORMA NÃO ACOLHIDA – CASO CONCRETO EM QUE A CITAÇÃO DA AGRAVANTE SÓ FOI PERFECTIBILIZADA APÓS A REALIZAÇÃO DE DIVERSAS DILIGÊNCIAS REQUERIDAS PELA AGRAVADA (CONSULTAS A CONVÊNIOS E BANCOS DE DADOS DE EMPRESAS DE TELEFONIA), EM SEIS ENDEREÇOS DISTINTOS, EM TRÊS MUNICÍPIOS DIFERENTES, NÃO SENDO ATRIBUÍVEL À AUTORA QUALQUER RESPONSABILIDADE PELA DEMORA NA CITAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA – APLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ – PRECEDENTES. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª C.Cível - 0039403-86.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 10.10.2022) 12. Portanto, tendo a parte autora empregado as devidas diligências para realizar a citação da parte ré, necessária a aplicação da Súmula 106 do STJ: Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 13. Afasto, portanto, a prejudicial de mérito de prescrição suscitada pela ré. II.2. Do mérito: 14. O caso é de fácil elucidação, já que a narrativa da parte autora é coerente com as provas dos autos, em especial pelo contrato de serviços educacionais (mov. 1.3) e o histórico escolar acostado ao mov. 1.5. Conforme se extrai dos documentos, em anexo, há provas da obrigação. 15. Outrossim, diante da ausência de apresentação de defesa, restou decretada a revelia da parte ré, aplicando os efeitos preconizados no art. 344 do Código de Processo Civil: “Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor”. 16. Assim, diante da revelia operada, e sendo possível aferir o quantum debeatur a partir dos documentos juntados, nada obsta seja reconhecida a pretensão buscada na exordial. 17. Em face do nítido inadimplemento, deve a parte ré responder pela dívida devidamente atualizada, somada aos juros e honorários advocatícios (art. 395 do CC). III. DISPOSITIVO: 18. Em razão do exposto, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido e condeno a parte ré ao pagamento da importância de R$ 9.684,73, para 30/06/2016 (mov. 1.6), corrigido pelo IPCA (índice previsto no contrato), acrescida dos encargos contratuais – juros e multa - até a data do pagamento. 19. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 ‘caput’ e §2º do Código de Processo Civil. 20. Cumpra-se o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. 21. Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações necessárias. P.R.I.[1] [1] PDF 5 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:47
Procedência
30/06/2023, 14:24
Conclusão (para julgamento)
10/03/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2023, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 08:54
Confirmada
24/12/2022, 03:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 10º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos n.º 0020081-87.2016.8.16.0001 1. Intimados a indicar provas, a autora requereu o julgamento antecipado (seq. 135) e a requerida requereu o depoimento da parte autora sobre a cobrança prescrita (seq. 134). Porém, não há necessidade de dilação probatória acerca da alegação de prescrição, a qual consiste em matéria de direito que pode ser enfrentada diretamente pelo Juízo. Dessa forma, indefiro o pedido. Voltem conclusos para sentença, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil/2015. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. GENEVIEVE PAIM PAGANELLA Juíza de Direito
15/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 08:50
Indeferimento
12/12/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
30/11/2022, 17:49
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
23/08/2022, 13:54
Confirmada
22/08/2022, 08:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020081-87.2016.8.16.0001.
requerida: 7. Citada, a parte ré deixou transcorrer o prazo sem apresentação de contestação, no entanto, arguiu a ocorrência da prescrição para propositura da ação. 8. Diante disso, com fulcro no art. 10, do CPC[1],
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020081-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.684,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): TAMARA MAKAROV COLLE Vistos e etc., I. Breve relato: 1.
Cuida-se de ação de cobrança em que a parte ré deixou de apresentar contestação tempestivamente, no entanto apresentou manifestação tardia suscitando a ocorrência da prescrição nos presentes autos, além de requerer a suspensão destes por estar desempregada e com sua mãe em tratamento de câncer. Requer, também, a designação de audiência de conciliação. 2. Os autos vieram conclusos, decido. II. Da decisão de mov. 125.1: 3. Compulsando os autos, verifiquei a ocorrência de equívoco na decisão de mov. 125.1, já que esta tratou o presente feito como se seguisse pelo rito de ação monitória, quando se trata de ação de cobrança. 4. Por este motivo, torno sem efeito os itens 2 e seguintes da decisão de mov. 125.1. III. Da revelia: 5. Conforme preconiza o artigo 335, inciso I, do Código de Processo Civil, a contestação deve ser oferecida no prazo de 15 (quinze) dias. 6. A parte ré quedou-se inerte no que tange a apresentação de sua defesa. Por essa razão aplico-lhe os efeitos da revelia, tendo como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil. IV. Da manifestação da intime-se a parte autora para que se manifeste acerca da prescrição da presente ação. Prazo de 15 dias. 9. Quanto ao pedido de suspensão do feito por estar desempregada e sua mãe estar em tratamento de câncer, indefiro-o por não haver qualquer previsão no ordenamento jurídico brasileiro. 10. Indefiro também o pedido de designação de audiência de conciliação, no entanto a parte requerida poderá, caso queira, diligenciar o contato da parte contrária e buscar a autocomposição extrajudicialmente. V. Da especificação de provas: 11. Após o cumprimento do item 9 acima, intimem-se as partes para especificarem, em 15 (quinze) dias, as provas que entendem convenientes para o caso (art. 369 do NCPC), devendo fundamentar a pertinência e a necessidade para o deslinde da controvérsia, pois cabe ao juiz indeferir as diligências que se mostrem inúteis ou meramente protelatórias (art. 139, VI c/c 370 p. único do NCPC). 12. Deverão as partes no ato de especificação de especificação de provas: (i) caso desejem a produção de prova testemunhal, apresentar o rol de testemunha correspondente, na forma do artigo 357, §4º do NCPC, sob pena de preclusão; (ii) delimitar as questões de fato que entendam controvertidas e sobre as quais recairá a atividade probatória, na forma do art. 357, inc. II, na forma do art. 357, §2º. 13. Decorridos os prazos e cumpridos os itens anteriores, venham os autos conclusos para saneamento. 14. Dil. Int.[2] [1] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. [2] PDF 4 Curitiba, datado eletronicamente. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito Substituto
15/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2022, 20:04
Indeferimento
29/06/2022, 20:54
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 18:14
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 13:36
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 13:19
Confirmada
07/03/2022, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020081-87.2016.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 10ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020081-87.2016.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$9.684,73 Autor(s): CENTRO DE ESTUDOS SUPERIORES POSITIVO LTDA Réu(s): TAMARA MAKAROV COLLE 1. Intime-se a parte autora para dar prosseguimento ao feito em 5 dias. 2. Caso requeria a conversão do mandado inicial em mandado executivo, verifica-se que a parte ré, citada, deixou de pagar ou opor embargos no prazo legal. Desta feita, restou constituído de pleno direito[1] o título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º do CPC. 2.1. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito, no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2. Após a apresentação da planilha, determino a conversão do mandado inicial em mandado executivo e o prosseguimento do feito por meio do cumprimento de sentença. 2.3. Ao cartório para que promova a anotação de “cumprimento de sentença” na autuação, bem como na distribuição, nos moldes do Código de Normas. 3. Intime-se a parte executada, observando o disposto no art. 513, §2º, do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida, advertindo-a de que o não pagamento no prazo implicará na majoração do valor exequendo em 10% a título de multa, bem como em outros 10% a título de honorários advocatícios (art. 523, §1º, CPC). 3.1. Caso o pagamento seja parcial, tais verbas incidirão sobre a diferença (art. 523, §2º, CPC). 3.2. Da intimação deverá constar o teor do art. 525[2] do CPC, bem como que a ausência de pagamento implicará na expedição de Mandado de Penhora e Avaliação (art. 523, §3º, CPC), independentemente da apresentação da impugnação (art. 525, §§6º e 7º, CPC). 3.3. Se a parte executada efetuar o pagamento, intime-se a parte exequente para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Na sequência, tornem os autos conclusos para decisão. 4. Não realizado o pagamento no prazo estabelecido, promova-se desde logo a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, nos termos dos artigos 523, § 3º, e 854, ambos do CPC e RENAJUD. Nesse caso, o valor exequendo será acrescido da multa de 10% e dos honorários advocatícios. 4.1. Havendo requerimento expresso da parte exequente e desde que não localizados bens ou valores até o limite do débito via SISBAJUD e RENAJUD, a utilização do sistema CNIB e do INFOJUD fica autorizada, independentemente de determinação judicial. 5. Tendo sido realizada a intimação do devedor para efetuar o pagamento, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10% (dez por cento). 6. Feito isso, passo a descrever algumas diretrizes ao Cartório e às partes, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias[3]: A) SISBAJUD[4]: fica autorizado sempre que requerido, cabendo ao cartório renovar o bloqueio quando houver solicitação e após o pagamento das custas. O Cartório deverá utilizar a ferramenta necessária para repetição automática dos efeitos da ordem pelo período de 30 (trinta) dias. Sendo frutífera a medida, após a intimação do executado para impugnação, deverá o Cartório realizar a transferência de valores até o montante da dívida para conta judicial. O remanescente deverá permanecer bloqueado até ordem judicial. O Cartório fica autorizado a promover o desbloqueio dos valores, independentemente de conclusão dos autos, quando a parte exequente manifestar expressamente o desinteresse pela quantia. B) RENAJUD: O sistema realiza, inicialmente, o bloqueio da “transferência” perante o órgão competente. O bloqueio de “circulação”, caso requerido pelo exequente, será apreciado pelo juízo quando da conclusão dos autos. Deverá a Serventia, independentemente de ordem judicial, promover a liberação de bloqueio de veículos via RENAJUD, nos seguintes casos: i) quando o exequente noticiar de forma inequívoca o seu desinteresse no veículo; ii) quando, formulado acordo entre as partes, restar consignado o desbloqueio dos veículos, atentando-se aos exatos termos do acordo. C) CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Sua utilização fica autorizada, independentemente de determinação judicial, desde que infrutífera a satisfação do débito via SISBAJUD e RENAJUD e havendo requerimento expresso pela parte contrária. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, desde que infrutífera a satisfação do débito via BACENJUD e RENAJUD, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do NCPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e apresentada a matrícula, lavre-se o termo, observando o contido no art. 838 do CPC. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. O exequente deverá comprovar a averbação na matrícula do imóvel. Em se tratando de parte beneficiária de gratuidade, encaminhe-se por mensageiro ao Cartório competente para averbação. Após lavrado o termo de penhora, intime-se o executado na forma do art. 841 do CPC. Ainda, recaindo a penhora sobre bem imóvel, caso a parte executada seja pessoa física casada em qualquer regime que não seja o de separação absoluta, também deve ser intimado pessoalmente o cônjuge (art. 842 do CPC). Intime-se também eventuais coproprietários que figurem na matrícula. Observe-se o contido no art. 799 e incisos do Código de Processo Civil. Após lavrada a penhora, remetam-se os autos ao avaliador judicial para avaliação, que deverá observar o Código de Normas. I) DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. J) DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. K) EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. L) OFÍCIOS ÀS FINTECHS E DEMAIS INSTITUIÇÕES NÃO ABRANGIDAS PELO SISBAJUD: fica autorizada a expedição de ofícios às Fintechs e demais instituições que notoriamente se enquadrem nessa categoria e que não são abrangidas pelo sistema SISBAJUD, como C6 Bank, PayPal, PagSeguro, MercadoPago, BCash, Moip, PayU, PicPay, PayBras, CNseg, para fins de verificação da existência de valores passíveis de constrição e, em caso positivo, bloqueio até o limite do débito. 7. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil[5], bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC[6]. 8. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 9. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 9.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 9.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 10. Dil. Int.[7]. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. MANDADO INICIAL CONVERTIDO EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (ART. 701, §2º, DO CPC/2015). DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. RECURSO CABÍVEL (ART. 1.015, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC/2015). VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. PROPOSITURA DE AÇÃO REVISIONAL PARA DISCUSSÃO DO DÉBITO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. INEXISTÊNCIA.1. Convertido o mandado monitório em título executivo judicial, o feito prossegue com aplicação das regras relativas ao cumprimento de sentença, de acordo com o disposto na parte final do artigo 701, §2º, do Código de Processo Civil de 2015.2. Nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015, “Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário”.3. Não há violação ao princípio da dialeticidade, se a parte agravante, a despeito de repetir os argumentos já formulados no processo, impugnar os fundamentos adotados na decisão recorrida.4. Inexiste prejudicialidade externa, na forma do artigo 313, V, “a”, do Código de Processo Civil de 2015, quando já convertido o mandado monitório em título executivo.5. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0052702-38.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 18.12.2019) [2] Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. [3] A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, numa ÚNICA PETIÇÃO, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo. [4] Da penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira: em caso de bloqueio positivo de dinheiro, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, oferecer impugnação, nos termos do art. 854, § 3º, no prazo de 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação do executado no prazo estabelecido, converta-se a indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura de termo, determinando-se à instituição financeira depositária que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução (art. 854, § 5º do CPC). Oferecida impugnação, voltem conclusos para decisão. [5] Art. 838. A penhora será realizada mediante auto ou termo, que conterá: I - a indicação do dia, do mês, do ano e do lugar em que foi feita; II - os nomes do exequente e do executado; III - a descrição dos bens penhorados, com as suas características; IV - a nomeação do depositário dos bens. Art. 839. Considerar-se-á feita a penhora mediante a apreensão e o depósito dos bens, lavrando-se um só auto se as diligências forem concluídas no mesmo dia. Parágrafo único. Havendo mais de uma penhora, serão lavrados autos individuais. [6] Art. 846. Se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, o oficial de justiça comunicará o fato ao juiz, solicitando-lhe ordem de arrombamento. § 1º Deferido o pedido, 2 (dois) oficiais de justiça cumprirão o mandado, arrombando cômodos e móveis em que se presuma estarem os bens, e lavrarão de tudo auto circunstanciado, que será assinado por 2 (duas) testemunhas presentes à diligência. § 2º Sempre que necessário, o juiz requisitará força policial, a fim de auxiliar os oficiais de justiça na penhora dos bens. § 3º Os oficiais de justiça lavrarão em duplicata o auto da ocorrência, entregando uma via ao escrivão ou ao chefe de secretaria, para ser juntada aos autos, e a outra à autoridade policial a quem couber a apuração criminal dos eventuais delitos de desobediência ou de resistência. § 4º Do auto da ocorrência constará o rol de testemunhas, com a respectiva qualificação. [7] PDF 3 Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Pedro Ivo Lins Moreira Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:22
Conclusão (para decisão)
21/01/2022, 19:16
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 03:47
Ato ordinatório
10/09/2021, 02:28
Confirmada
16/08/2021, 12:23
Mandado
15/08/2021, 19:19
Ato ordinatório
06/08/2021, 14:19
Expedição de documento (Mandado)
06/08/2021, 14:16
Documento (Certidão)
06/08/2021, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2021, 17:21
Confirmada
02/06/2021, 03:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 23:59
Documento (Certidão)
27/05/2021, 23:59
Documento (Certidão)
30/10/2020, 19:56
Documento (Certidão)
14/08/2020, 14:16
Ato ordinatório
13/06/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2020, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:53
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:53
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:29
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:28
Expedição de documento (Carta)
19/02/2020, 17:47
Ato ordinatório
19/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
10/12/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2019, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 19:18
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 19:17
deferimento
06/09/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2019, 14:10
Ato ordinatório
29/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 03:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 17:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:58
Petição (Petição (outras))
15/05/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2019, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 11:43
Documento (Outros documentos)
02/05/2019, 11:42
Mandado
01/05/2019, 12:29
Ato ordinatório
09/04/2019, 13:50
Expedição de documento (Mandado)
08/04/2019, 18:25
Ato ordinatório
12/02/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 19:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 19:03
Documento (Outros documentos)
22/01/2019, 19:01
Expedição de documento (Carta)
17/12/2018, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2018, 17:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:57
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 12:57
Ato ordinatório
27/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2018, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2018, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2018, 20:47
Documento (Outros documentos)
05/03/2018, 20:46
Petição (Petição (outras))
13/11/2017, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2017, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:16
Documento (Outros documentos)
26/10/2017, 15:15
Expedição de documento (Carta)
04/10/2017, 10:31
Ato ordinatório
03/10/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 16:30
Petição (Petição (outras))
07/07/2017, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 18:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 18:45
Documento (Outros documentos)
20/06/2017, 18:43
Documento (Certidão)
14/06/2017, 15:57
Expedição de documento (Carta)
12/06/2017, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2017, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/06/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
24/05/2017, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2017, 13:35
Documento (Outros documentos)
22/05/2017, 13:35
Documento (Certidão)
12/05/2017, 14:20
Expedição de documento (Carta)
04/05/2017, 15:22
Ato ordinatório
04/05/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 20:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:37
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 13:36
deferimento
20/04/2017, 16:32
Conclusão (para decisão)
20/04/2017, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 12:11
Ato ordinatório
20/08/2016, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2016, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:42
Documento (Outros documentos)
25/07/2016, 13:41
Recebimento
25/07/2016, 11:16
Distribuição (sorteio)
25/07/2016, 11:16
Ato ordinatório
25/07/2016, 09:31
Ato ordinatório
25/07/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)