Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-69.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003137-69.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$9.261,75 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Edemar Bremes Pacheca Laudelino dos Santos 1. A Defensoria Pública apresentou, em nome do executado, exceção de pré-executividade (mov. 181.1) alegando a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento de todas as diligências para citação do executado. Devidamente intimado, a exequente manifestou-se (mov. 192.1) alegando o não cabimento da exceção de pré-executividade, bem como validade da citação realizada. É o relato. DECIDO. De início, a exceção à executividade, embora não prevista em lei de forma expressa, tem sido admitida como meio excepcional e atípico, limitado às estreitas situações apreciáveis de plano. Trata-se, portanto, de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. A propósito, doutrina ARAKEN DE ASSIS "a esperança de que, ensejada a defesa do executado através de impugnação incidental, se eliminaria automaticamente o campo propício à exceção de pré-executividade, desvanece-se à primeira vista. Em primeiro lugar, ao executado interessa impedir a penhora; ora, a impugnação pressupõe semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar (art. 475-J, § 1º) fluirá da intimação que porventura se faça desse ato executivo. Ademais, vencido o prazo para impugnar, por qualquer motivo, subsistem as objeções (por exemplo, a ilegitimidade) e as exceções (por exemplo, a prescrição) imunes ao fenômeno da preclusão". Dessa forma, matérias de ordem pública, como condições da ação e pressupostos processuais, as quais devem ser conhecidas de ofício e não exigem dilação probatória, podem ser objeto de exceção de pré-executividade Nesse sentido assim já se decidiu: (...) a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. (STJ, 3ª Turma, REsp 798.154/PR, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, j. 12.04.2012). No que concerne à citação editalícia, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Dessa forma, expediu-se mandado de citação do executado EDMAR BREMES PACHECA, via carta precatória, a ser cumprido na Rua Travessa Pintado, 6 - Vila São Francisco - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000, o qual restou inexitoso (mov. 24.2). Em seguida, realizaram-se consultas nos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, BACENJUD, ofícios à Copel e TRE (mov. 27.1; 37.1; 38.1; 48.1; 52.1; 118.1; 131.1; 132.1; 133.1; 134.1; 135.1; 136.1; 140.1; 147.1; 158.1), sendo todas as tentativas de citação resultaram infrutíferas. Sem qualquer resultado positivo, deferiu-se a citação por edital (mov. 164.1) Sabe-se que a citação por edital constituiu medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios disponíveis para citação pessoal. Logo, tendo sido realizadas todas as diligências para tentativa de citação do réu, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Sem fixação de horários advocatícios porque rejeitado o incidente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.186.889/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010; REsp. 1721193/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018). 2. Oportunamente, intime-se o exequente para promover o prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta