Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
08/05/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 1ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. REPRESENTADO(A) POR SAMUEL IEGER SUSS
Autor
EDEMAR BREMES PACHECA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DANILO PERES BUSS
OAB/PR 71914·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
ELIANA TAVARES PAES LOPES
OAB/SP 258114·CPF·Representa: Autor
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-69.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$9.261,75 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Edemar Bremes Pacheca Laudelino dos Santos 1. Previamente à análise da alegada impenhorabilidade (mov. 255.1), intime-se a executada para que junte cópia dos três últimos comprovantes de pagamento, bem como dos três últimos extratos das contas em que ocorreram os bloqueios de valores, anteriores ao bloqueio, ou seja, de maio, junho e julho/2023, bem como eventuais despesas que deixaram de ser pagas em razão dos bloqueios, sob pena de indeferimento, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. No mesmo prazo, deverá a executada anexar as 3 última declarações do imposto de renda/holerites, indicando qual o seu rendimento. 3. Após, voltem conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
30/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:29
Confirmada
27/04/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:50
Mero expediente
30/01/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2026, 13:29
Confirmada
27/04/2026, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 10:50
Mero expediente
30/01/2026, 11:54
Conclusão (para decisão)
29/01/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 10:33
Confirmada
02/09/2025, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:11
Documento (Outros documentos)
25/08/2025, 10:11
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 16:45
Confirmada
08/05/2025, 16:44
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:13
Ato ordinatório
08/05/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 245) JUNTADA DE DECISÃO DE OUTROS AUTOS (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 244) DEFERIDO EM PARTE O PEDIDO (03/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003137-69.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-69.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$9.261,75 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Edemar Bremes Pacheca Laudelino dos Santos DECISÃO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial proposto por AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. em face de LAUDELINO DOS SANTOS e EDEMAR BREMES PACHECA. Deferida a penhora online de ativos financeiros (mov. 215.1), houve bloqueio de ativos financeiros de titularidade do executado LAUDELINO DOS SANTOS no valor de R$ 899,88 (mov. 222.4) e do executado EDEMAR BREMES PACHECA no valor de R$ 1.299,15 (mov. 222.3). No mov. 219.1, o executado LAUDELINO DOS SANTOS requereu o desbloqueio dos valores penhorados via SISBAJUD, alegando que os valores bloqueados de sua conta corrente seriam provenientes de aposentadoria, sendo, portanto, impenhoráveis, juntando documentos. Intimado, o exequente opôs-se ao pedido de desbloqueio, alegando a mitigação da regra da impenhorabilidade, desde que comprovada a descaracterização da conta pela utilização, e que a autorização da constrição não implique na impossibilidade de sustento do devedor e de sua família (mov. 345.1). Determinada a intimação do executado para juntar aos autos extratos bancários dos três últimos meses antes da penhora, bem como três últimos comprovantes de pagamento, bem como de todas as despesas ordinárias e extraordinárias (mov. 228.1), o advogado da parte informou a renúncia do mandado (mov. 230). Intimado o executado, pessoalmente, para cumprir o determinado no despacho de mov. 228.1, bem como constituir novo advogado (mov. 234.1), decorreu o prazo in albis (mov. 235). O exequente requereu a expedição de alvará dos valores bloqueados (mov. 241.1). É o relatório. Decido. 2. De início, nos termos do art. 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil: Art. 833. São impenhoráveis: IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; (...) X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...) §2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, §8°, e no art. 529, §3°. O dinheiro é espécie de bem passível de penhora, na forma do art. 835, I, do CPC. Inclusive, o legislador estabeleceu à moeda preferência/prioridade em relação aos demais bens penhoráveis no rol legal. Busca-se assegurar a dignidade do devedor, sem que a constrição coloque em risco o sustento próprio ou da sua família. Logo, como deve estar atrelada à finalidade da proteção à sobrevivência digna, se os vencimentos são superiores às despesas ordinárias ou extraordinárias efetivamente demonstradas, a sobra ou o saldo disponível em conta corrente deve ser destinado ao pagamento de dívidas, porquanto ilógico seria assegurar acúmulo de renda ou patrimônio líquido pelo devedor às custas do credor. A propósito, Fredie Didier Junior: "A impenhorabilidade dos rendimentos de natureza alimentar é precária: remanesce apenas durante o período de remuneração do executado. Se a renda for mensal, a impenhorabilidade dura um mês: vencido o mês e recebido novo salário, a `sobra' do mês anterior perde a natureza alimentar, transformando-se em investimento. Como já afirmara Leonardo Greco, é preciso sujeitar essa regra `a um limite temporal, sem o qual ela constituirá instrumento abusivo de um iníquo privilégio em favor do devedor, para considerar que a impenhorabilidade de toda a remuneração, somente perdura no mês da percepção. (...) a parte da remuneração que não for utilizada em cada mês, por exceder as necessidades de sustento suas e de sua família, será penhorável, como qualquer outro bem de seu patrimônio.' Assim, perde a natureza de verba alimentar e, conseguintemente, o atributo da impenhorabilidade. Se assim não fosse, tudo o que estivesse depositado em uma conta corrente de uma pessoa física apenas assalariada jamais poderia ser penhorado, mesmo que de grande monta, correspondente ao acúmulo dos rendimentos auferidos ao longo dos anos. Corretamente, Celso Neves: `Depois de percebidas, passam a integrar o patrimônio ativo de quem as recebe e se aí forem encontradas como dinheiro ou convertidas em outros bens, são penhoráveis.'"(DIDIER JR., Fredie et al. Curso de Direito Processual Civil Execução. Vol. 05, 3ª ed. Salvador: Editora Juspodivm, 2011, pg. 562). Exige-se, portanto, delimitação temporal não somente dos rendimentos como das despesas para, então, definir-se a impenhorabilidade, ou não, mormente porque imprescindível prova de que, dentro do mês destinado ao pagamento de despesas ordinárias ou extraordinárias, o salário foi insuficiente ao próprio sustento ou da família e, por conseguinte, valor bloqueado não pode ser destinado ao pagamento de dívidas. Nesse sentido o Superior Tribunal de Justiça assim já decidiu: “(...). Valores caracterizados como verbas alimentares somente manterão essa ou condição enquanto destinadas ao sustento do devedor e sua família seja, enquanto se prestarem ao atendimento das necessidades básicas do devedor e seus dependentes. Na hipótese do provento de índole salarial se mostrar ao final do período - isto é, até o recebimento de novo provento de igual natureza - superior ao custo necessário ao sustento do titular e seus familiares, essa sobra perde o caráter alimentício e passa a ser uma reserva ou economia, tornando-se, em princípio, penhorável." (STJ, TERCEIRA TURMA, REsp 1.330.567/RS, rel. Min. NANCY ANDRIGHI, unânime, DJe ).27/05/2013). “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REMUNERAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. ART. 649, IV, DO CPC/73. SOBRAS. POSSIBILIDADE DE PENHORA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A eg. Segunda Seção do STJ pacificou o entendimento de que "a remuneração a que se refere o inciso IV, no limite do teto constitucional dedo art. 649 do CPC é a última percebida remuneração (CF, art. 37, XI e XII), perdendo esta natureza a sobra respectiva após o recebimento do salário ou vencimento seguinte” (STJ SEGUNDA SEÇÃO, REsp 1.230.060/PR, rel. Min. MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, DJe, 29/08/2014). No caso, alegou a parte executada que a quantia objeto de bloqueio era oriundo de aposentadoria, destinado ao seu sustento e de sua família, motivo pelo qual impenhorável. Em que pese a ausência de cumprimento da determinação judicial para juntada dos extratos dos três últimos meses, bem como comprovante de rendimentos e de despesas ordinárias e extraordinárias, em análise ao extrato juntado no mov 219.5, verifica-se que o executado recebeu rendimento mensal de aposentadoria em conta da instituição Banco Bradesco S/A em 28/07/2023 no valor de R$ 899,88 (oitocentos e noventa e nove reais e oitenta e oito centavos), conforme comprova o extrato de créditos pagos de aposentadoria pelo INSS (mov. 219.4), sendo bloqueado o valor integral do benefício recebido (mov. 222.4). Deste modo, verifica-se que o bloqueio judicial incidiu sobre a quantia equivalente à aposentadoria percebida pelo executado, de natureza alimentícia. Em que pese parte da presente execução tratar-se de valores decorrentes de honorários advocatícios sucumbenciais, ou seja, de valores que possuem natureza alimentar (R$ 1.946,07), conforme recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1954380/SP (Tema 1153): “A verba honorária sucumbencial, a despeito da sua natureza alimentar, não se enquadra na exceção prevista no § 2º do art. 833 do CPC/2015 (penhora para pagamento de prestação alimentícia)”. Segundo o relator, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “os honorários advocatícios, apesar da sua inquestionável natureza alimentar, não se confundem com a prestação de alimentos, sendo esta última obrigação periódica, de caráter ético-social, normalmente lastreada no princípio da solidariedade entre os membros do mesmo grupo familiar, embora também possa resultar de condenações por ato ilícito e de atos de vontade”. Deste modo, não aplica-se ao caso a exceção prevista no art. 833, §2º, do CPC: “disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”. Todavia, o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva ressaltou que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. “Tal compreensão não retira a possibilidade de penhora de parte das verbas remuneratórias elencadas no art. 833, IV, do CPC/2015, desde que seja preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família, conforme entendimento firmado nos seguintes precedentes da Corte Especial (...) (EREsp 1.874.222/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023; EREsp 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe de 16/10/2018, REPDJe de 19/3/2019). Em qualquer hipótese, portanto, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, será possível, em tese, a penhora de parte das verbas de caráter remuneratório especificadas no art. 833, IV, do CPC/2015 caso se verifique, a partir da análise do caso concretamente examinado, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes”. O Superior Tribunal de Justiça, portanto, autorizou a mitigação da regra da impenhorabilidade, sopesando-a com os princípios da efetividade da tutela jurisdicional, boa-fé processual, impondo que tal análise seja feita, portanto, à luz da razoabilidade, isto é, que a autorização não imponha violação à dignidade do devedor e sua família. Deste modo, a regra pode ser afastada, independentemente da natureza jurídica do crédito executado, caso se verifique, a partir da análise do caso concreto, que o ato de constrição judicial não retira do devedor a capacidade de manutenção de um mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor dele próprio e de seus dependentes.
Ante o exposto, tendo em vista que a presente tramita desde 2014 sem a efetiva localização de bens passíveis de penhora capazes de quitar o crédito, bem como que, em que pese intimado, o executado não juntou aos autos outros comprovantes das despesas ordinárias ou extraordinárias mensais que comprovem o valor necessário para garantir a capacidade de manutenção de um mínimo existencial, deve ser assegurado o valor devido à título de honorários advocatícios no valor de R$ 179,98, equivalente a 20% sobre os valores bloqueados. 3.
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de mov. 219.1, para o fim de manter a penhora da quantia de R$ 179,98, bloqueados via Sisbajud em conta de titularidade do executado Laudelino dos Santos (mov. 222.4), em favor da parte exequente, a fim de garantir o pagamento dos honorários advocatícios e determinar a liberação em favor do executado da quantia remanescente. 4. Preclusa esta decisão, proceda-se o desbloqueio da quantia remanescente em favor do executado Laudelino dos Santos através do Sistema SISBAJUD. Caso não seja possível, intime-se o executado, pessoalmente, para indicar os dados bancários necessários para expedição de alvará eletrônico de transferência, no prazo de 15 (quinze) dias e expeça-se o respectivo alvará. 5. No mais, expeça-se alvará eletrônico em favor do exequente na forma do item 3 da presente decisão, bem como dos valores bloqueados na conta do executado Edemar Bremes Pacheca (mov. 222.3). 6. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando planilha atualizada do crédito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 13:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 12:53
Documento (Decisão)
11/04/2025, 13:37
Deferimento em Parte
03/02/2025, 08:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-69.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-69.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$9.261,75 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Edemar Bremes Pacheca Laudelino dos Santos 1. Forte no artigo 854 do CPC, determino, via SISBAJUD, o bloqueio de numerário existente em conta das partes executadas, com a utilização do sistema de repetição por 30 dias. Tal bloqueio dar-se-á até o valor necessário a segurança deste Juízo informado pelo exequente no mov. 206.2. 2. A seguir, cumpra-se a portaria da Secretaria Unificada. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
31/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 17:12
Documento (Outros documentos)
29/10/2024, 15:16
Confirmada
29/10/2024, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:57
Documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 13:54
Decurso de Prazo
08/08/2024, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 13:39
Decurso de Prazo
18/04/2024, 00:23
Confirmada
24/03/2024, 00:13
Petição (Renúncia de mandato)
20/03/2024, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-69.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003137-69.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$9.261,75 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Edemar Bremes Pacheca Laudelino dos Santos 1. A fim de possibilitar análise do pedido de impenhorabilidade, fundada na natureza de salário/aposentadoria, INTIME-SE o executado LAUDELINO DOS SANTOS para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste sobre o contido na petição (Mov. 224.1), bem como junte extrato dos três últimos meses da conta (BANCO BRADESCO S.A.) em que ocorreu o bloqueio, quais sejam, de maio, junho e julho/2023, cópia dos três últimos comprovantes de pagamento, bem como de todas as despesas ordinárias e extraordinárias quitadas, com indicação, de forma clara e objetiva, de quais deixaram de ser pagas em razão do bloqueio. 2. Em seguida, INTIME-SE o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se e, enfim, voltem conclusos. 3. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:25
Mero expediente
11/12/2023, 17:36
Apensamento
09/10/2023, 18:52
Documento (Decisão)
09/10/2023, 18:50
Conclusão (para decisão)
06/10/2023, 01:02
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 10:56
Confirmada
08/08/2023, 10:54
Documento (Certidão)
01/08/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:48
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
21/07/2023, 16:18
Documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:01
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:11
Recebimento
23/02/2023, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2022, 16:08
Confirmada
19/12/2022, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:57
Documento (Outros documentos)
09/12/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2022, 14:41
Documento (Outros documentos)
15/09/2022, 08:49
Confirmada
15/09/2022, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003137-69.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003137-69.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$9.261,75 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Edemar Bremes Pacheca Laudelino dos Santos 1. Ante a notícia de interposição de agravo de instrumento (seq. 200), mantenho a decisão recorrida por seus próprios fundamentos, uma vez que as razões da parte requerida/agravante não trazem qualquer argumento adicional passível de convolar a decisão recorrida, não vislumbrando, assim, a possibilidade de sua reforma. 2. Certifique-se acerca de eventual recebimento de ofício ou mensageiro comunicando a concessão de efeito suspensivo (ou ativo) ao recurso interposto pela parte recorrente, remetendo-se os autos conclusos, nesse caso. 3. Se não houver comunicação de concessão de efeito suspensivo ao recurso, cumpra-se imediatamente a decisão agravada. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
13/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2022, 13:20
Documento (Certidão)
12/09/2022, 13:20
Mero expediente
24/06/2022, 16:42
Conclusão (para decisão)
23/06/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 17:37
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 13:09
Confirmada
03/03/2022, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003137-69.2014.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0003137-69.2014.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$9.261,75 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. representado(a) por Samuel Ieger Suss Executado(s): Edemar Bremes Pacheca Laudelino dos Santos 1. A Defensoria Pública apresentou, em nome do executado, exceção de pré-executividade (mov. 181.1) alegando a nulidade da citação por edital em razão do não esgotamento de todas as diligências para citação do executado. Devidamente intimado, a exequente manifestou-se (mov. 192.1) alegando o não cabimento da exceção de pré-executividade, bem como validade da citação realizada. É o relato. DECIDO. De início, a exceção à executividade, embora não prevista em lei de forma expressa, tem sido admitida como meio excepcional e atípico, limitado às estreitas situações apreciáveis de plano. Trata-se, portanto, de meio de defesa, em que se possibilita discussão, especificamente, das matérias de ordem pública, como pressupostos processuais, condições da ação, pagamento, prescrição ou ausência de liquidez, certeza ou exigibilidade do título executivo. A propósito, doutrina ARAKEN DE ASSIS "a esperança de que, ensejada a defesa do executado através de impugnação incidental, se eliminaria automaticamente o campo propício à exceção de pré-executividade, desvanece-se à primeira vista. Em primeiro lugar, ao executado interessa impedir a penhora; ora, a impugnação pressupõe semelhante constrição, notando-se que o prazo para impugnar (art. 475-J, § 1º) fluirá da intimação que porventura se faça desse ato executivo. Ademais, vencido o prazo para impugnar, por qualquer motivo, subsistem as objeções (por exemplo, a ilegitimidade) e as exceções (por exemplo, a prescrição) imunes ao fenômeno da preclusão". Dessa forma, matérias de ordem pública, como condições da ação e pressupostos processuais, as quais devem ser conhecidas de ofício e não exigem dilação probatória, podem ser objeto de exceção de pré-executividade Nesse sentido assim já se decidiu: (...) a exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória. (STJ, 3ª Turma, REsp 798.154/PR, Relator Ministro MASSAMI UYEDA, j. 12.04.2012). No que concerne à citação editalícia, nos termos do art. 256, §3º, do CPC, "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Dessa forma, expediu-se mandado de citação do executado EDMAR BREMES PACHECA, via carta precatória, a ser cumprido na Rua Travessa Pintado, 6 - Vila São Francisco - GUAÍRA/PR - CEP: 85.980-000, o qual restou inexitoso (mov. 24.2). Em seguida, realizaram-se consultas nos Sistemas INFOJUD, RENAJUD, SIEL, BACENJUD, ofícios à Copel e TRE (mov. 27.1; 37.1; 38.1; 48.1; 52.1; 118.1; 131.1; 132.1; 133.1; 134.1; 135.1; 136.1; 140.1; 147.1; 158.1), sendo todas as tentativas de citação resultaram infrutíferas. Sem qualquer resultado positivo, deferiu-se a citação por edital (mov. 164.1) Sabe-se que a citação por edital constituiu medida excepcional, a ser providenciada somente quando exauridos todos os meios disponíveis para citação pessoal. Logo, tendo sido realizadas todas as diligências para tentativa de citação do réu, não há que se falar em nulidade da citação por edital. Sem fixação de horários advocatícios porque rejeitado o incidente, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (REsp. 1.186.889/DF, 2ª Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010; REsp. 1721193/SP, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, 2ª Turma, DJe 02/08/2018). 2. Oportunamente, intime-se o exequente para promover o prosseguimento no feito, no prazo de 15 dias, mediante apresentação de demonstrativo atualizado do débito. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta