Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA 1. Depreque-se a fiscalização da condição de comparecimento bimestral em Juízo (item C de movimento 362.1) para o Juízo que atende o local de residência da beneficiada. 2. Autorizo a beneficiada a realizar viagem internacional para o Chile, com data de ida prevista para 02.10.2025 e retorno em 11.10.2025. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA 1. Depreque-se a fiscalização da condição de comparecimento bimestral em Juízo (item C de movimento 362.1) para o Juízo que atende o local de residência da beneficiada. 2. Autorizo a beneficiada a realizar viagem internacional para o Chile, com data de ida prevista para 02.10.2025 e retorno em 11.10.2025. Diligências necessárias. Curitiba, 22 de julho de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
31/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 13:19
Expedição de documento (Carta precatória)
23/07/2025, 13:24
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 14:53
Confirmada
22/07/2025, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2025, 13:40
deferimento
22/07/2025, 13:24
Conclusão (para despacho)
22/07/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 20:26
Ato ordinatório
15/07/2025, 10:06
Confirmada
06/07/2025, 10:56
Entrega em carga/vista
04/07/2025, 12:42
Petição (Petição (outras))
04/07/2025, 12:23
Ato ordinatório
10/06/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 17:33
Confirmada
01/06/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 18:23
Documento (Certidão)
21/05/2025, 17:17
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2025, 16:20
Remessa (em diligência)
21/05/2025, 16:20
Por decisão judicial
21/05/2025, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2025, 16:18
de Instrução (realizada; Juiz(a))
21/05/2025, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 14:35
Documento (Certidão)
15/05/2025, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2025, 13:28
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 13:50
Confirmada
10/05/2025, 00:14
Confirmada
05/05/2025, 00:09
Confirmada
05/05/2025, 00:09
Confirmada
05/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 09/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2025, 16:24
Documento (Outros documentos)
28/04/2025, 12:39
Confirmada
25/04/2025, 12:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 343) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 341) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (28/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA 1. Observa-se que o Ministério Público propôs a suspensão condicional do processo, em virtude de a denunciada preencher os requisitos previstos no artigo 89 da Lei nº 9.099/1995. Assim, designo a audiência, que será realizada na modalidade virtual, para o dia 15.05.2025, às 13h30min, ocasião em que a acusada será ouvida e orientada sobre os termos da suspensão condicional do processo. Consigno que as condições serão determinadas por este Juízo. Assinalo que este juízo verifica que os atos remotos têm ocorrido com bastante efetividade, reduzindo redesignações de audiência e, consequentemente, dando celeridade aos trâmites processuais. 1.1. Havendo oposição, no que tange ao ato virtual, à secretaria judicial para promover e adequar a audiência. 2. Intime-se a ré sobre a audiência ora designada, por intermédio da Defesa constituída, indagando-a sobre a possibilidade de o ato se realizar de forma virtual. 3. Atualizem-se os antecedentes junto ao sistema Oráculo, em data próxima ao ato aprazado. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de março de 2025. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Juíza de Direito
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 345) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Confirmada
24/04/2025, 17:01
Entrega em carga/vista
24/04/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:49
Documento (Certidão)
24/04/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:42
de Instrução (designada)
24/04/2025, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 13:42
Mero expediente
28/03/2025, 15:37
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 01:05
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 21:28
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 14:42
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 12:36
Confirmada
08/01/2025, 13:47
Entrega em carga/vista
08/01/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
07/01/2025, 10:15
Confirmada
17/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2024, 12:57
Documento (Outros documentos)
05/12/2024, 15:55
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 13:53
Confirmada
16/11/2024, 16:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA (RG: 19468567 SSP/SP e CPF/CNPJ: 131.131.828-32) RUA DAS CORTICEIRAS, 109 AP. 301-A - CAMPECHE - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.063-160 - E-mail: [email protected] - Telefone(s): (41) 99177-8654 A despeito da decisão do órgão ad quem, ao Ministério Público para manifestação a respeito de eventual proposta de ANPP. Diligências necessárias. Curitiba, 01 de novembro de 2024. Shaline Zeida Ohi Yamaguchi Magistrada
12/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
11/11/2024, 12:51
Mero expediente
01/11/2024, 13:16
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos. Diante da proposta ministerial de suspensão condicional do processo, a audiência para formalização da proposta será agendada oportunamente, em virtude da necessidade de aguardar a nomeação de um novo Magistrado para assumir a titularidade da Vara de Delitos de Trânsito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 23 de setembro de 2024. Fernando Bardelli Silva Fischer Juiz de Direito Substituto
30/10/2024, 00:00
Mero expediente
23/09/2024, 16:34
Conclusão (para despacho)
23/09/2024, 11:37
Documento (Outros documentos)
22/09/2024, 18:45
Confirmada
07/09/2024, 14:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Cumpra-se o acórdão retro (mov.313.1). Então, vista ao Ministério Público. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de julho de 2024. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
03/09/2024, 11:19
Documento (Certidão)
03/09/2024, 11:18
Mero expediente
15/07/2024, 14:38
Conclusão (para despacho)
15/07/2024, 01:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2024, 22:11
Documento (Acórdão)
21/06/2024, 16:13
Recebimento
05/04/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Recurso: 0004906-18.2018.8.16.0184 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA (RG: 19468567 SSP/SP e CPF/CNPJ: 131.131.828-32) RUA DAS CORTICEIRAS, 109 AP. 301-A - CAMPECHE - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.063-160 Apelado(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (RG: 1156768 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Avenida Fredolin Wolf, 3833 casa 23 - São João - CURITIBA/PR - CEP: 82.030-680 MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Avenida Anita Garibaldi, 750 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-900 I.
Vistos. II. Acolho a manifestação ministerial de mov. 13.1, para o fim de determinar a intimação do assistente de acusação para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, dentro do prazo legal. III. Realizada a diligência, abra-se nova vista à Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 22 de novembro de 2023. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
24/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI R. Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Recurso: 0004906-18.2018.8.16.0184 Ap Classe Processual: Apelação Criminal Assunto Principal: Crimes de Trânsito Apelante(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA Apelado(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ -
Vistos. - Vista a d. Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 17 de novembro de 2023. SERGIO LUIZ PATITUCCI Relator
20/11/2023, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
16/11/2023, 15:39
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 17:22
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:45
Confirmada
22/10/2023, 17:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Recebo, nos efeitos suspensivo e devolutivo, o recurso de apelação interposto pela defesa, acompanhado das razões (mov. 300.1). Intime-se o Ministério Público para que apresente as contrarrazões recursais, no prazo de 08 (oito) dias. Após intimação do réu, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de agosto de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito AL
19/10/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
18/10/2023, 18:05
Documento (Outros documentos)
28/08/2023, 16:56
Com efeito suspensivo
23/08/2023, 17:33
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 15:21
Conclusão (para despacho)
23/08/2023, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 22:11
Expedição de documento (Carta precatória)
21/08/2023, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2023, 11:04
Confirmada
14/08/2023, 00:13
Recebimento
04/08/2023, 22:50
Confirmada
04/08/2023, 22:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Agravante: Presente a agravante de o agente ter cometido o crime contra maior de 60 (sessenta) anos, prevista no artigo 61, inciso II, alínea h, do Código Penal. A vítima das lesões corporais, possuía 61 (sessenta e um) anos na data do fato. Assim, aumento as penas em 1/6 (um sexto), ou seja, em 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção, restando fixada a pena provisória em 08 (oito) meses e 05 (cinco) dias de detenção. Observo que o aumento das penas se deu em 1/6 (um sexto), conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "Devido o Código Penal não ter estabelecido balizas para o agravamento e atenuação das penas, na segunda fase de sua aplicação, a doutrina tem entendido que esse aumento ou diminuição deve sedar em até 1/6 (um sexto), atendendo a critérios de proporcionalidade.” (STJ, HC 158848/DF, Rel. Min. Og Fernandes, 6ª T. DJe 10/5/2010). Atenuantes: Não há. Causa de aumento: Incide a causa de aumento prevista no §1º, inciso II, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro, motivo pelo qual aumento a pena em 1/3 (um terço), ou seja, em 02 (dois) meses e 21 (vinte e um) dias de detenção. Causas de diminuição: Não há. Penas provisórias fixadas em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção. Suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor: Atendendo-se aos critérios de proporcionalidade entre a pena privativa de liberdade e a restritiva de direito, no caso concreto, tem-se que: 06 (seis meses) de pena privativa de liberdade (pena mínima prevista para o crime imputado a ré) equivalem a 02 (dois) meses de suspensão do direito de dirigir (pena mínima prevista no artigo 293, caput, do Código de Trânsito Brasileiro). Assim, considerando o quantum de pena privativa de liberdade aplicada a ré, qual seja, 10 (dez) meses de detenção, resta fixado o período de 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Observo que o critério para fixação da reprimenda adotado por este Juízo está em consonância com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. DELITOS DE TRÂNSITO. SUSPENSÃO DA HABILITAÇÃO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. VIABILIDADE DA ANÁLISE DO TEMA NA VIA ELEITA. REPRIMENDA CUMULATIVA. OFENSA À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO EM SEU SENTIDO AMPLO. APLICAÇÃO DA PENA. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM EM RELAÇÃO À PRIVATIVA DE LIBERDADE. OFENSA AO ART. 293 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SANÇÃO REDIMENSIONADA. DECISÃO AGRAVADA EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. MANTIDO O DECISUM PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. (...) 2. A pena de suspensão ou de proibição de se obter habilitação ou permissão para dirigir veículo automotor, por se cuidar de sanção cumulativa, e não alternativa, deve guardar proporcionalidade com a detentiva aplicada, observados os limites fixados no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro. (...)” (AgRg no HC 271.383/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 25/02/2014). Cumpre ressaltar, ainda, que o fundamento adotado para fixação do prazo da suspensão para dirigir veículo automotor encontra-se, também, em consonância com o entendimento da 1ª Câmara Criminal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Diante disso, fixo as PENAS DEFINITIVAS em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Fixação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade Em atendimento ao contido no artigo 59, inciso III do Código Penal, fixo o regime ABERTO como inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade, conforme manda o artigo 33, § 1º, alínea "c" e § 2º, alínea "c" do Código Penal e mediante as seguintes condições previstas no artigo 115 da Lei de Execução Penal: Condições gerais e obrigatórias a) o condenado deverá permanecer em sua residência, durante o repouso noturno (das 22 horas às 06 horas) e nos dias de folga; b) sair para o trabalho e retornar até às 22 horas; c) não se ausentar da Cidade onde reside, por mais de 30 dias, sem autorização judicial; d) comparecer ao juízo, para informar e justificar suas atividades, mensalmente. Da substituição por pena restritiva de direitos Estando preenchidos todos os requisitos legais constantes no artigo 44 do Código Penal, a pena privativa de liberdade deve ser substituída por restritivas de direitos, nos termos do § 2º, segunda parte, do referido artigo. Substituo, portanto, a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito: Prestação pecuniária (artigo 45, § 1º, do Código Penal, combinado com o artigo 291 do Código de Trânsito Brasileiro), no valor de 03 (três) salários-mínimos vigentes na data do pagamento, em favor da vítima RODI SALVADOR ALVES CAMARGO, facultando o parcelamento do cumprimento de acordo com seus critérios, diante da situação econômica da ré. Da suspensão condicional da pena (SURSIS) A execução da pena não deve ser suspensa devido ao disposto no artigo 77, inciso III do Código Penal. Houve substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direito. Da prisão preventiva ou outra medida cautelar Em observância ao artigo 387, § 1º do Código de Processo Penal e ao artigo 294 do Código de Trânsito Brasileiro, conclui-se que não há ameaça evidente à ordem pública que justifique a decretação da prisão preventiva ou imposição de qualquer outra medida cautelar. Não está presente o chamado periculum libertatis. Ademais, fixou-se o regime aberto para início de cumprimento da pena privativa de liberdade, e esta foi substituída por penas restritivas de direitos. Há incompatibilidade entre as medidas extremas e as penas fixadas. Outras determinações e observações: a) A sentença deve ser publicada no DJPR (resumo da parte dispositiva - Artigo 387, VI, do Código de Processo Penal), o Ministério Público e a ré devem ser intimados pessoalmente; e os Defensores Constituídos deve ser intimado via DJPR; b) Na forma do artigo 201, § 2º do Código de Processo Penal e artigo 598 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, seja dada ciência da parte dispositiva, à vítima do crime de lesões corporais culposas, RODI SALVADOR ALVES CAMARGO, da quantidade das penas aplicadas, acrescentando que os autos e o inteiro teor da decisão encontram-se disponíveis para a consulta na Secretaria; c) Cumpram-se as disposições contidas no artigo 597 e seguintes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná e no Manual Prático de Rotinas das Varas Criminais e de Execução Penal editadas pelo Conselho Nacional de Justiça; d) Observo que deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração (artigo 387, inciso IV do Código de Processo Penal), com relação à vítima. Embora tenha sido realizado pedido formal e expresso na denúncia (mov. 141.1), a vítima não demonstrou os valores dos prejuízos sofridos pelo evento de trânsito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido que: “a fixação de valor mínimo para reparação dos danos materiais causados pela infração exige, além de pedido expresso na inicial, a indicação de valor e instrução probatória específica, de modo a possibilitar a ré o direito de defesa com a comprovação de inexistência de prejuízo a ser reparado ou a indicação de quantum diverso” (AgRg no REsp 1.724.625/RS, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 21/06/2018, DJe de 28/06/2018); (AgRg no REsp 1785526/MT, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019). e) Deixo, também, de fixar a multa reparatória (artigo 297 da Lei 9.503/97), com relação à vítima RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (lesões corporais culposas), haja vista que não foram apurados os valores referentes aos prejuízos materiais resultantes do crime; Após o trânsito em julgado, se mantida a presente decisão: a) Atenda-se ao disposto no artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal do Brasil; b) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Paraná, para os fins no contido no artigo 15, III da Constituição Federal de 05/10/1988; c) Expeçam-se guias de recolhimento e demais peças para execução da pena restritiva de direito à Vara de Execuções Penais, Medidas Alternativas e Corregedoria dos Presídios do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Paraná; d) Deve ser cumprido § 1º do artigo 293 do CTB, ou seja, transitada em julgado a sentença condenatória, a ré/condenada será intimada a entregar à autoridade judiciária, em quarenta e oito horas, a Carteira Nacional de Habilitação, pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ; e) Em cumprimento do artigo 295 do CTB, vale dizer, a comunicação ao Conselho Nacional de Trânsito – CONTRAN e ao órgão de trânsito do Estado (DETRAN), em que o condenado for domiciliado ou residente, deve ser feita pelo juízo da execução, conforme artigo 142 da Res 93/2013 do TJPR, por entender que este prevalece sobre o contido no ofício circular nº 46/2016 da CGJ); f) Elabore-se a conta geral (custas processuais e multa). A seguir, seja a condenada intimada para, em 10 dias, pagá-las, sob pena de execução; Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, 30 de junho de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (ASSISTENTE DE ACUSAÇÃO DO(A) MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ) Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA Ementa Ré ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA. Crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor, sobre a calçada (artigo 303, parágrafo 1º, combinado com o artigo 302, parágrafo 1º, inciso II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro). CONDENAÇÃO. Aplicadas as penas definitivas em 10 (dez) meses e 26 (vinte e seis) dias de detenção e 03 (três) meses e 20 (vinte) dias de suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor. Crime de fuga do local do acidente (artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro). ABSOLVIÇÃO. Aplicação do artigo 386, VII do CPP. Regime ABERTO para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Pena privativa de liberdade substituída por 01 (uma) restritiva de direito. Ré primária e mantida em liberdade. Vistos e examinados os presentes autos de processo criminal, registrados sob o n° 0004906-18.2018.8.16.0184, que a Justiça Pública move em face de ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA, brasileira, casada, psicóloga, portadora da Cédula de Identidade RG nº 19.468.567-6/PR, inscrita no CPF sob o nº 131.131.828-32, natural de Bebedouro/PR, nascida em 28/02/1969, com 49 anos de idade à época dos fatos, filha de Lourdes Bernardino Machado e de José Vieira Machado Filho, residente e domiciliada na Rua Das Corticeiras, 109, apartamento 301-A, bairro Campeche, Florianópolis/SC, telefone (41) 99177-8654. I. RELATÓRIO ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA foi denunciada pelas práticas das condutas tipificadas nos artigos 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, incisos II e III e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, observada a regra do artigo 69 do Código Penal. A denúncia descreve que: 1º FATO: “No dia 19 de outubro de 2018, por volta de 16h20min, na rua General Mário Tourinho, proximidades da Farmácia Nissei, altura da esquina com a avenida Sete de Setembro, bairro Seminário, nesta cidade e comarca de Curitiba/PR, a denunciada ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA conduzia o veículo BMW, placas BAV-6584, de propriedade de Luiz Henrique Barboza, seu marido (vide mov. 8.6). Na ocasião, ao se aproximar da farmácia Nissei, a denunciada, sem observar os necessários deveres de cuidado objetivo, de maneira imprudente, na intenção de acessar o estacionamento do referido estabelecimento comercial, deixou de atentar ao fluxo de veículos e pedestres antes de realizar a manobra, invadiu a calçada e atropelou o ciclista Rodi Salvador Alves Camargo, que transitava, regulamente, pela ciclovia, com preferência de passagem (vide boletim de ocorrência de mov. 8.1). Em virtude do impacto, a vítima Rodi Salvador Alves Camargo sofreu ferimentos ofensivos a sua integridade física, descritos no Prontuário de Atendimento Médico elaborado pelo Hospital Cruz Vermelha (vide mov. 136.1). Após o evento provocado, a denunciada ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA evadiu-se do local, sem prestar socorro à vítima, mesmo podendo fazê-lo sem risco pessoal (vide declarações de mov. 9.1, 105.4 e 105.5). 2º FATO Ato contínuo, ciente das consequências jurídicas correlatas, no intuito de furtar-se às responsabilidades penal e civil que lhe poderiam ser atribuídas, a denunciada, dolosamente, empreendeu fuga do local (vide declarações de mov. 9.1, 105.4 e 105.5).” A denúncia foi recebida em 24 de janeiro de 2022 (mov. 146.1). O Ministério Público não ofertou o benefício da Suspensão Condicional do Processo, pois a ré não preenche os requisitos objetivos do artigo 89 da Lei 9.099/95 (mov. 141.1). A ré foi devidamente citada por intermédio do aplicativo de WhatsApp, em 17 de março de 2022 (mov. 159.2), e, apresentou resposta à acusação por intermédio de Defensor Constituído – Dr. Ricardo Magela Caldas, inscrito na OAB/PR sob o nº 83.474 (mov. 161.1), o qual arrolou 03 (três) testemunhas e fez requerimentos. O Ministério Público se manifestou (mov. 166.1) Ante a impossibilidade de absolvição sumária, houve a ratificação da denúncia e a designação da audiência de instrução e julgamento (mov. 169.1). Na audiência de instrução e julgamento realizada no dia 12 de maio de 2023, foram realizadas as oitivas de 02 (duas) testemunhas arroladas pela acusação, a vítima das lesões corporais RODI SALVADOR ALVES CAMARGO (mov. 279.1), este ouvido na qualidade de informante e a testemunha JOÃO VICTOR MELLO RENGEL (mov. 279.4). Foi também realizado a oitiva de 01 (uma) testemunha arrolada pela defesa, o esposo da ré, LUIZ HENRIQUE BARBOZA (mov. 279.3), este ouvido na qualidade de informante. A defesa desistiu da oitiva da testemunha MARIANA CAROLINA DE MEDEIROS. A vítima requereu a habilitação como assistente de acusação. O Ministério Público se manifestou favoravelmente com o pedido de habilitação, o qual foi deferido pelo MM. Juiz (mov. 275.1). Por fim, foi realizado o interrogatório da ré (mov. 279.2). As partes nada requereram na fase do artigo 402 do CPP. Em suas alegações finais, o Ministério Público requereu a total procedência da pretensão punitiva do Estado, com a condenação da ré como incurso nos crimes previstos nos artigos, 303, §1º combinado com o 302, §1º, incisos II e III e artigo 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, em concurso material de crimes (artigo 69 do Código Penal) (mov. 283.1). O assistente de acusação requereu a condenação da acusada nas penas dos artigos 303, c/c art. 302, §1º, inciso II e III e art. 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, observada a regra do concurso material (mov. 287.1). Por sua vez, a Defesa requereu a absolvição da ré, ante a ausência total de provas aptas a sustentar a condenação, com fundamento na teoria da perda de uma chance probatória, nos termos dos artigos 155 e 386, incisos V e VII do CPP, bem como no princípio do in dubio pro reo. Alternativamente, pugnou pela absolvição da ré, ante a culpa exclusiva da vítima, alegando que a vítima transitava com a bicicleta em velocidade acima da permitida e estava desatento, com fundamento no artigo 386, inciso III do CPP. Subsidiariamente, pugnou pelo afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1º, inciso III do CTB, sob o argumento que a ré prestou socorro à vítima e, que em virtude de risco pessoal devido a reação agressiva da vítima solicitou auxílio a terceiros para que prestassem atendimento. Pleiteou ainda, o afastamento da causa de aumento de pena prevista no artigo 302, §1º, inciso II do CTB, sob o argumento que o espaço ocorrido foi na ciclovia e não na calçada. Ademais, pugnou a aplicação do princípio da consunção e a consequente desclassificação do crime previsto no artigo 305 do CTB, nos termos do artigo 386, inciso III do CPP (mov. 290.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. II. DA DECISÃO E SEUS FUNDAMENTOS
Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público contra a ré ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA, imputando-se a ela as práticas das condutas tipificadas nos artigos 303, § 1º, combinado com o artigo 302, § 1º, incisos II e III e artigo 305 todos do Código Trânsito Brasileiro, observada a regra do artigo 69 do Código Penal. Da materialidade do fato previsto no artigo 303 do CTB A materialidade delitiva encontra-se presente pelo Boletim de Ocorrência n. 2018/1199469 (mov. 1.3), Imagem do local do Fato (mov. 279.5), e pelo prontuário médico hospitalar (movs. 136.1 e 175.2/175.5). Da autoria dos fatos Em audiência de instrução e julgamento, RODI SALVADOR ALVES CAMARGO, a vítima das lesões corporais, ouvido na qualidade de informante, afirmou que trafegava em sua bicicleta pela ciclovia na rua Mário Tourinho e, simplesmente um veículo entrou em sua frente, entrou na calçada e atravessou a ciclovia e o atropelou. Informou que sua bicicleta ficou sobre o carro e o informante ficou caído no chão, sem conseguir se mexer, ocasião em que, a ré saiu de seu veículo, bastante alterada, dizendo: “o que você está fazendo aqui? Aqui não é lugar de bicicleta”. Pediu para que a ré o ajudasse, pois estava com as pernas para cima deitado no chão, nisso, a condutora tirou a bicicleta de cima do veículo e jogou a bicicleta sobre o informante. Nesse momento, realmente ficou alterado com a ré. Quando conseguiu levantar-se, a ré entrou no carro para ir embora, ocasião em que começou a gritar com a ré para que o ajudasse, pois tinha alguns ferimentos que estavam sangrando, após a manifestação do declarante para que o ajudasse, a ré voltou e estacionou o veículo no estacionamento da farmácia, abandonando o declarante. Disse que foi atrás da ré, a qual se encontrava dentro da farmácia, momento em que, a ré falou para os funcionários “ajude ele aí, ele não sabe o que está falando”, ocasião em que a ré deu a volta e foi embora, deixando a vítima sozinha. Com relação as lesões corporais, informou que sofreu ferimentos no joelho esquerdo e nos cotovelos. Disse que devido à queda bateu a cabeça no chão, seu capacete rachou. Atualmente, ainda necessita realizar sessões de fisioterapia por conta da colisão, tendo em vista que, no momento da colisão, estava se recuperando e por conta da colisão, o problema em seu joelho se agravou. Se afastou de suas atividades habituais por aproximadamente, 01 (uma) semana. Antes da ré sair do local, ela não deixou com o declarante nenhum tipo de contato, conseguindo, somente localizar a ré, em razão de uma testemunha ter fotografado a placa do carro da ré. Posteriormente, não foi procurado pela ré. Não ingresso com nenhum tipo de ação na esfera cível contra a ré. Indagado pela defesa, informou que já pedala faz uns 30 anos. Confirmou que utilizava equipamentos de segurança. Não escuta música enquanto pedala, tendo em vista que precisa prestar atenção no trânsito. Não é bicicleta elétrica. A bicicleta pesa aproximadamente 13kg e tem 30 marchas. No local não tem como pedalar rápido por conta do trânsito. Informou que estava em uma velocidade aproximada de 12 a 13km/h e possui freio à disco. Não observou a aproximação do veículo tendo em vista que a ré simplesmente entrou. No local, o pedestre anda sobre a ciclovia. Caiu da bicicleta devido a batida no veículo. Afirmou que, o veículo entrou na sua frente e a bicicleta colidiu no rodado do veículo e naturalmente o informante caiu para trás. Não conseguiu frear a bicicleta. A bicicleta não ficou sobre o capô do carro, mas, estava na lateral do veículo. Estava ‘clipado’, caiu e a bicicleta ficou com uma parte sobre o declarante e outra parte apoiada na lateral do veículo. O informante foi atingido frontalmente. Disse que foi o declarante que bateu no veículo. Já havia realizado uma cirurgia na coluna e, com a queda, decorrente do acidente, acabou sentindo muita dor. Possui artrose no joelho. As lesões degenerativas em sua coluna foram agravadas pelo acidente. A bicicleta estava sobre a lateral do veículo da ré. A ré não bateu frontalmente, mas sim o informante colidiu frontalmente na lateral do veículo dela. A ré falava que “aqui não é lugar de bicicleta”. Após a colisão, ainda estava ‘clipado’, ou seja, com os dois pés presos nos pedais. Quando a ré empurrou a bicicleta sobre o declarante, conseguiu ‘desclipar’. Não se lesionou pelo fato de a bicicleta ter ficado em cima do informante. Por alguns momentos ficou no chão deitado. Informou que, quando a condutora entrou no veículo, o informante se posicionou na frente ao carro dela para impedir que ela não deixasse o local, nisso saiu da frente do carro e a condutora estacionou na farmácia. Estava alterado e grosseiro. A ré entrou na farmácia e o declarante a acompanhou, mas não estava xingando a condutora. O declarante dizia para a condutora não o deixar sem ajuda. Confirmou que estava bastante alterado e que a ré pediu para que fossem feitos curativos no declarante e saiu da farmácia (mov. 131.1). LUIZ HENRIQUE BARBOZA, esposo da ré, ouvido na qualidade de informante, disse que não presenciou os fatos e não trouxe informações relevantes para o esclarecimento dos fatos (mov. 279.3). JOÃO VICTOR MELLO RENGEL, ouvido na qualidade de testemunha arrolada pela acusação, relatou que não presenciou os fatos. No dia dos fatos estava trabalhando e lembra de ter ocorrido uma confusão do lado de fora da farmácia e, então, foi até o lado de fora da farmácia para ver o que estava acontecendo. Disse que a vítima estava bastante nervosa e agressiva. Informou que, a farmacêutica prestou os primeiros socorros para a vítima. Não possui muitas lembranças em razão do tempo. Se recorda de que a condutora estava nervosa e parecia estar com medo. Disse que não se lembra se a ré entrou na farmácia. Acredita que a ré ficou dentro do veículo. Informou que não se recorda da posição final do veículo, apenas da confusão. Afirmou que o acidente ocorreu na entrada do Subway. Não conversou com a condutora (mov. 131.3). Em interrogatório judicial, a ré ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA disse auferir renda mensal de aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais). Informou que, no dia dos fatos, estava conduzindo seu veículo pela rua Arthur Bernardes, ocasião em que parou no semáforo que fica antes de entrar na Mário Tourinho, avistou a farmácia e lembrou de comprar um medicamento. Conduzia o veículo na faixa do ‘canteiro’ da Arthur Bernardes e, para entrar na farmácia, precisava atravessar duas faixas. Disse que era uma sexta-feira, por volta de 16h30min, com fluxo intenso de veículos. Com a seta ligada e em baixa velocidade foi mudando de faixa para conseguir entrar na guia rebaixada da Farmácia Nissei, nisso, assim que virou o carro para acessar a guia rebaixada, ouviu um grito. Imediatamente, parou e desceu do carro. Afirmou que mesmo olhando pelo retrovisor enquanto atravessava as faixas, em nenhum momento avistou a vítima e nenhum outro pedestre na ciclovia. Ao descer do veículo, avistou a vítima caída e a bicicleta próxima ao seu carro, nisso, foi até a vítima para tentar ajudar e, neste momento, a vítima começou a gritar, afirmando que a ré quis matá-lo. Afirmou que a vítima começou a xingá-la e a todo momento afirmava que a ré quis matá-lo. Tendo em vista que, percebeu que as tentativas de auxiliar a vítima não estavam sendo produtivas, disse a vítima que entraria na farmácia para ajudá-lo a fazer os curativos em seu joelho. Pegou a bicicleta que estava próxima de seu veículo e afastou para que pudesse conduzir até o estacionamento. Ao ingressar no veículo para manobrar até o estacionamento, tendo em vista que, o carro estava atrapalhando o trânsito, a vítima se posicionou à frente de seu veículo, deu um chute na porta e um murro no capô. Após estacionar o veículo, a vítima posicionou-se novamente em frente ao seu veículo e continuou gritando e xingando. Foi até o interior da farmácia, ocasião em que, a vítima foi atrás totalmente descontrolada e agressivo, momento em que pediu para que o atendente da farmácia realizasse o curativo na vítima, o qual continuava agindo com bastante agressividade, neste momento, sentindo-se ameaçada e com medo de ser agredida fisicamente, deixou a farmácia. No momento em que chegou até o estacionamento, a vítima veio correndo até seu veículo e tirou uma foto. Disse que a bicicleta não ficou em cima do capô de seu carro e sim, ao lado do veículo, a qual afastou para poder manobrar o seu carro. Foi a autoridade policial que lhe convocou para prestar esclarecimentos. Na via em que trafegava só existe aquela entrada. Não há indicação de entrada ou saída naquele local. Afirmou que conseguiu se posicionar na faixa da direita com antecedência. Mesmo estando em baixa velocidade e olhando pelo retrovisor, não percebeu a presença da vítima. Não havia outras pessoas no local. Não lhe ocorreu de chamar a polícia naquele momento. Prestou socorro à vítima e só deixou a farmácia porque estava sentindo-se intimidada. Após os fatos, a vítima estava caída, aproximadamente, de cinco a dez metros, mas, já estava sentada, com os joelhos dobrados. Não lembra as palavras que falou ao atendente, mas provavelmente disse para que ajudasse a fazer os curativos e que pagaria pelos custos do socorro. Afirmou que a bicicleta estava próxima ao seu carro, no chão e, não jogou a bicicleta nele, tampouco colocou a bicicleta no colo da vítima. Não sabe dizer se havia algum dano na bicicleta. Informou que sua intenção foi tirar o carro da rua para não atrapalhar o trânsito, tendo em vista que metade do carro estava na guia e a traseira na rua, para que assim, pudesse auxiliar a vítima. Quando a vítima chutou a porta do seu veículo, entrou no veículo e ficou amedrontada. Após, ele ficou na frente do seu carro e deu um soco no capô do seu veículo. A vítima, a todo tempo, aproximava da declarante com bastante agressividade e sempre a xingando. Se sentiu intimidada com a atitude da vítima, e por conta disso se retirou do local. Entrou no estacionamento pela guia rebaixada e não tem sinalização de entrada ou saída de veículo. Não tinha pedestres passando no local. No dia seguinte voltou a farmácia para saber o que tinha acontecido e se precisava fazer algum curativo, porém, ninguém soube lhe informar (mov. 131.7). Das adequações típicas Da acusação da prática do crime previsto no artigo 303, §1º, nos termos do artigo 302, §1º, incisos II e III ambos do Código de Trânsito Brasileiro “Art. 303. Praticar lesão corporal culposa na direção de veículo automotor: Penas - detenção, de seis meses a dois anos e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor. § 1º Aumenta-se a pena de 1/3 (um terço) à metade, se ocorrer qualquer das hipóteses do § 1º do art. 302. “Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor: § 1º No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de 1/3 (um terço) à metade, se o agente: II - Praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada; (Incluído pela Lei nº 12.971, de 2014) (Vigência) III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente; (...) Enquanto a prática do injusto doloso se pune pela omissão ou ação que se direcionam a fim ilícito, o injusto culposo se trata de um comportamento mal-empregado, porém direcionado a um fim lícito ou irrelevante. O resultado não era a intenção do autor, mas foi produzido por razão de infração a norma de cuidado. A culpa é elemento SUBJETIVO do tipo penal. O injusto culposo tem estrutura que não permite a bipartição em tipo objetivo e tipo subjetivo. O que a compreende, portanto, é a inobservância do cuidado objetivamente devido (elemento do tipo de injusto culposo), e a previsão ou a capacidade de o agente prever o resultado (culpa consciente ou inconsciente). Já o artigo 18, II do Código Penal define como culposo o crime “quando o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia”. O que se pode perceber é que se pune a violação ao dever de cuidado, e não precisamente o resultado que a conduta ocasionou. São elementos do crime culposo: a) conduta humana voluntária. A voluntariedade está relacionada à ação, e não ao resultado; b) Violação de um dever de cuidado objetivo. O agente atua em desacordo com o que é esperado pela lei e pela sociedade. São formas de violação do dever de cuidado, ou mais conhecidas como modalidades de culpa, a imprudência, a negligência e a imperícia; c) Resultado naturalístico. Não haverá crime culposo se, mesmo havendo falta de cuidado por parte do agente, não ocorrer o resultado lesivo a um bem jurídico tutelado. Assim, em regra, todo crime culposo é um crime material; d) Nexo causal; e) Previsibilidade. É a possibilidade de conhecer o perigo. Na culpa consciente, mais do que a previsibilidade, o agente tem a previsão (efetivo conhecimento do perigo); f) Tipicidade. A defesa sustenta, em sede de alegações finais, a ausência de lastro probatório do crime em comento, devendo ser aplicado a teoria da perda de uma chance probatória e o princípio do in dubio pro reo. Razão não lhe assiste. Vejamos. Como se depreende das provas produzidas, com relação ao local e a dinâmica do evento de trânsito, que resultou nas lesões corporais da vítima RODI SALVADOR ALVES CAMARGO, conforme demonstram os prontuários de atendimento médico hospitalar (movs. 136.1 e 175.2 a 175.5), a ré ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA faltou com o dever de cuidado necessário e exigível na condução do veículo automotor BMW, de placas BAV-6584, pela rua General Mário Tourinho, na medida em que efetuou manobra de ingresso no estacionamento da Farmácia Nissei, localizada na esquina da avenida Sete de Setembro com a via acima referida, deixando de atentar ao fluxo de ciclistas e pedestres, antes de realizar a manobra, invadiu a calçada, interceptou a normal trajetória e abalroou a bicicleta conduzida pela vítima Rodi Salvador Alves, o qual transitava, regulamente, pela calçada (ciclovia), com preferência de passagem. Em virtude do impacto, ocasionou lesões corporais descritas no laudo de lesões corporais (movs. 175.2 a 175.5). Opostamente ao que alega a defesa, a culpa da ré está plenamente caracterizada por deixar de observar as cautelas necessárias que a situação exigia, o que, seguramente, estava ao alcance de qualquer condutor diligente e cuidadoso, eis que se atentou somente ao trânsito de veículos, e, ao efetuar uma manobra de ingresso no estacionamento da Farmácia Nissei, localizada na esquina da avenida Sete de Setembro com a via acima referida, deixou de atentar ao fluxo de ciclistas e pedestres antes de realizá-la invadiu a calçada, interceptou a normal trajetória e abalroou a bicicleta conduzida pela vítima, o qual transitava, regulamente, pela ciclovia, com preferência de passagem, dando causa ao evento de trânsito que resultou nas lesões corporais da vítima. Neste particular, o artigo 44 do Código de Trânsito Brasileiro determina que: “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência”. A previsibilidade, circunstância inerente para caracterização dos delitos culposos, também resta presente, pois é sabido dos riscos de causar acidente ao não observar os cuidados exigidos. O condutor deve, para que seja cabível a condenação, ter a possibilidade de antever o resultado produzido, previsível ao homem comum, ou seja, a previsibilidade objetiva. É, de fato, exigível do condutor que observe as normas de trânsito, respeitando-as, e atente-se para as condições da pista e os riscos de suas manobras, conduzindo com cuidado redobrado quando necessário. Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial: “APELAÇÃO CRIMINAL – ACIDENTE DE TRÂNSITO – CULPA - PREVISIBILIDADE OBJETIVA – IMPRUDÊNCIA- CARACTERIZAÇÃO – “Recurso improvido. Nos acidentes de trânsito tem-se iterativamente reconhecido como elemento caracterizador da culpa a previsibilidade objetiva do evento, por que se enseja a possibilidade de qualquer pessoa, dotada de senso comum ou de percepção normal das coisas, antever o resultado. É de se concluir pela conduta culposa do acusado e seu nexo causal com o resultado – acidente –, quando este agindo de forma imprudente, despreza o dever de previsibilidade do evento danoso. Apelo improvido” (TJES – ACR 017039000256 – 2ª C. Crim. – Rel. Des. Antônio José Miguel Feu Rosa – J. 05.11.2003). O condutor de um veículo deve, a todo momento, reger a própria conduta, de modo que ela não constitua perigo para a segurança das pessoas e das coisas e tem a obrigação de prevenir as imprudências alheias que possam dar lugar a situações de perigo e que se apresentam como razoavelmente prováveis e previsíveis” (TACRIM-SP, Rel. Silva Franco, RT 514/385). Acerca do tema, estabelece o Código de Trânsito Brasileiro: Art. 28. O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito. Art. 29. O trânsito de veículos nas vias terrestres abertas à circulação obedecerá às seguintes normas: II - O condutor deverá guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas; IX - A ultrapassagem de outro veículo em movimento deverá ser feita pela esquerda, obedecida a sinalização regulamentar e as demais normas estabelecidas neste Código, exceto quando o veículo a ser ultrapassado estiver sinalizando o propósito de entrar à esquerda; X - Todo condutor deverá, antes de efetuar uma ultrapassagem, certificar-se de que: a) nenhum condutor que venha atrás haja começado uma manobra para ultrapassá-lo; b) quem o precede na mesma faixa de trânsito não haja indicado o propósito de ultrapassar um terceiro; c) a faixa de trânsito que vai tomar esteja livre numa extensão suficiente para que sua manobra não ponha em perigo ou obstrua o trânsito que venha em sentido contrário; XI - todo condutor ao efetuar a ultrapassagem deverá: a) indicar com antecedência a manobra pretendida, acionando a luz indicadora de direção do veículo ou por meio de gesto convencional de braço; b) afastar-se do usuário ou usuários aos quais ultrapassa, de tal forma que deixe livre uma distância lateral de segurança. §2º. Respeitadas as normas de circulação e conduta estabelecidas neste artigo, em ordem decrescente, os veículos de maior porte serão sempre responsáveis pela segurança dos menores, os motorizados pelos não motorizados e, juntos, pela incolumidade dos pedestres”. Art. 34. O condutor que queira executar uma manobra deverá certificar-se de que pode executá-la sem perigo para os demais usuários da via que o seguem, precedem ou vão cruzar com ele, considerando sua posição, sua direção e sua velocidade. A imprudência da ré é evidente no contexto probatório, observando-se com bastante clareza que o acidente que ocasionaram as lesões corporais na vítima ocorreu única e exclusivamente em razão da imprudência da ré que desrespeitou as normas de circulação de trânsito. Portanto, ao contrário ao que se alega a defesa, as violações de deveres de cuidados objetivos foram desrespeitadas pela ré que, por sua vez, foram determinantes para o evento de trânsito. Ela ão poderia, de forma alguma, adentrar no estacionamento, sem, previamente, certificar-se de que era possível realizá-lo com segurança. O evento de trânsito poderia ter sido evitado se a ré tivesse prestado a devida atenção, e aguardado a realização da travessia do ciclista. No entanto, a condutora não observou tais cuidados. Embora a Defesa sustente que a culpa foi exclusiva da vítima, uma vez que ela não adotou as devidas cautelas. Tal alegação não merece prosperar. Verifico que não há elementos probatórios que sustentem a culpa exclusiva da vítima. Observa-se, pelas imagens extraídas do Google Maps (mov. 279.5), as quais permitem aferir a dinâmica do evento de trânsito, não restando dúvidas que a ré tinha plena visão do local, e cabia a ela adotar medidas de precaução compatíveis com a legislação de trânsito e verificar previamente os pedestres que transitavam no local, e, só assim, realizar a manobra pretendida com segurança. Opostamente ao que alega a defesa, não restou demonstrado que o ciclista trafegava em excesso de velocidade incompatível. Vale destacar que a preferência de passagem era da vítima. Ainda, mesmo que restasse comprovada culpa concorrente da vítima, não seria capaz de eximir a responsabilidade da ré no evento de trânsito, vez que assente o entendimento no sentido da inadmissibilidade de compensação de culpa na esfera penal. Nesse sentido é a lição do professor Cezar Roberto Bitencourt: "... não se admite compensação de culpa em direito penal. Eventual culpa da vítima não exclui a do agente; elas não se compensam. As culpas recíprocas, do ofensor e do ofendido não se extinguem. A teoria da equivalência dos antecedentes causais adotada pelo nosso Código Penal, não autoriza outro entendimento." (in “Tratado de Direito Penal, parte geral", Saraiva, vol. 1, 9ª edição, 2004, pág. 284). Ressalto que a ré somente poderia se eximir da responsabilidade em caso de culpa exclusiva da vítima, porém, diante do lastro probatório colhido, verifica-se que ela violou o dever objetivo de cuidado. O dever de cuidado objetivo, pressuposto da culpa, deve ser observado por todos os condutores de veículos e, no caso dos autos, o conjunto probatório demonstra que a ré agiu de forma imprudente. Verifica-se que, tanto a materialidade, quanto a autoria, restaram comprovadas pelos depoimentos obtidos pela instrução criminal, dando conta que a ré, desrespeitou as normas de circulação de trânsito, pois atentou-se apenas ao trânsito de ciclistas que trafegavam pela ciclovia e, efetuou manobra de ingresso no estacionamento da Farmácia Nissei localizada na esquina da avenida Sete de Setembro com a via acima referida, interceptando a normal trajetória do ciclista. Observo que as lesões corporais sofridas pela vítima RODI SALVADOR ALVES CAMARGO consistiram em trauma em mid, escoriações em joelho direito e contusão de joelho (mov.136.1). Não restou demonstrada qualquer situação que configurasse como imprevisível ou inevitável o acidente ocorrido. Restou demonstrado, na realidade, que a ré faltou com o dever de cuidado na direção do automóvel e agiu de forma imprudente. Da análise da majorante prevista no inciso II, § 1º do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: Deve incidir nas penas aplicadas à ré a causa de aumento prevista no inciso II, § 1º, do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro. Restou comprovado, que, o atropelamento da vítima ocorreu sobre a calçada (ciclovia). Das imagens do local da época dos fatos, extraídas do Google Maps (mov. 279.5) e, pelos depoimentos prestados pelas testemunhas, demonstram que o atropelamento da vítima ocorreu, enquanto ela trafegava em sua bicicleta sobre a calçada (ciclovia). Deixando patente e perfeitamente demonstrada que o pedestre estava sobre a calçada, quando foi interceptada pelo veículo conduzido pela ré. O motivo que justifica a exasperação da pena do crime praticado sobre a calçada ou mesmo sobre a faixa de pedestres é a preocupação do Código de Trânsito com os transeuntes, conforme observou Geraldo de Faria Lemos Pinheiro, membro da comissão que elaborou a Lei 9.503/97, ao consignar que “os pedestres não foram esquecidos e terão maior proteção, especialmente quando estiverem nas faixas a eles destinadas na via pública”. O condutor de veículo automotor, na disputa de espaço com pedestre, deve, ao realizar qualquer manobra, atentar-se às inúmeras possibilidades de vir a atingir um transeunte. Inclusive, as normas de direção defensiva recomendam, sobretudo, em locais de acesso, atenção redobrada e maior cautela do condutor do veículo, além de dar a preferência de passagem aos pedestres que iniciem a travessia, ainda que, não haja sinalização a ele destinada. Assim, ensina o doutrinador Arnaldo Rizzardo: O princípio maior é o de respeito à vida humana e à integridade física. Sendo o pedestre, sempre a parte mais frágil no sistema viário, outra não poderia ser a disposição impondo a sua segurança. Quando o pedestre se defronta com o motorista, a presunção de culpa recai sempre no segundo, para conduzir objeto perigoso o qual se impõe que seja operado com o máximo de cautela e prudência. Ademais, é dever de todo condutor de veículo guardar atenção nos movimentos do pedestre que está a atravessar a via pública, ou segue à frente, pelo seu lado facilitando-lhe a passagem e observando a possível e repentina distração dele. O princípio ético-jurídico `neminem laedere' exige de todo motorista a obrigação de dirigir com os cuidados indispensáveis à segurança do trânsito, em velocidade compatível com o local e de forma a manter o completo domínio sobre a máquina perigosa que impulsiona, em plena via pública ou em estradas comuns (ARNALDO RIZZARDO, em seus Comentários ao Código de Trânsito Brasileiro, Ed. RT, 6ª ed, p. 133)". Ora ninguém pode sair conduzindo um veículo sem ter plena visão do que acontece ao seu redor, como no caso, fez a ré, não se ateve a observar com a cautela devida o fluxo de pedestres que trafegavam pelo local. Pois bem. Incontroverso que a ré interceptou e abalroou a vítima, na calçada, momento em que trafegava em sua bicicleta. De outro vértice, não há como se excluir a causa especial de aumento relativa ao fato de o abalroamento ter ocorrido na calçada, pois, das provas, verifica-se que, de fato a vítima foi colhida na ciclovia, em razão da ré ter invadido a calçada e local este, destinado aos ciclistas e pedestres. Sobre o tema: APELAÇÃO CRIME. LESÃO CULPOSA NO TRÂNSITO E EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. CONDENAÇÃO. INSURGÊNCIA EM RELAÇÃO AO DELITO DE LESÃO CORPORAL CULPOSA. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO. EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE COMPROVAM A MATERIALIDADE E AUTORIA DO CRIME. CONDUTA IMPRUDENTE DO MOTORISTA. ATROPELAMENTO DE CICLISTA QUE TRANSITAVA NA CICLOVIA. VIOLAÇÃO DO DEVER DE CUIDADO OBJETIVO. EXISTÊNCIA DE PROVA CRISTALINA E INEQUÍVOCA DA CULPABILIDADE DO ACUSADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. DOSIMETRIA. EXCLUSÃO DAS CONSEQUÊNCIAS, EIS QUE INIDONEAMENTE FUNDAMENTADAS. REDUÇÃO DA PENA. MANUTENÇÃO DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 302, INC. II, DO CTB, EIS QUE O ACIDENTE OCORREU NA CALÇADA (CICLOVIA). PEDIDO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. IMPOSSIBILIDADE. VERBA FIXADA A SUFICIÊNCIA PELO R. JUÍZO A QUO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0028958-19.2012.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO EDISON DE MACEDO PACHECO - J. 16.08.2018). Da causa de aumento prevista no inciso III, parágrafo único do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro: Observo, da análise das provas produzidas em Juízo, do Boletim de Ocorrência e demais documentos acostados aos autos, não restou comprovado, no decorrer da instrução criminal, que a ré não prestou socorro à vítima. Vislumbra-se que as testemunhas ouvidas não puderam esclarecer a situação prevista no inciso III, do § 1º, do artigo 302 do CTB, de forma segura e robusta. Desta forma, considerando que não há um lastro probatório suficiente a respeito da omissão de socorro à vítima, descabe a aplicação da referida causa de aumento. Portanto, não há que se falar na incidência da causa especial de aumento prevista no artigo 303, parágrafo único, c/c o artigo 302, §1°, inciso III, ambos do CTB. Não há causas excludentes da ilicitude ou da culpabilidade. A condenação é medida que se impõe. Da acusação da prática do crime previsto no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro: Vejamos o disposto no artigo 305: “Art. 305. Afastar-se o condutor do veículo do local do acidente, para fugir à responsabilidade penal ou civil que lhe possa ser atribuída: Penas - detenção, de seis meses a um ano, ou multa” Diante do acervo probatório existente nos autos, conclui-se que há fundadas dúvidas acerca da ocorrência do delito em questão. A ré negou a autoria do crime em comento. Vislumbra-se que as testemunhas ouvidas não puderam esclarecer a situação prevista no artigo 305 do CTB, de forma segura e robusta. Portanto, não é possível, afirmar que a intenção da ré foi a de se eximir da responsabilidade pelo ocorrido. Ademais, da análise do conjunto probatório produzido nos presentes autos, pode-se concluir que não há provas suficientes para ensejar a condenação. Um juízo de probabilidade, por mais robusto que seja, não legitima, na esfera penal, a certeza para justificar a resposta punitiva, em face do princípio do in dubio pro reo. A dúvida se apresentará ao julgador por quantas vezes a acusação não for capaz de produzir provas incisivas e concretas da efetiva tipicidade da conduta do agente. O juiz precisa da certeza para considerar o acusado como culpado (nesta fase processual). Não bastam indícios veementes da autoria delitiva. As provas são frágeis para sustentar a condenação. Não há certeza da autoria do crime por parte da ré. Portanto, aplico o inciso VII do artigo 386 do Código de Processo Penal. Leciona NUCCI, “(...) se o juiz não possui provas sólidas para a formação do seu convencimento, sem poder indicá-las na fundamentação da sua sentença, o melhor caminho é a absolvição (...)”. Insta salientar, ainda, que a ausência de produção probatória, em sede judicial, impede a condenação da ré, eis que o artigo 155 do Código de Processo Penal estabelece que “o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (...)”. Conclui-se, assim, que os elementos de prova trazidos à colação não autorizam um decreto condenatório, eis que o direito penal exige um juízo de certeza para a condenação, como descreve o professor Heleno Fragoso: “A certeza é aqui a “conscientia dubitandi secura” de que falava Vico e que não admite graus. Tem de fundar-se em dados objetivos indiscutíveis, de caráter geral, que evidenciem o delito e autoria, sob pena de conduzir tão somente à íntima convicção insuficiente”. (Heleno Cláudio Fragoso, “Revista de Processo Penal”, vol. 5º/148). Essa certeza não se evidencia aqui. As provas deixam dúvidas a respeito da autoria imputada a ré ROCHELE e, na dúvida, é de se aplicar o princípio do in dubio pro reo. É sempre bom lembrar o saudoso Desembargador Luiz Viel, admirável penalista que honrou, com seus julgados, o Tribunal de Justiça do Paraná: "Deixar de condenar, porque não foi possível provar, é justo, é correto, está no sistema. Nem todo o esforço humano é sempre coroado de sucesso e nem na natureza há sempre o resultado esperado. (...) Condenar contra o sistema, sem fundamento, ou com prova ilícita, é que não pode ser feito. Muito acima da sorte de um processo ou de um réu está a preservação das regras que garantem as pessoas contra o excesso de poder punitivo. Julgar é preciso; punir, quando há a prova correspondente." (Paraná Judiciário, v. 38, p. 313)”. Portanto, da análise dos elementos probatórios colhidos na instrução criminal, concluo que não há provas suficientes de que ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA tenha se afastado do local do sinistro para fugir às responsabilidades penais ou civis que poderiam recair sobre si. Conclui-se, desta forma, pela absolvição da ré, em conformidade com o artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal. É a melhor solução. As teses trazidas pelas partes foram apreciadas. Está cumprido o inciso IX, do artigo 93 da Constituição Federal do Brasil (princípio constitucional da motivação das decisões judiciais). III. DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão punitiva, a fim de: ABSOLVER a ré ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA da acusação da prática do delito capitulado no artigo 305 do Código de Trânsito Brasileiro, com fulcro no artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal, e CONDENAR a ré ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA como incursa nas sanções do crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor prevista no artigo 303, §1º, combinado com o artigo 302, §1º, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro, e ao pagamento das custas processuais. Passo a dosar as penas. DOSIMETRIAS DAS PENAS Artigo 303, § 1º, combinado com o 302, § 1º, incisos II, ambos do Código de Trânsito Brasileiro: Partindo do mínimo legal estabelecido no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro, ou seja, 06 (seis) meses de detenção, passo a analisar as circunstâncias judiciais do artigo 59 do Código Penal combinado com o artigo 291, §4º do Código de Trânsito Brasileiro: a) Culpabilidade: Culpabilidade em sentido lato (reprovação social que o crime e o autor do fato merecem): "A culpabilidade, sim, é intensa, média, reduzida, ou mensurada intermediariamente a essas referências" (STJ, HC 9.584-RJ, 6ª T., rel. Cernicchiaro, 15.06.1999. v.u., DJ 23.08.1999, p.153). A culpabilidade está evidenciada e o grau de censurabilidade deve ser considerado como reduzido. O grau de reprovabilidade da conduta não excedeu o ordinário. b) Antecedentes criminais: A ré não possui maus antecedentes criminais; c) Conduta Social: não há elementos nos autos para valorar a conduta social da ré, ou seja, a respeito do seu papel na comunidade, no contexto da família e da vizinhança, etc. d) Personalidade: deixo de valorar, diante da ausência de elementos para tanto. Ou seja: o conjunto de caracteres exclusivos da ré, parte herdada, parte adquirida, não foi apurado. Além do mais, personalidade como circunstância judicial do artigo 59 do Código Penal, somente poderia ser aferida por psiquiatra, psicólogo ou antropólogo; e) Motivos: não apareceram circunstâncias externas a presente circunstância judicial; f) Circunstâncias: em via pública urbana, no período diurno. g) Consequências: Aqui deve ser avaliada a intensidade das lesões jurídicas causadas na vítima RODI SALVADOR ALVES CAMARGO. Durante a instrução criminal, restou demonstrado que a vítima em decorrência das lesões sofridas no evento de trânsito, necessita, atualmente, de tratamento de fisioterapia. Ademais, a vítima informou que as lesões degenerativas em sua coluna e joelho sofridas antes do acidente, foram agravadas pelas lesões ocasionadas. Além do mais, necessitou se afastar de suas atividades habituais, por aproximadamente, 01 (uma) semana. Pelos motivos expostos, valoro negativamente esta circunstância judicial; h) Comportamento da vítima: A vítima RODI SALVADOR ALVES CAMARGO não adotou comportamento que tenha influenciado na produção do resultado. Há uma circunstância judicial negativa (as consequências). O artigo 59, caput do Código Penal contém 08 (oito) circunstâncias judiciais. A pena base deve ser gradualmente aumentada à medida que sejam detectadas circunstâncias desfavoráveis. É a única forma que o Supremo Tribunal Federal entende de ser respeitado o princípio da proporcionalidade na aplicação da pena (HC 97.056- informativo 563). De acordo com o Supremo Tribunal Federal, deve-se dividir o intervalo entre a pena máxima e a mínima pela quantidade de circunstâncias judiciais (8) e ao resultado da divisão vai sendo somado à pena mínima a cada circunstância judicial negativa. Observo que o quantum de aumento da pena-base se deu pela divisão do intervalo entre as penas máxima (24 meses) e a pena mínima (06 meses) cominadas (resultado 18 meses) ao crime de lesão corporal culposa, dividido pelo número de circunstâncias judiciais a serem analisadas (08), resultando, assim, em um aumento 02 meses para cada circunstância judicial negativa. Entretanto, este seria o aumento máximo para cada circunstância valorada negativamente, podendo ser aumentada gradualmente, conforme a situação concreta. Analisadas as circunstâncias judiciais, e considerando que uma delas, as consequências do crime são desfavoráveis a ré, aumento as penas-bases em 01 (um) mês de detenção, restando, portanto, fixadas em 07 (sete) meses de detenção.
04/08/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
03/08/2023, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:44
Procedência em Parte
30/06/2023, 11:42
Conclusão (para julgamento)
13/06/2023, 10:36
Petição (Alegações finais)
12/06/2023, 19:04
Confirmada
11/06/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 16:48
Petição (Alegações finais)
31/05/2023, 16:41
Confirmada
31/05/2023, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:02
Documento (Outros documentos)
28/05/2023, 23:01
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:32
Confirmada
21/05/2023, 18:27
Entrega em carga/vista
15/05/2023, 16:29
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
15/05/2023, 16:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 10:01
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 19:41
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 17:45
Confirmada
12/05/2023, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Indefiro o pedido de redesignação da audiência, tendo em vista que se trata de ato designado para ouvir testemunhas arroladas tanto pelo Ministério Público como pela Defesa. Assim, se verificada a imprescindibilidade de colher o depoimento da testemunha não localizada, poderá ser designada nova data para sua oitiva e de outras testemunhas, se necessário. Aguarde-se a realização da audiência. Cumpra-se. Curitiba, 11 de maio de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito km
12/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2023, 15:25
Mero expediente
11/05/2023, 15:23
Conclusão (para despacho)
11/05/2023, 10:52
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 10:52
Petição (Petição (outras))
11/05/2023, 10:44
Mandado
11/05/2023, 08:07
Documento (Outros documentos)
10/05/2023, 11:06
Mandado
09/05/2023, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Intime-se a testemunha arrolada pela defesa - Dra. Mariana Carolina de Medeiros- no endereço apresentado pela defesa no mov. 260.1, para participação da audiência de instrução de julgamento. Diligências necessárias. Curitiba, 05 de maio de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito TL
08/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
05/05/2023, 16:55
Expedição de documento (Mandado)
05/05/2023, 16:12
Mero expediente
05/05/2023, 15:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 11:27
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 17:36
Mandado
03/05/2023, 12:54
Ato ordinatório
02/05/2023, 13:54
Expedição de documento (Mandado)
02/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
29/04/2023, 18:41
Confirmada
28/04/2023, 00:16
Documento (Outros documentos)
20/04/2023, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 17:55
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 15:22
Confirmada
01/04/2023, 11:24
Ato ordinatório
31/03/2023, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2023, 09:37
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:36
Confirmada
31/03/2023, 09:31
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 19:03
Expedição de documento (Carta precatória)
30/03/2023, 18:41
Expedição de documento (Carta precatória)
30/03/2023, 18:41
Entrega em carga/vista
30/03/2023, 18:32
Movimentação processual
30/03/2023, 18:32
Documento (Certidão)
30/03/2023, 18:31
Expedição de documento (Mandado)
30/03/2023, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 18:09
Documento (Certidão)
30/03/2023, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2023, 09:50
Documento (Outros documentos)
14/03/2023, 10:53
Mandado
14/03/2023, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Foi designada audiência de instrução e julgamento e expedidos os mandados de intimação, e prevista para o dia de amanhã (14.03.2023) No entanto, as testemunhas não foram intimadas. A assistência de acusação requereu que seja adiada a realização do ato, visando a intimação de todas as testemunhas. O Ministério Público, em concordância com o pleito, se manifestou. Decido: Considerando o pleito e a manifestação ministerial retro, que inclusive apresentou novo endereço de uma das testemunhas, adio a realização do ato. Assim, designo o dia 12.05.2023, às 14h20min, para a realização da audiência de instrução e julgamento. Intimem-se/requisitem-se as testemunhas, observando-se a manifestação ministerial retro. Intimem-se a ré e a Defesa. Ciência ao Ministério Público. Curitiba, 13 de março de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito t
14/03/2023, 00:00
Confirmada
13/03/2023, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 14:06
de Instrução e Julgamento (designada)
13/03/2023, 14:06
de Instrução e Julgamento (cancelada; Juiz(a))
13/03/2023, 14:05
Mero expediente
13/03/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Curitiba, 09 de março de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
13/03/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:20
Confirmada
10/03/2023, 14:38
Entrega em carga/vista
10/03/2023, 09:51
Mero expediente
09/03/2023, 20:17
Conclusão (para despacho)
09/03/2023, 16:55
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 16:10
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:53
Mandado
07/03/2023, 18:32
Confirmada
06/03/2023, 13:27
Mandado
06/03/2023, 06:07
Documento (Outros documentos)
03/03/2023, 13:40
Mandado
27/02/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Intime-se a Dra. Mariana Carolina de Medeiros, testemunha arrolada pela defesa no endereço apresentado pela defesa no mov. 206.1, para audiência de instrução de julgamento. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2023. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito TL
24/02/2023, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2023, 17:40
Expedição de documento (Mandado)
23/02/2023, 17:40
Confirmada
23/02/2023, 17:19
Mandado
23/02/2023, 15:37
Mero expediente
23/02/2023, 15:22
Conclusão (para despacho)
23/02/2023, 01:13
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 16:38
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 14:01
Mandado
14/02/2023, 21:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 09:41
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:43
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:35
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:34
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:34
Ato ordinatório
27/01/2023, 15:32
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
27/01/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 09:53
Confirmada
26/01/2023, 09:45
Confirmada
21/01/2023, 22:14
Entrega em carga/vista
17/01/2023, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 20:34
Documento (Certidão)
17/01/2023, 20:34
Ato ordinatório
17/01/2023, 19:43
Ato ordinatório
17/01/2023, 19:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2022, 11:23
Ato ordinatório
13/10/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
24/06/2022, 21:01
Confirmada
10/06/2022, 09:20
Entrega em carga/vista
07/06/2022, 18:19
Documento (Outros documentos)
07/06/2022, 18:16
Confirmada
06/06/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA pela prática dos delitos previstos nos artigos artigos 303 c/c 302, §1º, incisos II e III e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro. Foram arroladas 02 (duas) testemunhas pela acusação. A denúncia foi recebida em 24/01/2022 (mov. 146.1). A ré foi pessoalmente citada (mov. 159.1) e apresentou resposta à acusação por intermédio de defesa constituída, na qual não arrolou testemunhas e fez requerimentos (mov. 161.1). O Ministério Público se manifestou (mov. 166.1). É o breve relato. Decido: O Artigo 397 do Código de Processo Penal narra que: “Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II- a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV - extinta a punibilidade do agente”. Nesse momento procedimental, o Juiz apenas analisa se o panorama que era apresentado por ocasião do recebimento da denúncia tratado no artigo 396 do Código de Processo Penal, não se modificou depois dos argumentos aduzidos pela defesa em sua resposta escrita. Não se pode olvidar que, nessa fase de admissibilidade da acusação, prevalece a regra in dubio pro societate. Não é inepta a denúncia. A peça apresentou os elementos para a tipificação dos crimes, demonstrando os indícios de envolvimento da ré com os fatos delituosos narrados, permitindo-lhe, sem qualquer dificuldade, ter ciência das condutas ilícitas imputadas. Não prejudicou a defesa dela. Verifica-se que restaram claramente descritos na denúncia a qualificação da ré, a prática de crime de lesão corporal culposa na direção de veículo automotor e de afastar-se do local do acidente para fugir à responsabilidade penal ou civil. A denúncia descreveu que a ré, em razão de imprudência iniciou manobra para adentrar o estacionamento de estabelecimento comercial sem antes verificar o fluxo de pedestres e veículos no local, interceptando a trajetória do ciclista e vítima Rodi Salvador Alves Camargo, que trafegava regularmente pela ciclovia, causando-lhe, em razão do impacto, lesões corporais. Em seguida, a ré deixou o local do acidente sem prestar socorro à vítima, podendo fazê-lo, empreendendo fuga do local para evitar que fosse responsabilizada. Foram acostados aos autos os documentos produzidos em fase policial e o prontuário médico da vítima (mov. 136.1). Assim, observa-se que ao contrário do alegado pela Defesa, restaram demonstrados indícios suficientes de autoria e as materialidades dos crimes. Não obstante, observo que os demais argumentos aduzidos pela Defesa referem-se ao mérito e que serão analisados ao depois da necessária instrução processual. Não há existência manifesta de causa excludente da culpabilidade da ré. Os fatos narrados, ao menos em fase de cognição sumária, constituem crimes e não há causa de extinção da punibilidade. Assim, não há possibilidade de absolvição sumária. Diante disso, na forma do artigo 399 do Código de Processo Penal: a) designo o dia 14/03/2023, às 14h30min, para a audiência de instrução e julgamento, em cujo ato serão ouvidas as testemunhas arroladas pela acusação e a ré será interrogada; b) intimem-se/requisitem-se as testemunhas, a ré e a Defesa; Expeçam-se cartas precatórias, se necessário. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 19 de abril de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 14:51
de Instrução e Julgamento (designada)
26/05/2022, 14:50
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2022, 14:27
Outras Decisões
19/04/2022, 17:24
Conclusão (para despacho)
19/04/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 22:58
Confirmada
01/04/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Curitiba, 25 de março de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
01/04/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
31/03/2022, 14:21
Mero expediente
25/03/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
25/03/2022, 01:06
Petição (Resposta À acusação)
24/03/2022, 17:18
Confirmada
18/03/2022, 11:37
Mandado
18/03/2022, 10:46
Ato ordinatório
15/03/2022, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
15/03/2022, 09:51
Documento (Certidão)
07/03/2022, 20:10
Confirmada
02/03/2022, 22:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Réu(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. O Ministério Público ofertou denúncia em face de ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA pela prática, em tese, dos crimes previstos nos artigos 303 c/c 302, §1º, incisos II e III, e 305, todos do Código de Trânsito Brasileiro, observada a regra do artigo 69 do Código Penal O procedimento se encontra na fase do artigo 396-A do Código de Processo Penal. É o relatório. Decido: Da análise do recebimento da denúncia Houve atendimento aos requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal. A denúncia não é manifestamente inepta. Há pressuposto processual e condição para o exercício da ação penal e não falta justa causa. Ausentes quaisquer das hipóteses do Artigo 395 do Código de Processo Penal. Os fatos narrados na denúncia, configuram-se típicos, antijurídicos e culpáveis. Há indícios suficientes da autoria e as materialidades dos fatos estão demonstradas. Vige, nesta fase processual, a regra do in dubio pro societate. Assim: a. recebo a denúncia oferecida em face de ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA. b. seja a denunciada citada para apresentação de resposta escrita à acusação, no prazo de 10 dias, advertindo-a de que: b.1) se forem arroladas testemunhas residentes fora do território da Comarca de Curitiba (PR), elas serão ouvidas na Comarca de sua residência se, intimadas, afirmarem a impossibilidade de comparecimento e a recusa da defesa em providenciar o seu comparecimento espontâneo; b.2) em caso de procedência da acusação, a sentença poderá fixar valor mínimo à reparação dos danos causados pela infração, se existente, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido (artigo 387, IV do Código de Processo Penal), cabendo a ela, acusado, apresentar suas manifestações a respeito; b.3) a partir do recebimento da denúncia, quaisquer mudanças de endereço deverão ser informadas ao Juízo, para fins de adequada intimação e comunicação oficial; b.4) citada e certificada o decurso do prazo sem apresentação de defesa escrita pelo defensor constituído, será intimada a Defensoria Pública ou nomeado defensor dativo para apresentá-la; Por final, determino que: Requisitem-se certidões de antecedentes criminais da ré e informe sistema “oráculo”; Cumpra-se integralmente a cota ministerial que acompanhou a denúncia. Expeçam-se mandados. Procedam-se as comunicações de praxe. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 24 de janeiro de 2022. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Confirmada
25/02/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:27
Entrega em carga/vista
25/02/2022, 15:25
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 15:24
Denúncia
25/02/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 10:48
Denúncia
24/01/2022, 16:45
Conclusão (para decisão)
24/01/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
24/01/2022, 13:22
Evolução da Classe Processual (TJAM)
24/01/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/01/2022, 14:34
Petição (Petição (outras))
17/01/2022, 20:18
Ato ordinatório
11/01/2022, 00:43
Confirmada
07/12/2021, 09:12
Entrega em carga/vista
06/12/2021, 14:26
Confirmada
06/12/2021, 14:22
Documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
30/11/2021, 13:32
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Autor do Fato(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Curitiba, 21 de outubro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Confirmada
07/11/2021, 19:55
Entrega em carga/vista
05/11/2021, 12:49
Mero expediente
21/10/2021, 16:23
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:03
Documento (Certidão)
16/10/2021, 18:48
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:22
Decurso de Prazo
05/10/2021, 02:26
Confirmada
27/09/2021, 00:41
Confirmada
27/09/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Autor do Fato(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Defiro o pleito de mov. 112.2. Assim, concedo o prazo de 10 (dez) dias para que sejam juntados os exames e documentos atuais quanto às lesões corporais sofridas pela vítima. Intime-se a peticionante. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 13 de setembro de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
17/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 15:43
Mero expediente
13/09/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
13/09/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/09/2021, 20:18
Confirmada
03/09/2021, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0004906-18.2018.8.16.0184.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE DELITOS DE TRÂNSITO DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Fórum Criminal - Ahú - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3309-9115 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004906-18.2018.8.16.0184 Classe Processual: Termo Circunstanciado Assunto Principal: Crimes de Trânsito Data da Infração: 19/10/2018 Autoridade(s): Ministério Público do Estado do Paraná Vítima(s): RODI SALVADOR ALVES CAMARGO Autor do Fato(s): ROCHELE MARIA MACHADO BARBOSA
Vistos, etc. Ao Ministério Público. Diligências necessárias, cumpra-se. Curitiba, 30 de agosto de 2021. Lourival Pedro Chemim Juiz de Direito
01/09/2021, 00:00
Entrega em carga/vista
31/08/2021, 15:17
Mero expediente
30/08/2021, 16:46
Conclusão (para despacho)
30/08/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
23/08/2021, 17:35
Confirmada
15/08/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2021, 16:25
Documento (Outros documentos)
14/07/2021, 11:44
Confirmada
05/07/2021, 09:42
Entrega em carga/vista
02/07/2021, 12:52
Documento (Outros documentos)
02/05/2021, 12:04
Decurso de Prazo
07/04/2021, 02:07
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:05
Entrega em carga/vista
26/02/2021, 11:18
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2021, 16:33
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
08/01/2021, 15:29
Confirmada
07/01/2021, 17:40
Entrega em carga/vista
07/01/2021, 17:35
Documento (Certidão)
28/12/2020, 10:21
Petição (Petição (outras))
22/12/2020, 14:29
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 10:37
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2020, 15:08
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2020, 16:18
Entrega em carga/vista
20/08/2020, 11:53
Expedição de documento (Ofício)
19/08/2020, 16:30
Mero expediente
17/08/2020, 17:08
Conclusão (para despacho)
17/08/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
14/08/2020, 19:07
Expedição de documento (Ofício)
07/04/2020, 16:15
Documento (Certidão)
07/04/2020, 14:58
Expedição de documento (Ofício)
04/12/2019, 15:47
Mero expediente
22/11/2019, 14:45
Conclusão (para despacho)
22/11/2019, 12:58
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 16:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2019, 18:29
Entrega em carga/vista
18/11/2019, 17:51
Mero expediente
18/11/2019, 16:45
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 11:52
de Conciliação (realizada)
12/11/2019, 20:26
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 17:34
Petição (Petição (outras))
12/11/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 13:11
Mandado
11/11/2019, 11:31
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2019, 13:39
Mandado
22/10/2019, 12:26
Petição (Petição (outras))
17/10/2019, 21:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:08
Mero expediente
14/10/2019, 17:25
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 13:43
Conclusão (para despacho)
11/10/2019, 13:40
Documento (Certidão)
11/10/2019, 13:39
Movimentação processual
11/10/2019, 13:01
Documento (Certidão)
10/10/2019, 17:12
Mero expediente
10/10/2019, 15:31
Conclusão (para despacho)
10/10/2019, 11:38
Documento (Certidão)
08/10/2019, 15:08
Ato ordinatório
08/10/2019, 14:46
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 14:34
Ato ordinatório
08/10/2019, 14:29
Expedição de documento (Mandado)
08/10/2019, 14:23
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
04/10/2019, 15:37
de Conciliação (designada)
04/10/2019, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 11:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/10/2019, 13:23
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 13:22
de Conciliação (cancelada)
01/10/2019, 13:22
Mero expediente
30/09/2019, 17:36
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 12:33
de Conciliação (designada)
10/06/2019, 16:20
Mero expediente
07/06/2019, 23:27
Conclusão (para despacho)
07/06/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
29/05/2019, 22:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:56
Entrega em carga/vista
27/05/2019, 16:36
Documento (Certidão)
27/05/2019, 16:35
Ato ordinatório
27/05/2019, 16:27
Recebimento
27/05/2019, 14:18
Redistribuição (sorteio; incompetência)
27/05/2019, 14:18
Remessa (em diligência)
24/05/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 15:20
Documento (Outros documentos)
21/05/2019, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)