Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 13:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 12:57
Confirmada
19/08/2024, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-84.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-84.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.907,93 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SILVIA VANESSA FELIZARDO DOS SANTOS VIEIRA SOLIVA & VIEIRA LTDA
Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação do débito. Assim, satisfeita a execução, JULGO EXTINTO o feito na forma do art. 924, II, c/c art. 925 do CPC. Transitada em julgada, expeçam-se alvarás de levantamento em favor do executado. Recolhidas as custas eventualmente pendentes, promova-se a baixa na penhora e restrição Renajud, Serasajud e CNIB, se houver. Se houver registro de penhora no CRI, a respectiva baixa dependerá de requerimento interessado (executado ou eventual adquirente do imóvel), promovendo, para tanto, o recolhimento dos emolumentos pertinentes. Havendo custas pendentes, ao cálculo, intimando-se o executado para pagamento em 15 dias. Observar a IN 12/2017, atentando-se que, caso ainda não efetivada a intimação da parte, deve ser realizada sua intimação na pessoa do advogado ou pessoalmente por carta AR se não tiver advogado constituído na forma da referida IN. Em caso de não pagamento das custas: (a) expeça-se Ofício para recolhimento das custas a partir do bloqueio nos autos (b) restitua-se o valor remanescente à executada, (c) insuficiente o depósito para quitação integral das custas, cumprir IN 12/2017 com relação ao valor restante. Oportunamente, arquive-se com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
16/08/2024, 13:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 11:21
Confirmada
16/08/2024, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2024, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
15/08/2024, 20:06
Conclusão (para julgamento)
14/08/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 14:59
Confirmada
14/08/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 14:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/08/2024, 14:30
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 08:45
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:37
Decurso de Prazo
04/04/2024, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 11:11
Confirmada
08/03/2024, 11:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007724-84.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-84.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.907,93 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SILVIA VANESSA FELIZARDO DOS SANTOS VIEIRA SOLIVA & VIEIRA LTDA 1. Seq. 160 e 182: Conforme entendimento sedimentado pelo C. Superior Tribunal de Justiça, na Súmula editada sob nº 393, “[a] exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”. Destarte, a exceção de pré-executividade é cabível, no bojo de execução fiscal, quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam: (a) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. Ainda que o Município não tenha impugnado exceção, devem ser analisados os argumentos diante da indisponibilidade do interesse público e observando-se que a prescrição é matéria de ordem pública. No caso, não há que se falar em nulidade da citação edilícia. Como admitido pela executada, o feito foi ajuizado ainda na vigência do CPC de 73 que exigia tão somente a "afirmação do autor" de que o réu se encontrava em local incerto, o que, no caso, ocorreu em seq. 1.1, p. 10. Observo que foi previamente tentada a citação pessoal (seq. 1.1, p. 09), atendendo-se à Súmula 414. Ressalto, mais, que em 2009 não estavam disponíveis todos os convênios de busca hoje acessíveis. Assim, presente os requisitos, não há que se falar em nulidade de citação. Nesse quadro, a ausência de prévio despacho deve considerar-se mera irregularidade sem prejuízo, não prejudicando a validade do ato. Válida a citação ocorrida 30.06.2011 (seq. 1.1, pp. 14), foi requerido o redirecionamento em 14.11.2014 (seq. 1.1, p. 34/36), antes portanto do lapso de cinco anos. Citada a executada em 06.11.2015 (seq. 1.1, p. 60), havendo interrupção da prescrição. Tentada a penhora Bacenjud (seq. 84), renbajud (seq. 95) e infpojud (seq. 104), a exequente foi cientificada da ausência de bens em 23.02.2020, iniciando-se a suspensão anual, que findou-se aos 23.02.2021 Assim, a prescrição intercorrente, no caso, somente se consumaria em 23.02.2026, ressalvando-se que eventual efetivação de constrição implicará na interrupção do prazo prescricional.
Ante o exposto, REJEITO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. Incabível a fixação de honorários nessa fase processual, porque não houve extinção, nem mesmo parcial, do débito. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL NA QUAL SE NOTICIOU O PAGAMENTO ADMINISTRATIVO DO DÉBITO PRINCIPAL E QUE PROSSEGUE COM VISTAS AO RECEBIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS LIMINARMENTE. AUSÊNCIA DE NULIDADE EM RAZÃO DA FALTA DE JUNTADA, NO SISTEMA PROJUDI, POR OCASIÃO DA DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS FÍSICOS, DA DECISÃO EM QUE SE EXTINGUIU PARCIALMENTE O PROCESSO. DOCUMENTO IRRELEVANTE NA ESPÉCIE E AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À PARTE. RESPONSABILIDADE DO EXECUTADO PELAS VERBAS ACESSÓRIAS, QUE INTEGRAM O CRÉDITO TRIBUTÁRIO COMO UM TODO. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DE ACOLHIMENTO APENAS PARCIAL DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRETENSÃO DO ADVOGADO DATIVO DE QUE SEJAM FIXADOS HONORÁRIOS PELA ATUAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO, CONTUDO, DA FIXAÇÃO FRACIONADA. FIXAÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA O TRABALHO GLOBAL DO CAUSÍDICO. RECURSO DESPROVIDO.(TJPR - 1ª C.Cível - 0032423-94.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU EVERTON LUIZ PENTER CORREA - J. 28.09.2020) E vale apontar um trecho do v. acórdão: Com efeito, esta Primeira Câmara Cível tem adotado o entendimento no sentido de que não é cabível, em casos como o presente, a fixação de honorários ao curador especificamente pela atuação recursal. Assim é, porque a atuação do defensor dativo deve ser considerada de forma global, ou seja, os honorários a ele devido somente devem ser arbitrados ao termino do feito, já que a defesa por ele realizada não pode ser valorada de forma fracionada. Trata-se, inclusive, de orientação do Órgão de Classe, a qual veio reforçada na Resolução 21/2019, publicada no dia 31/07/2020, de cujo art. 6º consta o seguinte: “A nomeação de advogado dativo deverá ser realizada para defesa da parte ao longo de todo o processo e, apenas em caráter excepcional, será admitida a nomeação para atos isolados”.Enfim, não há que se falar, neste momento, em arbitramento de honorários pela atuação do defensor dativo em sede recursal, pois este ato somente será valorado no final da execução fiscal, o que não aconteceu até o momento, considerando-se que esta ainda prosseguirá 2. Seq. 181: Já realizados o cadastro junto ao Serasajud (seq. 132), bem como o registro da indisponibilidade junto ao CNIB (seq. 114), razão porque restam prejudicados os requerimentos. 3. Ao arquivo provisório pelo prazo de cinco anos contado de 23.02.2021. Intimem-se as partes. Diligências necessárias. Arapongas, 09 de fevereiro de 2024. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
04/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
01/03/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 18:20
Exceção de pré-executividade
09/02/2024, 08:33
Conclusão (para despacho)
24/01/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 09:12
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 13:53
Confirmada
12/01/2024, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007724-84.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-84.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.907,93 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SILVIA VANESSA FELIZARDO DOS SANTOS VIEIRA SOLIVA & VIEIRA LTDA 1. Tendo em vista a exceção de pré-executividade ajuizada pela parte executada, intime-se o exequente para que, no prazo de 30 dias, manifeste-se. 2. A parte executada almeja a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Entretanto, intimada para comprovar sua hipossuficiência (mov. 163.1), a parte trouxe apenas seu holerite, contendo uma renda superior a $4.000,00 (quatro mil reais). Portanto, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. 3. Tanto a medida sisbajud como a renajud restaram negativas de modo que ausente periculum in mora a justificar qualquer tutela de urgência. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 29 de novembro de 2023. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 08:01
Gratuidade da Justiça
04/12/2023, 14:03
Conclusão (para despacho)
29/11/2023, 08:17
Petição (Petição (outras))
28/11/2023, 20:12
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Decurso de Prazo
22/11/2023, 00:37
Confirmada
12/11/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007724-84.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-84.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.907,93 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SILVIA VANESSA FELIZARDO DOS SANTOS VIEIRA SOLIVA & VIEIRA LTDA DESPACHO Tendo em vista o transcurso do prazo previsto no art. 104, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se a parte excipiente para, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, regularizar a representação processual, sob pena de não conhecimento do pedido. Após, voltem conclusos com urgência. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de outubro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 08:14
Mero expediente
31/10/2023, 19:57
Conclusão (para despacho)
31/10/2023, 17:07
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 15:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 10:13
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:31
Confirmada
30/09/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007724-84.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-84.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.907,93 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SILVIA VANESSA FELIZARDO DOS SANTOS VIEIRA SOLIVA & VIEIRA LTDA DESPACHO Intimem-se as partes executadas para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovem documentalmente a hipossuficiência alegada, sob pena de não concessão do benefício da gratuidade de justiça. No mesmo prazo, as partes executadas deverão regularizar a representação processual. Após conclusos com urgência. Diligências necessárias. Arapongas, 18 de setembro de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 07:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007724-84.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-84.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.907,93 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SILVIA VANESSA FELIZARDO DOS SANTOS VIEIRA SOLIVA & VIEIRA LTDA DECISÃO Havendo o esgotamento dos demais meios de localização de bens passíveis de constrição judicial, defiro o requerimento de acesso ao sistema Infojud[1], para consulta das declarações requeridas e relativas aos últimos 03 (três) anos. Os resultados da pesquisa devem ser juntados aos autos, observando-se o sigilo dos documentos, em atenção ao disposto no art. 419 do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça[2]. Após, intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. [1] PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". (AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ, REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). [2] As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado. Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. (STJ, REsp 1349363/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013). Arapongas, 30 de agosto de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
19/09/2023, 00:00
Mero expediente
18/09/2023, 19:16
Conclusão (para despacho)
18/09/2023, 07:55
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 12:35
deferimento
30/08/2023, 19:46
Conclusão (para despacho)
28/08/2023, 09:16
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 21:05
Confirmada
02/07/2023, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 16:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:07
Documento (Certidão)
02/06/2023, 08:05
Documento (Certidão)
02/05/2023, 17:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007724-84.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-84.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.907,93 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SILVIA VANESSA FELIZARDO DOS SANTOS VIEIRA SOLIVA & VIEIRA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de tentativa de penhora on-line por meio do sistema Sisbajud, com fulcro no art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e nos arts. 835, I, e 854, do Código de Processo Civil. Cumpra-se, utilizando-se como parâmetro o último demonstrativo de débito constante dos autos. Fica desde já determinado o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, nos termos do art. 854, §1º, do Código de Processo Civil. 1.1. Havendo bloqueio de quantia igual ou inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), fica desde logo determinado o imediato desbloqueio do valor encontrado. 1.2. Sendo positiva a busca de numerário acima de R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se à transferência dos valores para conta judicial vinculada aos autos. 1.2.1. Havendo requerimento, cadastre-se a reiteração automática da ordem de bloqueio ("teimosinha"), pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. 1.3. Após, intime-se a parte executada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80), ficando ciente que também poderá, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar a impenhorabilidade ou a indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, do Código de Processo Civil). 1.3.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado (arts. 841, §1º, e 854, §2º, do Código de Processo Civil). 1.3.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 1.3.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 1.4. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 1.4.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação do profissional (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 1.4.2. Não sendo o caso do item 1.4.1 acima, expeça-se alvará em favor da parte exequente, tendo em vista a preferência no recebimento do crédito tributário. 2. Sendo infrutífera a diligência determinada no item acima ou sendo insuficiente o valor encontrado, desde logo defiro a pesquisa e a restrição de licenciamento de veículos existentes em nome da parte executada, por meio do sistema Renajud. 2.1. A restrição pelo sistema Renajud não deverá ser realizada quando ficar evidente que o produto da execução do veículo encontrado será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, caput, do Código de Processo Civil). 2.2. Sendo realizada restrição sobre veículo, expeça-se o competente mandado de penhora e avaliação (ou carta precatória, se necessário), que deve ser cumprido no endereço obtido no próprio cadastro do bem no sistema Renajud. Durante a mesma diligência a parte executada deverá ser intimada para, querendo, oferecer embargos, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16 da Lei nº 6.830/80. Havendo a penhora de veículo, mas não sendo encontrada a parte executada pelo Oficial de Justiça, a intimação deverá ser realizada pela Secretaria. 2.2.1. Caso a parte executada tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por meio do causídico habilitado. 2.2.2. Caso a parte executada tenha sido citada pessoalmente e não tenha advogado constituído nos autos, sua intimação acerca da penhora deve ser realizada por correio, consignando-se que se presume válida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo (art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil). 2.2.3. Caso a parte executada tenha sido citada por edital, sua intimação acerca da penhora deve igualmente ser realizada por edital, sem prejuízo da intimação do curador especial se já nomeado. 2.3. Não sendo apresentados embargos no prazo legal, certifique-se e: 2.3.1. Caso a parte executada tenha sido citada por edital e não haja curador especial nomeado em seu favor, promova-se a pertinente nomeação (observando-se a relação disponibilizada pelo Egrégio Tribunal de Justiça, depositada em Cartório, devendo este seguir a ordem de inscrição - art. 6º, §2º, Lei Estadual nº 18.664/15), que deverá ser intimado para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 72, II, do Código de Processo Civil). Se o(a) advogado(a) nomeado(a) manifestar desinteresse no encargo ou não se pronunciar, proceda-se à nomeação do próximo profissional elencado na lista. 2.3.2. Não sendo o caso do item 2.3.1 acima, certifique-se e intime-se a parte exequente para, no prazo de 30 (trinta) dias, requerer o que entender cabível para prosseguimento do feito. 3. Diligências necessárias. Arapongas, 31 de março de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
12/04/2023, 00:00
deferimento
31/03/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
30/03/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 17:01
Confirmada
09/03/2023, 21:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2023, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007724-84.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-84.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.907,93 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SILVIA VANESSA FELIZARDO DOS SANTOS VIEIRA SOLIVA & VIEIRA LTDA DESPACHO Cumpra-se com a determinação já proferida anteriormente. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de maio de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
04/07/2022, 15:39
Mero expediente
25/05/2022, 16:57
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 10:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2022, 10:07
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 16:24
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007724-84.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007724-84.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Taxa de Licenciamento de Estabelecimento Valor da Causa: R$2.907,93 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): SILVIA VANESSA FELIZARDO DOS SANTOS VIEIRA SOLIVA & VIEIRA LTDA DECISÃO A Fazenda Pública requer a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes. Com efeito, possível tal medida nas execuções fiscais, conforme o entendimento firmado pelo STJ (Tema nº 1026); no sentido de que "O art. 782, §3º do CPC é aplicável às execuções fiscais, devendo o magistrado deferir o requerimento de inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, preferencialmente pelo sistema SERASAJUD, independentemente do esgotamento prévio de outras medidas executivas, salvo se vislumbrar alguma dúvida razoável à existência do direito ao crédito previsto na Certidão de Dívida Ativa - CDA". Portanto, defiro o pedido de expedição de ofício para negativação do nome do executado, com fundamento no art. 782 §3º, do CPC. Expeça-se ofício, valendo-se do sistema SERASAJUD. Após, diante da ausência de bens penhoráveis, com fundamento no art. 921, III, do CPC, determino a suspensão do feito, pelo prazo de 1 (um) ano, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Transcorrido o lapso de um ano sem qualquer manifestação, fica desde logo determinada a remessa dos autos ao arquivo provisório, nos termos do art. 40 da Lei nº 6.830/80. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:17
Por decisão judicial
25/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
25/02/2022, 15:16
deferimento
25/01/2022, 15:17
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 09:05
Conclusão (para despacho)
06/12/2021, 13:46
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 14:03
Confirmada
06/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 09:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:10
Por decisão judicial
08/10/2020, 16:17
Mero expediente
14/09/2020, 18:39
Conclusão (para despacho)
08/09/2020, 08:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/09/2020, 08:06
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 00:19
Por decisão judicial
21/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 13:59
Expedição de documento (Ofício)
21/07/2020, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 10:33
Documento (Certidão)
15/07/2020, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 15:24
Documento (Certidão)
10/06/2020, 11:10
Documento (Certidão)
20/05/2020, 14:29
deferimento
13/04/2020, 14:59
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 13:23
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 01:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 16:05
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 15:53
Ato ordinatório
27/11/2019, 15:53
deferimento
28/10/2019, 18:34
Conclusão (para despacho)
09/09/2019, 16:07
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 13:42
Decisão Interlocutória de Mérito
26/06/2019, 14:51
Conclusão (para despacho)
17/05/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
23/04/2019, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2019, 08:13
Mero expediente
10/04/2019, 17:16
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 15:46
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2019, 14:27
Documento (Certidão)
22/02/2019, 14:22
Documento (Certidão)
22/01/2019, 09:52
Conclusão (para despacho)
07/12/2018, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 08:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 11:45
Documento (Outros documentos)
27/11/2018, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 00:01
Documento (Certidão)
07/11/2018, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2018, 08:19
Documento (Outros documentos)
30/10/2018, 08:19
Expedição de documento (Alvará)
26/10/2018, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 09:47
Petição (Petição (outras))
23/10/2018, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 13:09
Expedição de alvará de levantamento
26/09/2018, 19:41
Conclusão (para despacho)
10/08/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2018, 13:38
Documento (Outros documentos)
10/08/2018, 13:38
Ato ordinatório
07/08/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 15:13
Petição (Petição (outras))
06/08/2018, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2018, 01:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2018, 16:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
22/03/2018, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 14:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2017, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 17:09
deferimento
05/09/2017, 19:22
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2017, 00:19
Conclusão (para despacho)
22/06/2017, 10:37
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2017, 13:32
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2017, 15:41
Mero expediente
30/03/2017, 18:11
Decurso de Prazo
07/03/2017, 00:26
Conclusão (para despacho)
07/02/2017, 15:35
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/02/2017, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2017, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2017, 07:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 11:21
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2017, 09:46
Recurso
26/01/2017, 19:02
Conclusão (para despacho)
08/11/2016, 10:39
Petição (Petição (outras))
04/11/2016, 06:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2016, 05:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 09:50
Mero expediente
05/10/2016, 19:53
Conclusão (para despacho)
16/08/2016, 09:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/08/2016, 09:01
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2016, 00:00
Por decisão judicial
01/08/2016, 16:58
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 21:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2016, 21:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2016, 10:07
deferimento
27/07/2016, 19:06
Conclusão (para despacho)
18/04/2016, 16:18
Petição (Petição (outras))
06/04/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2016, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)