Procedimento Comum CívelIrregularidade no atendimentoProcedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
25/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA
Autor
BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO CAMPANHOLI DOS SANTOS
OAB/PR 86132·CPF·Representa: Autor
GERSON DE ARAUJO NEVES
OAB/PR 81571·CPF·Representa: Autor
FERNANDO TRINDADE DE MENEZES
OAB/PR 49826·CPF·Representa: Autor
IZABELA CRISTINA RÜCKER CURI BERTONCELLO
OAB/PR 25814·CPF·Representa: Autor
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/03/2026, 19:11
Conclusão (para decisão)
13/03/2026, 13:33
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 18:21
Petição (Contra-razões)
27/01/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:28
Mero expediente
26/11/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Adriane Mendes de Araujo em face de Brasilseg Companhia de Seguros, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. Consta da inicial, em suma, o seguinte: a) a parte autora relatou que, em 19/02/2020, seu marido/convivente Marco Antonio Carvalho contratou seguro de vida junto às rés, com cobertura para morte natural ou acidental no valor de R$ 120.000,00, auxílio funeral de R$ 5.000,00 e outras coberturas, tendo sido a parte autora designada como beneficiária; b) afirmou que os prêmios foram pagos via débito em conta corrente, conforme autorizado no momento da contratação; c) informou que, em 13/04/2020, o segurado faleceu em decorrência de lesões causadas por arma de fogo, conforme certidão de óbito e laudos periciais; d) comunicou o sinistro às rés, apresentando todos os documentos exigidos para regulação do evento; e) destacou que, mesmo com a documentação completa, a primeira ré indeferiu o pedido sob o fundamento de agravamento do risco por parte do segurado, sem apresentar prova robusta ou oferecer à parte autora contraditório ou participação na regulação do sinistro; f) sustentou que a negativa de cobertura foi arbitrária, uma vez que não houve comprovação de que o segurado tenha intencionalmente agravado o risco, sendo este uma vítima de homicídio; g) ressaltou que a recusa injustificada viola o dever de boa-fé e frustra a finalidade do contrato, motivo pelo qual buscou socorro judicial para exigir o pagamento da indenização securitária e do reembolso das despesas funerárias; h) afirmou que as cláusulas de exclusão de cobertura previstas na apólice não se aplicam ao caso, pois nenhuma delas justificaria o indeferimento do pedido; i) apontou que a cláusula 19, que trata da perda de direitos, também não se aplica, pois a seguradora não comprovou qualquer conduta dolosa, fraude ou omissão por parte do segurado; j) alegou que o indeferimento do sinistro violou o devido processo legal e impediu a ampla defesa, ao não permitir que a parte autora se manifestasse na fase de regulação; k) asseverou que a conduta das rés causou-lhe intensos abalos emocionais, diante da recusa da indenização em momento de luto, sendo evidente o dano moral suportado. Ao final, a parte autora requereu: i) a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária devida, com correção monetária e juros desde a data do óbito; e ii) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (seqs. 1.2/22). Indeferido o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte autora (seq. 15.1). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 28.1). As rés BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Banco do Brasil S/A apresentaram contestação (seq. 26.1). Em preliminar, alegaram: i) impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que não foram comprovados nos autos os requisitos legais para a concessão do benefício, devendo ser revogada a gratuidade processual deferida; ii) ilegitimidade passiva ad causam, por entender que sua atuação limitou-se à intermediação da contratação do seguro entre a parte autora e a seguradora Brasilseg, não sendo parte na relação obrigacional decorrente do contrato de seguro nem responsável pela regulação do sinistro ou pagamento de indenização. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) sustentou que a parte ré atuou apenas como estipulante do contrato coletivo de seguro prestamista, tendo cumprido integralmente suas obrigações legais e contratuais, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos supostos prejuízos alegados pela parte autora; b) afirmou que o contrato de seguro foi celebrado diretamente entre a seguradora Brasilseg e o segurado Marco Antonio Carvalho, sendo esta a única responsável pela análise e eventual pagamento de indenização securitária; c) argumentou que a parte autora não apontou qualquer conduta concreta, omissiva ou comissiva, que pudesse ser atribuída à BB Corretora e que justificasse sua responsabilização; d) destacou que a estipulação do contrato coletivo não implica solidariedade ou corresponsabilidade da estipulante pelos riscos assumidos pela seguradora, conforme previsão expressa do contrato e entendimento jurisprudencial; e) aduziu que a BB Corretora não auferiu qualquer vantagem financeira ou prêmio em razão do contrato firmado, tampouco participou da análise ou negativa do sinistro, inexistindo nexo de causalidade entre sua atuação e o dano alegado; f) impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo, sendo descabida sua responsabilização por prejuízos decorrentes de eventual negativa de cobertura imputável exclusivamente à seguradora; g) requereu, subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada à real extensão de sua responsabilidade, caso reconhecida, e que eventual indenização por danos morais fosse arbitrada com moderação, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação (seq. 32.1). No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) sustentou que a parte autora pleiteou o pagamento da cobertura securitária por morte acidental e do auxílio funeral, em razão do falecimento do segurado Marco Antônio Carvalho, ocorrido em 13/04/2020, em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo, mas que a negativa se baseou na existência de cláusulas contratuais excludentes de cobertura, notadamente em casos de agravamento intencional do risco ou prática de ato ilícito doloso; b) alegou que, diante das características do crime — com mais de 40 estojos de munição deflagrada no local —, é plausível supor que o segurado tenha sido vítima de execução em razão de possível envolvimento em atividades ilícitas, o que justificaria a perda do direito à indenização, conforme previsão expressa das condições gerais da apólice; c) defendeu que, mesmo que não fosse o segurado o autor do delito, a sua conduta teria contribuído para a ocorrência do sinistro, caracterizando agravamento do risco e, por consequência, exclusão da cobertura; d) afirmou que o reembolso das despesas com funeral é condicionado à não ocorrência de risco excluído e à comprovação documental das despesas, o que não teria sido feito pela parte autora, razão pela qual também seria indevido o pagamento do valor referente ao auxílio funeral; e) destacou que o contrato de seguro previa expressamente os riscos assumidos, que foram limitados de forma clara, destacada e de fácil compreensão, não havendo cláusulas abusivas ou nulas, mas sim delimitação contratual lícita; f) impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança das alegações, e que já possuía ciência plena dos termos contratuais; g) quanto aos encargos de eventual condenação, defendeu que os juros moratórios deveriam ser contados a partir da citação e a correção monetária, desde a última atualização do capital segurado; h) requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e juntada de documentos; i) por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (seqs. 32.2/6). A parte autora apresentou impugnações às contestações (seqs. 41.1 e 46.1). Proferida decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, razão pela qual apenas a ré Brasilseg Companhia de Seguros foi mantida no polo passivo. Ainda, foi invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. Por fim, foi indeferida a produção de prova oral, bem como deferida a produção de prova documental, para o fim de conceder prazo para a parte autora juntar aos autos ata notarial, prazo para a parte ré juntar cópia integral de processo na Susep e, ainda, para fins de expedição de ofício à 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, para que prestasse informações sobre o inquérito policial de autos nº 0007094-72.2020.8.16.0035 (seq. 61.1). A parte autora juntou documentos (seqs. 79.1/14). Anexada cópia dos autos de inquérito policial nº 0007094-72.2020.8.16.0035 (seqs. 112.1/84). As rés apresentaram alegações finais (seqs. 116.1 e 117.1). A parte autora apresentou alegações finais (seq. 123.1). Consta, em suma, o seguinte: a) alegou nulidade absoluta dos atos praticados pelos advogados dos réus Banco do Brasil S/A e BB Corretora, ante a ausência de citação e irregularidade de representação processual; b) assim, requereu a nulidade dos atos processuais que tenham relação com as citadas rés e manifestou desistência quanto ao pleito formulado em face a elas; c) no mérito, requereu a continuidade do feito somente em relação à ré Brasilseg, com a sua condenação. Proferida decisão em que: houve indeferimento do pedido de declaração de nulidade apresentado pela parte autora no seq. 123.1; foi homologada a desistência da ação em relação ao réu Banco do Brasil S/A; declarou-se o prosseguimento do feito apenas em face da ré Brasilseg (seq. 138.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. Quanto ao mérito, a controvérsia dos autos reside na negativa de pagamento da indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, firmado com o correntista Marcos Antônio Rosa, esposo da parte autora, em razão de sua morte ocorrida em 12/04/2021, conforme certidão de óbito juntada (seq. 1.13). A parte ré Brasilseg Companhia de Seguros alegou que o segurado teria contribuído intencionalmente para o agravamento do risco coberto, tendo em vista que a causa da morte decorreu de múltiplos disparos de arma de fogo, em circunstâncias relacionadas a eventual envolvimento com tráfico de drogas. Afirmou que tal situação se enquadra como hipótese de perda do direito à indenização, com base em cláusula contratual e no art. 768 do Código Civil. Não se desconhece que o contrato de seguro pressupõe boa-fé objetiva e cooperação entre as partes. De fato, o art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Contudo, a aplicação dessa norma exige interpretação restritiva, pois implica a exclusão da cobertura securitária pactuada, com prejuízo ao beneficiário. Além disso, a legislação consumerista é plenamente aplicável à relação contratual em exame, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao aderente e transferindo à seguradora o ônus de provar o alegado agravamento intencional do risco, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Embora tenham sido juntados os documentos do inquérito policial instaurado para apuração da morte do segurado (seq. 130.1/85), o conjunto probatório apresentado não se mostrou suficiente para esclarecer, de forma concreta, como o falecido teria contribuído de modo voluntário e intencional para o agravamento do risco coberto. A certidão de óbito indica como causa da morte “choque hipovolêmico, hemorragia interna, ferimentos por arma de fogo”, mas os elementos constantes do inquérito não permitem concluir, com segurança, que o segurado tenha provocado ou assumido deliberadamente a situação que culminou com o sinistro. Tampouco há qualquer indício de que tenha agido com a finalidade de causar sua própria morte ou de beneficiar terceiros com o recebimento da indenização securitária. Ainda, o agravamento do risco deve ser analisado sob uma perspectiva concreta. Isto é, deve-se aferir se o comportamento do segurado, naquele contexto fático específico, efetivamente intensificou a probabilidade de ocorrência do sinistro. No entanto, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que tenha havido conduta intencional do falecido nesse sentido. Eventual envolvimento do segurado com atividade ilícita (suposição ventilada pela seguradora) não caracteriza, por si só, o agravamento do risco nos moldes exigidos pelo art. 768 do Código Civil, pois não existe nos autos qualquer demonstração de que ele deliberadamente provocou a situação que culminou com sua morte. Em outras palavras, não se comprova que tenha assumido, de forma consciente e voluntária, um risco qualificado, dirigido ao sinistro coberto, com o objetivo de obter o pagamento do seguro. Ademais, a fim de compor o risco segurado, incumbia à seguradora, no momento da contratação, proceder à devida investigação sobre a vida pregressa e condições pessoais do proponente, inclusive mediante análise documental e, se necessário, diligências adicionais. Não há nos autos qualquer prova de que essa apuração tenha sido realizada ou mesmo exigida. Portanto, não pode a parte ré invocar fatos genéricos ou circunstâncias extracontratuais - não provadas - para se eximir de sua obrigação contratual. Diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se interpretar o contrato de seguro de forma mais favorável à parte aderente, especialmente quando não há prova inequívoca de má-fé do segurado. O contrato de seguro tem por finalidade essencial garantir proteção aos beneficiários em momento de fragilidade e perda, sendo vedada a restrição de direitos por presunções ou suposições não amparadas em prova concreta. Assim, não tendo a parte ré comprovado que o segurado agravou intencionalmente o risco segurado, nos moldes do art. 768 do Código Civil, tampouco demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual da seguradora e a procedência do pedido de pagamento da indenização securitária. Nesse sentido: Nessa linha de intelecção, quando há o "agravamento intencional do risco", ocorre o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido e protegido pela apólice. Carlos Roberto Gonçalves leciona que: o segurado deve abster-se, por outro lado, em segundo lugar, de tudo quanto possa aumentar os riscos, porque se é ele próprio que o agrava, por sua conta, inscrevendo o veículo segurado em perigosa prova de velocidade, por exemplo, perde o direito ao seguro. A perda só ocorrerá, no entanto, se o segurado 'agravar intencionalmente', dolosamente, o risco objeto da contratação. A vedação decorre de sua obrigação de agir com boa-fé a partir das declarações lançadas na proposta e durante todo o curso do contrato (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro - contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 532). Destarte, do que se vislumbra, não restou demonstrado pela embargante/apelada que a morte do segurado decorreu de atividade ilícita por ele praticada e que atitude sua e intencional foi a causa determinante do sinistro. Portanto, não há comprovação do agravamento do risco contratual. A propósito, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO AFASTADA POR SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO – ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL – SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO – MORTE EM TESE MOTIVADA POR DÍVIDA ORIUNDA DO TRÁFICO DE DROGAS – ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR A AUTORIA DO HOMICÍDIO DO SEGURADO QUE SÃO IMPRESTÁVEIS PARA AVERIGUAR O AGRAVAMENTO DO RISCO – PROCESSO CRIMINAL QUE TEM O ESCOPO DE PUNIR O CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PARA A VÍTIMA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À MOTIVAÇÃO DO DELITO – AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E INTENCIONAL DO SEGURADO QUE TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO – AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONTRADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063672-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 05.03.2020) (grifo nosso). SEGURO DE VIDA. HOMICÍDIO DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO QUE INCUMBE À SEGURADORA, ÔNUS NÃO ATENDIDO PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MORTE ACIDENTAL CARACTERIZADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA INTEGRALMENTE (TJPR - 10ª C. Cível - 0078845-61.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 14.06.2018) (grifo nosso). 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões acima. 3.
Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização securitária pela morte do segurado Marcos Aurélio Sette da Silva, conforme apólice nº 12350507600750911, acrescida de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data do óbito (03/04/2021), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 177) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Confirmada
16/12/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 16:28
Mero expediente
26/11/2025, 21:13
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 14:11
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 13:38
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 14:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada pelo Adriane Mendes de Araujo em face de Brasilseg Companhia de Seguros, BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Banco do Brasil S/A, qualificados nos autos. Consta da inicial, em suma, o seguinte: a) a parte autora relatou que, em 19/02/2020, seu marido/convivente Marco Antonio Carvalho contratou seguro de vida junto às rés, com cobertura para morte natural ou acidental no valor de R$ 120.000,00, auxílio funeral de R$ 5.000,00 e outras coberturas, tendo sido a parte autora designada como beneficiária; b) afirmou que os prêmios foram pagos via débito em conta corrente, conforme autorizado no momento da contratação; c) informou que, em 13/04/2020, o segurado faleceu em decorrência de lesões causadas por arma de fogo, conforme certidão de óbito e laudos periciais; d) comunicou o sinistro às rés, apresentando todos os documentos exigidos para regulação do evento; e) destacou que, mesmo com a documentação completa, a primeira ré indeferiu o pedido sob o fundamento de agravamento do risco por parte do segurado, sem apresentar prova robusta ou oferecer à parte autora contraditório ou participação na regulação do sinistro; f) sustentou que a negativa de cobertura foi arbitrária, uma vez que não houve comprovação de que o segurado tenha intencionalmente agravado o risco, sendo este uma vítima de homicídio; g) ressaltou que a recusa injustificada viola o dever de boa-fé e frustra a finalidade do contrato, motivo pelo qual buscou socorro judicial para exigir o pagamento da indenização securitária e do reembolso das despesas funerárias; h) afirmou que as cláusulas de exclusão de cobertura previstas na apólice não se aplicam ao caso, pois nenhuma delas justificaria o indeferimento do pedido; i) apontou que a cláusula 19, que trata da perda de direitos, também não se aplica, pois a seguradora não comprovou qualquer conduta dolosa, fraude ou omissão por parte do segurado; j) alegou que o indeferimento do sinistro violou o devido processo legal e impediu a ampla defesa, ao não permitir que a parte autora se manifestasse na fase de regulação; k) asseverou que a conduta das rés causou-lhe intensos abalos emocionais, diante da recusa da indenização em momento de luto, sendo evidente o dano moral suportado. Ao final, a parte autora requereu: i) a condenação das rés ao pagamento da indenização securitária devida, com correção monetária e juros desde a data do óbito; e ii) condenação ao pagamento de danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou documentos (seqs. 1.2/22). Indeferido o pedido de justiça gratuita apresentado pela parte autora (seq. 15.1). Recebida a inicial, foi determinada a citação da parte ré (seq. 28.1). As rés BB Corretora de Seguros e Administradora de Bens S/A e Banco do Brasil S/A apresentaram contestação (seq. 26.1). Em preliminar, alegaram: i) impugnação à concessão da justiça gratuita à parte autora, sob o argumento de que não foram comprovados nos autos os requisitos legais para a concessão do benefício, devendo ser revogada a gratuidade processual deferida; ii) ilegitimidade passiva ad causam, por entender que sua atuação limitou-se à intermediação da contratação do seguro entre a parte autora e a seguradora Brasilseg, não sendo parte na relação obrigacional decorrente do contrato de seguro nem responsável pela regulação do sinistro ou pagamento de indenização. No mérito, consta, em síntese, o seguinte: a) sustentou que a parte ré atuou apenas como estipulante do contrato coletivo de seguro prestamista, tendo cumprido integralmente suas obrigações legais e contratuais, razão pela qual não poderia ser responsabilizada pelos supostos prejuízos alegados pela parte autora; b) afirmou que o contrato de seguro foi celebrado diretamente entre a seguradora Brasilseg e o segurado Marco Antonio Carvalho, sendo esta a única responsável pela análise e eventual pagamento de indenização securitária; c) argumentou que a parte autora não apontou qualquer conduta concreta, omissiva ou comissiva, que pudesse ser atribuída à BB Corretora e que justificasse sua responsabilização; d) destacou que a estipulação do contrato coletivo não implica solidariedade ou corresponsabilidade da estipulante pelos riscos assumidos pela seguradora, conforme previsão expressa do contrato e entendimento jurisprudencial; e) aduziu que a BB Corretora não auferiu qualquer vantagem financeira ou prêmio em razão do contrato firmado, tampouco participou da análise ou negativa do sinistro, inexistindo nexo de causalidade entre sua atuação e o dano alegado; f) impugnou o pedido de indenização por danos morais, sob o argumento de que não praticou qualquer ato ilícito ou abusivo, sendo descabida sua responsabilização por prejuízos decorrentes de eventual negativa de cobertura imputável exclusivamente à seguradora; g) requereu, subsidiariamente, que eventual condenação fosse limitada à real extensão de sua responsabilidade, caso reconhecida, e que eventual indenização por danos morais fosse arbitrada com moderação, à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A parte ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação (seq. 32.1). No mérito, consta, em suma, o seguinte: a) sustentou que a parte autora pleiteou o pagamento da cobertura securitária por morte acidental e do auxílio funeral, em razão do falecimento do segurado Marco Antônio Carvalho, ocorrido em 13/04/2020, em decorrência de múltiplos disparos de arma de fogo, mas que a negativa se baseou na existência de cláusulas contratuais excludentes de cobertura, notadamente em casos de agravamento intencional do risco ou prática de ato ilícito doloso; b) alegou que, diante das características do crime — com mais de 40 estojos de munição deflagrada no local —, é plausível supor que o segurado tenha sido vítima de execução em razão de possível envolvimento em atividades ilícitas, o que justificaria a perda do direito à indenização, conforme previsão expressa das condições gerais da apólice; c) defendeu que, mesmo que não fosse o segurado o autor do delito, a sua conduta teria contribuído para a ocorrência do sinistro, caracterizando agravamento do risco e, por consequência, exclusão da cobertura; d) afirmou que o reembolso das despesas com funeral é condicionado à não ocorrência de risco excluído e à comprovação documental das despesas, o que não teria sido feito pela parte autora, razão pela qual também seria indevido o pagamento do valor referente ao auxílio funeral; e) destacou que o contrato de seguro previa expressamente os riscos assumidos, que foram limitados de forma clara, destacada e de fácil compreensão, não havendo cláusulas abusivas ou nulas, mas sim delimitação contratual lícita; f) impugnou o pedido de inversão do ônus da prova, ao argumento de que a parte autora não demonstrou hipossuficiência nem verossimilhança das alegações, e que já possuía ciência plena dos termos contratuais; g) quanto aos encargos de eventual condenação, defendeu que os juros moratórios deveriam ser contados a partir da citação e a correção monetária, desde a última atualização do capital segurado; h) requereu a produção de todas as provas admitidas em direito, inclusive depoimento pessoal da parte autora, oitiva de testemunhas e juntada de documentos; i) por fim, pleiteou a improcedência total dos pedidos iniciais, com condenação da parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Juntou documentos (seqs. 32.2/6). A parte autora apresentou impugnações às contestações (seqs. 41.1 e 46.1). Proferida decisão de saneamento, foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida, razão pela qual apenas a ré Brasilseg Companhia de Seguros foi mantida no polo passivo. Ainda, foi invertido o ônus da prova e fixados os pontos controvertidos. Por fim, foi indeferida a produção de prova oral, bem como deferida a produção de prova documental, para o fim de conceder prazo para a parte autora juntar aos autos ata notarial, prazo para a parte ré juntar cópia integral de processo na Susep e, ainda, para fins de expedição de ofício à 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais, para que prestasse informações sobre o inquérito policial de autos nº 0007094-72.2020.8.16.0035 (seq. 61.1). A parte autora juntou documentos (seqs. 79.1/14). Anexada cópia dos autos de inquérito policial nº 0007094-72.2020.8.16.0035 (seqs. 112.1/84). As rés apresentaram alegações finais (seqs. 116.1 e 117.1). A parte autora apresentou alegações finais (seq. 123.1). Consta, em suma, o seguinte: a) alegou nulidade absoluta dos atos praticados pelos advogados dos réus Banco do Brasil S/A e BB Corretora, ante a ausência de citação e irregularidade de representação processual; b) assim, requereu a nulidade dos atos processuais que tenham relação com as citadas rés e manifestou desistência quanto ao pleito formulado em face a elas; c) no mérito, requereu a continuidade do feito somente em relação à ré Brasilseg, com a sua condenação. Proferida decisão em que: houve indeferimento do pedido de declaração de nulidade apresentado pela parte autora no seq. 123.1; foi homologada a desistência da ação em relação ao réu Banco do Brasil S/A; declarou-se o prosseguimento do feito apenas em face da ré Brasilseg (seq. 138.1). Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2.1. Os pressupostos processuais (art. 485, IV e VI, do CPC) se fazem presentes, inexistindo nulidades a serem reconhecidas ou questões prejudiciais ou preliminares pendentes de análise, razão pela qual passo à análise do mérito. 2.2. Quanto ao mérito, a controvérsia dos autos reside na negativa de pagamento da indenização securitária decorrente de contrato de seguro de vida em grupo, firmado com o correntista Marcos Antônio Rosa, esposo da parte autora, em razão de sua morte ocorrida em 12/04/2021, conforme certidão de óbito juntada (seq. 1.13). A parte ré Brasilseg Companhia de Seguros alegou que o segurado teria contribuído intencionalmente para o agravamento do risco coberto, tendo em vista que a causa da morte decorreu de múltiplos disparos de arma de fogo, em circunstâncias relacionadas a eventual envolvimento com tráfico de drogas. Afirmou que tal situação se enquadra como hipótese de perda do direito à indenização, com base em cláusula contratual e no art. 768 do Código Civil. Não se desconhece que o contrato de seguro pressupõe boa-fé objetiva e cooperação entre as partes. De fato, o art. 768 do Código Civil estabelece que o segurado perderá o direito à garantia se agravar intencionalmente o risco objeto do contrato. Contudo, a aplicação dessa norma exige interpretação restritiva, pois implica a exclusão da cobertura securitária pactuada, com prejuízo ao beneficiário. Além disso, a legislação consumerista é plenamente aplicável à relação contratual em exame, impondo a interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao aderente e transferindo à seguradora o ônus de provar o alegado agravamento intencional do risco, conforme o art. 373, II, do Código de Processo Civil. No caso, a parte ré não se desincumbiu do ônus que lhe competia. Embora tenham sido juntados os documentos do inquérito policial instaurado para apuração da morte do segurado (seq. 130.1/85), o conjunto probatório apresentado não se mostrou suficiente para esclarecer, de forma concreta, como o falecido teria contribuído de modo voluntário e intencional para o agravamento do risco coberto. A certidão de óbito indica como causa da morte “choque hipovolêmico, hemorragia interna, ferimentos por arma de fogo”, mas os elementos constantes do inquérito não permitem concluir, com segurança, que o segurado tenha provocado ou assumido deliberadamente a situação que culminou com o sinistro. Tampouco há qualquer indício de que tenha agido com a finalidade de causar sua própria morte ou de beneficiar terceiros com o recebimento da indenização securitária. Ainda, o agravamento do risco deve ser analisado sob uma perspectiva concreta. Isto é, deve-se aferir se o comportamento do segurado, naquele contexto fático específico, efetivamente intensificou a probabilidade de ocorrência do sinistro. No entanto, os elementos trazidos aos autos não permitem concluir que tenha havido conduta intencional do falecido nesse sentido. Eventual envolvimento do segurado com atividade ilícita (suposição ventilada pela seguradora) não caracteriza, por si só, o agravamento do risco nos moldes exigidos pelo art. 768 do Código Civil, pois não existe nos autos qualquer demonstração de que ele deliberadamente provocou a situação que culminou com sua morte. Em outras palavras, não se comprova que tenha assumido, de forma consciente e voluntária, um risco qualificado, dirigido ao sinistro coberto, com o objetivo de obter o pagamento do seguro. Ademais, a fim de compor o risco segurado, incumbia à seguradora, no momento da contratação, proceder à devida investigação sobre a vida pregressa e condições pessoais do proponente, inclusive mediante análise documental e, se necessário, diligências adicionais. Não há nos autos qualquer prova de que essa apuração tenha sido realizada ou mesmo exigida. Portanto, não pode a parte ré invocar fatos genéricos ou circunstâncias extracontratuais - não provadas - para se eximir de sua obrigação contratual. Diante da incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, impõe-se interpretar o contrato de seguro de forma mais favorável à parte aderente, especialmente quando não há prova inequívoca de má-fé do segurado. O contrato de seguro tem por finalidade essencial garantir proteção aos beneficiários em momento de fragilidade e perda, sendo vedada a restrição de direitos por presunções ou suposições não amparadas em prova concreta. Assim, não tendo a parte ré comprovado que o segurado agravou intencionalmente o risco segurado, nos moldes do art. 768 do Código Civil, tampouco demonstrado a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, impõe-se o reconhecimento do inadimplemento contratual da seguradora e a procedência do pedido de pagamento da indenização securitária. Nesse sentido: Nessa linha de intelecção, quando há o "agravamento intencional do risco", ocorre o desequilíbrio da relação contratual, tendo em vista que a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantido e protegido pela apólice. Carlos Roberto Gonçalves leciona que: o segurado deve abster-se, por outro lado, em segundo lugar, de tudo quanto possa aumentar os riscos, porque se é ele próprio que o agrava, por sua conta, inscrevendo o veículo segurado em perigosa prova de velocidade, por exemplo, perde o direito ao seguro. A perda só ocorrerá, no entanto, se o segurado 'agravar intencionalmente', dolosamente, o risco objeto da contratação. A vedação decorre de sua obrigação de agir com boa-fé a partir das declarações lançadas na proposta e durante todo o curso do contrato (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito civil brasileiro - contratos e atos unilaterais. São Paulo: Saraiva, 2014, p. 532). Destarte, do que se vislumbra, não restou demonstrado pela embargante/apelada que a morte do segurado decorreu de atividade ilícita por ele praticada e que atitude sua e intencional foi a causa determinante do sinistro. Portanto, não há comprovação do agravamento do risco contratual. A propósito, destaca-se o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em casos semelhantes: APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE SEGURO DE VIDA – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – INDENIZAÇÃO AFASTADA POR SUPOSTO AGRAVAMENTO DO RISCO – ART. 768 DO CÓDIGO CIVIL – SEGURADO VÍTIMA DE HOMICÍDIO – MORTE EM TESE MOTIVADA POR DÍVIDA ORIUNDA DO TRÁFICO DE DROGAS – ÔNUS PROBATÓRIO DA SEGURADORA – ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – PROVAS PRODUZIDAS NA AÇÃO PENAL INSTAURADA PARA APURAR A AUTORIA DO HOMICÍDIO DO SEGURADO QUE SÃO IMPRESTÁVEIS PARA AVERIGUAR O AGRAVAMENTO DO RISCO – PROCESSO CRIMINAL QUE TEM O ESCOPO DE PUNIR O CRIMINOSO – IMPOSSIBILIDADE DE IMPUTAÇÃO DE CONSEQUÊNCIAS PARA A VÍTIMA – AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA – INEXISTÊNCIA DE CERTEZA QUANTO À MOTIVAÇÃO DO DELITO – AUSÊNCIA DE CONDUTA DIRETA E INTENCIONAL DO SEGURADO QUE TENHA SIDO DETERMINANTE PARA A OCORRÊNCIA DO SINISTRO – AGRAVAMENTO DO RISCO NÃO DEMONTRADO – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – SENTENÇA REFORMADA – INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0063672-89.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 05.03.2020) (grifo nosso). SEGURO DE VIDA. HOMICÍDIO DO SEGURADO. ÔNUS DA PROVA DO AGRAVAMENTO DO RISCO QUE INCUMBE À SEGURADORA, ÔNUS NÃO ATENDIDO PELA RÉ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MORTE ACIDENTAL CARACTERIZADA. PRIMEIRA APELAÇÃO PROVIDA EM PARTE. SEGUNDA APELAÇÃO PROVIDA INTEGRALMENTE (TJPR - 10ª C. Cível - 0078845-61.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Albino Jacomel Guérios - J. 14.06.2018) (grifo nosso). 2.3. Por fim, considero suficientemente apreciada a questão posta a julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo, assim, ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição da República, e na ordem legal vigente. Ainda, em atenção ao disposto no art. 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil, registre-se que os demais argumentos não são capazes de infirmar as conclusões acima. 3.
Ante o exposto, por sentença, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial, para o fim de condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a título de indenização securitária pela morte do segurado Marcos Aurélio Sette da Silva, conforme apólice nº 12350507600750911, acrescida de correção monetária pela média dos índices INPC e IGP-DI a contar da data do óbito (03/04/2021), e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. 3.1. Pela sucumbência, condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários do patrono da parte contrária, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, observada a natureza da lide, o grau de zelo do profissional, o local da prestação do serviço e o tempo despendido na demanda, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, os quais deverão ser corrigidos monetariamente pela média dos índices INPC/IGPD-I, a partir da data do ajuizamento da ação (súmula 14 do STJ) e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado (art. 85, §16, do CPC), observada eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça. 4. Interposto recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme artigo 1.010, §1º, do CPC. 4.1. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (artigo 997, §§, do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.010, §2º, do CPC. 4.2. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no artigo 1.009, §1º, do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 1.009, §2º, do CPC. 4.3. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (artigo 1.010, §3º, do CPC), com as homenagens de estilo, ressaltando que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pelo Juízo ad quem (artigo 932 do CPC). 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Cumpra-se o Código de Normas do Foro Judicial da CGJ-TJPR no que for pertinente. 7. Intimações e diligências necessárias, servindo a presente como mandado/ofício. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
27/08/2025, 16:08
Confirmada
20/08/2025, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:20
Procedência
11/08/2025, 19:15
Conclusão (para julgamento)
06/05/2025, 15:12
Documento (Outros documentos)
26/03/2025, 14:36
Decurso de Prazo
25/02/2025, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 12:03
Confirmada
03/02/2025, 10:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) INDEFERIDO O PEDIDO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) INDEFERIDO O PEDIDO (17/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. 1. Considerando que o pedido formulado pela parte já foi analisado, e por não existir no ordenamento pátrio recurso de “reconsideração”, mantenho o entendimento exarado em mov. 150.1. Ressalto que eventuais irresignações devem ser dirimidas em recurso próprio. 2. Assim, declaro encerrada a instrução processual. 3. Não havendo novos requerimentos, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2025, 16:51
Indeferimento
17/01/2025, 14:28
Conclusão (para decisão)
12/12/2024, 01:06
Documento (Informações)
11/12/2024, 16:39
Remessa (em diligência)
11/12/2024, 16:15
Movimentação processual
11/12/2024, 16:14
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:14
Ato ordinatório
11/12/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 18:16
Confirmada
01/11/2024, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por ADRIANE MENDES DE ARAUJO, nos quais se deduz omissão na decisão proferida a mov. 138.1. É o relatório, no essencial. 2. Recebo os embargos, ante o preenchimento dos pressupostos de admissibilidade. No mérito, entretanto, nego-lhes provimento. Como se sabe, os embargos de declaração constituem recurso de âmbito discursivo restrito à expurgação de erro material, omissão, obscuridade ou contradição na decisão, conforme artigos 1.022 e 1.023 do CPC/15 e art. 48 da Lei n° 9.099/95. A despeito da alteração da norma pelo novo Código de Processo Civil, o espírito dos embargos de declaração ainda permanece o mesmo que se verificava na sistemática anterior, vale dizer, não se trata de remédio processual destinado à reapreciação das questões controvertidas, mascaradas sob a pecha de suposta omissão, obscuridade ou contradição ou erro material. Saliente-se, em especial, que a omissão decorrente de eventual não apreciação de “todos os argumentos deduzidos no processo” há de ser corretamente compreendida. Com efeito, não enfrentar todos os argumentos deduzidos, capazes de, em tese, desconstruir a conclusão alcançada, é diferente de enfrentar toda e qualquer argumentação aduzida pelas partes; desse modo, o julgador está sim compelido a enfrentar os argumentos, mas desde que possam vir a modificar seu entendimento, afigurando-se possível desprezar aqueles que nem mesmo abstratamente têm ou teriam qualquer influxo sobre seu convencimento, sem que isso viole o disposto na regra em tela. Fixadas tais premissas, passo ao exame do recurso interposto pela parte. Sustenta a embargante, em síntese, omissão na decisão embargada, deduzindo que não houve enfrentamento de umas das teses suscitadas em sede de alegações finais, aduzindo que a ré BB carece de representação processual nos autos, vez que o advogado da parte não possui procuração para representá-la e não requereu a sua habilitação nos autos. Em verdade, nada há a aclarar na decisão embargada. Não passam estes embargos de tentativa de modificar a decisão proferida, daí decorrendo seu caráter nitidamente infringente. As questões postas na lide foram examinadas e decididas, não havendo obscuridade, dúvida, contradição ou omissão no julgado a ser suprida. O resultado do julgamento desfavoreceu a tese sustentada pela embargante, mas tal circunstância não enseja a revisão da matéria como pretende. A jurisprudência de nossos Tribunais é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não têm função primária infringente, não servindo para esclarecer dúvida subjetiva nem para reforma da conclusão do julgado. Nesse sentido: RTJ 101/1053, 113/768 e DJU 8.4.88, RHC 65.758-3. Trata-se, em verdade, de mera tentativa de revisão do julgado pelo mesmo órgão julgador, o que é incabível. Se não concorda a parte com a solução adotada pela sentença embargada, deve fazer uso dos recursos adequados, dentre os quais não se encontra a via processual eleita. 3. Assim, conheço dos embargos e, no mérito, nego-lhes provimento. 4. Por fim, INDEFIRO o requerimento de expedição de ofício à 1ª Delegacia de Polícia de São José dos Pinhais para informar nos autos se houve o encerramento das investigações a respeito do crime que vitimou o segurado Sr. Marco Antônio de Carvalho (mov. 144.1), considerando ser desnecessária a diligência, vez que houve o arquivamento do inquérito policial, conforme se verifica do mov. 112.7. 5. Preclusa a presente decisão, voltem os autos conclusos para sentença. 6. Intimem-se. Dil. Nec. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
01/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2024, 16:08
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/09/2024, 14:42
Conclusão (para decisão)
02/09/2024, 12:51
Decurso de Prazo
19/06/2024, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2024, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil
Vistos. 1.
Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por ADRIANE MENDES DE ARAUJO em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BANCO DO BRASIL. A decisão de mov. 15.1 indeferiu o pleito de assistência judiciária gratuita formulado pela autora, determinou a intimação da requerente para esclarecer o polo passivo e indeferiu o pedido de habilitação apresentado pelo Banco do Brasil em mov. 13. As rés BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A apresentaram contestação em mov. 26.1. A inicial foi recebida em mov. 28.1, sendo determinada apenas a citação da ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS. A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação em mov. 32.1. A autora impugnou as contestações apresentadas em movs. 41.1 e 46.1. Efetuada a citação da ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS por meio de carta com aviso de recebimento (mov. 47.1). A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS especificou provas em mov. 56.1. A autora especificou provas em mov. 59.1. Foi proferida decisão de saneamento e organização do processo em mov. 61.1. Na oportunidade, foi julgado extinto o feito sem resolução do mérito em face da ré BB Corretora de Seguros Administradora de Bens S/A, em razão da ilegitimidade passiva, condenando a autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Ainda, determinou-se a expedição de ofício à 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, para que acoste aos autos as informações referentes à conclusão do Inquérito Policial n.º 0007094-72.2020.8.16.0035. Comunicação de agravo interposto pela autora contra a decisão de mov. 61.1 em seq. 80.1, havendo manutenção da decisão pelo Magistrado em juízo de retratação (mov. 84.1). Pedido de habilitação formulado em mov. 85.1. A ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS requereu a suspensão do feito até a conclusão do inquérito policial (mov. 94.1), o que foi indeferido em mov. 101.1. A decisão de mov. 109.1 determinou a requisição de cópia integral dos autos de inquérito policial nº 0007094-72.2020.8.16.0035 à Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, na fase em que estiver. Juntada cópia dos autos nº 0007094-72.2020.8.16.0035 em seq. 112. Os réus BANCO DO BRASIL S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS apresentaram alegações finais em movs. 116.1 e 117.1. Certificado o retorno dos autos da instância superior (mov. 119.1). A autora apresentou alegações finais em mov. 123.1. Na oportunidade, alegou nulidade absoluta dos atos praticados pelos advogados dos réus BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA, ante a ausência de citação e irregularidade de representação processual. Assim, requereu a nulidade dos atos processuais que tenham relação com as citadas rés e manifestou desistência quanto ao pleito formulado em face a elas. No mérito, requereu a continuidade do feito somente em relação à ré BRASILSEG, com a sua condenação. Cópia dos autos nº 0007094-72.2020.8.16.0035 em ev. 130.1/130.85. Determinada a intimação das requeridas para manifestação do pedido de nulidade e desistência, formulado em mov. 123.1 (mov. 131.1). Manifestação da ré BANCO DO BRASIL S/A em mov. 134.1. Vieram conclusos. É a síntese dos autos. Decido. 2. Da arguição de nulidade A autora alega, em síntese, que os atos praticados pelo advogado da parte ré BANCO DO BRASIL S/A são nulos, uma vez que não houve citação da parte, assim como o pedido de habilitação formulado pelo procurador em mov. 13.1 foi indeferido pela decisão de mov. 15.1. Aduz, ainda, que nos instrumentos de procuração juntados em movs. 13.2 e 85.2 não há poderes específicos para recebimento de citações, razão pela qual a mera habilitação do advogado nos autos não supre a citação pessoal da parte. No que tange à requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, alega a ausência de citação e irregularidade de representação, ao passo em que o advogado da parte não possui procuração para representá-la e não requereu a sua habilitação nos autos. Consequentemente, pleiteou a nulidade dos efeitos da decisão proferida em mov. 123.1 em relação à extinção do feito sem resolução de mérito em face da ré BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, anulando, inclusive, a condenação da requerente ao pagamento de honorários advocatícios em favor da requerida. Por fim, manifestou desistência de prosseguimento da demanda em relação às rés BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Em que pese o alegado pela autora, a hipótese é de indeferimento do pedido. A decisão de mov. 28.1 dispensou a citação pessoal das requeridas BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A devido ao seu comparecimento espontâneo no feito, estando referida decisão em consonância com o disposto no art. 239, § 1º, do CPC, in verbis: “O comparecimento espontâneo do réu ou do executado supre a falta ou a nulidade da citação, fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação ou de embargos à execução.” Frisa-se que, de acordo com o entendimento firmado pelo STJ, "a decretação de nulidade de atos processuais depende da necessidade de efetiva demonstração de prejuízo da parte interessada, por prevalência do princípio pas de nulitte sans grief." (EREsp 1.121.718/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 1º/8/2012). Logo, ausentes indícios de prejuízo à parte cuja citação foi suprida pelo comparecimento espontâneo nos autos, não há que se falar em nulidade dos atos processuais praticados. Nesse sentido, destaca-se o entendimento exarado pelo STJ e pelo TJPR por meio das seguintes ementas: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS MONITÓRIOS INTEMPESTIVOS. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o comparecimento espontâneo do réu supre eventual falta de citação, ainda que representado por advogado destituído de poderes especiais para recebê-la. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1768168 SP 2017/0105149-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 26/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2019. Grifo nosso.) CORREIÇÃO PARCIAL – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO REQUERENTE – COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO AO PROCESSO – ADVOGADO CONSTITUÍDO – PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO – NULIDADE SUPERADA – TUMULTO PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADOS – PEDIDO NÃO PROCEDENTE. “Se o réu, embora não citado, por exemplo, comparece no processo e, por advogado, apresenta a defesa prévia, inexiste razão para considera-lo nulo” (NUCCI, Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 21ª edição – Rio de Janeiro: Editora Forense, 2022. p. 1167).Pedido improcedente.” (TJ-PR 0082483-66.2023.8.16.0000 Curitiba, Relator: Jorge Wagih Massad, Data de Julgamento: 13/11/2023, 5ª Câmara Criminal, Data de Publicação: 14/11/2023. Grifo nosso.) No caso, ambas as requeridas compareceram aos autos e apresentaram contestação (mov. 26.1). Ainda, foi juntada procuração referente às rés BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A em movs. 13.2 e 85.2.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de nulidade formulado em mov. 123.1. 3. Da desistência A autora manifestou requerimento de desistência de prosseguimento do feito em relação às rés BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A. Dou por prejudicado o pleito de desistência da ação em face da requerida BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A, tendo em vista que o feito foi julgado extinto em relação à parte em mov. 61.1, tendo transitado em julgado tal sentença. De outro lado, quanto à ré BANCO DO BRASIL S/A, considerando a concordância exarada pela requerida em mov. 134.1 (art. 485, § 4º, CPC), HOMOLOGO o pedido de desistência manifestado, razão pela qual JULGO EXTINTO o presente feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII, do CPC. Custas e demais despesas processuais pelo autor (art. 90 do CPC). 4. Por fim, em relação ao mérito da ação, que segue tão-só em face de BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, com o fim de evitar eventuais nulidades, intimem-se as partes para que se manifestem quanto aos documentos juntados em seq. 130.1/130.85, no prazo de 05 (cinco) dias, visando a complementação ou reiteração das alegações finais já apresentadas, caso entendam pertinente. Não havendo novos requerimentos, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
13/06/2024, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
10/06/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 17:33
Petição (Petição (outras))
06/06/2024, 10:45
Decurso de Prazo
05/06/2024, 00:34
Confirmada
24/05/2024, 11:14
Confirmada
24/05/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:29
Desistência
08/05/2024, 17:03
Conclusão (para julgamento)
06/05/2024, 14:09
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:03
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
15/03/2024, 13:56
Confirmada
12/03/2024, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil
Vistos. 1. Diante do requerimento de desistência e de nulidade dos atos processuais realizado pela parte autora em sede alegações finais, observando o disposto no art. 10 do CPC, intimem-se as requeridas. Prazo de 05 dias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, assinado e datado digitalmente. Juliana Pinheiro Ribeiro de Azevedo Juíza de Direito Substituta
12/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 16:03
Mero expediente
11/03/2024, 15:31
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:09
Conclusão (para decisão)
08/02/2024, 15:39
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:17
Decurso de Prazo
14/12/2023, 00:16
Decurso de Prazo
07/12/2023, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2023, 15:14
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:05
Petição (Alegações finais)
23/11/2023, 19:32
Petição (Petição (outras))
18/11/2023, 11:27
Confirmada
11/11/2023, 04:58
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:39
Documento (Outros documentos)
10/11/2023, 17:38
Recebimento
10/11/2023, 15:34
Petição (Alegações finais)
08/11/2023, 12:37
Petição (Alegações finais)
06/11/2023, 14:50
Confirmada
18/10/2023, 04:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129
Vistos. Nos termos da r. decisão de seq. 61: 1. Embora conste do seq. 78 que não houve conclusão do inquérito policial nº. 0007094-72.2020.8.16.0035, requisite-se à 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR cópia integral do feito, na fase em que estiver. 2. Com o cumprimento do item acima, como já apresentados os demais documentos indicados ao seq. 61 (seqs. 77 e 79), dou a instrução por encerrada face a inexistência de demais provas. 3. Intimem-se as partes para que apresentem alegações finais no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias a iniciar pela parte Requerente, e após, pela parte Requerida. 4. Por fim, contados e preparados, conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Juiz de Direito
18/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2023, 12:44
Confirmada
17/10/2023, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:15
Expedição de documento (Informações)
28/09/2023, 18:15
deferimento
30/08/2023, 14:49
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 18:58
Decurso de Prazo
23/08/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2023, 17:03
Decurso de Prazo
15/08/2023, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 11:26
Confirmada
24/07/2023, 08:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Fórum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil 1. Nos ditames do artigo 935 do Código Civil, "a responsabilidade civil é independente da criminal [...]", fazendo com que o requerimento de suspensão processual até o encerramento do inquérito policial nº 0007094-72.2020.8.16.0035 não se enquadre em qualquer das hipóteses autorizadoras dos artigos 313 e seguintes do CPC. Em reforço, depreende-se que Brasilseg Companhia de Seguro teria conseguido acessar, a princípio e ao menos em parte, o aludido caderno investigatório, obtendo Laudo de Exame de Necropsia (evento 35.2). Por fim, inexiste pleito de prova emprestada/requisição do documentos pendente de análise. Logo, com fundamento no artigo 935 do Código Civil c/c artigo 313 do Código de Processo Civil, indefiro o pedido de suspensão processual. 2. Cumpridas as diligências indicadas quando do saneamento, oportunize-se manifestação às partes, no prazo de 15 dias. 3. Após, retornem os autos conclusos para sentença. Paranaguá, datado digitalmente. Leonardo Marcelo Mounic Lago Juiz de Direito Substituto
24/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2023, 17:50
Indeferimento
18/07/2023, 18:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA (CPF/CNPJ: 029.698.689-54) Rua Bruno Pedro Rainert, 235 Casa - Vila Itiberê - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.206-347 Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A (CPF/CNPJ: 27.833.136/0001-39) Esplanada dos Ministérios, 0 Bloco P - Zona Cívico-Administrativa - Brasília/DF - CEP: 70.048-900 - Telefone(s): (61) 3310-1791 BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (CPF/CNPJ: 28.196.889/0001-43) RUA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14.261 ALA A - Vila Gertrudes - SÃO PAULO/SP - CEP: 04.794-000 - Telefone(s): (11) 5111-2700 Banco do Brasil (CPF/CNPJ: 00.000.000/6860-85) Faria Sobrinho, 324 - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-000 Em virtude da minha remoção para Turma Recursal conforme Decreto Judiciário n.º 203/2023, publicado hoje no Diário Eletrônico n.º 3402 do TJPR, e por causa do acúmulo involuntário de serviço, devolvo os presentes autos sem manifestação. Paranaguá, 31 de março de 2023. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito
26/04/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/04/2023, 17:09
Mero expediente
31/03/2023, 14:24
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:14
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 13:11
Confirmada
30/11/2022, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:29
Decurso de Prazo
29/11/2022, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2022, 16:13
Decurso de Prazo
22/11/2022, 00:57
Confirmada
10/11/2022, 11:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil Ciente do recurso interposto, mantenho a decisão pelos próprios fundamentos. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
10/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2022, 19:15
Mero expediente
28/10/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
28/10/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2022, 23:14
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 23:11
Petição (Petição (outras))
05/10/2022, 23:01
Confirmada
03/10/2022, 14:19
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 15:46
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2022, 16:46
Ato ordinatório
23/09/2022, 09:32
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:35
Decurso de Prazo
23/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2022, 11:14
Confirmada
16/09/2022, 00:11
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:20
Decurso de Prazo
15/09/2022, 00:19
Confirmada
06/09/2022, 10:17
Confirmada
06/09/2022, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de cobrança proposta por ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA em face de BANCO DO BRASIL, BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A e BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, por meio da qual a autora pretende sejam as rés condenadas ao pagamento da cobertura prevista por morte acidental, no valor de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), auxílio funeral, no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e danos morais, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Para tanto, sustentou, em síntese, que: a) em 19.02.2020 o de cujus, Marco Antonio Carvalho, marido/convivente da ora autora, firmou contrato de seguro de vida com as requeridas, com coberturas para morte natural ou acidental e auxílio funeral; b) na data de 13.04.2020 o segurado faleceu por lesões produzidas por armas de fogo; c) apesar do envio do aviso de sinistro e da documentação necessária, a seguradora ré informou que o processo havia sido encerrado sem indenização, haja vista a caracterização de morte por agravamento do risco; d) o agravamento do risco não restou comprovado, sendo, portando, infundado o indeferimento da indenização; e) discorreu sobre a legitimidade das partes; f) não houve por parte dos requeridos a possibilidade do contraditório e ampla defesa, maculando dessa forma o devido processo legal, uma vez que a demonstração dos motivos do indeferimento deveriam ser discutidos com a requerente durante a regulação do sinistro; g) aplicam-se ao caso dos autos o Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. Foi atribuído à causa o valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), bem como foram juntados documentos (movs. 1.2/1.22). Houve emenda à inicial (movs. 10 e 24). Os benefícios à justiça gratuita foram indeferidos à autora (mov. 15.1). Em seguida, as rés, Banco do Brasil e BB Corretora de Seguros Administradora de Bens S/A, apresentaram contestação (mov. 26.1), arguindo, preliminarmente, que a corretora é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda, eis que o que se discute nos autos é a prestação do serviço de seguro e não de corretagem. Ainda, impugnou à justiça gratuita. No mérito, alegou, resumidamente, que: a) inexiste qualquer relação com a autora para ser discutida na presente demanda, eis que eventual ônus a ser suportado deve ser respondido pela seguradora; b) regular a negativa, haja vista o agravamento substancial do risco pelo segurado; c) em caso de condenação, os juros moratórios fluem a partir da citação; d) ausentes os requisitos caracterizadores da responsabilidade civil; e) o quantum atribuído pelos danos morais deverá observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; f) não há razão para inversão do ônus da prova, eis que os fatos alegados pela autora não são constitutivos do direito pretendido. A inicial foi recebida (mov. 28.1). Após, a ré, Brasilseg Companhia de Seguros, apresentou peça de defesa (mov. 32.1), arguindo, em suma, que: a) o contrato de seguro se utiliza da limitação dos riscos para atribuir o valor do prêmio, é lícita a previsão de cláusulas restritivas que limitem os riscos que o segurador pretende cobrir; b) no momento do sinistro o beneficiário praticou ato doloso, caracterizando evidente ato ilícito e a perda do direito; c) considerando as características do crime, que claramente indicam uma execução, seria possível associar sua morte a um provável acerto de contas; d) demonstrado o envolvimento com atividade ilícita, não há razão para o pagamento de indenização; e) no mesmo sentido, é regular a negativa do auxílio funeral; f) ausentes os requisitos autorizadores da inversão do ônus da prova; g) os juros moratórios fluem a partir da citação da ora seguradora. A peça de defesa veio acompanhada de documentos (movs. 32.2/32.6). Ato contínuo, a autora apresentou impugnação às contestações (movs. 41.1 e 46.1). As partes foram intimadas para especificar as provas que pretendiam produzir, tendo a Brasilseg Companhia de Seguros pugnado pela produção de prova oral e documental (mov. 56.1) e a autora pleiteado a juntada de outros documentos (mov. 59.1). É o relato do essencial. 2. Da ilegitimidade passiva da ré BB Corretora de Seguros Administradora de Bens S/A. Inobstante a discordância da autora em relação à preliminar em epígrafe, bem como a solidariedade da cadeia de fornecedores em relação ao consumidor, fato é que, da análise dos documentos carreados aos autos, observa-se que o contrato de seguro foi firmado com a ré, Brasilseg Companhia de Seguros, CNPJ n.º 28.196.889/0001-43. Com efeito, a ré BB Corretora de Seguros Administradora de Bens S/A, CNPJ 27833136000139 atuou apenas como intermediadora da contratação, de forma que sua ilegitimidade passiva deve ser reconhecida. Desta feita, acolho a preliminar e, consequentemente, julgo extinto o feito sem resolução do mérito em face da ré BB Corretora de Seguros Administradora de Bens S/A, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Com a preclusão desta decisão, retifiquem-se a autuação e a distribuição, com o fim de excluir a ré BB Corretora de Seguros Administradora de Bens S/A do polo passivo da presente demanda. Diante da sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10 %, sobre o valor atualizado da causa, nos termos no artigo 85, §2°, do Código de Processo Civil. 3. Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e da inversão do ônus da prova. No presente caso, é imperiosa a aplicação da Lei n 8.078/90, eis que a lide trata de avença típica em relações de consumo, ante a existência inequívoca das figuras de consumidor (parte autora) e fornecedor/prestador de serviços (parte ré), nos termos dos artigos 2º e 3º da referida lei. Desta forma, é plenamente cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor para dirimir a presente lide. Ademais, levando em consideração a hipossuficiência da parte autora em relação à requerida, entendo por cabível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Já explicita o referido artigo que a inversão do ônus da prova pode ser aplicada para a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, quando, a critério do Juiz, for verossímil a alegação ou quando houver hipossuficiência da parte autora, segundo as regras ordinárias de experiência. Assim, este Juízo entende pela aplicação da inversão do ônus probatório na presente lide, eis que presentes seus requisitos autorizadores constantes no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor diante da verossimilhança das alegações da parte autora, mediante os documentos juntados à petição inicial em mov. 1.1. Todavia, esclareço à parte autora que a inversão do ônus probandi não exclui totalmente a sua carga probatória, devendo fazer prova mínima constitutiva do seu direito. 4. No mais, considerando que não há questões processuais pendentes a serem resolvidas, passa-se à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a dilação probatória: a) a legitimidade da recusa; b) se houve o eventual agravamento de risco pelo segurado; c) a responsabilidade da parte ré; d) existência de dano moral e material; e) nexo causal; f) culpa; g) quantum indenizatório. Não obstante, podem as partes alertar este Juízo acerca de outros pontos controvertidos que entendam necessários. Relativamente às questões de direito relevantes para a decisão do mérito, serão empregadas na hipótese as disposições pertinentes do Código Civil, Código de Defesa do Consumidor e do Código de Processo Civil, sem prejuízo de qualquer outra norma ou entendimento jurisprudencial relacionados. 5. Considerando que a matéria versada nos autos prescinde de produção de prova oral para o deslinde do feito, indefiro o pleito depoimento pessoal das partes. 6. Defiro a juntada de outros documentos na forma do artigo 435, do Código de Processo Civil. 6.1. Determino a intimação: a) da parte autora para juntar ata notarial do e-mail de mov. 1.12, no qual consta 5 anexos e do boletim de ocorrência no prazo de 15 (quinze) dias. b) da requerida BRASILSEG Companhia de Seguros para juntar cópia integral do processo SUSEP 15414.900079/2016-51 no prazo de 15 (quinze) dias. 7. Expeça-se ofício à 1ª Vara Criminal de São José dos Pinhais/PR, para que acoste aos autos as informações referentes a conclusão do Inquérito Policial n.º 0007094-72.2020.8.16.0035. 7.1. Com a resposta e após a juntadas dos documentos solicitados no item 6.1, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias. 8. Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessitem de esclarecimentos, se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, 26 de agosto de 2022. GISELE LARA RIBEIRO Juíza de Direito
06/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:03
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:58
Decisão de Saneamento e Organização
26/08/2022, 16:44
Conclusão (para decisão)
20/05/2022, 15:55
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 15:39
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:20
Decurso de Prazo
11/05/2022, 00:19
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 13:05
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:14
Confirmada
26/04/2022, 07:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:50
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2022, 12:05
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/04/2022, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2022, 15:42
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 13:00
Confirmada
30/03/2022, 08:29
Expedição de documento (Carta)
28/03/2022, 16:57
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 16:11
Confirmada
21/03/2022, 00:08
Ato ordinatório
15/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 01:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 13:57
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil 1.
RECEBO a petição inicial, pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. 2. Considerando que os réus BANCO DO BRASIL S/A e BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS SA já compareceram no feito e contestaram os pedidos autorais, pende apenas a citação da ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, cientes as rés de que as questões atinentes à sua legitimidade serão analisadas posteriormente. Em razão disso, CITE-SE a parte ré BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS a fim de que, querendo, conteste os pedidos autorais, sob pena de revelia, no prazo de 15 dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 231 do CPC. 3. Apresentada contestação, caso haja alegação de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, ou qualquer das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE a parte autora para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias. 4. Após, apresentada ou não contestação/impugnação, MANIFESTEM-SE as partes, no prazo comum de 10 dias, sobre as provas que pretendem produzir, especificando-as e indicando a pertinência e relevância daquelas para a solução da lide, sob pena de indeferimento (art. 370, CPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data a horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Petição (Contestação)
25/02/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:24
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:24
deferimento
31/01/2022, 22:36
Documento (Certidão)
28/01/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
27/12/2021, 11:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0005579-74.2021.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005579-74.2021.8.16.0129 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$135.000,00 Autor(s): ADRIANE MENDES DE ARAUJO ROSA Réu(s): BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORA DE BENS S/A BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS Banco do Brasil DECISÃO 1. A autora pugna pela concessão do benefício da justiça gratuita. Ressalta que possui despesas mensais fixas acima de R$ 3.000,00 e que possui um imóvel em Matinhos que não traz qualquer rendimento. Ao mov. 13 o BANCO DO BRASIL pugnou por sua habilitação. 2. Quanto ao pedido de justiça gratuita, destaque-se que o pagamento das custas é exigência estabelecida no Código de Processo Civil e que somente pode ser diferida ou isentada se evidenciado o justo motivo contido no artigo 98 e seus parágrafos. Da análise da declaração de imposto de renda da autora, tem-se que essa recebeu o valor de R$ 126.892,64 em rendimentos tributáveis no ano de 2020. Além disso, em consulta ao Portal da Transparência do Município de Paranaguá, extrai-se que a requerente possui remuneração mensal líquida superior a R$ 6.500,00. Por exemplo, sua remuneração líquida em setembro/2021 foi de R$ 6.901,74, considerando a soma de seus dois salários. Tais rendimentos inclusive ultrapassam o parâmetro estabelecido pelo Tribunal de Justiça do Paraná para concessão da benesse (03 salários mínimos). Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. DECISÃO QUE INDEFERIU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PEDIDO DE DEFERIMENTO QUE MERECE SER ACOLHIDO. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DO AGRAVANTE. RENDA QUE NÃO É SUPERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA QUE TEM PRESUNÇÃO DE VERDADEIRA. INTELIGÊNCIA DO §3º DO ARTIGO 99 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. A declaração de hipossuficiência econômica, nos termos do §3º do artigo 99 do CPC, tem presunção de veracidade.2. Os documentos juntados pelo agravante evidenciam que seus rendimentos são inferiores a três salários mínimos, parâmetro utilizado por este Tribunal para concessão do benefício da justiça gratuita. Além disso, não há prova de que tenha condição financeira suficiente para arcar com o pagamento das custas processuais sem o prejuízo próprio.3. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 11ª C.Cível - 0055679-03.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SIGURD ROBERTO BENGTSSON - J. 05.05.2020) Deste modo, ainda que a autora informe possuir despesas mensais fixas superiores de R$ 3.000,00, sua remuneração supera amplamente tal quantia. Quanto às despesas com os filhos, cumpre destacar que a declaração de imposto de renda informa que a filha EDUARDA MENDES DE ARAUJO ROSA é titular de benefício previdenciário, auferindo R$ 8.116,16 no ano de 2020, sendo que certamente tal valor auxilia no pagamento de suas despesas. No mais, na discriminação de bens, consta que a requerente adquiriu no ano de 2020 um imóvel no valor de R$ 300.000,00. Portanto, tais elementos são contrários à alegação de insuficiência de recursos. Portanto, INDEFIRO o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita. Intime-se a autora para realizar o pagamento das custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. No mesmo prazo do item anterior, considerando que a contratação do seguro aparentemente foi celebrada apenas com a BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS (mov. 1.10 e 1.11), deverá a autora esclarecer o ajuizamento da demanda também em face da BB CORRETORA DE SEGUROS E ADMINISTRADORAS DE BENS e do BANCO DO BRASIL, visto se tratarem de pessoas jurídicas diversas. 3. INDEFIRO o pedido de habilitação apresentado pelo BANCO DO BRASIL ao mov. 13, visto que não é dirigido a este Juízo e a numeração e as partes mencionadas são estranhas à presente lide. Intime-se por meio do procurador de mov. 13. Não sendo possível por meio do PROJUDI em razão da inabilitação do procurador, a intimação deverá ser realizada pelo DJ-e. Paranaguá, 08 de outubro de 2021. Gisele Lara Ribeiro Juíza de Direito Pág 1 / 1 MUNICIPIO DE PARANAGUA Gerenciamento do Sistema Relação de Funcionário por Salário Entidade Igual MUNICIPIO DE PARANAGUA / Mês/Ano Igual 09/2021 / Ignora Funcionários Em Previdência Igual on / Exibir Coluna 13º Salário Igual on / Afastamento: Todos / Nome Funcionário Contém adriane mendes de araujo Nome Funcionário Cargo Salário Salário Descontos Férias 13º Bruto Líquido Salário ADRIANE MENDES DE ARAÚJO PROFESSOR 5.541,39 3.201,90 2.339,49 0,00 0,00 ADRIANE MENDES DE ARAÚJO PROFESSOR 5.815,21 3.699,84 2.115,37 0,00 0,00 Soma: Soma: Maior: Maior: Maior: 11.356,60 6.901,74 2.339,49 0,00 0,00 Total de Registros: 2 IPM Sistemas Ltda Identificador: CON3344-000-PBRBNFDWCXXASFJM-4 05/10/2021 20:19:03 -03:00 Atende.Net - EST v:2013.01
22/11/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 22:53
Confirmada
14/10/2021, 22:44
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:10
Ato ordinatório
12/10/2021, 09:32
Ato ordinatório
12/10/2021, 09:31
Ato ordinatório
12/10/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 18:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2021, 18:51
Gratuidade da Justiça
08/10/2021, 15:05
Documento (Outros documentos)
01/10/2021, 13:50
Petição (Petição (outras))
01/10/2021, 10:10
Conclusão (para decisão)
16/09/2021, 14:44
Documento (Certidão)
16/09/2021, 14:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 15:35
Confirmada
05/09/2021, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:33
Documento (Outros documentos)
25/08/2021, 16:32
Distribuição (sorteio)
25/08/2021, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2021, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)