Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0061481-37.2019.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Vila Fujita - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 35723524 Autos nº. 0061481-37.2019.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Duplicata Valor da Causa: R$4.182,85 Exequente(s): GMAC - ATACADO DA CONSTRUÇÃO LTDA -EPP Executado(s): LIMAO & CAMARGO LTDA I.
Cuida-se de pedido de reconhecimento de sucessão empresarial entre a empresa ora executada pela empresa DEPÓSITO ZONA SUL LTDA. II. Pois bem, a sucessão empresarial se dá quando houver a transferência, a qualquer título, do estabelecimento comercial da empresa, definido como “todo complexo de bens organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária” (artigo 1.142, do Código Civil). Os bens integrantes do estabelecimento, também denominado fundo comercial, podem ser materiais (como o edifício sede e o maquinário) ou imateriais (como a marca e a tecnologia) (BERTOLDI, Marcelo M; RIBEIRO, Marcia Carla Pereira. Curso Avançado de Direito Comercial. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 61). Ocorrida a sucessão, “o adquirente do estabelecimento responde pelo pagamento dos débitos anteriores à transferência, desde que regularmente contabilizados, continuando o devedor solidariamente obrigado pelo prazo de um ano, a partir, quanto aos créditos primitivo vencidos, da publicação, e, quanto aos outros, da data do vencimento” (artigo 1.146, do Código Civil). III. Assim, a fim de averiguar a ocorrência da alegada sucessão empresarial, deve o exequente proceder a instauração do incidente processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO AFASTADA – ACOLHIMENTO, PERANTE O JUÍZO SINGULAR DO PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA (ART. 133, CPC) – NECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE ESPECÍFICO – DECISÃO AGRAVADA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. O meio adequado para defender interesse patrimonial de credor, que alega irregular sucessão empresarial a obstaculizar o recebimento de seu crédito, dá-se através do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, consoante comandos do art. 133 e seguintes, CPC. (TJPR - 10ª C.Cível - 0047630-07.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos Ribeiro da Fonseca - J. 10.06.2019) IV. Ao mais, havendo possibilidade de a ordem de bloqueio junto ao Sistema Sisbajud ser repetida automaticamente por vários dias, defiro o requerimento retro e, por corolário, determino à serventia que proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud mediante Repetição Programada da Ordem – “Teimosinha” por 30 (trinta) dias. V. Com o decurso do prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. VI. Se negativo, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito no prazo de 15 (quinze) dias. V. Se positivo, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Ana Paula Becker Juíza de Direito