Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 189) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (29/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Outras Decisões
25/03/2026, 17:29
Conclusão (para decisão)
25/03/2026, 10:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-06.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON 1. INDEFIRO o pedido de mov.149.1, eis que as informações de mov.140.1/141.1 dispõem de fé pública, com o que, acaso o Estado entenda conveniente, deverá diligenciar extraprocessualmente junto à CEF, para obtenção de informações adicionais que repute necessárias à conclusão de seus trâmites contábeis internos. 2. Intime-se o exequente, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, requeira o que entender necessário ao prosseguimento do feito. 3. Nada sendo requerido, arquivem-se provisoriamente por até 6 (seis) anos, nos moldes do art.40, da Lei nº 6.830/80. 4. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 07 de janeiro de 2026. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2026, 18:38
Confirmada
05/02/2026, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2026, 16:41
Indeferimento
08/01/2026, 14:34
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 14:54
Recebimento
13/11/2025, 16:52
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/11/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON
Vistos. Tendo em vista a concordância na adoção do Juízo 100% Digital, anote-se. Ademais, com fulcro no Decreto Judiciário Conjunto 508/2023 e da Resolução 377-OE de 23/01/2023, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
13/11/2025, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2025, 19:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON
Vistos. Tendo em vista a concordância na adoção do Juízo 100% Digital, anote-se. Ademais, com fulcro no Decreto Judiciário Conjunto 508/2023 e da Resolução 377-OE de 23/01/2023, determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2025, 18:17
Confirmada
29/10/2025, 18:17
Remessa (cumpridos)
29/10/2025, 13:48
Remessa (em diligência)
29/10/2025, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2025, 13:30
Inclusão no Juízo 100% Digital
29/10/2025, 13:29
Determinada a Redistribuição
21/10/2025, 22:31
Conclusão (para decisão)
14/10/2025, 01:11
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 08:14
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 10:35
Confirmada
14/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON
Vistos.
Trata-se de execução fiscal estadual. Considerando o teor do Decreto Judiciário Conjunto 508/2023 e da Resolução 377-OE de 23/01/2023, os quais regulamentam a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, intimem-se as partes para que informem se há objeção na aderência ao Juízo 100% Digital. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 13:50
Mero expediente
19/08/2025, 22:10
Conclusão (para decisão)
26/06/2025, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 10:24
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 10:19
Confirmada
02/06/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) JUNTADA DE ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2025, 15:02
Documento (Acórdão)
22/05/2025, 15:01
Recebimento
12/05/2025, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:07
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 14:30
Confirmada
13/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON
Vistos.
Trata-se de execução fiscal estadual. Considerando o teor do Decreto Judiciário Conjunto 508/2023 e da Resolução 377-OE de 23/01/2023, os quais regulamentam a criação do Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, intimem-se as partes para que informem se há objeção na aderência ao Juízo 100% Digital. Prazo de 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 152) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 12:56
Mero expediente
27/03/2025, 22:37
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON
Vistos. Em atenção aos autos, observa-se a convergência dos valores informados no comprovante de levantamento judicial acostado ao mov. 140.2 em relação ao extrato bancário (mov. 144.2). Em razão disso, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
24/01/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:23
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 14:13
Confirmada
23/01/2025, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2025, 12:34
Mero expediente
17/01/2025, 18:26
Conclusão (para decisão)
10/12/2024, 01:08
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
26/11/2024, 14:33
Confirmada
22/11/2024, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:51
Documento (Outros documentos)
11/11/2024, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/10/2024, 08:13
Confirmada
08/10/2024, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/10/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2024, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 09:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal. Os autos vieram conclusos para análise de requerimento de levantamento de valores. É o relatório. Decido. Observa-se, para tanto, o seguinte: Autuação: 22/03/2018. Valor da causa: R$ 32.204,86. Trânsito em julgado: Não há. Depósito: mov. 125.0, valor nominal de R$ 872,13, depositado em 03/09/2024 (Sisbajud). Não há necessidade de preclusão, porquanto valor incontroverso. Tipo de levantamento (com relação à conta judicial): Total. Atualização e juros: Integral (zerar a conta). Natureza dos valores: Principal. Nome do(a) beneficiário(a) do crédito: Estado do Paraná. Qualidade processual dele(a): Parte Autora/ Exequente. Destaque de honorários contratuais: Não. Percentual e valor destacado: Prejudicado. Nome da pessoa responsável pelo levantamento (sacador(a)): A própria parte beneficiária. Qualidade dele(a), em relação ao crédito: Parte Credora (Autora/ Exequente). Levantamento de valor da parte por advogado(a): Prejudicado. O pagamento ocorreu por precatório/ RPV? Não. A conta homologada contemplou, no valor bruto, retenções obrigatórias (imposto de renda, contribuição previdenciária, FGTS)? Prejudicado. Não. Existe penhora no rosto dos autos averbada no processo? Não. Houve sucessão processual? Não. Houve cessão de crédito? Não. Dispositivo Isto posto: Expeça-se alvará de levantamento quanto ao valor principal, constando como beneficiário(a) e sacador o Estado do Paraná, quanto ao valor depositado ao mov. 125.0, no valor de R$ 872,13, conforme dados informados ao mov. 144.1. Levantamento integral. Após, intime-se a parte beneficiária, pelo Projudi, para ciência quanto ao levantamento e eventuais requerimentos em 5 dias. Oportunamente, conclusos. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
09/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2024, 12:06
Confirmada
08/09/2024, 12:06
Expedição de alvará de levantamento
06/09/2024, 19:02
Expedição de documento (Alvará)
06/09/2024, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 17:10
Ato ordinatório
06/09/2024, 17:04
Outras Decisões
04/09/2024, 19:13
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON
Vistos. Aguarde-se o registro do depósito judicial e, com ele, conclusos com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/09/2024, 14:40
Mero expediente
02/09/2024, 21:38
Conclusão (para decisão)
21/08/2024, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6112 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON
Vistos. Ciente quanto ao agravo de instrumento de mov. 115. E, em atenção ao efeito regressivo recursal, mantenho a decisão por seus próprios fundamentos. Intimem-se para ciência (prazo de 5 dias). Em continuidade, ausente efeito suspensivo, conclusos para decisão específica quanto ao alvará de levantamento. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
21/08/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 20:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2024, 18:10
Confirmada
20/08/2024, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2024, 16:02
Indeferimento
19/08/2024, 23:47
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 01:09
Documento (Decisão)
16/08/2024, 18:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2024, 09:37
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 15:21
Confirmada
20/07/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] DECISÃO Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON
Vistos.
Trata-se de execução fiscal. Expediu-se ordem de bloqueio via SISBAJUD (mov. 99.1), a qual foi efetivada em mov.102.2, tendo havido o bloqueio do valor total R$ 863,27. A parte executada alegou impenhorabilidade dos valores constritos, sob o fundamento de que são inferiores a 40 salários-mínimos (mov. 105.1). Intimada, a parte exequente se manifestou ao mov. 108.1. Após, os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Segundo a parte executada, como o montante constrito (R$ 863,27) é inferior a 40 salários mínimos, este estaria protegido pela impenhorabilidade, nos termos do art. 833, X, do CPC. Dito isso e não olvidando-se dos debates existentes em torno da aplicação do art. 833, X, do CPC, cumpre registrar que a redação de tal dispositivo legal é expressa ao mencionar apenas os depósitos em “caderneta de poupança”. Em todo caso, a posição do STJ tem evoluído para uma interpretação extensiva, no sentido de que as reservas da parte, ou os valores por ela poupados, ainda que em outras espécies de aplicação que não a poupança, fazem jus à garantia da impenhorabilidade. É necessário, outrossim, aferir-se em cada caso concreto a efetiva natureza do montante como reserva financeira da parte, bem como sua não cumulação com outros investimentos ou valores poupados. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA (...) 21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até 40 (quarenta) salários mínimos, em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC. 22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas: a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.); b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas); c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em contacorrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial); d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. 26. Recurso Especial provido. (STJ - REsp n. 1.660.671/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) Em que pese o requerimento da parte executada e a amplitude do entendimento jurisprudencial a respeito da impenhorabilidade em questão, entendo que não se aplica ao presente caso, uma vez ausente qualquer comprovação de que a penhora tenha incidido sobre poupança ou, não o sendo, sobre reserva de patrimônio, com o fito de conferir proteção individual ou familiar. Ademais, a petição juntada pela executada não veio acompanhada de qualquer documento comprobatório de suas alegações, tampouco foi juntado extrato da referida conta bancária, tratando-se de meras digressões vagas. Assim, considerando que o devedor não demonstrou quaisquer dos casos de impenhorabilidade, não se desincumbiu do ônus que lhe competia, razão pela qual a penhora deve ser mantida.
Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora e, em consequência, converto o bloqueio em penhora, na forma do artigo 854, §5°, do CPC. Intimem-se com prazo recursal. Transfira-se o montante penhorado para conta judicial vinculada aos presentes autos. Após, intime-se a parte exequente para que indique os dados bancários que pretende o levantamento dos valores bloqueados. Prazo de 5 dias. Finalmente, conclusos, com anotação de urgência, para determinação de expedição de alvará de transferência eletrônico. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, data da assinatura digital. Gustavo Daniel Marchini Juiz de Direito
10/07/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 14:07
Exceção de pré-executividade
02/07/2024, 20:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
06/05/2024, 14:48
Confirmada
20/04/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2024, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 10:41
Confirmada
16/03/2024, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-06.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 95. 2. Considerando a ordem preferencial do art. 835, do CPC, DEFIRO o requerimento para consulta via Sisbajud com a Repetição Programada da Ordem (“Teimosinha”), pelo prazo de 30 (trinta) dias, até o valor indicado em planilha de débito atualizada. 3. Findado o prazo da medida deferida ao item 2, intime-se a parte exequente para manifestação sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Leonardo Mussin de Freitas Juiz Substituto
06/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 19:06
Confirmada
02/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2024, 14:31
Conclusão (para decisão)
23/11/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:21
Confirmada
16/10/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2023, 18:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2022, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 14:57
Confirmada
27/08/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3905-6100 - Celular: (46) 98807-0502 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-06.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 84. 2. Suspenda-se os autos pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do art. 40, da Lei 6.830/80. 3. Superado o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 4. Se decorrido o prazo e não houver manifestação, ou ainda, caso seja requerido o arquivamento, independente de conclusão, determino que o faça, sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §2, da Lei 6.830/80. 5. Se necessário, voltem conclusos. 6. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria 03/2020. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado eletronicamente. Marcio de Lima Juiz de Direito
17/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
16/08/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 12:41
Suspensão Condicional do Processo
12/08/2022, 14:52
Conclusão (para decisão)
05/08/2022, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/08/2022, 06:53
Confirmada
17/07/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:06
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
06/07/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 09:06
Confirmada
21/03/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-06.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON DECISÃO 1. Defiro a busca de bens aptos à satisfação da execução através do sistema RENAJUD. Encontrado veículo em nome do devedor, proceda-se o bloqueio de transferência e penhora por termo nos autos, ainda, expeça-se mandado de avaliação, sempre com a limitação do necessário para a garantia da execução, cientificando-se o exequente/credor sobre eventuais restrições existentes nos automóveis; Realize-se a publicação após a efetivação de qualquer medida constritiva, sob pena de ineficácia. 2. Se a diligência não restar frutífera, como medida de exceção e ultima ratio, realize-se busca de bens e rendimentos através do Sistema INFOJUD, atinentes aos 03 (três) últimos anos do exercício fiscal. 3. Considerando que a medida do § 3º, do art. 782 do CPC, é reversível, conforme o § 4º do mesmo artigo, defiro o pedido de inclusão do nome do executado nos cadastros de inadimplentes, via SERASAJUD. 4. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, no prazo de 10 (dez) dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado digitalmente. Marcio de Lima Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
deferimento
04/02/2022, 17:16
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 15:13
Confirmada
28/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-06.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Juros Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON Defiro (ev. 61). Cumpra-se, nos moldes da decisão de ev. 53.1. Quedas do Iguaçu, 23 de agosto de 2021. Marcio de Lima Juiz de Direito
15/11/2021, 00:00
Mero expediente
23/08/2021, 15:18
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 17:04
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 16:18
Petição (Petição (outras))
25/06/2021, 19:08
Confirmada
19/06/2021, 00:38
Confirmada
19/06/2021, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000764-06.2018.8.16.0140.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE QUEDAS DO IGUAÇU VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE QUEDAS DO IGUAÇU - PROJUDI Rua das Palmeiras, 1275 - Centro - Quedas do Iguaçu/PR - CEP: 85.460-000 - Fone: (46)3532-1623 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000764-06.2018.8.16.0140 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$32.204,86 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): LUIZ DALMIR PELISSON 1. O defensor dativo nomeado, Dr. Bernardino Camilo da Silva, renunciou no mov. 47. Assim, considerando que a atuação se encerrou, mas que apresentou exceção de pré-executividade no mov. 27, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários advocatícios em seu favor, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), com base no item 3.10 da Resolução Conjunta nº 015/2019-SEFA/PGE (atuação parcial na defesa). 1.1. Expeça-se certidão de honorários. Em caso de insurgência recursal quanto ao valor, o interessado deverá aguardar até decisão definitiva, a fim de evitar o recebimento de valores em duplicidade e, após, requerer a expedição de certidão pela Secretaria. 2. Observando a lista de advogados inscritos para atuação nesta Comarca, disponibilizada no sítio eletrônico da OAB/PR, nomeei o(a) Dr. VICTOR HUGO BIZ GOMES, OAB/PR 99.223, como defensor(a) dativo(a) em favor do(a) executado. 2.2. Intime-se o advogado para que diga se aceita o encargo em 05 (cinco) dias. 3. Sem prejuízo, promova-se a tentativa de bloqueio de ativos financeiros via sistema Sisbajud, conforme requerido (mov. 51). 3.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 3.2. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias. 3.3. Decorrido o prazo acima, visando evitar prejuízos para ambas as partes, proceda-se a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 3.4. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados, intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis ou requerendo diligências úteis, diversas daquelas já realizadas nos autos. 4. Intimações e diligências necessárias. Quedas do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Cristiano Diniz da Silva Juiz Substituto
09/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 18:37
Confirmada
08/06/2021, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:36
Documento (Outros documentos)
08/06/2021, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 15:48
Documento (Certidão)
08/06/2021, 15:40
Mudança de Assunto Processual
20/04/2021, 18:36
Defensor Dativo
11/02/2021, 10:04
Conclusão (para despacho)
29/01/2021, 16:01
Petição (Petição (outras))
30/10/2020, 17:15
Decurso de Prazo
10/10/2020, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2020, 00:33
Petição (Renúncia de mandato)
16/09/2020, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2020, 12:53
Exceção de pré-executividade
29/05/2020, 18:04
Conclusão (para decisão)
31/03/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:03
Mero expediente
31/10/2019, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/07/2019, 14:09
Conclusão (para decisão)
01/07/2019, 16:10
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 15:56
Mero expediente
23/04/2019, 17:37
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 15:43
Petição (Petição (outras))
17/12/2018, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)