Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
26/02/2026, 12:25
Remessa (cumpridos)
13/02/2026, 15:43
Remessa (em diligência)
13/02/2026, 15:10
Documento (Certidão)
13/02/2026, 15:09
Inclusão no Juízo 100% Digital
06/02/2026, 18:14
Remessa (em diligência)
05/02/2026, 10:20
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-68.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.735,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M NERONI & CIA LTDA DECISÃO 1. Por meio da Resolução nº 378/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi criado o Núcleo de Justiça 4.0 envolvendo execuções fiscais estaduais, com competência territorial para atuar em toda a jurisdição paranaense, já que a atuação é essencialmente virtual, sem vínculo físico. Traça novo panorama envolvendo execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná e suas autarquias estaduais e ações correlatas, como embargos à execução fiscal, ações declaratórias etc.
Trata-se de diretriz marcada pela adoção do Juízo 100% Digital. Se houver aderência pelas partes, será encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Do contrário, será remetido à Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Em atendimento ao artigo 4º da mencionada normativa, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar, optando pela tramitação por meio do Juízo 100% Digital (mov. 182.1). 2. Desta forma, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa destes autos e apensos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. 3. Ao Cartório Distribuidor, para as anotações e os encaminhamentos de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-68.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.735,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M NERONI & CIA LTDA DECISÃO 1. Por meio da Resolução nº 378/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi criado o Núcleo de Justiça 4.0 envolvendo execuções fiscais estaduais, com competência territorial para atuar em toda a jurisdição paranaense, já que a atuação é essencialmente virtual, sem vínculo físico. Traça novo panorama envolvendo execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná e suas autarquias estaduais e ações correlatas, como embargos à execução fiscal, ações declaratórias etc.
Trata-se de diretriz marcada pela adoção do Juízo 100% Digital. Se houver aderência pelas partes, será encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Do contrário, será remetido à Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Em atendimento ao artigo 4º da mencionada normativa, a Fazenda Pública Estadual foi intimada para se manifestar, optando pela tramitação por meio do Juízo 100% Digital (mov. 182.1). 2. Desta forma, RECONHEÇO a incompetência deste Juízo e DETERMINO a remessa destes autos e apensos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. 3. Ao Cartório Distribuidor, para as anotações e os encaminhamentos de praxe. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:51
Confirmada
10/11/2025, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2025, 20:53
Outras Decisões
21/10/2025, 19:07
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2025, 08:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-68.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.735,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M NERONI & CIA LTDA DECISÃO 1. Por meio da Resolução nº 378/2023 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, foi criado o Núcleo de Justiça 4.0 envolvendo execuções fiscais estaduais, com competência territorial para atuar em toda a jurisdição paranaense, já que a atuação é essencialmente virtual, sem vínculo físico. Traça novo panorama envolvendo execuções fiscais movidas pelo Estado do Paraná e suas autarquias estaduais e ações correlatas, como embargos à execução fiscal, ações declaratórias etc.
Trata-se de diretriz marcada pela adoção do Juízo 100% Digital. Se houver aderência pelas partes, será encaminhado ao Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais. Do contrário, será remetido à Vara de Execuções Fiscais Estaduais. Confira-se: Art. 1o Cria o Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais, na modalidade de apoio, vinculado à 35a e à 36a Vara Judicial do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, respectivamente denominadas 1a e 2a Vara de Execuções Fiscais Estaduais, com competência territorial em todo o estado do Paraná para processar e julgar: I - os executivos fiscais nos quais figure como parte o Estado do Paraná ou suas autarquias; e II - os embargos opostos em executivos fiscais da sua competência. Parágrafo único. No Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais tramitarão apenas processos em conformidade com o “Juízo 100% Digital”, disciplinado na Resolução no 345, de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. Art. 2º O Núcleo, para todos os efeitos, constitui-se em unidade autônoma, inclusive no sistema processual eletrônico. Art. 3o O Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais será de observância obrigatória, nos termos do art. 5º da Resolução no330, de 14 de fevereiro de 2022, do Órgão Especial. §1o O processo será distribuído diretamente, de forma livre, automática e equitativa entre os juízes e juízas atuantes no Núcleo. §2o Nos processos em andamento, antes da remessa ao Núcleo, as partes serão intimadas a manifestarem o interesse na adoção do “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio, em aceitação tácita. §3o É facultado à parte exequente informar ao juízo a concordância mencionada no parágrafo anterior sem a necessidade de provocação específica em cada processo. Para regulamentar a matéria envolvendo deslocamento de competência, o Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, em seu artigo 4º, determina que os processos de execuções fiscais estaduais em trâmite nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados pelo juízo de origem para a devida redistribuição, a saber: Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. 2. Desta forma, ficam as partes devidamente intimadas para manifestação acerca da adesão ao Juízo 100% Digital, com relação as este autos, e os autos em apenso, no prazo de 15 (quinze) dias. 2.1. O silêncio será considerado como concordância ao Juízo 100% Digital, nos moldes do artigo 111 do Código Civil. 3. Após, venham conclusos para novas determinações. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
28/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 17:02
Confirmada
19/08/2025, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2025, 15:31
Outras Decisões
18/08/2025, 19:04
Conclusão (para decisão)
13/08/2025, 01:09
Decurso de Prazo
09/08/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/08/2025, 11:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 173) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/07/2025, 00:00
Confirmada
10/07/2025, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2025, 16:01
Petição (Petição (outras))
08/07/2025, 15:58
Documento (Certidão)
15/06/2025, 11:15
Remessa (em diligência)
04/06/2025, 13:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 13:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2025, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2025, 15:38
Confirmada
25/04/2025, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (16/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
23/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2025, 20:29
Documento (Outros documentos)
16/04/2025, 09:32
Confirmada
16/04/2025, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:16
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 15:15
Ato ordinatório
15/04/2025, 15:04
Documento (Outros documentos)
15/04/2025, 13:38
Confirmada
15/04/2025, 10:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-68.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.735,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M NERONI & CIA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 150.1. 2. Designem-se datas para o leilão/praça do bem, cujas deverão se dar na modalidade eletrônica/virtual. 3. Assim, para a realização do leilão judicial, nomeio como leiloeiro o Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, inscrito no CPF sob o nº 918.216.069-49, matriculado na JUCEPAR sob o nº 13/246-L, estabelecido na Rua José Leite De Carvalho, nº 74 - Lilian, CEP: 86.015-290 - Londrina/PR – telefone: (43)3025-2288; (43)3024-2288; (43)99101-2288. 3.1. Arbitro a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, pelo arrematante, em caso de arrematação positiva; 3.2. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 4. A primeira hasta pública terá como lance mínimo o valor da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. 4.1. Em caso de parcelamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, em atenção à Tabela de Atualização Monetária do TJPR. Para o caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, do CPC). Deixo de fixar juros moratórios, uma vez que, a legislação não previu a incidência de juros para os casos de arrematação parcelada. 5. A arrematação na segunda hasta pública, caso necessária, poderá se dar por qualquer valor, desde que não seja preço vil, ou seja, aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação. 6. Expeça-se edital, com prazo antecedente mínimo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 885 a 887 do Código de Processo Civil. 6.1. Caberá a(o) leiloeira(o), na forma do artigo 884, inciso I, do CPC, publicar o edital. 7. Intime-se a parte devedora, na forma do disposto no artigo 889 do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826, também da Lei Adjetiva Civil. 8. Intimações e demais diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Andreia Marques Tarachuk Juíza Substituta
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 15:47
Ato ordinatório
14/04/2025, 15:47
deferimento
12/04/2025, 15:11
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão -
Vistos. 1. Devolvo os autos, excepcionalmente sem despacho/decisão, tendo em vista a remoção deste Magistrado para a Comarca de Pérola, conforme Decreto Judiciário 68/2025 - DM. 2. Oportunamente, agradeço a boa convivência que tive com servidores, estagiários, advogados e membros do Ministério Público. 3. Por fim, voltem os autos conclusos ao Juiz competente para apreciação do feito. Demais diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
06/03/2025, 00:00
Mero expediente
28/02/2025, 19:53
Conclusão (para decisão)
14/01/2025, 14:39
Documento (Outros documentos)
09/10/2024, 14:32
Confirmada
09/10/2024, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2024, 13:26
Confirmada
02/10/2024, 13:25
Mandado
27/09/2024, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2024, 11:13
Confirmada
11/09/2024, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 17:31
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:58
Confirmada
24/06/2024, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002263-68.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.735,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M NERONI & CIA LTDA
Vistos. 1. Defiro, como requerido (mov. 134.1), expeça-se mandado de penhora e avaliação do bem indicado no petitório de mov. 131.1, devendo-se observar o disposto nos arts. 838 e seguintes do CPC. 2. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para análise. Intimações. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
10/05/2024, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2024, 11:24
Expedição de documento (Mandado)
09/05/2024, 11:24
deferimento
03/04/2024, 20:58
Ato ordinatório
26/01/2024, 03:35
Conclusão (para decisão)
23/01/2024, 17:56
Petição (Petição (outras))
08/01/2024, 14:48
Confirmada
24/12/2023, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 15:30
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 15:37
Confirmada
05/12/2023, 14:31
Mandado
28/11/2023, 17:29
Ato ordinatório
09/11/2023, 18:13
Expedição de documento (Mandado)
09/11/2023, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-68.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.735,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M NERONI & CIA LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de mov. 124.1. 1.1. Expeça-se mandado de intimação da executada para, em 15 (quinze) dias indicar outros bens passíveis de penhora, onde estão localizados e os seus valores, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e §único do CPC). 2. Com o retorno do mandado, intime-se o exequente para manifestação. Prazo: 30 (trinta) dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, 24 de agosto de 2023. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
02/11/2023, 00:00
deferimento
24/08/2023, 22:33
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 18:46
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 20:53
Confirmada
21/05/2023, 00:37
Ato ordinatório
16/05/2023, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 20:39
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:56
Decurso de Prazo
28/04/2023, 00:36
Confirmada
03/04/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 12:11
Confirmada
28/03/2023, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 15:36
Documento (Outros documentos)
01/03/2023, 16:02
Confirmada
01/03/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2023, 15:53
Ato ordinatório
01/03/2023, 15:51
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 14:42
Confirmada
30/01/2023, 14:41
Documento (Outros documentos)
27/01/2023, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-68.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002263-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.735,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M NERONI & CIA LTDA DECISÃO 1. Considerando a inexistência de impugnação ao laudo de avaliação acostado no movimento 90.1, HOMOLOGO-O. 2. Cumpra-se o contido na Seção XI – Do Leilão, do Código de Normas. 3. Após, designem-se em cartório datas para o praceamento do bem imóvel penhorado, cujas praças deverão se dar na modalidade eletrônica/virtual. Isso porque, o artigo 882 do Código de Processo Civil deixa evidente que o leilão será realizado, de preferência, em meio eletrônico, trazendo em seus parágrafos as cautelas a serem adotadas, observando-se regulamentação específica do Conselho Nacional de Justiça. Assim, inevitável invocar o teor da Resolução de nº. 236, de 13/07/2016 – CNJ, que dispõe sobre os procedimentos relativos à alienação judicial por meio eletrônico. No referido ato normativo, ficou determinado que “os leilões eletrônicos deverão ser realizados por leiloeiro credenciado e nomeado na forma desta Resolução ou, onde não houver leiloeiro público, pelo próprio Tribunal” (art. 10, parágrafo primeiro). 4. Assim, para a realização do leilão judicial, nomeio como leiloeiro o Sr. JORGE VITÓRIO ESPOLADOR, CPF n. 918.216.069-49, matriculado na JUCEPAR sob o nº 13/246-L, estabelecido na Rua José Leite De Carvalho, nº 74 - Lilian, CEP: 86.015-290 - Londrina/PR – telefone: (43)3025-2288; (43)3024-2288; (43)99101-2288. 4.1. Arbitro a comissão do(a) leiloeiro(a) em 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação do bem, pelo arrematante, em caso de arrematação positiva; 4.2. Pelo exequente, em caso de adjudicação, a comissão de 2% (dois por cento) sobre o valor da adjudicação; 4.3. No caso de remição, pagamento ou parcelamento do débito, até o dia que antecede ao leilão, a parte executada deverá pagar 2% (dois por cento) sobre o valor atribuído ao(s) bem(ns) na avaliação ou (re) avaliação, a título de ressarcimento das despesas com o leilão. 4.4. Se o pagamento se realizar antes da publicação do edital de leilão, não haverá pagamento de comissão ao leiloeiro. 4.5. Em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. 5. A primeira hasta pública terá como lance mínimo o valor da última avaliação, mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. 5.1. Em caso de parcelamento, o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E, em atenção à Tabela de Atualização Monetária do TJPR. Para o caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de 10% sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas (art. 895, §4º, do CPC). Deixo de fixar juros moratórios, uma vez que, conforme reconhecido pela jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a legislação não previu a incidência de juros para os casos de arrematação parcelada, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFERE EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. TESE RECURSAL DE NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PREÇO VIL. REJEIÇÃO. INOCORRÊNCIA DE PREÇO VIL. HISTÓRICO DA AVALIAÇÃO NÃO DEIXA DÚVIDA A RESPEITO. POSSIBILIDADE DE O ARREMATANTE PARCELAR PARTE DO PREÇO, COM CORREÇÃO MONETÁRIA E PREVISÃO DE MULTA PARA HIPÓTESE DE INADIMPLEMENTO. NÃO EXIGE A LEI QUE SE INCLUAM JUROS MORATÓRIOS NESTA ESPÉCIE DE PARCELAMENTO. PREÇO DA ARREMATAÇÃO E SUA FORMA REVESTIDOS DE LEGALIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei). (TJPR. 6ª Câmara Cível. 0028934-20.2018.8.16.0000 – Curitiba. Relator: Juiz de Direito em Segundo Grau Joscelito Giovani Ce. Julgado em: 20/07/2020). 6. A arrematação na segunda hasta pública, caso necessária, poderá se dar por qualquer valor, desde que não seja preço vil, ou seja, aquele inferior a 60% (sessenta por cento) do valor da avaliação, observando-se, ainda, o disposto no art. 896 do Código de Processo Civil, caso se trate de bem imóvel de incapaz. 7. Expeça-se edital, com prazo antecedente mínimo de 05 (cinco) dias, observando-se o disposto nos artigos 885 a 887 do Código de Processo Civil. 7.1. Caberá a(o) leiloeira(o), na forma do artigo 884, inciso I, do CPC, publicar o edital. 8. Intime-se a parte devedora, na forma do disposto no artigo 889 do CPC, inclusive a propósito do contido no artigo 826, também da Lei Adjetiva Civil. 9. Intime-se o cônjuge do devedor, se casado for, bem como eventuais coproprietários, garantidores e credores hipotecários, por meio de carta com aviso de recebimento. 10. Caso o(a) leiloeiro(a) não disponha dos meios necessários à realização do leilão por meio eletrônico/virtual ou reste justificada a necessidade/viabilidade da hasta pública de forma presencial, tornem os autos conclusos para análise. 11. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Confirmada
26/01/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:23
Ato ordinatório
26/01/2023, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:22
deferimento
05/12/2022, 18:51
Conclusão (para decisão)
24/11/2022, 11:01
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 16:58
Confirmada
14/09/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 17:52
Ato ordinatório
19/07/2022, 00:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 16:55
Confirmada
06/07/2022, 16:54
Remessa (em diligência)
06/07/2022, 12:51
Confirmada
06/07/2022, 12:51
Mandado
24/06/2022, 14:01
Ato ordinatório
27/05/2022, 15:16
Expedição de documento (Mandado)
27/05/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:17
Confirmada
07/03/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002263-68.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002263-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$70.735,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M NERONI & CIA LTDA DECISÃO I) Da pesquisa via Renajud 1. Defiro o pedido formulado no mov. retro. 1.1. Por conseguinte, determino a remessa dos autos à Secretaria, para que proceda à pesquisa, via sistema Renajud, de veículos existentes em nome da executada. 1.2. Havendo bens desembaraçados, lance-se a restrição de transferência. 1.3. Quanto aos veículos alienados fiduciariamente, colacione o extrato sem lançamento de restrição. 1.4. Com a juntada do protocolo, intime-se a parte exequente para manifestar-se em 10 (dez) dias, especialmente na hipótese de haver mais de um veículo, devendo dizer sobre qual requer recaia a penhora, bem como indicar seu atual paradeiro. 1.5. Na sequência, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação da parte executada acerca da penhora, bem como da responsabilidade de fiel depositária, cientificando-lhe, também, de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei nº. 6.830/80. 1.6. Após, lance-se a anotação de penhora no veículo, via sistema Renajud, sendo, desde já, deferida a expedição de ofício ao DETRAN/PR para tal finalidade, caso necessário. 1.7. Decorrido o prazo supra, certifique-se sobre a oposição de embargos à execução, bem como eventual efeito suspensivo, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. II) Da penhora de bens na sede da executada 2. Caso a pesquisa via Renajud seja infrutífera, defiro o pedido de penhora de bens que guarnecem a sede da empresa executada. 2.1. Expeça-se o competente mandado de penhora, avaliação e intimação, bem como de constatação, a fim de verificar se a empresa está ativa e exercendo suas atividades no domicílio legal. 2.2. A penhora deverá recair exclusivamente sobre bens de elevado valor ou aqueles que não sejam necessários ao regular exercício de sua atividade laborativa, conforme a prudente avaliação do Oficial de Justiça. 2.3. Havendo interesse e evidente o risco de deterioração e dissipação dos bens penhorados, fica autorizada a remoção, nomeando-se o exequente ou represente por ele indicado como depositário. 2.3.1. Caso contrário, o próprio possuidor será nomeado como depositário, independentemente de qualquer outra formalidade. 2.4. Efetivada a penhora, deverá ser lavrado o competente auto, intimando-se o executado, na mesma oportunidade, de que poderá oferecer embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 16, III, da Lei nº. 6.830/80. 2.5. Decorrido o prazo supra, certifique-se sobre a oposição de embargos à execução, bem como eventual efeito suspensivo, em seguida, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Oportunamente, retornem conclusos. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:37
deferimento
14/02/2022, 22:19
Conclusão (para decisão)
14/02/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 13:33
Confirmada
13/12/2021, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002263-68.2017.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 Autos nº. 0002263-68.2017.8.16.0040 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$70.735,04 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): M NERONI & CIA LTDA 1 – Ante o disposto no art. 837 c/c o art. 854 do Código de Processo Civil, defiro o pedido de busca e penhora de ativos financeiros por meiodo sistema eletrônico SISBAJUD, até o limite do valor indicado na execução. 2 – Sem dar publicidade a esta decisão (art. 854, CPC), requisite-se o bloqueio por intermédio do sistema e aguarde-se o prazo de resposta. 3 – Com a resposta positiva, promova-se, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, o desbloqueio da importância que porventura ultrapasse o limite do valor indicado na execução (art. 854, § 1º, CPC6) e transfira-se o restantepara conta judicial vinculada ao processo, restando convertida, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, independentemente da lavratura de termo. 4 – Intime-se o executado, nos moldes do art. 841 do Código de Processo Civil. 5 – Dispensando o bem objeto de constrição avaliação,intime-se o exequente para que no prazo de 05 (cinco) dias requeira, caso entendanecessário, reforço de penhora, sob pena de preclusão (art. 872, § 2º, c/c o art. 874, II, CPC). 6 – Deduzidas quaisquer das exceções previstas no art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, fazendo os autos, em seguida, conclusos. 7 – Com a resposta negativa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 dias, indique bens passíveis de penhora ou requeira diligências que dependam da intervenção judicial para localizá-los. 8 - Decorrido o prazo in albis, intime-se pessoalmente, para que seja suprida a omissão, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção por abandono. 9 – Intimem-se. Altônia, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 17:50
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:41
Documento (Outros documentos)
16/07/2021, 16:12
Ato ordinatório
07/05/2021, 22:22
Conclusão (para decisão)
07/12/2020, 15:04
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/10/2020, 02:32
Por decisão judicial
14/08/2019, 12:53
Apensamento
09/08/2019, 18:25
Por decisão judicial
08/08/2019, 13:42
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 14:30
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2019, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:27
Documento (Outros documentos)
18/07/2019, 15:26
deferimento
11/07/2019, 13:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2019, 17:40
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
10/06/2019, 12:18
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 18:03
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:44
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
29/04/2019, 15:30
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 19:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 18:11
Mero expediente
25/03/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
18/02/2019, 15:26
Documento (Certidão)
17/01/2019, 20:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 20:06
Remessa (em diligência)
17/01/2019, 18:49
Mero expediente
17/01/2019, 17:27
Documento (Certidão)
17/01/2019, 17:05
Conclusão (para decisão)
16/01/2019, 15:21
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 14:33
Petição (Petição (outras))
18/11/2018, 16:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:15
Documento (Outros documentos)
17/10/2018, 13:15
Documento (Certidão)
14/09/2018, 13:23
Conclusão (para decisão)
27/07/2018, 14:45
Apensamento
29/06/2018, 10:36
Documento (Certidão)
27/06/2018, 10:51
Petição (Petição (outras))
16/05/2018, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2018, 14:03
Apensamento
15/05/2018, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2018, 12:33
Decisão Interlocutória de Mérito
12/05/2018, 09:38
Ato ordinatório
04/05/2018, 09:31
Ato ordinatório
04/05/2018, 09:31
Ato ordinatório
04/05/2018, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 15:51
Conclusão (para decisão)
26/04/2018, 17:11
Petição (Petição (outras))
26/03/2018, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2018, 14:04
Decurso de Prazo
31/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)