Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
22/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 13ª Vara Cível
Partes do Processo
DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI
Autor
LUIZ HENRIQUE GASPARIM
Reu
Advogados / Representantes
ANA CAROLINA BUSATTO MACEDO
OAB/PR 37425·CPF·Representa: Autor
HANY KELLY GUSSO
OAB/PR 36697·CPF·Representa: Autor
PAULA GREIN DEL SANTORO
OAB/PR 58146·CPF·Representa: Autor
SAMYLLA DE OLIVEIRA JULIÃO
OAB/RJ 162994·CPF·Representa: Autor
THATIANE BARBIERI CHIAPETTI
OAB/RS 13775160·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 571) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/05/2026, 00:00
Documento (Certidão)
29/04/2026, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2026, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:52
Documento (Outros documentos)
27/04/2026, 07:52
Documento (Certidão)
16/04/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 15:34
Confirmada
20/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 566) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (09/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2026, 13:13
Documento (Outros documentos)
25/02/2026, 14:07
Expedição de documento (Informações)
23/02/2026, 10:50
Ato ordinatório
23/02/2026, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/02/2026, 16:24
Confirmada
23/01/2026, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$572.526,02 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos e examinados 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Damião de Mascarenhas Mazalli em face da decisão de mov. 544.1, alegando, em suma, a existência de obscuridade quanto ao indeferimento do pedido de obtenção, via INFOJUD, de declarações DIMOB (mov. 547.1). As contrarrazões foram acostadas ao mov. 554.1. É o breve relato. DECIDO. 2. Diante da tempestividade e da regularidade da interposição, o recurso de embargos de declaração deve ser conhecido, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil. O mencionado recurso tem a finalidade de suprir omissão, aclarar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material de uma determinada decisão judicial. Obscura é a decisão que, por falta de clareza, não permite a sua compreensão integral pelas partes ou pelos demais sujeitos do processo. No caso em tela, contudo, não se verifica o vício apontado. A decisão embargada expôs de forma clara os fundamentos que levaram ao indeferimento do pleito, inexistindo qualquer dificuldade de compreensão ou incoerência interna que justifique a interposição de embargos declaratórios. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito nem à revisão da conclusão adotada pelo juízo, como pretende o embargante. Assim, ausente obscuridade, e sendo evidente o intuito de rediscutir matéria já devidamente apreciada, nego provimento aos embargos de declaração. 3. Cumpra-se a decisão de mov. 544. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
22/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 15:25
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
27/11/2025, 15:48
Conclusão (para despacho)
24/11/2025, 08:29
Documento (Certidão)
24/11/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
29/10/2025, 22:21
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:01
Confirmada
10/10/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$572.526,02 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos e examinados Sequencial: 12759 1. Diante da tempestividade dos embargos de declaração, certificada ao mov. 548, em observância ao princípio do contraditório, intime-se a parte contrária para se manifestar sobre o conteúdo dos embargos, no prazo 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
08/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 16:14
Mero expediente
10/09/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
09/09/2025, 11:19
Documento (Certidão)
04/09/2025, 14:06
Petição (Embargos de declaração)
01/09/2025, 13:46
Confirmada
28/08/2025, 13:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$572.526,02 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos e examinados Sequencial 12759 1. Defiro o pedido formulado no mov. 541.1 para determinar a penhora no rosto dos autos n. 0011099-72.2025.8.16.0194. 1.1. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, no prazo de 5 dias. 1.2. Após, oficie-se ao r. Juízo da 20ª Vara Cível de Curitiba, a fim de que promova a anotação da penhora do valor exequendo deste processo no rosto dos autos n. 0011099-72.2025.8.16.0194, em desfavor de LUIZ HENRIQUE GASPARIM. Deverá acompanhar o ofício a planilha a ser juntada pela parte exequente em cumprimento ao item 1.1 acima. Solicite-se ofício resposta, dando conta do cumprimento da diligência. 1.3. Intime-se a parte executada a respeito da penhora no rosto dos autos para que, caso queira, apresente impugnação, no prazo de 5 dias. 1.4. Havendo impugnação, abra-se o contraditório. 2. Defiro o pedido de penhora dos bens que guarnecem a residência do executado, que forem de elevado valor ou ultrapassarem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida, através de Oficial de Justiça. a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado, atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, § 2°, do CPC. c) O Oficial de Justiça também deverá observar o disposto no art. 836, §§ 1º e 2º, do CPC. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). 2.1. Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 5 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). 2.2. Servirá a presente decisão como mandado. 3. Promova a Escrivania a consulta das últimas 3 (três) declarações de imposto de renda (DIRPF); declarações de imposto sobre a propriedade territorial rural (DITR) e declarações sobre operações imobiliárias (DOI) da parte devedora por meio do sistema INFOJUD. 3.1. Anoto que a visualização dos documentos alcançados deverá ser restrita às partes e aos serventuários da justiça. 3.2. Com a resposta, intime-se a exequente para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias. 4. A Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias – DIMOB é a declaração que deve ser entregue à Receita Federal pelas pessoas jurídicas e equiparadas que realizam operações imobiliárias. No caso, o executado se trata de pessoa física. Logo, sequer realiza tal declaração. Por esses motivos, indefiro o pedido relativamente ao DIMOB. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:28
Deferimento em Parte
07/08/2025, 18:51
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 15:59
Documento (Certidão)
04/08/2025, 15:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 17:48
Confirmada
25/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$572.526,02 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos e examinados Sequencial: 12759 1. Indefiro o requerimento de mov. 532, uma vez que tal diligência importaria na quebra do sigilo fiscal da parte, o que não se admite[1]. 2. Intime-se o exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, em 15 (quinze) dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REQUERIMENTO DE EXTRATOS BANCÁRIOS. VIA SISBAJUD. A exibição de extratos bancários resultará na quebra do sigilo bancário dos agravados, que é constitucionalmente protegida com fundamento na inviolabilidade da intimidade e da vida privada, bem como da garantia ao sigilo de dados.Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0064797-32.2021.8.16.0000 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 11.04.2022) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Confissão de dívida. Pedido de expedição de ofício ao SISCOAF e CCS-Bacen, além de apresentação de extratos bancários e operações de cartão de crédito sob a titularidade do executado. Indeferimento. Insurgência. Inadmissibilidade. Providências descabidas e inadequadas para a satisfação do crédito. Decisão mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2047017-27.2025.8.26.0000; Relator (a): Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Paulínia - 2ª Vara; Data do Julgamento: 24/04/2025; Data de Registro: 24/04/2025)
23/07/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/07/2025, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 14:58
Indeferimento
25/06/2025, 14:03
Conclusão (para despacho)
26/05/2025, 09:45
Documento (Certidão)
26/05/2025, 09:44
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 13:13
Confirmada
16/05/2025, 08:20
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 530) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (06/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 16/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:44
Documento (Outros documentos)
06/05/2025, 16:43
Confirmada
14/04/2025, 11:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 524) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:15
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
13/03/2025, 16:25
Documento (Certidão)
05/03/2025, 17:37
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 15:51
Expedição de documento (Ofício)
27/02/2025, 15:16
Ato ordinatório
20/02/2025, 12:30
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:37
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 14:52
Confirmada
19/02/2025, 14:49
Confirmada
19/02/2025, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2025, 10:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$516.943,43 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos e examinados 1. Defiro o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros, nos termos do art. 854 do Código de Processo Civil. Intime-se a parte exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do débito, no prazo de 5 dias. 1.1. Após, recolhidas as taxas devidas, sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução. 1.2. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes, promova-se a liberação de eventual indisponibilidade excessiva ou da qual conste a informação, gerada pelo próprio sistema SISBAJUD, de que se trata de conta-salário. Outrossim, proceda-se à transferência do numerário apanhado (destacado o valor liberado) para conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 1.3. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 05 (cinco) dias. 1.4. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 1.5. Decorrido o prazo do item 1.3 sem a apresentação de manifestação do executado, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. 1.6. Nesse caso, expeça-se alvará para levantamento dos respectivos valores em favor da parte exequente. 1.7. Levantado o alvará, diga a parte exequente, em 10 (dez) dias, ficando ciente que a inércia implicará em presunção de quitação e extinção da execução. 2. Expeçam-se ofício à Superintendência de Seguros Privados–SUSEP e à CNSEG (Confederação Nacional das Seguradoras), requisitando informações acerca da existência de planos de previdência privada, títulos de capitalização e consórcios em favor do executado. Fixo prazo de 10 (dez) dias para resposta. 3. Cumpridas as diligências, intime-se a parte exequente para que se manifeste, em 10 (dez) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. ANNE REGINA MENDES Juíza de Direito Substituta
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 511) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 509) DEFERIDO O PEDIDO (15/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 20/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2025, 15:37
deferimento
15/01/2025, 19:16
Conclusão (para despacho)
04/11/2024, 09:46
Documento (Certidão)
04/11/2024, 09:45
Documento (Certidão)
14/10/2024, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/10/2024, 09:26
Confirmada
23/09/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:07
Documento (Outros documentos)
12/09/2024, 11:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 10:33
Confirmada
05/09/2024, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 16:17
Documento (Certidão)
16/08/2024, 10:44
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:54
Confirmada
16/08/2024, 09:49
Ato ordinatório
16/08/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 10:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$516.943,43 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos e examinados 1. O sistema CENSEC foi instituído pelo Conselho Nacional de Justiça, via Provimento n. 18/12, a fim de possibilitar o acesso à informações e dados do serviço notarial, em âmbito nacional, por intermédio da interligação das Serventias extrajudiciais brasileiras e praticantes de atos notariais. Tal sistema é composto por quatro módulos operacionais de pesquisa, quais sejam: I – Registro Central de Testamentos On-Line (RCTO): destinado à pesquisa de testamentos públicos e de instrumentos de aprovação de testamentos cerrados, lavrados no país; II – Central de Escrituras de Separações, Divórcios e Inventários (CESDI): destinada à pesquisa de escrituras a que alude a Lei n. 11.441/2007; III – Central de Escrituras e Procurações (CEP): destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos; e IV – Central Nacional de Sinal Público (CNSIP): destinada ao arquivamento digital de sinal público de notários e registradores e respectiva pesquisa. Em relação à CESDI, à CNSIP e ao RCTO, os arts. 4º a 8º, e os arts. 11 e 12, todos do Provimento n. 18/2012, dispõem que o acesso às informações contidas nos referidos módulos será assegurado a qualquer interessado, independentemente de requisição judicial, mediante simples cadastro de seus dados pessoais no site da CENSEC. No tocante à CEP, destinada à pesquisa de procurações e atos notariais diversos, a teor do previsto nos arts. 10 e 19 do Provimento n. 18/2012, tais informações somente podem ser acessadas pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro com atribuição notarial, e requeridas pelo Poder Judiciário, Ministério Público e Órgãos da Administração Pública. Assim, considerando-se que a consulta das escrituras e procurações da CEP depende de requisição judicial, não podendo ser obtida extrajudicialmente, diretamente pelo exequente, deve ser determinada a expedição de ofício a esse Módulo. Portanto, defiro parcialmente o requerimento de mov. 483 para determinar a expedição de ofício à Central de Escrituras e Procurações (CEP), módulo integrante da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), requisitando o fornecimento de procurações e atos notariais diversos em nome dos executados, no prazo de 20 dias. 2. Com a resposta ao ofício, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 dias. 3. Oportunamente, voltem conclusos para apreciação dos demais pedidos formulados ao mov. 483. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:13
Documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:11
Deferimento em Parte
31/07/2024, 17:10
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 11:53
Documento (Certidão)
27/05/2024, 22:24
Petição (Petição (outras))
27/05/2024, 12:02
Confirmada
27/05/2024, 11:58
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:33
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 09:33
Expedição de documento (Carta precatória)
14/05/2024, 12:08
Ato ordinatório
10/05/2024, 16:27
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 14:21
Confirmada
05/05/2024, 00:17
Confirmada
04/05/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:40
Documento (Outros documentos)
24/04/2024, 14:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Vistos etc, I – Tratando-se de direito de disponível, este juízo não por obrigar o Banco Bradesco S/A a realizar o leilão extrajudicial para a satisfação de eventual crédito que ele possui em relação ao executado, notadamente porque ele sequer é parte no processo. Assim, fica indeferido o pedido. II – Cumpra-se o item IV da decisão proferida no evento 407. Curitiba, 19 de abril de 2024. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 10:04
Deferimento em Parte
22/04/2024, 10:54
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 08:20
Documento (Certidão)
15/02/2024, 15:46
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 09:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2024, 13:53
Confirmada
25/01/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2024, 13:18
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 08:27
Documento (Certidão)
14/12/2023, 16:12
Expedição de documento (Ofício)
07/12/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 10:35
Confirmada
07/12/2023, 10:30
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:37
Ato ordinatório
30/11/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:57
Documento (Outros documentos)
27/11/2023, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 14:26
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 14:21
Confirmada
07/11/2023, 14:10
Expedição de documento (Ofício)
07/11/2023, 11:30
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:34
Ato ordinatório
02/11/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 11:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 11:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Vistos etc, I – Anote-se (ev. 438). II – Defiro a habilitação pleiteada no evento 439. III – Oficie-se o Banco Bradesco S.A. para que informe se houve o leilão extrajudicial, bem como se há crédito em favor do devedor Luiz Henrique Gasparim decorrente do contrato nº1117414, que tem como objeto o imóvel matriculado sob o n. 5.454, do CRI de Matinhos. Curitiba, 16 de outubro de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/10/2023, 13:59
Ato ordinatório
30/10/2023, 13:55
deferimento
17/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:58
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 19:36
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 19:34
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 09:24
Documento (Certidão)
26/07/2023, 11:15
Ato ordinatório
26/07/2023, 11:12
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 09:14
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 11:36
Confirmada
07/07/2023, 11:32
Confirmada
07/07/2023, 11:32
Documento (Certidão)
05/07/2023, 21:08
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 21:07
Expedição de documento (Ofício)
05/07/2023, 21:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/07/2023, 14:39
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:38
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:36
Ato ordinatório
04/07/2023, 09:35
Documento (Certidão)
03/07/2023, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2023, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Vistos etc, I – Reiterem-se os ofícios expedidos nos eventos 335/336 no endereço indicado no evento 401. II – Intime-se o exequente para manifestar-se sobre a resposta do ofício juntada no evento 405. III – Anote-se a penhorada noticiada no evento 406. IV – Expeça-se carta precatória para a expedição de tantos bens quantos bastem para a garantia de execução, para o endereço indicado no evento 401. Indefiro os pedidos formulados nos itens b.1 e b.2, uma vez que o exequente pretende que oficial de justiça consiga informações que cabem somente a ele diligenciar para obtê-las. V – Diligências necessárias. Curitiba, 14 de junho de 2023. Renato Henriques Carvalho Soares Magistrado
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:22
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:19
Expedição de documento (Informações)
28/06/2023, 16:15
Ato ordinatório
28/06/2023, 16:12
Outras Decisões
15/06/2023, 11:20
Documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:54
Conclusão (para despacho)
05/04/2023, 15:36
Documento (Certidão)
04/04/2023, 14:06
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 17:03
Confirmada
31/03/2023, 17:01
Confirmada
27/03/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 14:31
Documento (Certidão)
23/03/2023, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2023, 11:29
Decurso de Prazo
21/03/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$470.188,75 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI (RG: 6342175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.637.389-15) Avenida Iguaçu, 3471 ap 52 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-074 Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM (RG: 32210104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.666.769-20) Rua Marechal Mallet, 245 ap 03 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-230 Terceiro(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PUBLICO DA COMARCA DE CURITIBA - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paraguassu, 478 - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 12759 Vistos para decisão 1. A parte exequente requereu a penhora no rosto dos autos de processo judicial no qual o executado LUIZ HENRIQUE GASPARIM é herdeiro para a satisfação do crédito exequendo, nos termos do artigo 860 do Código de Processo Civil. Da análise dos autos, verifico que diligências requeridas pelo exequente no sentido de ver seu crédito satisfeito restaram inexitosas. Destarte, não vejo óbice ao deferimento da penhora no rosto dos autos, porquanto o crédito proveniente da referida demanda se enquadra perfeitamente na ordem de nomeação de bens prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil. Insta salientar que, se por um lado a execução deve se dar do modo menos gravoso ao executado, por outro, esta deve ser processada da forma mais proveitosa para o credor, porquanto o objetivo de toda execução é a satisfação do crédito exequendo. Sobre o tema, o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE INVENTÁRIO – DIREITO HEREDITÁRIO DO EXECUTADO – ATOS EXPROPRIATÓRIOS – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DEPRECADO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0003587-14.2020.8.16.0000 - Mamborê - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 28.09.2020) Ante ao exposto, defiro a penhora no rosto dos autos de inventário nº 0001070-29.2023.8.16.0033, em trâmite na Vara de Família e Sucessões de Pinhais, relativamente aos direitos hereditários do executado. 2. Oficie-se à Vara de Família e Sucessões de Pinhais para fins de anotação e futuro repasse de valores. 3. No mais, cumpra-se integralmente a decisão retro (mov. 373.1). Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
17/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 16:33
Expedição de documento (Informações)
16/03/2023, 16:32
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:33
deferimento
01/03/2023, 18:48
Confirmada
28/02/2023, 00:13
Conclusão (para julgamento)
17/02/2023, 16:25
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 16:20
Documento (Certidão)
17/02/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 17:19
Confirmada
16/02/2023, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2023, 15:53
Ato ordinatório
16/02/2023, 11:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2023, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$459.457,55 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI (RG: 6342175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.637.389-15) Avenida Iguaçu, 3471 ap 52 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-074 Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM (RG: 32210104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.666.769-20) Rua Marechal Mallet, 245 ap 03 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-230 Terceiro(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PUBLICO DA COMARCA DE CURITIBA - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paraguassu, 478 - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 12759 Vistos para decisão. 1. Defiro a penhora sob os direitos creditórios de eventual saldo residual decorrente do contrato de alienação fiduciária que o executado detém sobre o bem objeto da matrícula nº 5.454 inscrito no Registro de Imóveis de Matinhos. Lavre-se o termo de penhora do imóvel. 2. Após, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que tome ciência da penhora (art. 841, § 1º, do CPC) e, querendo, apresente impugnação no prazo legal. 3. Sem prejuízo, oficie-se ao banco fiduciante, para quem houve a consolidação da propriedade, para que informe a este Juízo, no prazo de 10 (dez) dias, a situação do contrato de alienação envolvendo o imóvel em questão, indicando a existência de eventual saldo residual e, em caso positivo, para que transfira o saldo residual para este Juízo. 3. Com o retorno do ofício, intime-se a exequente para se manifestar sobre o prosseguimento. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
13/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
10/02/2023, 16:52
deferimento
10/02/2023, 14:29
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 12:04
Documento (Certidão)
02/02/2023, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:02
Confirmada
26/12/2022, 00:06
Confirmada
25/12/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2022, 15:17
Documento (Certidão)
14/12/2022, 15:17
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 15:16
Expedição de documento (Ofício)
14/12/2022, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 15:08
Confirmada
14/12/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2022, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$459.457,55 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Sequencial ímpar: 12759 Vistos para decisão. 1. Defiro o petitório de mov. 350.1. 2. Oficie-se as empresas ADI ASSESSORIA DOCUMENTAL IMOBILIÁRIA LTDA. e HFG INCORPORADORA LTDA. para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a distribuição de lucros, dividendos e participações, a fim de se estabelecer a melhor forma de execução da medida, bem como informem acerca de eventual remuneração ou pro labore recebido pelo executado, nos termos da decisão de mov. 317.1, na Rua Treze de Maio, nº 92, CONJUNTOS 24/25A, Bairro Centro, em Curitiba/PR, CEP 80020-270. 3. Proceda-se a busca de DOI e DITR em nome do executado junto ao sistema Info-Jud, independentemente do recolhimento de novas custas. 4. No mais, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
07/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:42
Documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:41
deferimento
23/11/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
21/10/2022, 12:11
Documento (Certidão)
18/10/2022, 17:55
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:18
Confirmada
03/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 13:41
Confirmada
16/09/2022, 10:35
Confirmada
11/09/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:14
Documento (Certidão)
01/09/2022, 16:29
Expedição de documento (Ofício)
01/09/2022, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:06
Documento (Certidão)
31/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Ofício)
31/08/2022, 16:05
Ato ordinatório
31/08/2022, 15:50
Ato ordinatório
31/08/2022, 13:57
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 13:42
Confirmada
25/08/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
24/08/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$447.721,99 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI (RG: 6342175 SSP/PR e CPF/CNPJ: 184.637.389-15) Avenida Iguaçu, 3471 ap 52 - Vila Izabel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-074 Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM (RG: 32210104 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.666.769-20) Rua Marechal Mallet, 245 ap 03 - Ahú - CURITIBA/PR - CEP: 80.540-230 Terceiro(s): 1ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO AO PATRIMÔNIO PUBLICO DA COMARCA DE CURITIBA - PR (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Paraguassu, 478 - CURITIBA/PR Sequencial ímpar: 12759 Vistos para decisão. 1. Inclua-se o nome do executado no sistema Serasajud, nos termos do art. 782, §3, CPC. 2. Quanto ao pedido de buscas via Infojud/DOI, cumpra-se a Portaria 02/2016. 3. No mais, requer a exequente a penhora de lucros, dividendos e participações que o executado recebe nas empresas ADI ASSESSORIA DOCUMENTAL IMOBILIÁRIA LTDA. e HFG INCORPORADORA LTDA., das quais é sócio, bem como que as referidas empresas informem acerca do pagamento de pro labore e demais remunerações devidas em favor do executado. É o relatório. DECIDO. O artigo 1026 do Código Civil, dispõe que “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Assim, ante a ausência de bens para satisfação do crédito objeto da execução, como é o caso dos autos, possível a constrição sobre os lucros percebíveis pelo executado nas empresas em que possui participação societária, nos termos da lei. Sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCRO DO DEVEDOR EM SOCIEDADE EMPRESÁRIA. ART. 1.026, DO CÓDIGO CIVIL. INOVAÇÃO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. CONSTRIÇÃO ORDEM PREFERENCIAL. ART. 835, DO CPC. OBSERVÂNCIA.DESNECESSIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. PENHORA ADMITIDA.1. Inexiste inovação recursal na hipótese em que a matéria controvertida no agravo de instrumento foi submetida à apreciação do juízo de primeiro grau.2. A ordem de penhora estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil, não possui caráter absoluto, de modo que admite flexibilização, notadamente quando o devedor deixar de indicar bens preferenciais suficientes para garantir a integralidade do débito.3. Nos termos do artigo 1.026, do Código Civil, “O credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”.4. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0053643-51.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 15.02.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA SOBRE LUCROS E DIVIDENDOS DO EXECUTADO PERANTE AS EMPRESAS EM QUE FIGURA COMO SÓCIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA AO ARTIGO 1026 DO CÓDIGO CIVIL. Segundo disposição do artigo 1026 do Código Civil, “o credor particular de sócio pode, na insuficiência de outros bens do devedor, fazer recair a execução sobre o que a este couber nos lucros da sociedade, ou na parte que lhe tocar em liquidação”. Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0019937-09.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 27.06.2022). Destarte, defiro a penhora sobre os lucros, dividendos e participações que o executado aufere nas empresas ADI ASSESSORIA DOCUMENTAL IMOBILIÁRIA LTDA. e HFG INCORPORADORA LTDA. (mov. 313.3/313.4). Oficie-se às referidas empresas para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem a distribuição de lucros, dividendos e participações, a fim de se estabelecer a melhor forma de execução da medida. No mesmo prazo, informem as empresas acerca de eventual remuneração ou pro labore recebido pelo executado. 4. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente, requerendo o que entender de direito. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta AM
18/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:55
Documento (Outros documentos)
17/08/2022, 16:52
Documento (Certidão)
17/08/2022, 16:45
deferimento
10/08/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2022, 13:55
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 13:04
Documento (Certidão)
20/07/2022, 16:50
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 11:27
Confirmada
15/07/2022, 11:25
Confirmada
15/07/2022, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
07/07/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 11:57
Confirmada
05/07/2022, 11:57
Documento (Certidão)
04/07/2022, 17:15
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 13:47
Confirmada
30/06/2022, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2022, 14:37
Documento (Certidão)
29/06/2022, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
29/06/2022, 14:13
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:33
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:30
Ato ordinatório
24/06/2022, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 14:06
Confirmada
23/06/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$430.247,53 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos para decisão. 1. O Eg. Tribunal de Justiça, seguindo entendimento do STJ, já se manifestou pela irrelevância de ser o valor bloqueado irrisório face ao débito exequendo, para fins de manutenção ou não da penhora: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O DESBLOQUEIO DO VALOR CONSTRITO (SISBAJUD). INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA. VALOR IRRISÓRIO EM RELAÇÃO AO VALOR TOTAL DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. PENHORA QUE NÃO DEVE SER OBSTADA. ENTENDIMENTO PACÍFICO DA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. “Conforme já assentado na decisão monocrática, o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que não se pode obstar a penhora on-line pelo sistema Bacenjud a pretexto de que os valores bloqueados seriam irrisórios” (STJ, AgInt no REsp 1878944/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/02/2021, DJe 01/03/2021). (TJPR - 2ª C.Cível - 0000682-65.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 04.05.2022) Assim sendo, havendo interesse da parte exequente no levantamento do valor, ainda que não expressivo o montante, e estando disposto a pagar o valor correspondente às custas de expedição de alvará e levantamento, é de se deferir o pedido. 2. Proceda-se nova busca de bens da parte executada via Sisbajud, na modalidade reiterada (“teimosinha”), devendo a Serventia manter o bloqueio ainda que eventuais valores encontrados sejam irrisórios face ao débito exequendo. 3. Encontrados valores irrisórios, e mantido o bloqueio, intime-se a parte exequente para que informe acerca do interesse na manutenção e penhora dos valores. 4. Em caso positivo, lavre-se o termo de penhora e cumpram-se as disposições da portaria nº 002/2016 deste juízo. 5. No mais, expeça-se novo ofício ao Banco Bradesco, a fim de que a preste as devidas informações acerca dos contratos de financiamento imobiliário/alienação fiduciária firmados com o executado, e não cotas consorciais como constou da última resposta, desde logo informando o endereço completo do imóvel, a respectiva matrícula imobiliária, o valor já pago pelo Executado, número de parcelas restantes, bem como a data de vencimento da última parcela. 6. Por fim, certifique a Serventia acerca do retorno do ofício expedido ao DETRAN. Em caso negativo, reitere-se. 7. Com as respostas, manifeste-se a parte exequente em 5 (cinco) dias e venham conclusos para deliberação. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta vrg
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:52
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:48
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:44
Documento (Outros documentos)
21/06/2022, 15:42
Ato ordinatório
21/06/2022, 15:40
Documento (Certidão)
21/06/2022, 15:33
Confirmada
17/06/2022, 00:10
deferimento
15/06/2022, 14:31
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:14
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:24
Documento (Certidão)
06/06/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 11:16
Confirmada
23/05/2022, 11:22
Confirmada
20/05/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 18:00
Confirmada
13/05/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 15:02
Documento (Outros documentos)
02/05/2022, 16:43
Documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:03
Petição (Petição (outras))
14/04/2022, 10:47
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:33
Confirmada
28/03/2022, 00:03
Documento (Certidão)
18/03/2022, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 10:29
Documento (Certidão)
17/03/2022, 10:26
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 09:34
Expedição de documento (Ofício)
17/03/2022, 09:24
Ato ordinatório
14/03/2022, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2022, 10:29
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
07/03/2022, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$351.914,60 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos para decisão. 1. A parte exequente pugnou pela (i) penhora dos direitos creditórios que o executado detém sobre as cotas consorciais mantidas junto ao Banco Bradesco; (ii) expedição de ofício ao Banco Bradesco para que preste as devidas informações acerca dos contratos de financiamento imobiliário firmados com o executado; (iii) realização do bloqueio reiterado via Sisba-Jud; e (iv) reiteração dos ofícios ao Detran/PR (mov. 230.1). 2. Conforme resposta de mov. 225.1, o executado aderiu aos grupos de consórcio em 2015, pagou somente 11 parcelas e, atualmente, estão cancelados e sem valores disponíveis. 3. Diante disso, indefiro o pedido de penhora dos direitos creditórios que o executado detém sobre os referidos contratos de consórcio. 4. Analisando a DIRPF de movs. 190.2/190.5, verifica-se que, de fato, não consta o número da matrícula ou o endereço do imóvel adquirido pelo executado através de financiamento pelo Banco HSBC. 5. Assim, expeça-se ofício ao Banco Bradesco para que informe os contratos de financiamento imobiliário em nome do executado firmado com o HSBC. 5.1 Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 5 (cinco) dias. 6. Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 207.1 (“teimosinha”). 7. Reitere-se o ofício de mov. 216.1 ao Detran/PR. 8. No mais, cumpra-se, no que couber, a decisão de mov. 207.1 e as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau - Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:38
Confirmada
19/02/2022, 00:18
deferimento
16/02/2022, 13:09
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 09:07
Documento (Certidão)
10/02/2022, 09:59
Entrega em carga/vista
08/02/2022, 16:49
Ato ordinatório
08/02/2022, 16:42
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:45
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:21
Confirmada
14/12/2021, 00:15
Confirmada
13/12/2021, 11:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$351.914,60 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos para despacho. 1. Em que pese a manifestação da Defensora Pública, com base no Ofício Circular nº 07/2021/DPG/DPPR e Resolução DPG 203/2021, no sentido de que não possui mais designação para este Juízo diante da limitação material e de membros, cumpre ressalvar que a questão estrutural da instituição deve ser resolvida internamente, sem prejuízo à atuação processual em prol dos economicamente necessitados e daqueles cuja atuação como curadoria especial decorre de imperativo legal (CPC, arts. 72, parágrafo único; 185/187; 752, § 2º, parte final). Nesse sentido, a nomeação de defensor dativo só é legítima caso inexistir a atuação da Defensoria Pública na respectiva comarca ou acaso a referida atuação não for plena (STF - RHC 106394, Relator(a): Min. Rosa Weber, Primeira Turma, DJe - 08-02.2013 | STJ - HC 337.745/SC, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, Julgado em: 19/11/2015, DJe 26/11/2015). No caso, a Defensoria Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba encontra-se devidamente instalada e em atuação, daí porque não há razão para se nomear Advogado Dativo para cumprir o mister que lhe é atribuído legalmente. 2. Assim, habilite-se o Defensor Público-Geral do Estado do Paraná, Dr. ANDRÉ RIBEIRO GIAMBERARDINO nestes autos, para que ciência desta decisão e para que, e se for o caso para, substabeleça ou designe outro Defensor Público, sendo certo que a Defensoria Pública permanecerá como responsável pelo exercício da curadoria especial. Concedo novo prazo de 15 dias para manifestação. 3. Sem prejuízo, habilite-se a Promotoria do Património Público para ciência e acompanhamento da situação. 4. Após intimação do item 2 e, transcorrido o prazo sem manifestação da Defensoria Pública, voltem os autos conclusos para análise do petitório de mov. 230.1. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 16:46
Mero expediente
24/11/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 11:30
Documento (Certidão)
15/11/2021, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 11:00
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 12:01
Confirmada
18/10/2021, 00:30
Confirmada
18/10/2021, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:29
Documento (Outros documentos)
07/10/2021, 14:29
Confirmada
01/10/2021, 13:54
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:45
Confirmada
06/09/2021, 11:14
Documento (Outros documentos)
27/08/2021, 11:44
Petição (Petição (outras))
27/08/2021, 10:02
Documento (Certidão)
27/08/2021, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2021, 08:13
Documento (Certidão)
27/08/2021, 08:13
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 08:07
Expedição de documento (Ofício)
27/08/2021, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 11:16
Confirmada
23/08/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031663-50.2017.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 13ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 2ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3254-8334 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031663-50.2017.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$351.914,60 Exequente(s): DAMIAO DE MASCARENHAS MAZALLI Executado(s): LUIZ HENRIQUE GASPARIM Vistos para decisão. 1. A parte exequente pugnou pela (i) consulta ao sistema Sisba-Jud; (ii) consulta ao sistema Info-Jud; (iii) expedição de ofício ao DETRAN/PR para que informe acerca da existência de comunicados de venda registrados em nome do executado, sendo que em caso positivo deverão os mesmos ser bloqueados, e proceda à juntada do prontuário do veículo FORD RANGER XLT; (iv) penhora dos direitos aquisitivos/creditórios que o executado detém sobre 2 apartamentos e 2 cotas consorciais; (v) expedição de ofício ao BANCO BRADESCO S/A (mov. 193.1). Foi realizada a consulta ao sistema Sisba-Jud, a qual restou infrutífera (mov. 198.2). Em petitório de mov. 203.1, a parte exequente pugnou pelo bloqueio reiterado, por até 30 dias, com a consequente penhora de valores, via sistema Sisba-Jud, bem como reiterou os petitórios de mov. 193.1. É o breve relatório. Decido. Do bloqueio reiterado via sistema Sisba-Jud 2. Tendo em vista que tal funcionalidade já está disponível no sistema Sisba-Jud, defiro o pedido. Proceda-se a penhora permanente de ativos financeiros em nome do executado pelo sistema Sisba-Jud (“teimosinha”) pelo prazo de 30 (trinta) dias. Da consulta ao sistema Info-Jud 3. A consulta ao sistema Info-Jud já foi realizada (movs. 190.1/190.6). Da expedição de ofício ao DETRAN 4. Tendo em vista que consta na Declaração de Imposto de Renda referente ao exercício 2020, que o executado adquiriu o veículo FORD RANGER XLT - COR CINZA NOVARSA - ANO 2014/2015 - RENAVAN 203884 (mov. 190.3), defiro o pedido. 4.1 Expeça-se ofício ao DETRAN/PR para que informe se consta comunicado de venda ativa em nome do executado, sendo que, em caso positivo, deve proceder o bloqueio, bem como junte o prontuário do veículo FORD RANGER XLT - COR CINZA NOVARSA - ANO 2014/2015 - RENAVAN 203884. 4.2 Com a resposta, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Da penhora dos direitos aquisitivos que o executado detém sobre imóveis e cotas consorciais 5. Quanto ao pedido de penhora dos direitos aquisitivos relativos aos bens imóveis, intime-se a parte exequente para juntar as matrículas atualizadas dos referidos imóveis, no prazo de 15 (quinze) dias. 5.1 Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 6. Quanto às cotas consorciais, igualmente necessária prova de sua existência, razão pela qual indefiro. 7. Expeça-se Ofício ao Banco Bradesco para que informe acerca de consórcio em nome do executado, firmado com HSBC BRASIL, indicando a correspondente situação. 8. No mais, cumpra-se, no que couber, as disposições contidas na Portaria nº 002/2016 deste Juízo. 9. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito Substituta GS
13/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:11
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 10:04
Documento (Certidão)
12/08/2021, 10:02
deferimento
05/08/2021, 20:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 21:23
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 08:17
Documento (Certidão)
01/07/2021, 14:33
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 10:12
Confirmada
18/06/2021, 00:31
Confirmada
17/06/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
07/06/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2021, 13:54
Ato ordinatório
03/05/2021, 13:48
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
01/05/2021, 16:28
Documento (Certidão)
09/04/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 11:57
Confirmada
07/03/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 16:19
Documento (Certidão)
19/02/2021, 13:52
Documento (Certidão)
19/01/2021, 11:53
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:31
Petição (Petição (outras))
18/12/2020, 18:51
Confirmada
18/12/2020, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2020, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:50
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 12:47
Documento (Certidão)
16/12/2020, 12:45
Documento (Certidão)
16/12/2020, 12:39
deferimento
14/12/2020, 08:20
Conclusão (para despacho)
27/11/2020, 09:13
Documento (Certidão)
21/11/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2020, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 15:55
Ato ordinatório
23/09/2020, 14:09
Petição (Petição (outras))
28/08/2020, 18:10
Ato ordinatório
28/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2020, 19:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2020, 16:49
Documento (Certidão)
11/08/2020, 16:49
deferimento
17/07/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 18:50
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2020, 00:22
Petição (Petição (outras))
02/06/2020, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 16:28
Mero expediente
08/05/2020, 19:02
Conclusão (para decisão)
26/02/2020, 13:40
Petição (Petição (outras))
20/02/2020, 10:55
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:23
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/01/2020, 09:51
Petição (Contestação)
04/12/2019, 12:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 15:23
deferimento
15/10/2019, 18:56
Conclusão (para decisão)
15/10/2019, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/09/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2019, 09:56
Documento (Outros documentos)
05/09/2019, 09:55
Documento (Certidão)
23/08/2019, 13:54
Petição (Petição (outras))
16/08/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:02
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 16:02
Expedição de documento (Carta)
30/07/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 18:20
Documento (Certidão)
26/07/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:51
Documento (Outros documentos)
11/07/2019, 12:49
Mero expediente
08/07/2019, 17:07
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 17:02
Petição (Petição (outras))
17/06/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:20
Documento (Outros documentos)
31/05/2019, 09:20
Documento (Certidão)
31/05/2019, 09:16
Ato ordinatório
30/04/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2019, 17:51
Mandado
04/04/2019, 02:07
Ato ordinatório
20/02/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:12
Expedição de documento (Mandado)
06/02/2019, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 15:40
Mero expediente
06/02/2019, 13:47
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 08:53
Documento (Certidão)
06/02/2019, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2019, 08:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
19/12/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2018, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:21
Documento (Certidão)
18/12/2018, 16:21
Documento (Outros documentos)
18/12/2018, 16:19
Mandado
17/12/2018, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2018, 00:36
Ato ordinatório
14/11/2018, 13:13
Expedição de documento (Mandado)
08/11/2018, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2018, 16:59
deferimento
29/10/2018, 16:23
Conclusão (para decisão)
29/10/2018, 14:34
Documento (Certidão)
29/10/2018, 14:34
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2018, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/09/2018, 12:49
Petição (Petição (outras))
31/08/2018, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 22:07
Documento (Outros documentos)
02/08/2018, 22:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2018, 16:19
Mandado
31/07/2018, 11:38
Ato ordinatório
18/07/2018, 12:27
Expedição de documento (Mandado)
18/07/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2018, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 10:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 14:46
Petição (Petição (outras))
25/06/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2018, 15:13
Documento (Certidão)
21/06/2018, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2018, 08:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2018, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2018, 10:41
Mero expediente
22/05/2018, 14:39
Conclusão (para decisão)
21/05/2018, 19:30
Documento (Certidão)
21/05/2018, 19:29
Petição (Petição (outras))
18/05/2018, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 09:34
Documento (Certidão)
21/04/2018, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 11:18
Petição (Petição (outras))
17/04/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:05
Documento (Outros documentos)
27/03/2018, 10:04
Ato ordinatório
27/03/2018, 10:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/02/2018, 18:06
Decurso de Prazo
15/02/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2018, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/12/2017, 13:51
Documento (Certidão)
05/12/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 10:40
Documento (Certidão)
01/12/2017, 10:40
Expedição de documento (Carta)
01/12/2017, 10:33
Documento (Certidão)
30/11/2017, 10:53
Petição (Petição (outras))
29/11/2017, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2017, 11:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2017, 10:03
deferimento
28/11/2017, 18:28
Conclusão (para decisão)
28/11/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 09:36
Ato ordinatório
23/11/2017, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/11/2017, 15:39
Distribuição (sorteio)
22/11/2017, 13:00
Ato ordinatório
22/11/2017, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2017, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)