PRF4 - EQUIPE PREVIDENCIÁRIA DE TRIBUNAIS DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 910929850·Representa: Autor
CLAUDIA REGINA DE SOUZA QUEIROZ
OAB/PR 68982·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA CAPPELLESSO
OAB/PR 80175·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
HALINA TROMPCZYNSKI
OAB/PR 35440·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
27/08/2025, 14:09
Trânsito em julgado
27/08/2025, 14:09
Documento (Acórdão)
27/08/2025, 14:08
Desarquivamento
27/08/2025, 14:06
Recebimento
26/08/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/12/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/12/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Definitivo
22/08/2023, 15:54
Documento (Informações)
15/08/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 11:15
Trânsito em julgado
11/08/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:39
Confirmada
10/08/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017334-36.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$27.704,58 Autor (s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/12/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 71) JUNTADA DE ACÓRDÃO (14/12/2021). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Definitivo
22/08/2023, 15:54
Documento (Informações)
15/08/2023, 14:27
Remessa (em diligência)
11/08/2023, 11:15
Trânsito em julgado
11/08/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 13:39
Confirmada
10/08/2023, 13:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017334-36.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$27.704,58 Autor (s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS De acordo com o comprovante de pagamento juntado aos autos observa-se que houve o pagamento integral do débito exequendo acrescido das custas processuais e honorários sucumbenciais nos exatos termos pleiteados. E ainda, a parte exequente, devidamente intimada, não se opôs aos valores depositados. Diante disso, julgo extinta a execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Custas processuais já abrangidos nos depósitos. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se, comunicando-se ao Distribuidor para a devida baixa. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
08/08/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:51
Confirmada
07/08/2023, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 12:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
07/08/2023, 10:23
Conclusão (para julgamento)
02/08/2023, 13:45
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:37
Ato ordinatório
26/07/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2023, 15:39
Confirmada
24/07/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:37
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2023, 09:09
Confirmada
21/07/2023, 08:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 17:15
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 17:01
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 16:45
Expedição de alvará de levantamento
14/07/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2023, 13:47
Documento (Certidão)
14/07/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2023, 12:25
Documento (Certidão)
11/07/2023, 12:25
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 10:43
Confirmada
20/06/2023, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 13:20
Depósito de Bens/Dinheiro
20/06/2023, 08:30
Ato ordinatório
15/06/2023, 09:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2023, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 08:53
Confirmada
23/05/2023, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:18
Documento (Certidão)
17/05/2023, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 09:02
Confirmada
01/05/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 11:26
Confirmada
26/04/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:04
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 15:01
Confirmada
19/04/2023, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 16:16
Confirmada
26/03/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 17:40
Confirmada
20/03/2023, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017334-36.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$27.704,58 Autor (s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de manifestação do INSS de evento 148.1, impugnando a conta de custas apresentada pelo Contador do Juízo uma vez que constou indevidamente a cobrança de custa iniciais do cumprimento de sentença, já que se trata de cumprimento voluntário, utilizou como base de cálculo o valor atualizado da condenação e não da causa, bem como cobrou custas de expedição de precatório requisitório ao invés das custas referente a expedição de RPV. 2. Da análise do cálculo de custas do Contador Judicial juntado verifica-se que houve a inclusão de custas referente a tabela IX – ITEM I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sobre este valor o INSS se insurgiu, tendo em vista que promoveu a chamada execução invertida, agilizando o cumprimento do julgado sem a necessidade de discussão sobre o valor devido, uma vez que a parte autora concordou com os valores apresentados por ele. Sobre o assunto, tem-se o entendimento firmado no procedimento do SEI nº 0037386-95.2017.8.16.6000, da Corregedoria-Geral do TJPR, no qual se refere à inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais para a propositura da chamada “execução invertida”, previstas no inciso I, da Tabela IX, conforme o seguinte enunciado orientativo do FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO N.º 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - Não são devidas custas na “execução invertida” quando o credor manifestar concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Do contrário, se houver discordância, ter-se-á início do rito do art. 534 do atual Código de Processo Civil, e, consequentemente, incidirão as custas previstas no inciso I da Tabela IX do Regimento de Custas. Diante disso, verifica-se que assiste razão ao réu, uma vez que não é cabível a cobrança de custas iniciais de cumprimento de sentença no presente caso tendo em vista que o credor manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Verifica-se, também, que no mesmo enunciado esclarece que a custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente, devendo o Sr, Contador proceder a retificação do cálculo de acordo com a referida instrução Normativa. 3. Verifica-se, ainda, que o Contador Judicial realizou o cálculo das custas judiciais utilizando como base o valor da condenação, contudo tal valor não se monstra correto, senão vejamos. No Estado do Paraná, as custas processuais são regidas pela Lei Estadual nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 19.350/2017. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe que: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260do CPC." Eis o que dispõe o CPC/15 acerca do valor da causa: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1o Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2o O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3o O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Dessa forma, assiste razão ao réu, uma vez que o valor apresentado pela Contadoria deve ser adequado ao que determina o ITEM 3 DA TABELA IX DO REGIMENTO DE CUSTAS do TJPR, considerando como base de cálculo das custas o valor da causa devidamente atualizado. 3. Diante do exposto acolho a impugnação do INSS quanto aos cálculos de custas judiciais e determinando a remessa dos autos para o Contador Judicial, para que, em 05 (cinco) dias, utilize como base de cálculo para as custas o valor atualizado da causa, retifique o valor referente às custas de expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV de acordo com a Instrução Normativa 003/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e proceda a exclusão do valor das custas referente à tabela IX – ITEM I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 4. Após a apresentação dos cálculos, cumpram-se as determinações dos itens 4 e seguintes da decisão de evento 133.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
16/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
15/03/2023, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 11:31
Outras Decisões
14/03/2023, 17:50
Conclusão (para decisão)
06/02/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2023, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2023, 17:19
Confirmada
16/01/2023, 17:16
Petição (Petição (outras))
13/01/2023, 08:42
Confirmada
13/01/2023, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 10:18
Confirmada
06/12/2022, 12:53
Petição (Petição (outras))
01/12/2022, 15:16
Confirmada
01/12/2022, 15:12
Documento (Certidão)
29/11/2022, 19:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017334-36.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.063,34 Autor (s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Tendo em vista que a parte autora concordou (evento 109.1) com os cálculos apresentados pela parte ré referente ao principal e não se opôs aos cálculos dos honorários sucumbenciais, HOMOLOGO os cálculos de evento 106.3 (principal) e 124.1 (honorários sucumbenciais) e considerando que a totalidade do débito apurado não excede 60 (sessenta) salários mínimos, determino a expedição do RPV. 2. Havendo pedido de destaque de honorários contratuais e, encontrando-se em termos o referido contrato, fica desde já deferido o destaque, limitados a 30% sobre os valores do débito principal. Na hipótese de a parte autora estar representada por mais de um advogado, informar, rigorosamente em conformidade com os registros da Receita Federal do Brasil, o nome do(a) advogado(a) e respectivo número do CPF que deverá constar como beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais, sob pena dos aludidos honorários serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Remetam-se os autos ao contador para elaboração da conta de custas. 4. Juntando-se aos autos o cálculo de custas intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias. 5. Em havendo concordância das partes com as custas apresentadas ou decorrendo o prazo sem manifestação, expeça-se o RPV para o pagamento, intimando-se as partes para conferência em 05 (cinco) dias. 6. Na sequência, em não havendo impugnação quanto a RPV, intime-se o requerido para que efetue o pagamento no prazo legal. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 22 de novembro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
25/11/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 12:08
Ato ordinatório
24/11/2022, 12:08
Remessa (em diligência)
24/11/2022, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:06
deferimento
23/11/2022, 16:16
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 16:03
Confirmada
27/10/2022, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:57
Documento (Outros documentos)
18/10/2022, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2022, 18:08
Confirmada
15/10/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2022, 13:34
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2022, 07:39
Confirmada
03/08/2022, 07:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017334-36.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.063,34 Autor (s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Acolho os Embargos de Declaração de evento 115.1 opostos pela parte ré. 2. Reformo a decisão de evento 111.1 no seguinte trecho: "fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença de evento 61.1" Intimem-se. Cascavel, 29 de julho de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:57
Embargos
29/07/2022, 20:04
Conclusão (para julgamento)
04/07/2022, 12:40
Petição (Contra-razões)
27/06/2022, 15:53
Confirmada
20/06/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 12:20
Petição (Embargos de declaração)
08/06/2022, 22:28
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:46
Confirmada
29/05/2022, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017334-36.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.063,34 Autor (s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando que a fixação dos honorários sucumbenciais ocorrerá quando da liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, parágrafo 4º, II do CPC/2015 e, tendo em vista que se trata de decisão liquida em valor inferior a 200 salários mínimos (art. 85, 3º, I do CPC), fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação do acórdão evento 104.2 consoante orientação jurisprudencial firmada pelo Colendo STJ na Súmula 111, nos termos do § 2º e do § 3º, I a V, todos do art. 85 do CPC, em cumprimento ao julgado proferido nestes autos. Sem prejuízo do acréscimo de 10% referente aos honorários recursais, na forma determinada no acórdão de evento 83.2. 2. Assim, intime-se o réu para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente o valor referente aos honorários de sucumbência ora fixados. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se a parte autora para se manifestar se concorda com o valor dos honorários sucumbenciais. 4. Na sequência, voltem conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 13 de maio de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
19/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 11:29
Mero expediente
17/05/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
13/04/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
11/04/2022, 22:01
Confirmada
03/04/2022, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 17:30
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017334-36.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.063,34 Autor (s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o prazo retro requerido. Intime-se. Diligências necessárias. Cascavel, 15 de fevereiro de 2022. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:33
Mero expediente
16/02/2022, 13:37
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 00:19
Confirmada
21/01/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017334-36.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.063,34 Autor (s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO (RG: 58769916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 955.653.969-72) Rua Alba Vieira, 340 - Cataratas - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-630 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Intime-se o réu sobre a manifestação da parte autora. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 01 de dezembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017334-36.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Sumário Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$20.063,34 Autor (s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO (RG: 58769916 SSP/PR e CPF/CNPJ: 955.653.969-72) Rua Alba Vieira, 340 - Cataratas - CASCAVEL/PR - CEP: 85.818-630 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 Considerando a manifestação da parte ré de evento 88.1, para possibilitar o trânsito em julgado e consequente cumprimento de sentença na forma requerida pela parte ré, ante o julgamento do Tema 862 pelo STJ em 09/06/2021, publicado no dia 1º de julho deste ano (https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?&l=1&i=862&tt=T), o qual estabeleceu que: “o termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”, determino a remessa do presente feito ao e. TJPR para análise do recurso de apelação, uma vez que restou sobrestado seu julgamento. Ressalte-se que o julgamento do recurso repetitivo tem eficácia desde logo, independentemente do seu trânsito em julgado, valendo desde quando publicada a notícia de julgamento no Diário da Justiça, cessando também ali a suspensão dos processos correlatos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 29 de novembro de 2021. Sandra Regina Bittencourt Simões Juíza de Direito
11/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2022, 13:23
Mero expediente
02/12/2021, 13:46
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
30/11/2021, 17:18
Mero expediente
29/11/2021, 13:45
Conclusão (para decisão)
29/11/2021, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:10
Confirmada
15/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 01:10
Confirmada
09/11/2021, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 13:26
Trânsito em julgado
04/11/2021, 13:22
Documento (Acórdão)
04/11/2021, 13:22
Recebimento
28/10/2021, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0017334-36.2018.8.16.0021 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Apelante(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Apelado(s): PEDRO LAERCIO MONTEIRO DESPACHO Recebi estes autos como acervo do cargo vago que passei a ocupar neste eg. Tribunal de Justiça, decorrente da aposentadoria do em. Desembargador IRAJÁ PRESTES MATTAR. Conforme o Regimento Interno no art. 36, § 3º: “Ao tomar posse, caso o Desembargador receba um acervo superior a cem processos, o Presidente, sem prejuízo das medidas administrativas cabíveis, designará Juízes de Direito Substitutos em Segundo Grau para promover o julgamento dos feitos que excederem ao referido número.” Desse modo, como este processo está além dos 100 que devo recepcionar como relator, devolvo os autos à Secretaria da Câmara para os devidos encaminhamentos. Diligências necessárias. Curitiba, 29 de julho de 2021. Desembargador ROGÉRIO RIBAS (documento assinado digitalmente)
06/08/2021, 00:00
Mudança de Assunto Processual
30/04/2021, 13:20
Remessa (em grau de recurso)
25/07/2019, 17:09
Documento (Certidão)
25/07/2019, 17:09
Petição (Contra-razões)
23/07/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2019, 11:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2019, 15:36
Documento (Certidão)
01/07/2019, 15:35
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 22:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 15:13
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 16:43
Procedência
29/04/2019, 15:52
Conclusão (para julgamento)
17/04/2019, 14:13
Documento (Outros documentos)
17/04/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 13:37
Entrega em carga/vista
17/04/2019, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2019, 11:25
Documento (Outros documentos)
10/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2019, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:11
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2019, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2019, 14:05
Documento (Certidão)
03/04/2019, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 12:52
Petição (Petição (outras))
01/04/2019, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 16:18
Mero expediente
12/02/2019, 15:25
Conclusão (para despacho)
11/02/2019, 12:49
Petição (Alegações finais)
08/02/2019, 14:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:45
Documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:45
Petição (Alegações finais)
06/12/2018, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2018, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:33
Documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2018, 14:32
Documento (Certidão)
23/11/2018, 14:32
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 11:45
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:39
Documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:39
Petição (Contestação)
20/08/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 00:00
Expedição de documento (Carta)
28/06/2018, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2018, 15:16
Petição (Petição (outras))
20/06/2018, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:48
Documento (Outros documentos)
12/06/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 18:51
Petição (Petição (outras))
08/06/2018, 11:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)