Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER 1. Manifeste-se a exequente acerca da CDA nº 32215297 e sua possível quitação integral, conforme mov. 226.3. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de maio de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) (10/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
26/03/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 18:19
Confirmada
17/03/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/03/2026, 01:11
Decurso de Prazo
14/11/2025, 00:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER 1. Defiro o pedido formulado no mov. 215.1. 2. Risque-se a manifestação de mov. 214.1, eis que juntada por equívoco. 3. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER 1. Defiro o pedido formulado no mov. 215.1. 2. Risque-se a manifestação de mov. 214.1, eis que juntada por equívoco. 3. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 120 (cento e vinte) dias, conforme requerido. 4. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 07 de outubro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
29/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2025, 16:22
Confirmada
20/10/2025, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2025, 16:19
Por decisão judicial
20/10/2025, 16:19
Outras Decisões
07/10/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
07/10/2025, 12:21
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 10:20
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 211) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
02/10/2025, 00:00
Confirmada
29/09/2025, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:31
Confirmada
23/09/2025, 13:30
Documento (Outros documentos)
23/09/2025, 13:25
Expedição de documento (Ofício)
03/09/2025, 18:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:04
Expedição de alvará de levantamento
07/07/2025, 18:45
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:34
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 08:01
Confirmada
17/02/2025, 03:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER 1.
Trata-se de autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face da WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER. No mov. 146.1, a exequente informou a realização de 02 (dois) depósitos judiciais vinculados aos autos, restituindo os montantes transferidos ao Tesouro estadual por meio dos alvarás judiciais de movs. 101 e 102, em virtude do pagamento administrativo realizado pela parte Executada após o cumprimento dos referidos alvarás (mov. 110), mas antes da imputação dos respectivos valores às dívidas deste processo, não tendo sido utilizados para a quitação do débito principal e honorários advocatícios devidos. Quanto ao débito principal, considerou quitado em virtude do pagamento administrativo realizado, conforme documentos de movs. 110.3 e 110.5. Por seu turno, a verba honorária devida foi depositada em juízo pela parte Executada, conforme se observa dos documentos de movs. 110.2 e 110.4, igualmente confirmada pela informação de depósito eletrônico de mov. 108. Em relação à verba honorária devida, afirmou estar pendente de quitação, devendo ser utilizado o depósito judicial de mov. 108 para tal pagamento. Assim, requereu a transferência eletrônica do montante depositado ao mov. 108, para a conta informada. No mov. 165.1, a executada requereu a expedição de alvará para devolução dos valores a empresa, em atendimento a decisão de mov. 148.1. Intimada, o exequente no mov. 170.1, requereu o apensamento desses autos a outras execuções fiscais, tendo em vista o conhecimento de depósitos vinculados. Bem como, requereu a suspensão destes autos, para que aguarde a deliberação nas outras execuções. A executada apresentou impugnação (mov. 171.1), alegando: a) a inviabilidade de suspensão da execução fiscal; b) da inviabilidade da penhora no rosto dos autos necessidade de liberação do saldo residual do depósito; c) a impossibilidade de apensamento das execuções fiscais. O exequente no mov. 177.1 se manifestou, aduzindo que o procedimento adequado para resolver a aludida questão seria por meio dos apensamentos e requereu o bloqueio dos bens da exequente enquanto aguarda o cumprimento do mandado de penhora no rosto destes autos. Considerando que o apensamento tornará mais eficiente o pagamento unificado dos créditos tributários existentes em inúmeras execuções fiscais, possibilitando o levantamento unificado dos valores, em atendimento à eficiência na prestação jurisdicional, este juízo deferiu o pedido de apensamento (mov. 193.1). A executada opôs embargos de declaração da decisão de mov. 193.1, alegando omissão e contradição, requerendo o conhecimento e acolhimento dos aclaratórios, com atribuição de efeitos infringentes, para que sejam sanadas a contradição e omissão apontadas, determinando a revogação da determinação do apensamento e bloqueios dos processos, bem como seja cumprida a decisão de mov. 148.1, para expedição de alvará, com vistas à devolução do saldo existente nas contas indicadas por este juízo, no mov. 150.1. Intimada, a exequente, por sua vez, reiterou o disposto no petitório de mov. 184.1. Ainda, referente ao pagamento dos honorários devidos, reiterou o contido na manifestação registrada no mov. 146.1 e 149.1, atentando-se que esses honorários não se confundem com aqueles perseguidos nos autos apensos 0019680-50.2018.8.16.0185, oriundo do não provimento dos embargos à execução fiscal, agora transmudado em cumprimento de sentença a favor do Estado (mov. 200.1). É o relatório. DECIDO. Preliminarmente, em que pese a decisão de mov. 148.1, compulsando os presentes autos, verifica-se assistir razão ao exequente, de que os honorários advocatícios devidos nos presentes autos, encontram-se pendentes de quitação, não se confundindo com aqueles perseguidos nos autos apensos de cumprimento de sentença 0019680-50.2018.8.16.0185, oriundo do não provimento dos embargos à execução fiscal. 2. Portanto, DEFIRO o pedido formulado no mov. 146.1, devendo ser utilizado o depósito judicial de mov. 108 para o pagamento da verba honorária devida. 3. Expeça-se alvará eletrônico para a conta indicada pelo exequente, devendo ser debitado do saldo o valor das custas da transferência, oficiando-se previamente ao Juízo de origem para transferência do depósito, se necessário. 4. Realizada a transferência, junte-se o extrato fornecido pela Caixa. 5. Após, deverá o exequente prestar as devidas contas. Por ocasião da extinção do presente feito, será analisada a possibilidade de expedição de alvará para devolução dos valores remanescentes à executada. 6. Ainda, cumpra-se ao item 5 da decisão de mov. 193.1, procedendo-se ao levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, 12 de fevereiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) OUTRAS DECISÕES (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 12:11
Outras Decisões
13/02/2025, 14:27
Conclusão (para despacho)
12/02/2025, 10:15
Petição (Petição (outras))
20/01/2025, 13:24
Confirmada
20/01/2025, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER Em atenção ao disposto no § 2º do art. 1.023, do CPC/15, intime-se a parte embargada (ESTADO DO PARANÁ) para manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias, em resposta ao recurso de embargos declaração. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, 16 de janeiro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
17/01/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2025, 14:29
Mero expediente
16/01/2025, 13:46
Conclusão (para despacho)
16/01/2025, 10:49
Petição (Embargos de declaração)
26/11/2024, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER 1. Considerando que o apensamento tornará mais eficiente o pagamento unificado dos créditos tributários existentes em inúmeras execuções fiscais, possibilitando o levantamento unificado dos valores, em atendimento à eficiência na prestação jurisdicional, em que pesem as alegações da executada, DEFIRO o pedido de apensamento (mov. 184.1). 2. Promova-se o apensamento dos autos 0016868-35.2018.8.16.0185 e 0000216-79.2014.8.16.0185 aos presentes autos, visto que tramitam neste juízo, encontram-se na mesma fase processual, e possuem as mesmas partes. 3. Após o apensamento, determino o bloqueio de tramitação dos autos 0016868-35.2018.8.16.0185 e 0000216-79.2014.8.16.0185, com o prosseguimento do feito apenas nos presentes autos. 4. Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. 5. Ainda, atenda-se ao ofício de mov. 191.1, procedendo-se ao levantamento da penhora realizada nos presentes autos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de novembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
14/11/2024, 00:00
Outras Decisões
08/11/2024, 15:46
Conclusão (para despacho)
08/11/2024, 10:40
Documento (Outros documentos)
21/10/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 17:44
Confirmada
03/10/2024, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER 1. Primeiramente, manifeste-se o exequente acerca da petição de mov. 182.1. 2. Anote-se a penhora determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba, oficiando-se em resposta. 3. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 25 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 13:41
Mero expediente
25/09/2024, 17:35
Conclusão (para despacho)
25/09/2024, 10:08
Documento (Outros documentos)
05/09/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 15:59
Decurso de Prazo
28/08/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 09:13
Confirmada
20/08/2024, 11:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER
Trata-se de autos de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Paraná em face da WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER.. No mov. 165.1, a executada requereu a expedição de alvará para devolução dos valores a empresa, em atendimento a decisão de mov. 148.1. Intimada, o exequente no mov. 170.1, requereu o apensamento desses autos a outras execuções fiscais, tendo em vista o conhecimento de depósitos vinculados. Bem como, requereu a suspensão desses autos, para que aguarde a deliberação nas outras execuções. A executada apresentou impugnação (mov.171.1), alegando: a) a inviabilidade de suspensão da execução fiscal; b) da inviabilidade da penhora no rosto dos autos necessidade de liberação do saldo residual do depósito; c) a impossibilidade de apensamento das execuções fiscais. O exequente no mov. 177.1 se manifestou, aduzindo que o procedimento adequado para resolver a aludida questão seria por meio dos apensamentos e requereu o bloqueio dos bens da exequente enquanto aguarda o cumprimento do mandado de penhora no rosto desses autos. Eis um breve relatório 1.Primeiramente, considerando a manifestação de mov. 170.2, intime-se o Nobre Procurador para que informe onde estão tramitando as respectivas ações, com datas de distribuições, para que este juízo analise a possibilidade de serem reunidos, conforme requer o exequente. 2.Após, venham conclusos para a análise do feito. Diligencias e intimações necessárias. Curitiba, 06 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 13:35
Mero expediente
06/08/2024, 18:02
Conclusão (para despacho)
06/08/2024, 10:29
Petição (Petição (outras))
02/07/2024, 15:48
Confirmada
02/07/2024, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER Manifeste-se o Exequente acerca da manifestação de mov.171.1. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 26 de junho de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 16:20
Mero expediente
26/06/2024, 14:46
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 13:25
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ GOVERNO DO PARANA - SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER Tendo em vista o contido na petição retro, manifeste-se o Exequente. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 15 de maio de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/06/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 17:31
Confirmada
11/06/2024, 17:29
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:04
Mero expediente
15/05/2024, 16:07
Conclusão (para despacho)
15/05/2024, 09:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:02
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:39
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:37
Ato ordinatório
09/04/2024, 09:34
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 08:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 08:55
Confirmada
28/03/2024, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 13:15
Documento (Certidão)
27/03/2024, 13:15
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 11:55
Confirmada
04/03/2024, 11:39
Remessa (em diligência)
01/03/2024, 15:09
Documento (Certidão)
01/03/2024, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Certifique a secretaria sobre os depósitos judiciais realizados pelo Estado do Paraná e informados no mov. 146. Em sendo positiva a informação, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte executada. Sem prejuízo da providência acima, calculadas as custas, intime-se a executada para liquidação, no prazo de cinco dias. Após voltem para extinção. A questão alusiva à verba honorária é discutida nos autos 0019680-50.2018.8.16.1085 ora em apenso. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 19:26
Mero expediente
18/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
18/10/2023, 00:48
Petição (Petição (outras))
16/09/2023, 12:34
Confirmada
16/09/2023, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 139). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
06/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2023, 14:56
Mero expediente
04/09/2023, 17:07
Conclusão (para despacho)
04/09/2023, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2023, 12:21
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:40
Petição (Petição (outras))
29/06/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 10:15
Confirmada
19/06/2023, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Intime-se o Executado, conforme requerido no ev. nº 133.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:47
Mero expediente
12/06/2023, 07:57
Conclusão (para despacho)
07/06/2023, 09:52
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 10:51
Documento (Decisão)
12/05/2023, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2023, 16:10
Confirmada
03/04/2023, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2023, 16:07
Confirmada
24/03/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 14:31
Expedição de documento (Ofício)
07/03/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 16:38
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:59
Recebimento
17/10/2022, 13:43
Confirmada
07/10/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Inicialmente, Oficie-se à Caixa Econômica Federal solicitando-se os extratos de transferência de valores efetuados neste feito para prestação de contas pelo Exequente. Considerando a concordância da Executada com o item "i" da petição de evento nº 117.1, informe o ESTADO DO PARANÁ o valor referente aos honorários advocatícios cobrado nos autos nº 0019680-50.2018.8.16.0185 e, após ciência e concordância dos valores pelo Executado, expeça-se Alvará em favor do FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANA - FEPGE/PR. Quaisquer questões referentes aos valores referentes aos autos nº 0019680-50.2018.8.16.0185 deverá ser discutido naquele feito a fim de evitar tumulto processual. Em relação ao pedido de reserva do montante depositado em juízo em garantia de outras dívidas do Executado, não merece prosperar, considerando que os débitos tributários estão com a exigibilidade suspensa, conforme documentos de mov. 118.2/118.3. Com o pagamento dos honorários referentes aos autos nº 0019680-50.2018.8.16.0185, voltem para apreciação do levantamento do saldo depositado neste executivo fiscal em favor do Executado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 15:50
Outras Decisões
04/10/2022, 17:55
Conclusão (para despacho)
04/10/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
16/09/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 10:44
Confirmada
29/08/2022, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Manifeste-se o exequente em relação ao pedido e documentos de seq. 111.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2022, 13:23
Outras Decisões
18/08/2022, 17:20
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:08
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:05
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 18:39
Ato ordinatório
15/08/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2022, 09:13
Decurso de Prazo
04/08/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
02/08/2022, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Avocam-se os autos, em razão da não apreciação do pedido de evento nº 92. Expeça-se Ofício à Caixa Econômica Federal, em caráter de urgência, com a determinação de quitação da guia de mov. 92.2, bem como a transferência a título de honorários advocatícios ao FUNDO ESPECIAL DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO PARANÁ (CNPJ 08.430.961/0001-48), Banco do Brasil, Agência 3793-1, Conta Corrente 10696-8 do valor de R$ 16.540,41 (dezesseis mil e quinhentos e quarenta reais e quarenta e um centavos), ambos para cumprimento até dia 29/07/2022. Na hipótese da impossibilidade de pagamento por meio da guia de mov. 92.2, determina-se que seja realizada a transferência do valor de R$ 551.346,94 (quinhentos e cinquenta e um mil e trezentos e quarenta e seis reais e noventa e quatro centavos) ao Tesouro Estadual, ressaltando-se que tais valores, referem-se apenas ao mês de Julho de 2022. Em caso de não cumprimento dessa decisão até 29/07/2022, desde já fica intimado o Executado a apresentar o valor referente à Agosto de 2022. Ainda, após a expedição do Ofício, a fim de dar celeridade ao cumprimento desta decisão, poderá o Executado diligenciar diretamente à Caixa Econômica Federal. Intime-se o Executado para pagamento das custas processuais, encaminhando-se ao Contador Judicial se necessário. Manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2022, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
28/07/2022, 17:45
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:42
Ato ordinatório
28/07/2022, 14:39
deferimento
27/07/2022, 17:56
Conclusão (para decisão)
27/07/2022, 14:56
Confirmada
27/07/2022, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Diante dos efeitos infringentes dos Embargos de Declaração, manifeste-se o exequente no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:42
Outras Decisões
26/07/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
26/07/2022, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2022, 10:23
Decurso de Prazo
21/06/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/06/2022, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2022, 10:43
Confirmada
26/05/2022, 11:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0016096-72.2018.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.089.000,42 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): WALL MART BRASIL LTDA SUPERCENTER Requer o Executado no evento nº 64 a substituição da penhora sobre a apólice do seguro garantia nº 014142021000107750154925 (mov. 37.2) pelo depósito em dinheiro, conforme depósito registrado na seq. 59. Instado a se manifestar o Exequente pontuou que o valor para substituição da garantia deve incluir os honorários advocatícios arbitrados na razão de 10% do débito. Entretanto, argui o Executado que à suspensão do crédito tributário, não há dispositivo legal que autorize a inclusão dos valores referentes aos honorários advocatícios estabelecidos em sede de execução fiscal. É o relatório. O art. 8º da Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80) prevê expressamente que para garantir a execução fiscal, o executado poderá efetuar depósito em dinheiro, apresentar fiança bancária ou seguro garantia pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, observadas as seguintes normas: Art. 9º - Em garantia da execução, pelo valor da dívida, juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, o executado poderá: I - efetuar depósito em dinheiro, à ordem do Juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária; Tem-se ainda que no § 3º do artigo supra destacado, o legislador determinou que “A garantia da execução, por meio de depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia, produz os mesmos efeitos da penhora”. Conforme se vê, a lei especial que regulamenta a execução fiscal prevê de forma expressa que a garantia da execução se dá com o depósito do valor da dívida, acrescido de juros e multa de mora e encargos indicados na Certidão de Dívida Ativa, produzindo os mesmos efeitos da penhora, sem incluir neste montante os honorários fixados em despacho inicial de citação do executado. Todavia, ainda que no silêncio da LEF, a jurisprudência tem se manifestado para que a garantia da Lei nº 6.830/1980, deve abranger o principal, os juros, as custas e os honorários advocatícios, nos moldes do que estabelece o art. 831, do Código de Processo Civil, confira-se: Art. 831. A penhora deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, dos juros, das custas e dos honorários advocatícios. Desse modo, sendo o depósito em dinheiro equivalente à penhora de bens, este deve ser suficiente para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (mov. 7.1). Acerca do aqui exposto, o posicionamento da Corte Superior de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. NECESSIDADE DE REFORÇO, PARA INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS NO DESPACHO QUE RECEBEU A PETIÇÃO INICIAL. LEGALIDADE. 1. Controverte-se a respeito de acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento para reformar a decisão do juízo de primeiro grau, que determinava o reforço da penhora, para incluir, na carta de fiança bancária, os valores relativos aos honorários advocatícios fixados no despacho que recebeu a petição inicial da Execução Fiscal. 2. Em redação literal, os arts. 8º e 9º da Lei 6.830/1980 preveem que a garantia deve abranger o principal, a multa e os juros de mora e os demais encargos da CDA. 3. Nas hipóteses em que o encargo legal envolve os honorários advocatícios (e.g., Decreto-Lei 1.025/1969) não haveria dúvida. No caso concreto, porém, a Execução Fiscal foi ajuizada originalmente pelo INSS, circunstância em que os honorários não constam da CDA, dependendo do arbitramento judicial. 4. O Código de Processo Civil é aplicável subsidiariamente à Lei 6.830/1980 (conforme reconhecido em seu art. 1º). 5. Mediante interpretação sistemática e histórica, aliada ao propósito de assegurar maior agilidade na tramitação das Execuções Fiscais, é legítimo concluir que o disposto no art. 659 do CPC (segundo o qual a penhora deve compreender o principal atualizado, os juros, as custas e os honorários advocatícios), deve ser aplicado no âmbito das Execuções processadas no rito da LEF, de modo que a garantia judicial nelas prestada deve abranger os honorários advocatícios. 6. Recurso Especial provido. (REsp 1409688/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/02/2014, DJe 19/03/2014) Ainda, julgado desta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – MULTA ADMINISTRATIVA – GARANTIA DO JUÍZO – NECESSIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO – INCLUSÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – POSSIBILIDADE – APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC (ART. 831) – PRECEDENTES – RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0040730-71.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 23.03.2020) Desta feita, indefere-se o pedido de substituição da penhora pelo depósito de seq. 59, uma vez que este deve conter, além dos valores da obrigação principal, os honorários advocatícios arbitrados quando do despacho inicial e as custas processuais. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:23
Indeferimento
24/05/2022, 17:03
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 17:06
Confirmada
17/05/2022, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Sobre o contido na mov. 77, intime-se o executado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
17/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 12:53
Mero expediente
04/05/2022, 17:09
Conclusão (para despacho)
04/05/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
16/04/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
05/04/2022, 13:17
Confirmada
07/03/2022, 09:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 71, manifeste-se o exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:32
Mero expediente
10/02/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/02/2022, 10:25
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2021, 15:26
Confirmada
08/12/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 15:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Sobre o contido à mov. 64, manifeste-se o exequente em 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 15:39
Mero expediente
29/11/2021, 17:17
Conclusão (para despacho)
29/11/2021, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 16:22
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Sobre o contido à mov.57, dê-se ciência ao exequente. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 14:36
Mero expediente
21/10/2021, 16:53
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 09:06
Ato ordinatório
16/10/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
15/10/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 10:21
Confirmada
08/08/2021, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 51.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:43
Mero expediente
19/07/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
19/07/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
16/07/2021, 12:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/07/2021, 01:27
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:33
Confirmada
10/06/2021, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 1. Defiro o pedido formulado (mov. 42.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 30 (trinta) dias, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
10/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 16:36
Por decisão judicial
09/06/2021, 16:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/06/2021, 16:35
deferimento
08/06/2021, 16:55
Conclusão (para despacho)
08/06/2021, 13:12
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 18:20
Confirmada
25/03/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016096-72.2018.8.16.0185 Manifeste-se a parte exequente acerca da petição apresentada (mov. 37.1). Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 18:03
Mero expediente
12/03/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
12/03/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
01/03/2021, 08:57
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 21:06
Por decisão judicial
04/09/2020, 21:06
Mero expediente
04/09/2020, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 09:34
Petição (Petição (outras))
10/08/2020, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2020, 14:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/06/2020, 00:43
Por decisão judicial
09/04/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:31
Mero expediente
13/03/2019, 14:27
Conclusão (para despacho)
22/02/2019, 11:53
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2019, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2019, 18:37
Ato ordinatório
18/01/2019, 18:36
Apensamento
18/01/2019, 18:35
Apensamento
16/01/2019, 13:54
Mero expediente
29/11/2018, 13:51
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 12:05
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 08:20
Petição (Petição (outras))
29/10/2018, 11:34
Expedição de documento (Carta)
16/10/2018, 12:44
Mero expediente
12/09/2018, 16:27
Conclusão (para despacho)
12/09/2018, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)