Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 14:51
Trânsito em julgado
29/03/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:49
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011080-88.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.043,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MAICON ROBERTO DE LIMA NOCCHI SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Observe-se a gratuidade de Justiça concedida ao executado. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2022, 13:49
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0011080-88.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - 18ª Andar - Torre Sul - Ed. Átrium Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2701 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.043,32 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): MAICON ROBERTO DE LIMA NOCCHI SENTENÇA A parte exequente noticiou o pagamento integral do débito. É o relato. Decido. Considerando que a parte credora noticiou o pagamento, tem-se que houve satisfação da obrigação, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO, o que faço com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais. Em sendo necessário, expeça-se alvará/ ofício de transferência para pagamento das custas processuais. Observe-se a gratuidade de Justiça concedida ao executado. Proceda-se ao levantamento de eventuais constrições de bens existentes em nome da parte executada. Se acaso as partes pugnarem, defiro a desistência do prazo recursal. Cumpram as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Paraná. Oportunamente arquivem os autos com as baixas necessárias. Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Registro conforme o Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Intimem-se. Maringá, datado e assinado digitalmente. FREDERICO MENDES JÚNIOR Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/02/2022, 13:16
Conclusão (para julgamento)
14/02/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 08:53
Confirmada
18/11/2021, 08:50
Remessa (em diligência)
17/11/2021, 18:12
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 13:42
Petição (Petição (outras))
11/06/2021, 14:19
Confirmada
28/05/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 17:52
Decurso de Prazo
02/02/2021, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 14:54
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 17:30
Petição (Petição (outras))
18/09/2020, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2020, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2020, 01:01
Por decisão judicial
17/04/2020, 10:07
Por decisão judicial
14/04/2020, 14:01
Conclusão (para decisão)
09/04/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 15:58
Expedição de documento (Carta)
13/02/2020, 16:17
Documento (Outros documentos)
06/02/2020, 14:41
deferimento
05/02/2020, 13:52
Conclusão (para decisão)
27/01/2020, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)