Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 300) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:49
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2026, 00:30
Documento (Ofício)
27/02/2026, 13:32
Por decisão judicial
30/01/2026, 14:10
Mero expediente
30/01/2026, 13:29
Conclusão (para despacho)
30/01/2026, 12:55
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 09:23
Confirmada
14/12/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (03/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:00
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 14:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/12/2025, 00:34
Por decisão judicial
31/10/2025, 14:33
Mero expediente
31/10/2025, 14:30
Conclusão (para despacho)
31/10/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
23/10/2025, 17:25
Confirmada
13/10/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:43
Documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 16:56
Por decisão judicial
15/08/2025, 14:06
Mero expediente
15/08/2025, 13:48
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 13:45
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 15:42
Confirmada
27/07/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 274) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:07
Documento (Outros documentos)
16/07/2025, 14:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de junho de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/06/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/06/2025, 13:26
Mero expediente
13/06/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 12:36
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 14:06
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 15:05
Confirmada
23/05/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 265) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:11
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de março de 2025. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/03/2025, 00:00
Por decisão judicial
10/03/2025, 15:16
Mero expediente
07/03/2025, 15:05
Conclusão (para despacho)
07/03/2025, 14:05
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 13:42
Confirmada
16/02/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:05
Documento (Outros documentos)
05/02/2025, 13:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/02/2025, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 55.000 (cinquenta e cinco mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de novembro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/11/2024, 14:04
Mero expediente
29/11/2024, 13:52
Conclusão (para despacho)
29/11/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/11/2024, 00:49
Confirmada
10/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2024, 15:30
Documento (Ofício)
30/10/2024, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de agosto de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2024, 22:41
Mero expediente
23/08/2024, 13:50
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:43
Mudança de Assunto Processual
19/08/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:20
Confirmada
05/08/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2024, 12:47
Decurso de Prazo
23/07/2024, 00:46
Confirmada
07/07/2024, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:30
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 15:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/06/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 24 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
27/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 16:17
Por decisão judicial
24/11/2023, 14:13
Mero expediente
24/11/2023, 13:37
Conclusão (para despacho)
24/11/2023, 12:53
Confirmada
24/11/2023, 00:40
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 08:46
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 08:10
Confirmada
16/11/2023, 07:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Diante da informação de parcelamento do débito, a teor dos documentos juntados no evento 222, determino o imediato cancelamento do segundo leilão designado neste feito (evento 218). 2. Notifique-se o Leiloeiro responsável para a adoção das providências cabíveis, com brevidade, dada a proximidade da data designada para o próximo leilão. Providencie a Secretaria. 3. No mais, aguarde-se o prazo para manifestação do Município quanto à informação de parcelamento da dívida, conforme intimação expedida no evento 223. 4. Diligências necessárias. Londrina, 13 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:53
Ato ordinatório
14/11/2023, 15:53
deferimento
14/11/2023, 10:56
Conclusão (para despacho)
13/11/2023, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:47
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 14:53
Ato ordinatório
02/10/2023, 16:00
Ato ordinatório
29/09/2023, 15:34
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2023, 11:26
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 13:53
Confirmada
06/08/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 15:32
Documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:08
Mandado
01/08/2023, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2023, 16:32
Ato ordinatório
27/07/2023, 12:09
Expedição de documento (Mandado)
26/07/2023, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 16:03
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:46
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 23:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:43
Confirmada
16/04/2023, 00:06
Confirmada
16/04/2023, 00:06
Ato ordinatório
10/04/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho anterior que determinou a realização de leilão, com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 04 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
06/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2023, 12:33
Mero expediente
04/04/2023, 17:05
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:49
Confirmada
27/03/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:21
Mero expediente
10/02/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:20
Confirmada
23/01/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:15
Documento (Outros documentos)
12/01/2023, 17:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2022, 00:48
Ato ordinatório
15/07/2022, 14:59
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 12:05
Ato ordinatório
15/06/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de junho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
10/06/2022, 13:20
Mero expediente
10/06/2022, 13:13
Conclusão (para despacho)
10/06/2022, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 16:49
Confirmada
08/06/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:57
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:57
Ato ordinatório
08/06/2022, 13:56
Confirmada
08/06/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
08/06/2022, 09:57
Mandado
07/06/2022, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 14:15
Confirmada
27/05/2022, 00:13
Ato ordinatório
26/05/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 14:56
Ato ordinatório
18/05/2022, 18:03
Expedição de documento (Mandado)
18/05/2022, 17:57
Documento (Edital)
17/05/2022, 16:27
Confirmada
17/05/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2022, 17:29
Ato ordinatório
16/05/2022, 17:29
Petição (Petição (outras))
12/05/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 07:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Ciência ao executado da retificação do termo de penhora (5 dias). 2. Após, e em atenção ao arrazoado pelo leiloeiro, cumpre observar que, malgrado a informação de que o executado não coincide com o proprietário do imóvel, a dívida posta em cobrança nestes autos é de IPTU, que possui natureza propter rem. Nesse caso, o imóvel é o garantidor natural da obrigação, e sobre ele deverá recair a penhora, independentemente de quem figure no polo passivo dos autos. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. IPTU. CONTRATO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE REGISTRO. INOPONIBILIDADE. TERCEIRO POSSUIDOR QUE NÃO INTEGRA A LIDE. PENHORA DO IMÓVEL GERADOR DO TRIBUTO. CABIMENTO. Legalidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, mesmo na hipótese de existir possuidor diverso do proprietário, tendo em vista que: (i) são contribuintes do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (art. 34 do CTN); (ii) enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser tido como dono do imóvel (art. 1.245, §1º, do CC); (iii) tanto o promitente comprador (possuidor a qualquer título) do imóvel quanto seu proprietário/promitente vendedor (aquele que tem a propriedade inscrita no Registro de Imóveis) são contribuintes responsáveis pelo pagamento do IPTU (REsp 1.111.202/SP); (iv) o IPTU é imposto cuja obrigação recai sobre a coisa (propter rem) e não sobre o sujeito devedor (propter personam), respondendo o próprio imóvel pela dívida, independentemente de quem seja o proprietário ou possuidor; (v) a regra da impenhorabilidade do bem de família não se aplica à cobrança de dívida relativa a tributo incidente sobre o próprio imóvel (art. 3º, IV, da Lei 8.009/90); (vi) as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes (art. 123 do CTN). Ausente o registro do título translativo no Registro de Imóveis, não há cogitar da nulidade da penhora incidente sobre o imóvel objeto do IPTU, presente a legitimidade do proprietário registral para figurar no polo passivo da execução e a natureza propter rem do imposto devido. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação Cível n. 0223291-79.2016.8.21.7000, Rel. Des. José Aquino Flôres de Camargo, 22ª Câmara Cível, j. 28/07/2016) (grifei)
Diante do exposto, retornem os autos ao leiloeiro, com a observação de que o atual proprietário do imóvel deverá ser intimado do leilão. 3. Diligências necessárias. Londrina, 26 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/05/2022, 00:00
Confirmada
06/05/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 13:42
Mero expediente
26/04/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
26/04/2022, 14:44
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 14:43
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 15:10
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Por ora, aguarde-se o decurso do prazo referente à intimação da parte executada dos termos da penhora do imóvel. 2. Diligências necessárias. Londrina, 02 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
16/02/2022, 00:00
Mero expediente
15/02/2022, 15:41
Conclusão (para despacho)
15/02/2022, 14:43
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:20
Mero expediente
02/02/2022, 16:01
Conclusão (para despacho)
02/02/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
02/02/2022, 11:12
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Confirmada
01/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:39
Documento (Certidão)
21/01/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
17/12/2021, 12:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Baixem-se os autos ao Avaliador judicial para avaliação do bem penhorado, no prazo de 10 dias, observadas as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC. 2. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Uma vez frustrada a avaliação ou faltarem informações a serem complementadas para o êxito do ato, relacionadas pelo Avaliador judicial, a Fazenda exequente deverá ser intimada para, em 5 dias, prestá-las. 4. Prestadas as informações faltantes pela Fazenda exequente, os autos deverão retornar ao Avaliador judicial para prosseguimento da diligência de avaliação, renovando-se o cumprimento dos itens anteriores. 5. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/12/2021, 00:00
Confirmada
13/12/2021, 17:02
Remessa (em diligência)
13/12/2021, 16:45
Mero expediente
02/12/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
25/11/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 17:52
Confirmada
08/11/2021, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:54
Documento (Outros documentos)
28/10/2021, 11:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/10/2021, 01:19
Documento (Certidão)
17/08/2021, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 23 de julho de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
26/07/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/07/2021, 15:06
Mero expediente
23/07/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
23/07/2021, 14:24
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 19:05
Confirmada
29/06/2021, 00:19
Documento (Outros documentos)
28/06/2021, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 13:06
Remessa (em diligência)
17/06/2021, 18:26
Documento (Outros documentos)
17/06/2021, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0054257-58.2013.8.16.0014 1. Diante do contido no ofício de evento anterior, retifique-se o termo de penhora de evento 88, com a correta indicação do 2º CRI. 2. Após, requisite-se ao 2º CRI o registro da penhora na matrícula imobiliária. 3. Uma vez cumpridos os itens anteriores, intime-se o Município de Londrina para se manifestar sobre o prosseguimento do feito, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 25 de março de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2021, 00:00
Mero expediente
25/03/2021, 15:34
Conclusão (para despacho)
24/03/2021, 12:36
Documento (Certidão)
05/01/2021, 13:47
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/10/2020, 06:02
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 06:01
Documento (Outros documentos)
12/10/2020, 06:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:28
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 18:21
Ato ordinatório
25/09/2020, 05:15
Remessa (em diligência)
21/09/2020, 20:06
Documento (Outros documentos)
21/09/2020, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 19:58
Petição (Petição (outras))
15/07/2020, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2020, 13:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/06/2020, 01:00
Por decisão judicial
14/02/2020, 15:44
Mero expediente
14/02/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
14/02/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/12/2019, 01:27
Por decisão judicial
14/06/2019, 16:52
Mero expediente
14/06/2019, 15:27
Conclusão (para despacho)
14/06/2019, 15:18
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 12:33
Documento (Outros documentos)
29/04/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 16:35
Expedição de documento (Alvará)
15/04/2019, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 11:45
deferimento
28/03/2019, 16:55
Conclusão (para decisão)
28/03/2019, 16:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2019, 14:52
Documento (Outros documentos)
19/02/2019, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 17:20
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:28
Documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 13:32
Documento (Certidão)
10/07/2018, 18:52
Petição (Petição (outras))
10/07/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2018, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
15/06/2018, 15:23
Decurso de Prazo
13/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2018, 14:10
Expedição de documento (Carta)
16/05/2018, 18:41
Mero expediente
12/03/2018, 14:29
Conclusão (para despacho)
12/03/2018, 14:11
Documento (Certidão)
27/03/2017, 11:11
Remessa (em diligência)
20/03/2017, 15:41
Ato ordinatório
20/03/2017, 15:40
Ato ordinatório
20/03/2017, 15:40
Documento (Certidão)
20/03/2017, 15:38
Petição (Petição (outras))
11/01/2017, 18:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2016, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 12:15
Documento (Certidão)
13/12/2016, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/12/2016, 00:41
Por decisão judicial
08/08/2016, 18:28
Documento (Certidão)
08/08/2016, 18:28
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 14:51
Petição (Petição (outras))
02/08/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2016, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2016, 16:18
Documento (Certidão)
20/07/2016, 16:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2016, 00:36
Por decisão judicial
18/12/2015, 18:48
Documento (Certidão)
18/12/2015, 18:48
Petição (Petição (outras))
18/12/2015, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2015, 15:47
Documento (Outros documentos)
26/11/2015, 15:46
Expedição de documento (Carta)
09/10/2015, 18:00
Documento (Outros documentos)
09/10/2015, 17:58
Documento (Certidão)
16/04/2014, 16:21
Petição (Petição (outras))
16/04/2014, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)