Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - 1- Remeta-se a presente execução ao arquivo até o decurso do prazo da prescrição intercorrente (prazo de cinco anos, § 5º do art. 206 do CC), nos termos do art. 921, § 4º CPC (a contar da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis), onde ficará aguardando a iniciativa da parte interessada. Airton Vargas da Silva, Juiz de Direito