Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2024, 08:50
Confirmada
21/08/2024, 08:50
·
Representa: Autor
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
IVAN ARIOVALDO PEGORARO
OAB/PR 6361·CPF·Representa: Réu
FLÁVIO HERRERO BAZZO
OAB/PR 66019·CPF·Representa: Réu
ALINE SCHEFFER
OAB/PR 97880·CPF·Representa: Réu
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Réu
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Réu
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 6ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I - 5º Andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3342-1734 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0045963-07.2019.8.16.0014 8 Vistos;
Trata-se de execução de título extrajudicial, na qual a parte exequente requereu nova suspensão da execução, com fulcro no art. 921 do CPC. Pois bem. 1. Compulsando-se os autos, verifica-se que a execução foi suspensa em outra oportunidade (seq. 271.1), com fundamento no art. 921, III, do CPC. Não é possível acolher o requerimento de nova suspensão da execução, bem como da prescrição, diante da vedação expressa do art. 921, 4º, do CPC, a saber: Art. 921. Suspende-se a execução: § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. Esclarecendo, insta mencionar que após a primeira suspensão o códex processual elucida em arquivamento dos presentes autos, e não em nova e seguidas suspensões, posto isso, os autos devem ir ao arquivo sem prazo definido, até ulterior nova manifestação caso seja encontrado bens. Assim,
diante do exposto, indefiro o pedido de nova suspensão da execução e determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, na forma definida no CPC, com a regular contagem do prazo prescricional. 2. Cumpra-se. Intimem-se; Diligências necessárias. Londrina, data gerada pelo sistema. Abelar Baptista Pereira Filho Juiz de Direito
20/08/2024, 00:00
Provisório
19/08/2024, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 14:45
Arquivamento
16/08/2024, 17:41
Conclusão (para despacho)
16/08/2024, 12:29
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 09:18
Confirmada
12/08/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 15:39
Ato ordinatório
26/07/2024, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)