Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000357-72.2019.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000357-72.2019.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Rural Valor da Causa: R$87.174,93 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): JOSÉ LEONARDO GANDOLFO Vistos etc. 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação de ‘Execução de Título Extrajudicial’ em que após o devido trâmite processual as partes noticiaram a celebração do acordo de mov. 259.1. É a síntese do necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, pontuo que a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, não podendo o Magistrado afastar a vontade das partes no encerramento da questão. Por tal razão, mister se faz a homologação do acordo e a consequente extinção da demanda. 3. DISPOSITIVO Diante da expressa concordância da parte autora, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo apresentado em mov. 259.1, e, por consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos Artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Diante do resultado obtido, confirmo a tutela de urgência anteriormente concedida, passando a valer as disposições do acordo. Dispenso as partes ao pagamento de custas processuais remanescentes nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil. Honorários na forma do acordo. Sentença registrada eletronicamente e publicada com a disponibilização no sistema. INTIMEM-SE. Cumpram-se as demais disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS Oportunamente, arquivem-se com as baixas necessárias e as cautelas de estilo. Diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
19/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2024, 12:49
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença