Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME 1. Intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca do saldo residual da conta judicial, devendo informar a quem deve ser destinado, bem como indicar conta bancária para transferência do montante. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado e assinado digitalmente. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Confirmada
27/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:47
deferimento
13/03/2026, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:05
Confirmada
21/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 412) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO - CONSULTA CEF (16/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2026, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:47
deferimento
13/03/2026, 12:06
Conclusão (para despacho)
10/03/2026, 13:35
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 20:05
Confirmada
21/02/2026, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 406) (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 21:54
Conclusão (para despacho)
29/01/2026, 01:16
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 23:15
Confirmada
12/12/2025, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME 1. As intimações dos movs. 392.1 e 393.1 devem ser consideradas regularmente perfectibilizadas, uma vez que, nos termos do art. 274, parágrafo único, do CPC, e do art. 19, § 2º, da Lei nº 9.099/95, incumbe à parte manter seu endereço atualizado nos autos. 2. Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Vanessa Jamus Marchi Juíza de Direito B
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 19:48
Mero expediente
28/11/2025, 16:55
Conclusão (para despacho)
29/10/2025, 01:09
Decurso de Prazo
17/06/2025, 01:15
Confirmada
10/06/2025, 00:22
Confirmada
10/06/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 393) JUNTADA DE COMPROVANTE (29/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 392) JUNTADA DE COMPROVANTE (21/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
29/05/2025, 15:28
Documento (Outros documentos)
21/05/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 11:13
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 20:34
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:50
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:46
Decurso de Prazo
08/04/2025, 03:36
Confirmada
05/04/2025, 00:25
Confirmada
05/04/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DE DÍVIDA (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 379) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (27/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Digam as partes, no prazo comum de 10 (dez) dias, acerca dos cálculos da seq. 376, sob pena de preclusão. Após, voltem conclusos para deliberações. Intimem-se. Curitiba, 24 de fevereiro de 2025. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito K
26/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2025, 19:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2025, 16:30
Mero expediente
27/02/2025, 21:11
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 01:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2025, 15:15
Confirmada
07/01/2025, 14:01
Documento (Outros documentos)
10/12/2024, 11:36
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:27
Decurso de Prazo
03/12/2024, 00:47
Remessa (em diligência)
02/12/2024, 15:00
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:07
Documento (Outros documentos)
25/11/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2024, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2024, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2024, 17:28
Documento (Certidão)
01/11/2024, 14:45
Confirmada
01/11/2024, 14:01
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:20
Confirmada
29/10/2024, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME 1.Ante a renúncia ao mandato, informada na sequência 350, desabilitem-se dos presentes autos os procuradores dos executados Jeanete Vieira Mendes e Wilson Mendes. 2.Indefiro o pedido de expedição de ofício ao Serasa e SCPC, visto que a diligência já foi realizada na sequência 115. 3.Expeça-se certidão de inteiro teor, conforme requerimento da sequência 288, nos termos do § 2º do art. 517 do CPC/2015. Ressalto que a diligência de protesto incumbe à parte exequente, como disposto no mesmo artigo. 4.Remetam-se os autos ao contador judicial para atualização da dívida. 5.Por fim, intime-se o executado para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de multa de 20% sobre o valor atualizado do débito, conforme disposto no art. 774, V e parágrafo único, do CPC/2015. 6.Intimem-se. Curitiba, 13 de setembro de 2024. Andréa Fabiane Groth Busato Juiz de Direito RP
21/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/10/2024, 21:29
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 21:29
Outras Decisões
16/09/2024, 17:14
Conclusão (para despacho)
30/08/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:00
Petição (Renúncia de mandato)
06/08/2024, 15:43
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 18:03
Confirmada
28/07/2024, 00:26
Confirmada
28/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME 1. Indefiro, por ora, o pedido formulado à seq. 341 pelos procuradores dos executados, vez que incumbe ao advogado renunciante a ciência inequívoca da parte acerca da renúncia, o que não se verifica da mera juntada do comprovante de pagamento dos Correios (seq. 341.2), sem o respectivo aceite da notificação, nos termos do art. 112 do CPC/2015. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE COBRANÇA. RENUNCIA DE MANDATO. A RENÚNCIA NÃO PRODUZ EFEITOS JURÍDICOS ENQUANTO NÃO HOUVER CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, CUJA COMPROVAÇÃO NOS AUTOS INCUMBE AO PROCURADOR CONSTITUÍDO. INEXISTINDO CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO MANDATÁRIO, IMPÕE-SE AO ADVOGADO DENUNCIANTE O ACOMPANHAMENTO DO PROCESSO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE ESTADUAL. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. (Agravo de Instrumento Nº 70073033706, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em 17/05/2017) 2. Intime-se a executada JEANETE para que indique instituição financeira, agência, conta bancária e titularidade para a qual possam ser transferidos os valores devolvidos à seq. 338, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. No mais, indefiro o pedido de penhora salarial de seq. 337.1, vez que não há deferimento pretérito nos autos para tal diligência. 4. Ademais, ainda que tivesse sido peticionado, o pedido de penhora de percentual sobre o salário da parte executada seria indeferido, por ora, vez que não foram esgotados todos os meios de constrição, corroborando tal entendimento o Enunciado nº 8 Turma Recursal Plena do Paraná: Penhora – conta salário: Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”. 5. Intime-se o exequente para que indique bens passíveis de penhora ou outras diligências úteis no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção. 6. Intimem-se. Curitiba, 19 de junho de 2024. ANDRÉA FABIANE GROTH BUSATO Juíza de Direito
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:37
Indeferimento
19/06/2024, 16:51
Conclusão (para despacho)
12/06/2024, 01:05
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Petição (Renúncia de mandato)
20/05/2024, 11:15
Confirmada
13/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 11:41
Ato ordinatório
29/04/2024, 19:56
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 16:32
Confirmada
05/04/2024, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando os esclarecimentos prestados pela parte executada (movimento 329.1), determino seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, restitua os valores levantados indevidamente, sob pena de bloqueio online de valores. Transcorrido o prazo, sem manifestação, determino seja feita a busca e eventual bloqueio de valores depositados em contas bancárias de titularidade da exequente, por meio do sistema Sisbajud (modalidade teimosinha). Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito pbw
26/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2024, 19:12
Outras Decisões
23/02/2024, 23:57
Conclusão (para despacho)
20/02/2024, 01:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2024, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 17:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2024, 17:43
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 17:43
Confirmada
21/01/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando o teor dos ofícios anexados aos movimentos 322.1/322.2 e 323.1, determino sejam intimados os executados para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifestem-se, sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito bmzs
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 18:54
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 17:33
Mero expediente
13/11/2023, 22:51
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 01:10
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 12:55
Documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:03
Decurso de Prazo
07/10/2023, 00:29
Por decisão judicial
02/10/2023, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2023, 12:33
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/10/2023, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando o requerimento deduzido pela parte executada no movimento 230.1, determino que a Secretaria entre em contato telefônico com os colaboradores do Agi Bank responsáveis pelas minutas de bloqueio online, conforme informação a ser obtida no link “consulta contatos de instituição financeira” dentro da plataforma digital Sisbajud, a fim de que seja esclarecido se os valores desbloqueados por este Juízo, pelo sistema Sisbajud, já foram disponibilizados na conta bancária de titularidade da parte devedora. Após, certifique-se e retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito bmzs
28/09/2023, 00:00
Outras Decisões
27/09/2023, 15:25
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 18:30
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 14:55
Confirmada
23/09/2023, 00:05
Petição (Renúncia de mandato)
22/09/2023, 18:10
Decurso de Prazo
22/09/2023, 00:43
Decurso de Prazo
20/09/2023, 00:30
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 01:02
Confirmada
15/09/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando o teor da certidão elaborada pela Secretaria no movimento 303.1, antes de apreciar o requerimento deduzido pelos executados no movimento 299.1, determino sejam estes intimados para que, no prazo de 10 (dez) dias, juntem aos autos documentos aptos a demonstrar que o desbloqueio indicado no movimento 292.1 não foi realizado pela instituição financeira, sob pena de preclusão. Após, retornem conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito bmzs
13/09/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 15:46
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2023, 12:49
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 12:12
Mero expediente
11/09/2023, 22:38
Documento (Certidão)
11/09/2023, 14:43
Conclusão (para despacho)
11/09/2023, 01:09
Confirmada
10/09/2023, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 14:56
Petição (Petição (outras))
01/09/2023, 17:46
Por decisão judicial
01/09/2023, 14:41
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:39
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:38
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Em petição anexada ao movimento 288.1, requereu a executada Jeanete Vieira Mendes a intimação do exequente para que efetue a devolução dos valores levantados a maior, tendo em conta a decisão liminar proferida nos autos de mandado de segurança em apenso. Cumpre observar, inicialmente, que, em 22/06/2023 (movimento 244.1), a impugnação à penhora apresentada pelos executados Jeanete Vieira Mendes e Wilson Mendes foi indeferida, na medida em que se constatou que na conta da Sra. Jeanete houve o ingresso de diversos valores que não são referentes ao recebimento de sua aposentadoria, tais como: (a) transferências bancárias recebidas nos dias 01 de março de 2023, 03 de maio de 2023, (b) depósito de cheque realizado no dia 06 de 0março de 2023 e (c) TED recebida em conta em 08 de março de 2023. Por fim, foi determinada a expedição de alvará para levantamento de valores em favor do exequente. Em 04/07/2023 (movimento 253.1), os executados pleitearam a reconsideração da aludida decisão. Em 06/07/2023 (movimento 255.1), foi determinada a intimação do exequente para se manifestar sobre o pedido de reconsideração. Em 01/08/2023 (movimento 266.1), o exequente levantou os valores bloqueados nos movimentos 230.1/230.3. Em 04/08/2023 (movimento 271.1), os executados juntaram aos autos cópia da decisão liminar proferida no mandado de segurança em apenso, a qual determinou o desbloqueio de 70% do valor de R$ 1.172,80 da conta bancária de titularidade da executada Jeanete Vieira Mendes. Sendo assim, tendo em conta que a decisão liminar foi proferida nos autos de mandado em segurança em 03 de agosto de 2023, ou seja, após o levantamento de valores pela parte exequente, que se seu em 01/08/2023, não mais se faz possível a restituição à executada Jeanete Vieira Mendes dos 70% da quantia bloqueada. Por tais razões, INDEFIRO o requerimento deduzido no movimento 288.1 e determino a suspensão dos presentes autos até o julgamento definitivo do mandado de segurança ou ulterior deliberações deste Juízo. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Roseana C. G. R. Assumpção Juíza de Direito Designada bmzs
31/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2023, 21:16
Indeferimento
30/08/2023, 20:16
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
29/08/2023, 16:48
Confirmada
29/08/2023, 16:44
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182
Trata-se de embargos de declaração opostos por Wilson Mendes e Jeanete Vieira Mendes em face da decisão que acolheu parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados (movimento 280.1). Sustenta a parte embargante/executada que a decisão proferida foi contraditória, porquanto no mês de junho de 2023 foram bloqueados em conta de titularidade da devedora Jeanete valores diversos dos mencionados na decisão hostilizada. Pugnou pela concessão de efeitos infringentes (movimento 281.1). Recebo os embargos, porque tempestivos. No mérito, não lhes dou provimento. Cumpre observar que, da análise da minuta Sisbajud (movimento 230.3, a quantia de R$1.172,80 (mil setecentos e setenta e dois reais e oitenta centavos) foi bloqueada em conta det itularidade da executada Jeanete Vieira Mendes junto ao Banco do Brasil em 02 de maio de 2023. O referido valor ainda constava bloqueado na conta da devedora Jeanete em 01 de junho de 2023, conforme indicado no extrato bancário anexado ao movimento 253.5, tendo sido transferido para conta judicial vinculada aos presentes autos em agosto de 2023 (movimentos 264.0). Feito tais esclarecimentos, conclui-se que a decisão proferida no movimento 281.1 está correta ao analisar apenas os novos valores constritos em conta de titularidade da aludida devedora em junho de 2023 (movimento 248.2) para cálculo da penhora de 30% dos proventos recebidos. Não se vislumbra, por conseguinte, nenhuma contradição a ser eliminada na decisão hostilizada, motivo pelo qual REJEITO os embargos de declaração opostos no movimento 280.1. Cumpra-se integralmente a decisão retro e aguarde-se o decurso do prazo concedido no movimento 274.1. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv (bmzs)
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 13:51
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
21/08/2023, 22:50
Conclusão (para julgamento)
21/08/2023, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados Wilson Mendes e Jeanete Vieira Mendes, ao argumento de que os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud são impenhoráveis (movimentos 253.1). O credor manifestou a sua discordância com relação ao deferimento do requerimento deduzido e pleiteou a continuidade dos atos expropriatórios em face dos devedores (movimento 261.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre destacar, inicialmente, que o presente cumprimento de sentença está em trâmite desde 25 de outubro de 2017 (movimento 36.1) e, até a presente, data não houve a satisfação integral do crédito. Foram realizadas diversas diligências para localizar bens da empresa devedora Didatus Pampulha Treinamento Ltda. passíveis de penhora, porém todas as diligências foram infrutíferas (movimentos 46.1/46.4, 51.1/51.4, 55.1/55.2, 62.1, 84.1/84.2, 101.1/101.3, 103.1/103.2, 121.1 e 139.1). Por essa razão, em 25 de janeiro de 2022 (movimento 150.1), foi deferido o pedido de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, o qual posteriormente foi julgado parcialmente procedente (movimentos 211.1 e 213.1). Sendo assim, considerando a não localização de outros bens passíveis de constrição judicial, revela-se possível a penhora de percentual do salário dos devedores, conforme disposto no Enunciado 8 da Turma Recursal Plena, in verbis: “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30% (trinta por cento)”. Feito esses esclarecimentos, observa-se que, por meio do sistema Sisbajud, foram bloqueados em conta de titularidade: (a) do executado Wilson R$ 5.604,55 junto ao Banco Agibank, (b) da executada Jeanete R$633,60 e R$1.002,29, respectivamente, junto ao Banco do Brasil e à Crefisa S.A., (c) da executada XWJ Ensino e Qualificação Ltda. R$ 1.281,98 junto ao Sicredi – movimentos 248.1/248.5. Conforme documentos trazidos aos autos (movimento 253.3), verifica-se que o executado Wilson recebeu a quantia de R$ 5.589,37 no mês de junho de 2023, referente aos proventos de sua aposentadoria. Dessa forma, deverá ser mantido o bloqueio de 30% do valor acima indicado, o que corresponde à importância de R$1.676,81 (mil seiscentos e setenta e seis reais e oitenta e um centavos). Quanto à executada Jeanete, a referida devedora recebeu R$2.661,68 referente aos proventos de sua aposentadoria no mês de junho de 2023 (movimento 234.8). A penhora de 30% do aludido valor corresponde a R$798,50 (setecentos e noventa e oito reais e cinquenta centavos), porém somente R$633,60 (seiscentos e trinta e três reais e sessenta centavos) foram bloqueados na referida conta, ou seja, valor que não ultrapassa o limite permitido, razão pela qual a mencionada quantia pode ser penhorada. No que se refere ao desbloqueio da conta de Jeanete junto à Crefisa, a aludida devedora não logrou êxito em demonstrar que os valores depositados são impenhoráveis, porquanto não juntou aos autos os extratos detalhados da referida conta ou outros documentos aptos a demonstrar a veracidade do alegado. Em relação aos valores bloqueados em conta de titularidade da empresa devedora XWJ Ensino e Qualificação Ltda., a parte executada nem sequer alegou a impenhorabilidade da mencionada conta, motivo pelo qual o referido bloqueio será mantido de forma integral. Por tais razões, acolho parcialmente a impugnação à penhora apresentada pelos executados, somente para o fim de determinar o desbloqueio de R$ 3.912,56 (três mil, novecentos e doze reais e cinquenta e seis centavos) depositados em conta bancária do devedor Wilson Mendes junto ao Banco Agibank (movimento 248.2). Com relação aos demais valores bloqueados, proceda-se à transferência destes para conta judicial vinculada aos presentes autos, em atenção ao disposto no art. 854, §5º, do CPC. Aguarde-se o decurso do prazo concedido no movimento 274.1. Após, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv (bmzs)
21/08/2023, 00:00
Confirmada
19/08/2023, 00:06
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2023, 13:27
Deferimento em Parte
17/08/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
15/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 12:00
Confirmada
14/08/2023, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando a decisão liminar proferida pela Turma Recursal no mandado de segurança impetrado pela executada (movimento 27.1, dos autos em apenso) e tendo em vista o pedido formulado no movimento 273.1, determino seja a parte exequente intimada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
09/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:48
Mero expediente
07/08/2023, 22:42
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
04/08/2023, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 09:13
Conclusão (para decisão)
04/08/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:42
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:16
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2023, 20:01
Expedição de alvará de levantamento
01/08/2023, 20:01
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:31
Ato ordinatório
01/08/2023, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 14:29
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 05:58
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 13:11
Confirmada
18/07/2023, 00:03
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando a impugnação à penhora apresentada pela parte executada (movimento 253.1), bem como o pedido de reconsideração em relação à decisão proferida no movimento 244.1, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado ifv
10/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 10:06
Mero expediente
06/07/2023, 17:14
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:51
Confirmada
04/07/2023, 14:43
Confirmada
04/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 16:06
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pelos executados Wilson Mendes e Janete Mendes (movimentos 229.1, 234.9 e 242.1.), ao argumento de que os valores bloqueados por meio do sistema Sisbajud são impenhoráveis. Os devedores apresentaram extratos detalhados e comprovantes de rendimentos (movimentos 242.2/242.3). O exequente, por sua vez, manifestou sua discordância em relação ao acolhimento da impugnação apresentada e pleiteou a condenação do executado Wilson Mendes ao pagamento de multa por litigância de má-fé (movimento 240.1). Vieram-me os autos conclusos. Decido. Cumpre observar, inicialmente, que nos termos do que dispõe o artigo 833, inciso IV, do CPC: “São impenhoráveis: (...) IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.” No caso em tela, os seguintes valores foram bloqueados em contas bancárias de titularidade dos executados pelo do sistema Sisbajud: (a) da devedora XWJ Ensino e Qualificação Ltda. R$ 109,63 (cento e nove reais e sessenta e três centavos) junto ao Banco Sicredi, e (b) da devedora Janete Mendes o valor de R$ 1.172,80 (mil, cento e setenta e dois reais e oitenta centavos) junto ao Banco do Brasil (movimentos 230.2/230.3). Embora os valores provenientes de pensão e/ou aposentadoria, em regra, sejam impenhoráveis[1], na conta bancária de titularidade da executada Janete Mendes (movimento 242.2), consta a entrada de diversos valores que não são referentes ao recebimento do seu salário, tais como: (a) transferências bancárias recebidas nos dias 01 de março de 2023, 03 de maio de 2023, (b) depósito de cheque realizado no dia 06 de março de 2023 e (c) TED recebida em conta em 08 de março de 2023. Tal situação autoriza que a constrição judicial recaia sobre o quantia total bloqueada. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - MENSALIDADES ESCOLARES - MONITORIA -CUMPRIMENTO DA SENTENÇA - BLOQUEIO "ON LINE" - SISTEMA BACENJUD - PENHORA DE SALDO EM CONTA BANCÁRIA DA EXECUTADA -ALEGADA CONTRATAÇÃO DA CONTA PARA DEPÓSITO EXCLUSIVO DE SALÁRIO - SUSPENSÃO DA MEDIDA - DESCABIMENTO - DEVEDOR QUE NÃO SE DESONEROU DO ÔNUS DE COMPROVAR A NATUREZA IMPENHORÁVEL DO DINHEIRO DEPOSITADO EM SUA CONTA-CORRENTE BANCÁRIA - PENHORABILIDADE - ADMISSIBILIDADE - CONTA MOVIMENTADA COM OUTROS ATIVOS FINANCEIROS QUE NÃO EXCLUSIVAMENTE DECORRENTES DE SALÁRIOS - DECISÃO MANTIDA. Cabe ao exequente, visando alcançar o numerário existente em conta-corrente do executado, para penhora, fazer prova de que o saldo ali apurado é passível de constrição e que não provém exclusivamente de salário. Contudo, na hipótese, a própria devedora e ora recorrente trouxe extratos bancários que demonstraram que a sua conta bancária não era movimentada, com exclusividade, por depósito de valores decorrentes de salários. Restou evidente a utilização da conta bancária para outros fins, realmente com depósitos de valores substanciais e não condizentes com os valores decorrentes de verbas rescisórias, tal como alegado. RECURSO DESPROVIDO.”(TJ-SP - AI: Relator: Amorim Cantuária, Data de Julgamento: 08/02/2011, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/02/2011, sem grifos no original). No que diz respeito à condenação do devedor Wilson Mendes ao pagamento da multa por litigância de má-fé (movimento 240.1), a pretensão externada não comporta deferimento, uma vez que a conduta do referido executado não se enquadra em qualquer uma das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. Por conseguinte, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelos executados. Tendo sido indicada conta pela parte exequente para transferência de valores, o que lhe facilitará o recebimento da quantia devida, defiro o pedido formulado, em atenção ao disposto no art. 906, parágrafo único, do CPC[2]. Proceda-se, portanto, à transferência dos valores bloqueados no movimento 230.2/230.3 para a conta bancária de titularidade da parte exequente, indicada no movimento 240.1. Após, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, nos termos do disposto no art. 835, do CPC, sob pena de extinção. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv (bmzs) [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ONLINE SOBRE CONTA SALÁRIO. POSSIBILIDADE DE ATÉ 30%. MITIGAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 649, IV, DO CPC. RAZOABILIDADE. BUSCA PELA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. (...)1. Apenas as contas destinadas exclusivamente ao percebimento de salário merecem a aplicação do art. 649, IV, do Código de Processo Civil. 2. A penhora de valores constantes de conta salário é perfeitamente aceitável desde que respeitado o limite de 30% (trinta por cento), cujo percentual visa proteger a subsistência do executado. 3. A mitigação ao disposto no art. 649, inc. IV, do Código de Processo Civil ocorre em face da busca pela efetividade do processo executório, cujo enfoque deve ser dado sobre os princípios da responsabilidade patrimonial do executado e o do resultado, estes, ponderados dentro de um juízo de razoabilidade conforme cada caso concreto. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 836296-5 - Curitiba - Rel.: Vilma Régia Ramos de Rezende - Unânime - J. 09.05.2012) [2] Art. 906. Ao receber o mandado de levantamento, o exequente dará ao executado, por termo nos autos, quitação da quantia paga. Parágrafo único. A expedição de mandado de levantamento poderá ser substituída pela transferência eletrônica do valor depositado em conta vinculada ao juízo para outra indicada pelo exequente.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:27
Decurso de Prazo
23/06/2023, 00:40
Indeferimento
22/06/2023, 19:31
Conclusão (para despacho)
22/06/2023, 12:29
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:15
Petição (Petição (outras))
21/06/2023, 18:09
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 20:13
Confirmada
17/06/2023, 00:13
Confirmada
16/06/2023, 00:05
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 14:49
Documento (Outros documentos)
13/06/2023, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
06/06/2023, 14:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Antes de apreciar o pedido formulado no movimento 229.1, determino seja intimada a parte executada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos os extratos detalhados, completos e legíveis, referentes aos últimos três meses, de todas as suas contas bancárias que foram bloqueadas pelo sistema Sisbajud, bem como demais documentos que entender pertinentes para o fim de demonstrar a suposta impenhorabilidade das referidas contas. Após, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifeste-se, sob pena de preclusão. Transcorrido o prazo concedido para ambas as partes, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito bmzs
06/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 12:29
Mero expediente
02/06/2023, 20:34
Conclusão (para despacho)
02/06/2023, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando a concordância das partes em relação aos cálculos elaborados pela Contadoria (movimentos 220.1/223.0), homologo a conta apresentada no movimento 218.1. Defiro a pretensão externada pela parte credora (movimento 220.1), de acordo com o disposto no art. 7º, da Ordem de Serviço nº 05/2017, pelo que determino a busca e eventual bloqueio de valores depositados em contas bancárias de titularidade da devedora, por meio do sistema Sisbajud. Deixo, por ora, de apreciar os demais requerimentos deduzidos na petição retro, porquanto se faz necessário aguardar o resultado da diligência acima determinada. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
10/05/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 07:51
Confirmada
09/05/2023, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 00:21
deferimento
24/04/2023, 22:17
Conclusão (para despacho)
24/04/2023, 01:05
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:32
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Decurso de Prazo
19/04/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
18/04/2023, 15:56
Documento (Outros documentos)
05/04/2023, 15:37
Confirmada
05/04/2023, 15:07
Confirmada
01/04/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 HOMOLOGO, por sentença, a decisão proferida pelo juiz leigo (movimento 211.1), o que faço com fundamento no art. 40, da Lei 9.099/95. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Cumpra-se, no que for aplicável, o disposto no CN da E. Corregedoria-Geral de Justiça. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
22/03/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 18:28
Procedência em Parte
06/03/2023, 22:17
Conclusão (para julgamento)
04/03/2023, 13:20
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 13:03
Ato ordinatório
07/02/2023, 19:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando o desinteresse das partes na produção de outras provas (movimentos 199.1/202.1, 203.0 e 205.0), determino a remessa dos presentes autos ao juiz não togado Rubens Hess Marins de Souza, observando-se a cota existente neste Juizado Especial para a elaboração de projetos de decisão. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLAVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito ifv
19/01/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/01/2023, 17:43
Mero expediente
07/12/2022, 20:52
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:01
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 16:53
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:57
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Confirmada
18/10/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
12/10/2022, 09:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes XWJ Ensino e Qualificação EIRELI - ME Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando a contestação ao incidente de desconsideração da personalidade jurídica apresentada pelos sócios Vilson Mendes e Jeanete Viera Mendes (movimentos 169.1/169.2) e o decurso do prazo concedido à empresa XWJ Ensino e Qualificação EIRELI – ME (movimento 195.0), intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareçam se pretendem produzir outras provas, sob pena de preclusão. Após, retornem os autos conclusos para deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado ifv
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:16
Mero expediente
27/09/2022, 18:41
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 01:06
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2022, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 20:39
Confirmada
02/08/2022, 20:39
Expedição de documento (Carta)
02/08/2022, 16:38
Documento (Informações)
25/07/2022, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando que a parte exequente juntou aos autos documentos que indicam eventual sucessão empresarial da devedora Didatus Pampulha Treinamento Ltda. pela empresa XWJ Ensino e Qualificação Eireli, de nome fantasia Didatus Ensino e Qualificação (movimentos 143.1 e 148.2), revela-se necessária a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face da referida empresa. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PLEITO DE INCLUSÃO DE EMPRESA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO POR ALEGADA SUCESSÃO EMPRESARIAL INDEVIDA - IMPOSSIBILIDADE - INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA COMO MEIO ADEQUADO PARA ALCANÇAR SUA PRETENSÃO - ARTIGOS 133 E SEGUINTES, DO CPC – PRECEDENTES - DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0011143-96.2022.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 06.06.2022) Dessa forma, cite-se a empresa XWJ Ensino e Qualificação Eireli (movimento 143.3) para que possa se manifestar e requerer as provas eventualmente cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 135, do CPC. Transcorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise da contestação apresentada pelos sócios Vilson Mendes e Jeanete Viera Mendes (movimentos 169.1/169.2) e demais deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado ifv
25/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/07/2022, 22:32
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2022, 22:32
Ato ordinatório
24/07/2022, 22:31
Outras Decisões
18/07/2022, 19:23
Conclusão (para despacho)
23/06/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 14:56
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Decurso de Prazo
07/06/2022, 00:19
Confirmada
04/06/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA JEANETE VIEIRA MENDES Wilson Mendes Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Considerando que os sócios da empresa executada regularizaram sua representação processual (movimentos 176.1/176.3), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente impugnação à contestação da desconsideração da personalidade jurídica (movimento 169.1). Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado ifv
25/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2022, 15:41
Mero expediente
20/05/2022, 18:14
Conclusão (para despacho)
20/05/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 18:00
Confirmada
15/05/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira (RG: 30816617 SSP/PR e CPF/CNPJ: 911.732.489-00) Rua Sete de Setembro, 358 - Centro - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.010-350 Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA (CPF/CNPJ: 03.490.900/0001-52) Rua Silveira Peixoto, 1040 cj. 1406 - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-120 JEANETE VIEIRA MENDES (CPF/CNPJ: 535.936.699-00) Rua Estêvão Bayão, 211 2 andar - Batel - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-260 Wilson Mendes (CPF/CNPJ: 080.780.689-72) Rua Silveira Peixoto, 1040 cj 1406 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-120 Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que o procurador de Wilson Mendes e Jeanete Viera Mendes regularize a representação processual, em atenção ao disposto no art. 104, §1º, do CPC/15. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado
05/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2022, 14:13
Mero expediente
29/04/2022, 17:45
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:03
Conclusão (para despacho)
22/03/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 12:35
Petição (Contestação)
19/03/2022, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 15:42
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Documento (Informações)
03/03/2022, 15:52
Expedição de documento (Carta)
03/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA 1. Considerando que, de acordo com os documentos de mov. 148.2, os atuais sócios da empresa executada são WILSON MENDES e JEANETE VIEIRA MENDES, intime-se a parte exequente para que informe endereço para citação desta última. 2. Sem prejuízo, cite-se o sócio WILSON MENDES no endereço indicado à mov. 156.1, conforme decisão de mov. 150.1[1]. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. HENRIQUE KURSCHEIDT Juiz de Direito Designado jdfrr [1] Após, cite-se o sócio para que este possa se manifestar e requerer as provas eventualmente cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 135, do CPC.
28/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 15:35
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:35
Ato ordinatório
25/02/2022, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:28
Mero expediente
20/02/2022, 12:41
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:04
Documento (Certidão)
15/02/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 19:52
Decurso de Prazo
08/02/2022, 00:57
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182
Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa executada (movimento 143.1). Da análise do contido nos presentes autos, verifica-se que todas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora em nome da empresa devedora restaram infrutíferas (movimentos 55.1/55.2, 62.1, 101.1/101.3, 103.1/103.3). Tal situação autoriza que o juiz, a teor do disposto no art. 50, do Código Civil, estenda algumas obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, ante a insuficiência ou inexistência de bens da parte devedora aptos a satisfazer o saldo devido. Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISREGARD DOCTRINE. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. Diante do contexto probatório dos autos demonstrando não haver patrimônio por parte da pessoa jurídica a fim de garantir o débito, indicando que restará frustrada a pretensão do credor, assim como a ausência de gestão efetiva dos devedores em relação à pessoa jurídica, ensejando que somente em relação aos sócios poderá vingar expectativa em ver adimplido o crédito, o caso enseja direcionamento da ação contra a pessoa do sócio (Súmula 435 do STJ). AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70060473733, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 10/09/2014)” Assim, defiro o pedido de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa devedora, o que faço com fundamento nos artigos 133 e 1.062, ambos do Código de Processo Civil, a fim de incluir seus sócios no polo passivo da demanda. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe o endereço atualizado do sócio da empresa executada, sob pena de preclusão. Após, cite-se o sócio para que este possa se manifestar e requerer as provas eventualmente cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do disposto no art. 135, do CPC. Diligências necessárias. Intimem-se as partes. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado ifv
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:18
deferimento
25/01/2022, 11:56
Conclusão (para despacho)
17/01/2022, 01:01
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 11:21
Confirmada
10/12/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - Celular: (41) 98887-2972 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Antes de apreciar o requerimento deduzido no movimento 143.1, determino seja intimada a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos cópia integral do contrato social e posteriores modificações da empresa ré, com certidão da Junta Comercial atualizada há menos de 30 (trinta) dias, a fim de comprovar a atual composição do quadro societário da executada, sob pena de indeferimento do pedido formulado. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para as deliberações pertinentes. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. MARCELO FELIPE PULNER PIETROSKI Juiz de Direito Designado grsm
30/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 13:48
Mero expediente
25/11/2021, 22:54
Conclusão (para despacho)
18/11/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 21:17
Confirmada
25/10/2021, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028966-95.2017.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário - Bloco dos Juizados Especiais - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6011 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$6.714,50 Exequente(s): antonio carlos prestes pereira Executado(s): DIDATUS PAMPULHA TREINAMENTO LTDA Autos nº. 0028966-95.2017.8.16.0182 Defiro o pedido formulado no movimento 136.1, pelo que concedo ao Oficial de Justiça o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o integral cumprimento do mandado expedido no movimento 132.1. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. FLÁVIA DA COSTA VIANA Juíza de Direito grsm
18/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:00
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 19:00
Mandado
06/10/2021, 21:14
deferimento
06/10/2021, 20:49
Conclusão (para despacho)
28/09/2021, 01:06
Documento (Certidão)
27/09/2021, 10:01
Documento (Certidão)
23/09/2021, 14:36
Documento (Certidão)
23/08/2021, 15:10
Ato ordinatório
22/07/2021, 13:20
Expedição de documento (Mandado)
21/07/2021, 21:02
Documento (Certidão)
12/07/2021, 14:47
Documento (Certidão)
10/06/2021, 18:53
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:55
Documento (Certidão)
10/05/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
08/04/2021, 13:01
Documento (Certidão)
08/03/2021, 17:27
Documento (Certidão)
04/02/2021, 12:55
Ato ordinatório
11/12/2020, 01:16
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 15:26
Mandado
22/09/2020, 15:27
Expedição de documento (Mandado)
18/09/2020, 10:09
Documento (Certidão)
21/08/2020, 11:36
Documento (Certidão)
13/07/2020, 13:54
Expedição de documento (Ofício)
08/06/2020, 21:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2020, 18:43
Expedição de documento (Ofício)
22/04/2020, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
14/04/2020, 19:36
deferimento
08/04/2020, 19:08
Conclusão (para despacho)
08/04/2020, 11:52
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 16:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 14:50
deferimento
04/03/2020, 18:17
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 12:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 20:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2020, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:31
Documento (Outros documentos)
04/02/2020, 10:30
Documento (Certidão)
15/01/2020, 16:54
Documento (Outros documentos)
09/12/2019, 12:48
Documento (Certidão)
08/11/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2019, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:33
Decurso de Prazo
17/09/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:25
Reativação
14/08/2019, 12:25
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/08/2019, 12:05
Definitivo
23/11/2018, 15:32
Documento (Informações)
23/11/2018, 15:03
Remessa (em diligência)
21/11/2018, 14:25
Trânsito em julgado
21/11/2018, 14:25
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
21/11/2018, 14:24
Petição (Petição (outras))
20/11/2018, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2018, 16:27
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
14/08/2018, 16:27
deferimento
09/08/2018, 19:55
Conclusão (para despacho)
09/08/2018, 13:11
Petição (Petição (outras))
08/08/2018, 06:48
Mero expediente
07/08/2018, 22:30
Conclusão (para despacho)
02/08/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 11:01
Petição (Petição (outras))
17/07/2018, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2018, 11:50
Mero expediente
05/07/2018, 18:05
Conclusão (para despacho)
05/07/2018, 13:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2018, 12:07
Ato ordinatório
22/06/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2018, 22:29
Mandado
06/06/2018, 17:14
Ato ordinatório
04/05/2018, 14:31
Expedição de documento (Mandado)
03/05/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
26/04/2018, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2018, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:38
Documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
11/03/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2018, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2018, 15:56
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 09:00
Decurso de Prazo
25/01/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:20
Documento (Outros documentos)
07/12/2017, 14:19
deferimento
05/12/2017, 14:09
Conclusão (para despacho)
27/11/2017, 13:05
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
13/11/2017, 15:25
Decurso de Prazo
10/11/2017, 00:24
Documento (Informações)
25/10/2017, 15:08
Remessa (em diligência)
25/10/2017, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2017, 13:46
Mudança de Classe Processual
25/10/2017, 13:45
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
25/10/2017, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 17:56
Decurso de Prazo
17/10/2017, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 20:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 15:37
Procedência em Parte
03/10/2017, 22:08
Conclusão (para julgamento)
02/10/2017, 15:28
Conclusão (para decisão)
14/09/2017, 11:23
Mero expediente
12/09/2017, 18:10
Conclusão (para despacho)
12/09/2017, 13:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
12/09/2017, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2017, 13:21
Expedição de documento (Carta)
16/08/2017, 16:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 20:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/07/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)