Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 646.1.11), ausente reforma da decisão impugnada (546.1). 2. Neste contexto, cumpra-se a decisão 546, itens 3 e 4. 3. Intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 10 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/04/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2026, 11:38
Confirmada
24/04/2026, 11:38
Documento (Ofício)
23/04/2026, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2026, 15:07
Mero expediente
14/04/2026, 18:20
Conclusão (para despacho)
09/04/2026, 01:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/03/2026, 01:16
Recebimento
16/03/2026, 13:29
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:27
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:26
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:25
Ato ordinatório
19/02/2026, 16:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 637) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2026, 10:26
Confirmada
10/02/2026, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 15:54
Documento (Certidão)
21/01/2026, 11:08
Confirmada
08/01/2026, 14:05
Por decisão judicial
08/01/2026, 13:19
Remessa (em diligência)
08/01/2026, 13:18
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:54
Decurso de Prazo
29/11/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Tendo em vista o alegado, desabilite-se destes autos Karilyn de Campos Rodrigues, como requerido (seq. 624.1). 2. Ainda, em relação ao contido em seq. 617, proceda-se a intimação dos Advogados mencionados na certidão 617.2 para habilitação junto ao PROJUDI e prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/11/2025, 00:00
Confirmada
31/10/2025, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2025, 17:19
Mero expediente
13/10/2025, 20:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2025, 01:32
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 01:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 16:24
Por decisão judicial
30/07/2025, 10:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 20:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 20:21
Documento (Informações)
02/07/2025, 13:59
Remessa (em diligência)
24/06/2025, 13:46
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 11:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 08:59
Confirmada
09/06/2025, 08:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira Quanto à Certidão (seq. 588.1), esclareça a Escrivania: a] habilitação de DANIELLE aos autos e apresentação de Procuração; b] depósito judicial do valor arrematado; c] comprovante do pagamento do imposto de transmissão. No mais, aguarde-se julgamento definitivo do Recurso 0008066-74.2025.8.16.0000 AI e retorno dos autos da instância superior (seq. 579.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 10:50
Documento (Certidão)
05/06/2025, 10:49
Mero expediente
04/06/2025, 20:39
Expedição de documento (Carta)
04/06/2025, 14:20
Documento (Certidão)
21/05/2025, 09:19
Expedição de documento (Carta)
19/05/2025, 14:08
Documento (Certidão)
19/05/2025, 10:13
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 16:25
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:46
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:43
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:06
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
06/05/2025, 14:40
Confirmada
05/05/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2025, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 585) JUNTADA DE CERTIDÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 14:48
Confirmada
24/04/2025, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 12:11
Conclusão (para despacho)
24/04/2025, 10:42
Documento (Certidão)
24/04/2025, 10:41
Ato ordinatório
24/04/2025, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:11
Documento (Certidão)
24/04/2025, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:09
Documento (Outros documentos)
24/04/2025, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2025, 08:24
Confirmada
04/04/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 577) DEFERIDO O PEDIDO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
04/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Os Arrematantes JOSÉ EDUARDO (seq. 562) e DAIANE PETRY (seq. 564) requereram a expedição da Carta de Arrematação e mandado de imissão de posse, pagos os preços das arrematações à vista (seq. 562; e seq. 413.4, 413.5 e 413.6, respectivamente). Nos termos do art. 901, §§1º e 2º CPC, uma vez comprovado o pagamento do imposto de transmissão, expeça-se a respectiva Carta de Arrematação e mandado de imissão de posse, como requerido. 2. No mais, Certifique a Escrivania julgamento definitivo do Recurso 0008066-74.2025.8.16.0000 AI (seq. 553.2). Caso negativo, aguarde-se retorno dos autos da instância superior. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
04/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
03/04/2025, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2025, 15:29
deferimento
01/04/2025, 21:40
Conclusão (para despacho)
14/03/2025, 01:06
Decurso de Prazo
13/03/2025, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2025, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:33
Ato ordinatório
13/02/2025, 09:34
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:42
Ato ordinatório
11/02/2025, 09:42
Decurso de Prazo
11/02/2025, 01:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:01
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 21:00
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 19:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 18:46
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2025, 08:24
Confirmada
07/02/2025, 08:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 555) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (06/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. A decisão atacada é mantida por seus próprios fundamentos, pois as razões recursais (seq. 552.2) são insuficientes para infirmá-la. 2. Juntada pela Escrivania decisão em sede de Agravo de Instrumento (seq. 553.2), deferido efeito suspensivo. Neste contexto, aguarde-se julgamento definitivo do Recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2025, 18:39
Mero expediente
06/02/2025, 12:25
Conclusão (para despacho)
05/02/2025, 13:15
Documento (Certidão)
05/02/2025, 13:15
Petição (Petição (outras))
04/02/2025, 15:04
Confirmada
27/12/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2024, 13:59
Confirmada
17/12/2024, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Arrematado o bem (seq. 449.1), a Exequente alega a desnecessidade de instauração de concurso de credores (seq. 528.1). Intimada, a parte executada bastou a exara ciência (seq. 544.1). Acostada Certidão pela Escrivania (seq. 534.1). 2. Inobstante a insurgência da parte exequente acerca do estabelecimento do concurso de credores e ausência de penhoras anotadas sobre o bem arrematado, registra-se que o título legal de preferência prevalece em detrimento do princípio da anterioridade, porquanto privilégio originado do direito material, ou seja, independente da data do registro do gravame sobre a matrícula do imóvel. A propósito: “Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Honorários advocatícios. Natureza alimentar. Preferência em relação ao demais créditos. Concurso de credores. Anterioridade da penhora. Regra aplicável somente em caso de inexistência de crédito preferencial. Recurso provido. 1. Os honorários advocatícios inserem-se na categoria de crédito privilegiado, visto sua natureza alimentar, preferindo a quaisquer outros, e não estando submetidos à ordem prevista no artigo 908 do Código de Processo Civil (art. 711, CPC/73). 2. "A regra segundo a qual a satisfação dos créditos, em caso de concorrência de credores, deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere deve observar a anterioridade das respectivas penhoras (prior in tempore, prior in jure) somente pode ser observada quando nenhum desses créditos ostente preferência fundada em direito material. Isso porque impossível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material. 2. No concurso particular de credores, o crédito trabalhista prefere aos de outra natureza independentemente da data em que registradas as respectivas penhoras." (REsp 1454257/PR, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1639560-9 - Cianorte - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - Unânime - J. 07.02.2018).” Logo, a questão deve ser analisada a luz do artigo 908 e ss., Código de Processo Civil: "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências. § 1º No caso de adjudicação ou alienação, os créditos que recaem sobre o bem, inclusive os de natureza propter rem, sub-rogam-se sobre o respectivo preço, observada a ordem de preferência. § 2º Não havendo título legal à preferência, o dinheiro será distribuído entre os concorrentes, observando-se a anterioridade de cada penhora. Art. 909. Os exequentes formularão as suas pretensões, que versarão unicamente sobre o direito de preferência e a anterioridade da penhora, e, apresentadas as razões, o juiz decidirá." Consoante o artigo 908, a discussão sobre a distribuição do valor proveniente do produto da arrematação dar-se-á em concurso de credores, cabendo a estes apresentar suas pretensões quanto à preferência e anterioridade da penhora, com limitação de matéria. 3. No concurso de credores, o crédito pertencente à legislação do trabalho ou do acidente de trabalho prefere a qualquer outro. Sobre o tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estende o caráter alimentar aos honorários advocatícios: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. PREFERÊNCIA AO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o crédito referente a honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, dada sua natureza alimentar, é equiparado ao crédito de natureza trabalhista, com preferência em relação ao crédito tributário em concurso de credores. Precedentes. 2. Tendo o acórdão recorrido decidido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, incide, na hipótese, a Súmula n. 83/STJ, que abrange os recursos especiais interpostos com amparo nas alíneas a e/ou c do permissivo constitucional. 3. Agravo interno desprovido.” (STJ - AgInt no REsp: 1960435 SP 2021/0295758-2, Data de Julgamento: 20/06/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONCURSO DE CREDORES. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. ART. 962 DO CC. PRECEDENTE. LIMITAÇÃO A 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. ART. 83, I, DA LEI 11.101/05. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTE.1. Cumprimento de sentença instaurado em 17/9/2019. Recurso especial interposto em 21/7/2022. Autos conclusos ao Gabinete em 26/4/2023.2. O propósito recursal consiste em definir se a limitação de 150 salários-mínimos prevista na Lei 11.101/05 se aplica a concurso particular de credores titulares de créditos que gozam do mesmo privilégio (honorários advocatícios).3. A solvência dos créditos privilegiados detidos pelos concorrentes independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos. Precedentes.4. Afigura-se incabível, no particular, a aplicação do limite de 150 salários-mínimos previsto no art. 83, I, da Lei 11.101/05, haja vista as diferentes características e objetivos da falência (concurso universal) e do concurso particular instaurado entre credores detentores de idêntico privilégio. Precedente.5. Recurso especial não provido.”(REsp n. 2.069.920/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 22/6/2023.) “RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO TRABALHISTA. EXECUÇÃO. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. LIMITAÇÃO. PAGAMENTO. 150 SALÁRIOS-MÍNIMOS. INAPLICABILIDADE. REGRA ESPECIAL. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. ANALOGIA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. O limite de 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos, previsto no art. 83, I, da Lei n. 11.101/2005 para pagamento preferencial de crédito trabalhista em concurso universal de credores, não se aplica por analogia ao concurso singular, em razão da diversidade dos propósitos de cada um dos procedimentos e de suas particularidades. 2. Recurso provido para afastar a restrição do pagamento do crédito de honorários advocatícios ao limite previsto no art. 83, I, da Lei n.11.101/2005.” (REsp n. 1.839.608/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 27/2/2024.) Por sua vez, os créditos oriundos de dívida tributária concorrem logo após os de origem trabalhista, conforme art. 186 do Código Tributário Nacional: "Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho". Ademais, valores originários de crédito sem a existência de garantia real ou privilégio especial sobre a quantia ocupam a última posição no rol de credores. Sobre o tema, o Tribunal de Justiça do Paraná: "EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA BACENJUD. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS POR TERCEIRO INTERESSADO, CREDOR TRABALHISTA DO EXECUTADO. INCABÍVEL. DEVEDOR QUE NÃO POSSUI A EXPECTATIVA DE RECEBER ALGUM BEM ECONOMICAMENTE APRECIÁVEL NESTES AUTOS. A DESPEITO DISSO, CREDOR PRIVILEGIADO QUE PRETENDE GARANTIR A PREFERÊNCIA DO SEU CRÉDITO TRABALHISTA EM DETRIMENTO DO CRÉDITO DO EXEQUENTE, CREDOR QUIROGRAFÁRIO. CRÉDITO TRABALHISTA QUE TEM PREFERÊNCIA DE DIREITO MATERIAL, INDEPENDENTE DE PENHORA. IMPOSSIBILIDADE DE SOBREPOR UMA PREFERÊNCIA DE DIREITO PROCESSUAL A OUTRA DE DIREITO MATERIAL. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.RECURSO PROVIDO. Não se pode olvidar que existem duas modalidades de preferência no concurso de credores: de direito material e de ordem processual. Na primeira ingressam os créditos privilegiados (trabalhista, tributário e hipotecário), na segunda os créditos quirografários observando a ordem de anterioridade da penhora. Ou seja, primeiro são perquiridos os créditos privilegiados por conta de preferência de direito material e, apenas depois, as preferências de ordem processual em razão da penhora.
Trata-se de interpretação do artigo 797 Código de Processo Civil e da previsão expressa do artigo 908, do CPC, sendo que o único pré-requisito para o exercício do título legal de preferência é a existência de execução, exceto para o credor de garantia real.Destaca-se que, nos termos da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material, pelo que “os créditos de natureza trabalhista preferem a todos os demais, inclusive os tributários (art. 186 do CTN), independentemente de penhora na respectiva execução (...). Essa preferência independe da data em que registrada a penhora (...)” (REsp nº 1.678.879/SP - Rel. Min. Herman Benjamin – 2ª Turma - DJe 17-10-2017). (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0028265-59.2021.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 16.08.2021)". Do exposto, quanto ao concurso de credores para fins de levantamento de quantia, assim estabelecido: 1º - Crédito de origem trabalhista – penhora no rosto dos autos: a] Juízo da 2ª. Vara do Trabalho de Colombo-PR., Autos sob nº. 0000018-05.2018.5.09.0684; b] Juízo da 3ª. Vara do Trabalho de São Paulo-SP., Autos sob nº. 1001327-40.2021.5.02.0003; 2º - Créditos provenientes de dívidas com a Autoridade Fazendária: a] Prefeitura Municipal de Colombo; b] Estado do Paraná; 3º Credor quirografário sem garantia real ou privilégio - ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA. 4. Preclusa a presente, retornem conclusos para expedição dos respectivos alvarás de levantamento/transferência. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 17:51
Outras Decisões
16/12/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
21/11/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 15:10
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2024, 16:41
Confirmada
17/10/2024, 16:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira A teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte executada sobre o alegado (seq. 528.1), em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2024, 13:28
Mero expediente
11/10/2024, 08:08
Conclusão (para decisão)
07/10/2024, 01:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2024, 13:57
Documento (Certidão)
04/10/2024, 10:59
Decurso de Prazo
04/10/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/10/2024, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 11:19
Petição (Petição (outras))
18/09/2024, 15:28
Confirmada
17/09/2024, 11:31
Confirmada
13/09/2024, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 11:43
Confirmada
06/09/2024, 11:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Necessário o retorno da resposta do ofício (seq. 510.1), a fim de evitar posterior arguição de nulidade e cerceamento de defesa. Assim, indefiro o pedido retro (seq. 514). 2. Expeça-se carta de arrematação e mandado de imissão de posse em favor do Arrematante JOSÉ EDUARDO CAMARGO DOS SANTOS (seq. 453), na forma do art. 901, §§ 1º e 2º, CPC, considerando pagamento integral da arrematação (seq. 453.3) e do imposto incidente (seq. 504): Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1894102 DV: 6 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 17.516,98 Valor do Saldo Projetado: R$ 17.516,98 3. Quanto ao pedido da Arrematante DAIANE PETRY (seq. 505), registra-se arrematação de três imóveis (seq. 413.4, 413.5 e 413.6) e valores depositados em conta judicial vinculada aos autos: Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1880613 DV: 7 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 50.251,86 Valor do Saldo Projetado: R$ 50.251,86 Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1880614 DV: 5 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 158.008,52 Valor do Saldo Projetado: R$ 158.008,52 Conta Judicial: Agência: 3984 Conta: 1880616 DV: 1 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 60.613,14 Valor do Saldo Projetado: R$ 60.613,14 Para expedição da Carta de Arrematação, apresente a Arrematante comprovante do pagamento do imposto de transmissão, conforme art. 901, §2º, CPC. 4. Oportunamente, com a resposta do ofício, cumpra a Escrivania item 3 de seq. 456.1 e retornem conclusos para deliberações pertinentes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:48
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 15:39
Outras Decisões
02/09/2024, 14:19
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:07
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:40
Decurso de Prazo
13/08/2024, 00:39
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 15:36
Por decisão judicial
12/08/2024, 09:54
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 09:52
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2024, 15:15
Documento (Informações)
02/08/2024, 14:49
Remessa (em diligência)
02/08/2024, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 13:31
Petição (Petição (outras))
31/07/2024, 19:21
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:35
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2024, 12:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Habilite-se DAIANE PATRY – Arrematante – como Terceira (seq. 481.1). Anotações necessárias. 2. Quanto aos débitos tributários municipais em nome de MARIA (seq. 484.1), esclareça MUNICÍPIO DE COLOMBO quanto exigibilidade ou parcelamento, em quinze dias. 3. Considerando informação (seq. 488.4), habilite-se AOLIABI SOARES DA SILVA como Terceiro. Anotações necessárias. Expeça-se termo de penhora no rosto dos autos por ordem do Juízo da 3ª Vara de Trabalho de São Paulo – ATOrd 1001327-40.2021.5.02.0003 (seq. 488.4). Anotações necessárias. Após, comunique-se como requerido (seq. 488.4 – [email protected]). 4. Para expedição da Carta de Arrematação ao JOSÉ EDUARDO CAMARGO DOS SANTOS (seq. 478), apresente o Arrematante (seq. 453) comprovante do pagamento do imposto de transmissão, na forma do art. 901, §2º, CPC. 5. Quanto ao noticiado pelo Leiloeiro (seq. 479.1), registra-se resposta da 2ª Vara do Trabalho de Colombo (seq. 446) e 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (seq. 488.4), pendente informação da 39ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP. Assim, oficie-se como requerido. 6. Oportunamente, com a resposta do ofício supra, cumpra a Escrivania item 3 de seq. 456.1 e retornem conclusos para deliberações pertinentes. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/07/2024, 00:00
Confirmada
10/07/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2024, 16:39
Ato ordinatório
10/07/2024, 16:38
Ato ordinatório
10/07/2024, 16:24
Outras Decisões
26/06/2024, 15:55
Conclusão (para despacho)
24/05/2024, 01:05
Decurso de Prazo
21/05/2024, 00:44
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 14:52
Confirmada
08/05/2024, 11:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 11:38
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
07/05/2024, 00:19
Documento (Informações)
03/05/2024, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 11:25
Confirmada
03/05/2024, 11:25
Confirmada
29/04/2024, 21:12
Remessa (em diligência)
26/04/2024, 16:24
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
26/04/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
18/04/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:05
Documento (Outros documentos)
18/04/2024, 10:04
Confirmada
16/04/2024, 00:04
Decurso de Prazo
13/04/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2024, 11:28
Petição (Petição (outras))
08/04/2024, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2024, 10:14
Confirmada
08/04/2024, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Proferida decisão (seq. 408.1), ENGEFY opôs Embargos de Declaração (seq. 411.1) aduzindo omissão quanto à reserva de crédito em favor do ESTADO DO PARANÁ, porquanto “o Estado do Paraná detém crédito tributário referente ao ICMS em face da empresa MPP CTBA, conforme revela o “Relatório de Pendências de Certidão” apresentado no mov. 405.2. Nesse passo, somente poder-se-ia cogitar em eventual concurso de credores e, consequentemente, preferência do crédito tributário em relação ao produto da arrematação dos imóveis penhorados, se os referidos bens fossem de titularidade desta pessoa jurídica (devedora do tributo estadual). No entanto, os bens penhorados são de titularidade da MARIA AUGUSTA, não havendo qualquer débito tributário em seu nome, como se infere da CND acostada no mov. 405.3, situação apta a obstar a habilitação do crédito em comento.”. A Fazenda Estadual pede rejeição dos Embargos de Declaração (seq. 425.1), aduzindo pretensão de reforma. Noticiada arrematação dos imóveis de matrículas n. 5.587 (seq. 413.2); 5.589 (seq. 413.3); 5.588 (seq. 413.4); 55.169 (seq. 413.5); e 55.171 (seq. 413.6); todos do Registro de Imóveis de Colombo. A Exequente pede designação de hasta pública em relação à matrícula n. 5.586 do Registro de Imóveis de Colombo (seq. 423.1), noticiada arrematação (seq. 445.1) e expedido Auto de Arrematação (seq. 449.1). Resposta do ofício do MUNICÍPIO DE COLOMBO (seq. 436.1), noticiada existência de débitos em relação às matrículas n. 5.587, 5.589, 5.588. Anotada penhora no rosto dos autos da 02ª. Vara do Trabalho de Colombo-PR. - ATOrd 0000018-05.2018.5.09.0684 (seq. 446). A Exequente pede expedição de alvará (seq. 452). 2. Inicialmente, assinala-se que os Embargos de Declaração só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina. A OMISSÃO tem conceito clássico segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a decisão é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A decisão não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. Em análise das razões da parte exequente (seq. 411.1), verifica-se que a propriedade dos imóveis levados à leilão e arrematados são de propriedade de MARIA AUGUSTA, a qual não possui débitos perante à Receita Estadual (seq. 405.3). Assim, a decisão que determinou reserva de crédito ao ESTADO DO PARANÁ é restrita à constrição e alienação de bens de MPP, conforme relatório de débitos (seq. 405.2). Portanto, não são beneficiados pelo produto das arrematações ora noticiadas aos autos. Neste sentido, aplica-se disposições do Código Tributário Nacional, porquanto não há hipótese de solidariedade passiva configurada ou demonstração da qualidade de MARIA como responsável tributário. Ademais, a responsabilidade dos sócios em caso de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte pessoa jurídica somente é verificada após liquidação da sociedade: “Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Art. 122. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto. Art. 123. Salvo disposições de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes. [...] Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidàriamente com êste nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis: VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.” Por isso, ACOLHO os Embargos de Declaração (seq. 411.1) para fins de afastar pedido de reserva de crédito formulado Estado do Paraná em relação ao produto da arrematação de imóveis de MARIA. 3. Preclusa esta decisão, certifique a Escrivania os valores depositados em contas judiciais vinculadas aos autos e penhoras no rosto dos autos/reserva de crédito. Após, retornem conclusos para deliberação na forma do concurso de credores. 4. Para análise do pedido (seq. 434) e habilitação como Terceiro Interessado, deve ser apresentada Procuração. Intime-se o peticionário para ciência. 5. Habilite-se MUNICÍPIO DE COLOMBO (seq. 436.1). Anotações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
08/04/2024, 00:00
Confirmada
05/04/2024, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:50
Ato ordinatório
05/04/2024, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:48
Ato ordinatório
05/04/2024, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 10:46
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:22
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:02
Documento (Informações)
27/03/2024, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2024, 10:29
Ato ordinatório
27/03/2024, 08:40
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 15:31
Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2024, 14:25
Ato ordinatório
25/03/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:26
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:21
Petição (Petição (outras))
25/03/2024, 11:08
Confirmada
25/03/2024, 10:40
Conclusão (para despacho)
25/03/2024, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 17:36
Remessa (em diligência)
22/03/2024, 17:32
Documento (Termo/Auto de Penhora)
22/03/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 15:49
Documento (Ofício)
22/03/2024, 12:00
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 11:41
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2024, 15:16
Confirmada
12/03/2024, 15:11
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:15
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:44
Documento (Ofício)
11/03/2024, 10:44
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/03/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
28/02/2024, 17:11
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 07:52
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:35
Ato ordinatório
26/02/2024, 08:35
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq.411 ), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa executados e ESTADO DO PARANÀ para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. Ciência às partes do resultado do LEILÃO (seq. 413). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira Anotações necessárias quanto reserva de crédito ao Estado do Paraná (seq. 405) e ciência às partes. No mais, aguarde-se hasta pública. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
22/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 16:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 14:45
Confirmada
21/02/2024, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 11:00
Mero expediente
21/02/2024, 09:51
Conclusão (para decisão)
21/02/2024, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2024, 09:04
Ato ordinatório
21/02/2024, 08:36
Ato ordinatório
21/02/2024, 08:36
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 17:53
Petição (Embargos de declaração)
19/02/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 15:39
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 09:35
Outras Decisões
07/02/2024, 11:02
Conclusão (para despacho)
07/02/2024, 01:05
Decurso de Prazo
01/02/2024, 01:38
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2024, 14:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:45
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 10:43
Confirmada
25/01/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2024, 13:54
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 10:47
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:04
Confirmada
11/01/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$858.801,62 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Tendo em vista a informação do Leiloeiro (seq. 385) manifeste-se a parte exequente em 15 dias. Após, dê-se ciência ao Leiloeiro. 2. Anotações necessárias quanto o pedido do Estado do Paraná (seq. 388). Curitiba, 10 de janeiro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 09:54
Ato ordinatório
10/01/2024, 09:54
Decisão Interlocutória de Mérito
10/01/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
10/01/2024, 01:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2024, 16:28
Petição (Petição (outras))
03/01/2024, 12:12
Petição (Petição (outras))
22/12/2023, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/12/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 14:47
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 17:57
Petição (Petição (outras))
08/12/2023, 17:34
Confirmada
05/12/2023, 17:11
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 15:45
Ato ordinatório
05/12/2023, 15:44
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:31
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:30
Ato ordinatório
24/11/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
10/11/2023, 10:40
Confirmada
01/11/2023, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Deferida a penhora sobre imóveis da parte executada (seq. 46.1) e determinada avaliação (seq. 206.1), juntado o Laudo (seq. 241.1), as partes apresentaram impugnação (seq. 246.1 e 250.2) e o Perito prestou esclarecimentos (seq. 252.1), com nova insurgência da Executada (seq. 257.1). Solicitou o Perito ofício à Prefeitura de Colombo (seq. 278.1 e 300.1), acostada resposta aos autos (seq. 345), remetidos os autos ao Avaliador que prestou Esclarecimento (seq. 364.1) pela ratificação do laudo de mov. 252.1. Intimadas as partes, ENGEFY requer (seq. 368.1) homologação e prosseguimento dos atos expropriatórios, decorrido in albis o prazo da parte executada (seq. 369 e 370). 2. Em consequência, considerando ausência de impugnação das partes, homologo o Laudo de Avaliação apresentado (seq. 252.1). 3. Preclusa esta decisão, não havendo requerimento de adjudicação e/ou alienação dos bens penhorados por iniciativa particular, deverão estes serem alienados através de hasta pública (artigo 886 do Código de Processo Civil). Assim, designo leiloeiro o JOAO LUIZ DE OLIVEIRA - [email protected], devidamente cadastrado no CAJU, que, após, intimado e aceito o encargo, deverá agendar dia, hora e local para o ato, em 1ª e 2ª praças, expedindo-se os respectivos editais de hasta pública, observando os requisitos e formalidades previstos nos artigos 886 e 887, ambos do Código de Processo Civil, inclusive, os previstos no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça. Para o desempenho do múnus para o qual foi designado, arbitro a título de comissão, o percentual de 5% sobre o valor arrematado, a ser pago pelo arrematante, caso esta ocorra, conforme artigo 884, parágrafo único do Código de Processo Civil. 4. Atente-se para o disposto no artigo 891 do Código de Processo Civil, não devendo ser aceito lanço que ofereça preço vil, este considerado como inferior à 60% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC c/c item Art. 388, inciso “X”, alínea “c”. do CN), ressalvado o disposto no artigo 896 do CPC, no que se refere ao imóvel de incapaz. No segundo leilão, os bens penhorados poderão ser arrematados por valor equivalente aos seguintes percentuais do valor da avaliação: 50% para os bens imóveis; 40% para os veículos e 30% para os bens móveis e semoventes. 5. Intime-se a exequente para que apresente cálculo atualizado da dívida, ressalvando que este consiste na apresentação de conta detalhada, com expressa indicação do débito, juros e a correção monetária, além dos honorários advocatícios devidos, caso arbitrados por este juízo. 6. Proceda-se em conformidade com os art. 428 e 429 do Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, expedindo-se os respectivos ofícios. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 15:59
Outras Decisões
27/10/2023, 18:38
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 01:07
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 14:04
Confirmada
25/09/2023, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 11:04
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 11:16
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Decurso de Prazo
19/09/2023, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 23:45
Documento (Informações)
18/09/2023, 17:46
Remessa (em diligência)
18/09/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2023, 17:10
Confirmada
01/09/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 10:24
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:32
Decurso de Prazo
01/09/2023, 00:31
Documento (Outros documentos)
30/08/2023, 10:16
Confirmada
25/08/2023, 10:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira Proceda-se juntada de resposta ao ofício expedido à Prefeitura de Colombo, conforme requerido (seq. 342.1). Após, intime-se o Avaliador Judicial. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
25/08/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
24/08/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 18:30
Confirmada
23/08/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 16:00
Mero expediente
18/08/2023, 15:33
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 16:15
Confirmada
11/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Considerando o pedido da Devedora, mas diante da extensão da pauta do CEJUSC, suspendo o feito por 15 dias, para as partes entabularem tentativa de negociação mediante contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 12:56
Determinação de Diligência
28/07/2023, 09:22
Conclusão (para decisão)
25/07/2023, 09:21
Confirmada
25/07/2023, 09:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
24/07/2023, 13:50
de Conciliação (Mediador(a); realizada)
24/07/2023, 13:50
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:07
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 08:46
Confirmada
23/07/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 14:27
de Conciliação (designada)
12/07/2023, 14:23
de Conciliação (cancelada; Mediador(a))
12/07/2023, 14:22
Confirmada
11/07/2023, 17:41
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2023, 17:09
de Conciliação (designada)
07/07/2023, 17:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
07/07/2023, 17:04
de Conciliação (cancelada)
07/07/2023, 16:56
Petição (Petição (outras))
07/07/2023, 08:45
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Decurso de Prazo
04/07/2023, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2023, 21:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2023, 15:52
Confirmada
16/06/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:12
Documento (Certidão)
15/06/2023, 15:12
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 14:28
Ato ordinatório
08/06/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 16:29
Confirmada
05/06/2023, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:47
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 11:37
Confirmada
02/06/2023, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Expeça-se ofício à Prefeitura de Colombo/PR, conforme requerido pelo Avaliador Judicial (seq. 278.1 e 300.1) 2. Com a resposta, intime-se o Avaliador para proceder à diligência. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
02/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 16:40
Mero expediente
26/05/2023, 09:10
Conclusão (para decisão)
12/05/2023, 10:08
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 23:10
Confirmada
02/05/2023, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Inicialmente, intime-se o Avaliador Judicial para se manifestar quanto à planta do loteamento apresentada pela Exequente (seq. 292.1). 2. Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido de expedição de ofício à Prefeitura de Colombo/PR (seq. 291.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
01/05/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 15:42
Mero expediente
20/04/2023, 10:55
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 23:48
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 23:47
Conclusão (para decisão)
17/04/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 15:10
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 17:31
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:45
Decurso de Prazo
04/04/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira Tendo em vista a manifestação do Avaliador Judicial (seq. 278.1), intime-se o Exequente para apresentar a planta do loteamento Vila Maria do Rosário, no prazo de 15 (quinze) dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Confirmada
31/03/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 15:38
Mero expediente
31/03/2023, 12:08
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 10:59
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 01:07
Ato ordinatório
17/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2023, 17:53
Confirmada
16/03/2023, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 08:29
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:24
Confirmada
06/02/2023, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira Considerando a data da audiência de conciliação designada, bem como a ausência de prejuízos à realização da referida audiência, intime-se o Avaliador para prestar esclarecimentos referente às impugnações às avaliações apresentadas (seq. 250.1 e 257.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/02/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
03/02/2023, 08:10
Determinação de Diligência
02/02/2023, 20:42
Conclusão (para decisão)
30/01/2023, 01:09
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:16
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:50
Decurso de Prazo
27/01/2023, 02:34
Confirmada
27/12/2022, 00:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/12/2022, 13:33
Documento (Certidão)
16/12/2022, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 13:31
de Conciliação (designada)
16/12/2022, 13:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Considerando a informação das partes quanto possibilidade de composição, diligencie a Escrivania quanto a possibilidade de agendamentos de audiências conciliatórias – virtuais ou presenciais - perante o CEJUSC. Em caso positivo, proceda-se a remessa dos autos ao referido Centro para a realização de audiência de conciliação e/ou composição. A medida tem fundamento no princípio do tratamento adequado dos conflitos (Resolução n. 125 CNJ) e também o cumprimento das determinações do Código de Processo Civil: Art. 3º § 2º - "o Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos". Art. 3º § 3º - "a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial". Art. 6º- "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". Art. 139, inciso V - incumbe ao juiz "promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais". Na hipótese negativa, dê-se ciência às partes, as quais poderão efetuar tratativas entre os advogados, com posterior comunicação ao Juízo. 2. Inexitosa a tentativa de composição, intime-se o avaliador judicial para esclarecer os pontos insurgidos pelas Executadas (seq. 250.1 e 257.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
16/12/2022, 00:00
Confirmada
15/12/2022, 13:27
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/12/2022, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2022, 08:56
Mero expediente
09/12/2022, 07:43
Conclusão (para decisão)
29/11/2022, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2022, 20:24
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:23
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 14:31
Confirmada
28/10/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
14/10/2022, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 22:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 22:29
Confirmada
25/08/2022, 08:57
Remessa (em diligência)
24/08/2022, 11:14
Recebimento
18/08/2022, 13:22
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 11:16
Confirmada
08/08/2022, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:53
Documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:52
Documento (Outros documentos)
27/07/2022, 16:11
Confirmada
15/06/2022, 10:45
Remessa (em diligência)
14/06/2022, 15:01
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 14:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 17:31
Confirmada
26/05/2022, 17:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 18:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 21:49
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:28
Confirmada
19/04/2022, 12:44
Remessa (em diligência)
18/04/2022, 15:51
Confirmada
16/04/2022, 00:01
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:32
Ato ordinatório
14/04/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2022, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 17:50
Petição (Petição (outras))
08/04/2022, 21:55
Documento (Outros documentos)
08/04/2022, 15:24
Confirmada
08/04/2022, 10:17
Remessa (em diligência)
07/04/2022, 12:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Expeça-se mandado regionalizado para avaliação dos imóveis situados na Comarca de Colombo - PR (matrículas seq. 203.1). 2. Sem prejuízo, faculte-se a manifestação dos Executados para o eventual interesse na realização da audiência de conciliação, no prazo de 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
06/04/2022, 00:00
Confirmada
05/04/2022, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:21
Documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2022, 08:20
Mero expediente
04/04/2022, 20:07
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 01:01
Ato ordinatório
21/03/2022, 09:08
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 15:18
Ato ordinatório
16/03/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2022, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 11:36
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:36
Confirmada
08/03/2022, 00:12
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 1. Quanto à avaliação (seq. 188.1), aguarde-se o término dos prazos (seq. 185.0/186.0). 2. Ordeno a transferência dos valores para conta judicial (seq. 93.1). 3. Tendo em vista a existência de bens, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 10 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:14
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:30
Mero expediente
18/02/2022, 09:51
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
01/02/2022, 17:09
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Confirmada
30/01/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira interpuseram Embargos de Declaração (seq. 81.1), deduzindo omissão quanto aos requisitos do título executivo, uma vez que a teoria da aparência não torna o título exequível. Também suscita omissão e contradição por não reconhecer o excesso de penhora, com a baixa de penhora sobre os imóveis nº 5.586, nº 55.169 e nº 55.171 (seq. 153.1). O Exequente impugnou o pedido (seq. 164.1), porquanto inexistem vícios na decisão atacada. 2. Especificamente sobre os Embargos de Declaração, só são admissíveis se na decisão há contradição, obscuridade, omissão ou erro material (artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil). Com efeito, objetivam, unicamente, completar a decisão quando presente omissão de ponto fundamental, eliminar contradição entre a fundamentação e a conclusão ou esclarecer obscuridade nas razões desenvolvidas, bem como corrigir erro material. A fim de esmiuçar o tema, quanto aos vícios passiveis de saneamento mediante Embargos de Declaração, prestadia lição da doutrina acerca da OMISSÃO, que tem conceito clássico, segundo o qual é a inércia do julgador em analisar ou pronunciar juízo de valor acerca de ponto essencial ao desate da controvérsia. A omissão que justifica opor embargos de declaração diz respeito apenas à matéria que necessita de decisão por parte do órgão jurisdicional. Ora, não configura omissão o Juízo não rebater todos os fundamentos expendidos pelas partes ou deixar de analisar individualmente todos os elementos probatórios dos autos, pois a sentença é um ato de vontade do Juiz, como órgão do Estado. Decorre de um prévio ato de inteligência com o objetivo de solucionar todos os pedidos, analisando as causas de pedir, se mais de uma houver. Existindo vários fundamentos (raciocínio lógico para chegar-se a uma conclusão), o Juiz não está obrigado a refutar todos eles. A sentença não é um diálogo entre o magistrado e as partes. Adotado um fundamento lógico que solucione o binômio "causa de pedir/pedido" inexiste omissão. A CONTRADIÇÃO se configura apenas quando na decisão caso se incluem proposições entre si inconciliáveis. Ou seja, não há contradição entre eventual pedido da parte e decisão distinta do Juiz, como ensina Barbosa Moreira: “Pode haver contradição entre proposições contidas na motivação (exemplo: a mesma prova ora é dita convincente, ora inconvincente), ou entre proposições da parte decisória, isto é, incompatibilidade entre capítulos do acórdão: v.g. anula-se, por vício insanável, quando logicamente se deveria determinar a restituição ao órgão inferior, para sentenciar de novo; ou declara-se inexistente a relação jurídica prejudicial (deduzida em reconvenção ou em ação declaratória incidental), mas condena-se o réu a cumprir a obrigação que dela necessariamente dependia; e assim por diante. Também pode ocorrer contradição entre alguma proposição enunciada nas razões de decidir e o dispositivo: por exemplo, se na motivação se reconhece como fundada alguma defesa bastante para tolher a pretensão do autor, e no entanto se julga procedente o pedido” (Comentários ao Código de Processo Civil, v. 5. Rio de Janeiro: Forense, 2008, pp. 556⁄557). Em idêntico sentido, o Ministro do Superior Tribunal de Justiça Sergio Luiz Kukina ensina: “A contradição, por sua vez, está relacionada com a ausência de coerência discursiva, adoção de teses inconciliáveis na fundamentação da decisão, ou ainda proposições contraditórias entre os seus fundamentos e a parte dispositiva. A contradição é aferível a partir dos fundamentos internos da decisão, não sendo razoável sustentá-la a partir de elementos externos (por exemplo, alegação de contradição entre a decisão e “prova” produzida no processo ou ainda confrontação com julgado anterior). Para esses casos, quando possível, dar-se-á o emprego de outros meios recursais.” (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL COMENTADO 1ª Edição,(Coordenadores José Sebastião Fagundes Cunha, Eduardo Cambi e Antonio César Bochenek_ E-book - Editora Revista dos Tribunais Ltda.) Em análise das razões recursais entende-se inexistir qualquer omissão/contradição passível de Embargos, buscando os embargantes tão somente a reapreciação da matéria, indicando o caráter de mero inconformismo. Destarte, as alegações da parte exequente em sede de Embargos de Declaração não se coadunam com os vícios passíveis de correção mediante o recurso manejado. Em outras palavras, apesar do esforço da Embargante a tese não se enquadra em quaisquer dos institutos invocados. Com efeito, a insurgência não diz respeito a omissão existente na própria decisão, mas do entendimento fixado pelo Juízo ao analisar o caso concreto, circunstância que não se coaduna com o recurso. Sob este aspecto, a questão foi amplamente decidida e este Juízo indicou a fundamentação ao entendimento externado (seq. 144.1), atrelado à exposição de fundamentos jurisprudenciais e legais adotados para embasar o indeferimento da pretensão. Nos autos em tela, as Excipientes pretendem a declaração de nulidade do termo aditivo nº 20190420068. O documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas é dotado de eficácia executiva, conforme art. 784, III, do CPC, que dispõe: "Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...). III - o documento particular assinado pelo devedor e por 2 (duas) testemunhas; Desta forma, tendo em vista a teoria da aparência, Fernando aparentava ser o representante legal da executada MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA, conforme mensagens (seq. 141.1), sendo o título executivo exequível, afastando-se, dessa forma, as alegações das Executadas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. 1. RECURSO DA DEVEDORA. NÃO ACOLHIMENTO. OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE NÃO É CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO (CPC, ART. 921). PODER GERAL DE CAUTELA. MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS ATÍPICAS QUE EXIGEM A PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. AUSÊNCIA, NO CASO, DE PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. TÍTULO EXECUTIVO QUE, EMBORA NÃO FIRMADO POR TODOS OS MEMBROS DA DEVEDORA, NÃO SE REVELARIA NULO. ALTERAÇÕES DO CONTRATO SOCIAL DA EMPRESA LA SALSA CONFECÇÕES LTDA. E RETIRADA DE SÓCIO. IRRELEVÂNCIA. MATÉRIA INTERNA CORPORIS INOPONÍVEL, EM PRINCÍPIO, A TERCEIRO DE BOA-FÉ. APLICABILIDADE DA TEORIA DA APARÊNCIA. PREVALÊNCIA DA BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 2. RESPOSTA AO RECURSO. PLEITO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PEDIDO GENÉRICO. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DE QUALQUER CONDUTA EM TESE PRATICADA PELA AGRAVANTE QUE PODERIA SER ENQUADRADA ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 80 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0032719-53.2019.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 08.06.2020) No caso, para além da incidência da teoria da aparência, prestigia-se a parte que agiu de boa-fé e as Executadas não negam a celebração do termo aditivo, tampouco descumprimento de obrigação contratual da exequente. Destarte, o “Termo Aditivo ao Contrato Particular de Execução de Obras de Construção Civil nº 20190420068" é plenamente válido e exigível, porquanto perfaz os requisitos legais necessários para tanto (liquidez, certeza e exigibilidade), configurando-se título executivo. No tocante ao excesso de penhora quanto aos imóveis objeto das matrículas nº 5.586, 55.169 e 55.171, reitera-se avaliação genérica, pois no laudo de avaliação dos imóveis inexiste expressa fundamentação para a mensuração dos valores. Ademais, por ora, os imóveis são insuficientes para adimplemento do débito (seq. 150.2), razão pela qual inviável o levantamento das penhoras (seq. 153.1). Portanto, IMPROVIDOS os Embargos de Declaração (seq. 153.1), por restar evidenciada a pretensão modificativa do recurso, o que não configura qualquer vício passível de correção. Quanto ao tema, prestadia a Jurisprudência: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO RECORRIDA PELA REJEIÇÃO DA ALEGADA NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDAO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, MANTÉM A SENTENÇA, RECORRENDO A PRECLUSÃO, EM RAZÃO DA INOBSERVÂNCIA DA REGRA INSERTA NO §8º DO ART. 272 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO. INOCORRÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. ACÓRDÃO MANTIDO. “Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória. Não são destinados à adequação do decisum ao entendimento da parte embargante, nem ao acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e, menos ainda, à rediscussão de questão já resolvida”. (STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp 978.457/BA, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, ulgado em 19/02/2020, DJe 26/02/2020). embargos rejeitados.’(TJPR - 14ª C.Cível - 0068146-77.2020.8.16.0000 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.12.2021) “1) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADAS CONTRADIÇÕES E OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. Ausentes os vícios de contradição e omissão alegados, estes decorrentes da interpretação que o Embargante entende adequada para a matéria e inconformismo com o resultado do julgamento, impõe-se a rejeição dos declaratórios.2) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 5ª C.Cível - 0006773-71.2012.8.16.0179 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LEONEL CUNHA - J. 06.12.2021) "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA. DESCABIMENTO. DECLARATÓRIOS COM NÍTIDO INTUITO PROTELATÓRIO. INCIDÊNCIA DE MULTA NO PERCENTUAL DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA. ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015. 3. EMBARGOS REJEITADOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria devidamente abordada e decidida no acórdão embargado, tampouco servem para simples manifestações de inconformismo das partes, afigurando-se evidente o intuito infringente desta insurgência, cujo objetivo não é suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas sim reformar o julgado por via inadequada. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl 39.524/SC, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020). 3. Pede a Exequente a penhora sobre o percentual do faturamento dos créditos da executada (seq. 150.1). A penhora sobre o faturamento da empresa devedora é medida excepcional, cabível apenas quando esgotados os meios ordinários de satisfação do crédito exequendo, conforme jurisprudência do STJ: "(...) i) o devedor não possua bens ou, se os tiver, sejam esses de difícil execução ou insuficientes a saldar o crédito demandado; ii) haja indicação de administrador e esquema de pagamento; iii) que o percentual fixado sobre o faturamento não torne inviável o exercício da atividade empresarial. (...)" (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1421489/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2012, DJe 24/05/2012). Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. FATURAMENTO DA EMPRESA. PENHORA INCABÍVEL, AO MENOS NESTE MOMENTO. EXISTÊNCIA DE IMÓVEIS BLOQUEADOS. MEDIDA EXTREMA. INOPORTUNA. OUTROS MEIOS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. NÃO DEVIDAMENTE ESGOTADOS. INTELIGÊNCIA DO ART. 835 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0034159-16.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO FERREIRA DE MORAES - J. 01.10.2021) Trata-se, ainda, de medida onerosa, que exige a nomeação de administrador judicial cuja remuneração será inclusa no valor total da dívida, bem como a apresentação de diversos documentos contábeis e fiscais do devedor, elaboração de plano de administração da empresa, dentre outras medidas, tornando a execução excessivamente onerosa aos devedores, em desrespeito à norma contida no artigo 805 do Novo Código de Processo Civil. Por fim, destaca-se que as tentativas de localização de bens da parte executada limitaram-se a pedido de consulta aos sistemas Bacenjud, Renajud e Infojud, deixando a Exequente de buscar outros bens móveis e bens imóveis aptos a satisfazer o crédito discutido.
Diante do exposto, indefiro o pedido, com possibilidade de reanálise, acaso preenchidos os requisitos que autorizem a adoção da medida. 4. Intime-se o Exequente para impulso do feito em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
20/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 16:20
Indeferimento
13/01/2022, 19:38
Conclusão (para decisão)
17/11/2021, 01:02
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:48
Decurso de Prazo
14/11/2021, 00:43
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Decurso de Prazo
13/11/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
09/11/2021, 08:40
Confirmada
05/11/2021, 17:50
Confirmada
05/11/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 18:45
Confirmada
01/11/2021, 17:39
Petição (Renúncia de mandato)
29/10/2021, 11:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira Primeiramente, diante das alegações lançadas em Embargos de Declaração (seq. 153.1) e considerando o teor da decisão atacada, intime-se a parte executada para juntada de matrículas atuais dos imóveis registrados sob nº 5.586, 55.169 e 55.171, em 05 dias. Após voltem para deliberação quanto ao recurso. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 10:48
Julgamento em Diligência
22/10/2021, 17:49
Conclusão (para julgamento)
19/10/2021, 01:06
Petição (Contra-razões)
08/10/2021, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 11:23
Confirmada
07/10/2021, 00:07
Confirmada
07/10/2021, 00:07
Confirmada
07/10/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Vistos, Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Diante da oposição de embargos declaratórios com pretensões modificativas (seq. 153.1), primeiramente, com fundamento no §2º do artigo 1.023 do NCPC, intime-se a parte adversa para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. 3. O pedido será analisado oportunamente (seq. 150.1). Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2021, 18:02
Mero expediente
17/09/2021, 09:46
Conclusão (para decisão)
16/08/2021, 01:03
Petição (Embargos de declaração)
12/08/2021, 19:12
Confirmada
06/08/2021, 09:59
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 18:22
Confirmada
04/08/2021, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Em Exceção de Pré-Executividade, os executados MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA e MARIA AUGUSTA alegam: a] a inexequibilidade do título, considerando a ausência de assinatura da representante legal quanto ao termo aditivo “Termo Aditivo ao Contrato Particular de Execução de Obras de Construção Civil nº 20190420068” (seq. 139.1). Por isso, requerem a extinção da demanda em relação ao aditivo, o reconhecimento do excesso de execução, em caso de continuidade do feito, e a condenação do Exequente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. A Exequente impugnou o incidente (seq. 141.1), defendendo a rejeição integral da exceção de pré-executividade. 2. A objeção de executividade efetivamente consiste em meio de defesa do executado veiculado nos próprios autos da demanda executiva, sem disposição quanto ao prazo para seu manejo, razão pela qual recebo-os tempestivamente. Aliás, se trata de criação doutrinária e jurisprudencial, inexistente no Código de Processo Civil, que tem por fim suscitar matérias de ordem pública, passível de conhecimento ex officio pelo juiz. Apesar de ter sido dada esta denominação de exceção de pré-executividade, em verdade, as matérias que são passíveis de arguição por esta exceção poderiam ser alegadas através de mera petição nos autos, já que de ordem pública. Ainda, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA tem entendido que todos os fatos modificativos ou extintivos do direito do Exequente, desde que comprovados de plano, sem necessidade de dilação probatória, também podem ser objeto da exceção de pré-executividade. No tocante à à inexigibilidade, com base no contexto fático-processual, não prospera a tese, pois válido o termo aditivo, em virtude da assinatura de quem se apresentou para celebrar a relação jurídica acessória ao contrato (seq. 1.4). A propósito sobre o tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA DE PENHOR - EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE TÍTULO NULO - AUSÊNCIA DE ASSINATURA DE TESOUREIRO OU DE SECRETÁRIO CONFORME PREVISTO NO ESTATUTO DA COOPERATIVA EXECUTADA - INAPLICÁVEL - TEORIA DA APARÊNCIA. 1. Título executivo nulo, pois firmado sem a observância do disposto no Estatuto Social da cooperativa executada - Título assinado somente por presidente - Ausência da assinatura de tesoureiro ou secretário previsto no Estatuto - Improcedente - Teoria da Aparência aplicável ao caso - Pagamento da primeira parcela - Título firmado por quem se apresentou como representante legal da cooperativa executada, com realização de negócio compatível com o objeto social e no interesse da cooperativa - Boa-fé do exequente - Ademais houve o pagamento da primeira parcela do débito, situação que demonstra reconhecer como válido o contrato e a existência da dívida. 2. Mantido o título, não há que se falar em incompetência do Juízo. 3. Inexistência da litigância de má-fé. Exercício regular de direito. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - AI - 1715651-5 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - Unânime - J. 28.02.2018) (destacado) Com efeito, aplicável a teoria da aparência, porquanto é protegida a boa-fé da exequente em relação ao negócio jurídico, dado interesse da executada na prestação do serviço (seq. 141.1). Logo, afasta-se a inexigibilidade do “Termo Aditivo ao Contrato Particular de Execução de Obras de Construção Civil nº 20190420068” (seq. 1.8). Quanto ao excesso de execução, a questão prescinde de dilação probatória, inapropriada nesta via. Neste sentido, é a Jurisprudência: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO POR MEIO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO. VIA INADEQUADA. QUESTÃO CONTROVERTIDA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE DE ARGUIÇÃO POR MEIO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO MANTIDA. Destina-se a exceção de pré-executividade apenas às questões que possam ser conhecidas de ofício pelo Magistrado e sem necessidade de análise de prova complexa, instrução ou perícia. No caso, o excesso de execução é matéria que depende de dilação probatória, não podendo ser arguida por meio de mera exceção de pré-executividade. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0058034-49.2020.8.16.0000 - Marmeleiro - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 01.02.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. A exceção de pré-executividade é meio de controle dos pressupostos processuais, condições da ação sem a complexidade do vínculo com o mérito e de alta indagação. Isto é, só questões que não dependam de dilação probatória.Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0027924-67.2020.8.16.0000 - Ivaiporã - Rel.: Desembargador Paulo Cezar Bellio - J. 17.08.2020)(TJ-PR - AI: 00279246720208160000 PR 0027924-67.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 17/08/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/08/2020) Ademais, as Executadas sequer indicaram o valor devido, apenas alegam equívoco no cálculo. Enfim, REJEITO a exceção de pré-executividade seq. 129.1 3. As Executadas apresentaram impugnação à penhora, considerando excessiva a constrição sobre os imóveis objeto das matrículas nº 5.587, nº 5.588, nº 5.589, conforme avaliação (seq. 129.7). O parecer de avaliação é genérico, sem indicação do valor atribuído a cada bem (seq. 129.7) para corroborar a tese sustentada, razão pela qual inviável apreciação nesta oportunidade. 4. Sem prejuízo, determino: a] Ao Exequente - juntar o cálculo atualizado do débito. Prazo: 15 dias. b] À Escrivania - i) certificar as penhoras e constrições subsistentes; ii) transferir os valores eventualmente bloqueados para conta judicial vinculada aos autos a fim de atualização (seq. 93.1). c] ÀS PARTES - ante o trâmite do feito sem solução de continuidade, atrelado ao disposto no artigo 139, inciso V, NCPC, esclareçam as partes, em 15 dias, sobre a possibilidade de conciliação e, sendo esta viável, apresentem a respectiva proposta. Desde logo, registra-se às partes que na hipótese positiva poderão proceder contato direto entre os Advogados e posterior comunicação nos autos. Curitiba, data da assinatura digital. CARLA MELISSA MARTINS TRIA, Juiz de Direito Substituto
29/07/2021, 00:00
Documento (Certidão)
28/07/2021, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 13:02
Indeferimento
23/07/2021, 09:56
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 10:16
Conclusão (para despacho)
07/06/2021, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 18:07
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 15:09
Confirmada
30/04/2021, 15:22
Documento (Informações)
29/04/2021, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Intime-se o exequente para juntar aos autos número de conta bancária para expedição de alvará, sob modalidade de transferência, dos valores bloqueados em consulta ao sistema Sisbajud (seq. 93.1). 2. Tendo em vista a intimação da executada quanto à penhora sobre os imóveis (seq. 123.1) e o decurso de prazo para manifestação, aguarde-se as anotações das penhoras solicitadas ao Cartório de Registro de Imóveis de Colombo - PR (seq. 120.1) para que, após a efetivação da constrição, seja expedida carta precatória para avaliação do imóvel conforme determinado em decisão de seq. 46.1. Curitiba, data da assinatura digital Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:41
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:40
Remessa (em diligência)
28/04/2021, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:23
Determinação de Diligência
16/04/2021, 07:36
Decurso de Prazo
16/04/2021, 01:05
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 19:43
Conclusão (para despacho)
13/04/2021, 01:04
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 15:32
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2021, 15:55
Confirmada
29/03/2021, 02:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2021, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:16
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 17:10
Expedição de documento (Ofício)
10/03/2021, 19:25
Documento (Certidão)
10/03/2021, 13:58
Ato ordinatório
10/03/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 15:56
Confirmada
09/03/2021, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:29
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2021, 09:21
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 15:41
Confirmada
12/02/2021, 15:18
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:52
Confirmada
10/02/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 10:06
Confirmada
10/02/2021, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:13
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 10:13
Remessa (em diligência)
05/02/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 16:43
Ato ordinatório
05/02/2021, 16:36
Ato ordinatório
05/02/2021, 16:34
Ato ordinatório
05/02/2021, 16:33
Ato ordinatório
05/02/2021, 16:31
Ato ordinatório
05/02/2021, 16:28
Ato ordinatório
05/02/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:30
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 11:26
Ato ordinatório
04/02/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2021, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 11:45
Confirmada
03/02/2021, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0021352-92.2020.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0021352-92.2020.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$476.936,35 Exequente(s): ENGEFY CONSTRUTORA E INCORPORADORA DE IMÓVEIS LTDA Executado(s): MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. Maria Augusta Pinto Cordeiro Montanha Teixeira 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do NCPC. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, nas contas da MPP CTBA COMÉRCIO DE ALIMENTOS LTDA. conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente. 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera. Prazo de 15 dias. 6. Indefiro o pedido de expedição de ofício à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados), porquanto se trata de diligência própria da parte interessada. Ademais, somente após eventual negativa de fornecimento dos dados requeridos este juízo poderá analisar a necessidade de envio do referido ofício. Curitiba, 25 de janeiro de 2021. Carla Melissa Martins Tria Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:52
Documento (Outros documentos)
01/02/2021, 10:52
Conclusão (para despacho)
25/01/2021, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2021, 10:29
Petição (Petição (outras))
18/01/2021, 14:06
Confirmada
18/01/2021, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/01/2021, 09:56
Ato ordinatório
12/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2021, 10:57
Confirmada
27/12/2020, 00:52
Confirmada
27/12/2020, 00:51
Confirmada
27/12/2020, 00:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:32
Documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 16:18
deferimento
10/12/2020, 06:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 11:06
Documento (Certidão)
09/12/2020, 09:37
Ato ordinatório
09/12/2020, 09:35
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 15:19
Petição (Petição (outras))
27/11/2020, 10:58
Confirmada
23/11/2020, 14:42
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 15:39
Documento (Certidão)
20/11/2020, 15:39
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:09
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:08
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2020, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:29
Documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 14:26
Documento (Certidão)
05/10/2020, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 16:03
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:26
Petição (Petição (outras))
30/09/2020, 15:25
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 14:15
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2020, 13:36
Ato ordinatório
29/09/2020, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:59
Documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2020, 09:55
deferimento
21/09/2020, 17:34
Conclusão (para decisão)
21/09/2020, 13:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)