Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
07/08/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
ITAU UNIBANCO S.A.
CNPJ
Autor
ARMANDO DIEGO SALVADEGO
CPF
Reu
JORGE GUERREIRO PICCIUTO MACIEL
CPF
Reu
SALVADEGO, MACIEL & CIA LTDA - ME
Reu
Advogados / Representantes
LUCAS GUILHERME RIEDI
OAB/PR 54026·CPF·Representa: Autor
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Autor
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Autor
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Autor
LUCAS GUILHERME RIEDI
OAB/PR 54026·CPF
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001476-78.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001476-78.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.017,17 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Armando Diego Salvadego Jorge Guerreiro Picciuto Maciel Salvadego, Maciel & Cia Ltda - ME 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movida por ITAÚ UNIBANCO S.A. em face de ARMANDO DIEGO SALVADEGO e OUTROS, todos qualificados nos autos. No curso do processo, os procuradores da parte exequente peticionaram informando a renúncia ao mandato que lhes foi conferido, comprovando a notificação prévia da instituição financeira, nos termos do art. 112 do CPC. Diante da renúncia, este Juízo proferiu decisão determinando a intimação pessoal da exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constituísse novo procurador para atuar no feito, sob pena de extinção, com fulcro no art. 76, § 1º, inciso I, do Código de Processo Civil. A intimação foi devidamente expedida via Domicílio Judicial Eletrônico. Conforme certificado pela Secretaria, o prazo transcorreu in albis, sem que a parte exequente regularizasse sua representação processual. 2. A regularidade da representação processual é pressuposto de validade do desenvolvimento do processo. Nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, verificada a irregularidade da representação, deve o magistrado suspender o feito e designar prazo razoável para que o vício seja sanado. No caso em tela, a parte exequente foi pessoalmente intimada por meio de seu domicílio eletrônico cadastrado, modalidade que garante a ciência direta da parte acerca da necessidade de constituir novo patrono. Todavia, mesmo ciente da renúncia de seus advogados e da ordem judicial para regularização, a exequente manteve-se inerte. O descumprimento da determinação de regularização da representação pelo autor/exequente impõe, de forma cogente, a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme dita o art. 76, § 1º, inciso I, do CPC: “Art. 76. [...] § 1º Descumprida a determinação, caso o processo esteja na instância originária: I - o processo será extinto, se a providência couber ao autor;” Portanto, diante da ausência de capacidade postulatória superveniente e da desídia em sanar o vício apontado, a extinção do feito é a medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 76, § 1º, inciso I, c/c artigo 485, inciso IV, ambos do Código de Processo Civil. Custas processuais pela parte exequente. Sem condenação em honorários advocatícios nesta fase, ressalvado o direito dos procuradores renunciantes à reserva/execução de honorários eventualmente fixados anteriormente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, procedam-se às baixas necessárias e arquivem-se os autos. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
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Representa: Réu
LUCAS GUILHERME RIEDI
OAB/PR 54026·CPF·Representa: Réu
RODRIGO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 45457·CPF·Representa: Réu
LUIZ ALBERTO FONTANA FRANÇA
OAB/PR 40900·CPF·Representa: Réu
ARISTIDES ALBERTO TIZZOT FRANÇA
OAB/PR 11527·CPF·Representa: Réu
15/05/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/01/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001476-78.2013.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001476-78.2013.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$80.017,17 Exequente(s): ITAU UNIBANCO S.A. Executado(s): Armando Diego Salvadego Jorge Guerreiro Picciuto Maciel Salvadego, Maciel & Cia Ltda - ME 1. Considerando a notificação do mov. 291.1, intime-se pessoalmente a exequente através do seu representante legal, para que constitua novo procurador, no prazo de 15 (quinze) dias, juntando aos autos o respectivo instrumento procuratório, na forma do art. 76, § 1º, do CPC. 2. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Schmidt Ortiz Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Confirmada
05/12/2025, 11:31
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 11:00
Outras Decisões
04/11/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
03/11/2025, 15:56
Decurso de Prazo
02/10/2025, 00:19
Confirmada
24/09/2025, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2025, 17:34
Petição (Petição (outras))
29/08/2025, 18:41
Confirmada
28/08/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)