Ibiporã - Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
C.A.Z. ANTUNES - MES
Autor
RAIRA RAFAELA DE SOUZA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Autor
VICTOR MATHEUS APARECIDO LISSI
OAB/PR 45824·CPF·Representa: Autor
BARBARA GARCIA CID E SILVA LISSI
OAB/PR 73063·CPF·Representa: Autor
OTÁVIO TAKAO FUJIMOTO
OAB/PR 47171·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ROBERTO LISSI JUNIOR
OAB/PR 47661·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. INDEFIRO o pedido retro, tendo em vista que a exequente não cumpriu despacho de seq. 176.1, no qual determinava que a parte exequente informasse o atual endereço da executada. 2. Assim, INTIME-SE a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/995. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2026, 13:06
Indeferimento
22/03/2026, 21:16
Conclusão (para despacho)
16/03/2026, 10:40
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 16:59
Decurso de Prazo
10/03/2026, 01:04
Confirmada
03/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. Analisando os autos, verifica-se que houve tentativa recente de bloqueio SISBAJUD no CPF da parte executada (seq. 188.1). 2. Ademais, não há fato novo ou indicativos de alteração da situação econômica da parte executada que torne razoável a realização de nova diligência em curto lapso temporal, razão pela qual indefiro o pedido de SISBAJUD. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISBAJUD INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU MUDANÇA ECONÔMICA DOS DEVEDORES APÓS O BACENJUD ANTERIOR INFRUTÍFERO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO.- “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)- “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.“ (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). (TJPR - 16ª C.Cível - 0057121-33.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO RETROATIVO DE BUSCA VIA BACENJUD E DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DE PENHORA ON LINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTERVALO ENTRE OS PEDIDOS SUPERIOR A UM ANO. RETROATIVIDADE DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A INOCUIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053414-28.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.12.2021) 3. Assim, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:04
Indeferimento
26/01/2026, 06:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:46
Confirmada
26/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. A expedição de ofícios para busca de informações fere a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95 (Recurso Cível Nº 71001324805), em especial os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os juizados especiais. 2. Nesse sentido, reforçando a impossibilidade de expedição de ofícios para busca de informações de partes e testemunhas, em sede de Juizados Especiais, o ENUNCIADO 27, do FONAJE: Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofício para órgãos públicos objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. No mesmo sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022). agravo de instrumento. processo civil. civil. ação de BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. pretensão de concessão de tutela de urgência para imediata expedição de ofício à empresa Gerdau S/A., sob o argumento de que obteve informações extrajudiciais de que a agravada possui contrato com aquela empresa, para que informe ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL COM A DEVEDORA, CUJA REMUNERAÇÃO POSSA VIR A SER, FUTURAMENTE, PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO – rejeição – dever do credor de indicar bens do devedor à penhora – agravada que possui imóvel em seu nome passível de penhora – EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVADA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITO ESTIPULADO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055348-55.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.06.2019) 3. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de expedição ofício. 4. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. Analisando os autos, verifica-se que houve tentativa recente de bloqueio SISBAJUD no CPF da parte executada (seq. 188.1). 2. Ademais, não há fato novo ou indicativos de alteração da situação econômica da parte executada que torne razoável a realização de nova diligência em curto lapso temporal, razão pela qual indefiro o pedido de SISBAJUD. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISBAJUD INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU MUDANÇA ECONÔMICA DOS DEVEDORES APÓS O BACENJUD ANTERIOR INFRUTÍFERO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO.- “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)- “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.“ (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). (TJPR - 16ª C.Cível - 0057121-33.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO RETROATIVO DE BUSCA VIA BACENJUD E DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DE PENHORA ON LINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTERVALO ENTRE OS PEDIDOS SUPERIOR A UM ANO. RETROATIVIDADE DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A INOCUIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053414-28.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.12.2021) 3. Assim, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 13:04
Indeferimento
26/01/2026, 06:43
Conclusão (para despacho)
19/01/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
14/01/2026, 14:46
Confirmada
26/12/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. A expedição de ofícios para busca de informações fere a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95 (Recurso Cível Nº 71001324805), em especial os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os juizados especiais. 2. Nesse sentido, reforçando a impossibilidade de expedição de ofícios para busca de informações de partes e testemunhas, em sede de Juizados Especiais, o ENUNCIADO 27, do FONAJE: Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofício para órgãos públicos objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. No mesmo sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022). agravo de instrumento. processo civil. civil. ação de BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. pretensão de concessão de tutela de urgência para imediata expedição de ofício à empresa Gerdau S/A., sob o argumento de que obteve informações extrajudiciais de que a agravada possui contrato com aquela empresa, para que informe ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL COM A DEVEDORA, CUJA REMUNERAÇÃO POSSA VIR A SER, FUTURAMENTE, PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO – rejeição – dever do credor de indicar bens do devedor à penhora – agravada que possui imóvel em seu nome passível de penhora – EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVADA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITO ESTIPULADO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055348-55.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.06.2019) 3. Por essas razões, INDEFIRO o pedido de expedição ofício. 4. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
17/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2025, 15:24
Indeferimento
12/12/2025, 20:01
Conclusão (para despacho)
08/12/2025, 13:02
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 17:19
Confirmada
28/11/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... 1. A parte exequente requer a expedição de Ofícios ao Ministério do Trabalho, a fim de verificar se os executados possuem emprego com vínculo formal. 2. Saliente-se que é ônus do credor indicar bens do executado passíveis de penhora. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379-72.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.03.2019) 3. Portanto, indefiro o pedido retro. 4. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
26/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2025, 13:44
Indeferimento
17/11/2025, 05:58
Conclusão (para despacho)
10/11/2025, 13:42
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 17:31
Confirmada
03/11/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 207) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD (23/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
23/10/2025, 16:48
Conclusão (para despacho)
06/10/2025, 12:50
Documento (Certidão)
26/09/2025, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2025, 07:46
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 16:26
Confirmada
08/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... HOMOLOGO a decisão da Juíza Leiga tal como lançada (seq. 197) e, via de consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, o que faço com fundamento no artigo 40 da Lei n. 9.099/95 e artigo 487, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95. Na hipótese de recurso, momento em que há pertinência lógico-jurídica da concessão da Assistência Judiciária Gratuita, para fins de análise da concessão do benefício de que trata o artigo 98º, caput do Código de Processo Civil, deverá a parte juntar documento comprobatório de sua hipossuficiência. Publicada e registrada neste ato, intimem-se. Transitada e julgado, arquivem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2025, 14:34
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
27/08/2025, 19:12
Conclusão (para julgamento)
27/08/2025, 01:15
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 12:35
Mero expediente
11/08/2025, 06:25
Conclusão (para despacho)
04/08/2025, 08:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:00
Confirmada
12/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA Vistos etc... 1. A petição apresentada na seq. 187 invoca matéria de ordem pública (prescrição), motivo pelo qual RECEBO aquele pedido como exceção de pré-executividade. 2. Ao excepto/exequente para se manifestar-se em 15 (quinze) dias. 3. Após, ao respectivo Juiz Leigo para prolação de decisão. Cumpra-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
10/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (29/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... 1. Defiro o requerimento retro. Intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito. Prazo de 05 (cinco) dias. Após a juntada do cálculo atualizado, determino à Secretaria que realize as diligências necessárias junto ao Sistema SISBAJUD (minuta e protocolo) para a efetivação da tentativa de bloqueio pela forma reiterada (teimosinha) em desfavor da parte executada, conforme o cálculo apresentado. 2. Com a juntada da minuta, aguarde-se os autos em cartório pelo prazo de 30 (dias) dias consecutivos. 3. Caso o bloqueio seja frutífero, à Secretaria para que junte aos autos a minuta do SISBAJUD e intime-se a parte executada para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos moldes do artigo 854, §3º do CPC. 3.1. Se o valor do bem penhorado for insignificante em relação ao total da dívida exequenda e ao custo operacional do procedimento, não cumprindo, por conseguinte, sua finalidade no processo executório, descabe levar a efeito tal constrição, conforme disposto no art. 836, caput, do CPC. Nesta hipótese, promova a Secretaria desde já o desbloqueio. 4. Havendo manifestação, à parte exequente para manifestação em 05 dias e após, tornem conclusos para fins do artigo 854, §4º do CPC. 5. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem conclusos para transferência do valor bloqueado para uma conta judicial (artigo 854, §5º do CPC). 6. Caso infrutífera a diligência ou caso seja o valor bloqueado ínfimo, circunstância na qual deverá a Secretaria efetuar o desbloqueio, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, a indicar objetivamente novas diligências ao prosseguimento do feito. 7. Apresentado pedido já diligenciado ou pedido protelatório, retornem os autos ao arquivo, observada sentença de seq. 92. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
13/05/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 09:23
Confirmada
19/04/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 182) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 15:08
Conclusão (para despacho)
31/03/2025, 12:22
Documento (Certidão)
24/03/2025, 17:57
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 17:24
Confirmada
09/03/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.206-132 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... Defiro o pedido de sequência 174.1. Concedo o prazo de 10 dias para que a parte exequente informe o atual endereço da executada. Findo o prazo sem manifestação, tornem conclusos para extinção e arquivamento do feito, na forma do artigo 53, §4º da Lei n.º 9.099/95. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 176) DEFERIDO O PEDIDO (24/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 13:35
deferimento
24/02/2025, 07:04
Conclusão (para despacho)
17/02/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 14:49
Confirmada
09/02/2025, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:53
Documento (Outros documentos)
29/01/2025, 16:53
Mandado
28/01/2025, 15:40
Ato ordinatório
21/01/2025, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. Considerando que a carta de intimação restou infrutífera, consoante a nova redação do art. 246 do CPC, regulamentada pela Instrução Normativa 073/2021 do CGJ do TJPR, intime-se a parte executada via Oficial de Justiça, a ser cumprido primeiramente mediante mensagem instantânea – no número informado pela parte exequente no movimento 163.1, para que indique bens passíveis de penhora. 2 – Deverá o Senhor Oficial de Justiça observar o rito e disposições da Instrução Normativa 073/2021 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Paraná, republicada em 15 de novembro de 2022. 3 – Restando infrutífera a intimação por meio eletrônico, ou caso o recebedor da mensagem não confirme sua identidade ou não responda dentro do prazo 24 horas após a reiteração da mensagem, no mesmo ato, intime-se a parte executada pessoalmente. 4 - Caso a diligência reste infrutífera, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
20/01/2025, 18:55
Mandado (não entregue ao destinatário)
15/01/2025, 13:27
Expedição de documento (Mandado)
15/01/2025, 12:50
deferimento
13/01/2025, 06:29
Conclusão (para despacho)
07/01/2025, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... INDEFIRO o pedido de seq. 158.1, eis que a utilização do INFOJUD e demais sistemas para busca de informações não se enquadra nos princípios que regem este Juizado, salientando ainda que a busca de endereços e informações do executado é de responsabilidade exclusiva do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379-72.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.03.2019) Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/995. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
03/12/2024, 00:00
Confirmada
29/11/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 15:15
Indeferimento
18/11/2024, 06:11
Conclusão (para despacho)
11/11/2024, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/11/2024, 09:13
Decurso de Prazo
05/11/2024, 00:41
Confirmada
29/10/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:02
Mandado
18/10/2024, 11:25
Ato ordinatório
01/10/2024, 12:12
Expedição de documento (Mandado)
01/10/2024, 08:59
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 13:42
Expedição de documento (Carta)
03/09/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 09:20
Decurso de Prazo
17/08/2024, 00:32
Confirmada
10/08/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. A expedição de ofícios para busca de informações fere a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95 (Recurso Cível Nº 71001324805), em especial os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os juizados especiais. 2. Nesse sentido, reforçando a impossibilidade de expedição de ofícios para busca de informações de partes e testemunhas, em sede de Juizados Especiais, o ENUNCIADO 27, do FONAJE: Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofício para órgãos públicos objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. No mesmo sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022) agravo de instrumento. processo civil. civil. ação de BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. pretensão de concessão de tutela de urgência para imediata expedição de ofício à empresa Gerdau S/A., sob o argumento de que obteve informações extrajudiciais de que a agravada possui contrato com aquela empresa, para que informe ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL COM A DEVEDORA, CUJA REMUNERAÇÃO POSSA VIR A SER, FUTURAMENTE, PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO – rejeição – dever do credor de indicar bens do devedor à penhora – agravada que possui imóvel em seu nome passível de penhora – EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVADA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITO ESTIPULADO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055348-55.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.06.2019) 3. Por essas razões, INDEFIRO, o pedido de seq. 142.1. 4. Manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Ibiporã, datado e assinado digitalmente. Eveline Zanoni de Andrade Juíza de Direito
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2024, 16:16
Indeferimento
30/07/2024, 15:28
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 12:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2024, 10:09
Confirmada
14/07/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... INDEFIRO o pedido retro eis que a utilização do INFOJUD e demais sistemas para busca de informações não se enquadra nos princípios que regem este Juizado, salientando ainda que a busca de endereços e informações do executado é de responsabilidade exclusiva do exequente. Nesse sentido, a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE BUSCA DE ENDEREÇO DO RÉU PESSOA FÍSICA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA NA DECISÃO. DILIGÊNCIA DE RESPONSABILIDADE EXCLUSIVA DO EXEQUENTE. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO DEMONSTRADO.NÃO CABIMENTO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 10 DA LEI 12.016/2009. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. Mandado de Segurança não conhecido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001843-76.2022.8.16.9000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 17.08.2022) RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO PELA AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. ART. 53, § 4º, DA LEI Nº 9.099/95 APLICADO ANALOGICAMENTE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO Nº 13.19, DAS TURMAS RECURSAIS DO TJPR. DEVEDOR INTIMADO PARA INDICAÇÃO DE BENS PARA CONSTRIÇÃO. INÉRCIA. INAPLICABILIDADE DO ARTIGO 774, V E PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, NOS JUIZADOS ESPECIAIS. ÔNUS DO CREDOR INDICAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA, SOB PENA DE EXTINÇÃO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0078379-72.2012.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 12.03.2019) Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/995. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
05/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:59
Indeferimento
01/07/2024, 06:38
Conclusão (para despacho)
24/06/2024, 08:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 13:55
Confirmada
13/04/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 14:31
Confirmada
19/02/2024, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:13
Documento (Outros documentos)
08/02/2024, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2024, 19:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA Vistos etc... DEFIRO o requerimento de seq. 124.1. Expeça-se intimação à parte executada para que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de aplicação de multa prevista no artigo 774, inciso V e parágrafo único do Código de Processo Civil. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
22/01/2024, 00:00
Mero expediente
15/01/2024, 09:51
Conclusão (para despacho)
08/01/2024, 15:05
Documento (Certidão)
08/01/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
27/11/2023, 13:58
Confirmada
24/11/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... 1. Analisando os autos, verifica-se que houve tentativas recentes de bloqueio SISBAJUD/RENAJUD em desfavor da parte executada, as qual restaram infrutíferas, conforme minutas retro. 2. Ademais, não há fato novo ou indicativos de alteração da situação econômica da parte executada que torne razoável a realização de novas diligências em curto lapso temporal, razão pela qual INDEFIRO o pedido de SISBAJUD/RENAJUD. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – SISBAJUD INDEFERIDO – AUSÊNCIA DE LAPSO TEMPORAL RAZOÁVEL OU MUDANÇA ECONÔMICA DOS DEVEDORES APÓS O BACENJUD ANTERIOR INFRUTÍFERO – POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS - DECISÃO MANTIDA - AGRAVO DE INSTRUMENTO NEGADO PROVIMENTO.- “O mero decurso do tempo não é suficiente para justificar nova tentativa de penhora on-line. A ausência da demonstração da modificação da situação econômica do executado faz presumir que a nova tentativa de constrição não terá sucesso. Ademais, não pode ser determinada consulta sobre eventual saldo hipotético em contas do ad eternum devedor. Precedente: (...) Assim, diante da inexistência de fato novo que indique a modificação da situação econômica do executado, não há como deferir o pedido de nova tentativa penhora via BACENJUD on-line" (fls. 49-50, e-STJ). (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021)- “O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico de que a realização de nova consulta ao sistema do Bacenjud para busca de ativo financeiro, quando infrutífera pesquisa anterior, é possível, se razoável a reiteração da medida, como por exemplo, alteração na situação econômica do executado ou decurso do tempo suficiente.“ (AgInt no REsp 1909060/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/03/2021, DJe 05/04/2021). (TJPR - 16ª C.Cível - 0057121-33.2021.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 07.02.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO RETROATIVO DE BUSCA VIA BACENJUD E DE NOVA TENTATIVA DE PENHORA RENAJUD. IRRESIGNAÇÃO DOS EXEQUENTES. POSSIBILIDADE DE REITERAÇÃO DOS PEDIDOS DE PENHORA ON LINE, DESDE QUE OBSERVADO O PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. INTERVALO ENTRE OS PEDIDOS SUPERIOR A UM ANO. RETROATIVIDADE DA DILIGÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. LAPSO TEMPORAL QUE DEMONSTRA A INOCUIDADE DA MEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0053414-28.2019.8.16.0000 - Astorga - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU KENNEDY JOSUE GRECA DE MATTOS - J. 13.12.2021) 3. Intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido, extinção e arquivamento. 4. Não apresentada nova diligência ao prosseguimento da execução, cumpra-se a sentença de seq. 91 e arquivem-se os autos. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 17:23
Indeferimento
30/10/2023, 13:56
Conclusão (para despacho)
23/10/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 09:52
Confirmada
10/10/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43)3572-9407 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)3572-9407 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... Indefiro o requerimento retro, uma vez que já houve tentativa de intimação da executada no endereço informado (Rua Minas Geral, 229, Centro, Jataizinho/PR), a qual restou infrutífera, conforme documento de seq. 38.1. Assim, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/95. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
02/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 13:31
Indeferimento
28/09/2023, 19:27
Conclusão (para julgamento)
25/09/2023, 14:57
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 09:43
Confirmada
11/09/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 22:43
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 22:42
Mandado
15/06/2023, 10:55
Ato ordinatório
01/06/2023, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de sequência 105.1. Expeça-se mandado de livre penhora em bens da parte executada, tantos quantos forem necessários para a satisfação do crédito, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 836, §1º do Código de Processo Civil, observado atual Decreto Judiciário. 2. Realizada a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, até o ato. 3. Não obtida a conciliação e não havendo oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
23/05/2023, 20:42
Mero expediente
08/05/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
02/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:27
Confirmada
23/04/2023, 00:16
Decurso de Prazo
18/04/2023, 00:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... 1. O exequente interpôs os embargos de declaração de seq. 95.1 alegando a existência de omissão e contrariedade na decisão de seq. 91.1, na medida em que, embora o processo tenha sido extinto em razão da inexistência de bens penhoráveis, ainda não foram esgotadas todas as tentativas de satisfazer o crédito do exequente. 2. Dispõe o artigo 48 da Lei nº 9.099/95, com a nova redação dada pelo artigo 1.064 do Código de Processo Civil de 2015, cuja redação segue in fine: Art. 49. Os embargos de declaração serão interpostos por escrito ou oralmente, no prazo de cinco dias, contados da ciência da decisão. 3. Recebo os embargos declaratórios, por tempestivos. 4. Ao contrário do alegado pela parte exequente, não há qualquer omissão ou contradição na decisão proferida na seq. 91.1. Conforme se verifica na seq. 85.2, houve tentativa de Sisbajud, a qual restou infrutífera. Devidamente intimada para requerer em termos de prosseguimento (seq. 87), sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente quedou-se inerte (seq. 89.1), não requerendo em termos de prosseguimento e não indicando outros bens passíveis de penhora em nome do executado. 5. A indicação de bens penhoráveis é ônus do credor. Como a parte exequente não se manifestou, apesar de intimada, o processo foi extinto sem resolução de mérito. Nesse sentido, a jurisprudência: agravo de instrumento. processo civil. civil. ação de BUSCA E APREENSÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. pretensão de concessão de tutela de urgência para imediata expedição de ofício à empresa Gerdau S/A., sob o argumento de que obteve informações extrajudiciais de que a agravada possui contrato com aquela empresa, para que informe ACERCA DA EXISTÊNCIA DE EVENTUAL RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA COMERCIAL COM A DEVEDORA, CUJA REMUNERAÇÃO POSSA VIR A SER, FUTURAMENTE, PASSÍVEL DE CONSTRIÇÃO – rejeição – dever do credor de indicar bens do devedor à penhora – agravada que possui imóvel em seu nome passível de penhora – EVIDÊNCIA DA PROBABILIDADE DO DIREITO DA PARTE AGRAVANTE NÃO COMPROVADA – TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA – REQUISITO ESTIPULADO NO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL NÃO PREENCHIDO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0055348-55.2018.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 25.06.2019) 6. Portanto, rejeito os embargos de declaração de seq. 95.1. 7. Não obstante, embora rejeitados os embargos declaratórios, possível o prosseguimento da execução, uma vez que a sentença de extinção é acobertada apenas pelo trânsito em julgado formal, sendo possível, portanto, a propositura de nova ação de execução ou, pelo princípio da economia processual e simplicidade, a continuidade dos atos executórios no mesmo processo. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. PROCESSO DE EXECUÇÃO EXTINTO POR AUSÊNCIA DE BENS. OBSERVÂNCIA AO § 4º DO ART. 53 DA LEI 9.099/95. DECISÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA MATERIAL. POSSIBILIDADE DA REPROPOSITURA. DICÇÃO DO ART. 486 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ENUNCIADO 75 DO FONAJE. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
Trata-se de Recurso Inominado apresentado por MARQUES DIAS MATERIAIS PARA CONSTRUÇÃO LTDA em razão da sentença de extinção do processo de Execução de Título Extrajudicial proposta em face de JOSE MARIO TENORIO. Pretende a reforma da decisão. Colhem-se dos autos que o Exequente vem buscando encontrar bens do devedor, sendo as diligências todas negativas. O juízo extinguiu o processo por ausência de bens em atendimento ao contido no art. 53, § 4º da Lei 9.099/95: Art. 53. A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. Cediço que a decisão que extingue o processo de execução por ausência de bens não contempla a coisa julgada material. Assim, plenamente possível a repropositura da ação nos termos do art. 486 do CPC: Art. 486. O pronunciamento judicial que não resolve o mérito não obsta a que a parte proponha de novo a ação. Outrossim, o Enunciado 75 do FONAJE estabeleceu: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Dessa forma, se encontrados bens, mediante comprovação, e se não operada a prescrição, nada obsta ao Credor de repropor a ação de execução e, pelo princípio da economia processual e simplicidade, com simples pedido de desarquivamento e continuidade dos atos executórios. Frente a tal situação constato a ausência de interesse de recorrer. Isto posto não conheço do recurso inominado interposto ante o não preenchimento do requisito de admissibilidade. Custas de lei, conforme Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc. II e 4º, e Instrução Normativa - CSJEs, art. 18. Curitiba, 23 de maio de 2022. Irineu Stein Junior Juiz (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0001495-24.2014.8.16.0081 - Faxinal - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 23.05.2022) 8. Intime-se a parte exequente. Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado. 9. Defiro o pedido de bloqueio pelo RENAJUD. Assim, à Secretaria para busca via sistema RENAJUD e em caso positivo proceda-se apenas o bloqueio de transferência, excetuando-se os veículos com alienação fiduciária, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei n.º 911/1969. 10. Com o resultado, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/995. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2023, 14:59
Documento (Certidão)
12/04/2023, 14:46
Confirmada
10/04/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:56
Documento (Outros documentos)
30/03/2023, 16:56
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/02/2023, 12:43
Conclusão (para julgamento)
13/02/2023, 08:46
Petição (Embargos Execução)
07/02/2023, 11:21
Confirmada
06/02/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... Tendo em vista que as tentativas de localizar bens em nome da parte executada restaram infrutíferas para satisfação do crédito exequendo, sendo que o exequente manteve-se inerte após intimado para manifestação, JULGO EXTINTO O PROCESSO, por inexistirem bens passíveis de penhora, o que faço com fulcro no artigo 53, parágrafo 4º da Lei nº 9.099/95. Sobre o tema os esclarecedores arestos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXECUÇÃO. FALTA DE INDICAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. DIVERSAS DILIGÊNCIAS FRUSTRADAS. CORRETA A EXTINÇÃO PROVISÓRIA DO PROCESSO, QUE PODERÁ SER RETOMADO A QUALQUER MOMENTO ENQUANTO NÃO PRESCRITO O CRÉDITO, DESDE QUE O CREDOR APONTE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95. Condenada a recorrente vencida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados no caso em 10% do valor do valor corrigido da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. RECURSO CONHECIDO. IMPROVIDO. UNÂNIME. (Recurso Cível ACJ 20130210066809, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Relator Flávio Fernando Almeida da Fonseca, julgado em 13/10/2015) Sem custas e honorários, conforme artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente SÉRGIO AZIZ NEME JUIZ DE DIREITO
27/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2023, 12:43
Inexistência de bens penhoráveis
24/01/2023, 10:21
Conclusão (para despacho)
16/01/2023, 13:54
Documento (Outros documentos)
13/12/2022, 13:33
Decurso de Prazo
02/12/2022, 00:28
Confirmada
25/11/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... Tendo em vista a infrutífera tentativa de bloqueio via SISBAJUD, conforme documento em anexo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
15/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 13:07
Documento (Certidão)
03/11/2022, 18:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... 1.Conforme minuta em anexo, foi determinada a tentativa de penhora online via SISBAJUD em contas da parte executada pela forma reiterada. 2. Assim, aguardem-se os autos em Cartório pelo prazo de 30 (trinta) dias consecutivos. 3. Após, tornem conclusos para a juntada da resposta da tentativa de penhora online via SISBAJUD. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
05/10/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 08:04
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 09:30
Confirmada
17/09/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 34390851 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... 1. Considerando que houve citação da parte executada no endereço informado pela exequente, conforme sequência 11.1, defiro o requerimento retro. 2. Para tanto, intime-se a parte exequente para que junte aos autos planilha atualizada do débito, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Com a juntada do cálculo, tornem conclusos para realização da tentativa de penhora online via SISBAJUD em contas da parte executada pela forma reiterada (teimosinha). Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 17:04
Mero expediente
03/09/2022, 17:25
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 12:52
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 17:30
Confirmada
12/08/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:24
Documento (Outros documentos)
01/08/2022, 18:24
Expedição de documento (Carta)
14/07/2022, 15:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 09:08
Confirmada
17/06/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. Considerando que a parte executada ainda não foi citada, intime-se a parte exequente para que informe o endereço da executada, nos termos artigo 14, §1º da Lei nº 9.099/995, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/1995. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 15:22
Mero expediente
14/05/2022, 19:04
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/04/2022, 10:32
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:33
Confirmada
18/04/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA Vistos etc... Trata a hipótese dos autos de oposição de Embargos de Declaração em face de decisão interlocutória que indeferiu a utilização de sistemas auxiliares do Poder Judiciário para encontrar o endereço do executado. Inicialmente é de se observar que se conceitua a decisão interlocutória como sendo toda e qualquer decisão do juiz proferi dano curso do processo, sem extingui-lo, ou sem extinguir a fase processual que ele se insere, seja o processo de conhecimento ou de liquidação, versando ou não a decisão sobre o mérito da causa. Tal conceito se aplica a todo e qualquer rito previsto no ordenamento jurídico pátrio, seja ele ordinário, sumário, ou os ditos especiais. Esse último, em particular, é o rito processual previsto na Lei nº 9.099/95. A Lei n.° 9.099/95 não prevê a possibilidade de impugnação das decisões interlocutórias proferidas no âmbito dos Juizados Especiais, ao passo que a incidência de embargos de declaração é restrita às hipóteses do artigo 48 daquele diploma legal, in verbis: Art.48 – Caberão embargos de declaração contra sentença ou acórdão nos casos previstos no Código de Processo Civil”. Em virtude de comando Constitucional (art. 98, inciso I da CF), a sistemática da Lei nº 9.099/95, como se infere da leitura de seu artigo 2º, é estruturada sob a égide da oralidade, da simplicidade, da informalidade, da celeridade e da economia processual, motivo pelo qual há concentração de atos processuais e a supressão de outros, visando, sempre que possível, à conciliação entre os litigantes. Por esta razão, a eventual aplicação subsidiária de normas processuais não pode contrariar os princípios que regem a legislação dos juizados. Conforme já decidiu o Supremo Tribunal Federal, a decisão interlocutória de Juizado Especial é irrecorrível. A conclusão foi firmada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 576847, onde o Relator (Ministro Eros Grau), asseverou que a Lei nº 9.099 consagrou a irrecorribilidade das decisões interlocutórias, observando que, nos casos por ela abrangidos, não cabe aplicação subsidiária do Código de Processo Civil. Frise-se, ainda, que o Plenário do STF reconheceu a repercussão geral da matéria.
Ante o exposto, deixo de receber os embargos de declaração em virtude da ausência de previsão legal para a hipótese, o que faço com fundamento no artigo 48 da Lei nº 9.099/1995 com a redação que lhe foi dada pelo artigo 1.064 do atual Código de Processo Civil. Ademais, analisando a pretensão da parte embargante de seq. 59.1 como mera petição, verifica-se que não lhe assiste razão. A expedição de ofícios para busca de informações fere a principiologia do procedimento da Lei 9.099/95 (Recurso Cível Nº 71001324805), em especial os princípios da simplicidade e celeridade processual que regem os juizados especiais. Nesse sentido, reforçando a impossibilidade de expedição de ofícios para busca de informações de partes e testemunhas, em sede de Juizados Especiais, o ENUNCIADO 27, do FONAJE: Enunciado 27 - Em regra não devem ser expedidos ofício para órgãos públicos objetivando a localização de partes e testemunhas nos Juizados Criminais. Ademais, incumbe ao exequente informar bens, endereços e demais diligências. Nesse sentido, a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. DILIGÊNCIA DE BUSCA DE ENDEREÇO QUE INCUMBE À PARTE. PESQUISA EM SISTEMAS ELETRÔNICOS INCOMPATÍVEL COM OS PRINCÍPIOS QUE REGEM O RITO SUMARÍSSIMO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: Castro 0005414-62.2020.8.16.0064 (Acórdão), Relator: Maurício Pereira Doutor, Data de Julgamento: 18/02/2022, 2ª Turma Recursal, Data de Publicação: 18/02/2022) RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO PELA NÃO LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO ART. 53, § 4º DA LEI Nº 9.099/95. A APRESENTAÇÃO DE ENDEREÇO VÁLIDO PARA CITAÇÃO É INCUMBÊNCIA PROCESSUAL DA PARTE EXEQUENTE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-PR - RI: 0004019-32.2019.8.16.0044 (Acórdão), Relator: Juíza Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa, Data de Julgamento: 06/07/2020, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 07/07/2020) Assim, indefiro o pedido e mantenho a decisão de 55.1, acrescida dos fundamentos desta decisão. Intime-se a parte embargante para manifestação em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:32
Recurso
02/04/2022, 17:47
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
15/03/2022, 14:37
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... INDEFIRO o pedido de sequência 53.1, eis que a utilização do sistema INFOJUD (e demais órgãos indicados na petição em análise) não se enquadra nos princípios que regem este Juizado, sem se olvidar do disposto no artigo 14, §1º da Lei nº 9.099/995. Assim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em termos de prosseguimento, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento, na forma do artigo 53, §4º da Lei 9.099/1995. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:31
Indeferimento
19/02/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 10:34
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:23
Confirmada
23/01/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 15:57
Expedição de documento (Carta)
08/12/2021, 14:15
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 14:22
Confirmada
22/11/2021, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... 1. Considerando que houve citação da parte executada no endereço informado pela exequente, conforme sequência 11.1, nos termos do artigo 274, parágrafo único do Código de Processo Civil, presume-se válida a intimação da executada quanto ao despacho de seq. 35.1. 2. Ocorre que, o pedido do exequente de movimento 42.1 para que seja dado prosseguimento ao feito com a expedição de intimação da executada para indicar bens à penhora será infrutífera sem a devida atualização do endereço da mesma, intime-se a parte exequente para que informe o atual endereço da executada, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:39
Mero expediente
02/11/2021, 18:59
Conclusão (para despacho)
25/10/2021, 14:11
Documento (Certidão)
14/10/2021, 14:17
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 14:46
Confirmada
23/09/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:49
Documento (Outros documentos)
21/09/2021, 17:48
Mandado
02/09/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. Defiro o pedido de sequência 33.1, com base no cálculo de seq. 20.2. Expeça-se mandado de livre penhora em bens da parte executada, tantos quantos forem necessários para a satisfação do crédito, devendo o Sr. Oficial de Justiça observar o disposto no artigo 836, §1º do Código de Processo Civil. Residindo a parte executada em outra comarca, expeça-se Carta Precatória. Realizada a penhora, DESIGNE-SE audiência de conciliação, ocasião em que o executado poderá apresentar embargos, por escrito ou verbalmente, até o ato. Não obtida à conciliação e não havendo oferecimento de embargos, manifeste-se o exequente em cinco dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Ato ordinatório
17/08/2021, 16:34
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2021, 16:33
deferimento
15/08/2021, 11:07
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 13:57
Petição (Petição (outras))
03/08/2021, 16:36
Decurso de Prazo
30/07/2021, 01:41
Confirmada
23/07/2021, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. Defiro o pedido de sequência 15.1. Tendo em vista as infrutíferas tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD, conforme documentos em anexo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
13/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
05/07/2021, 07:32
Petição (Petição (outras))
21/06/2021, 14:27
Confirmada
13/06/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA Vistos, etc,... Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, esclareça as divergências entre os CNPJs e nomes informados nos documentos de seq. 1.1, 1.3, 1.4, 1.5, 1.6, 1.7, 1.8 e o constante no sistema PROJUDI. Cumprida a diligência, tornem conclusos para apreciação do pleito de seq. 15.1. Intime-se. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2021, 17:20
Mero expediente
29/05/2021, 17:32
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 11:06
Conclusão (para despacho)
24/05/2021, 10:14
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
20/05/2021, 15:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2021, 10:17
Confirmada
13/05/2021, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc. 1. Intime-se a parte exequente para que junte a planilha de cálculo atualizado do valor devido, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção e arquivamento. 2. Com a juntada, tornem conclusos para apreciação do pedido de bloqueio SISBAJUD/RENAJUD. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito
05/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 16:48
Mero expediente
01/05/2021, 18:33
Conclusão (para despacho)
26/04/2021, 11:24
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 08:45
Confirmada
31/03/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2021, 13:04
Decurso de Prazo
25/03/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2021, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000607-81.2021.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Mello, 275 - whatsapp (43) 9 8821-8433 - Vila Romana I - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43)34390851 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000607-81.2021.8.16.0090 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$3.355,10 Exequente(s): C.A.Z. ANTUNES - MES Executado(s): RAIRA RAFAELA DE SOUZA
Vistos, etc... 1 - Cite(m)-se o(s) executado(s) para, no prazo de três dias, efetuar(em) o pagamento da dívida e seus acréscimos legais, sob pena de ser-lhe(s) penhorados tantos quantos bastem para satisfazer o crédito exequendo. Decorrido o prazo sem manifestação, intime-se o exequente para que informe se houve pagamento voluntário, no prazo de cinco dias. Em caso negativo, deverá a parte exequente juntar no mesmo prazo a planilha de cálculo do valor atualizado do débito. 2 - Não havendo o pagamento, voltem para tentativa de bloqueio de valores e veículos, via Sistema BACENJUD e RENAJUD. 3 - Em sendo negativa a diligência supra, proceda-se o oficial de justiça à penhora de bens e sua avaliação de tantos quantos bastem à satisfação da dívida, lavrando-se respectivo auto. 4 - Realizada a penhora, observe a Secretaria o disposto no art. 53, § 1º, da LJE, designando-se audiência de conciliação, que será realizada na sede do Juizado, quando poderá o devedor oferecer embargos de forma verbal ou escrita. 5 - Não sendo a parte executada localizada ou não existindo bens para a penhora, diga a parte exequente em 10 dias, sob pena de extinção, conforme art. 53, parágrafo 4º, da LJE. Diligências necessárias. Datado e assinado digitalmente. Sérgio Aziz Neme Juiz de Direito