Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 21:43
Confirmada
28/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 15:39
Documento (Outros documentos)
14/11/2022, 17:18
Confirmada
14/11/2022, 15:14
Remessa (em diligência)
10/11/2022, 15:42
Trânsito em julgado
10/11/2022, 15:42
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2022, 09:31
Confirmada
08/09/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000917-58.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-58.2012.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.907,38 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA representado(a) por ROBERTO ANTONIO RIEDI Executado(s): João Batista Pereira SENTENÇA 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA em face de JOÃO BATISTA PEREIRA. No mov. 180.1, a parte exequente pleiteou a extinção do feito por ausência de bens penhoráveis. Em seguida, houve sua intimação para esclarecer o pedido, uma vez que a ausência de bens penhoráveis enseja a suspensão do feito e não extinção, conforme as leis processuais vigentes. A exequente informou que apenas não pleiteou expressamente a desistência para evitar a imposição do ônus de arcar com as custas processuais, regra prevista no art. 90 do CPC. É o relatório. Decido. 2. O Código de Processo Civil, em seu art. 485, inciso VIII, leciona que o magistrado extinguirá o processo, sem resolver o mérito, quando houver desistência da ação. Na lição de Humberto Theodoro Júnior: “pela desistência, o autor abre mão do processo e não do direito material que eventualmente possa ter perante o réu. Daí por que a desistência da ação provoca a extinção do processo sem julgamento do mérito e não impede que, futuramente, o autor venha outra vez a propor a mesma ação, uma vez que inexiste, in casu, a eficácia da coisa julgada." ( Theodoro Júnior, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento e procedimento comum. 58. ed. rev. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2017. P. 131) Ademais, nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o credor tem a faculdade de desistir de toda a execução ou de apenas algumas medidas executivas. Ainda, o parágrafo único do referido artigo preconiza que “na desistência da execução, observar-se-á o seguinte: I - serão extintos a impugnação e os embargos que versarem apenas sobre questões processuais, pagando o exequente as custas processuais e os honorários advocatícios; II - nos demais casos, a extinção dependerá da concordância do impugnante ou do embargante. ” Na hipótese vertente, sequer foram opostos embargos à execução versando sobre matéria de mérito, portanto, não há óbice à homologação da desistência. 3.
Ante o exposto, homologo a desistência, extinguindo o processo sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ainda, verifico que assiste razão à exequente no tocante à condenação das custas processuais em desfavor da parte executada, com fulcro no princípio da causalidade. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AFASTADA. “A desistência da execução pelo credor motivada pela ausência de bens do devedor passíveis de penhora, em razão dos ditames da causalidade, não rende ensejo à condenação do exequente em honorários advocatícios.” (REsp 1675741/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 05/08/2019). APELAÇÃO PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0000621-69.2006.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 25.10.2021) CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.INEXISTÊNCIA DE BENS OU ATIVOS PASSÍVEIS DE PENHORA. BUSCAS REALIZADAS POR QUASE UMA DÉCADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA FORMULADO PELA CREDORA. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA EXECUÇÃO. EXTINÇÃO DA DEMANDA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. DEVEDORES QUE, DIANTE DO INADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, DERAM CAUSA AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA A SER IMPUTADO AOS EXECUTADOS. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 6ª C. Cível - 0007318-40.2005.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 26.05.2021) Condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais, com fundamento no princípio da causalidade. Os honorários já foram fixados na decisão inicial. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem cabíveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria de Justiça do Estado do Paraná, arquivando-se oportunamente. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2022, 18:31
Desistência
06/09/2022, 15:40
Conclusão (para julgamento)
04/08/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
15/07/2022, 14:02
Confirmada
15/07/2022, 14:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0000917-58.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-58.2012.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.907,38 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA representado(a) por ROBERTO ANTONIO RIEDI Executado(s): João Batista Pereira DESPACHO 1. Em que pese o pedido de extinção formulado no mov. 180.1, registro que o diploma processual vigente preconiza que, quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, o feito será suspenso (art. 921, III, CPC). Desta forma, intime-se o exequente para que esclareça o pedido apresentado no mov. retro, isto é, se consiste em pedido de suspensão ou manifestação de desistência, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem os autos conclusos. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
15/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2022, 18:27
Mero expediente
12/07/2022, 10:18
Conclusão (para julgamento)
26/04/2022, 14:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/04/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 16:06
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000917-58.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-58.2012.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.907,38 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA representado(a) por ROBERTO ANTONIO RIEDI Executado(s): João Batista Pereira DECISÃO 1. Foi informado nos autos que as partes litigantes estão buscando uma solução amigável, assim a parte exequente pleiteou por uma concessão de prazo. 1.1. Deste modo, SUSPENDO o presente feito pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme requerido. 2. Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestar-se dizendo se houve a formalização do acordo. 2.1. Caso contrário, deverá indicar bens passíveis de penhora ou diligências adequadas de busca. 3. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/02/2022, 15:31
deferimento
20/02/2022, 23:07
Conclusão (para decisão)
03/02/2022, 18:47
Petição (Petição (outras))
03/02/2022, 09:00
Confirmada
03/02/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000917-58.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-58.2012.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.907,38 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA representado(a) por ROBERTO ANTONIO RIEDI Executado(s): João Batista Pereira DECISÃO 1. Reconheço a ausência de interesse processual acerca da constrição realizada no mov. 1.9 e defiro o pedido de levantamento, deste modo, proceda-se conforme requerido. 2. No mais, intime-se a parte exequente para que manifeste-se sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser reconhecido o cumprimento integral da obrigação. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 18:20
deferimento
21/01/2022, 18:06
Conclusão (para decisão)
19/01/2022, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/01/2022, 17:36
Confirmada
19/01/2022, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2022, 13:21
Expedição de alvará de levantamento
17/01/2022, 06:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000917-58.2012.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000917-58.2012.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$7.907,38 Exequente(s): RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA representado(a) por ROBERTO ANTONIO RIEDI Executado(s): João Batista Pereira DECISÃO 1. Diante da resposta do ofício dirigido à Caixa Econômica Federal (mov.157.1), expeça-se novo alvará eletrônico para transferência à parte autora do valor bloqueado no sistema Sisbajud (mov. 84.2). 1.1. Tendo em vista que a procuração apresentada (mov. 1.1 - pág 9 e 10) conferiu poderes específicos ao patrono para recebimento de valores, observe-se a conta apresentada no mov. 160.1. 2. À Secretaria para que anexe os extratos de todas as contas judiciais vinculadas ao presente feito, conforme requerido. 3. Sem prejuízo, indefiro o pedido referente à expedição de novo ofício com advertência pela falta de retorno, considerando que sobreveio a resposta no mov. 157.1. 4. No mais, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, confirme o recebimento do respectivo valor e, no mesmo ato, apresente a planilha atualizada de valores e manifeste-se em termos de prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
14/01/2022, 00:00
Documento (Outros documentos)
13/01/2022, 16:58
Ato ordinatório
13/01/2022, 16:48
Outras Decisões
12/01/2022, 15:46
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 14:05
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 08:28
Confirmada
16/12/2021, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 15:43
Documento (Outros documentos)
14/12/2021, 14:04
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 13:28
Confirmada
07/12/2021, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
06/10/2021, 13:47
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 14:35
Confirmada
01/09/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2021, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 16:27
Documento (Outros documentos)
17/08/2021, 14:17
Ato ordinatório
10/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 16:14
Petição (Petição (outras))
09/07/2021, 15:31
Confirmada
02/07/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Exequente: RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA representado(a) por ROBERTO ANTONIO RIEDI
Executado: João Batista Pereira DECISÃO 1. SÍNTESE PROCESSUAL
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Vara Cível da Comarca de Altônia Autos nº 0000917-58.2012.8.16.0040
Trata-se de ação de busca e apreensão movida por RIVEL ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA representado(a) por ROBERTO ANTONIO RIEDI em face de João Batista Pereira. O Juízo converteu a busca e apreensão em ação de depósito (mov. 1.13) e, posteriormente, converteu em execução de título extrajudicial, determinando a citação da executada para pagamento (mov. 53.1). Frustrados os meios ordinários de citação do executado, promoveu-se a citação por edital (mov. 90.1). A parte executada, através de curador especial, ofereceu resposta por meio de contestação (mov. 96.1). Recebendo a contestação como exceção de pré- executividade, o Juízo a rejeitou (mov. 101.1). Na mesma decisão, deferiu a expedição de Ofício à CEF e autorizou a expedição de alvará de transferência de eventuais valores vinculados ao feito, fazendo constar a necessidade de resposta. Expedido o Ofício à CEF (mov. 116.1), não fora certificada a resposta nos autos, pelo que a exequente pleiteou a renovação do Ofício (mov. 130.1). Após, a exequente informou que fora deferido a pesquisa via INFOJUD e recolhidas as custas, sem que a providência tenha sido efetivada. Ainda, aduzindo que “Já se passaram quase 02 anos após a única tentativa Bacenjud de 02/08/19 1 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (mov.84)”, pleiteou a busca e bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD (mov. 138.1). Remetidos os autos à esta Força Tarefa, vieram conclusos. 2. CÁLCULO ATUALIZADO Intime-se, primeiramente, a parte exequente 1 para apresentar, nos termos do caput do art. 524 CPC, demonstrativo atualizado do débito. 3. DA BUSCA DE BENS Com a apresentação do cálculo atualizado, face ao relevante lapso temporal desde a última pesquisa (mov. 84), e considerando que a busca via Sisbajud é mais abrangente que a do substituído sistema Bacenjud, defiro a penhora de eventuais ativos financeiros da parte devedora, via SISBAJUD, nos termos dos arts. 523, §3º, e 835, I, do Código de Processo Civil. Qualquer excesso de bloqueio ou quantia irrisória, equivalente a menos de 5% (cinco por cento) da dívida, deverá ser desbloqueada imediatamente. 3.1. Caso o bloqueio seja parcial ou integralmente cumprido, intime-se a parte devedora para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, conforme art. 854, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Decorrido o prazo, sem manifestação do devedor, converta-se a indisponibilidade em penhora e proceda-se a transferência da quantia localizada para conta vinculada a este juízo, conforme preceitua o art. 854, §5º, do Código de Processo Civil. 1 Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: 2 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná Em seguida, intime-se a parte credora sobre a penhora realizada. 3.2. Sendo insuficiente o bloqueio de ativos financeiros para saldar o débito, intime-se a parte credora para que, no prazo 05 (cinco) dias, se manifeste sobre as diligências que entende cabíveis. 3.3. Ressalte-se à parte exequente que novas reiterações de penhora de ativos financeiros somente serão deferidas caso demonstrados elementos de alteração da situação financeira/patrimonial da parte executada. 4. DAS CUSTAS De acordo com a Instrução Normativa nº 4/2016 TJ/PR, intime-se a parte exequente para que comprove o recolhimento das custas das diligências requeridas (pesquisa e bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud), no prazo de 05 (cinco) dias. 4.1. Com o pagamento, proceda a Secretaria à busca e bloqueio de ativos financeiros, nos moldes do item 3, acima. 4.2. Transcorrido o prazo sem pagamento, cotem-se as custas como remanescentes (art. 4º, §2º, da INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº4/2016 TJ/PR), procedendo à busca e bloqueio nos moldes do item 3, acima. 5. DA PESQUISA VIA INFOJUD Cumpra-se o item 2 da decisão de mov. 126.1. 3 PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado do Paraná 6. DO OFÍCIO À CEF PARA A TRANSFERÊNCIA DE VALORES Certifique a Secretaria, no prazo de 5 dias, se houve resposta do Ofício expedido no mov. 116. 6.1. Em caso positivo, junte-se aos autos e intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 6.2. Em caso negativo, renove-se o Ofício à CEF. Sobrevindo a resposta, intime-se a exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 7. DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO Frustradas as diligências, intime-se a parte exequente para que indique, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora ou diligências adequadas de busca, sob pena de suspensão da execução pelo prazo de 1 ano, nos termos do art. 921, III, e §1º do CPC. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. ASSINADO DIGITALMENTE RAFAEL DE ARAUJO CAMPELO Juiz de Direito Substituto 4
22/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2021, 16:37
Outras Decisões
14/06/2021, 15:25
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:42
Ato ordinatório
08/05/2021, 12:17
Petição (Petição (outras))
13/04/2021, 12:03
Conclusão (para decisão)
01/02/2021, 15:00
Documento (Certidão)
20/01/2021, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2021, 17:24
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:31
Ato ordinatório
14/01/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2021, 15:59
Petição (Petição (outras))
13/01/2021, 13:50
Confirmada
13/01/2021, 13:43
deferimento
07/12/2020, 09:00
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 14:11
Mero expediente
19/08/2020, 12:32
Conclusão (para decisão)
19/05/2020, 11:38
Ato ordinatório
16/05/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 14:30
Documento (Outros documentos)
13/04/2020, 21:55
Expedição de documento (Alvará)
11/04/2020, 19:07
Ato ordinatório
18/03/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2020, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:49
Documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 16:46
Indeferimento
27/02/2020, 14:46
Conclusão (para despacho)
08/01/2020, 14:36
Petição (Petição (outras))
18/12/2019, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 17:30
Petição (Contestação)
29/11/2019, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:09
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 12:08
Ato ordinatório
08/10/2019, 01:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:58
Expedição de documento (Carta)
09/08/2019, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:11
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 14:14
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:31
Ato ordinatório
30/07/2019, 09:32
Petição (Petição (outras))
29/07/2019, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2019, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:37
Documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:36
Conclusão (para decisão)
14/06/2019, 18:09
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2019, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:17
Documento (Outros documentos)
28/05/2019, 12:17
Mandado
28/05/2019, 10:26
Ato ordinatório
15/05/2019, 13:33
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2019, 18:25
Petição (Petição (outras))
09/05/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 11:41
Documento (Certidão)
03/05/2019, 17:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:52
Petição (Petição (outras))
26/04/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:55
Documento (Outros documentos)
25/04/2019, 17:55
Remessa (em diligência)
25/04/2019, 17:52
Mudança de Classe Processual (Projeto de sentença)
25/04/2019, 17:51
deferimento
11/04/2019, 14:18
Conclusão (para decisão)
26/02/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2019, 12:48
Documento (Certidão)
27/11/2018, 16:43
Documento (Outros documentos)
24/10/2018, 16:11
Documento (Certidão)
12/09/2018, 17:12
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 17:57
deferimento
21/07/2018, 18:20
Conclusão (para decisão)
24/04/2018, 14:18
Ato ordinatório
22/03/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2018, 15:54
Petição (Petição (outras))
21/03/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
23/01/2018, 13:29
Documento (Certidão)
26/09/2017, 14:19
Documento (Certidão)
29/06/2017, 17:40
Documento (Certidão)
28/05/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
10/03/2017, 09:26
Documento (Ofício)
13/02/2017, 15:21
Documento (Outros documentos)
24/01/2017, 13:44
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2016, 14:49
Documento (Outros documentos)
24/11/2016, 14:32
Ato ordinatório
24/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2016, 11:47
deferimento
07/10/2016, 17:25
Conclusão (para decisão)
13/07/2016, 17:50
Documento (Certidão)
27/06/2016, 12:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2016, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2016, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2016, 14:11
Decisão Interlocutória de Mérito
20/05/2016, 18:22
Ato ordinatório
06/05/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2016, 18:11
Conclusão (para decisão)
24/02/2016, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/01/2016, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:45
Documento (Outros documentos)
21/01/2016, 13:44
Documento (Certidão)
13/01/2016, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2015, 12:40
Expedição de documento (Mandado)
11/12/2015, 12:40
Mero expediente
09/12/2015, 16:59
Conclusão (para despacho)
26/11/2015, 16:28
Ato ordinatório
24/11/2015, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2015, 17:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)