Reajustes de Remuneração, Proventos ou PensãoCumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/11/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 4ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
MANOELA RUSSI FARAH
CPF
Autor
ESTADO DO PARANA
Reu
PARANáPREVIDêNCIA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
EMILIO LUIZ AUGUSTO PROHMANN
OAB/PR 20341·CPF·Representa: Autor
CARLOS VITOR MARANHÃO DE LOYOLA
OAB/PR 22740·CPF·Representa: Autor
KLEBER VELTRINI TOZZI
OAB/PR 27567·CPF·Representa: Autor
ULISSES DE VASCONCELOS ORDONES JUNIOR
OAB/PR 89652·CPF·Representa: Autor
CÉSAR AUGUSTO BUCZEK
OAB/PR 44395·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
25/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001594-70.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-70.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$15.863,66 Polo Ativo(s): MANOELA RUSSI FARAH representado(a) por Antonio Carlos Buffara Farah, CLAUDIA RUSSI FARAH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Aguarde-se em arquivo provisório a notícia de pagamento integral do precatório. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de novembro de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:23
Confirmada
02/04/2025, 15:23
Provisório
02/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 179) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/11/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/04/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 15:23
Confirmada
02/04/2025, 15:23
Provisório
02/04/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 15:00
Documento (Certidão)
06/02/2025, 14:07
Ato ordinatório
04/02/2025, 09:39
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 11:15
Mero expediente
04/11/2024, 12:32
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:08
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:50
Decurso de Prazo
26/07/2024, 00:50
Petição (Petição (outras))
25/06/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2024, 09:30
Confirmada
25/06/2024, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001594-70.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-70.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$15.863,66 Polo Ativo(s): MANOELA RUSSI FARAH representado(a) por Antonio Carlos Buffara Farah, CLAUDIA RUSSI FARAH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 20 de fevereiro de 2024. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito
25/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2024, 20:27
Recebimento
19/04/2024, 15:31
Recebimento
16/04/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 18:20
Mero expediente
20/02/2024, 15:19
Conclusão (para decisão)
20/02/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
19/01/2024, 15:59
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 12:37
Confirmada
19/09/2023, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001594-70.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-70.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$15.863,66 Polo Ativo(s): MANOELA RUSSI FARAH representado(a) por Antonio Carlos Buffara Farah, CLAUDIA RUSSI FARAH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. Nos termos do artigo 1022 do Código de Processo Civil, caberá embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em baila, os embargos não merecem acolhimento, porque, absolutamente, não há omissão, contradição, erro material ou obscuridade na decisão. Conforme se infere teor da decisão, todos os pontos foram abordados e a fundamentação se encontra adequada ao que se decidiu. Em verdade, o que se percebe é que a intenção do recorrente não é a de sanar vício, mas sim, ver modificada a decisão, o que não se admite em sede de embargos de declaração, conforme reiteradamente decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES E CONTRADIÇÕES INEXISTENTES. PRETENSÃO DE MODIFICAÇÃO QUE NÃO SE ADMITE EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO QUE ANALISOU O TEMA ESCORREITAMENTE. Inexistindo no acórdão contradições, obscuridades, omissões e dúvidas, inviável se torna o acolhimento dos Embargos de Declaração, máxime quando se mostra visível que a intenção do embargante é a modificação do decisum, situação inviável, posto se tratar se via procedimental inadequada. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC 0632659-2/01 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Jurandyr Reis Junior - Unânime - J. 03.03.2010). Desta forma não há que se falar em vício, sendo que na hipótese de inconformismo com o entendimento, outra é a via cabível para impugná-lo. 2.
Ante o exposto, rejeito os embargos. 3. Mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. 4. À secretaria para que junte cópia nestes autos da decisão proferida em sede recursal. 5. A Resolução nº 303/2019, editada pelo Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a gestão dos precatórios e respectivos procedimentos operacionais no âmbito do Poder Judiciário, a respeito do pedido de pagamento da parcela superpreferencial, prevê em seu artigo 9º, §§ 1º e 2º: “Art. 9º Os débitos de natureza alimentícia cujos titulares, originários ou por sucessão hereditária, sejam idosos, portadores de doença grave ou pessoas com deficiência, assim definidos na forma da lei, serão pagos com preferência sobre todos os demais, até a monta equivalente ao triplo fixado em lei como obrigação de pequeno valor, admitido o fracionamento do valor da execução para essa finalidade. § 1º A solicitação será apresentada ao juízo da execução devidamente instruída com a prova da idade, da moléstia grave ou da deficiência do beneficiário. § 2º Sobre o pleito será ouvida a parte requerida ou executada, no prazo de cinco dias. Diante disso, intime-se o Estado do Paraná para que se manifeste sobre o pedido, no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Após, voltem conclusos para ulteriores deliberações. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 10 de julho de 2023. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:47
Documento (Outros documentos)
18/09/2023, 10:47
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/07/2023, 17:42
Conclusão (para julgamento)
10/07/2023, 13:50
Documento (Certidão)
05/06/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/06/2023, 10:45
Documento (Outros documentos)
24/05/2023, 12:41
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 15:06
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:26
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/04/2023, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 12:03
Decurso de Prazo
28/03/2023, 00:39
Petição (Embargos de declaração)
27/03/2023, 12:31
Confirmada
21/03/2023, 00:13
Confirmada
20/03/2023, 16:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001594-70.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1ª andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001594-70.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$15.863,66 Polo Ativo(s): MANOELA RUSSI FARAH representado(a) por Antonio Carlos Buffara Farah, CLAUDIA RUSSI FARAH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. A sentença (mov. 59.4) analisou, conjuntamente, os autos de ação declaratória de inexigibilidade de obrigação previdenciária sob o nº 1594/2010 (em que era autora a Paranaprevidência e ré Manoela Russi Farah) e os autos de mandado de segurança nº 4833/2010 (em que era impetrante Manoela Russi Farah e impetrada a Diretora de Previdência do Paranaprevidência). O dispositivo foi grafado nos seguintes termos: “I – DISPOSITIVO Pelo exposto, com relação aos autos n.º 1594/2010 (a) julgo improcedente o pedido inicial nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador da parte adversa, os quais fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do artigo 20, § 4º do CPC, levando-se em conta o contido no § 3º do mesmo artigo. Além disso, com relação aos autos n.º 4833/2010 (b) concedo a segurança, para reconhecer que a impetrante fazia jus ao percebimento do benefício, e assim, declarar nulo o ato administrativo que determinou o cancelamento da pensão, e consequentemente, condeno o réu a pagar os valores que deixaram de ser pagos. Os valores a serem pagos devem ser corrigidos monetariamente pelo Decreto 1.544/95, desde a data em que deveria ter recebido cada pensão, mais juros de mora à razão de 1% ao mês, nos termos do artigo 406, estes desde a citação, conforme dispõe a súmula 204 do STJ. Condeno o impetrado ao pagamento das custas processuais e, a teor do disposto nas Súmulas nº 12 do STF e nº 105 do STJ, deixo de fixar a verba honorária. Decorrido o prazo Publique-se. Registre-se. Intimem-se.” Ao se perquirir a motivação para a conclusão constante no dispositivo da sentença, observa-se que, em dois trechos distintos, o Juízo consignou que “a autora faz jus ao restabelecimento da pensão por morte, de acordo com os requisitos legais, do artigo 42, § 5º, letra “c” da Lei nº 12.398/98”. À época em que fora proferida a sentença (14/08/2012), a redação do referido artigo 42, § 5º, “c”, da Lei nº 12.398/98 era a seguinte: “Art. 42. São dependentes dos segurados: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) (...) § 5º. Inexistindo os dependentes enumerados nos incisos I e II deste artigo, o segurado poderá inscrever como seus dependentes para o Regime de Previdência, mediante a devida comprovação de dependência econômica e atendidos aos requisitos estabelecidos em Regulamento: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) (...) c) o menor que, por determinação judicial, esteja sob tutela ou guarda do segurado, desde que comprovadamente resida com este, não seja credor de alimentos e não possua condições suficientes para o próprio sustento. (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)”. Veja-se que não há qualquer previsão de limitação de idade para que o benefício concedido sob tal fundamento seja revogado, o que ocorria em hipóteses distintas, a exemplo daquele concedido com base no artigo 42, II, “a”, Lei nº 12.398/98: “Art. 42. São dependentes dos segurados: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) (...) II - os filhos, desde que: (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021) a) menores de 21 (vinte e um) anos e não emancipados; (Revogado pela Lei Complementar 233 de 10/03/2021)”. Convém frisar que o artigo 42, § 5º, “c”, da Lei nº 12.398/98, adotado como fundamento pelo Juízo de origem, foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça na ocasião do julgamento do recurso de apelação, que confirmou a sentença quanto ao mérito da demanda (mov. 59.5): “(...) A questão, portanto, ultrapassa o elemento disposto no artigo 42, parágrafo 5º, c, da Lei Estadual nº 12.398/98, quanto à necessidade de “que comprovadamente residia” com o mantedor do benefício e revela a especial necessidade de proteção das crianças pela família, conferida pela Constituição Federal, em seu artigo 227. Ressalte-se que tal proteção confere, além da assistência moral e social, a garantia de direitos previdenciários, nos termos do parágrafo 3º, II, do citado artigo (...)”. Aliás, do mesmo modo em que pretendeu a Paranaprevidência, naquela ocasião, ultrapassar o elemento disposto no artigo 42, parágrafo 5º, c, da Lei Estadual nº 12.398/98 ao condicionar a concessão do benefício à comprovação de que a beneficiada residia com a mantedora do benefício, pretende, agora, ultrapassar o elemento normativo a fim de limitar a pensão à idade da pensionista, o que não se pode admitir, mormente quando já exaurida a fase de conhecimento. Destarte, intime-se a Paranáprevidência para que comprove o restabelecimento do benefício da exequente no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Advirta-se que a não comprovação do atendimento ao comando judicial no prazo assinalado ensejará a cominação de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais). Encerrado o prazo de 5 (cinco) dias concedido, a multa passará a incidir automaticamente, perdurando a sua incidência até o cumprimento da obrigação ou até que se tenha passado 15 (quinze) dias do início de sua incidência. Findo esse prazo sem que tenha havido o cumprimento, voltem conclusos para análise da medida cabível (aumento do valor da multa, estabelecimento de outra medida, etc.), nos termos do artigo 536, §1º, do Código de Processo Civil. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 09 de março de 2023. EDUARDO LOURENÇO BANA Juiz de Direito Substituto
13/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 18:10
deferimento
09/03/2023, 15:37
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 01:16
Documento (Outros documentos)
02/01/2023, 09:45
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:43
Decurso de Prazo
05/11/2022, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2022, 15:32
Confirmada
09/10/2022, 00:34
Confirmada
09/10/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 4ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central Autos nº 0001594-70.2010.8.16.0004 I. Considerando que a controvérsia instaurada acerca do cumprimento da obrigação de fazer envolve prejuízo à incapaz, uma vez que a exequente/pensionista é portadora de Síndrome de Down, e a 1 fim de evitar futura arguição de nulidade, colha-se manifestação do Ministério Público. Prazo: 15 (quinze) dias. II. Em seguida, sejam os autos remetidos à conclusão. Note-se, para tanto, que por força de regime de exceção imposto às Varas da Fazenda Pública deste Foro Central, os autos se encontram sob a presidência do Excelentíssimo Juiz de Direito Substituto Eduardo Lourenço Bana. III. Para o cumprimento dos atos processuais, observe-se a ordem cronológica dentre as ações com a mesma prioridade legal de tramitação. Tudo em atenção aos princípios constitucionais da impessoalidade e isonomia aqui traduzidos pelo art. 153 do CPC. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de setembro de 2022. (assinado digitalmente) Guilherme de Paula Rezende Juiz de Direito 1 APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INTERDIÇÃO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, COM BASE NOS ARTIGOS 485, INCISOS I E VI C/C ARTIGO 330, III DO CPC. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. INTERESSE DE INCAPAZ. INTERVENÇÃO OBRIGATÓRIA. ART. 179, II, DO CPC. EXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DO PROCESSO, ART. 279, § 1º DO CPC. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DE NULIDADE PROCESSUAL, CASSANDO A SENTENÇA, COM RETORNO DOS AUTOS PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO COM A INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ANÁLISE DO RECURSO PREJUDICADA. (TJPR - 11ª C.Cível - 0006006-60.2019.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANE DO ROCIO CUSTÓDIO LUDOVICO - J. 14.03.2022)
29/09/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
28/09/2022, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 12:26
Decisão Interlocutória de Mérito
27/09/2022, 17:10
Conclusão (para decisão)
27/09/2022, 01:01
Documento (Certidão)
22/08/2022, 18:22
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 14:47
Ato ordinatório
30/06/2022, 00:24
Ato ordinatório
30/06/2022, 00:24
Confirmada
29/06/2022, 12:14
Confirmada
29/06/2022, 12:13
Mandado
19/04/2022, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 16:19
Mandado
17/03/2022, 22:40
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001594-70.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 4ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0001594-70.2010.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão Valor da Causa: R$15.863,66 Polo Ativo(s): MANOELA RUSSI FARAH representado(a) por Antonio Carlos Buffara Farah, CLAUDIA RUSSI FARAH Polo Passivo(s): ESTADO DO PARANÁ PARANÁPREVIDÊNCIA 1. A respeito do contido na petição retro, digam os réus no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpra-se com urgência, intimando-se via oficial de justiça. 2. Sem prejuízo, acerca do alegado no mov. 41.1, diga a autora em igual prazo. 3. Após, voltem imediatamente conclusos para deliberação. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de fevereiro de 2022. Eduardo Lourenço Bana Juiz de Direito Substituto
28/02/2022, 00:00
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:27
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 16:08
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 16:07
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:16
Mero expediente
21/02/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 01:07
Desarquivamento
16/02/2022, 19:22
Petição (Petição (outras))
16/02/2022, 10:48
Mudança de Assunto Processual
09/07/2021, 13:51
Provisório
06/08/2020, 09:57
Documento (Outros documentos)
06/08/2020, 09:57
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:47
Decurso de Prazo
18/07/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2020, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:12
Documento (Ofício)
15/05/2020, 13:34
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:33
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 21:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2020, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/03/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 12:31
deferimento
20/02/2020, 12:25
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:55
Decurso de Prazo
04/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 00:04
Conclusão (para despacho)
23/01/2020, 18:42
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 12:34
Documento (Outros documentos)
14/01/2020, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 11:08
Decurso de Prazo
10/12/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:31
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 11:50
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:38
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 13:38
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:36
Remessa (em diligência)
22/11/2019, 13:35
Documento (Certidão)
22/11/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 17:41
Decurso de Prazo
20/09/2019, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2019, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2019, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2019, 14:29
Entrega em carga/vista
19/08/2019, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 17:36
deferimento
08/08/2019, 13:24
Conclusão (para decisão)
06/08/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
25/06/2019, 11:57
Decurso de Prazo
04/06/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 00:11
Documento (Informações)
11/05/2019, 11:33
Remessa (em diligência)
03/05/2019, 13:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2019, 13:39
Ato ordinatório
03/05/2019, 13:39
deferimento
23/04/2019, 13:59
Conclusão (para decisão)
23/04/2019, 13:21
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/04/2019, 13:20
Decurso de Prazo
23/04/2019, 00:40
Petição (Petição (outras))
16/04/2019, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:08
Documento (Outros documentos)
18/03/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 13:42
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2018, 16:24
Documento (Outros documentos)
06/12/2018, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2018, 15:52
Remessa (em diligência)
10/10/2018, 17:31
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:49
Decurso de Prazo
21/07/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2018, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:49
Documento (Outros documentos)
19/02/2018, 17:49
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Decurso de Prazo
06/12/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)