Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/12/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Altônia - Juízo Único
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ALEXANDRE AQUILES MELISINAS
CPF
Reu
SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS
CPF
Reu
VALéRIA APARECIDA PIOVEZAN DOS SANTOS MELISINAS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
MARCELO CARLOS MAITAN FERNANDES BRAZ
OAB/PR 46644·CPF·Representa: Autor
FABIO ZAMBERLAN CORDEIRO DA SILVA
OAB/PR 27601·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS BORGES CORRÊA
OAB/PR 62671·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Decurso de Prazo
18/04/2026, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 260) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (31/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/04/2026, 00:00
Confirmada
01/04/2026, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 254) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (25/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:19
Documento (Outros documentos)
31/03/2026, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:35
Confirmada
26/03/2026, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2026, 09:35
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 14:35
Confirmada
26/03/2026, 01:42
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:31
Documento (Outros documentos)
25/03/2026, 17:31
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 248) JUNTADA DE COMPROVANTE (13/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2026, 13:23
Confirmada
16/02/2026, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:01
Documento (Outros documentos)
13/02/2026, 14:00
Mandado (entregue ao destinatário)
10/02/2026, 20:22
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2026, 14:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 239) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 10:06
Confirmada
03/12/2025, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:24
Documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:24
Outras Decisões
30/10/2025, 19:25
Conclusão (para decisão)
30/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 233) JUNTADA DE COMPROVANTE (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Confirmada
15/09/2025, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:40
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 13:39
Mandado
11/09/2025, 15:53
Expedição de documento (Mandado)
31/07/2025, 16:54
Mero expediente
08/07/2025, 18:15
Conclusão (para decisão)
07/07/2025, 18:24
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) ATO ORDINATÓRIO PRATICADO (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Confirmada
27/05/2025, 00:30
Ato ordinatório
26/05/2025, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 14:29
Ato ordinatório
01/04/2025, 00:48
Confirmada
10/03/2025, 15:13
Mandado
10/03/2025, 15:06
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 11:51
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:26
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2025, 13:26
Confirmada
18/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 215) JUNTADA DE COMPROVANTE (17/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:58
Documento (Outros documentos)
17/02/2025, 15:58
Mandado
17/02/2025, 15:09
Expedição de documento (Mandado)
23/01/2025, 13:04
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 13:14
Ato ordinatório
17/01/2025, 09:31
Confirmada
09/01/2025, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2025, 13:52
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 13:44
Confirmada
06/12/2024, 01:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:58
Documento (Certidão)
05/12/2024, 14:48
Confirmada
05/12/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
04/12/2024, 16:03
Confirmada
13/11/2024, 00:53
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:17
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 15:17
Mandado
11/11/2024, 15:52
Ato ordinatório
22/10/2024, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
22/10/2024, 17:42
Ato ordinatório
19/10/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2024, 08:43
Confirmada
27/09/2024, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas Vistos, 1. O exequente requer a penhora dos semoventes dados em garantia contratual (mov. 182.1). Decido. A ordem preferencial de penhora estabelecida no artigo 835, do Código de Processo Civil enaltece a necessidade de observância do princípio da menor onerosidade ao devedor. Muito embora as penhoras de veículos de via terrestre, de bens imóveis e de bens móveis em geral sejam preferenciais à penhora de semoventes, verifico que o pedido formulado merece acolhimento. Isso porque, da leitura do contrato colacionad junto com a petição inicial é possível constatar que a parte executada/ devedora ofereceu em garantia os semoventes identificados como "25 novilhas bovinas nelore". Assim, DEFIRO o requerimento formulado ao mov. 182.1. 1.I. Expeça-se mandado para penhora e avaliação dos semoventes indicados pelo credor, no endereço constante no contrato, em número suficiente a satisfazer o valor exequendo, lavrando-se o respectivo auto. Preliminarmente, intime-se o exequente para indicar profissional habilitado para acompanhamento do ato. Após, cumpra-se. O laudo da avaliação deverá integrar o auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC, com o depósito em mãos do próprio executado, salvo se a parte exequente diligenciar seu depósito e remoção (artigo 840, inc. II, §§ 1º e 2º, CPC). Friso, fica nomeada desde já a parte executada como depositária, a qual deverá ser intimada através do Senhor Oficial de Justiça sobre o encargo, bem como sobre os deveres inerentes à função e, ainda, acerca de sua responsabilidade civil e criminal (arts. 161 e parágrafo único e 838, inc. IV, todos do CPC). 2. Se caso a penhora e avaliação forem acompanhadas da presença da parte executada, caberá ao Oficial de Justiça certificar para fins do art. 841, § 3º, CPC, bem como cientificar a parte de que resta intimada para todos os fins de direito. 2.I. Do contrário, formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com aviso de recebimento para fins do art. 841 do CPC e, querendo, se manifestar sobre a avaliação do(s) bem(ns) penhorado(s). Prazo para eventual impugnação da avaliação: 15 (quinze) dias. Com a juntada da avaliação nos autos, o exequente deverá ser intimado, em 15 dias, para se manifestar sobre a avaliação e dizer qual forma de expropriação que pretende, nos termos do art. 825, do CPC. 2.II. Havendo impugnação, manifeste-se o avaliador e a parte adversa no prazo comum de 15 (quinze) dias. Após, façam-se os autos conclusos para deliberação. 3. Após, conclusos para deliberação. 4. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:38
Documento (Outros documentos)
26/09/2024, 14:38
deferimento
25/09/2024, 21:09
Ato ordinatório
12/09/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2024, 17:03
Documento (Certidão)
10/09/2024, 17:03
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 15:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 18:26
Confirmada
04/06/2024, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas
Vistos. 1. Nada obstante a juntada da planilha atualizada de débitos, intime-se a parte exequente nos termos do despacho de mov. 154, item “2.”, ora, para que se manifeste a título de prosseguimento do feito, sob pena de extinção/ arquivamento. 2. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. 3. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado eletronicamente. Fernando Henrique Silveira Botoni Juiz de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2024, 15:25
Mero expediente
29/05/2024, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/03/2024, 15:27
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 16:19
Confirmada
07/12/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas Vistos Defiro a dilação postulada. Portanto, intime-se para cumprimento da decisão anterior no prazo adicional pugnado e ora deferido. Altônia, data da assinatura digital. Adeilson Luz de Oliveira Juiz Substituto
07/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2023, 18:31
deferimento
01/12/2023, 02:24
Conclusão (para decisão)
30/10/2023, 13:12
Ato ordinatório
29/09/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 16:24
Confirmada
04/09/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2023, 13:07
Confirmada
01/09/2023, 12:47
Documento (Outros documentos)
24/08/2023, 14:34
Expedição de documento (Ofício)
16/08/2023, 22:02
Ato ordinatório
19/07/2023, 09:35
Ato ordinatório
18/07/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 16:51
Confirmada
07/07/2023, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 15:36
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:33
Confirmada
20/06/2023, 08:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas DECISÃO 1. Oficie-se à instituição financeira solicitando o comprovante de transferência dos valores, conforme petição de mov. 152.1. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Cumprida a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação em termo de prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Após, tornem conclusos. 5. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
20/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:58
Documento (Outros documentos)
19/06/2023, 15:58
deferimento
14/06/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
24/05/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 16:37
Confirmada
28/04/2023, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 09:10
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:20
Confirmada
21/03/2023, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2023, 18:00
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 16:38
Confirmada
27/02/2023, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:32
Documento (Outros documentos)
24/02/2023, 16:32
Ato ordinatório
24/02/2023, 16:26
Ato ordinatório
24/02/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2023, 13:41
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:46
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:43
Ato ordinatório
28/01/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 13:20
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:47
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 15:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas DECISÃO 1. Realizada busca de ativos financeiros em nome dos executados, via sistema Sisbajud, restou bloqueado o importe R$ 283,40 (duzentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), em que possui como titular o executado Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas e R$ 1.049,63 (um mil, quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), em que tem como titular o executado Alexandre Aquiles Melisinas. 1.1. Nota-se que ambos foram intimados, através de seus procuradores, entretanto, não apresentaram qualquer insurgência frente ao bloqueio realizado. Dessa forma, determino a conversão da indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, transferindo-se o montante indisponível para conta vinculada a este Juízo. 2. Por conseguinte, intime-se o exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique a conta bancária que deverá recair as quantias. 3. Após, expeça-se alvará eletrônico em favor da parte exequente para o levantamento dos respectivos valores. 3.1. Caso o numerário seja transferido para a conta do procurador, deverá ser certificado se o patrono tem poderes específicos para o recebimento. 4. Na sequência, manifeste-se o exequente, em termos de prosseguimento, indicando as providências que entender pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Oportunamente, tornem os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:43
Confirmada
18/01/2023, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:28
Documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2023, 12:27
deferimento
16/01/2023, 21:47
Conclusão (para decisão)
13/01/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
15/12/2022, 14:29
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 18:09
Confirmada
01/12/2022, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Celular: (44) 99957-8545 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas DESPACHO Reitere-se a intimação da parte exequente para se manifestar sobre o item 1 do despacho de mov. 111.1, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
01/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:36
Mero expediente
22/11/2022, 20:39
Conclusão (para decisão)
18/08/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 13:17
Confirmada
03/08/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas DESPACHO 1. Inicialmente, em análise aos autos, nota-se que foi penhorado, através do Sisbajud, os seguintes valores: a) R$ 283,40 (duzentos e oitenta e três reais e quarenta centavos), na conta da Caixa Econômica Federal em que tem como titular o executado SOCRATES ARISTOTELES ARISTOMENIS MELISINAS. b) R$ 1.049,63 (um mil, quarenta e nove reais e sessenta e três centavos), na conta da CCR Int. Sol. Cascavel em que tem como titular o executado ALEXANDRE AQUILES MELISINAS. 1.1. No entanto, os presentes valores encontram-se parados, eis que restam pendentes de manifestação da parte exequente, logo, intime-a para que se manifeste, sob pena de perdimento para o FUNJUS. 2. Na mesma oportunidade, deverá o exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, acostar a matrícula atualizada do imóvel em que se requer a penhora. 3. Após, tornem os autos conclusos para deliberações. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
03/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2022, 14:42
Mero expediente
28/07/2022, 10:52
Conclusão (para decisão)
25/04/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
24/03/2022, 13:44
Confirmada
09/03/2022, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 16:54
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 12:30
Ato ordinatório
08/03/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 12:43
Confirmada
02/03/2022, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas DECISÃO 1. Tendo em vista que, diligenciado no sentido de encontrar valores e bens passíveis de penhora de titularidade dos executados, determino à Escrivania que providencie a consulta via sistema Infojud, para obtenção de declarações de imposto de renda em nome do devedor. Deve a pesquisa abarcar ainda as informações quando à DOI (Declaração de Operações Imobiliárias) e à DITR (Declaração de Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural). 1.1. Caso encontrados os referidos documentos, sobre eles deve ser lançado sigilo, face às declarações contidas. 2. Na sequência, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsione o feito, devendo, no mesmo ato, manifestar-se acerca dos valores constritos no sistema Sisbajud, em que as partes embora intimadas, nada aduziram. 3. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:33
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:33
deferimento
20/02/2022, 23:07
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 18:04
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:05
Confirmada
27/01/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 12:59
Ato ordinatório
22/01/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 15:06
Confirmada
17/01/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:18
Documento (Outros documentos)
14/01/2022, 15:18
Petição (Petição (outras))
10/12/2021, 12:00
Confirmada
07/12/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:43
Decurso de Prazo
04/11/2021, 00:22
Confirmada
24/10/2021, 00:07
Decurso de Prazo
22/10/2021, 00:24
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:30
Confirmada
14/10/2021, 08:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas DECISÃO 1. Ante a expressa concordância da parte exequente (mov. 60.1) e do disposto no art. 833, IV, do CPC, reconheço a impenhorabilidade dos seguintes valores bloqueados via Sisbajud: a) R$ 4.247,64 (Branco do Brasil, Agência 1427-3, Conta nº 23.361-7) b) R$ 3.469,83 (Cooperativa de Crédito Poupança e Investimento Vale do Piquiri, Agência de Altônia, Conta corrente 43.102-2) c) R$ 15.558,21 (Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Vale do Piquiri ABCD – SICREDI, Agência 0100, Conta-poupança 1.0726.69646-4) 1.1. Proceda-se a imediata liberação dos valores. Se necessário, autorizo, desde já, a expedição de alvará para tal finalidade. 2. Em relação aos valores remanescentes, cumpra-se o item 4, I, d e seguintes da decisão proferida no mov. 15.1. 3. Oportunamente, retornem os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
14/10/2021, 00:00
Confirmada
13/10/2021, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 13:30
deferimento
11/10/2021, 13:06
Conclusão (para decisão)
08/10/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 16:52
Confirmada
07/10/2021, 08:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas DESPACHO Diante da alegação de impenhorabilidade apresentada no mov. 55.1, intime-se a parte exequente para manifestação, no prazo de 48h (quarenta e oito horas). Após, tornem conclusos, com marcação de urgência. Diligências necessárias. Altônia, datado eletronicamente. Lorany Serafim Morelato Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 12:17
Mero expediente
05/10/2021, 18:44
Conclusão (para decisão)
05/10/2021, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
30/09/2021, 14:32
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:07
Ato ordinatório
25/09/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 13:32
Confirmada
21/09/2021, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:26
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
20/08/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 10:28
Confirmada
12/07/2021, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 16:32
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 16:54
Ato ordinatório
10/06/2021, 00:56
Ato ordinatório
10/06/2021, 00:55
Confirmada
09/06/2021, 18:06
Confirmada
09/06/2021, 18:05
Confirmada
09/06/2021, 18:05
Mandado
25/05/2021, 16:09
Mandado
25/05/2021, 16:07
Mandado
25/05/2021, 16:05
Ato ordinatório
19/05/2021, 17:25
Ato ordinatório
19/05/2021, 17:25
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
19/05/2021, 13:23
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 13:58
Confirmada
10/05/2021, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 13:41
Documento (Outros documentos)
06/04/2021, 16:09
Decurso de Prazo
06/03/2021, 01:19
Ato ordinatório
05/03/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 15:57
Confirmada
26/02/2021, 08:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0002199-53.2020.8.16.0040.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTÔNIA VARA CÍVEL DE ALTÔNIA - PROJUDI Rua Olavo Bilac, 636 - Centro - Altônia/PR - CEP: 87.550-000 - Fone: (44) 3659-1373 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002199-53.2020.8.16.0040 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$65.433,94 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ALEXANDRE AQUILES MELISINAS Socrates Aristoteles Aristomenis Melisinas Valéria Aparecida Piovezan dos Santos Melisinas Decisão Vistos e examinados. 1. Cite(m)-se o(s) devedor(es), por carta com A.R, para pagamento da dívida, custas e honorários advocatícios no prazo de 03 (três) dias (CPC, art. 829) contados da citação, sob pena de penhora. 1.1. Deve constar da citação que os embargos do devedor poderão ser opostos, independente de penhora, depósito ou caução, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 915 do CPC, contados na forma do art. 231 do CPC, conforme o caso. 1.2. Conste-se também a possibilidade dos benefícios do parcelamento legal, em até seis parcelas mensais, com o requerimento devidamente acompanhado do depósito de 30% do valor executado, inclusive as custas e os honorários advocatícios, sob pena de não conhecimento (art. 916 do CPC). 1.3. Por fim, devem constar as ordens de penhora e de avaliação, que serão cumpridas pelo oficial de justiça na hipótese de não pagamento no prazo estabelecido (art. 829, §1º, do CPC). 1.4. Fixo, de plano, o valor dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, considerando o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu exercício. No caso de pronto e integral pagamento, no prazo estabelecido, os honorários advocatícios ficam reduzidos para 5% (art. 827, caput e §1º, c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC). 2. Retornando o A.R. negativo, intime-se o exequente para se manifestar em 05 dias. 2.1. Desde logo, resta deferida a citação por oficial de justiça no endereço declinado, devendo o meirinho observar que, caso não seja encontrado o executado, deverá arrestar tantos bens quantos bastem para garantir a execução, procedendo na forma do caput e §1º do art. 830 do CPC. 2.2. Caso haja requerimento do exequente, autoriza-se a consulta de endereços do executado via sistemas conveniados, em último caso expedindo-se os ofícios de praxe. 3. Havendo pagamento, intime-se o credor para se manifestar em 10 dias. 4. Não havendo pagamento no prazo, após certificado nos autos, proceda-se a tentativa de penhora, nos termos do art. 835 do CPC, na seguinte ordem: I – Penhora online de ativos financeiros, através do sistema SISBAJUD: a) Havendo prévio requerimento da parte exequente, e sem dar ciência do ato ao executado, deverá a escrivania providenciar as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, sobre ativos financeiros em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854 do CPC). b) Se necessário, intime-se o credor para que apresente, em 05 dias, o número correto do CPF/CNPJ do executado, bem como o cálculo atualizado do que pretende bloquear, já incluídas as verbas de sucumbência. c) Sendo positiva a penhora, deverá a escrivania proceder à transferência dos valores para conta judicial em nome do executado, vinculada ao Juízo, também através do sistema online. Em caso de eventual indisponibilidade excessiva, deverá a escrivania providenciar o cancelamento do excesso no prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo (art. 854, §1º). d) Após, intimem-se as partes da penhora, sendo desnecessária a lavratura de termo, eis que a penhora realizada on-line já caracteriza a constrição judicial, independentemente de nomeação de depositário do bem. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). e) Sendo negativa a penhora via SISBAJUD, a teor do § 1° do art. 835 do CPC, cumpra-se o item seguinte. II – Bloqueio online de veículos automotores, através do sistema RENAJUD: a) Deverá a escrivania providenciar o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio. b) Em caso de bloqueio positivo de veículo(s), a penhora será realizada por termo nos autos (art. 845, §1º, do CPC). No caso de o bloqueio recair sobre mais de um veículo, deverá o exequente ser intimado para que diga sobre qual ou quais veículos pretende que a penhora recaia. c) Lavrado o termo, deverá ser intimado o exequente, na pessoa de seu advogado, para em 05 dias: c.1) apresentar avaliação particular do(s) veículo(s), consistente em cotação de mercado obtida com base no preço médio de pesquisas realizadas por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação, o que deve ser comprovado documentalmente, restando dispensada a avaliação por oficial de justiça ou avaliador judicial (art. 871, inciso IV, do CPC); c.2) se manifestar sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). d) Em seguida, deverá ser intimado o executado tanto da penhora quanto da avaliação particular, ao seu advogado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Conste-se que ficará o executado no mesmo ato constituído como depositário (art. 840, §2º, do CPC), salvo se houver pedido de remoção pelo exequente, caso em que a intimação da penhora e da avaliação será preferencialmente pessoal, no mesmo ato do cumprimento do mandado de remoção, tudo pelo Oficial de Justiça. Nesta última hipótese (remoção), deverá ser previamente intimado o exequente para que em 05 dias informe o local onde se encontra(m) o(s) veículo(s). e) Sendo negativa a penhora via RENAJUD, cumpra-se o item seguinte. III – Penhora física de bens, através de Oficial de Justiça: a) Deverá o Oficial de Justiça proceder a penhora e avaliação de bens suficientes para garantia da dívida, observando os bens eventualmente indicados pelo exequente, lavrando-se respectivo auto, e intimando-se o executado (em caso de bens imóveis, deve ser intimado o cônjuge), atendendo-se ao disposto nos arts. 835 e 838 do CPC. b) Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845 do CPC), devendo o Oficial de Justiça também observar o disposto no art. 212, §2°, do CPC. c) Caso seja apresentada pelo exequente a certidão da matrícula, a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, será realizada por termo nos autos, dispensando-se a diligência do meirinho. Neste caso, lavrado o termo, deverá ser realizada avaliação pelo Oficial de Justiça em 10 dias. d) Informando o Oficial de Justiça que não tem condições para proceder à avaliação, por depender de conhecimentos especializados, e o valor da execução o comportar, deverão os autos vir conclusos para nomeação de avaliador (art. 870, parágrafo único, do CPC). e) Após efetivado o auto de penhora e de avaliação (ou o termo de penhora nos autos, seguida de auto de avaliação), proceda-se a intimação das partes sobre a penhora e avaliação. Sempre que possível, deverá o Oficial de Justiça realizar a penhora (e avaliação) na presença do executado, caso em que se reputa intimado. Do contrário, a intimação do executado será feita ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença. Se não houver constituído advogado nos autos, o executado será intimado pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841 do CPC). Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). A intimação do cônjuge será pessoal, salvo se já tiver advogado constituído. A intimação do exequente deverá ser na pessoa de seu advogado, cabendo a este se manifestar também sobre o prosseguimento do feito, especialmente sobre as formas de expropriação que pretende (arts. 876 e 880 do CPC). f) Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação do arresto ou da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC). g) Caso não sejam encontrados bens para serem penhorados, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 dias (havendo indicação de bens e/ou endereço, desentranhe e adite o mandado, entregando-o ao meirinho). Intimações e diligências necessárias. Altônia, datado e assinado digitalmente. Ana Paula Menon Loureiro Pianaro Angelo Juíza de Direito
26/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/02/2021, 15:02
deferimento
22/02/2021, 18:34
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:27
Conclusão (para decisão)
22/01/2021, 15:17
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 15:16
Ato ordinatório
25/12/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2020, 11:49
Confirmada
18/12/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:48
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 15:47
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2020, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2020, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)