Cascavel - 2ª Vara de Família e Sucessões e Acidentes do Trabalho
Partes do Processo
GUILHERME HENRIQUE BORGES VANZIN
CPF
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
PRF4 - NÚCLEO REGIONAL DE RURAL DA 4ª REGIÃO
OAB/PR 179875700·Representa: Autor
CLÁUDIA REGINA ENGELMANN
OAB/PR 73160·CPF·Representa: Autor
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
EDGAR DENER RODRIGUES
OAB/PR 71867·Representa: Autor
SUSANA LUCINI
OAB/PR 59283·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
31/03/2026, 17:11
Documento (Informações)
31/03/2026, 13:16
Remessa (em diligência)
25/03/2026, 15:06
Trânsito em julgado
25/03/2026, 15:06
Decurso de Prazo
11/02/2026, 01:31
Confirmada
23/12/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Guilherme Henrique Borges Vanzin em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora relata que sofreu acidente de trabalho em 31/01/2019, que resultou em fratura no tornozelo direito com colocação de pinos, e também foi acometido por doença ocular, que lhe causou cegueira bilateral. Alega que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-acidente, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido e determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado em mov. 128.1. O INSS, em mov. 135.1, alegou coisa julgada material, sustentando que o autor já havia ajuizado ação perante a Justiça Federal (processo nº 5008014-69.2020.4.04.7005) com os mesmos pedidos e causa de pedir. Em atendimento à intimação, o autor juntou cópia integral do processo federal em mov. 172.1, argumentando que aquele processo tratou de benefício por incapacidade relacionado à cegueira, enquanto o presente discutiria as sequelas no tornozelo. É o relatório. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o réu suscita a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que o autor já havia formulado a mesma pretensão desta demanda no âmbito da Justiça Federal e que seu pedido foi objeto de sentença transitada em julgado. Na presente ação, o autor fundamenta seu pedido na associação entre as sequelas visuais e motoras decorrentes das doenças e lesões que o acometem. Relata, na inicial, que é portador de toxoplasmose ocular bilateral, causadora de cegueira parcial, e que também sofreu fratura no tornozelo direito em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2019, com necessidade de colocação de pinos. Alega que ambas as condições comprometeram sua visão, equilíbrio e capacidade de locomoção, tornando-o inapto para suas atividades habituais de pedreiro e dobrador de chapas metálicas, motivo pelo qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral. Contudo, referido pedido é idêntico àquele formulado nos autos nº 5008014-69.2020.4.04.7005, que tramitaram perante a Justiça Federal de Cascavel, nos quais o autor pleiteou a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente) e, de forma subsidiária, auxílio-acidente, com fundamento nas mesmas patologias. Naquela ação, o autor relatou expressamente ser portador de toxoplasmose ocular bilateral (cegueira) e ter sofrido fratura do tornozelo direito com pinos, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em maio de 2019. A sentença federal reconheceu que o autor sofreu acidente de trajeto em 05/2019, que lhe ocasionou fratura de tornozelo, afastando-se do trabalho, sendo o afastamento coberto pelo benefício NB 628.267.116-0, ativo de 07/06/2019 a 31/10/2019 e concedeu benefício por incapacidade. Assim, constata-se que os dois processos tratam das mesmas lesões, tando da cegueira quanto da fratura do tornozelo, possuindo idêntico fundamento jurídico. Houve, portanto, decisão de mérito transitada em julgado quanto ao mesmo fato gerador e aos benefícios dele decorrentes, configurando-se coisa julgada material. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo decisão de mérito sobre os mesmos pedidos em ações anteriores, cabível o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. 2. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. (TRF-4 - AC: 50085296520154047107 RS 5008529- 65.2015.4.04.7107, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 07/07/2020, QUINTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP. 3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício. 4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada. 5. Mantida a sentença extintiva 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o benefício em questão (pensão por morte) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 486 /03, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$26.756,12), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso. 2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de pensão por morte. 3 - Os extratos colacionados pela própria autora revelam que, na fase de execução daquele julgado, a mesma apresentou cálculos e requereu a citação do INSS, sendo expedida requisição de pagamento e efetuado depósito judicial. 4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. 5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da Republica, e originase da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). 7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa ( CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC. 8 - Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00127442220164039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/05 /2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020). Sobre o tema elucida, Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales: Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo poder judiciário. Havendo coisa julgada – material- a decisão torna-se imutável, de sorte não pode haver outra ação ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§5º e art. 485, § 3º).
Trata-se de uma objeção peremptória (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo. p. 257, Editoria Ridel, 2016. São Paulo). Assim, sendo proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível em nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já discutidas relativas à mesma lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isento a parte autora do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo é assegurar a gratuidade de justiça nas ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS, observando-se o termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024, cabendo ao INSS o pedido de pagamento na forma ali prevista. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:42
Confirmada
16/12/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:35
Perempção, litispendência ou coisa julgada
12/12/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. RELATÓRIO
Trata-se de Ação Acidentária ajuizada por Guilherme Henrique Borges Vanzin em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. A parte autora relata que sofreu acidente de trabalho em 31/01/2019, que resultou em fratura no tornozelo direito com colocação de pinos, e também foi acometido por doença ocular, que lhe causou cegueira bilateral. Alega que, após a cessação do benefício, permaneceram sequelas que reduziram sua capacidade laborativa. Requer a concessão do auxílio-acidente, bem como a condenação do réu ao pagamento das parcelas vencidas e vincendas, devidamente corrigidas e acrescidas de juros de mora até o efetivo pagamento. Requer, ainda, a concessão da justiça gratuita. O benefício da justiça gratuita foi deferido e determinada a realização de prova pericial. O laudo pericial foi apresentado em mov. 128.1. O INSS, em mov. 135.1, alegou coisa julgada material, sustentando que o autor já havia ajuizado ação perante a Justiça Federal (processo nº 5008014-69.2020.4.04.7005) com os mesmos pedidos e causa de pedir. Em atendimento à intimação, o autor juntou cópia integral do processo federal em mov. 172.1, argumentando que aquele processo tratou de benefício por incapacidade relacionado à cegueira, enquanto o presente discutiria as sequelas no tornozelo. É o relatório. Os autos vieram conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO Preliminarmente, o réu suscita a existência de coisa julgada, sob o fundamento de que o autor já havia formulado a mesma pretensão desta demanda no âmbito da Justiça Federal e que seu pedido foi objeto de sentença transitada em julgado. Na presente ação, o autor fundamenta seu pedido na associação entre as sequelas visuais e motoras decorrentes das doenças e lesões que o acometem. Relata, na inicial, que é portador de toxoplasmose ocular bilateral, causadora de cegueira parcial, e que também sofreu fratura no tornozelo direito em razão de acidente de trabalho ocorrido em 2019, com necessidade de colocação de pinos. Alega que ambas as condições comprometeram sua visão, equilíbrio e capacidade de locomoção, tornando-o inapto para suas atividades habituais de pedreiro e dobrador de chapas metálicas, motivo pelo qual pleiteia a concessão do benefício de auxílio-acidente, em razão da redução permanente de sua capacidade laboral. Contudo, referido pedido é idêntico àquele formulado nos autos nº 5008014-69.2020.4.04.7005, que tramitaram perante a Justiça Federal de Cascavel, nos quais o autor pleiteou a concessão de benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por incapacidade permanente) e, de forma subsidiária, auxílio-acidente, com fundamento nas mesmas patologias. Naquela ação, o autor relatou expressamente ser portador de toxoplasmose ocular bilateral (cegueira) e ter sofrido fratura do tornozelo direito com pinos, decorrente de acidente de trajeto ocorrido em maio de 2019. A sentença federal reconheceu que o autor sofreu acidente de trajeto em 05/2019, que lhe ocasionou fratura de tornozelo, afastando-se do trabalho, sendo o afastamento coberto pelo benefício NB 628.267.116-0, ativo de 07/06/2019 a 31/10/2019 e concedeu benefício por incapacidade. Assim, constata-se que os dois processos tratam das mesmas lesões, tando da cegueira quanto da fratura do tornozelo, possuindo idêntico fundamento jurídico. Houve, portanto, decisão de mérito transitada em julgado quanto ao mesmo fato gerador e aos benefícios dele decorrentes, configurando-se coisa julgada material. É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, e origina-se da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. Impõe-se, portanto, o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, V, do CPC. A corroborar o entendimento ora explicitado, confira-se os seguintes julgados: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Havendo decisão de mérito sobre os mesmos pedidos em ações anteriores, cabível o reconhecimento da coisa julgada e a extinção do feito, nos termos do art. 485, V, do NCPC. 2. Condenada a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade em face da gratuidade judiciária. (TRF-4 - AC: 50085296520154047107 RS 5008529- 65.2015.4.04.7107, Relator: GISELE LEMKE, Data de Julgamento: 07/07/2020, QUINTA TURMA) PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA MENSAL INICIAL APURADA PELO JEF/SP. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. CONSTATAÇÃO DE COISA JULGADA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO MANTIDOS. 1. Anteriormente à ação revisional, ingressou a parte autora com ação perante o JEF/SP, visando a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento das atividades especiais, instruindo o processo com cópia de procedimento administrativo que indeferiu o benefício. A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS à conceder o benefício com base nos cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, transitando em julgado. Percebe-se, assim, que a renda mensal inicial do benefício em questão não foi apurada pelo INSS em procedimento administrativo e sim em sede judicial, pela Contadoria do JEF/SP, de modo que não pretende a parte autora a revisão da RMI apurada no âmbito administrativo e sim a revisão do próprio ato judicial, qual seja, a sentença proferida pelo JEF/SP. 3. Não obstante o cálculo do benefício não tenha sido objeto do pedido veiculado perante o JEF, é fato que a apuração da RMI pela Contadoria Judicial decorreu do próprio pedido de concessão da aposentadoria e, especificamente em relação ao cálculo elaborado pela Contadoria Judicial, não se insurgiu a parte autora, embora pudesse fazê-lo através de recurso inominado, deixando transitar em julgado o cálculo do benefício. 4. Não há duvidas quanto à ocorrência da coisa julgada. 5. Mantida a sentença extintiva 6. Honorários de advogado mantidos. Sentença proferida na vigência do Código de Processo Civil/73. Inaplicabilidade da sucumbência recursal prevista no artigo 85, § 11º do CPC/2015.7. Apelação da parte autora não provida." (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1553896 - 0004563-89.2008.4.03.6126, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO DOMINGUES, julgado em 23/10/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:31/10/2017) E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO CONCEDIDO EM OUTRA DEMANDA JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS EM ATRASO. CÁLCULO DO BENEFÍCIO EFETUADO PELA AUTORA. RECONHECIMENTO DA COISA JULGADA. CONDENAÇÃO NO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS. PRELIMINAR SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA. 1 - Pretende a parte autora “que a TR a partir do mês 07/2009 seja substituída pelo INPC como índice de correção nos cálculos de liquidação” ou “a aplicação de qualquer outro índice que reponha as perdas inflacionárias”, com a consequente condenação da Autarquia no pagamento das diferenças devidas a título de atrasados de benefício previdenciário. Alega que o benefício em questão (pensão por morte) foi pago após o trânsito em julgado do Processo nº 486 /03, que tramitou perante a 2ª Vara Cível da Comarca de Monte Alto - SP; todavia, insurge-se quanto ao valor recebido na execução do julgado (R$26.756,12), sob o fundamento da aplicação equivocada da TR na correção monetária das parcelas em atraso. 2 - Assiste razão à Autarquia quanto à existência de coisa julgada. A presente demanda foi proposta com o objetivo de recebimento de valores que supostamente seriam devidos à autora ao se aplicar índice de correção monetária diverso daquele utilizado pelo ente previdenciário na conta elaborada em ação judicial, na qual a demandante obteve provimento favorável à implantação do benefício de pensão por morte. 3 - Os extratos colacionados pela própria autora revelam que, na fase de execução daquele julgado, a mesma apresentou cálculos e requereu a citação do INSS, sendo expedida requisição de pagamento e efetuado depósito judicial. 4 - O cálculo do benefício, portanto, foi feito não em sede administrativa, mas durante o tramitar de demanda judicial, restando claro que eventuais alegações concernentes a equívocos perpetrados nos critérios utilizados para a atualização monetária das parcelas devidas deveriam ter sido dirigidas àquele Juízo, no próprio curso da execução - ou, ainda, posteriormente, ao Juízo competente para desconstituir a coisa julgada, nos casos permitidos por lei. 5 - É relevante destacar que a coisa julgada constitui garantia fundamental do cidadão no nosso Estado Democrático de Direito, consoante o disposto no artigo 5º, XXXVI, da Carta da Republica, e originase da necessidade de ser conferida segurança às relações jurídicas. Tal instituto tem a finalidade de conferir imutabilidade à sentença e, consequentemente, impedir que a lide julgada definitivamente seja rediscutida em ação judicial posterior. 6 - Nesse contexto, imperioso o reconhecimento da ocorrência de coisa julgada, a impor a extinção do feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, V do CPC (art. 267, V, do CPC/73 vigente à época dos fatos). 7 - Condenação da parte autora no ressarcimento das despesas processuais eventualmente desembolsadas pela autarquia, bem como nos honorários advocatícios, arbitrados em 10% do valor atualizado da causa ( CPC/73, art. 20, § 3º), ficando a exigibilidade suspensa por 5 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recurso que fundamentou a concessão dos benefícios de assistência judiciária gratuita, a teor do disposto nos arts. 11, § 2º, e 12, ambos da Lei nº 1.060/50, reproduzidos pelo § 3º do art. 98 do CPC. 8 - Preliminar suscitada em sede de contrarrazões acolhida. Extinção do feito sem resolução de mérito. Apelação da parte autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 00127442220164039999 SP, Relator: Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Data de Julgamento: 06/05 /2020, 7ª Turma, Data de Publicação: e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/05/2020). Sobre o tema elucida, Fernando Augusto de Vita e Borges de Sales: Coisa julgada é o fenômeno que ocorre quando se repete uma ação que já foi definitivamente julgada pelo poder judiciário. Havendo coisa julgada – material- a decisão torna-se imutável, de sorte não pode haver outra ação ajuizada posteriormente ao trânsito em julgado. Nesse caso, deve-se extinguir a segunda ação, sem resolução de mérito (art. 485, V, do CPC), podendo o juiz declará-la de ofício (§5º e art. 485, § 3º).
Trata-se de uma objeção peremptória (in: Novo CPC Anotado Artigo por Artigo. p. 257, Editoria Ridel, 2016. São Paulo). Assim, sendo proferida sentença, torna-se imutável e indiscutível a decisão de mérito irrecorrível em nos termos do art. 505, do CPC, nenhum juiz decidirá novamente as questões já discutidas relativas à mesma lide. 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, reconheço a ocorrência de coisa julgada material e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, V, do Código de Processo Civil. Custas pela parte autora. Todavia, na forma do artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91, isento a parte autora do pagamento de custas processuais e demais verbas relativas à sucumbência, incluindo-se os honorários advocatícios, por entender que o escopo de tal dispositivo é assegurar a gratuidade de justiça nas ações acidentárias. Condeno o Estado do Paraná ao ressarcimento dos honorários periciais em favor do INSS, observando-se o termo de cooperação PGE/SAFA/PFPR01/2024, cabendo ao INSS o pedido de pagamento na forma ali prevista. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Transitado em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 16:42
Confirmada
16/12/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2025, 16:35
Perempção, litispendência ou coisa julgada
12/12/2025, 15:02
Conclusão (para julgamento)
25/09/2025, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 172) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (27/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 20:04
Confirmada
11/09/2025, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 12:51
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 11:01
Confirmada
10/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Converto o julgamento em diligências. Intime-se, novamente, a parte requerente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos cópia integral do processo n. 5008014-69.2020.4.04.7005, pois não consta a petição inicial nos documentos juntados no evento n. 161. Após, vista ao INSS e tornem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Fernanda Batista Dornelles Juíza de Direito
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2025, 12:47
Julgamento em Diligência
29/07/2025, 16:13
Conclusão (para julgamento)
23/07/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/07/2025, 15:11
Confirmada
08/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2025, 14:58
Decurso de Prazo
26/06/2025, 00:51
Confirmada
09/06/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2025, 14:29
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:28
Confirmada
22/04/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - 1º Andar - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Converto o julgamento em diligências. 1. Intime-se a parte requerente, por seu procurador judicial, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a cópia da CAT – Comunicação de Acidente de Trabalho. A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), é um documento que deve ser emitido pela empresa e informado obrigatoriamente ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), quando um dos seus trabalhadores se acidentar no trabalho ou quando estiver sofrendo de alguma doença ocupacional. Desde já destaco que o documento pode ser emitido através do site do Meu INSS, conforme link1 providenciado, que oferece instruções passo a passo para a consulta da CAT. 2. Na mesma oportunidade, deverá a parte autora, esclarecer a alegação de coisa julgada (mov. 135.1) feita pelo INSS, bem como trazer cópia integral dos autos que tramitaram na Justiça Federal. 3. Após a juntada dos novos documentos, intime-se a parte ré para manifestação. 4. Na sequência, conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito 1http://https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-comunicacao-de-acidente-de-trabalho-cat#:~:text=Entre%20no%20Meu%20INSS%3B,depois%20em%20%E2%80%9CBaixar%20PDF%E2%80%9D.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA (11/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2025, 13:49
Julgamento em Diligência
11/04/2025, 08:15
Conclusão (para julgamento)
05/03/2025, 14:27
Petição (Petição (outras))
21/02/2025, 12:47
Confirmada
21/02/2025, 12:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (10/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
10/02/2025, 10:56
Petição (Petição (outras))
22/12/2024, 22:23
Confirmada
22/12/2024, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 1. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Caso já o tenha feito e não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 2. Caso já tenham sido apresentadas alegações finais pela parte requerente, intime-se apenas o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias apresente sua alegações finais. 3. Após, voltem conclusos para sentença. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2024, 12:11
Outras Decisões
12/12/2024, 12:09
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
13/11/2024, 14:00
Confirmada
01/11/2024, 15:34
Entrega em carga/vista
31/10/2024, 16:07
Decurso de Prazo
24/09/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 18:02
Confirmada
30/08/2024, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:34
Documento (Outros documentos)
22/08/2024, 13:34
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 15:58
Confirmada
30/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2024, 14:29
Petição (Contestação)
18/07/2024, 17:02
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:44
Confirmada
08/06/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 16:23
Confirmada
28/05/2024, 12:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 15:51
Petição (Petição (outras))
25/05/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 10:39
Confirmada
29/04/2024, 11:36
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 17:34
Confirmada
17/04/2024, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
16/04/2024, 14:08
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:17
Petição (Petição (outras))
24/03/2024, 13:35
Confirmada
22/03/2024, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 21:57
Ato ordinatório
11/03/2024, 21:56
Decurso de Prazo
08/02/2024, 00:57
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:24
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 13:33
Confirmada
24/01/2024, 13:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Diante da petição do evento 97.1, esclareço que a perícia ainda não foi realizada nos presentes autos. Em contraposição ao alegado na petição em referência, vale ressaltar que a magistrada não determinou a realização de "uma nova perícia nos autos", mas sim da primeira perícia. Desta forma, a discordância apresentada pelo INSS quanto a uma segunda perícia não merece acolhimento. Destaco que, a pedido da parte, não foi efetuada a produção de prova pericial antecipada. Assim sendo, mantenho a decisão de realizar a perícia, dado seu caráter essencial para o desfecho do processo. Contudo, observa-se que, por equívoco, o réu efetuou o depósito dos valores referentes a uma perícia que não foi realizada, resultando na expedição de alvará em favor do Perito Cesar Yoshio Kawakami. Em virtude disso, a fim de evitar possíveis transtornos, substituo o perito nomeado anteriormente (evento 92.1) pelo perito Cesar Yoshio Kawakami, cujos honorários relativos à perícia já foram quitados (evento 65.1). Intime-se o perito Dr. Heron Altir Canal acerca da substituição. Ademais, proceda-se com a intimação do novo perito nos termos da decisão constante no evento 92.1. Intimem-se. Adotem-se as diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
22/01/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/01/2024, 18:53
Confirmada
21/01/2024, 18:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2024, 16:33
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:54
Confirmada
07/12/2023, 17:12
Mero expediente
07/12/2023, 12:19
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:05
Documento (Certidão)
01/12/2023, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/12/2023, 15:55
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:58
Decurso de Prazo
30/11/2023, 00:21
Confirmada
26/11/2023, 14:09
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 21:37
Confirmada
22/11/2023, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e data. _____________________________________ Assinatura do Perito Judicial _____________________________________ Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (Caso tenha acompanhado o exame) _____________________________________ Assinatura do Assistente Técnico do INSS (Caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Da análise dos autos, verifica-se que a perícia médica não foi realizada devido ao requerimento do INSS no evento 22.1, solicitando a adoção do rito ordinário do CPC, sem a inversão recomendada pelo CNJ, citando-se a ré antes da realização da perícia médica. A perícia médica é crucial para a solução do litígio; portanto, deve ser realizada. Posteriormente, caso essa perícia não seja suficiente, os requerimentos de prova oral serão analisados. Diante disso, determino a realização da prova pericial necessária ao julgamento da causa e nomeio o Dr. Heron Altir Canal, perito cadastrado junto ao sistema CAJU, com consultório em endereço conhecido pela Secretaria, sob a fé de seu grau. O Senhor perito deve responder aos quesitos apresentados no formulário[1] de perícia constante na portaria 02-23 deste juízo, elaborados conforme questionamentos das partes, ficando ciente de que, nos termos do artigo 129-A da Lei 8.213/91 (com a redação dada pela Lei 14.331/2022), deverá no caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indicar em seu laudo de forma fundamentada as razões técnicas e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando 2. Nos termos do §6º do artigo 2º da Lei 14.331/2022, nas ações judiciais relacionadas a benefícios previdenciários decorrentes de incapacidade laboral, o autor que comprovadamente dispuser de condição suficiente deve antecipar os custos dos encargos relativos ao pagamento dos honorários periciais. O CNIS/CTPS demonstra que a parte autora tem uma renda inferior a 03 (três) salários mínimos mensais. Ela está, portanto, no limite usualmente adotado pelo TJPR para a concessão da gratuidade da justiça. Assim, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, devendo os honorários periciais serem adiantados pelo INSS. Intime-se a autarquia para que proceda ao depósito dos honorários periciais em 15 dias, os quais, fixo em R$ 600,00 (seiscentos reais). 3. Concomitantemente, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, não excedendo o prazo de 60 dias para a realização do laudo. 4. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a intimação do requerido e da parte autora, para que tomem ciência da nomeação levada a efeito no item “1”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo comum de 15 (quinze) dias, possam arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresentem quesitos complementares e indiquem assistente técnico, caso queiram; b) a intimação do INSS para, no mesmo prazo de 15 dias, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes dos sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas. 5. Transcorrido o prazo do item 3, não havendo alegação de impedimento ou suspeição, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 6. Após a juntada do laudo pericial: a) Expeça-se alvará ou ofício de transferência em favor do senhor perito, para pagamento dos honorários periciais; b) Intime-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias; 7. Havendo impugnação do laudo ou pedido complementar, intime-se o perito para que manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias; a) Sendo juntado o laudo pericial complementar intime-se as partes para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dia; b) Decorrido o prazo ou não havendo pedido de complementação, abra-se vista ao Ministério Público e faça-se a conclusão dos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito [1] ANEXO I - FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO Número do processo: Vara: II – DADOS GERAIS DO (A) PERICIANDO (A) Nome do (a) autor (a): Estado civil: Sexo: CPF: Data de Nascimento: Escolaridade: Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA Data do Exame: Perito Médico Judicial/Nome e CRM: Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO (A) PERICIADO (A) Profissão declarada: Tempo de profissão: Atividade declarada como exercida: Tempo de atividade: Descrição da atividade: Experiência laboral anterior: Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA Queixa que o (a) periciado (a) apresenta no ato da perícia. Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). Causa provável da (s) doença/moléstia (s) /incapacidade. Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. Doença/moléstia ou lesão torna o (a) periciado (a) incapacitado (a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do (a) periciado (a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? Data provável do início da (s) doença/lesão/moléstia (s) que acomete (m) o (a) periciado (a). Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. Incapacidade remonta à data de início da (s) doença/moléstia (s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o (a) periciado (a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o (a) periciado (a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? O (a) periciado (a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? é possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o (a) periciado (a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O (a) periciado (a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o (a) periciado (a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O (a) periciado (a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo (a) periciado (a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o (a) periciado (a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE
22/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:47
Ato ordinatório
21/11/2023, 14:47
Outras Decisões
20/11/2023, 10:09
Conclusão (para decisão)
25/10/2023, 01:03
Documento (Certidão)
19/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 09:43
Confirmada
19/04/2023, 09:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Converto o julgamento do feito em diligências. 2. À Secretaria para que junte aos autos laudo médico, conforme determinado em item 3 da decisão de mov. 11.1, bem como observe que já houve o pagamento dos honorários em ev. 65.1. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:32
Mero expediente
14/04/2023, 09:07
Conclusão (para julgamento)
15/02/2023, 12:48
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:04
Confirmada
17/12/2022, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 13:58
Confirmada
09/12/2022, 13:57
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 13:54
Mero expediente
05/12/2022, 10:56
Conclusão (para julgamento)
10/11/2022, 15:59
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 14:00
Confirmada
06/11/2022, 19:04
Entrega em carga/vista
05/11/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 17:57
Confirmada
26/10/2022, 17:55
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:38
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 15:38
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2022, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
13/10/2022, 17:15
Depósito de Bens/Dinheiro
03/10/2022, 08:30
Ato ordinatório
28/09/2022, 20:13
Ato ordinatório
28/09/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
19/09/2022, 15:57
Confirmada
19/09/2022, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverão, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 06 de setembro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 13:26
Outras Decisões
06/09/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
06/09/2022, 07:13
Confirmada
06/09/2022, 07:09
Mandado
05/09/2022, 13:50
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 09:55
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 09:14
Ato ordinatório
11/08/2022, 16:22
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 17:16
Confirmada
09/08/2022, 17:10
Expedição de documento (Mandado)
08/08/2022, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte autora pessoalmente, por meio de oficial de justiça, a fim de que cumpra o despacho de mov. 42. Diligências necessárias Cascavel, 02 de agosto de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:15
Outras Decisões
02/08/2022, 17:23
Conclusão (para decisão)
29/07/2022, 12:40
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:34
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Intime-se a parte Autora para apresentação de impugnação à contestação de mov. 29. Após, conclusos Cascavel, 21 de fevereiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:20
Mero expediente
21/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
08/02/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 11:24
Confirmada
05/02/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 16:05
Confirmada
27/01/2022, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:16
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:16
Decurso de Prazo
30/09/2021, 00:22
Confirmada
06/09/2021, 00:15
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:31
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2021, 11:24
Petição (Contestação)
25/08/2021, 17:45
Confirmada
08/08/2021, 00:13
Confirmada
08/08/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Compulsando os autos, verifica-se pedido da parte Requerida para que seja impresso aos autos o rito comum, haja vista as arguições acerca de preliminares que poderão ensejar a extinção prematura do feito, sem que, contudo, haja o dispêndio com realização de perícia médica (mov. 22.1). 2. Diante das especificidades da causa, deixo de designar audiência de conciliação, o que faço com fundamento no art. 139, VI, do CPC. 3. Visando acolher o pedido de mov. 22.1, cite-se a parte requerida para, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar defesa (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC), oportunidade em que deverá acostar aos autos cópia do processo administrativo referente a parte autora. 4. Vindo a contestação, caso a parte ré alegue qualquer das matérias enumeradas no artigo 337 do NCPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, possa se manifestar, tudo nos termos do artigo 351 do Novo Código de Processo Civil. 5. Na sequência, ainda que transcorrido o prazo in albis, o Cartório deverá intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, ressaltando-se que a especificação de provas não se confunde com o protesto genérico por elas. No mesmo prazo, as partes poderão indicar as questões de direito que entendem controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito. 6. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 23 de julho de 2021. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 10:38
deferimento
26/07/2021, 19:33
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 10:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2021, 18:57
Decurso de Prazo
02/07/2021, 01:08
Decurso de Prazo
18/06/2021, 01:37
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:51
Confirmada
11/06/2021, 01:08
Confirmada
11/06/2021, 00:10
Confirmada
11/06/2021, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0010384-06.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0010384-06.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Acidentário Valor da Causa: R$13.585,00 Autor(s): Guilherme Henrique Borges Vanzin Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334, do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer à audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. No tocante ao pedido de antecipação dos efeitos da tutela, analisando a documentação acostada aos autos, verifica-se que não merece acolhimento nesta fase processual, senão vejamos. Dos laudos (mov. 1.14, 1.19 e 1.25) e da CAT anexada em mov. 1.10, percebe-se que o Autor sofreu acidente de trabalho em 2019, o que ocasionou fratura em seu tornozelo direito com colocação de pinos. Ainda, o Autor foi acometido de toxoplasmose e, em razão disso, apresentou deficiências visuais, o que também prejudicou a realização de seu labor cotidiano. Nesta senda, aduz ter recorrerido ao INSS, o qual lhe concedeu inicialmente o benefício de auxílio-doença previdenciário (mov. 1.11) – nota-se da espécie previdenciária 31, e não acidentária 91. Diante do quadro ali exposto, percebe-se que não há certeza acerca da causa incapacitante do Autor, quer seja a lesão decorrente do acidente de trabalho, quer seja a toxoplasmose com redução da capacidade ocular. Diante disso, verifica-se que se mostra necessária a realização de perícia médica, a fim de que seja realmente aferido se as causas incapacitantes são decorrentes das lesões sofridas em acidente de trabalho ou de doenças sem nexo causal com o labor, o que influi na fixação da competência, visto que cabe à Justiça Estadual tão somente a análise previdenciária concernente aos acidentes de trabalho – art. 109 da CF. Posto isto, por não restar preenchidos os requisitos do art. 300, do CPC, em especial a probabilidade do direito do Autor, indefiro o pedido de tutela pretendido em inicial. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Cesar Yoshio Kawakami, arbitrando seus honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE