Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (06/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/04/2026, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 161) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (01/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/12/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2025, 10:42
Confirmada
08/12/2025, 10:42
Petição (Petição (outras))
05/12/2025, 15:37
Confirmada
05/12/2025, 11:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2025, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/12/2025, 16:25
Por decisão judicial
29/09/2025, 14:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2025, 00:52
Por decisão judicial
27/03/2025, 10:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2025, 00:51
Por decisão judicial
22/08/2024, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2024, 09:34
Confirmada
16/08/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 09:37
Expedição de alvará de levantamento
13/08/2024, 19:02
Documento (Certidão)
13/08/2024, 17:42
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 20:37
Confirmada
11/06/2024, 20:35
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 09:02
Confirmada
23/04/2024, 00:09
Confirmada
23/04/2024, 00:09
Ato ordinatório
22/04/2024, 14:44
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 14:11
Documento (Outros documentos)
10/04/2024, 16:34
Documento (Certidão)
02/04/2024, 17:34
Confirmada
02/04/2024, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 16:03
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:40
Confirmada
26/03/2024, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:27
Documento (Certidão)
18/03/2024, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 15:24
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 10:25
Petição (Petição (outras))
20/02/2024, 20:21
Confirmada
19/02/2024, 00:24
Confirmada
19/02/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0029735-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029735-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$77.767,22 Exequente(s): Osmar Ferreira Executado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Considerando a concordância da parte autora com os cálculos apresentados pela parte ré e a ausência de impugnação ao cálculo de custas, homologo ambos os cálculos. Se o valor não ultrapassar 60 salários mínimos ou se houver renúncia ao excedente, determino a expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV), cabendo às partes conferirem os valores em até 5 (cinco) dias. Caso o crédito apurado exceda 60 salários mínimos, determino a expedição do Precatório Requisitório, com a ressalva de que fica autorizada, desde já, a expedição de RPV para os honorários sucumbenciais, desde que estes não ultrapassem o limite legal e haja requerimento nesse sentido. 2. No tocante ao destaque de honorários contratuais, defiro o pedido, limitando-os a 30% sobre os valores do débito principal. Se a parte autora for representada por mais de um advogado, é imperativo que informem, em estrita observância aos registros da Receita Federal do Brasil, o nome e respectivo CPF do(a) advogado(a) beneficiário(a) do ofício requisitório relativo aos honorários advocatícios sucumbenciais e/ou contratuais. O descumprimento deste requisito sujeita os honorários a serem requisitados em nome de qualquer um dos causídicos, a critério deste Juízo. 3. Na eventualidade de não haver impugnação quanto às RPV, intime-se o requerido para efetuar o pagamento no prazo legal. Caso a situação demande a expedição de Precatório, que se proceda com a expedição do Precatório Requisitório, anotando-se a natureza alimentar do crédito, no prazo de 10 (dez) dias, com comunicação ao setor competente do Tribunal de Justiça. Intimações e diligências necessárias Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 20:30
Documento (Certidão)
08/02/2024, 20:29
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 12:57
Outras Decisões
04/02/2024, 11:14
Conclusão (para decisão)
24/01/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:05
Confirmada
07/12/2023, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2023, 09:40
Confirmada
06/12/2023, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 16:05
Documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:53
Confirmada
29/11/2023, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2023, 08:49
Confirmada
05/11/2023, 00:16
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 08:59
Confirmada
31/10/2023, 08:24
Documento (Certidão)
26/10/2023, 16:04
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 15:04
Remessa (em diligência)
25/10/2023, 15:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:04
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 15:04
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
25/10/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 10:56
Confirmada
06/10/2023, 00:12
Petição (Petição (outras))
29/09/2023, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 14:30
Decurso de Prazo
29/08/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2023, 09:05
Confirmada
12/07/2023, 09:05
Trânsito em julgado
06/07/2023, 16:43
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:41
Documento (Acórdão)
06/07/2023, 16:41
Recebimento
20/04/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁ Despacho I – Encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. II – Em seguida, voltem. Curitiba, data do sistema. Fernando Paulino da Silva Wolff Filho Desembargador Relator
10/11/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2022, 17:11
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:44
Confirmada
31/10/2022, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 15:39
Confirmada
25/10/2022, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0029735-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029735-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$77.767,22 Autor(s): Osmar Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO
Trata-se de ação para concessão do benefício de auxílio-acidente promovido por Osmar Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Narra a inicial que: a) no dia 07 de outubro de 2015 o autor sofreu acidente de trabalho, em decorrência do infortúnio sofreu amputação do 5º dedo da mão direita, tendo sido submetido a tratamento médico; b) do acidente restaram sequelas, ocasionando limitação tanto da capacidade laborativa, como para as atividades diárias; c) recebeu incialmente auxílio-doença; contudo, ao ingressar com o pedido de auxílio-acidente, este foi negado. Requereu a procedência da ação para o fim de condenar a autarquia ré a conceder o benefício de auxílio-acidente, pugnou ainda pelo pagamento das verbas atrasadas acrescidas de juros legais e moratórios até a data do pagamento. Juntou documentos (movs. 1.2 a 1.13). Decisão de mov. 7.1 antecipando a prova pericial. O INSS juntou documentos (movs. 14.1 e 14.2). Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em mov. 35.1, oportunidade em que alegou, de forma resumida, a preliminar de prescrição quinquenal. Ainda, refutou o mérito, requerendo a improcedência da ação. Em mov. 48.1, sobreveio o laudo pericial, atestando a redução da capacidade do autor de forma permanente. Sobre o laudo pericial se manifestou o réu em mov. 52.1, e a parte autora em mov.56.1. A parte autora informou que não pretende produzir novas provas (mov. 66.1). A autarquia ré juntou alegações finais remissivas (mov. 72.1). Instado a se manifestar, o Ministério Público sustentou inexistir interesse público que justifique sua intervenção na demanda (mov. 75.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2. 1. Preliminar Prescrição Quinquenal Em sede preliminar, alega o réu que, em caso de eventual concessão de benefício, deve ser reconhecida a prescrição das parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, a teor do disposto no artigo 103, parágrafo único, da Lei no 8.213/91. Assim, observando-se que a parte autora ingressou com a presente ação em 08/11/2021, estão prescritas as parcelas vencidas anteriormente a 08/11/2016 Passa-se agora à análise do mérito. 2.2. Mérito
Trata-se de pedido de condenação do INSS – Instituto Nacional de Seguro Social à concessão de auxílio-acidente. Inicialmente cumpre ressaltar que para a concessão do benefício pleiteado faz-se necessária a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) existência de sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho. Da análise dos autos, observa-se que o requisito referente à qualidade de segurado é incontroverso, porquanto não contestado pelo réu na presente ação. Além do que o autor, inclusive, já foi beneficiado com o auxílio-doença previdenciário em mov. 1.10 A ocorrência do acidente também é fato incontroverso, eis que a autarquia previdenciária não se insurgiu com relação a este ponto. Especificamente quanto a esse ponto, deve-se observar que o auxílio acidente previsto no artigo 86, da Lei 8.213/91 é benefício previdenciário de cunho indenizatório, sendo devido ao segurado acidentado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para atividade laborativa habitual. O comunicado de acidente de trabalho de mov. 1.8, demonstra que o autor foi vítima de acidente de trabalho, o qual ocasionou suas lesões. Tal documento já indica o nexo causal entre as lesões e o acidente sofrido. Não obstante, a perícia realizada em juízo confirmou a existência dos demais requisitos, eis que revela que o segurado apresenta sequelas que ensejam redução em sua capacidade ao labor que exercia em, vejamos: “f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. R: Do ponto de vista ortopédico, desde o acidente e após o cancelamento e/ou a negativa do auxílio administrativo, apto para o labor, porém com redução da capacidade laboral em 30% de forma permanente, ou seja, requer maior esforço para realizar a mesma função. h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). R: 07/10/2015. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? R: Sim. d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? R: De acordo com exame físico e clínico, apresenta perda de segmento perda de segmento 5º dedo da mão esquerda, retração cicatricial, atrofia de musculatura de 5º raio da mão, limitação de fechamento completo da mão, movimento de garra e pinça digital prejudicada, teste de Tínel positivo com hiperreflexia do nervo ulnar com incoordenação motora sequelar. h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: R: com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade;”(...) – laudo médico juntado em mov.48.1 – pelo Dr. Rogério Fonseca Vituri– CRM 15.279. Por ocasião do referido exame, também ficou consignado que as sequelas se enquadram nas situações discriminadas no anexo III do Decreto 3.048/1999. Contudo, importa destacar que a jurisprudência tem considerado que referido instrumento normativo apresenta rol meramente exemplificativo. Nesse sentido, o entendimento do E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. PREVIDENCIÁRIO. SEQUELAS CONSOLIDADAS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO QUE CAUSAM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUAL. REQUISITOS PARA O AUXÍLIO-ACIDENTE PREENCHIDOS. GRAU MÍNIMO DE REDUÇÃO OU NÃO ENQUADRAMENTO NO ANEXO III DO DECRETO Nº 3.048/1999 QUE NÃO OBSTAM A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RE 870947 E RESP 1495146. CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DO INPC DESDE QUANDO OS VALORES DEVERIAM TER SIDO PAGOS. JUROS DE MORA. ART. 1º-F DA LEI Nº 9.494/1997, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 11.960/2009, A PARTIR DA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFINIÇÃO NA LIQUIDAÇÃO., NOS TERMOS DECIDIDOS PELO STJSUSPENSÃO PARCIAL NOS RESPS 1729555 E 1786736, NOS QUAIS HOUVE AFETAÇÃO DO TEMA RELATIVO AO TERMO INICIAL DO AUXÍLIO-ACIDENTE, E ÀS SUAS CONSEQUÊNCIAS, AO REGIME DE RECURSOS REPETITIVOS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA EM REEXAME NECESSÁRIO (TJPR - 6ª C.Cível - 0025698-09.2018.8.16.0017 - Maringá - Rel.: Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira - J. 17.02.2020) Assim, tendo em vista que para a concessão do auxílio-acidente é necessário que se comprove que do acidente restaram sequelas que reduzam definitivamente a capacidade para o trabalho, a procedência da ação é medida que se impõe, levando em consideração que o autor teve redução da capacidade laboral permanente. Dos autos se observa a cessação do benefício (NB 612.297.935-3) em data de 24/01/2016 (mov. 1.10). Quanto ao início do benefício auxílio-acidente, ele é devido desde a data da cessação indevida do benefício auxílio-doença. Neste sentido, é o Tema 862 – STJ: “O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se a prescrição quinquenal da Súmula 85/STJ”. Aliás: REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA, E APÓS A REABILITAÇÃO PROFISSIONAL, CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INCAPACIDADE LABORAL PARCIAL E PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO DOENÇA. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. SUSPENSÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO PROFERIDA NO RE 870.947. ARBITRAMENTO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS QUE DEVE OCORRER EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SENTENÇA REFORMADA EM REMESSA NECESSÁRIA. I - RELATÓRIO: (TJPR - 7ª C.Cível - 0001796-12.2017.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Desembargador D'Artagnan Serpa Sá - J. 24.04.2019). Contudo, em virtude do reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da demanda, o início do pagamento do auxílio-acidente deverá ser a data de 08/11/2016. Sobre as parcelas vencidas deverão incidir correção monetária desde a época que se tornaram devidas pelo INPC até a data do pagamento (conforme decisão do STF no julgamento do RE 870.947 em 20.09.2017 com repercussão geral) e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação. Por fim, em se tratando de sentença ilíquida, uma vez que não há a apuração, neste momento, de valores de condenação, para fins de enquadramento ou não no disposto pelo artigo 496, § 3º do Novo Código de Processo Civil, deve observar a remessa necessária conforme a seguir transcrito: Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. §2º Em qualquer dos casos referidos no §1º, o tribunal julgará a remessa o o necessária. §3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito o econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a: I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público; II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados; III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público. Assim, no presente caso, não se pode dispensar a remessa obrigatória. 3. Dispositivo:
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para: a) condenar o requerido a implantar em favor da requerente o benefício previdenciário denominado auxílio-acidente por acidente de trabalho, no valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do seu salário-de-benefício, na forma do artigo 86, da Lei n. 8.213/91, até a véspera do início de qualquer aposentadoria por invalidez ou até a data do óbito da parte autora sem prejuízo de revisões periódicas para verificação das condições que ensejaram a concessão do benefício e manutenção a cargo da previdência social; b) condenar o réu ao pagamento das parcelas devidas desde o dia 08/11/2016, ante o reconhecimento da prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente pelo INCP até a data do pagamento e acrescidas de juros moratórios previstos na Lei nº 11.960/09 a partir da citação; c) diante da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios ao patrono da requerente, postergando a sua fixação para a fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos termos do inciso II do § 4º do art. 85 do CPC. d) julgar extinto o feito com resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Findo o prazo para o recurso voluntário, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para o reexame necessário. Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Cartório Distribuidor, para fins de anotação de baixa, arquivando-os posteriormente. Cascavel, 24 de outubro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
25/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:09
Procedência
24/10/2022, 14:50
Conclusão (para julgamento)
07/07/2022, 11:40
Documento (Outros documentos)
06/07/2022, 14:10
Confirmada
06/07/2022, 11:44
Entrega em carga/vista
06/07/2022, 11:09
Petição (Alegações finais)
04/07/2022, 14:51
Confirmada
04/07/2022, 14:50
Decurso de Prazo
02/07/2022, 00:31
Confirmada
30/06/2022, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
30/06/2022, 13:35
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 11:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2022, 12:58
Ato ordinatório
20/06/2022, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
15/06/2022, 21:30
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 11:00
Confirmada
15/06/2022, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0029735-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029735-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$77.767,22 Autor(s): Osmar Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Intime-se o réu para que comprove o pagamento dos honorários periciais no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias diga se tem outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverá, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 3. Após o cumprimento do item anterior, intime-se o réu para que, no prazo de 30 (trinta) dias, diga se têm outras provas a produzir nestes autos, sob pena de preclusão. Em não havendo interesse na dilação probatória, deverão, desde logo, em igual prazo, apresentar suas alegações finais. 4. Manifestando-se as partes, ou decorrido o prazo acima consignado in albis, vista dos autos ao Ministério Público. 5. Após, voltem conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, 10 de junho de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
14/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 22:55
Outras Decisões
10/06/2022, 18:52
Conclusão (para decisão)
09/06/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 10:19
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:54
Documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:54
Petição (Petição (outras))
19/05/2022, 23:05
Confirmada
02/04/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:52
Documento (Outros documentos)
22/03/2022, 16:51
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 09:49
Petição (Petição (outras))
07/03/2022, 17:58
Confirmada
07/03/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 17:11
Confirmada
07/03/2022, 17:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029735-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029735-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$77.767,22 Autor(s): Osmar Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se a juntada de laudo médico aos autos. Após, cumpra-se no que for cabível a decisão de mov. 7.1. Diligências necessárias Cascavel, 21 de fevereiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:25
Mero expediente
21/02/2022, 16:51
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 14:38
Confirmada
31/01/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2022, 21:49
Confirmada
25/01/2022, 21:48
Petição (Contestação)
25/01/2022, 21:48
Confirmada
25/01/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0029735-62.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029735-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$77.767,22 Autor(s): Osmar Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO Aguarde-se a realização da pericia agendada em mov. 13.1. Diligências necessárias Cascavel, 19 de janeiro de 2022. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 10:22
Mero expediente
19/01/2022, 17:28
Expedição de documento (Carta)
19/01/2022, 15:52
Depósito de Bens/Dinheiro
18/01/2022, 14:30
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 12:27
Ato ordinatório
06/01/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
28/12/2021, 11:56
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:53
Documento (Outros documentos)
20/12/2021, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2021, 10:30
Confirmada
06/12/2021, 00:08
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 14:59
Decurso de Prazo
26/11/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 13:35
Confirmada
23/11/2021, 00:01
Petição (Petição (outras))
20/11/2021, 07:35
Documento (Outros documentos)
18/11/2021, 09:16
Confirmada
18/11/2021, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0029735-62.2021.8.16.0021.
AUTORA: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) VIII – ASSISTENTE TÉCNICO DO INSS: EVENTUAIS DIVERGÊNCIAS (caso tenha acompanhado o exame) Local e Data Assinatura do Perito Judicial Assinatura do Assistente Técnico da Parte Autora (caso tenha acompanhado o exame) Assinatura do Assistente Técnico do INSS (caso tenha acompanhado o exame)
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0029735-62.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Incapacidade Laborativa Parcial Valor da Causa: R$77.767,22 Autor(s): Osmar Ferreira Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Trata-se de ação para concessão benefício por auxílio-acidente promovido por Osmar Ferreira em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS. Alega a parte autora que sofreu um acidente de trabalho ev. 1.8. Do acidente, restaram as sequelas, quais sejam, amputação de membro e redução ao labor. Recebeu inicialmente o benefício, contudo, quando da renovação, o INSS indeferiu seu pedido com base em laudo médico. Portanto, postula pelo reconhecimento da sua incapacidade física, a fim de que seja concedida o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou acidentário. Breve relato, passo a decidir. 1. Processo isento de custas, eis que relativo a acidente do trabalho, conforme dispõe o art. 129, II, parágrafo único, da Lei nº 8.213/91.2. 2. Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, considerando que é muito raro a parte ré comparecer a audiência e formular acordo. Vale destacar, ainda, que a composição pode ser realizada em qualquer momento processual antes da sentença, não havendo prejuízo às partes. 3. Buscando otimizar o procedimento, defiro a produção de prova pericial, determinando a sua produção antecipada, nomeando desde logo para produzi-la o Dr. Rogério Fonseca Vituri, arbitrando seus honorários em R$ 500,00 (quinhentos reais). 4. Intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, diga se aceita o encargo, designando desde logo, em caso positivo, dia, hora e local para realização do exame, comunicando a este juízo com antecedência mínima de 90 (noventa) dias, a fim de viabilizar a intimação das partes. 5. Após, com a resposta do perito, deverá a Secretaria providenciar: a) a citação do requerido, para que tome ciência dos termos da presente ação, da nomeação levada a efeito no item “3”, retro, e da data e local designado para a realização da prova pericial, bem como para que no prazo de 30 (trinta) dias, possa arguir o impedimento ou a suspeição do perito, apresente seus quesitos e indique assistente técnico, devendo, ainda, colacionar aos autos cópia do processo administrativo (incluindo eventuais perícias administrativas) e/ou informes do sistemas informatizados relacionados às perícias médicas realizadas; b) intimar a parte requerente, por seu procurador judicial, da data e local designados para a produção da prova pericial, bem como para que, no prazo de 15 (quinze) dias, argua o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indique assistente técnico e apresente seus quesitos. 6. Transcorrido o prazo do item 5, “a”, intime-se o Sr. Perito para que no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data do exame, elabore o laudo pericial, em conformidade com o artigo 473 do CPC, que deverá ser preenchido em conformidade com o formulário de perícia que contém quesitos unificados conforme recomendação conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do CNJ, além dos quesitos formulados pelas partes (na intimação do perito deverá a secretaria encaminhar o formulário de perícia abaixo transcrito, bem como os quesitos apresentados pelas partes). 7. Advirto que o início do prazo para resposta do réu dar-se-á com sua intimação para manifestação acerca do laudo pericial, medida que visa atender aos ditames da economia e celeridade processual. 8. Após a juntada do laudo pericial, intime-se o réu para sobre ele se manifestar, bem como para apresentar resposta no prazo de 30 dias (art. 335 c/c art. 183, ambos do CPC). 9. Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Autorizo a intimação do perito via telefone e e-mail. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado eletronicamente. Thalita Regina Funghetto Juíza de Direito Substituta FORMULÁRIO DE PERÍCIA HIPÓTESES DE PEDIDO DE AUXÍLIO-DOENÇA OU DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ I – DADOS GERAIS DO PROCESSO a) Número do processo: b) Vara: II – DADOS GERAIS DO(A) PERICIANDO(A) a) Nome do(a) autor(a): b) Estado civil: c) Sexo: d) CPF: e) Data de Nascimento: f) Escolaridade: g) Formação técnico-profissional: III – DADOS GERAIS DA PERÍCIA a) Data do Exame: b) Perito Médico Judicial/Nome e CRM: c) Assistente Técnico do INSS/Nome, Matrícula e CRM (caso tenha acompanhado o exame) d) Assistente Técnico do Autor/Nome e CRM (caso tenha acompanhado o exame) IV – HISTÓRICO LABORAL DO(A) PERICIADO(A) a) Profissão declarada: b) Tempo de profissão: c) Atividade declarada como exercida: d) Tempo de atividade: e) Descrição da atividade: f) Experiência laboral anterior: g) Data declarada de afastamento do trabalho, se tiver ocorrido: V – EXAME CLÍNICO E CONSIDERAÇÕES MÉDICO-PERICIAIS SOBRE A PATOLOGIA a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) par ao exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstia(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. VI – QUESITOS ESPECÍFICOS: AUXÍLIO-ACIDENTE a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de trabalho ou de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passiveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? VII – ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE