Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2025, 13:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$319.514,36 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' 1. Diante do requerido no seq. 681.1, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá o exequente ser intimado para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender por seu direito para dar seguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 08:39
Confirmada
28/10/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:29
deferimento
16/10/2025, 22:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$319.514,36 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' 1. Diante do requerido no seq. 681.1, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 1 (um) ano, findo o qual deverá o exequente ser intimado para, em 15 (quinze) dias, requerer o que entender por seu direito para dar seguimento ao feito. 2. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
05/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2025, 08:39
Confirmada
28/10/2025, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2025, 12:29
deferimento
16/10/2025, 22:52
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2025, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 678) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Confirmada
30/09/2025, 09:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:59
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 07:58
Decurso de Prazo
29/08/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$319.514,36 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Promova-se a consulta através do sistema SNIPER, conforme requerido. Com a reposta, observe-se o sigilo dos documentos e intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. Int. e dil. nec. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
20/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 08:36
Confirmada
12/08/2025, 08:35
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2025, 13:32
Mero expediente
08/08/2025, 18:36
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2025, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/05/2025, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2025, 09:13
Confirmada
14/05/2025, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 662) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$319.514,36 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Seq. 660: Intime-se o procurador para que junte aos autos prova da notificação enviada ao seu cliente. Int. Londrina, datado e assinado digitalmente. Juliana Trigo de Araújo Conceição Juíza de Direito Substituta
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 17:34
Mero expediente
07/05/2025, 17:22
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 01:06
Petição (Renúncia de mandato)
10/02/2025, 19:07
Ato ordinatório
08/02/2025, 09:33
Petição (Petição (outras))
07/02/2025, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2025, 10:15
Confirmada
31/01/2025, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 09:27
Confirmada
10/01/2025, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$319.514,36 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' 1. Indefiro o pedido de suspensão de seq. 641.1, na medida em que, desde 26.08.2021 (data em que entrou em vigor a Lei 14.195/2021), a suspensão para busca de bens penhoráveis somente pode ocorrer uma única vez, o que já se deu no seq. 600.1. 2. Para prosseguimento do feito, requeira o exequente o que entender por seu direito em 15 (quinze) dias, ciente de que, nada sendo requerido, este juízo reputará que o executado não possui bens passíveis de penhora, de modo que iniciar-se-á o transcurso do prazo prescricional aplicável à espécie. 2.1. Nada sendo requerido, independentemente de nova conclusão, remetam-se os autos ao arquivo provisório pelo prazo de 3 (três) anos. 3. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
10/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:09
Outras Decisões
21/12/2024, 00:18
Conclusão (para despacho)
11/12/2024, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 08:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2024, 12:16
Petição (Petição (outras))
27/11/2024, 12:46
Petição (Petição (outras))
25/11/2024, 09:55
Confirmada
25/11/2024, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 08:24
Ato ordinatório
20/11/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 08:53
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:39
Confirmada
04/11/2024, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:57
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2024, 13:27
Petição (Petição (outras))
30/10/2024, 09:41
Confirmada
28/10/2024, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 14:22
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:04
Confirmada
23/10/2024, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2024, 17:29
Ato ordinatório
15/10/2024, 09:33
Petição (Petição (outras))
14/10/2024, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2024, 10:34
Confirmada
07/10/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$319.514,36 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' 1. De início, determino que as medidas constritivas abaixo ordenadas sejam feitas pela Serventia por 3 oportunidades, caso haja pedido da parte. Em outras palavras, após a realização das primeiras buscas de bens, a parte exequente pode reiterar seus pedidos por até 3 vezes e a Serventia deverá promover novas buscas de bens pelo mesmo período sem a necessidade de enviar os autos à conclusão. A partir do 4º pedido, deve a Escrivania encaminhar os autos para análise desta Magistrada a fim de que o juízo reanalise a pertinência dos pedidos. As intimações do executado abaixo determinadas deverão ser feitas pessoalmente, se não tiver advogado cadastrado nos autos. Caso contrário, devem ser feitas na pessoa do respectivo procurador. - SISBAJUD 2. No mais, caso requerido, proceda-se à penhora online de eventuais valores encontrados em contas bancárias do(s) executado(s), via sistema SISBAJUD, limitando-se referida indisponibilidade ao valor indicado na execução (a conferência do valor exequendo deverá ser feita pela própria Serventia), realizando-se as diligências necessárias para sua efetivação (arts. 835, I e § 1º, e 854 ambos do CPC). 2.1. Caso requerido, resta autorizada a inserção da ferramenta de repetição do comando por até 60 dias ou até o implemento do valor total devido no feito, o que primeiro se verificar. 2.1.1. Caso requerido, promova-se a penhora via sistema SISBAJUD em nome das filiais do devedor pessoa jurídica, devendo a Serventia lançar apenas os oito primeiros números do CNPJ a fim de que a consulta busque contas em nome da matriz e de eventuais filiais da devedora. 2.1.1.1. O documento de confirmação de bloqueio emitido pelo sistema SISBAJUD servirá como termo de penhora. 2.2. Com a constrição, queira a Serventia juntar a minuta atestando o bloqueio e, em seguida: a) intime-se a parte executada – por meio de seu (sua) advogado(a) constituído(a) ou, não o tendo, pessoalmente, com prazo de 5 (cinco) dias, comprovando que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que existe indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §§ 2º e 3º do CPC). Atente a Secretaria: nessa intimação, se pessoal, incidirão as disposições do art. 274, parágrafo único, c/c o art. 77, V, CPC (art. 841, § 4º, CPC). Fica a parte executada ciente de que não haverá reabertura de prazo para novas impugnações a penhora, pois o art. 854, §3º, do CPC traz norma específica ao procedimento de busca de ativos e não há previsão da abertura de novo prazo para impugnação além daquele mencionado no parágrafo anterior. a.1) No caso de intimação pessoal, deve ser expedida carta via AR/MP ou mandado, conforme requerimento do exequente, a ser cumprido no endereço onde ocorreu a citação (durante a fase de conhecimento ou no processo de execução) ou no último endereço informado pela própria parte executada nos autos. Caso o exequente requeira o envio do mandado ou carta de intimação via AR/MP para endereços diversos, a Serventia deverá lançar mão da seguinte certidão com os seguintes dizeres e intimar o exequente para se manifestar sobre ela em 5 dias: “Certifico que, revendo os autos, constatei que o endereço para onde o exequente pretende que seja enviado o mandado/carta de intimação visando intimar o executado sobre a constrição via SISBAJUD é diverso de onde ocorreu a citação do devedor na fase de conhecimento ou no processo de execução (optar por um dos dois conforme o caso). Por isso, a fim de otimizar o célere andamento dos autos, intimo o exequente para que, em 5 dias, esclareça o motivo pelo qual requer o envio de tal expediente de intimação para endereço diverso do vinculado no feito”. Com a manifestação do exequente, caso diga que houve equívoco ou retifique o endereço de intimação para o último vinculado aos autos, expeça-se a competente intimação. Caso contrário, voltem conclusos para decisão. b) havendo impugnação do devedor: com fundamento nos arts. 9º e 10 CPC, oportunizo manifestação da parte Exequente, em 5 (cinco) dias. Na sequência, voltem os autos conclusos para os fins dos § § 4º e 5º do art. 854 CPC. Se houver pedido de tutela de urgência, os autos deverão ser imediatamente conclusos, sem abrir vista ao exequente. c) caso a parte executada não apresente impugnação, converto a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo. Nessa hipótese, promova-se a transferência do montante indisponível para conta bancária judicial vinculada a estes autos, na qual permanecerá até ulterior deliberação deste Juízo (§ 5º, art. 854, CPC). Efetivada a transferência, já tendo transcorrido o prazo para eventuais impugnações (o que deverá ser certificado pelo Cartório), intime-se a parte exequente para que diga em 5 dias como pretende levantar o crédito, numa das formas do art. 906 do CPC e, no mesmo ato, para que manifeste se seu crédito foi integralmente satisfeito. Na sequência, voltem os autos conclusos para deliberação acerca do levantamento das quantias indisponíveis. 2.3. Ainda, defiro eventual pedido de requisição de extratos das contas bancárias de titularidade do(s) executado(s) via sistema SISBAJUD, referente aos últimos 90 (noventa) dias de movimentação. - RENAJUD 3. Caso requerido, promova-se a consulta e bloqueio de eventuais veículos de titularidade do(s) executado(s), via sistema RENAJUD. 3.1. A respeito do bloqueio via sistema RENAJUD, observo que o termo de consulta equivalerá como termo de penhora, dispensando-se, por conseguinte, a expedição de qualquer outro expediente com o fito de formalizar a penhora aqui deferida. 3.2. Logrando êxito na localização de veículos, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, demonstre seu interesse nos veículos localizados. 3.2.1. Na mesma oportunidade em que for realizado o bloqueio, deve a Serventia, mediante a consulta de informações junto ao sítio eletrônico do DETRAN, certificar se os bens móveis localizados se encontram alienados fiduciariamente e, em caso positivo, informar qual a instituição financeira indicada como credora fiduciária. Em seguida, deverá a Escrivania encaminhar ofício solicitando a prestação das seguintes informações: (a) data da celebração do contrato; (b) saldo devedor; (c) previsão de quitação. 3.2.2. Com a resposta ao ofício mencionado no item anterior, caso as obrigações constantes no contrato com garantia fiduciária não tenham sido quitadas integralmente, intime-se o exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste interesse na manutenção da constrição realizada sobre o veículo alienado fiduciariamente, atentando-se ao fato de que, em assim ocorrendo, a penhora somente recairá sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre tal bem (REsp. 1.703.548/AP). 3.2.2.1. Caso o exequente manifeste interesse na manutenção da penhora de bem alienado fiduciariamente, deve a Serventia lavrar termo de penhora sobre os direitos que o(s) executado(s) possui(em) sobre o bem. 3.2.2.1.1. Após a lavratura do termo de penhora aludido no item anterior, oficie-se a credora fiduciária noticiando a constrição aqui realizada. 3.3. Constatado que o veículo não possui alienação fiduciária ou, caso exista, a instituição financeira informe que o referido contrato foi quitado, expeça-se mandado visando a apreensão dos veículos que o exequente manifestou interesse, devendo o Sr. Oficial de Justiça, na mesma oportunidade, promover a intimação do(s) executado(s) para que, a respeito da penhora, em querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste(m)-se no feito. 3.3.1. Após a apreensão do veículo, o Sr. Oficial de Justiça deverá promover a avaliação do bem, e, em seguida, intimar o(s) executado(s) para que, não concordando com os termos da avaliação, apresente(m) insurgência nos próprios autos no prazo de 15 (quinze) dias, computados da data da intimação. 3.3.2. Em seguida, deve o meirinho promover o depósito do veículo em nome do exequente, imprimindo, para tanto, as diligências que se fizerem necessárias. 3.3.2.1. Caso a parte exequente pretenda a nomeação de depositário diverso, voltem conclusos para decisão, devendo a Serventia certificar o motivo da conclusão. 3.3.3. Na mesma oportunidade aludida no item 3.3, deverá a Serventia inserir, junto ao sistema RENAJUD, a restrição de circulação dos veículos cuja intenção de expropriação tenha manifestado o exequente. - INFOJUD 4. Havendo pedido expresso, requisite-se via INFOJUD as declarações de Imposto de Renda (IR), Declarações sobre Imposto Territorial Rural (DITR), Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (DIMOB), Declarações de Operações com Cartão de Crédito (DECRED), Declarações de Operações Imobiliárias (DOI), Declaração de Informações sobre Movimentações Financeiras (DIMOF), bem como Escrituração Contábil Fiscal (ECF), em nome do(s) executado(s), limitando-se a consulta às três últimas declarações. 4.1. Atente-se a Serventia: à documentação relativa à quebra de sigilo fiscal via INFOJUD deverá ser atribuído sigilo nos autos, restringindo-se a visibilidade somente às partes, ao Juízo e aos servidores da Escrivania. - CENSEC E REGISTRADORES 5. Ainda, caso requerido, ordeno que seja expedido ofício ao “CENSEC” e ao sistema “REGISTRADORES”/“SREI”, requisitando o envio de informações a respeito de testamentos, procurações e escrituras públicas de qualquer natureza lavradas em todos os cartórios do Brasil (CENSEC), além de informações sobre a propriedade de bens imóveis e outros direitos reais (REGISTRADORES) em que figure como parte interessada, beneficiária, outorgante ou proprietária a executada. Caberá ao exequente trazer as matrículas de eventuais imóveis localizados, caso a Serventia Imobiliária não traga o documento pelo sistema de busca utilizado 5.1. Com o retorno das buscas, manifestem-se as partes em 15 dias. - SERASAJUD 6. Também, se pleiteado, autorizo a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito via sistema SERASAJUD pela dívida exequenda (art. 782, §3º, do CPC), devendo a Serventia, para tanto, promover as diligências que se fizerem necessárias. - CNSEG, SUSEP E PREVIC 7. Esgotados os meios ordinários de busca de bens dos devedores, defiro eventual pedido de expedição de ofício à Confederação Nacional das Seguradoras (CNSeg) e à Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) objetivando identificar a existência eventual e, se positiva, penhorar, bloquear e transferir ao juízo valores existentes em planos de previdência complementar existentes em nome dos executados. Indefiro eventual pedido de expedição de ofício à PREVIC solicitando informações sobre valores depositados a título de previdência complementar, haja vista que referida autarquia não tem competência para fornecer tais informações, conforme noticiado no SEI n. 0091633-79.2024.8.16.6000. 7.1. Restando positiva a penhora, intime-se o executado para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito – art. 841 do CPC. Havendo insurgências, manifeste-se a parte contrária em similar prazo. - CNIB 8. Inexitosas todas as tentativas de localização de bens e direitos dos executados autorizadas por esta decisão, se requerido, decreto, nos termos do contido no art. 139, IV, do CPC, a indisponibilidade de bens e direitos dos executados, até o limite do valor do débito executado, a ser realizada via CNIB. Considerando que o CNIB compreende a indisponibilidade de bens imóveis e que não é possível anotar indisponibilidade para bens futuros no SISBAJUD e no RENAJUD, autorizo ao exequente a proceder às comunicações necessárias ao Banco Central e ao órgão de registro de veículos automotores (DENATRAN/DETRAN) acerca da indisponibilidade de bens da parte Executada ora determinada. Por fim, esclareço que o sistema CNIB alcança a indisponibilidade de bens imóveis em todo o território nacional, de forma que se prescinde outras comunicações. Entretanto, se o Exequente tiver conhecimento de imóvel específico onde deva recair a indisponibilidade, a comunicação ao Agente Delegado para anotação na matrícula individualizada poderá ser efetuada por ofício ou mandado. Porém, tal comunicação somente será possível com a indicação pelo Exequente do imóvel individualizado pela sua matrícula. - PENHORA DE TANTOS BENS QUANTO BASTEM (penhora de bens na residência do executado ou na sede da empresa) 9. Ademais, restando infrutífera as buscas ordinárias, caso pleiteado, expeça-se mandado visando a penhora e avaliação de todo e qualquer bem que se encontrar na posse dos devedores (se pessoa física, a busca deve ser feita na residência do devedor; se pessoa jurídica, a busca deve ser feita na sua sede), devendo o Sr. Oficial de Justiça se atentar às impenhorabilidades descritas no art. 833 do CPC. 9.1. Com a realização da penhora e avaliação, intimem-se as executadas para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestem-se – art. 841 e 874, ambos do CPC. 9.1.1. Havendo pronunciamentos, intime-se a parte adversa para que, querendo, manifeste-se no prazo de 15 (quinze) dias, tornando, após, conclusos para deliberação. 9.2. Inexistindo manifestação por parte das executadas no prazo indicado no item 9.1, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique o meio expropriatório que pretender ter utilizado para satisfazer seu crédito. - MILHAS 10. Se existir pedido neste sentido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a expedição de ofício às empresas administradoras de milhas indicadas pelo exequente, solicitando informações a respeito de eventuais milhas cadastradas em nome do devedor. 10.1. Sendo verificada a existência de eventuais milhas a serem utilizadas pelo executado aqui mencionado, desde já, bloqueio-os até o limite do valor em execução neste feito, indicando qual é o valor do milheiro no dia do bloqueio. 10.2. Em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intime-se o executado para que, querendo, em 05 (cinco) dias, suscite eventual impenhorabilidade. 10.3. Decorrido o prazo constante do item anterior sem que haja qualquer espécie de manifestação por parte dos executados e/ou, em havendo, tendo sido rejeitadas, converta-se a indisponibilidade realizada em penhora, intimando-se, na sequência, o executado, para que, querendo, nos termos do que dispõe o art. 841 do CPC, em 15 (quinze) dias, manifeste-se no feito. 10.4. Não havendo manifestação por parte do executado, requeira a parte exequente o que entender por seu direito, ciente de que a avaliação das milhas será feita pelo preço da milha disponível no site da companhia aérea na data da penhora (item 10.1) e o meio expropriatório será a adjudicação, vedada a expropriação por leilão judicial ante a ineficácia da medida. - NOTA PARANÁ 11. Se houver pedido, considerando que o procedimento de execução de título extrajudicial se presta para efetiva satisfação do interesse do exequente (art. 797 do CPC), determino que esta Serventia promova a consulta via sistema do Programa Nota Paraná, a respeito de eventuais créditos a serem percebidos pelos executados. 11.1. Sendo verificada a existência de eventuais créditos a serem levantados pelos executados aqui mencionados, intime-se a parte exequente para que manifeste seu interesse expresso. 11.2. Havendo expresso interesse na quantia encontrada, oficie-se o Programa Nota Paraná solicitando a conversão da indisponibilidade em penhora,, bem como a transferência de mencionados créditos a conta bancária vinculada a este Juízo. 11.3. Em seguida, em analogia as disposições inseridas no art. 854 e ss. do CPC, havendo o bloqueio de eventuais créditos, intimem-se os executados para que, querendo, em 15 (quinze) dias, suscitem eventual impenhorabilidade. No mesmo ato, deve constar a intimação que se refere o art. 841 do CPC. 11.4. Havendo manifestação por parte dos executados, intime-se o exequente para que, em igual prazo, manifeste-se no feito, requerendo, na oportunidade, o que entender por seu direito. - INTIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA INDICAR BENS A PENHORA 12. Havendo pedido neste sentido, intime-se o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de aplicação do art. 774, V, do CPC. 12.1. Com a manifestação do executado, intime-se o exequente para que, em similar prazo, requeira o que entender cabível para satisfazer seu crédito. - CRC-JUD e CCS-BACEN 13. Defiro eventual pedido de juntada de certidão de casamento/nascimento/óbito em nome da parte devedora via CRC-JUD. 13.1. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. 13.2. Eventual pedido de busca via CCS-BACEN resta indeferido, pois o sistema é restrito aos Magistrados que objetivam a obtenção de informações relativas a movimentações bancárias que possam influir no julgamento de eventuais demandas, não se tratando de meio adequado visando a descoberta e constrição de bens pertencentes ao executado. - INSS/PrevJud 14. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) executada (s) por meio do sistema INSS; 14.1. Defiro eventual pedido de consulta do extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS)/Sistema de Benefícios (SISBEN)/Sistema Nacional de Registro Civil (SIRC)/Sistema de Administração de Benefícios Por Incapacidade (SABI), da(s) parte(s) executada(s), encontráveis por meio do sistema INSS. 14.2. Defiro eventual pedido de busca de vínculos empregatícios ou benefícios previdenciários em nome da(s) parte(s) promovidas(s) por meio do sistema PREVJUD. 14.3. Defiro eventual pedido de juntada dos dados do Dossiê Médico/Dossiê Previdenciário, encontráveis por meio do sistema PREVJUD. 15. Após, manifestem-se as partes em 15 dias. - SNIPER 16. Caso as buscas via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD restem infrutíferas, caso requerido, por aplicação do princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), defiro o pedido de buscas pelo sistema SNIPER, por delegação à Secretaria para efetivar a medida. 16.1. Com a juntada dos documentos ao processo, deverá a Secretaria atribuir sigilo, resguardando a visibilidade as partes e ao Juízo. 16.2. Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. - INFOSEG 17. Esgotados os meios ordinários de localização de bens do devedor (SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD), o que deve ser confirmado pela Serventia, promova-se consulta via INFOSEG. Neste sentido, já decidiu o TJPR: Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Decisão agravada que indefere pedido de consulta ao sistema Infoseg. Esgotamento prévio dos meios usuais de busca por bens pela exequente. Possibilidade de consulta ao sistema Infoseg em processo de execução a fim de localizar bens penhoráveis. Precedentes desta 15ª Câmara. Princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC. Dever de auxílio do magistrado. Execução que se realiza no interesse do credor. Art. 797 do CPC. Reforma. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0044249-49.2022.8.16.0000 - São João do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 18.10.2022) Se a Serventia não tiver acesso ao sistema, indefiro o pedido ante a impossibilidade sistêmica de cumprimento da ordem. Com o retorno das buscas, manifeste-se o exequente em 15 dias. - CAGED 18. Sendo requerido, defiro a consulta via sistema CAGED, requisite-se à Secretaria de Trabalho – Ministério da Economia informações acerca de eventual vínculo empregatício do executado, devendo informar, se possível, o valor recebido pelo devedor. 18.1. Com a resposta, manifestem-se as partes em 15 (quinze) dias. 18.2. Intimações e diligências necessárias. - SUSPENSÃO 19. Em 26.08.2021, entrou em vigor a Lei 14.195/2021, que alterou o art. 921 do CPC e, dentre as inúmeras alterações, determinou que a suspensão para a busca de bens penhoráveis pudesse ocorrer somente uma única vez e pelo período máximo de 1 ano. Como não há outra previsão de suspensão do trâmite processual na norma processual que regula o procedimento de execução de título extrajudicial e a fase de cumprimento de sentença, todo e qualquer pedido de suspensão somente pode ser fundado no art. 921 do CPC, ainda que a parte assim não diga de forma expressa. 19.1. Por isso, fica a parte exequente ciente de que o prazo da prescrição intercorrente se iniciou na primeira intimação em que foi cientificado de eventual busca infrutífera de bens ocorrida a partir de 26.08.2021. 19.2. Fica admoestada, ainda, de que a interrupção da prescrição decorrente da efetiva frutividade da busca de bens somente repercute efeitos durante o tempo necessário a prática dos atos ordinários inerentes a sua realização (art. 921, § 4-A, do CPC). 19.3. Sendo requerido pelo exequente a suspensão do trâmite dos autos, a Serventia deve certificar se a ação já foi suspensa por algum período, indicando expressamente o tempo de suspensão e o movimento processual do ato processual praticado. 19.4. Se o feito já tiver sido suspenso após 26.08.2021, desde logo, indefiro o pedido de suspensão, na medida em que a atual norma processual somente autoriza uma única suspensão. Se o feito tiver sido suspenso antes de 26.08.2021 pelo prazo de 1 ano, também fica indeferido o pedido de suspensão, visto que o prazo máximo de suspensão é de 1 ano. Nestas hipóteses, os autos devem ser encaminhados à conclusão para deliberação sobre o arquivo provisório e o prazo da prescrição intercorrente. 20. Eventuais medidas atípicas serão analisadas após o cumprimento integral das medidas aqui deferidas, o que deve ser certificado pela Serventia antes do envio à conclusão. 21. O fornecimento de certidão para fins de averbação premonitória (arts. 799, IX, 828, do CPC) independe de prévio despacho ou autorização do juiz. Por isso, se requerido, expeça-se a certidão, independentemente de conclusão. 22. Intimações e diligências necessárias. Renata Bolzan Jauris Juíza de Direito
07/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2024, 15:39
Outras Decisões
03/10/2024, 22:58
Conclusão (para despacho)
02/09/2024, 01:08
Ato ordinatório
30/08/2024, 17:29
Petição (Petição (outras))
29/08/2024, 12:14
Confirmada
29/08/2024, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/08/2024, 12:20
Desarquivamento
27/08/2024, 00:48
Provisório
26/07/2023, 14:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2023, 09:16
Confirmada
11/07/2023, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$383.236,82 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' 1. Defiro o pedido de mov.598.1 para determinar a desabilitação do terceiro interessado no feito. 2. Seq. 596.1. Com fundamento no Art. 921, inciso III, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A SUSPENSÃO da presente demanda pelo prazo máximo de 1 (um) ano Transcorrido o prazo supra, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 07 de julho de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2023, 17:32
Ato ordinatório
10/07/2023, 17:32
Mero expediente
07/07/2023, 15:53
Conclusão (para despacho)
05/07/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 13:32
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 11:36
Confirmada
22/06/2023, 09:33
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 14:47
Ato ordinatório
20/06/2023, 09:34
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 15:13
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 09:56
Confirmada
06/06/2023, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2023, 20:20
Documento (Outros documentos)
04/06/2023, 20:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 07:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 14:30
Confirmada
30/05/2023, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2023, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2023, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$383.236,82 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Defiro o pedido de mov. 570.1, para determinar o levantamento de eventuais restrições relacionadas ao veículo bloqueado em mov. 542.3 (placas: AVO4609). Após, defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI/DITR, e da última declaração de imposto de renda - DIRPF, enviadas pela parte executada. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
30/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 18:16
Confirmada
29/05/2023, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2023, 16:31
deferimento
26/05/2023, 15:07
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 08:47
Confirmada
19/05/2023, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 08:49
Ato ordinatório
18/05/2023, 08:48
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 11:37
Confirmada
27/04/2023, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$383.236,82 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Defiro o pedido retro. I. Determino a suspensão dos autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme dispõe o art. 921, inc. III, § 1º do Código de Processo Civil. II. Atente-se o exequente que, nos termos do Art. 921, §4º do CPC, após o decurso do prazo de suspensão determinado, automaticamente passa a fluir o prazo da prescrição intercorrente. III. Deste modo, suspenda-se a tramitação do presente feito pelo prazo de 01 (um) ano. IV. Com o fim da suspensão, caso não sejam encontrados bens penhoráveis neste período, arquivem-se os autos, sem baixa na distribuição, conforme disposição do Art. 921, §2º do CPC. V. De acordo com o que dispõe o Art. 921, §3º do CPC, os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo caso sejam encontrados bens penhoráveis e a requerimento do Exequente. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 20 de abril de 2023. OSVALDO TAQUE Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 12:34
deferimento
20/04/2023, 11:23
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 15:57
Petição (Petição (outras))
06/04/2023, 14:26
Confirmada
03/04/2023, 10:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$383.236,82 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' 1. Intime-se a parte exequente para manifestação quanto ao contido em mov. 528.1, no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Certifique a Secretaria o período de paralisação do feito, bem como se a parte autora foi intimada para dar prosseguimento. 3. Tornem conclusos para deliberações. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 28 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 14:22
Outras Decisões
28/03/2023, 17:30
Conclusão (para decisão)
28/03/2023, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$383.236,82 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' 1 - Defiro a consulta, junto ao sistema INFOJUD, das DOI, ITR e da última declaração de imposto de renda - DIRPF, enviadas pelas partes executadas. Com a juntada, altere-se o sigilo dos documentos para o nível intenso e, após, intime-se a parte contrária. 2 - Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de março de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 16:14
Outras Decisões
23/03/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
23/03/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 08:42
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 10:15
Confirmada
08/03/2023, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 17:41
Confirmada
07/03/2023, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2023, 11:21
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 10:55
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 14:01
Confirmada
27/02/2023, 10:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$383.236,82 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' 1 - Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome da parte executada, bem como sua restrição de transferência. 2 - Se infrutíferas as diligências desta decisão, deverá o credor indicar outros bens a serem penhorados. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
27/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2023, 15:05
Outras Decisões
22/02/2023, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 15:43
Confirmada
16/02/2023, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 15:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$383.236,82 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da parte executada, até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). Intimações e diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. Osvaldo Taque Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2023, 11:36
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 10:04
Confirmada
16/01/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:55
deferimento
12/01/2023, 13:57
Conclusão (para decisão)
12/01/2023, 01:04
Ato ordinatório
11/01/2023, 13:33
Desarquivamento
11/01/2023, 13:33
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 11:00
Provisório
12/08/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:07
Confirmada
30/06/2022, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 08:44
Confirmada
10/06/2022, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 09:27
Petição (Petição (outras))
07/06/2022, 17:23
Confirmada
31/05/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$317.586,43 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Defiro o pedido de mov. 498.1, para determinar, a indisponibilidade de bens dos executados, portadores dos respectivos CPF (MF) n° 024.070.359-68 e CPF (MF) n° 878.555.349-20, através de apontamento no CNIB (www.indisponibilidade.org.br). Após, com fundamento no Art. 921, inciso III, e § 3º, do Novo Código de Processo Civil, DEFIRO A SUSPENSÃO da presente execução pelo prazo máximo de 1 (um) ano. Transcorrido o prazo supra, intime-se o credor para manifestação, no prazo improrrogável de 03 (três) dias. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 26 de maio de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 13:45
Mero expediente
26/05/2022, 13:02
Conclusão (para despacho)
26/05/2022, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:25
Confirmada
04/05/2022, 08:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 22:46
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 22:44
Documento (Outros documentos)
14/04/2022, 08:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 08:16
Confirmada
11/03/2022, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:10
Confirmada
09/03/2022, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 08:08
Confirmada
08/03/2022, 00:11
Confirmada
08/03/2022, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 09:56
Confirmada
03/03/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 08:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$317.586,43 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA (CPF/CNPJ: 75.234.583/0001-14) RUA MARSELHA, 183 - JARDIM PIZA - LONDRINA/PR Executado(s): Irineu Cassalho Romano (RG: 5561000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 024.070.359-68) RUA JOSÉ BOSSI, S/N Q01; LOTE 4; UNIDADE 1 - VILA MARIANA - ÂNGULO/PR ROGERIO CASSALHO ROMANO' (CPF/CNPJ: 878.555.349-20) RUA JOSE BOSSI, 01 - VILA MARIANA - ÂNGULO/PR - CEP: 86.755-000 1 – Diante da manifestação do exequente (seq. 461.1), determino à Secretaria: a) proceder à liberação da constrição referente aos veículos localizados via RENAJUD em seq. 456; b) requisitar, via Sistema INFOJUD, a declaração de imposto territorial rural (DITR), declarações de operações imobiliárias (DOI), bem como as duas últimas declarações de imposto de renda em nome dos executados. Com a juntada dos resultados, altere-se o nível de sigilo dos documentos para intenso. 2 – Após, deve o exequente dar prosseguimento ao feito. Intime-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Magistrado
28/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 15:39
Mero expediente
22/02/2022, 10:11
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 01:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2022, 11:42
Confirmada
21/02/2022, 11:10
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Confirmada
21/02/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 10:30
Confirmada
15/02/2022, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 07:43
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 10:39
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$317.586,43 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Defiro a consulta, por meio do sistema RENAJUD, de eventuais veículos constantes em nome das partes executadas, bem como sua restrição de transferência. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 09 de fevereiro de 2022. Osvaldo Taque Juiz de Direito
11/02/2022, 00:00
Confirmada
10/02/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2022, 13:35
Mero expediente
09/02/2022, 09:25
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 10:20
Confirmada
03/02/2022, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:50
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2022, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/01/2022, 10:31
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2022, 19:30
Expedição de alvará de levantamento
14/01/2022, 19:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2022, 10:45
Confirmada
12/01/2022, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:24
Documento (Outros documentos)
11/01/2022, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
07/01/2022, 08:21
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Confirmada
14/12/2021, 00:03
Confirmada
11/12/2021, 15:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$317.586,43 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Defiro o levantamento do valor bloqueado em contas dos executados (mov.383.1). Expeça-se respectivo alvará, em favor do exequente, ou em nome do seu advogado, se o mesmo tiver poderes para tal ato, com prazo de 90 dias. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 05(cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 01 de dezembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
06/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2021, 11:53
Mero expediente
01/12/2021, 10:37
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$317.586,43 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' À Secretaria para que junte aos autos extrato atualizado dos valores que se encontram vinculados ao presente feito. Após, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, 22 de novembro de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:56
Ato ordinatório
30/11/2021, 13:54
Mero expediente
22/11/2021, 09:35
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
18/11/2021, 11:24
Confirmada
16/11/2021, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2021, 11:34
Decurso de Prazo
10/11/2021, 00:12
Confirmada
30/10/2021, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2021, 00:15
Ato ordinatório
21/10/2021, 08:21
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 16:30
Confirmada
20/10/2021, 16:28
Confirmada
20/10/2021, 10:04
Decurso de Prazo
20/10/2021, 01:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 16:02
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:41
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:40
Decurso de Prazo
19/10/2021, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 13:27
Confirmada
09/10/2021, 00:40
Confirmada
09/10/2021, 00:39
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Confirmada
08/10/2021, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2021, 09:27
Confirmada
29/09/2021, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 14:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 09:28
Confirmada
27/09/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 07:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 18:45
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2021, 09:46
Ato ordinatório
11/09/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2021, 17:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2021, 16:48
Confirmada
03/09/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$297.311,41 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' 1 - Defiro o bloqueio online, via SISBAJUD, em numerários existentes nas contas da parte executada até o limite do valor do débito. Sendo frutífera a tentativa de bloqueio, promova-se a transferência dos valores para conta judicial. Confirmada a transferência, lavre-se o respectivo termo de penhora e intime-se a parte devedora, para os devidos fins (prazo de preclusão: 15 dias). 2 - Defiro ainda a indisponibilidade de bens dos executados, portadores dos respectivos CPF (MF) n° 878.555.349-20 e CPF (MF) n° 024.070.359-68, através de apontamento no CNIB (www.indisponibilidade.org.br), bem como a INCLUSÃO do nome de cada um dos executados no sistema nacional de inadimplentes (SERAJUD), conforme preceitua o § 3º do artigo 782 do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 27 de agosto de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
03/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2021, 11:49
Mero expediente
27/08/2021, 15:47
Conclusão (para despacho)
24/08/2021, 01:08
Decurso de Prazo
21/08/2021, 01:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2021, 10:50
Confirmada
14/08/2021, 00:14
Confirmada
14/08/2021, 00:14
Confirmada
14/08/2021, 00:13
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 11:33
Confirmada
04/08/2021, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:41
Documento (Outros documentos)
03/08/2021, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2021, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 11:03
Confirmada
28/06/2021, 00:41
Confirmada
28/06/2021, 00:40
Confirmada
28/06/2021, 00:40
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2021, 10:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 09:01
Confirmada
18/06/2021, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$297.311,41 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Tendo em vista requerimento de mov. 333.1, de igual forma deferida anteriormente em mov. 297.1, determino à secretaria para que expeça ofício ao Cartório da Vara Cível de Santa Fé-PR, no sentido de solicitar a transferência eletrônica do produto da arrematação imobiliária efetuada nos autos n° 0000847-09.2012.8.16.0180, para que seja depositada em conta judicial vinculada a este juízo, respeitando-se o pagamento dos créditos privilegiados, conforme dispõe o artigo 905, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 15 de junho de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
18/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2021, 15:35
Mero expediente
15/06/2021, 18:57
Conclusão (para despacho)
15/06/2021, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 08:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2021, 08:17
Confirmada
29/05/2021, 00:57
Confirmada
29/05/2021, 00:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 20:58
Confirmada
24/05/2021, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 20:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2021, 08:28
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 09:10
Confirmada
19/05/2021, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:27
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:27
Documento (Outros documentos)
18/05/2021, 18:27
Confirmada
18/05/2021, 00:30
Confirmada
18/05/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2021, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2021, 08:36
Confirmada
10/05/2021, 08:35
Confirmada
08/05/2021, 00:35
Confirmada
08/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2021, 15:37
Expedição de documento (Ofício)
06/05/2021, 22:44
Ato ordinatório
06/05/2021, 22:21
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
06/05/2021, 14:54
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:31
Ato ordinatório
05/05/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 19:52
Confirmada
04/05/2021, 19:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 10:39
Confirmada
28/04/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0033222-86.2006.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0033222-86.2006.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$26.180,61 Exequente(s): UNIAO NORTE DO PARANA DE ENSINO LTDA Executado(s): Irineu Cassalho Romano ROGERIO CASSALHO ROMANO' Seq. 392.1, à Secretaria para que expeça ofício ao Cartório da Vara Cível de Santa Fé-PR, no sentido de solicitar a transferência eletrônica do produto da arrematação imobiliária efetuada nos autos n° 0001873-66.2017.8.16.0180, para que seja depositada em conta judicial vinculada a este juízo, respeitando-se o pagamento dos créditos privilegiados, conforme dispõe o artigo 905, inciso II, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 23 de abril de 2021. Osvaldo Taque Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 14:31
Mero expediente
23/04/2021, 15:01
Conclusão (para despacho)
15/04/2021, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2021, 14:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2021, 09:05
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 17:17
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
06/04/2021, 00:06
Confirmada
29/03/2021, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 08:51
Desarquivamento
23/02/2021, 01:44
Provisório
22/09/2020, 08:53
Decurso de Prazo
22/09/2020, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 11:40
Desarquivamento
03/09/2020, 00:21
Provisório
03/08/2020, 09:28
Desarquivamento
03/07/2020, 01:02
Provisório
19/03/2020, 12:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 01:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 01:22
Decurso de Prazo
08/02/2020, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2020, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2020, 15:11
Mero expediente
30/01/2020, 12:02
Conclusão (para despacho)
30/01/2020, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 13:41
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 08:16
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 20:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 20:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2020, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2020, 14:33
Expedição de documento (Ofício)
16/01/2020, 16:54
Ato ordinatório
16/01/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
15/01/2020, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2020, 15:30
deferimento
11/01/2020, 16:49
Conclusão (para despacho)
09/01/2020, 08:56
Petição (Petição (outras))
11/12/2019, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 09:38
Desarquivamento
07/12/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2019, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 16:56
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 08:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2019, 09:28
Provisório
07/06/2019, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2019, 10:42
deferimento
06/06/2019, 23:55
Conclusão (para despacho)
05/06/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 08:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:25
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 10:25
Desarquivamento
24/05/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 08:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:17
Decurso de Prazo
01/11/2018, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 23:21
Provisório
23/10/2018, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 14:27
Mero expediente
23/10/2018, 12:33
Conclusão (para despacho)
23/10/2018, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2018, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2018, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 13:55
Decurso de Prazo
03/10/2018, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2018, 18:27
Mero expediente
24/09/2018, 09:15
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 08:31
Petição (Petição (outras))
19/09/2018, 19:04
Decurso de Prazo
06/09/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2018, 18:47
Petição (Petição (outras))
30/08/2018, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2018, 10:38
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2018, 17:27
Documento (Ofício)
28/08/2018, 17:27
Desarquivamento
28/08/2018, 17:24
Decurso de Prazo
28/08/2018, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2018, 10:19
Provisório
16/08/2018, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 09:29
Mero expediente
14/08/2018, 11:29
Conclusão (para despacho)
14/08/2018, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2018, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:58
Documento (Outros documentos)
08/08/2018, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:03
Decurso de Prazo
02/08/2018, 00:09
Ato ordinatório
31/07/2018, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2018, 16:22
Expedição de documento (Ofício)
30/07/2018, 16:19
Petição (Petição (outras))
30/07/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:02
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2018, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 10:54
deferimento
23/07/2018, 17:24
Conclusão (para decisão)
23/07/2018, 08:25
Desarquivamento
20/07/2018, 11:53
Ato ordinatório
20/07/2018, 11:52
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 17:51
Provisório
21/05/2018, 13:07
Petição (Petição (outras))
20/04/2018, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2018, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2018, 12:01
Documento (Outros documentos)
17/04/2018, 12:01
Desarquivamento
17/04/2018, 00:46
Provisório
13/12/2017, 13:23
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:36
Decurso de Prazo
13/12/2017, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:02
Decurso de Prazo
01/12/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2017, 08:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:31
Documento (Certidão)
22/11/2017, 12:31
Desarquivamento
22/11/2017, 00:18
Provisório
20/10/2017, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:40
Documento (Outros documentos)
19/10/2017, 13:40
Desarquivamento
19/10/2017, 00:17
Provisório
20/07/2017, 08:58
Desarquivamento
20/07/2017, 00:11
Provisório
19/06/2017, 12:52
Petição (Petição (outras))
19/06/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2017, 08:53
Documento (Outros documentos)
19/06/2017, 08:53
Desarquivamento
15/06/2017, 00:14
Provisório
15/05/2017, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 09:02
Decurso de Prazo
10/05/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2017, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2017, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2017, 13:12
Documento (Ofício)
28/04/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2017, 09:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 11:47
Documento (Outros documentos)
24/03/2017, 11:47
Desarquivamento
24/03/2017, 00:29
Provisório
21/11/2016, 08:32
Documento (Certidão)
21/11/2016, 08:31
Desarquivamento
19/11/2016, 00:54
Provisório
18/10/2016, 16:29
Petição (Petição (outras))
18/10/2016, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2016, 11:55
Documento (Outros documentos)
11/10/2016, 11:55
Desarquivamento
11/10/2016, 00:45
Provisório
11/08/2016, 09:00
Desarquivamento
11/08/2016, 00:15
Provisório
11/07/2016, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2016, 08:23
Decurso de Prazo
05/07/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2016, 07:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2016, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2016, 12:18
Documento (Certidão)
24/06/2016, 12:18
Desarquivamento
24/06/2016, 00:37
Provisório
02/05/2016, 10:14
Documento (Certidão)
02/05/2016, 10:14
Petição (Petição (outras))
02/05/2016, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2016, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2016, 12:30
Documento (Outros documentos)
29/04/2016, 12:30
Documento (Certidão)
28/03/2016, 09:07
Petição (Petição (outras))
24/03/2016, 08:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2016, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2016, 15:36
Documento (Certidão)
19/02/2016, 12:02
Petição (Petição (outras))
19/02/2016, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2016, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:54
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:54
Documento (Outros documentos)
17/02/2016, 15:53
Decurso de Prazo
17/02/2016, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2016, 12:37
Documento (Certidão)
05/02/2016, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/02/2016, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2016, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2016, 13:03
Documento (Outros documentos)
04/02/2016, 13:03
Documento (Certidão)
21/12/2015, 07:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2015, 00:00
Decurso de Prazo
26/08/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)